| Tipo | Autógrafo de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 291 / 2018 |
| Date | 2018-11-19 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO, QUITAÇÃO E PARCELAMENTO INCENTIVADO - REFIS MUNICIPAL E PARCELAMENTO INCENTIVADO - REFIS MUNICIPAL 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 5724 |
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Autógrafo de Lei Nº 291/2018
"Institui o Programa de recuperação,
quitaçãq e Parcelamento Incentivado
-REFIS MUNICIPAL 2018
Semana Nacional da Conciliação e dá
outras providências".
A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER, que
o Plen~rio aprovou e o Prefeito Municipal sanciona~ se&uinte Lei:
Art. 1º. É instituído o Programa de Recuperação, quitação e parcelamento incentivado
de Créditos Fiscais - REFIS MUNICIPAL 2018 ~·· Semana Nacional da Conciliação,
com a finalidade de regularizar créditos, constituídos ou_ não, inscritos ou não na
Dívida Ativa, ajuizados ou não, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º. O REFIS MUNICIPAL 2018 - Semana Nacional da Conciliação,destinase a instituir as medidas facilitadoras para promover' a regularização de créditos do
Município, decorrentes de débitos de pessoas fisicas e jurídicas, relativos a créditos
tributários e não tributários, em razão de fatos geradores ocorridos ou com
vencimento, ato infracional ou fato gerador ocorrido até 31 de Outubro de 2018,
constituídos ou não,confessados espontaneamente pelo sujeito passivo, inscritos ou
não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não,
inclusive os decorrentes de falta de recolhimento . de valores retidos, para o
recebimento:
I - dos créditos tributários decorrentes de:
a) Impostos, Taxas e Contribuições;
b) Multas Formais por descumprimento de obrigações acessórias.
II - dos créditos não tributários relativos a multas cobradas pela
fiscalização de poder de polícia de obras, uso e ocupação do solo,
posturas, transportes, vigilância sanitária e meio ambiente.
III - Poderão ser incluídos no REFIS eventuais saldos de parcelamentos
em andamento.
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO·· Av. Vicente Barb(,sa 11º 1.'770 - Centro - CEP: 77493-000
E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br •· fonet>: (63} 3364-1163 e 3364-.i.444
J
Art. 3°. As medidas facilitadoras para quitação e parcelamento de débitos tributários
compreendem a redução do valor da multa e dos juros, da seguinte forma:
I - 100% ( cem por cento) para multa e juros, para pagamento em até 5
(cinco) parcelas mensais e sucessivas;
II - 90% (noventa por cento) para multa e juros, para pagamento em até
1 O ( dez) parcelas mensais e sucessivas;
III - 80% ( oitenta por cento) para malta e juros, para pagamento em até
15 (quinze) parcelas mensais e sucessivas;
IV - 70% (setenta por cento) para multa e juros, para pagamento em até
20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas;
V - 60% (sesf ~nta por cento) para multa e juros, para pagamento em até
25 (vinte e cinco) parcelas mensais e sucessivas;
VI - 50% ( cinquenta por cento) para multa e juros, para pagamento em
até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas;
VII - 40% ( quarenta por cento) para multa e juros, para pagamento em
até 3 5 ( vinte e cinco) parcelas mensais e sucessivas.
Parágrafo único. Nenhuma parcela poderá ser inferior a:
I - R$ 80,00 ( oitenta reais) para as pessoas fisicas;
II - R$ 160,00 ( cento e ses3enta reais) para as pessoas jurídicas.
Art. 4º. O Crédito origina.do pelo descumprimento de obrigação acessória ou formal
poderá ser pago com as seguintes reduções no valor da multa aplicada:
I - 80% ( oitenta por cento) de redução se recolhido em parcela única;
II - 70% (setenta por cento) de redução se recolhido em até 5 (cinco)
parcelas mensais e sucessivas;
III - 60% ( sessenta por cento) de redução se recolhido em até 6 (seis)
parcelas mensais e sucessivas;
IV - 50% (cinquenta por cento) de reàução se recolhido em até 7 (sete)
parcelas mensais e sucessivas;
V - 40% ( quarenta por cen o) de redução se recolhido em até 8 (oito)
parcelas mensais e sucessivas.
