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materia nº 251/2017

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 251 / 2017
Date 2017-11-21
EmentaREVOGA A LEI MUNICIPAL N° 584/2012 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012 E INSTITUI NOVA LEI QUE DISPORÁ SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DA LAGOA DA CONFUSÃO -TO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autógrafo de Lei Nº 251/2017 
"Revoga a Lei Municipal nº 584/2012 
de 10 de dezembro de 2012 e institui 
nova Lei que disporá sobre o Sistema 
Municipal de Ensino de Lagoa da 
Confusão-TO e dá outras 
providências". 
A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER, que 
o Plenário aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1 º - Institui nova Lei que disporá sobre o Sistema Municipal de Educação da 
Lagoa da Confusão -TO. 
§ 1 º A presente Lei trata da educação escolar, caracterizada com ensino, ofertada nas 
instituições educacionais criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal e nas 
instituições criadas e mantidas pela iniciativa privada que, na conformidade da 
legislação vigente, vinculam-se a este mesmo poder. 
§ 2° O Município de Lagoa da Confusão, para desenvolver o ensino, atuará no âmbito 
de sua competência, de forma autônoma e democrática; e atuará também em 
colaboração com o Estado e com a União, no desenvolvimento daquelas ações que, 
por sua natureza e fins, carecem dessa colaboração. 
Art. 2º A organização e o funcionamento do Sistema Municipal de Ensino de Lagoa 
da Confusão, no que couber, obedecem ao disposto: 
I. Nas Constituições Federal e Estadual; 
II. Na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e na Lei do Sistema Estadual de 
Ensino; 
III. Na Lei Orgânica do Município de Lagoa da Confusão; 
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 
E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 
• ' 
~ -
IV. Nesta Lei e nas normas complementares dela decorrentes; 
V. nos Planos: Nacional, Estadual, e Municipal de Educação, e 
VI. No Estatuto da Criança e do Adolescente. 
CAPÍTULO II 
DAS ETAPAS E DAS MODALIDADES DE ENSINO OFERTADAS 
Art. 3° - O Sistema Municipal de Ensino compreenderá os seguintes órgãos e 
instituições de ensino: 
I - Órgãos Municipais de Educação: 
a) Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Juventude, como órgão executor 
das políticas de educação básica; 
b) Conselho Municipal de Educação com as duas câmaras: Educação Básica, como 
órgão normativo, fiscalizador, deliberativo, mobilizador, propositivo e 
consultivo com a finalidade de deliberar sobre matérias relacionadas ao ensino 
desse Sistema e, a do Fundo de Manutenção da Educação Básica e Valorização 
dos profissionais da Educação - FUNDEB, como órgão de acompanhamento, 
controle, fiscalização, quanto à aplicação de recursos financeiros do fundo na 
forma da legislação pertinente. 
c) Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE), como órgão deliberados, 
fiscalizador e de assessoramento quanto à aplicação de recursos e qualidade da 
merenda escolar. 
II - Instituições de Ensino: 
a) Educação Básica, mantida e administrada pelo o Poder Público Municipal; 
b) Educação Infantil - Creches e Pré Escolas mantidas pela municipalidade e 
iniciativa privada, tanto as de caráter lucrativo, como as comunitárias, e 
filantrópicas. 
Parágrafo Único - As Instituições de educação infantil criadas e mantidas pela 
iniciativa privada, mencionadas no Inciso II, alínea "b", deste artigo, está em 
consonância com o art. 20 da Lei Federal nº 9.394/96. 
Art. 4º - O Sistema Municipal de Ensino de Lagoa da Confusão Tocantins oferece, 
prioritariamente, a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, assim especificado: 
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 
E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 íl 
I. Creche - para crianças de 1 ano e meio a 3 anos e 1 lmeses de idade; 
II. Pré-escola - para criança de 3 anos e 11 meses a 5 anos e 11 meses de idade; e 
III. Ensino Fundamental, anos iniciais, para crianças de 6 anos a 1 O anos de idade. 
§ 1 º A idade para ingresso nas etapas da Educação Básica referenciadas no caput deste 
artigo será flexibilizada de acordo com as normas nacionais vigentes; 
§ 2° Enquanto viger o Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa -
PNAIC/MEC, os três primeiros anos do Ensino Fundamental formam um bloco único 
e indivisível de estudos, denominados Ciclo Sequencial de Alfabetização - CSA. 
