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materia nº 300/2019

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 300 / 2019
Date 2019-05-13
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5728

Autoria

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Autógrafo de Lei Nº 300/2019
“Dispõe sobre a política municipal de
atendimento dos direitos da criança e do
adolescente e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER, que o
Plenário aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Titulo |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º — Nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que
aprova o Estatuto da Criança e do Adolescente, esta Lei dispõe sobre a política
municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece
normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º — O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município
de Lagoa da Confusão - TO, far-se-á através de políticas sociais básicas de educação,
saúde, recreação, esportes, cultura e lazer, profissionalização e demais políticas
necessárias a execução das medidas protetivas e sócio educativas, previstas nos Arts.
87, 101 e 112, da Lei nº 8.069/90, assegurando-se em todas elas o tratamento com
dignidade e respeito a liberdade e a convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único —- Ao atendimento a que alude este artigo deverá ser
assegurada absoluta prioridade, respeitando a condição peculiar da criança e do
adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Art. 3º - Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em
caráter supletivo.
5 1º — É vedada no municipio a criação de programas de caráter compensatório
da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas e demais políticas
necessárias à execução das medidas protetivas e sócio educativas previstas nos Arts.
87, 101 e 112, da Lei nº 8.089/90, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 2º - Os programas serão classificados como de proteção ou sócio educativos
e destinar-se-ão:
a) a orientação e apoio sócio familiar,
b) serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial à
vitimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão,
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c) prevenção e tratamento especializado a crianças e adolescentes, pais ou
responsáveis usuários de substâncias psicoativas,
d) identificação e localização de pais ou responsável, crianças e adolescentes
desaparecidos;
e) proteção juridico-social;
f) a colocação em família substituta;
9) ao abrigo em entidade de acolhimento;
h) apoio aos programas de aprendizagem e profissionalização de adolescentes;
1) ao apoio sócio educativo em meio aberto;
i) ao apoio sócio educativo em meio fechado.
43º — O atendimento a ser prestado a crianças e adolescentes será efetuado em
regime de cooperação e articulação entre os diversos setores da administração pública
e entidades não governamentais, contemplando, obrigatoriamente, a regularização do
registro civil e a realização de um trabalho de orientação, apoio, inclusão e promoção
das familias.
& 4º — Os serviços e programas acima relacionados não excluem outros, que
podem vir a ser criados em benefício de crianças, adolescentes e suas respectivas
famílias.
Título ll
DOS ÓRGÃOS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
Capitulo |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º — São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente:
|- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Il - Conselho Tutelar.
Capítulo ll
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE -
CMDCA
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Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 5º — Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente do Municipio de Lagoa da Confusão - TO, já criado e instalado, órgão
deliberativo da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente,
controlador das ações, em todos os niveis, de implementação desta mesma política, e
responsável por fixar critérios de utilização e planos de aplicação do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
& 1º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente atenderá
aos seguintes objetivos:
| — definir, no âmbito do municipio, politicas públicas de proteção integral a
infância e a juventude, incentivando a criação de condições objetivas para sua
concretização, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantias dos direitos
previstos no artigo 2º, deste Lei,
Il — controlar ações governamentais e não-governamentais, com atuação
destinada a infância e a juventude do município de Lagoa da Confusão - TO, com
vistas a consecução dos objetivos definidos nesta Lei.
& 2º - Entende-se por política pública aquela que emana do poder
governamental e da sociedade civil organizada, visando o interesse coletivo.
8 3º — As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações
governamentais e da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios
constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta a criança e ao
adolescente (Resolução nº 105/05 do Conanda).
& 4º — Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente representará ao Ministério Público
visando a adoção de providências cabíveis (Resolução nº 105/05 do Conanda).