Câma,a Mun;dpal de Lagoa da Confusão-TO ·· A,. Vk, nt< Ba,bosa nº 1. 770 - Centro - CEP, 77493-000 ~ '
E-mail: camaralagoa@vahoo.con},h~ - fones· ~63_ 3304-1163 e 3364-1444
Art. 5°. Os contribuintes enquadrados no sjsterna de tributação estabelecidos pela Lei
Complementar Federal nº 123 de 14 de dezembro de 2006 - Simples Nacional - com
débitos junto á Receita Federal, poderão ingressar no REFIS MUNICIPAL 2018, para
quitação e parcelamento, observado os critérios e normas previstas nesta lei.
Art. 6º. O vencimento da primeirn parcela ou da parcela única dar-se-á atéo quinto dia
subsequente à formalização do pedido de ingresso no REFIS, e as demais atéo último
dia útil dos meses subsequentes, para qualquer opção de pagamento tratada nos artigos
3° e 4º· '
Parágrafo Primeiro - Sobre as parcelas futuras sujeitarão os encargos e obrigações
na forma prevista no Código Tributário Municipal.
Parágrafo Segundo. O pagamento da parcela fora do prazo legalserão calculadas na
conformidade do Código Tributário Municipal.
Art. 7°. O ingresso no REFIS dar-se-á por op~:ão do sujeito passivo, mediante
requerimento em formulário próprio, fornecido pela Secretaria Municipal de Fazenda,
ou de decisão judicial homologatória.
§ 1 º Os benefícios do REF1S podem ser requeridos pelos contribuintes até o dia 31 de
dezembro de 2018 junto a Secretaria da Fazenda, ouna Semana Nacional da
Conciliação, que compreenderá e ocorrerá entre os dias 26 a 30 de novembro de
2018, conforme estabelecido pela Portaria nº 2292/2018 - Presidência/DF
Cristalândia, de 30 de Outubro de 2018.
§ 2º Os débitos incluídos no REFIS serão consolidados tendo por base a data da
formalização do pedido de ingresso.
§ 3º Os débitos não constituídos, incluídosno REFJS por opção do sujeito passivo,
serão declarados na data da formalização do pedido de ingresso.
§ 4º Não haverá aplicação de multa relativamente aos débitos ainda não lançados,
declarados espontaneamente, por ocasião da opção.
§ 5º O crédito tributário favorecido somente é liquidado com pagamento concluído
através de documento de arrecadação municipal.
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Câmara Munidpal de Lagoa da Confusão-TO
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3364-1163
Vicente
e
Barbosa
33'l4-1444
nº 1.770-Centro-CEP, 77493-000 ~
§ 6º A Administração Tributária poderá enviar ao s jeito passivo, correspondência que
contenha os débitos consolidados, com as opções de parcelamento previstas nos
artigos 3° e 4°.
Art. 8°. A formalização do pedido de ingresso no REFIS implica o reconhecimento
dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais
ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam,
nos autos judiciais respectivos e à desistência de eventuais impugnações, defesas e
recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de
recolhimento de custas e encargos porventura devidos, conforme dispuser o
regulamento.
§ 1 º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o
devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do
parcelamento que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 922 do Código de
Processo Civil.
§ 2º No caso do § 1 º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, o
Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com
fundamento no artigo 924, do Código de Processo Civil.
§ 3º Tratando-se de débito em execução fiscal com penhora ou arresto de bens
efetivados nos autos, ou com outra garantia, a concessão do parcelamento fica
condicionada à manutenção da garantia.
§ 4º Após a quitação da dívida incluída no REFIS, se houver valores depositados,
serão levantados pelo sujeito passivo.
Art. 9º. O ingresso no REFIS impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável
de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e
irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com
reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzidos
os efeitos previstos no art. 174, Parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no
art. 202, inciso VI, do Código Civil.
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§ 1 º A homologação do ingresso no REFIS dar-se-á no momento do pagamento da
parcela única ou da primeira parcela, para os casos de parcelamento previstos nos
artigos 3° e 4° desta Lei.
§ 2º O ingresso no REFIS impõe, ainda, ao sujeito passivo o pagamento regular dos
tributos municipais, com vencimento posterior à data de homologação.