§ 3º Exceção feita ao CSA, o ensino é organizado em regime de seriação anual. 
§ 4° O número de educandos por turma, depende da capacidade de atendimento das 
instituições escolares e será redefinido anualmente no procedimento de matrícula, 
observando - se os limites de: 
I. 20 crianças em cada turma de Creche; 
II. 25 crianças em cada turma de pré - escola; e 
III. 30 crianças em cada turno de ensino fundamental. 
Art. 5º - Observado o disposto no artigo anterior e consideradas as demandas das 
comunidades a que se destina o atendimento escolar, o Sistema Municipal de Ensino 
oferece: 
I. o Ensino Regular; 
II. a Educação Especial; e 
III. a Educação de Jovens e Adultos -EJA 1 º Segmento. 
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Juventude é o órgão do 
Sistema Municipal de Ensino para Planejar, Coordenar, Executar, Supervisionar ~ 
Avaliar as atividades de ensino a cargo do Poder Público Municipal, referente a 
Educação Básica e reger-se-á por regimento próprio. 
CAPÍTULO III 
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO 
Art. 8º - Além dos princípios gerais definidos na legislação nacional e estadual, o 
Sistema Municipal de Ensino de Lagoa da Confusão se fundamenta, também, nos 
seguintes princípios: 
1. Respeito e defesa incondicional da dignidade e das liberdades fundamentais da 
pessoa, da justiça e da solidariedade; 
Câmara Munidpal de Lagoa da Confusão-TO-Av. Vicente Barbosa 11° 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 /\) 
E-mail: camaralagoa@vahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 /u;J 
- -
II. Garantia dos direitos constitucionais de acesso aos bens e serviços da educação, 
saúde, lazer, cultura e esporte e demais bens socialmente produzidos; e 
III. Oferta de educação com qualidade social, pela conjugação de diferentes espaços 
de aprendizagem e pela prática de gestão democrática. 
Art. 9º - O Sistema Municipal de Ensino de Lagoa da Confusão comunga com 
objetivos gerais da Educação Infantil e do Ensino Fundamental elencados nos 
competentes diplomas legais e, de modo específico, acrescenta os seguintes: 
I. Promover a educação emancipadora como exercício da cidadania ativa; 
II. Promover o desenvolvimento integral da personalidade humana; 
III. Preservar, expandir e difundir o patrimônio ambiental universal, nacional, estadual 
e municipal; 
IV. Garantir padrões de qualidade da educação, com vistas ao sucesso do educando; 
V. promover a dignidade dos profissionais da educação; 
VI. Garantir a autonomia das escolas, mediante implementação de modelos de gestão 
democrática; 
VII. Garantir mecanismo de controle social da gestão do Sistema Municipal de 
Educação; e 
VIII. Ampliar o conceito de políticas públicas educacionais, como espaços 
pedagógicos da construção da cidadania. 
CAPÍTULO IV 
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO 
Seção I 
DAS RESPONSABILIDADES DE PODER PÚBLICO MUNICIPAL 
Art. 10 - As responsabilidades do Município com a educação escolar públic~ serão 
efetivadas mediante a garantia de: 
I. Ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratutta 
para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; 
II. Atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades 
educativas especiais, preferencialmente na rede regular de ensino; 
III. Atendimento gratuito às crianças de 1 ano e 11 meses a 5 anos de idade; 
IV. Oferta de educação escolar para jovens e adultos, com características e 
modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que 
forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola; 
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 /1) 
E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 /4}J 
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V. atendimento ao educando, no Ensino Fundamental público, por meio de programas 
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação, assistência-. à ---~--.--: 
saúde e segurança, em colaboração com outros órgãos, das esferas dos poderes federal, 
estadual e municipal; 
VI. Padrões mínimos de qualidade de ensino definido como a variedade e quantidade 
mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo 
ensino e aprendizagem; 
VII. Formas alternativas de acesso às diferentes etapas de ensino, independentemente 
da escolarização anterior; e 
VIII. Oferta de formação continuaqa aos profissionais da educação, em parceria com 
instituições de ensino públicas ou privadas. 