Seção ||
Das Atribuições do Conselho Municipal do Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA
Art. 6º — Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
compete, privativamente, o controle da criação de quaisquer projetos ou programas no
município, por iniciativa pública ou privada, que tenham como objetivo assegurar
direitos, garantindo a proteção integral a infância e a juventude do municipio de Lagoa
da Confusão - TO, bem como o efetivo respeito ao principio da prioridade absoluta a
criança e ao adolescente,
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Art. 7º — A concessão, pelo poder público, de qualquer subvenção ou auxilio a
entidades que, de qualquer modo, tenham, por objetivo a proteção, promoção e defesa
dos direitos da criança e do adolescente, deverá estar condicionada ao cadastramento
prévio da entidade junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, de que trata este capítulo e a respectiva escrituração da verba junto ao
Fundo Municipal.
Art. 8º — As resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente só terão validade quando aprovadas pela maioria absoluta dos membros
presentes na sessão deliberativa e após sua divulgação e publicação nos átrios da
Prefeitura Municipal, Secretaria Municipal de Assistência Social, Conselho Tutelar,
Fórum Municipal e Poder Legislativo.
41º — O CMDCA deverá encaminhar uma cópia de suas resoluções ao Juiz da
Infância e Juventude, à Promotoria de Justiça com atribuição na defesa dos direitos da
criança e do adolescente.
& 2º - As assembléias mensais do Conselho deverão ser convocadas com a
ordem do dia, no minimo 05 (cinco) dias antes de sua realização.
Art. 9º - Compete ainda ao CMDCA:
| — propor alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o
atendimento a criança e ao adolescente, sempre que necessário;
W — assessorar o Poder Executivo Municipal na definição de dotação
orçamentária a ser destinada a execução das politicas sociais de que trata o artigo 2º
desta Lei,
Hi — definir a política de administração e aplicação dos recursos financeiros que
venham constituir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em
cada exercicio;
IV — difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada a criança e ao
adolescente;
V — promover capacitação dos técnicos e educadores envolvidos no atendimento
direto s criança e ao adolescente, com o objetivo de difundir e reavaliar as políticas
públicas sociais básicas;
VI — encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de
todas as formas de negligência, omissão, discriminação, exclusão, exploração,
violência, crueldade e opressão contra a criança e o adolescente, controlando o
encaminhamento das medidas necessárias a sua apuração; aee
VII — efetuar o registro das entidades governamentais e não-govern tais, em
sua base territorial, que prestam atendimento a crianças, adolescentes e suas
respectivas familias, executando os programas a que se refere o artigo 90, 8 1º, e, no
que couber, as medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90;
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vil - efetuar a inscrição dos programas de atendimento a crianças,
adolescentes e suas respectivas famílias que estejam em execução na sua base
territorial por entidades governamentais e não-governamentais;
IX — manter intercâmbio com entidades federais, estaduais e municipais
congêneres com outras, que atuem na proteção, promoção e defesa dos direitos da
criança e do adolescente;
X — incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização dos
direitos da criança e do adolescente;
Xi — cobrar do Conselho Tutelar a supervisão do atendimento oferecido em
delegacias especializadas de polícia, entidades de abrigo e de internação e demais
instituições públicas ou privadas,
XII — propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que visam a
proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente,
XIII — elaborar seu regimento interno, que deverá ser aprovado por pelo menos
2/3 (dois terços) de seus membros, prevendo, dentre outros, os itens indicados no
artigo 14, da Resolução nº 105/2005, do Conanda, atendendo também as disposições
desta Lei.
XIV — dar posse aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, para o mandato sucessivo;
XV — regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos
conselheiros tutelares, seguindo as determinações da Lei nº 8.069/90, com as
alterações impostas pela Lei 12.696/2012, Resolução 139/2010 do CONANDA e
demais alterações posteriores, bem como o disposto no Artigo 15 e seguintes desta
Lei.
XVI — convocar o suplente no caso de vacância ou afastamento do cargo de
conselheiro tutelar, nos termos desta Lei, aplicando-se subsidiariamente o estatuto do
servidor público municipal;
XVII — instaurar sindicância para apurar eventual falta grave cometida por
conselheiro tutelar no exercício de suas funções, bem como, aplicar as penalidades
cabíveis, de acordo com o Artigo 52 desta Lei e posteriores. Observando, ainda, a
legislação municipal pertinente ao processo de sindicância ou administrativo/disciplinar.
