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← Lagoa da Confusão (TO)

materia nº 226/2017

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 226 / 2017
Date 2017-04-10
EmentaAUTORIZA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE APROVEITO DE TERRENOS BALDIOS DO MUNICÍPIO PARA CULTIVO DE HORTALIÇAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5686

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Autógrafo de Lei Nº 226/2017 
"Autoriza a criação do programa de 
aproveito de terrenos baldios do 
município para cultivo de hortaliças e 
dá outras providências". 
A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER, que 
o Plenário aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1 º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a criar o Programa de 
Aproveitamento de Terrenos Baldios, que consiste em autorização do uso dos mesmo 
para o cultivo de hortaliças em geral. 
§ 1 ° - A autorização de que trata o art. 1 º, dar-se-á mediante termo expresso entre a 
Prefeitura Municipal e o proprietário do terreno. 
§ 2° - A Administração Municipal deverá providenciar na colocação de identificação 
nos terreno inscritos. 
Art. 3° - Terá direito a mscrever-se no Programa, todo cidadão residentes no 
município, vedado a inscrição de mais de um membro da mesma família. 
Parágrafo Único -A área contemplada não poderá exceder um módulo de 400m2. 
Art. 4° - No contrato entre a Prefeitura e o beneficiário deverão constar os seguintes 
deveres: 
I - providenciar o cercamento da área; 
II - manter a área limpa; 
III - prevenir a erosão do solo; 
IV - em caso da comercialização da produção excedente, somente poderá ser feita nos 
limites do Município; 
V - o compromisso de devolução da área até o prazo de 03 (três) meses a contar do 
pedido prorrogáveis po~ mais 03 (três) meses, se constatada a necessidade de colheita. 
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa 11º 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 
E-mail: camaralagoa@vahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 
-
Parágrafo Único - O não cumprimento dos deveres incorrerá na' exclusão do 
beneficiário do programa. 
Art. 5° - Fica proibida a realização de qualquer construção na área cedida. 
Art. 6° - Independente do tempo de uso da área inscrita no programa, não incorrerá 
direito a usucapião. 
Art. 7° - Deverá a Prefeitura Municipal incentivar o trabalho cooperativo dos 
beneficiados com o programa. 
Art. 8° - Fica a Prefeitura autorizada a firma convênio com entidades prestadoras de 
extensão, visando o fornecimento de mudas e planejamento dos plantios. 
Art. 9° - A Prefeitura Municipal está autorizada a conceder vantagem tributária sobre 
o imposto predial aos proprietários que inscreverem os seus terrenos no programa. 
Art. 10° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do 
Tocantins, aos 1 O dias de abril de 201 7. 
Coelho dos Santos 
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770 -Centro - CEP: 77493-000 
E-mail: camaralagoa@vahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 

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