Seção II 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E JUVENTUDE 
Art. 11 - Para cumprir suas obrigações, a Secretaria poderá contar com: 
I - Estrutura administrativa e quadro de pessoal próprio; 
II - Conta bancária própria para movimento de recursos vinculados a manutenção e 
desenvolvimento do ensino, de acordo com o art. 69 da Lei 9.394/96 e dos recurs~s . : • l ~ ' .. ~ 
oriundos do salário-educação e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação 
- FUNDEB, movimentados pelo o titular da Secretaria, em conjunto com o chefe do 
Poder Executivo. 
Art. 12 - As ações da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Juventude, pautar￾se-á pelos princípios de gestão democrática, produtividade, racionalidade, autonomia 
das unidades de ensino, priorizando a descentralização das decisões pedagógicas, 
administrativas e financeiras. 
Art. 13 - A Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Juventude é o órgão que 
exerce as atribuições executivas e administrativas do Poder Público Municipal em 
matéria de educação, cabendo-lhe, em especial: 
I. Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do Sistema 
Municipal de Ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e do 
Estado; 
II. Oferecer prioritariamente a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, permitida a 
atuação em outros níveis de ensino, quando estiverem plenamente atendidas as 
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E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 
necessidades de sua área de competência e com recurso acima dos percentuais 
mínimos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino obrigatório; 
III. Elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as. -·~·- -
diretrizes, objetivos e metas dos Planos Nacional e Estadual de Educação; 
IV. Distribuir os recursos destinados aos estabelecimentos de ensino conforme 
dispuserem os regulamentos vigentes, atendendo equitativamente às respectivas 
necessidades e demandas; 
V. estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas, para implantação de 
políticas públicas de educação; e 
VI. Credenciar e supervisionar os estabelecimentos do Sistema Municipal de Ensino, 
de acordo com as normas do referido Sistema, bem como autorizar e reconhecer o 
ensino neles ofertados. 
§ 1 º O credenciamento para funcionamento das instituições de ensino, bem como a 
autorização e o reconhecimento do ensino, serão concedidos com base em parecer 
prévio favoráveis do Conselho Municipal de Educação, considerando-se os padrões 
mínimos de funcionamento e qualidade definidos pelo Sistema Municipal de Ensino. 
§ 2° Para o credenciamento dos estabelecimentos, será exigida a comprovação de 
atendimento aos requisitos que assegurem os padrões de qualidade definidos pelo 
Sistema Municipal de Ensino, no prazo determinado pelo Conselho Municipal de 
Educação. 
§ 3º A supervisão das instituições que integram o Sistema Municipal de Ensino será 
atividade permanente da Secretaria Municipal de Educação, incumbindo-lhe orienta; e 
verificar o cumprimento da legislação e das normas. 
§ 4º A avaliação institucional ou processual, realizada sistematicamente, sob a 
coordenação da Secretaria Municipal de Educação, com a participação do Conselho 
Municipal de Educação, abrangerá os diversos fatores que determinam a qualidade do 
ensmo. 
Seção III 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO - Av. Vkente Ba.bosa n ° !. 770 - Ceu tro - CEP: 77 493-000 IR . E-mail: camaralagoa@vahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 Jf}) 
Art. 14 - Os Conselhos a que se refere o artigo 3°, Inciso I, alínea b, serão compóstos 
de: 
§ 1 º - Câmara de Educação Básica será composta por 07 (sete) membros, sendo o 
Secretário (a) Municipal de Educação, Esporte e Juventude membro nato e os demais 
membros e os seus respectivos suplentes nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, 
dentre pessoas de reconhecido espírito público e experiência na área educacional para 
tanto exercerem um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual 
período. 
I - 03 membros do Poder Executivo Municipal, indicados pelo o chefe do Poder 
Executivo; 
II - O 1 representante dos professores do ensino fundamental indicado por seus pares e 
respectivos suplentes; 
III - 01 representante da educação infantil e seu respectivo suplente; 
IV - 01 representante dos servidores administrativo das escolas municipais _e seu 
respectivo suplente; 
V - O 1 representante dos pais de alunos das escolas municipais e seu respectivo 
suplente. 
