| Tipo | Autógrafo de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 243 / 2017 |
| Date | 2017-09-18 |
| Ementa | ALTERA, REVOGA E ACRESCENTAM ARTIGOS NA LEI Nº 716, DE 14/12/2015, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (SISTEMA TRIBUTÁRIO/TRIBUTÁRIA). |
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Autógrafo de Lei Nº 243/2017
"Altera,revoga e acrescentam artigos
na Lei nº 716, de 14 de dezembro de
2015, e adota outras providências".
A Câmara Municipal de Lagoa da Confu .. ão, Estado do Tocantins, FAZ SABER, que
o Plenário aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1 º.O art. 25 da Lei nº 716, de 14 de dezembro de 2015 é revogado,passa a
viger com a seguinte redação:
"Art. 25.As alíquotas para cálculo do IPTU, quanto aos imóveis edificados, são:
I - Imóvel de uso exclusivamente residencial, percentual de 0,44%:
II - Imóvel não residencial:
a) de uso comercial, 0,44%;
b) de uso industrial, 0,44%;
III - Chácaras:
a) Perímetro urbano, 0,44%
b) Perímetro suburbano, 0,44%.
Art. 2º. O art. 26 da Lei nº 716 de 14 de dezembro de 2015, é alterado e passa a
viger com a seguinte redação:
"Art. 26. A alíquota para cálculo do IPTU, quanto a terrenos, é de 1 %:
§ }º .............................................................................. .
§ 2º ........................................................................... ..
§ 3º . ......................................................................... ".
Art. 3º. O art. 28 da Lei nº 716, de 14 de dezembro de 2015 é alterado, passa a
viger com a seguinte redação:
"Art. 28 .................................................................... ,.
§ lº ........................................................................ .
§ 2º ............................................................................. .
§ 3º ........................................................................... .
§ 4º ............................................................................... .
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§ 5° Para pagamento á vista e realizado até o vencimento do imposto, será concedido
desconto de 10% ( dez por cento) sobre o valor total do imposto devido, para os
Imóveis que não possuem calçadas ou muro;
§ 6° Para os imóveis que possuem calçadas e muro, serão concedidos os seguintes
descontos a vista:
I - 15% para cada imóvel que possuir calçada completa;
II - 15% para cada imóvel que possuir muro completo.
§ 7° Para os casos descritos nos incisos II e III do § 6° os descontos serão cumulativos,
podendo chegar ao teto de 24% (vinte e quatro) por cento.
§ 8° O previsto no § 6° poderá ser parcelado em duas vezes, sendo uma entrada no
vencimento e a segunda no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 4°. A Seção Ido Capítulo III da Lei nº 716, de 14 de dezembro de 2015 passa
a viger com a seguinte redação: Seção I - Do Fato Gerador.
Art. 5°. O art. 47 da Lei nº 716, de 14 de dezembro de 2015 é revogado, passa a
viger com a seguinte redação:
"Art. 4 7". O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a
prestação de serviços constantes da lista anexa desta Lei Complementar, ainda que
esses não se constituam como atividade preponderante do Prestador.
§ 1 º O imposto incide também sobre e serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas r.a lista anexa desta Lei Complementar, os
serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva
fornecimento de mercadorias.
§ 3º O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens
e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou
concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
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§ 4° As denominações e alíquotas da Lista de Serviços anexa na Tabela II da Lei nº
716, de 14 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as denominações e alíquotas na
Lista de Serviços Anexa à esta Lei Complementar.
Art. 6°. O art. 48 da Lei nº 716, de 14 de dezembro de 2015 é revogado, passa a
viger com a seguinte redação:
"Art. 48." O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores
avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho
fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos
gerentes-delegados;
Parágrafo único. Não se enquadram no dispositivo do inciso I deste artigo os serviços
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja
feito por residente no exterior.
Art. 7°. O art. 49 da Lei nº 716, de 14 de dezembro de 2015 é revogado, passa a
viger com a seguinte redação:
"Art. 49". O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicilio do
prestador, exceto nas hipóteses previstas pela Lei Complementar nº 116, de 31 de
Julho de 2003, com redação fonnatada pela Lei Complementar nº 157, de 2016,
bem como as que vierem a alterar essas normativas citadas.
§ 1 º. No caso dos serviços a que se refere o item 3.04 da lista de serviços anexa desta
Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto quando
houver, no território deste Município, extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos,
dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento,
direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º. No caso dos serviços a que se refere o item 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa,
considera-se dedução presumida de 30% (trinta) por cento sobre a base de cálculo para
acobertar os materiais adquiridos.
§ 3º. No caso dos serviços a que se refere o item 22.01 da lista de serviços anexa desta
Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto quando
houver, no território deste Município, extensão de rodovia explorada.
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Art. 8°. O art. 50 da Lei nº 716, de 14 de dezembro de 2015 é revogado, passa a
viger com a seguinte redação:
"Art. 50." Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte
desenvolva atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e
que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para
caracteriza-lo as denominações de sede, filial, agencia, posto de atendimento,
sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham
a ser utilizadas.
Art. 9°. O art. 51 da Lei nº 716, de 14 de dezembro de 2015 é revogado, passa a
viger com a seguinte redação:
"Art. 51." A incidência do ISSQN independe:
I - da existência de estabelecimento fixo;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações
cabíveis;
III - do resultado financeiro obtido;
IV - da destinação dos serviços;
V - da denominação dada ao serviço prestado.
Art. 10°. O art. 52 da Lei nº 716, de 14 de dezembro de 2015 é revogado, passa a
viger com a seguinte redação:
"Art. 52". Para os contribuintes sujeitos à alíquota fixa, considera-se ocorrido o
fato gerador no dia 1 º de janeiro de cada ano, ressalvado o início da atividade
durante o exercício.
Art. 11 º. A Seção II do Capítulo III da Lei nº 716, de 14 de dezembro de 2015
passa a viger com a seguinte redação: Seção II - Do Contribuinte.
Art. 12º. O art. 53 da Lei nº 716, de 14 de dezembro de 2015 é revogado, passa a
viger com a seguinte redação:
"Art. 53". Contribuinte do imposto é o prestador do serviço ou o responsável
expressamente previsto nesta Lei Complementar.
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Parágrafo único. São considerados responsáveis pelo imposto, multa e acréscimos
devidos todos aqueles vinculados ao fato gerador da respectiva obrigação, ainda que
isentos ou imunes, em solidariedade ou na condição de substitutos tributários.
Art. 13º. O art. 54 da Lei nº 716, de 14 de dezembro de 2015 é revogado, passa a
viger com a seguinte redação:
"Art. 54". Respondem solidariamente pelo imposto:
I - os proprietários de obras, pelo imposto devido pelos construtores ou
empreiteiros, estabelecidos ou não no Município;
II - os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras e
serviços de engenharia, pelo imposto relativo aos serviços prestados por
subempreiteiros, estabelecidos ou não no Município;
III - os proprietários de imóvel ou seu representante que ceder, com ou
sem remuneração, dependência ou local para a prática de jogos ou
diversões, inclusive shows artísticos e a instalação de máquinas, aparelhos
e equipamentos.
IV - os proprietários de aparelhos, equipamentos, máquinas de jogos ou
similares, estabelecidos ou não no Município, pelo imposto devido pelo
prestador de serviços;
V - as distribuidoras de loterias e as operadoras de jogos eletrônicos, pelo
imposto devido pelos redistribuidores;
VI - os tomadores de serviços estabelecidos ou domiciliados em outros
municípios, quando o imposto for devido neste Município, na forma das
exceções instituídas pela Lei Complementar nº 116, de 31 de Julho de
2003;
VII - os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios
exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviço
inscrito no órgão fiscal competente;
VIII - os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não
identificados;
IX - os que utilizarem quaisquer serviços:
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a) Se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo;
b) Se os prestadores não estiverem regularmente cadastrados como
contribuintes;
X - os contribuintes elencados como responsáveis pela retenção na fonte
e pelo recolhimento do imposto na forma do Art. 55A.