$1º- O exercício das competências descritas nos incisos VII e VIII, deste artigo,
deverá atender as seguintes regras:
a) o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 04 (quatro) anos, no
máximo, o recadastramento das entidades, reavaliando o cabimento de sua renovação,
nos termos do artigo 91, 8 2º, da Lei nº 8.069/90;
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b) o CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a
serem fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no artigo
91, da Lei nº 8.069/90, os quais deverão visar, exclusivamente, comprovar a
capacidade da entidade de garantir a política de atendimento compatível com os
princípios do ECA;
c) será negado registro a entidade, nas hipóteses relacionadas no artigo 91, 5
1º, da Lei nº 8.069/90, e em outras situações definidas em resolução do CMDCA,
d) será negado registro e inscrição do programa que não respeitar os princípios
estabelecidos pela Lei nº 8069/90, ou que seja incompatível com a política de
promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada pelo CMDCA,
e) o CMDCA não concederá registro para funcionamento de entidades nem
inscrição de programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades
educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio;
f) verificada a ocorrência de alguma das hipóteses das alíneas de “c” a “e'. a
qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido a entidade ou programa,
comunicando-se o fato a autoridade judiciária, ao Ministério Público e ao Conselho
Tutelar,
9) caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente atendendo
crianças ou adolescentes sem o devido registro no CMDCA, deverá o fato ser levado
de imediato ao conhecimento da autoridade judiciária, do Ministério Público e do
Conselho Tutelar, para a tomada das medidas cabíveis, na forma do ECA;
h) o CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e
programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata
comunicação ao Juiz da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme
previsto nos artigos 90, parágrafo único, e 91, “caput”, da Lei nº 8.069/90.
ij CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, o
recadastramento dos programas em execução, constituindo-se critérios para renovação
da autorização de funcionamento aqueles previstos nos incisos do $ 3º, do artigo 90,
da Lei nº 8.069/90.
Seção Ill
Da Constituição e Composição do Conselho Municipal
Art. 10 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
vinculado ao Gabinete do Prefeito, será constituído por 8 (oito) membros, composto
paritariamente pelas instituições governamentais e não-governamentais.
$ 1º — A indicação dos representantes do Poder Público Municipal deverá
atender às seguintes regras:
a) a designação dar-se-á através de ato do Chefe do Executivo Municipal,
antecedendo a sua posse. ç fla k 5
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b) observada a estrutura administrativa do município, deverão ser designados,
prioritariamente, representantes dos setores responsáveis pelas políticas públicas
básicas (assistência social, educação, saúde e desporto), direitos humanos, finanças e
planejamento;
c) para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em
caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento inteno
do CMDCA;
d) o exercício da função de conselheiro, titular ou suplente, requer
disponibilidade para o efetivo desempenho de suas funções, em razão do interesse
público e da prioridade absoluta assegurada aos direitos da criança e do adolescente;
e) o mandato do representante governamental no CMDCA está condicionado a
manifestação expressa contida no ato designatório da autoridade competente,
f) o afastamento dos representantes do governo municipal junto ao CMDCA
deverá ser previamente comunicado e justificado para que não haja prejuizo das
atividades do conselho, cabendo a autoridade competente designar o novo conselheiro
governamental no prazo máximo da assembléia ordinária subsequente ao afastamento
do conselheiro.
& 2º — A indicação dos representantes da sociedade civil garantirá a participação
mediante organizações representativas escolhidas em fórum próprio, devendo atender
às seguintes regras:
a) será feita por Assembléia Geral Extraordinária, realizada a cada 02 (dois)
anos, convocada oficialmente pelo CMDCA, do qual participarão, com direito a voto,
três delegados de cada uma das instituições não-governamentais, regularmente
inscritas no CMDCA;
b) poderão participar do processo de escolha organizações da sociedade civil
constituídas há pelos menos 02 (dois) anos e com atuação no âmbito territorial
correspondente;
c) a representação da sociedade civil no CMDCA, diferentemente da
representação governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo
submeter-se periodicamente a processo democrático de escolha;
d) para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em
caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno
do CMDCA,
e) o CMDCA deverá instaurar o processo de escolha dos representantes não-
governamentais até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato, designando uma
comissão eleitoral composta por conselheiros do CMDCA para organizar e realizar
processo eleitoral,
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f) o mandato no CMDCA será de 02 (dois) anos e pertencerá a organização da
sociedade civil, que indicará um de seus membros para atuar como seu representante;
9) os representantes da sociedade civil organizada serão empossados no prazo
máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com
a publicação dos nomes das organizações e dos seus respectivos representantes
eleitos, titulares e suplentes:
h) eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil
no CMDCA deverá ser previamente comunicada e justificada para que não cause
prejuizo algum às atividades do conselho;
i) é vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do
poder público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao
CMDCA.