§2º - Câmara do Fundo de Manutenção da Educação Básica e Valorização dos 
Profissionais de Educação - FUNDEB, será composta de (11) onze membros titulares 
e numero igual de suplentes. 
I - 02 membros da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Juventude, indicados 
pelo o chefe do Poder Executivo; 
II - 02representante dos professores das escolas municipais; 
III - O 1 representante dos diretores das escolas publica municipais; 
IV - 01 representante dos servidores técnicos administrativos das escolas municipais; 
V - 02 representantes dos estudantes das municipais, podendo ser menor de idade, 
com direito de voz e não direito de voto; 
VI - 02 representantes dos pais de alunos das escolas municipais; 
VII - 01 representante do Conselho Tutelar. 
§ 3º - As unidades de ensino municipal de educação elaborarão periodicamente suas 
propostas pedagógicas dentro dos parâmetros da política educacional do município e 
de progressivos graus de autonomia e contarão com um regime escolar aprovado pela 
secretaria municipal de educação e pelo Conselho Municipal de Educação. 
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E-mail: camaralagoa@vahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 
§ 4º - A proposta pedagógica e o Regimento Escolar, além das disposições legais 
sobre a educação escolar da União e do Município, constituir-se-ão um referencial 
para a autorização de cursos, avaliação de qualidade e fiscalização das atividades dos 
estabelecimentos de ensino de competência do Conselho 
Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Juventude .. 
Seção IV 
DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS 
Art. 15 - As instituições de ensino, respeitadas as normas comuns nacionais e as do 
Sistema Municipal de Ensino, e de acordo com a etapa da Educação Básica em que 
atuam, terão as seguintes incumbências: 
I. Elaborar e executar sua proposta pedagógica; 
II. Administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; 
III. Assegurar o cumprimento dos dias e horas letivos estabelecidos; 
IV. Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; 
V. prover meios para recuperação dos educandos com menor rendimento escolar; 
VI. Articular-se com as famílias e com a comunidade, criando processos de integração 
da sociedade com a escola; e 
VII. Informar aos pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento escolar dos 
educandos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica. 
Art. 16 - A organização administrativo-pedagógica das instituições de ensino será 
regulada no regimento escolar, segundo normas e diretrizes fixada pelos órgãos 
competentes do Sistema Municipal de Ensino, atendida a legislação pertinente. 
Parágrafo único. O regular funcionamento das escolas municipais, bem como daquelas 
que, por sua natureza e fins, vinculam-se ao Sistema Municipal de Ensino, depende do 
credenciamento da instituição e da autorização ou reconhecimento do ensino ofertado. 
Art. 17 - As instituições municipais da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, 
anos iniciais, serão criadas pelo Poder Público Municipal, por meio de lei, de acordo 
com as necessidades de atendimento à população escolar, respeitadas as normas do 
Sistema Municipal de Ensino. 
'J Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro -CEP: 77493-000 
E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 
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Art. 18 - As instituições de Educação Infantil criadas, mantidas e administradas pela 
iniciativa privada, integrantes do Sistema Municipal de Ensino, observarão as normas 
empresariais, no que couber, e atenderão as seguintes condições: 
I. Cumprimento das normas gerais da educação nacional e do Sistema Municipal de 
Ensino; 
II. Credenciamento, autorização para funcionamento, reconhecimento e avaliação 
institucional de qualidade pelo Poder Público Municipal. 
Art. 19 - As unidade de ensino, mantidas pela iniciativa privada, que oferecerem 
educação infantil, precisarão obter autorização de acordo com as diretrizes emanadas 
do Conselho Municipal de Educação sem o quê, não estarão aptas a funcionarem. 
Art. 20 - Será criado um Corpo de Inspeção Técnica, subordinado ao Conselho 
Municipal de Educação, para proceder à verificação prévia e inspeção permanente nos 
estabelecimentos de ensino existentes no município, a inspeção poderá ainda ser 
realizada por membros do próprio Conselho Municipal de Educação e/ou Técnicos da 
Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Juventude. 
§ 1 º - O corpo de que se trata este artigo será constituído de profissionais de educação 
com graduação especifica em curso superior e em nível de licenciatura plena em 
pedagogia, preferencialmente atuante no magistério municipal. 
