| Tipo | Autógrafo de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 226 / 2017 |
| Date | 2017-04-10 |
| Ementa | AUTORIZA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE APROVEITO DE TERRENOS BALDIOS DO MUNICÍPIO PARA CULTIVO DE HORTALIÇAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Autógrafo de Lei Nº 226/2017 "Autoriza a criação do programa de aproveito de terrenos baldios do município para cultivo de hortaliças e dá outras providências". A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER, que o Plenário aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1 º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a criar o Programa de Aproveitamento de Terrenos Baldios, que consiste em autorização do uso dos mesmo para o cultivo de hortaliças em geral. § 1 ° - A autorização de que trata o art. 1 º, dar-se-á mediante termo expresso entre a Prefeitura Municipal e o proprietário do terreno. § 2° - A Administração Municipal deverá providenciar na colocação de identificação nos terreno inscritos. Art. 3° - Terá direito a mscrever-se no Programa, todo cidadão residentes no município, vedado a inscrição de mais de um membro da mesma família. Parágrafo Único -A área contemplada não poderá exceder um módulo de 400m2. Art. 4° - No contrato entre a Prefeitura e o beneficiário deverão constar os seguintes deveres: I - providenciar o cercamento da área; II - manter a área limpa; III - prevenir a erosão do solo; IV - em caso da comercialização da produção excedente, somente poderá ser feita nos limites do Município; V - o compromisso de devolução da área até o prazo de 03 (três) meses a contar do pedido prorrogáveis po~ mais 03 (três) meses, se constatada a necessidade de colheita. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa 11º 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@vahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 - Parágrafo Único - O não cumprimento dos deveres incorrerá na' exclusão do beneficiário do programa. Art. 5° - Fica proibida a realização de qualquer construção na área cedida. Art. 6° - Independente do tempo de uso da área inscrita no programa, não incorrerá direito a usucapião. Art. 7° - Deverá a Prefeitura Municipal incentivar o trabalho cooperativo dos beneficiados com o programa. Art. 8° - Fica a Prefeitura autorizada a firma convênio com entidades prestadoras de extensão, visando o fornecimento de mudas e planejamento dos plantios. Art. 9° - A Prefeitura Municipal está autorizada a conceder vantagem tributária sobre o imposto predial aos proprietários que inscreverem os seus terrenos no programa. Art. 10° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, aos 1 O dias de abril de 201 7. Coelho dos Santos Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770 -Centro - CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@vahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444