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materia nº 292/2018

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 292 / 2018
Date 2018-11-30
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO, QUITAÇÃO E PARCELAMENTO INCENTIVADO -REFIS MUNICIPAL 2018 SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id5725

Autoria

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Autógrafo de Lei Nº 292/2018 VETO REJEITADO PARCIALMENTE À LEI Nº 
807/2018 de 23 de novembro de 2018. 
Ementa da lei: 
"Institui o Programa de recuperação, 
quitação e Parcelamento Incentivado 
-REFIS MUNICIPAL 2018 
Semana Nacional da Conciliação e dá 
outras providências". 
O Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Corifusào, Estado do Tocantins, 
usando das atribuições qu,~ lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara 
Municipal ao rejeitar parcialn ente o vd0 decreta: 
Art. 1 º. É instituído o Programa de Recuperação, quitação e parcelamento incentivado 
de Créditos Fiscais - REFIS J\~0i 1CIPAL 2.018 -·.·semana Nacional da Conciliação, 
com a finalidade de regul2,-:-ízar cr(·~itos~ constituídos ou • não, inscritos ou não na • J ., •• , 
Dívida Ativa, ajuizados ou não, na fo1ma e nas conqi.çqes. ~stabelecidas nesta Lei. . . ' 
Art. 2º. O REFIS MUNICIPAL 2018 ·--Semana Nacional da Conciliação,destina￾se a instituir as medidas facilitadoras y,.:1.ra prorncver a regularização de créditos do 
Município, decorrentes de débitos de pessoas fisicas e jurídicas, relativos a créditos 
tributários e não tributár~os, em razão de fato_. gerad_ores ocorridos ou com 
vencimento, ato infracional ou fato gerador ocorr:<lo_ até 31 de Outubro de 2018, 
constituídos ou não,confessadm: espcn•·aneamente pelo st~eito passivo, inscritos ou 
não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, 
inciusive os decorrentes d.e falta de recolhimento de valores retidos, para o 
recebimento: 
I - dos créditos tributário'c decorrentes de: 
a) Impostos, Taxas e Contribuições; 
b) Multas Formais por descumi,rimentu de obrigações acessórias. 
II - dos créditos não tributários relativos a multas cobradas pela 
Câc•ara Muni.cipal de LagoJ da C:,nfm:ilo-TO ··· Av. Vicente Barbo_sa nº l.770 - Centro - CEP: 77493-000 
E-mail: camaralagoa(ii.vahoo.com.br - [;:~1é't:: (63~• 336~--1163 e 3364-1444 
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fiscalização de poder 1h~ polícia de obras, uso e ocupação do solo, 
posturas, transportes, vig_;;ância sanitária e meio ambiente. 
III - Poderão ser incluídos no REFIS eventuais saldos de parcelamentos 
em andamento. 
Art. 3º. As medidas facilitadoras para quitação e parcelamento de débitos tributários 
compreendem a redução do valor da multa e dos juros, da seguinte forma: 
I - 100% ( cem por cento) para multa e juros, para pagamento em até 5 
(cinco) parcelas mensais e sucessivas; 
II - 90% (noventa por cento) para multa e juros, para pagamento em até 
1 O ( dez) parcelas mer-sais e sucessivas; 
III - 80% ( oitenta por cento) para multa e juros, para pagamento em até 
15 (quinze) parcelas mensais e sucessivas; 
IV - 70% (setenta por cento) para multa e juros, para pagamento em até 
20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas; 
V - 60% ( sessenta por cento) para multa e juros, para pagamento em até 
25 (vinte e cinco) parcela:.-: mensais e sucessivas; 
VI - 50% ( cinquenta por c .,nto) para multa e juros, para pagamento em 
até 30 (trinta) p2rcelas mensais e sucessivas; 
VII - 40% ( quarenta por cento) para multa e juros, para pagamento em 
até 35 (vinte e cincc) 9arcelas mensais e sucessivas. 
Parágrafo único. Nenhuma parcela poderá ser inferior a: 
I - R$ 80,00 ( oitenta reais) para as pessoas fisicas; 
II - R$ 160,00 ( cento e sessenta reais) para as pessoas jurídicas. 