§ 1 º. A solidariedade não comporta beneficio de ordem, podendo, entretanto, o
responsável, atingido por seus efeitos, efetuar o pagamento do imposto incidente sobre
o serviço antes de iniciado o procedimento fiscal.
§ 2°. Comprovado o recolhimento do imposto pelo prestador de serviços, cessará a
responsabilidade do responsável solidário.
§ 3°. As pessoas imunes ou isentas estão incluídas na solidariedade prevista neste
artigo.
Art. 14º. O art. 55 da Lei nº 716, de 14 de dezembro de 2015 é revogado, passa a
viger com a seguinte redação:
"Art. 55". São responsáveis por substituição os tomadores ou intennediários de
serviços provenientes do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no
exterior do país.
Parágrafo único. Os responsáveis por substituição tributária de que trata este artigo
estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, inclusive as penalidades e
os acréscimos legais, além do cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas
em regulamento.
Art. 15º. O art. 55A é acrescido a Lei nº 716, de 14 de dezembro de 2015, passa a
viger com a seguinte redação:
Art. 55A. São responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do imposto:
I - o Município de Lagoa da Confusão - TO, pelos seus poderes
Executivo e Legislativo;
II - os órgãos Federais e Estaduais dos poderes Executivo e Judiciário,
inclusive suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou
indiretamente, pelo poder publico;
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III - os estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
IV - as operadoras de cartão de crédito ou débito, estabelecidas ou não
neste Município;
V - as incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de
obras e serviços de engenharia;
VI - as empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos
ou de uso de bens públicos;
VII - os organizadores ou promotores de quaisquer eventos, shows,
feiras, parques, exposições e similares, em relação aos serviços
relacionados a tais atividades;
VIII - os Shoppings Center;
IX - as corretoras, seguradoras e empresas de previdência privada;
X - os estabelecimentos e instituições de ensino;
XI - os estabelecimentos de saúde;
XII - as empresas que explorem serviços de planos de saúde, assistência
médica, odontológica, hospitalar e congêneres;
XIII - as empresas concessionárias de veículos automotores;
XIV as entidades representativas de classes ou profissões
regulamentadas, como confederações, federações e conselhos
fiscalizadores;
XV - as associações civis com ou sem fins lucrativos, os sindicatos e as
cooperativas;
XVI - as empresas de transporte de passageiros e cargas;
XVII - as empresas que atuam no ramo de informática;
XVIII - os condomínios;
XIX- as empresas administradoras de consórcio;
XX - as agencias de publicidade e propaganda;
XXI - as instituições que prestem serviços sociais autônomos, instituídos
por Lei, tais como SESI, SENAC, SESI, SESC, SEBRAE, dentre outros;
XXII - as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, inclusive as
imunes ou as isentas, tomadoras ou intermediárias dos serviços descritos
na exceção determinada pela Lei Complementar nº 116, de 31 de Julho
de 2003.
Art. 16º. O art. 55B é acrescido a Lei nº 716, de 14 de dezembro de 2015, passa a
viger com a seguinte redação:
Art. 55B. Não estão sujeitos à substituição tributária ou à retenção na fonte os serviços
prestados pelos seguintes contribuintes, devidamente inscritos no Município:
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I - que se enquadrarem no regime de recolhimento do imposto por
estimativa ou arbitramento;
II - autônomos ou sociedades de profissionais sujeitos a alíquota fixa.
Art. 17º. A Seção III do Capítulo III da Lei nº 716, de 14 de dezembro de 2015
passa a v1ger com a seguinte redação: Seção III - Da base de calculo e das
alíquotas.
Art. 18º. O art. 56 da Lei nº 716, de 14 de dezembro de 2015 é revogado, passa a
viger com a seguinte redação:
"Art. 56". A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
Parágrafo único. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa desta
Lei Complementar forem prestados no território deste e de outro Município, a base
cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e
condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes,
existentes neste Município.
Art. 19°. O art. 57 da Lei nº 716, de 14 de dezembro de 2015 é revogado, passa a
viger com a seguinte redação:
"Art. 57". Não se incluem na base cálculo do imposto:
I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
II - o valor dos serviços de terceiros prestados às agencias de publicidade;
III - o valor da taxa judiciária, fundo civil e outras transferências objeto
de legislação específica, cobrados em conjunto com os emolumentos, para
os serviços previstos na lista anexa desta Lei Complementar;
IV - os repasses, em decorrência da execução dos serviços prestados por
sociedades cooperativas previstos na lista anexa desta Lei Complementar,
a hospitais, clínicas, laboratórios, ambulatórios, prontos-socorros, casas
de saúde e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen
e congêneres, médicos e demais profissionais da saúde, desde que tais
pagamentos sejam efetuados a fornecedores e/ou prestadores sujeitos à
tributação do ISSQN que prestem serviços descritos nos demais subitens
do item 4 da lista de serviço anexa desta Lei Complementar, devidamente
declarados e comprovados na forma regulamentar.
Parágrafo único. Para os serviços previstos no item 21.01 da lista de
serviços anexa desta Lei Complementar, os notários, registradores,
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tabeliães e escnvaes deverão destacar em documento hábil o imposto
devido, cujo valor não integra o preço do serviço.
Art. 20º. O art. 57 A é acrescido a Lei nº 716, de 14 de dezembro de 2015, passa a
viger com a seguinte redação:
Art. 57 A. Sempre que forem omissos os documentos expedidos pelo sujeito passivo
ou pelo terceiro legalmente obrigado, ou não mereçam fé as declarações ou
esclarecimentos prestados, o fisco poderá arbitrar a base de cálculo, inclusive com a
sujeição do contribuinte a regime especial de fiscalização.
Parágrafo único. Proceder-se-á ao arbitramento da base de cálculo do imposto,
mediante autorização da autoridade administrativa tributária, em especial quando:
I - houver indícios de omissão de receita;
II - o contribuinte não dispuser de elementos de contabilidade ou de
qualquer outro dado que comprove a exatidão da matéria tributável;
III - o contribuinte recusar-se de apresentar ao fisco os elementos
indispensáveis à apuração da base de cálculo, comerciais, financeiros ou
fiscais, ou não possuir tais elementos, inclusive nos casos de perda,
extravio ou inutilização;
IV - o exame dos elementos fiscais ou contábeis levar à convicção da
existência de fraude ou sonegação;
V - forem omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos
prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;
VI - o contribuinte, estando obrigado, não apresentar declarações
periódicas e não houver outra forma de se apurar o imposto devido;
VII - o contribuinte utilizar equipamento autenticador e transmissor de
documentos fiscais eletrônicos que não atenda aos requisitos da legislação
tributária.
Art. 21º. O art. 57B é acrescido a Lei nº 716, de 14 de dezembro de 2015, passa a
viger com a seguinte redação:
Art. 57B. A critério da autoridade administrativa, o imposto poderá ser calculado e
recolhido por estimativa da base de cálculo, quando:
I - o volume ou a modalidade da prestação de serviço dificultar o controle
ou a fiscalização;
II - se tratar de estabelecimento ou atividade de caráter temporário ou
transitório;
III - se tratar de estabelecimento de rudimentar organização;
IV - ocorrer a solidariedade dos proprietários de obras pelo imposto
devido pelos construtores ou empreiteiros, na forma regulamentar.
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Parágrafo único. O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá ser
feito individualmente, por atividade ou grupo de atividades, a critério da autoridade
competente.
