| Tipo | Autógrafo de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 230 / 2017 |
| Date | 2017-05-15 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA - FMC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 5690 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
Autógrafo de Lei Nº 230/2017 "Cria o fundo municipal de cultura - FMC e dá outras providências". A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER, que o Plenário aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1 º - Fica Criado o Fundo Municipal de Cultura - FMC, com a finalidade de prestar apoio financeiro a projetos de natureza artística e cultural. Art. 2º - O FMC é um fundo de natureza contábil especial, que funcionará sob as formas de apoio ao fundo perdido. Art. 3º - São recursos do FMC os seguintes recursos: I. As receitas provenientes de dotação orçamentária própria, representada, no mínimo, por um equivalente a 0,05% referente ao montante do orçamento anual; II. Contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações dos setores públicos ou privados; III. Resultados de convênios, contratos ou acordos celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, na área cultural; IV. Outros recursos, créditos ou rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza, lhe possam ser destinados. Art. 4º - As disponibilidades do FMC serão aplicadas em projetos que visem a fomentar e estimular a produção artístico-cultural no município e deverão se enquadrar entre as seguintes áreas: I. Produção e realização de projetos de música e dança; II. Produção teatral e circense; III. Produção e execução de exposição de fotografia, cinema e vídeo; IV. Criação literária e publicação de livros, revistas e catálogos de arte; V. Produção e exposição de artes plásticas, artes gráficas e coleções; VI. Produção e apresentação de espetáculos folclóricos e exposição de artesanato; VII. Preservação do patrimônio histórico e cultural; VIII. Levantamentos, estudos e pesquisas na área cultural e artística; IX. Realização de cursos de caráter cultural ou artístico, destinados a formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos; Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO-Av. Vicente Barbosa nº 1.770 -Centro - CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 X. Organização de carn~vais nos bairros e ~o centro, sendo vedada a venda de abadas e fantasias pelas bandas e bloco que receberem qualquer tipo de repasse do fundo. Parágrafo Único - E vedada a aplicação de recursos do FMC em projetos originários dos poderes públicos em nível municipal, estadual e federal. Art. 5° - O apoio financeiro concedido pelo FMC será restrito a, no máximo, dois projetos por empreendedor ao ano. Art. 6º - A existência de patrimônio financeiro oriundo de outras entidades e/ou pessoas fisicas não poderá ser considerado óbice para avaliação e seleção dos projetos. Art. 7º - O responsável pelo projeto deverá comprovar domicilio no Município. Art. 8º - Os projetos deverão apresentar proposta de contrapartida social, entendida como ação a ser desenvolvida pelo projeto como retomo ao apoio financeiro recebido. Art. 9º - A contrapartida social deve estar relacionada à descentralização Cultural e/ou a universalização e democratização do acesso aos bens culturais. Art. 10 - Além das sanções penais cabíveis, o empreendedor que não comprovar a aplicação dos recursos nos prazos estipulados será multado em 2 (duas) vezes o valor corrigido monetariamente, e excluído de qualquer projeto apoiado pelo FMC, por um período de 4 (quatro) anos após o cumprimento dessas obrigações. Art. 11 - O fundo Municipal de Cultura será administrado por uma com1ssao Municipal de Cultura, presidida pelo Secretário Municipal de Cultura com poderes de gestão e movimentação financeira e composta por membros recrutados entre o Poder Público Municipal, Conselho Municipal de Cultura, sociedade civil, assegurada a participação paritária entre o poder público e a sociedade civil organizada. Art. 12 - O prefeito enviará à Câmara Municipal relatório anual sobre a gestão do FMC. Art. _ 1~ - Aplicar-s_e-ão ao FMC as normas legais de controle inten10 da Prefeitura Mumc1pal, sem preJuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado. ~rt. 14 - Caberá ao e~e~uti:'o a regulamentação da presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua v1gencia. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO _ A y· º E-mail: camaralagoa@vahoo.com.br - fones: (63) 3~·64~~:;,;t: ~;~~~1~~: 1.770-Centro - CEP: 77493-000 - - Art. 15 - Esta 4•• lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Tocantins, aos 15 Estado do dias de maio de 2017. oelho dos Santos Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO_ A v· o E-mail: camaralagoa@vahoo.com.br - fones: (63) 3~64~~;:;: ~;~:~1s;~: 1.770 - Centro - CEP: 77493-000