Art. 4º. O Crédito originado pelo descumprimento de obrigação acessória ou formal 
poderá ser pago com as seguintes redu::ões no valor ca·multa aplicada: 
I - 80% ( oitenta por cento) de redução s0 recolhido em parcela única; 
II - 70% (setenta por cento) de redução se recolhido em até 5 (cinco) 
parcelas mensais e sucessivas; 
III - 60% (sessen~~ po.r cento) de redução se recolhido em até 6 (seis) 
parcelas mensais e sucess1vas; 
Câma,a Munidpal de Lagoa da Confusão-TO · · A, •. Vicente Ba,b~sa n ° 1. 770 - Centw - CEP, 77 493-000 ;íl E-mail: camaralagoa@vahoo.com.hr - fouer;: (6.1) H64-1163 "'. ~~.,64-1444 M 
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IV - 50% (cinquenta por ,~entu) de redução'. se recolhido em até 7 (sete) 
parcelas mensais e sucessívas~ 
V - 40% ( qm1renta por cento) de redução se recolhido em até 8 (oito} 
parcelas mensais e sucessivas. 
Art. 5º. Os contribuintes enquadrados no sistema de tributação estabelecidos pela Lei 
Complementar Federal nº 12~ de 14 de dezembro de 2006 - Simples Nacional - com 
débitos junto á Receita Federal, pode 1
·ão ingressar no REFIS MUNICIPAL 2018, para 
quitação e parcelamento, observado os critérios e normas previstas nesta lei. 
Art. 6º. O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á atéo quinto dia 
subsequente à formalização do pedido de ingresso no REFIS, e as demais atéo último 
dia útil dos meses subseque9-tes, para qualquer opção de pagamento tratada nos artigos 
3° e 4º· ' 
Parágrafo Primeiro - Sobre as paredas futuras sujeitarão os encargos e obrigações 
na forma prevista no Código Tributário Municipal. 
Parágrafo Segundo. O pagamento da parcela fora. do prazo legalserão calculadas na 
conformidade do Código Tributário l\1unicipal. 
Art. 7º. O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante 
requerimento em formulário próprio, fornecido pela Secretaria Municipal de Fazenda, 
ou de decisão judicial homologatória. 
§ 1 º Os benefícios do REFIS podem ser requeridos pelos contribuintes até o dia 31 de 
dezembro de 2018 junto =· Secretaria da Fazenda, ouna Semana Nacional da 
Conciliação, que compreenderá e ocorrerá entre os dias 26 a 30 de novembro de 
2018, conforme estabelec,,do pela Portaria nº 2292/2018 - Presidência/DF 
Cristalândia, de 30 de Outubro de 2018. 
§ 2° Os débitos incluídos no REFIS serão consolidados tendo por base a data da 
formalização do pedido de ingresso. 
§ 3º Os débitos não constituídos, incluídosno RBFIS por opção do sujeito passivo, 
serão declarados na data da formalização do pedido de ingresso. 
Câmara Municipal de Lagoa da Confm;·fo-TO -· Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 
E-mail: camaralagoa@vahoo.com.br - fones: (6J) 33,64-1163 e 3364-1444 
§ 4º Não haverá aplicação d1.:: mu.tta relativamente aos débitos ainda não lançados, 
declarados espontaneamente, por océ!.:_,1ào da opção. 
§ 5º O crédito tributário favorecido s,Jmente é liquidado com pagamento concluído 
através de documento de arrecadação municipal. 
§ 6º A Administração Tributária poderá enviar ao sujeito passivo, correspondência que 
contenha os débitos consolidados, com as opções de parcelamento previstas nos 
artigos 3º e 4º. 
Art. 8º. A formalização do pedido de ingresso no REFIS implica o reconhecimento 
dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais 
ações ou embargos à execução ;~ ~>~al, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, 
nos autos judiciais respectiVl1S e à d~sistência de eventuais impugnações, defesas e 
recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de 
recolhimento de custas e encargos porv~ntura devidos, conforme dispuser o 
regulamento. 
§ 1º Verificando-se a hipótese de desistência :.:!os embargos à execução fiscal, o 
devedor concordará com a suspens ::o do proces!:;o de execução, pelo prazo do 
parcelamento que se obrigou. obedecefüfo-se o estabelecido no art. 922 do Código de 
Processo Civil. 
§ 2º No caso do §· 1 º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, o 
Município informará o fato ao _j,,f·:_,; íla execução fiscal e requererá a sua extinção, com 
fundamento no artigo 924, do Códigr, de Processo Civil. 
§ 3º Tratando-se de débito em execu-:!}o fiscal com penhora ou arresto de bens 
efetivados nos autos, ou ::om outra garantiaó a concessão do parcelamento fica 
condicionada à manutenção da garantia. 