§ 2º - As instituições de ensino do Sistema Municipal de Educação, serão fiscalizadas 
por órgãos específicos da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Juventude: 
com parâmetros nas normas dos Conselhos Nacionais e Municipais de Educação e nas 
propostas pedagógicas de cada unidade de ensino. 
,~ ~ 
§ 3º - Constatadas irregularidades na oferta da educação de instituições deste Sistema, 
ser-lhe-ão dado prazo de 30 dias para saná-las, fim do qual poderá ser caçada ~ 
autorização de funcionamento. 
CAPÍTULO V 
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL 
Art. 21 - A gestão democrática do ensino público municipal será definida em 
legislação própria, com observância dos seguintes princípios: 
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO - Av. Vkente Ba,bosa nº 1. 770 - Centro - CEP, 77 493-000 /1) 
E-mail: camaralagoa(wvahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 {~ 
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I. Participação dos profissionais da educação e dos pais ou responsáveis pelos 
educandos na elaboração da proposta pedagógica da escola; 
II. Participação das comunidades escolares e local em órgãos colegiados; 
III. Graus progressivos de autonomia das unidades de ensino na gestão pedagógica, 
administrativa e financeira; 
IV. Liberdade de organização dos seguimentos pedagógicos da comunidade escolar, 
em associações, grêmios ou outras formas de associações; 
V. transparência dos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros; VI. 
Descentralização das decisões sobre o processo educacional. 
CAPÍTULO VI 
DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO ESCOLAR 
Art. 22 - A educação escolar municipal abrange as seguintes etapas de ensino da 
Educação Básica: 
I. Educação Infantil (Creche e Pré-escola); 
II. Ensino Fundamental - anos iniciais. 
III. Ensino Fundamental - anos finais. 
Seção I 
DA EDUCAÇÃO INFANTIL 
,,, l •: 
Art. 23 - A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, tem por finalidade 
o desenvolvimento integral da criança até 5 (cinco) anos de idade, em seus aspectos 
fisico, psicológico, intelectual, pedagógico e social, complementando a ação da família 
e da comunidade. 
Art. 24 - As instituições municipais de Educação Infantil têm por objetivo promove~ a 
educação e o cuidado da criança, priorizando o atendimento pedagógico sobre'·~ 
assistencial e incentivando a integração entre escola, família e comunidade. 
Art. 25 - A Educação Infantil será oferecida em instituições de Ensino Fundamental e 
de Educação Infantil, criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal, e em 
instituições de Educação Infantil criada e mantida pela iniciativa privada. 
~~-
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO - Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP, 77493-000 ;f) E-mail: camaralagoa@vahoo.com.bt - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 
Art. 26 - A avaliação, na Ed~cação Infanti( será desenvolvida sistematicamente, sem 
o objetivo de promoção, mesmo para acesso ao Ensino Fundamental. 
SEÇÃO II 
DO ENSINO FUNDAMENTAL 
Art. 27 - O Ensino Fundamental é a etapa da Educação Básica de escolarização 
obrigatória, com duração mínima de 9 (nove) anos a partir dos 6 (seis) anos de idade, 
que tem por objetivo a formação básica do cidadão. O Ensino Fundamental é dividido 
da seguinte forma: Os Anos Iniciais - compreende do 1 ° ao 5° ano, sendo que a 
criança ingressa no 1 º ano aos 6 anos de idade. Os Anos Finais - compreende do 6º ao 
9° ano. 
Art. 28 - O Sistema Municipal de Ensino, por meio de seus órgãos, com a participação 
da comunidade escolar, observadas as disposições legais, definirá: 
I. O currículo escolar; 
II. O regime de oferta do ensino; 
III. A organização das turmas/anos/séries; 
IV. Os procedimentos de matrículas; e 
V.o calendário do ano letivo. 