Art. 22º. O art. 57C é acrescido a Lei nº 716, de 14 de dezembro de 2015, passa a
viger com a seguinte redação:
Art. 57C. A alíquota do imposto a ser aplicada sobre a base de cálculo dos serviços
constantes na lista de serviços anexa desta Lei Complementar, exceto nas hipóteses de
contribuintes sujeitos a alíquotas fixas, estão determinadas na lista de serviços anexa a
presente norma.
Art. 23º. O art. 57D é acrescido a Lei nº 716, de 14 de dezembro de 2015, passa a
viger com a seguinte redação:
Art. 57D. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do
próprio contribuinte, regularmente inscrito no Cadastro de Atividades do Município,
com atuação profissional autônoma, o imposto será calculado por meio de alíquotas
fixas determinadas na tabela I, em anexo.
Parágrafo único. Para fins de tributação, serão equiparados à empresa os profissionais
autônomos:
I - não inscritos no cadastro fiscal;
II - que admitirem mais de dois (02) empregados ou outros profissionais
autônomos mesmo que não regularizados, para o exercício da respectiva
atividade.
Art. 24º. O art. 57E é acrescido a Lei nº 716, de 14 de dezembro de 2015, passa a
viger com a seguinte redação:
Art. 57E. Quando os serviços forem prestados por sociedades simples, de forma
pessoal pelos próprios contribuintes, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do
artigo 57D desta Lei Complementar, calculado em relação a cada profissional
habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade,
embora assumindo responsabilidade pessoal, desde que:
I - estejam regularmente registradas em seus órgãos de classe;
II - sejam formadas com todos os participantes legalmente habilitados
para a mesma atividade prestacional;
III - limitem-se à prestação de serviços específicos da área da habilitação
dos profissionais;
IV - possuam até o máximo de dois (02) empregados, em relação a cada
sócio;
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V - utilizem suas imobilizações técnicas exclusivamente no trabalho
pessoal e intelectual dos profissionais;
VI - não estejam constituídas sob a forma de sociedade comercial ou a ela
equiparadas, na forma da legislação civil;
VII - estejam regularmente inscritas no Cadastro de Atividades do
Município.
Art. 25º. A Seção IV do Capítulo III da Lei nº 716, de 14 de dezembro de 2015
passa a viger com a seguinte redação: Seção IV - Do Lançamento.
Art. 26º. O art. 58 da Lei nº 716, de 14 de dezembro de 2015 é revogado, passa a
viger com a seguinte redação:
"Art. 58". O lançamento do imposto será feito:
I - por homologação;
II - de oficio:
a) Para os contribuintes sujeitos à tributação por meio de alíquota fixa;
b) Para os contribuintes que tiverem sua base de cálculo estipulada
mediante estimativa;
c) Quando, em consequência de ação fiscal, ficar constatada a falta de
recolhimento total ou parcial do imposto, inclusive nos casos de
arbitramento.
Parágrafo único. Considera-se lançado o imposto relativo aos serviços
prestados ou tomados informados pelo contribuinte ao Município através
de documentos fiscais próprios ou declarações, na forma regulamentar.
Art. 27º. Revogam-se os artigos 59, 60, 61, 62 e 63 da Lei nº 716, de 14 de
dezembro de 2015.
Art. 28º. A Seção V do Capítulo III da Lei nº 716, de 14 de dezembro de 2015
passa a viger com a seguinte redação: Seção V - Do Pagamento.
Art. 29º. O art. 64 da Lei nº 716, de 14 de dezembro de 2015 é revogado, passa a
viger com a seguinte redação:
"Art. 64". O pagamento do imposto será feito na forma e prazos definidos em
calendário fiscal a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1 º. Os contribuintes sujeitos à alíquota fixa poderão:
I - efetuar o pagamento em doze (12) parcelas iguais, mensais e
sucessivas;
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II - optar pelo pagamento do imposto em parcela única, com o desconto
de 10% ( dez por cento) sobre o valor anual, desde que efetuado até a data
de vencimento da primeira parcela.
§ 2°. Os órgãos Municipais, Estaduais e Federais dos poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, inclusive suas Autarquias e Fundações, poderão utilizar o regime de caixa
para recolher o imposto devido por responsabilidade tributária de retenção na fonte ou
solidariedade.
Art. 30º. Revogam-se os artigos 65, 66, 67, 68, 69 e 70 da Lei nº 716, de 14 de
dezembro de 2015.
Art. 31 º. A Seção VI do Capítulo III da Lei nº 716, de 14 de dezembro de 2015
passa a viger com a seguinte redação: Seção VI - Das Isenções.
Art. 32º. O art. 71 da Lei nº 716, de 14 de dezembro de 2015 é revogado, passa a
viger com a seguinte redação:
"Art. 71 ". São isentos do imposto:
I - Os serviços prestados pelas empresas públicas e sociedade de
econômica mista, instituída pelo Município.
Art. 33°. A Seção VII do Capítulo III da Lei nº 716, de 14 de dezembro de 2015
passa a viger com a seguinte redação: Seção VII - Das Obrigações Acessórias.
Art. 34º. O art. 72 da Lei nº 716, de 14 de dezembro de 2015 é revogado, passa a
viger com a seguinte redação:
"Art. 72". Os contribuintes do imposto que exerçam suas atividades, com ou sem
estabelecimento fixo, individualmente ou em sociedade, ficam obrigados a:
I - efetuarem sua inscrição em cadastro fiscal do Município, antes do
início da respectiva atividade;
II - comunicarem quaisquer alterações nos dados cadastrais;
III - informarem o encenamento das atividades;
IV - solicitarem a baixa permanente ou suspensão de sua inscrição,
conforme o caso.
Art. 35º. O art. 72A é acrescido a Lei nº 716, de 14 de dezembro de 2015, passa a
viger com a seguinte redação:
Art. 72A. Os contribuintes do imposto são também obrigados a:
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I - manterem escrita fiscal destinada ao registro dos serviços, ainda que
isentos ou imunes;
II - emitirem nota fiscal de serviços, se pessoa jurídica;
III - prestarem quaisquer declarações ou informações exigidas pelo fisco;
IV - Declarar mensalmente os serviços prestados ou não no prazo
máximo de quinze ( 15) dias do mês subsequente.
Art. 36°. O art. 72B é acrescido a Lei nº 716, de 14 de dezembro de 2015, passa a
viger com a seguinte redação:
Art. 72B. O prestador de serviços que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal
equivalente autorizado por outro município ou pelo Distrito Federal, para tomador
estabelecido neste Município, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 ( exceto
o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e
21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20,
11.03 e 12.13, todos constantes da lista de serviço em anexo desta Lei Complementar,
fica obrigado a proceder a sua inscrição em cadastro simplificado, na forma e demais
condições estabelecidas em regulamento.
§ 1 º. Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo os serviços provenientes do
exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País.
§ 2°. A inscrição no cadastro não será objeto de qualquer ônus.
Art. 37º. O art. 93 da Lei nº 716, de 14 de dezembro de 2015 é revogado, passa a viger
com a seguinte redação:
Art. 93. A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de
Estabelecimento - TFL, fundada no poder de polícia do Município - limitando ou
disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de
fato, em razão de interesse público concernente ao exercício de atividades dependentes
de concessão ou autorização do Poder Público - tem como fato gerador o desempenho,
pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo
legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de
estabelecimento, localizados no município da cidade de Lagoa da Confusão, Estado do
Tocantins.
Art. 93A. A Tabela IV da Taxa de Fiscalização, de Instalação e de Funcionamento -
TFL da Lei nº 716, de 14 de dezembro Je 2015, passa a vigorar de Acordo com a
TABELA IV à esta Lei Complementar.
