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materia nº 224/2017

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 224 / 2017
Date 2017-04-10
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA PRIMEIRO EMPREGO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autógrafo de Lei Nº 224/2017 
~'Dispõe sobre o programa primeiro 
emprego, no 
âmbito do município, e dá outras 
providências". 
A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER, que 
o Plenário aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1 º - Fica O Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito municipal, o 
Programa primeiro emprego, objetivando promover a inserção de jovens no mercado 
de trabalho e sua escolarização, estimular o desenvolvimento de cooperativas de 
trabalho e das micro, pequenas e médias empresas, fortalecendo o processo de 
formulação de políticas e ações de geração de trabalho e renda. 
§ 1 º - Estarão habilitados aos beneficios desta Lei, os jovens com idade compreendida 
entre 16 (dezesseis) e 24 ( vinte e quatro) anos, regularmente inscritos no programa, e 
que não tenham tido nenhuma relação fom1al de emprego. 
§ 2° - Dentro de um prazo de até 6 (seis) meses o inscrito deverá comprovar através de 
documentação hábil, a matrícula e a frequência em curso de primeiro, segundo ou 
terceiro grau. 
§ 3 º - Excetuam-se do disposto no § 1 º e § 2 º, os jovens de 16 (dezesseis) a 24 ( vinte e 
quatro) anos portadores de altas habilidades específicas. 
§ 4 º - As relações de emprego beneficiadas com os incentivos desta Lei devem estar 
regulares perante a legislação trabalhista e da previdência, cabendo ao empregador 
todos os ônus legais, inclusive os encargos sociais. 
Art. 2º - O programa primeiro emprego será coordenado pela Secretaria Municipal da 
Ação Social e contará com a colaboraçã.o dos Conselhos Municipais de Assistência 
Social, da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar. 
Art. 3º - As inscrições dos jovens no programa primeiro emprego serão efetivadas na 
Secretaria da Ação Social a qual é responsável pelo cadastro e sindicância dos 
candidatos. 
§ 1 º - Nos locais de inscrição deverá ser afixada, mensalmente, a relação dos inscritos 
no programa, bem como daqueles já encaminhados e aproveitados nas empresas. 
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa 11º 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 
E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 
§ 2º - O encaminhamento ~s empresas deverá obedecer rigorosamente à ordem 
cronológica de inscrição, respeitadas as prioridades para preenchimento das vagas 
estabelecidas nesta Lei, sendo que para cada vaga proposta o empregador tem o direito 
de escolha entre cinco candidatos. 
Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar à empresa 
participante do programa primeiro emprego o valor mensal equivalente a 20% (vinte 
por cento) do salário contratado por jovem contratado, durante os primeiros seis meses 
do contrato de trabalho~ ou abater o referido valor no ISSQN ou IPTU. 
§ 1 º - As empresas habilitadas poderão contratar, nos termos desta Lei, até vinte por 
cento de sua força de trabalho, sendo que as que contarem com até quatro empregados 
poderão contratar um jovem através do programa. 
§ 2° - Terão prioridade para reenchimento das vagas oferecidas pelo programa, os 
jovens oriundos de famílias em situação de pobreza e que estejam cursando o primeiro 
grau. 
§ 3° - Será assegurada ao jovem a proteção da Legislação Trabalhista, ficando as 
empresas contratantes responsáveis pelas despesas por ventura decorrentes. 
§ 4° - No caso de contrato para meia jornada de trabalho, o repasse do município será 
a metade dos valores previstos no caput deste artigo. 
Art. 5º - Serão destinados preferencialmente a jovens portadores de deficiência no 
mínimo cinco por cento dos novos postos de trabalho, decorrentes desta Lei. 
Art. 6º - Poderão habilitar-se a participar do programa primeiro emprego, mediante 
termo de adesão com o município, as cooperativas de trabalho, as micro, pequenas e 
médias empresas, assim definidas quando da regulamentação desta Lei. 
§ 1 º - As empresas referidas no caput deverão apresentar plano ~e expansão, 
comprovar a não redução de postos de trabalho nos três meses que antecedem a sua 
habilitação ao programa e comprometer-se a manter os novos postos de trabalho, 
relativos aos beneficios desta Lei, pelo período mínimo de doze meses. 
§ 2º - O empregador tem direito a promover avaliação de desempenho do jovem 
contratado durante o primeiro mês de contratação e optar pela demissão do mesmo 
ficando o Poder Executivo desobrigado do repasse da parcela do inventivo. 
§ 3 º - O empregador, respeitada a Legislação Trabalhista, e na forma do regulamento, 
poderá mantendo o posto de trabalho, substituir o jovem contratado no âmbito deste 
programa. 
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 
E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 
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§ 4° - A empresa que reduzir o número de postos de trabalho e/ou descumprir os 
direitos previsto no § 4 º do artigo 1 º desta Lei durante sua participação no programa 
além de inabilitar-se para participação futura, deverá devolver ao município, na forma 
da regulamentação, os valores recebidos. 
§ 5° - As empresas e as cooperativas de trabalho referidas no caput deverão declarar 
regularidade das suas obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias nos âmbitos 
federal, estadual e municipal. 
§ 6° - No caso de demissão voluntária do jovem contratado, o empregador poderá 
substituir o demissionário por outro jovem habilitado e ficam as condições de contrato 
revalidadas para 12 (doze) meses. 
§ 7° - As empresas de grande porte, excepcionalmente, poderão habilitar-se a 
participar deste prograrpa, mediante a assinatura do termo de adesão referido no caput 
do artigo 6°, desde que contratem do total de vagas disponíveis 30% (trinta por cento) 
dos jovens vinculados a programas de inserção social coordenados ou supervisionados 
pelo Poder Judiciário e também jovens egressos do sistema prisional. 
Art. 7º - O Poder Executivo publicará em jornal local do município trimestralmente, 
quadro demonstrativo do programa primeiro emprego, que deverá informa o nome da 
empresa habilitada endereço completo, número de postos de trabalho gerados e data de 
admissão do jovem contratado. 
Art. 8º - Os recursos para o programa primeiro emprego decorrerão de dotação 
orçamentária própria, suplementada se necessário, oriundos do tesouro do município e 
de outras fontes, mediante convênio com a União e o Estado, entidades 
governamentais ou não governamentais, nacionais ou estrangeiras, em conformidade 
com Legislação municipal. 
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do 
Tocantins, aos 1 O dias de abril de 2017. 
Luiz Edva/ elho dos Santos 
/ Presidente 
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO-Av. Vicente Barbosa nº 1.770-Centro - CEP: 77493-000 
E-mail: camaralagoa@vahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 

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