Parágrafo único - O calendário escolar deve explicitar, entre outras disposições: 200 
dias letivos, para o desenvolvimento das 800 horas de trabalho escolar; ai; férias 
escolares, os feriados e dias de recesso escolar. 'I 
Art. 29 - A matrícula do educando, exceto para o ingresso no ano inicial do Ensino 
Fundamental, poderá ser feita: 
a) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, 
que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato, respeitada a faixa 
etária mínima, e que permita sua inserção no ano, série ou etapa adequado observadas 
as normas do Sistema Municipal de Ensino; 
b) por promoção, para alunos da escola que cursaram com aproveitamento, o ano, série 
ou etapa anterior, de acordo com o disposto no regimento escolar; 
c) por transferência, para educandos provenientes de outras escolas; 
Câma,a Municipal de Lagoa da Confusão-TO - Av. Vicente Ba<bosa nº 1. 770 - Centro - CEP, 7~ 49~-oo~• f) • 
E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 ~ 
d) por reclassificação para o ano, a série ou etapa adequados, no caso de organizaçãb 
escolar diversa da escola de origem, respeitada a faixa etária própria, mediante 
avaliação, com base nas normas curriculares gerais, inclusive quando se tratar de --•• 
transferências entre estabelecimentos situados no País ou no exterior; 
e) por classificação, independente de escolarização anterior, mediante avaliação feita 
pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e 
permita sua inscriçãono ano, série ou etapa adequada, conforme legislação em vigor. 
Art. 30 - A verificação do rendimento escolar, disciplinada no regimento da escola 
observará os seguintes critérios: 
1. Avaliação contínua e cumulativa do desempenho do educando com predominância 
dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados obtidos ao longo ~o 
ano letivo sobre os de eventuais provas finais; 
II. Possibilidade de aceleração de estudos para educandos com atraso escolar; 
III. Possibilidade de avanço nos anos, nas séries ou etapas, mediante verifica~~?i ff,~ 
aprendizagem, respeitadas a faixa etária adequada; e 
IV. Obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao ano letivo, 
para os casos de baixo rendimento escolar. 
Art. 31 - O controle de frequência dos educandos, conforme o disposto no regimento 
escolar, de acordo com as normas do Sistema Municipal de Ensino, observará: 
1. a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) das horas letivas anuais do 
conjunto de componentes curriculares em que o educando está matriculado, para 
aprovação; e 
II. a data da matrícula do educando recebido em transferência na escola, em qualquer 
época do ano letivo, para cálculo do percentual de frequência. 
Parágrafo único. No CSA, o cálculo da frequência levará em conta o total da carga 
horária dos três anos, exceto nos casos de transferência durante o ciclo. 
.. ~ .. ~ ~ 
Art. 32 - A definição da Parte Diversificada do currículo das escolas púolic•as 
municipais, em complementação à Base Comum Nacional observará a inclusão de 
componentes curriculares que atentam à proposta pedagógica da escola, definidos ein 
conjunto com os órgãos do Sistema Municipal de Ensino. 
Art. 33 - A jornada escolar na Pré-Escola e no Ensino Fundamental incluirá, pelo 
menos quatro horas diárias de sessenta minutos de trabalho curricular efetivo, com 
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa 11º 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 ~ E-mail: camaralagoa@vahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 ~ 
- -
orientação de professor, com frequência, de acordo com a proposta pedagógica da 
escola, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola, 
ressalvada os cursos noturnos e as formas alternativas de organização devidamente 
autorizadas pelo órgão responsável do Sistema Municipal de Ensino. 
Parágrafo único - A organização da jornada diária semanal e mensal dos docentes 
observará também o disposto no Plano de Cargos Carreira e Remuneraç~o do 
município - PCR, da categoria. 
Art. 34 - Os órgãos do Sistema Municipal de Ensino definirão a relação adequada 
entre números de educandos e professor, a carga horária e as condições materiais do 
estabelecimento. 
Art. 35 - O Ensino Religioso, de matrícula facultativa para o educando, é parte 
integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais 
das escolas públicas municipais de Ensino Fundamental, assegurando o respeito A 
diversidade cultural e religiosa do Brasil, vedada qualquer forma de proselitismo. 
SEÇÃO III 
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS 
Art. 36 - A Educação de Jovens e Adultos no Sistema Municipal de Ensino Jé 
(1\i :w(, 
destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudo no Ensino 
Fundamental, na idade certa. 
§ 1 º - Aos jovens e adultos que não efetuaram os estudos na idade regular o Sistema 
Municipal de Ensino assegurará, gratuitamente, oportunidades educacionais 
apropriadas, consideradas as características dos estudantes, interesses, condições de 
vida e de trabalho. 