Art. 38º. O art. 190 da Lei nº 716, de 14 de dezembro de 2015 é alterado, passa a
viger com a seguinte redação:
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000
E-mail: camaralagoa@vahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 fJ
"Art. 190 . .................................................................... ..
"Parágrafo Único - O lançamento da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo
- TSCL poderá ainda ser efetuado através de convênio ou contrato firmado entre o
Município e as Concessionárias do Serviço Público de Energia Elétrica ou de água,
com distribuição no território de jurisdição do Município, devidamente, autorizada
pela Prefeitura, conforme Tabela estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do
Executivo."
Art. 39°. O art. 191 da Lei nº 716, de 14 de dezembro de 2015 é alterado, passa a
viger com a seguinte redação:
"Art. 191 . ................................................ , ................... .
"Parágrafo Primeiro - O lançamento da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de
Lixo - TSCL poderá recolhida através de convênio ou contrato firmado entre o
Município e as Concessionárias do Serviço Público de Energia Elétrica ou de água,
com distribuição no território de jurisdição do Município, devidamente, autorizada
pela Prefeitura, conforme Tabela estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do
Executivo.
Parágrafo Segundo.No referido convemo ou contrato firmado entre as partes
referidas, ficarão estabelecidas as formas de recolhimento e de repasse dos recursos
relativos à Contribuição."
Art. 40º. Fica criado os artigos 191A, 191B e 191C da Lei nº 716, de 14 de
dezembro de 2015, que passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 191A.As Concessionárias, observado o artigo anterior, são os responsáveis
tributários, nos termos do art. 128 do Código Tributário Nacional e deste Capítulo,
pela arrecadação e pelo repasse da TSCL ao Fundo Municipal para Serviço de Coleta e
de Remoção de Lixo.
Parágrafo Único. Para dar cumprimento ao disposto no caput deste artigo, as
concessionárias responsáveis pela arrecadação deverão:
I - registrar mensalmente e de forma destacada o valor da contribuição
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO - A,. Vicente Barbosa nº 1. 770 - Centro - CEP: 77493-000
E-mail: camaralagoa(á:vahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3.~64-144•4
íl
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~- - ~--· ~--...._-----...-......_......._____.......__ -·-~---•··
II - arrecadar mensalmente, nas datas de vencimento das faturas de
consumo dos consumidores, o valor correspondente Taxa de Serviço de
Coleta e de Remoção de Lixo - TSCL.
IV - repassar para a conta vinculada específica da Taxa de Serviço de
Coleta e de Remoção de Lixo - TSCL, nos prazos estabelecidos no
regulamento, o valor arrecadado correspondente TSCL
IV - Não ocorrendo o pagamento da Taxa de Serviço de Coleta e de
Remoção de Lixo - TSCL pelos contribuintes, os responsáveis pela
arrecadação e pelo repasse, na forma desta Lei, são supletivamente
obrigados ao cumprimento total da referida obrigação tributária, devendo
efetuar o respectivo recolhimento nos prazos estabelecidos em
regulamento.
Art. 191B. Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar convênio ou contrato com
a Concessionária de Energia Elétrica ou água, para o lançamento e a arrecadação da
Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo - TSCL
§ 1 ° Nos termos do convênio previsto neste artigo, Taxa de Serviço de Coleta e de
Remoção de Lixo - TSCL poderá ser recolhida juntamente com o valor devido pelo
consumo de energia elétrica ou de água.
Art. 191 C. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão
fazendário competente poderá notificar a Concessionária de Energia Elétrica ou da
água ou contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da
cientificação, prestar declarações sobre a Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de
Lixo - TSCL."
Art. 41 º. Art. 5°. Os incisos I e II do §2º do art. 21lda Lei nº 716, de 14 de
dezembro de 2015 é alterado, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 211 ................................................................................................................... .
§1º- ••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••
§2 - ·······················································································································:
"I - para os imóveis não edificados o valor fixo de R$ 5,00 (cinco reais),
por mês.
II - para os imóveis edificados, porém não ligados à rede de distribuição
de energia elétrica, o valor fixo de R$ 5,00 (cinco reais), por mês,
enquanto permanecer nessa situação."
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO - Av. Vicente Barbosa 11º 1.770 - Centro - CEP: 77493-000
E-mail: camaralagoa@vahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
Art. 42°. A alínea "d" do item 2 do inciso II do art. 373 da Lei nº 716, de 14 de
dezembro de 2015 é alterado, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 373. Com base no Artigo anterior desta lei, serão aplicadas as seguintes multas:
"II
a)
1
············,
2
......... '
b) .................................................................................................................. .
. . . . . . . . . . . . . . . . . '
c)
........... '
d) 100% ( duzentos por cento) do imposto corrigido, caso ocorra omissão
ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam
influir no calculo do imposto ou que resultem na não incidência, isenção
ou suspensão de pagamento."
Art. 43º. O inciso III do art. 373 da Lei nº 716, de 14 de dezembro de 2015 é
revogado, que passa a viger com a seguinte redação:
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000
E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (6.3) 3~{;-.;-1163 e3364-1444
III - Em relação ao imposto sobre serviços de qualquer natureza -
ISSQN:
a - pela falta de pagamento do imposto, apurada através de ação fiscal ou
denunciada após seu início:
1) - 40% ( quarenta por cento) do valor do imposto devido e não
recolhido, ou recolhido a menor;
2) - 50% ( cimquenta por cento) do valor do imposto retido e não
recolhido, ou recolhido a menor.
3) - 100% ( cem por cento) do valor do imposto devido, quando se
configurar adulteração, falsificação, falta de emissão ou emissão com
valor a menor de notas ou documentos fiscais, com informações falsas
quanto à espécie ou preço do serviço ou pela prática de qualquer outro
meio fraudulento, apurada através de ação fiscal ou denunciada após seu
início;
4) - por infração relativa à falta de retenção ou retenção a menor do
imposto pelo tomador de serviços, quando este for obrigado à retenção na
fonte, 40% do valor do imposto não retido ou retido a menor, apurada
através de ação fiscal ou denunciada após seu início.
b - por infrações relativas a inscrição, baixa e alterações cadastrais:
1 ) - 500 (quinhentos) lJFM por ano, aos que exercerem quaisquer
atividades sem licença de funcionamento e inscrição municipal;
2) - 250 ( duzentos e cinquenta) UFM, aos que deixarem de comunicar
à repartição competente as alterações de dados cadastrais ou o
encerramento de atividade.
c) - por infrações relativas a notas, livros e demais documentos fiscais:
1) 50 ( cinquenta) UFM, por nota ou documento, aos que utilizarem notas
ou documentos fiscais em desacordo com as normas regulamentares;
2 ) 100 ( cem) UFM, por livro e por exercício, aos que utilizarem livros
em desacordo com as normas regulamentares;
3) 200 (duzentas) UFM, por operação, aos que, ainda que isentos ou
imunes, deixarem de emitir ou de exigir a respectiva nota quando da
prestação de serviços;
4 ) 200 (duzentas) UFM, por livro, aos que, estando obrigados a
utilizarem livros estabelecidos em regulamento, deixarem de fazê-lo;
5) 300 (trezentas) UFM, por livro, aos que não apresentarem ou
apresentarem fora do prazo regulamentar os livros fiscais, nos casos de
encerramento da escrituração por baixa ou suspensão da empresa;
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -A.v. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000
E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 IJ
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6) 200 (duzentas) UFM, por nota, livro ou documento, aos que
imprimirem ou utilizarem livros, notas ou documentos fiscais sem
autorização ou em desacordo com a autorização concedida;
7 ) 500 (quinhentas) UFM, por nota, livro ou documento, aos que
utilizarem notas, livros ou documentos fiscais falsos;
8 ) 200 (duzentas) UFM, por nota ou documento, aos que ocultarem ou
extraviarem notas ou documentos fiscais, sem prejuízo do arbitramento
do imposto;
9) 200 (duzentas) UFM, por livro, aos que ocultarem ou extraviarem
livros fiscais, sem prejuízo do arbitramento do imposto;
1 O) 250 ( duzentas e cinquenta) UFM, por nota ou documento fiscal
perdido, extraviado ou inutilizado, quando não for possível o arbitramento
do imposto;
11) 1000 (mil) UFM, por livro perdido, extraviado ou inutilizado,
quando não for possível o arbitramento do imposto;
12 ) 200 (duzentas) UFM, por declaração ou mapa, aos que deixarem de
apresentar ou apresentarem fora do prazo qualquer declaração ou mapa
periódico a que obrigados.