Art. 10º. O parcelamento fica automaticamente denunciado, sem notificação prévia,
ficando o sujeito passivo excluído do REFIS, com a. perda do direito, relativamente ao
saldo devedor remanescen~e, aos benefícios autorizados nesta Lei Complementar, na
ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - inobservân-;ia de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II - estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 90
(noventa) dias;
III - a não com.provação da desistência de que trata o art. 8° desta Lei, no
prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de homologação dos débitos tributários do
REFIS;
IV - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
V - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão,
ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida
as obrigações do REFIS. •
§ 1 º Denunciado o parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado para
extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que
compõe o crédito.
§ 2º Em caso de exclusão do REFIS, do contribuinte beneficiado, nos termos deste
artigo, a apuração do saldo devedor será efetuada da seguinte forma:
I - restabelecimento do montante da dívida na data do ingresso ao REFIS;
II - abatimento do valor das parcelas pagas,.
§ 3º O REFIS não configura novação prevista no inciso I, do art. 360, do Código Civil.
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Art.11º. Os contribuintes que estiverem com parcelamento em curso,
independentemente de estarem adimpientes, e tiverem outros débitos não parcelados,
poderão repactuar os pagamentos, consolidando,:os nos moldes definidos nesta Lei,
sem ultrapassar o número de parcelas definidas nos artigos 3º e 4º.
Art. 12º. Os devedores que não pagarem seus débitos e mantiverem-se inadimplentes
com a Fazenda Pública Municipal poderão, na fom1a da lei, ter os seus débitos
ajuizados para cobrança judicial e protestados junto ao Tabelionato de Protestos de
Títulos de Lagoa da Confusão - TO, com base no Parágrafo único do art. 1 º, da Lei
Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, bem como inscritos nos órgãos de
proteção ao crédito e no Cadastro Informativo Municipal - CADIN Municipal.
Parágrafo Primeiro - Os contribuintes com débito (s) protestados arcarão com os
encargos e todas as despesas referentes baixa do(s) protesto(s), devendo a
administração pública fornecer a carta de anuência;
Parágrafo Segundo - Os contribuintes que tiverem contra si execução fiscal arcarão
com o pagamento das custas, taxas processuais, e, demais despesas processuais.
Parágrafo Terceiro - Fica fixado em R$ 1.000,00 (hum mil reais), o valor mínimo
para o ajuizamento de Ação de Execução Fiscal objetivando a cobrança de dívida ativa
da Fazenda Pública Municipal.
Parágrafo Quarto - Para os fins de que trata o parágrafo segundo, o valor mínimo
indicado no caput deste artigo, será considerada a soma dos débitos consolidados das
inscrições reunidas. Entende-se por valor consolidado aquele resultante da atualização
do débito originário, somado aos encargos e demais acréscimos legais ou contratuais,
devidos até a data da sua apuração.
Parágrafo Quinto - Em caso de devedor que responda por diversas ações, cuja a
soma dos débitos atualizados ultrapasse o valor fixado no parágrafo segundo supra,
devera ser requerida a reunião dos processos na forma do artigo 28 da Lei Federal nº
6.830 de 22/09/1980.
Parágrafo Sexto - A Procuradoria do 11unicípio fica autorizado, por intermédio de
seus Procuradores vinculados às ações de execução fiscal já distribuídas, a requerer os
seus arquivamentos, mediante requerimento nos autos das ~xecuções fiscais de débitos
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inscritos como Dívida Ativa, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00
(hum mil reais).
Parágrafo Sétimo - Os valores da divida ativa da Fazenda Pública Municipal
inferiores a R$ 1.000,00 (hum mil reais), ainda não objeto de ajuizamento de ação de
execução fiscal, serão cobrados administrativamente mediante notificação
extrajudicial, e se não pagos no prazo concedidos, serão levados a protesto no cartório
competente.
Art. 13º. O Programa instituído por esta Lei Complementar deve ser coordenado e
executado pela Secretaria Municipal da Fazenda, a quem compete o gerenciamento e a
implementação dos procedimentos necessários à execução do programa, bem como
por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 14º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do
Tocantins, aos 19 dias de novembro de 2018.
elho dos Santos
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