§ 4º A1>ós a quitação da dívida inclt :da no REF:S, se houver valores depositados, 
serão levantados pelo sujeito passivo. 
Art. 9º. O ingresso no REFlS in'.põe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável 
de todas as condições estabelecida·, nesta Lei e constitui confissão irrevogável e 
irretratável da dívida relati-~. :-10s déoitos tributários nele incluídos, com 
reconhecimento expresso de. certeza <- liquidez do crédito correspondente, produzidos 
Câmara Municipal de Lagoa da tonfusâc-TO ··· .-\v. Vicenu.' Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 
E-mail: camaralagoa(ivyahoo.com.br - fon.:·s: (((;'} 3.':M-116., \' 3364-1444 
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os efei~!)S previstos no art. 174, Pa ·ágrab único, do Código Tributário Nacional e no 
art. 202, inciso VI, ·do Código Civii. 
§ lº A homologação do ingtes6o no REFIS dar-se-á no momento do pagamento da 
parcela única ou da_ primeira parcela, para os casos de parcelamento previstos nos 
artigos 3° e 4° dest~ Lei. 
§ 2º O ingresso no REFIS impõe, ai:.tda, ao sujeito passivo o pagamento regular dos 
tributos municipais, com vencimento posterior à data de homologação. 
Art. 10º. O parcelamento fica automaiicamente denunciado, sem notificação prévia, 
ficando o sujeito passivo excluído do RE?IS, com a perda do direito, relativamente ao 
saldo devedor remanescente; aos benetk ios autori.zados nesta Lei Complementar, na 
ocorrência de uma das seguintes hipóteses: 
I - inobservân,;.;i;1 de qualquer das exigências efJ2.oelecidas nesta Lei; 
II - estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 90 
(no enta) dias; 
III - a não comp-c0vaçào da desistência de que trata o art. 8° desta Lei, no 
prazo de 60 (sessenta) dias, contado d:i data de homologação dos débitos tributários do 
REFIS; 
IV - decretação de falenci.:1. c.:u extin~ão pela liquidação da pessoa jurídica; 
V - cisão da pessoa jurídica, ~xceto s:.· a sociedade nova, oriunda da cisão, 
ou aquela que incorporar a parte do patrimônio as~umir solidariamente com a cindida 
as obrigações do REFIS. 
§ 1º J?enunciado o parcela:ner!to, o p1gamento efetuado deve ser utilizado para 
extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que 
compõe o crédito. 
§ 2º Em caso de exclusão do REFt1, do contribuinte beneficiado, nos termos deste 
artigo, a apuração do saldo devedor se:·á efetuada da seguinte forma: 
I - restabelecim~nto do momante da dívida na data do ingresso ao REFIS; 
II - abatimento do valor da,' rarcelas pagas. 
Câmara Municipal de Lagoa da Confmúo-TO ·· ft.,,. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 
E-mail: camaralagoa@phoo.con:i~)!: - fones: (63) 3.~64-1163 e 3364-1444 
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§ 3° O REFIS não configura nc aç:1o prevista no inciso I, do att. 360, do Código Civil. 
Art.11º. Os contribuintes que estiverem . com parcelamento em curso, 
independentemente de estarem adimplentes, e tiverem outros débitos não parcelados, 
poderão repactuar os pagamentos, consolidand0-os nos moldes definidos nesta Lei, 
sem ultrapassar o número de parcelas definidas m -, artigos 3º e 4º. 
Art. 12º. Os devedores que não pagar1~m seus débit,js e mantiverem-se inadimplentes 
com a Fazenda Pública f'vfonicipal pC<.!erão, na f,::,1ma da lei, ter os seus débitos 
ajuizados para cobrança jüdícial e protestados junto ao Tabelionato de Protestos de 
Títulos de Lagoa da Confusão •· TO, com base· no Parágrafo único do art. 1 º, da Lei 
Federal nº 9.492, de 10 de setembi"o de 1997, bem como inscritos nos órgãos de 
proteção ao crédito e no Cada~~-0 i:1formativo Municipal - CADIN Municipal. 
Parágrafo Primeiro - Os contribuictes com débito (s) protestados arcarão com os 
encargos e todas as despesas referentes baixa do( s) protesto( s ), devendo a 
administração pública fornecer a carta de anuêncja; . 
Parágrafo Segundo - Os contribuintes que tiverem contra si execução fiscal arcarão 
com o pagamento das custas, taxas pro':essuais, e, demais despesas processuais. 