13 ) 200 (duzentas) UFM, por declaração ou mapa, aos que deixarem de
apresentar ou apresentarem fora do prazo qualquer declaração ou mapa
periódico a que obrigados com dados inexatos, ou com omissão de
elementos indispensáveis à apuração do imposto devido ou retido e de
outras informações solicitadas pelo fisco;
14) 1000 (mil) UFM, por infração, aos que recusarem,
independentemente de cargo, oficio, função, ministério, atividade ou
profissão, a exibição de informações, livros ou documentos fiscais, bem
como aos que embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para
apuração do tributo ou fixação de sua estimativa.
d) - A denuncia espontânea de infrações, antes de qualquer procedimento
fiscal, apresentada juntamente com a respectiva correção, elide a cobrança
das penalidades previstas no inciso III do art. 373desta Lei
Complementar.
e) - O valor das multas previstas neste inciso III do art. 373desta Lei
Complementar serão reduzidos em:
1) - 40% ( quarenta por cento), quando o contribuinte, conformando-se
com o procedimento fiscal, efetuar o pagamento das importâncias
exigidas em até 30 (trinta) dias contados da ciência do lançamento;
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa 11º 1.770 - Centro - CEP: 77493-000
E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e !,364-1444
2) - 20% (vinte por cento), quando o infrator efetuar o pagamento das
quantias exigidas em até 30 (trinta)dias da ciência da decisão singular;
3) - 10% (dez por cento), quando exaurida a fase administrativa e antes
do encaminhamento do débito para cobrança judicial.
Art. 44º. Revogam-se os artigos 37, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59,
60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 93, 373, III, e alteram os artigos 2,
3, 190, 191, 211, 373, II, e acrescentam os artigos 55A, 55B, 57\ 57B, 57C, 57D,
57E, 72A, 72B, 191A, 191B, E 191C da Lei nº 716, de 14 de dezembro de 2015.
Art. 45º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com a aplicação dos
efeitos a partir de 01 de janeiro de 2018.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do
Tocantins, aos 18 dias de setembro de 2017.
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000
E-mail: camaralagoa@vahoo.com.br - fones: (6.3) 3364-1163 e 3364-1444
ANEXO I
Tabela I
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA À LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
DE ESTABELECIMENTOS - TFL
ITEM TIPO DE ESTABELECIMENTO VALOR URFLC
OU UFM
01 INDUSTRIAS CONSTRUTORAS, EMPREITEIRAS, INCORPORADORAS.
01.01 Industria de processamento Armazenagem e Secagem de Grãos em 5.000 Geral Grande Porte, acima de 20 mil metros Quadrados
01.02 Industria de processamento Armazenagem e Secagem de Grãos, Médio 4.000 porte de lüm mil Até 20 mil metros quadrados
01.03 Industria de processamento Armazenagem de grão pequeno porte Até 3.000 dez mil metros quadrados
01.04 Construtora em geral, inclusive fornecimento de concreto 2.000
01.05 Construtora Civil não especificada nesta tabela 2.000
01.06 Mineração 5.000
01.07 Pré-Moldados (cimento) 500
01.08 Industria de derivados de ferro, ferraria, Marmoraria, pedreiras, Olarias e 1.000
Derivados de fibras
01.09 Friqoríficos e laticínios 2.000
01.10 Curtidores e matadouros 1.000
01.11 Empreiteiras e incorporadoras 2.000
01.12 Cerâmica 2.000
02 COMERCIO E SUPERMERCADOS EM GERAL
02.01 Supermercados Porte Grande (acima de 350 m2) 600
02.02 Supermercados Porte Médio (acima de 100 ms2 até 350ms) 400
02.03 Supermercado de porte pequeno e Mercearias (até 100 m2) 200
02.04 Bar Porte Pequeno até 50 ms 100
02.04 Bar Porte Médio de 50m2 até 80m2 150
02.05 Bar Porte Grande acima de 80m2 300
02.06 Restaurantes, churrascaria 400
02.07 Lanchonete 100
02.08 Panificadora Padaria 250
02.09 Farmácias, drogarias perfumarias. 400
02.09 Relojoarias e joalherias 400
02.10 Lojas de Departamento, Lojas Eletrodoméstico Grande Porte (acima de 600 350m2)
02.11 Lojas de Departamento, Lojas Eletrodoméstico Médio Porte (acima de 400 100 m2 até 350m2)
02.13 Lojas de Departamento, Lojas Eletrodoméstico Puqueno Porte (até 100
m2) 200
02.14 Depósitos, inclusive armazéns e unidades ·de armazenagens, lojas de 500 tecidos.
02.15 Atacadista em Geral Porte Pequeno (até 100 m2) 200
02.16 Atacadista em Geral Porte médio (acima de 100m2 até 350m2) 400
02.17 Atacadista em Geral Porte Grande (acima de 350 m2) 600
02.18 Lojas de Material de Construção Porte pequeno (até 200 m2) 300
02.19 Lojas de Material de Construção Porte médio (acima 200 m2 até 400 m2) 500
02.20 Leias de Material de Construção Porte Grande (acima de 400 m2) 800
02.21 Deoosito de bebidas em qeral 250
02.22 Deoosito de Madeira 700
02.23 Comercio de GLP (Gás) 250
'âmara Munici Jal de Laooa da Conf s~ - - - o C I b u. ao TO Av. Vicente Barbosa n 1.770 Centro CEP. 77493 000 - - - E-mail: camaralagoa@vahoo.corn.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