§ 2º - O Sistema Municipal de Ensino viabilizará e estimulará o acesso, a permanência 
e o sucesso do trabalhador na escola. 
Art. 37 - A Educação de Jovens e Adultos, mantida pelo Poder Público Municipal; é 
organizada conforme legislação vigente e normas expedidas pelo Conselho Municipal 
de Educação e destina-se, prioritariamente, a suprir os primeiros 5 (cinco) an?,s d9 
Ensino Fundamental. • • ..... 
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Art. 38 - Enquanto houver demanda, serão ofertados programas alternativos para a 
população a partir dos 15 (quinze) anos de idade, visando a combater o analfabetismo __ _ 
no Município de Lagoa da Confusão. 
SEÇÃO IV 
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL 
Art. 39 - Entende-se por Educação Especial a modalidade de educação escolar, 
oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com 
necessidades educacionais especiais. 
§ 1 º - A rede regular de ensino, para oferta da Educação Especial, contará, sempre que 
necessário, com serviços de apoio educacional especializado, salas de recursos e 
centros de atendimento especializado. 
§ 2° - O Conselho Municipal de Educação, em consonância com as diretrizes 
nacionais, fixará normas para o atendimento aos educandos com necessidades 
educacionais especiais. 
Art. 40 - O Poder Público Municipal poderá complementar o atendimento a 
educandos com necessidades educacionais especiais, por meio de convênios com 
instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em 
Educação Especial e que atendam aos critérios estabelecidos pelo Sistema Municipal 
de Ensino. 
CAPÍTULO VII 
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO 
Art. 41 - São profissionais da educação os integrantes do magistério que exercem 
atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto à docência em 
unidades escolares ou nos órgãos do Sistema Municipal de Ensino. 
Art. 42 - São incumbências dos profissionais da educação no exercício da docência: 
I. Participar da elaboração da proposta pedagógica da unidade escolar onde trabalha; 
II. Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica da 
instituição; 
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III. Zelar pela aprendizagem dos educandos; 
IV. Estabelecer estratégias de recuperação para os educandos com baixo rendimento--------
escolar; 
V. ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos no Calendário Escolar, além de 
participar integralmente das atividades dedicadas a planejamento, avaliação e 
desenvolvimento profissional; e 
VI. Colaborar com as atividades de articulação das unidades escolares com as famílias 
e a comunidade. 
Art. 43 - São incumbências dos profissionais da educação em exercício de atividades 
de suporte pedagógico à docência nas instituições de ensino: 
I. Coordenar, acompanhar e assegurar o processo de elaboração e execução da 
proposta pedagógica da instituição; 
II. Acompanhar e assessorar os docentes no cumprimento de dias e horas letivos e no 
desenvolvimento de plano de trabalho e estudos de recuperação; 
III. Prover meios para desenvolvimento de estudos de recuperação para os educapdo~ 1 J ., 1.,, 
de baixo rendimento escolar; 
IV. Articular-se com a comunidade escolar e informar aos pais e aos responsáveis por 
educandos sobre a frequência o desempenho escolar dos e a execução da proposta 
pedagógica da unidade escolar; e 
V. participar integralmente das atividades dedicadas a planejamento, avaliação e 
desenvolvimento profissional. 
Parágrafo Único - Os profissionais de suporte pedagógico, em exercício na Secretaria 
Municipal de Educação, Esporte e Juventude desenvolverão atividades de assessoria 
pedagógica, acompanhamento e avaliação junto às instituições educacionais públicas e 
privadas que integram o Sistema Municipal de Ensino de acordo com a legislação 
vigente. 
CAPÍTULO VIII 
DOS RECURSOS FINANCEIROS 
Art. 44 - O Município aplicará, anualmente, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento), 
conforme prescreve sua Lei Orgânica, da receita resultante de impostos, 
compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do 
ensino público municipal. 
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Art. 45 - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura participará da elaboração do 
Plano Plurianual, das leis de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias anuais 
do Município, cabendo-lhe definir a destinação dos recursos vinculados e de outros __ _ 
que forem reservados para manutenção e desenvolvimento do ensino. 