Parágrafo Terceiro - Fica úxado em R.$ 1.000,00 (hum mil reais), o valor mínimo 
para o·ajuizamento de Ação de Execução Fiscal objetivando a cobrança de dívida ativa 
da Fazenda Pública Municipal. 
Parágrafo Quarto - Para 0s fins d(· que trata o parágrafo segundo, o valor mínimo 
indicado no caput deste artigo, será Cf1nsiderada a soma dos débitos consolidados das 
inscrições reunidas. Entende-se por valor consolidado aquele resultante da atualização 
do débito originário, somado aos encargos e dernais acréscimos legais ou contratuais, 
devidos até a data da sua apuração. 
Parágrafo Quinto - Em caso de de ,edor que re3JYJnda por diversas ações, cuja a 
soma dos débitos atualizado1., ultrapass-~ <, valor fi:-<ado no parágrafo segundo supra, 
devera ser requerida a reuniEJ dos processos na forma do urtigo 28 da Lei Federal nº 
6.830 de 22/09/1980. 
Parágrafo Sexto - A Procuraó,_,,: ~1 Jo }1unicípio fica autorizado, por intermédio de 
seus Procuradores vinculadc.,~ às açfü~~· de execur;ão fiscal já distribuídas, a requerer os 
Câmara Municipal de Lagoa da Confusao-TO ·- Av. Vict:nr:1~ Barbosa 11º 1.770 -Centro- CEP: 77493-000 
E-mail: camaralagoa(ivvahoo.com.br - fonc.s: (<i.\) '.\364-1163 t 3364-1444 . 
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seus arquivamentos, mediante requerimento nos autos das execuções fiscais de débitos 
inscritos como Dívida Ativa, de val0:- consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 
(hum mil reais). 
Parágrafo Sétimo - Os valores da divida ativa da Fazenda Pública Municipal 
inferiores a R$ 1.000,00 (hum mil reais), ainda não objeto de ajuizamento de ação de 
execução fiscal, serão cobrP,dos administrativamente mediante notificação 
extrajudicial, e se não pagrn~ rio prazo concedidos, serão levados a protesto no cartório 
competente. 
Art. 13º. O Programa instituído por tsta Lei Complementar deve ser coordenado e 
executado pela Secretaria Municipal da Fazenda, (l quem compete o gerenciamento e a 
implementação dos procedimentos necessários à execução do programa, bem como 
por ato do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 14º. Esta Lei Complem\ntar entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do 
Tocantins, aos 30 dias de novembro de 2018. 
LuizEdvald 
Câmara Municipal de Lagoa da C,,,1fm,ão-TO ·-·fia.Vicente Barbosa 11•' I.770 - Centro - CEP: 77493-000 
E-mail: camaralagoa@vahoo.com . .,r - .:,mes· (63) 3364-1163 e 3364-1444 
OFÍCIO/CMLC/Nº 048/2018 aos, 19 dias do mês de novembro. 
Senhor Prefeito, 
Após cumprimentá-lo cordialmente, estamos encaminhando em anexo, Autógrafo de 
Lei aprovado nas sessões extraordinárias do corrente mês, conforme discriminado 
abaixo, bem como cópia dos pareceres de todas as Comissões. 
• ~ • 1, ' . • 
Autógrafo de Lei nº 291/2018 
Aproveitando o ensejo, reiteramos protestos de estima e apreço. 
' . • 
Atenciosamente, 
oelho dos Santos 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR ,. . ' . 
NELSON ALVES MOREIRA 
PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO 
NESTA 
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbósa nº 1.770 - Centro - CEP: 77493-000 
E-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 
OFÍCIO/CMLC/Nº 053/2018 aos, 30 dias do mês de novembro. 
Senhor Prefeito, 
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que esta Câmara Municipal, na 
Sessão Extraordinária de 30/11/2018, rejeitou o veto parcial aposto à LEI 
COMPLEMENTAR Nº 807/2018 de autoria do Poder Executivo, conforme segue em 
anexo.Autógrafo de Lei nº 292/2018 e parecer de todas as Comissões. . ' ' • - ~ • 1 , - : ' -
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de 
nossa mais alta estima e elevada consideração 
Atenciosamente, 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR 
NELSON ALVES MOREIRA 
oelho dos Santos 
PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO 
NESTA 
t •.(\ 
' . -
Câma_rà Municipal de Lagoa da Confusão-TO -Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro - CEP· ' 
E-m~tl: camaralagoa@yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 • 7~~93-000 

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