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02.24 Loia de Confecção 200
02.25 Quaisquer outros ramos de atividades comerciais não constantes neste
item 500
03 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
03.01 Estabelecimentos bancários 6000
03.02 Postos bancários 2000
03.03 Caixas eletrônicos, por máquina. 500
03.04 Corretoras de Sequros 2000
03.05 Empresas de Empréstimos e Créditos e Financeiras 2000
03.06 Casas Lotéricas ou Representante vinculado ao sistema financeiro. 400
04 REDE HOTELEIRA
04.01 Pensões e Similares 280
04.02 Hotéis e Pousadas Por Quarto ou Apartamento até 10 50
04.03 Hotéis e Pousadas Por Quarto ou Apartamento de 11 a 20 40
04.04 Hotéis e Pousadas Por Quarto ou Apartamento de 21 a 30 30
04.05 Hotéis e Pousadas Por Quarto ou Apartamento de 31 a 40 20
04.06 Hotéis e Pousadas Por Quarto ou Apartamento acima de 41 10
04.07 Motéis Por Quarto ou Apartamento 30
05 REPRESENTANTES COMERCIAlSAUTÔNOMOS, CORRETORES,
DESPACHANTES, AGENTES E PREPOSTOS EM GERAL - Pessoa Física
05.01 Representante Comercial Pessoa Jurídica 300
05.02 Empresa Despachante 300
06 TRANSPORTADORES
06.01 Onibus e caminhões (Pessoa Física) - por veículo 150
06.02 Utilitários veículos e táxi (Pessoa Física) - por veículo 100
06.03 Moto-táxi (Pessoa Física) - por veículo 50
06.04 Empresas de Transporte de passageiros urbano e interurbano 800
06.05 Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas Porte médio 330
06.06 Empresas de Transporte Aéreo. 2000
06.07 Carroceiros Isento
07 PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS (não incluídos em outro item desta lista) -
Pessoa Física
07.01 Nível Superior 300
07.02 Nível Médio 200
07.03 Sem qualificação 100
08 OFICINAS DE CONSERTOS EM GERAL
08.01 Porte Pequeno Bicicletas e Similares 100
08.02 Porte Médio Moto e Similares 200
08.03 Porte Grande Caminhão, maquinários agrícolas, aviação agrícolas e 500 Automóvel e Similares
09 POSTOS DE SERVIÇOS PARA VEICULOS (lavagem, lubrificação, 200 borracharia e similares
10 POSTOS DE VENDAS DE COMBUSTIVEIS Po.rte pequeno: até 250m2 1000
POSTOS DE VENDAS DE COMBUSTIVEIS - Porte médio de 250m2 até 1500 500 m2
POSTOS DE VENDAS DE COMBUSTIVEIS acima de 500 m2 3000
11 DEPOSITOS DE INFLAMAVEIS, EXPLOSIVOS e SIMILARES. 500
12 TINTURARIAS e LAVANDERIAS 250
13 ESTABELECIMENTOS DE BANHOS, DUCHAS, MASSAGENS, GINASTICAS 200 ACADEMIAS, etc.
14 INSTITUTO DE BELEZA.
14.01 Barbearias 100
14.02 Salões de Beleza 100
15 ENSINO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA.
15.01 Ensino Superior por sala 00
15.02 Ensino Fundamental e Médio, por sala 00
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO - Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000
E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (6-~) 3364-1163 e 3364-1444
a 'I g ~ ~ ~
~ .,. •
15.03 Ensino Infantil Creches e outros por sala 00
15.04 Auto Escola 350
15.05 Cursos de Línguas em Geral 300
15.06 Ensino Diversos 150
16 HOSPITAIS e CLINICAS. 300
17 CONSULTORIOS 400
18 LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS EM GERAL 500
19 PLANOS DE SAUDE E/OU PREVIDÊNCIA 500
20 DIVERSÕES PUBLICAS ,;
20.01 Cinemas e teatros até 150 luqares 1.300
20.02 Cinemas e teatros com mais de 150 lugares 1.200
20.03 Danceterias e Boates 800
20.04 Bilhares e auaisquer outros jogos. 400
20.05 Circo e parques de diversões, por dia. 100
20.06 Casa de Shows e eventos em qeral. 1.500
20.07 Clube Social esportivo e Paraues Aauáticos. 1.000
21 AGROPECUARIA
21.01 Comercio de Produtos Veterinários 500
21.02 Comercio de Ferragens 500
21.03 Comercio de Defensivos aqrícolas 900
21.04 Outros Comércios Aqrícolas e aqropecuarios. 1.000
21.05 Empresa de aviação aério agrícola (por aeronave ou avião) 200
22 COMUNICACÃO EM GERAL
22.01 Emissora de Rádio e/ou Televisão 300
22.02 Telecomunicação Móvel ( operadoras de celular) 2.000
22.03 Telecomunicação Fixa 500
22.04 Correios 1.000
23 INFORMATICA EM GERAL ·,; .,.
,. _.,
23.01 Escola de informática 150
23.02 Cvber Café Lan House e similares. 150
23.03 Provedores de Telecomunicação/internet 200
24 CARTORIOS 1.000
25 LOJAS DE VEICULOS
25.01 Concessionárias de Veículos Novos. 800
25.02 Lojas de Veículos Usados (garagem). 300
25.03 Concessionárias de Motos 200
25.04 Locadoras de Veículos 400
26 ASSESSORIAS CONSULTORIAS E PROJETOS TECNICOS EM GERAL. 500
26.01 ASSESSORIA RURAL PREPARACÃO DE TERRENO CULTIVO E COLHEITA 500
27 PRODUTORAS E/OU GRAVADORAS DE AUDIO E VIDEO 200
28 EMPRESA DE LIMPEZA E CONSERVACÃO 150
29 GRAFICAS 200
30 !MOBILIARIAS 200
31 EMPRESA DE SEGURANÇA
31.01 Transporte de Valores ou Similares 800
31.02 Empresa de Sequranca em Geral 1 800
32 SERVIÇOS FUNERARIOS 800
33 OPERADORA DE CELULAR POR ESTACAO RADIO BASE 2.500
34 OPERADORA DE TELEFONIA FIXA.POR ESTAÇÃO OU UNIDADE REMOTA 2.200 DE ASSINANTES
35 CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS 4.000
36 SUBESTAÇAOSDEENERGIA ELETRICA E AGUA 10.000
37 DEMAIS ATIVIDADE~ SUJEITAS A LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E 800 FUNCIONAMENTO NAO CONSTANTES NESTA TABELA
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av, Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000
E-mail: camaralagoa@vahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 ~ 3364-1444
Lista de Serviços anexa ao Autógrafo de Lei nº 243/2017.
ITEM
1
1.01
1.02
1.03
1.04
1.05
1.06
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1.09
2
2.01
3
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4
4.01
4.02
4.03
4.04
4.05
4.06
4.07
4.08
SERVIÇOS
Servicos de informática e conaêneres
Análise e desenvolvimento de sistemas
Proqramac;ão
Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados,
textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e
sistemas de informação, entre outros formatos, e
congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar n° 157, de
2016)
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da
máquina em que o programa será executado,
incluindo tablets, smartphones e congêneres. (Redação dada
oela Lei Comolementar n° 157 de 2016)
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação
Assessoria e consultoria em informática
Suporte técnico em informática, inclusive instalação,
configuração e manutenção de programas de computação e
bancos de dados
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas
Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio,
vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a
imunidade de livros, jornais e periódicos ( exceto a distribuição
de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso
Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro
de 2011. sujeita ao ICMS). (Incluído pela Lei Complementar n°
157 de 2016)
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza
Services de pesquisas e desenvolvimento de aualauer natureza
Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e
conqêneres
Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de orooaqanda
Exploração de salões de festas, centro de convenções,
escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios,
ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de
diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou
negócios de qualquer natureza
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia,
postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de
uso temporário
Servicos de saúde. assistência médica e conaêneres
Medicina e biomedicina
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética,
radioloqia tomoarafia e conaêneres
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas
de saúde prontos-socorros, ambulatórios e conqêneres
Instrumentacão cirúroica
Acupuntura
Enfermaqem inclusive serviços auxiliares
Serviços farmacêuticos
Terapia ocupacional fisioterapia e fonoaudioloqia
ALIQUOTA
2,5%
25%
2,5%
2,5%
2,5%
25%
2,5%
2,5%
2,5%
35%
3,5%
35%
3,5%
3,5%
3,5%
2,5%
2,5%
2,5%
25%
25%
25%
25%
25%
E-mail: camaralagoa(@yahoo.com.bt
Câma,a Municipal de La,,aoa da Confusão-TO
- fones: (63) 3364-1163
-Av. Vicente
e
Batbosa
3364-1444
n" 1.770- Centto - CEP, 77493-000 ~
~ a \ b ~ ~>~'~7
fl
~
•
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, 2,5%
orqânico e mental
4.10 Nutrição 25%
4.11 Obstetrícia 25%
4.12 Odontoloqia 2,5%
4.13 Ortóptica 25%
4.14 Próteses sob encomenda 25%
4.15 Psicanálise 25%
4.16 Psicoloqia 25%
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e 2,5%
conqêneres
4.18 Inseminação artificial fertilização in vitrn e conqêneres 25%
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e 2,5%
conqêneres
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais 2,5%
biolóoicos de qualquer espécie.