Parágrafo único - O Conselho Municipal de Educação participará das discussões da 
proposta orçamentária e acompanhará a sua execução, zelando pelo cumprimento dos 
dispositivos legais. 
Art. 46 - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é a gestora dos recursos 
financeiros destinados à respectiva área, sendo responsável, juntamente com as 
autoridades competentes do Município, pela sua correta aplicação. 
Art. 47 - Cabe à Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Juventude no 
cumprimento de sua função redistributiva, autorizar, de acordo com a lei específica, 
os repasses a serem feitos diretamente às escolas municipais, bem como acompanhar.e l -
orientar sua correta aplicação. 
CAPÍTULO IX 
DO REGIME DE COLABORAÇÃO 
Art. 48 - O Município definirá com o Estado formas de colaboração, para assegurar a 
universalização do Ensino Fundamental obrigatório. 
§ 1 º - A colaboração de que trata caput deste artigo deve garantir a distribuição 
proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os 
recursos financeiros disponíveis em cada esfera de poder. 
§ 2º - Para implementar, acompanhar e avaliar o regime de colaboração, poderá, o 
Município, instituir grupos específicos de trabalho, com representantes do Estado e do 
próprio Município. 
Art. 49 - O Município poderá atuar em colaboração com o Estado por me10 do 
planejamento, execução e avaliação integrados das seguintes ações: 
I. Formulação de políticas e planos educacionais; 
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II. Recenseamento e chamada pública da população para matrícula no Ensino 
Fundamental e controle de frequência dos educandos; 
III. Definição de padrões mínimos de qualidade do ensino, avaliação institucional, 
organização da educação básica, proposta de padrão referencial de currículo e 
elaboração do calendário escolar; 
IV. Valorização e formação dos recursos humanos da educação; 
V. expansão e utilização da rede escolar de Educação Básica; e 
VI. Programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e 
assistência à saúde. 
Art. 50 - O Sistema Municipal de Ensino buscará atuar em articulação com o Sistema 
Estadual de Ensino na elaboração de normas complementares, com vistas à unidade 
normativa, respeitadas as peculiaridades das redes de ensino dos respectivos sistemas. 
Art. 51 - O Poder Público Municipal poderá buscar colaboração com outros 
municípios, inclusive por meio de consórcios, visando a qualificar a educação pública 
de sua responsabilidade. 
CAPÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 52 - O Sistema Municipal de Ensino de Lagoa da Confusão adotará o conjunto de 
normas complementares do Sistema Estadual de Ensino, até que tenha concluído o 
trabalho de construção de suas próprias normas. 
Art. 53 - Os atos reguladores do ensino das escolas da rede pública municipal de 
ensino, expedidos pelo Sistema Estadual de Ensino do Tocantins, serão respeitados '1Jf P l' ' 
face aos fins precípuos da presente Lei. -• • • 
§ 1 º - As instituições de ensino que, por sua natureza e fins, vinculam-se ao Sistem~ 
Municipal de Ensino, amparam-se nestas disposições. 
§ 2º - O Conselho Municipal de Educação, à vista de processos, expedirá atos 
reguladores do ensino, quando expirarem-se as exigências dos atuais atos. 
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§ 3º - Os atos de credenciamento não expiram, em condições normais de 
funcionamento das instituições; por isso, não serão substituídos nem sucedidos; 
contudo, podem passar, por ratificação por força de atos oriundos do Sistema ___ _ 
Municipal de Ensino, a critério das autoridades competentes. 
Art. 54 - O Poder Público Municipal manterá em suas atividades o Fórum Municipal 
Permanente de Educação. 
Art. 55 - A presente Lei poderá ser revista e atualizada a qualquer tempo, e 
obrigatoriamente a cada cinco anos. 
Art. 56 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação, o 
qual, para este mister, poderá recorrer a consultas diversas. 
Art. 57 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado d~-
Tocantins, aos 21 dias de novembro de 2017. 
Luiz Edv..,.._,~oelho dos Santos 
Presidente 
Câmara Municipal de Laooa da Confusão TO A . E-mail: camaralaooa@vahoo c b e - - v. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 
e • om. r - wnes: (63) 3364-1163 e 3364-1444 

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