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 2,5%
conqêneres
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para 2,5%
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e
conqêneres.
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de 2,5%
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas
paqos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário
5 Servicos de medicina e assistência veterinária e conaêneres
5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 2,5%
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e 2,5%
conqêneres na área veterinária
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária 25%
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e conoêneres 25%
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres 25%
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais 2,5%
biolóqicos de qualquer espécie
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 2,5%
congêneres
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, 2,5%
aloiamento e congêneres
5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária 25%
6 Serviços de cuidados ~essoais, estética, atividades físicas e
conaêneres
6.01 Barbearia cabeleireiros manicuras pedicuros e conqêneres 25%
6.02 Esteticistas tratamento de pele depilação e conqêneres 25%
6.03 Banhos, duchas sauna, massaqens e conqêneres 25%
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais 2,5%
atividades físicas
6.05 Centros de emagrecimento spa e congêneres 25%
6.06 Aplicação de tatuagens, piercings ~ congêneres. (Incluído Qela 2,5%
Lei Comolementar n° 157 de 2016)
7 Serviços relativos a engenharia, arguitetura, geologia,
urbanismo, constru~ão civil, manutenção, lim~eza, meio
ambiente saneamento e conaêneres - 7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia,
urbanismo paisaqismo e conqêneres
7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de 3,00%
obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras
obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços,
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de
produtos, oecas e equipamentos ( exceto o fornecimento de
Câma,a Municipal de Lagoa da Confusão-TO-Av. Vicente Bacbosa n" 1.770-Centto- CEP, 77493-000~
E-mail: camaralagoa@vahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
7.03
7.04
7.05
7.06
7.07
7.08
7.09
7.10
7.11
7.12
7.13
7.16
7.17
7.18
7.19
7.20
7.21
7.22
8
8.01
8.02
9
9.01
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local
da resta ão dos servi os ue fica su • eito ao ICMS
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de
engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e
ro ·etos executivos ara trabalhos de en enharia
Demoli ão
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas,
pontes, portos e congêneres ( exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do
local da resta ão dos servi os ue fica su ·eito ao ICMS
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e
con êneres com material fornecido elo tomador do servi o
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e
con êneres
Calafeta ão
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
uais uer
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
con êneres
Decora ão e ·ardina em inclusive corte e oda de árvores
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de
a entes físicos uímicos e bioló icos
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização,
hi ieniza ão desratiza ão ulveriza ão e con êneres
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação,
reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e
descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e
dos serviços congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por
quaisquer meios. (Redação dada pela Lei Complementar n°
157 de 2016
Escoramento conten ão de encostas e servi os con êneres
Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos,
la oas re resas a udes e con êneres
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de
en enharia ar uitetura e urbanismo
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia,
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos,
eo ráficos eodésicos eoló icos eofisicos e con êneres
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem,
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros
serviços relacionados com a exploração e explotação de
etróleo ás natural e de outros recursos minerais
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e
educacional. instrução. treinamento e avaliação pessoal de
uai uer rau ou natureza
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional,
avalia ão de conhecimentos de uai uer natureza
Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e
con êneres
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apartservice condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis
residência residence-service suiteservice hotelaria marítima
3,00%
3 00%
3,00%
3,00%
3,00%
3 00%
3,00%
3,00%
3 00%
3,00%
3,00%
3,00%
3 00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3 00%
2 00%
2,00%
2,5%
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO- Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000
E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
& ~ ~
~ ~
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a •-111:-• .. •
motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com
fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta,
quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto
Sobre Serviços).
9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e 2,5%
execução de programas de turismo, passeios, viagens,
excursões hospedagens e congêneres
9.03 Guias de turismo 25%
10 Servicos de intermediacão e conaêneres
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de 3,5%
seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos
de previdência privada.
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em 3,5%
qeral valores mobiliários e contratos quaisquer
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de 3,5%
propriedade industrial artística ou literária
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de 3,5%
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de
faturização (factoring
10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou 3,5%
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive
aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e
Futuros por quaisquer meios
10.06 Aqenciamento marítimo 35%
10.07 Aqenciamento de notícias 35%
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o 3,5%
agenciamento de veiculação por quaisquer meios
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial 3,5%
10.10 Distribuição de bens de terceiros 3,5%
11 Servitos de guarda, estacionamento, armazenamento,
viailância e conaêneres
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, 3,5%
de aeronaves e de embarcações
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e 3,5%
semoventes. (Redação dada Qela Lei ComQlementar n° 157, de
2016)
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas 35%
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e 3,5%
guarda de bens de qualquer espécie
12 Servicos de diversões. lazer entretenimento e conaêneres
12.01 Espetáculos teatrais 3 00%
12.02 Exibições cinematográficas 3 00%
12.03 Espetáculos circenses 3 00%
12.04 Programas de auditório 3 00%
12.05 Parques de diversões centros de lazer e conqêneres 3 00%
12.06 Boates taxi-dancinq e conqêneres 3 00%
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, 3,00%
recitais festivais e congêneres
12.08 Feiras exposições, congressos e congêneres 3 00%
12.09 Bilhares boliches e diversões eletrônicas ou não 3 00%
12.10 Corridas e competições de animais 3 00%
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com 3,00%
ou sem a participação do espectador
12.12 Execução de música 3 00%
12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, 3,00%
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes,
teatros, óperas concertos recitais, festivais e conqêneres
12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, 3,00%
mediante transmissão por qualquer processo
E-mail:
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº
camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
1.770 - Centro - CEP: 77493-000 ~
12.15
12.16
12.17
13
13.02
13.03
13.04
13.05
14
Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e
con êneres
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows,
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza
intelectual ou con êneres
Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de
uai uer natureza
Serviços relativos a fonografia, fotografia. cinematografia e
re ro rafia
Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem,
mixa em e con êneres
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação,
có ia re rodu ão truca em e con êneres
Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia,
exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou
industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a
outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação,
tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos,
embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão
sujeitos ao ICMS. (Redação dada pela Lei Complementar n°
157 de 2016
Servi os relativos a bens de terceiros
3,00%
3,00%
3,00%
2,5%
2,5%
25%
2,5%
·------------j'----------1
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga,
14.02
14.03
14.04
14.05
14.06
14.07
14.08
14.09
14.10
14.11
14.12
14.13
14.14
15
conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação
de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores,
elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes
em re adas ue ficam su ·eitas ao ICMS .
Assistência técnica
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes
em • • • MS.
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento,
polimento e congêneres de objetos quaisquer. (Redação dada
ela Lei Com !ementar n° 157 de 2016
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao
usuário final exclusivamente com material or ele fornecido
Coloca ão de molduras e con êneres
Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e
con êneres
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo
usuário final exceto aviamento.
Tinturaria e lavanderia
Ta e aria e reforma de estofamentos em eral
Funilaria e lanterna em
Car intaria e serralheria
Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Redação dada
ela Lei Com !ementar n° 157 de 2016
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro.
inclusive aqueles prestados por instituições financeiras
autorizadas a funcionar ela União ou or uem de direito
15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de
crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de
che ues ré-datados e con êneres
2,5%
25%
2,5%
25%
2,5%
2,5%
25%
2,5%
2,5%
25%
25%
25%
25%
2,5%
5,00%
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -A,,. Vicente Barbosa 11º 1.770 - Centro - CEP: 77493-000
E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
15.02
15.03
15.04
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15.09
15.10
15.11
15.12
15.13
15.14
Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e
no exterior, bem como a manutenção das referidas contas
ativas e inativas.
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e
e ui amentos em era!
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive
atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e
con êneres
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de
Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos
cadastrais
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de
documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou
com a administração central; licenciamento eletrônico de
veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou
de ositário· devolu ão de bens em custódia
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em
geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone,
fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento,
inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais
informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou
rocesso.
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição,
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise
e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão,
alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e
congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para
uais uer fins
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive
cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia,
alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais
servi os relacionados ao arrendamento mercantil leasin
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou
pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou
carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive
os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas
de atendimento; fornecimento de posição de cobrança,
recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de
com ensa ão im ressos e documentos em eral
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto,
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais
servi os a eles relacionados
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição,
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de
câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito;
cobrança ou depósito no exterioí; emissão, fornecimento e
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento,
transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta
de crédito de importação, exportaç;fo e garantias recebidas;
envio e recebimento de mensagens ern geral relacionadas a
o era ões de câmbio
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de
cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão
salário e con êneres
5,00%
5,00%
5,00%
5,00%
5,00%
5,00%
5,00%
5,00%
5,00%
5,00%
5 00%
5,00%
5,00%
/D
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000
E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
15.15
15.16
15.17
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17
17.01
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17.04
17.05
17.06
17.08
17.09
17.10
17.11
17.12
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque
de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive
em terminais eletrônicos e de atendimento
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa
de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por
qualquer meio ou processo; serviços relacionados à
transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e
similares inclusive entre contas em qeral.
Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e
oposicão de cheques quaisquer avulso ou por talão
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria
de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão,
reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato,
emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços
relacionados a crédito imobiliário.
Servicos de transoorte de natureza municioal
Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário,
metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Redação
dada oela Lei Comolementar n° 157 de 2016)
Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Incluído
oela Lei Comolementar n° 157 de 2016)
Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil,
comercial e conaêneres
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em
outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta,
compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer
natureza inclusive cadastro e similares
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em
geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão,
tradução apoio e infra-estrutura administrativa e conqêneres
Planejamento, coordenação, programação ou organização
técnica financeira ou administrativa
Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-deobra
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou
temporários, contratados pelo prestador de serviço
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,
elaboração de desenhos textos e demais materiais publicitários
Franquia (franchisinq)
Perícias, laudos exames técnicos e análises técnicas
Planejamento, organização e administração de feiras,
exposições conqressos e conqêneres
Organização de festas e recepções; bufê ( exceto o fornecimento
de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS).
Administração em geral, inclusive de bens e negócios de
terceiros
5,00%
5,00%
5,00%
5,00%
2,5%
2,5%
2,5%
2,5%
2,5%
2,5%
2,5%
2,5%
25%
25%
2,5%
2,5%
2,5%
17 .13 Leilão e congêneres 3 5%
17 .14 Advocacia 2 5%
17.15 Arbitraaem de qualquer espécie inclusive jurídica 2 5%
17.16 Auditoria 2 5%
17.17 Análise de Oraanizacão e Métodos 2 5%
17 .18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza 2 5%
17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares 2 5%
17 .20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira 2 5%
17.21 Estatística 2 5%
E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br
Câma,a Munkipal de Lagoa da Confusão-TO-Av.
- fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
Vkente Ba,bosa n" 1.770-Centro-CEP, 77493-000 ~
17.22
17.23 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro,
seleção, gerenciamento de informações, administração de
contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a
o era ões de faturiza ão factorin
17. 24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e
con êneres
17 .25 Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda
e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais,
periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora
e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (Incluído pela
Lei Com !ementar n° 157 de 2016
18 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos
de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e
con êneres
18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis
e con êneres.
19 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
con êneres
19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos
de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas,
sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
ca italiza ão e con êneres
20 Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais
rodoviários ferroviários e metroviários
20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto,
movimentação de passageiros, reboque de embarcações,
rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de
praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza,
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de
apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de
armadores estiva conferência lo ística e con êneres
20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação
de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia,
movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários,
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e
con êneres.
20.03
21
21.01
22
22.01
23
23.01
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas
o ~ • • êneres
licos cartorários e notariais
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço
ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de
conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de
capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração,
assistência aos usuários e outros serviços definidos em
contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas
oficiais.
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial
e con êneres
Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e con êneres
25%
2,5%
2,5%
2,5%
3,5%
3,5%
3,5%
3,5%
2,5%
2,5%
2,5%
2,5%
30%
2,5%
2,5%
2,5%
Câma,a Munkipal de Lagoa da Confusão-TO-Av. v;cente Ba,bosa nº 1.770 -Centro -CEP, 77493-000 /(\
E-maH, camamlagoa@yahoo.com.ht- fones, (63) 3364-1163 e 3364-1444 ~
24
24.01
25
25.01
25.02
25.03
25.04
25.05
26
26.01
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual banners adesivos e conqêneres
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, piacas,
sinalização visual banners adesivos e conqêneres
Servicos funerários
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes;
aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento
de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão
de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos;
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de
cadáveres
Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de
corpos cadavéricos. ( Reda cão dada pela Lei Complementar n°
157 de 2016)
Planos ou convênio funerários
Manutenção e conservação de iaziqos e cemitérios
Cessão de uso de espaços em cemitérios para
sepultamento. (Incluído pela Lei Complementar n° 157. de
2016)
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos
correios e suas aaências franaueadas· courrier e conaêneres
Serviços de coleta, remessa ou ent:-ega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e
suas aqências franqueadas· courrier e conqêneres
27 Servicos de assistência social
2,5%
2,5%
3,00%
3,00%
3 00%
3,00%
3,00%
3,5%
27.01 Serviços de assistência social 25% f-----+---~'-------'-----------------------+---~----;
28 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
28.01
29
29.01
30
30.01
31
31.01
32
32.01
33
33.01
34
34.01
35
35.01
36
36.01
37
37.01
38
38.01
natureza
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza
Servicos de biblioteconomia
Services de biblioteconomia
Servicos de bioloaia. biotecnoloaia e auímica
Serviços de biolooia biotecnoloqia e química
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica telecomunicacões e conaêneres
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres
Servicos de desenhos técnicos
Serviços de desenhos técnicos
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
desoachantes e conaêneres
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes
e conqêneres
Serviços de investigações particulares, detetives e
conaêneres
Serviços de investigações particulares detetives e congêneres
Serviços de reportagem. assessoria de imprensa. iornalismo e
relacões oúblicas
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas
Servicos de meteoroloaia
Serviços de meteoroloqia
Servicos de artistas. atletas modelos e maneauins
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins
Servicos de museoloaia
Services de museologia
35%
25%
25%
2,5%
2,5%
3,00%
3 00%
3,00%
3 00%
2,5%
2,5%
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -- /l.v. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000
E-mail: camaralagoa@Yahoo.com.hr - fones: (63) 3364-1163 e ,B64-1444
39
39.01
40
40.01
Superior
Médio
Serviços de ourivesaria e lapidação ( quando o material for
fornecido elo tomador do servi o .
Servi os relativos a obras de arte sob encomenda
Obras de arte sob encomenda
NIVEL
ALÍQUOTAS FIXAS DO ISSQN
VALORES EXPRESSOS EM UFM
ATIVIDADE
Médicos, Odontólogos,
Advogados, Engenheiros,
Arauitetos e Contadores
Demais Profissionais
Profissinais de nível médio
técnico
Demais Profissionais
VLR ANUAL
1.200
780
540
300
Fundamental Todos os Profissionais 180
3,5%
25%
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