43º — A função do conselheiro municipal será considerada serviço público
relevante, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros
serviços, quando determinadas pelo comparecimento a sessões do CMDCA ou pela
participação em diligências autorizadas por este,
8 4º — Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente não receberão qualquer remuneração pela sua participação neste.
& 5º - Perderá o mandato o conselheiro que:
a) se ausentar injustificadamente em 03 (três) sessões consecutivas ou em 05
(cinco) alternadas, no mesmo mandato;
b) for condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou contravenção
penal,
c) for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de
conformidade com o artigo 191, parágrafo único, da Lei nº 8.069/80, ou aplicada
alguma das sanções previstas no artigo 197, da Lei nº 8.069/90, após procedimento de
apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos
artigos 191 e 193, do mesmo diploma legal,
d) for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os
principios que regem a administração pública, estabelecidos no artigo 4º, da Lei nº
8.429/82.
$ 6º — A cassação do mandato dos representantes do Govemo e das
organizações da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento
administrativo específico, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, devendo
a decisão ser tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes do CMDCA.
Seção IV
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Da Estrutura Básica do Conselho Municipal
Art. 11 — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
escolherá entre seus pares, respeitando alternadamente a origem de suas
representações, os integrantes dos seguintes cargos:
|- Presidente;
— Vice-Presidente;
$ 1º — Na escolha dos conselheiros para os cargos referidos neste artigo, será
exigida a presença de, no minimo, 2/3 (dois terços) dos membros do órgão.
8 2º - O regimento interno definirá as competências das funções referidas neste
artigo.
Art. 12 — A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos,
estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
inclusive, para cumprir as funções da Secretaria Executiva, devendo, para tanto,
instituir dotação orçamentária especifica que não onere o Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
$ 1º - A dotação orçamentária a que se refere o “capul” deste artigo deverá
contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive despesas com
capacitação dos conselheiros municipais
$ 2º - O CMDCA deverá contar com espaço fisico adequado ao seu pleno
funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada e dotada de todos os
recursos necessários ao seu regular funcionamento, além de um veículo, quando
solicitado, para cumprimento das respectivas deliberações.
Art. 13 — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
apresentar, até o dia 31 de outubro de cada ano, um Plano de Ação Municipal para ser
executado no decorrer do ano seguinte.
$ 1º - O Plano de Ação Municipal deverá ser configurado como diretriz para
elaboração e execução de políticas públicas voltadas a atenção e ao atendimento às
crianças e aos adolescentes do municipio, conforme a realidade local.
$2º - O Plano Municipal de Ação terá como prioridade:
a) articulação com as diversas políticas públicas municipais de atendimento a
criança e ao adolescente,
b) incentivo às ações de prevenção tais como: a gravidez precoce, a violência
contra crianças e adolescentes, com ênfase a violência sexual e trabalho infantil,
indisciplina nas escolas, etc...,
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c) estabelecimento de política de atendimento aos adolescentes;
d) integração com outros conselhos municipais.
Art. 14 — Serão realizadas anualmente campanhas para a captação de recursos,
envolvendo a Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão - TO, as Organizações
Governamentais e Não-Governamentais, a Comunidade e a Comissão de Captação de
Recursos, criada através desta Lei
$ 1º - A Comissão de Captação de Recursos será composta por:
a) 02 (dois) membros do CMDCA, sendo um representante do Poder Público e o
outro representante da sociedade civil;
8 2º - A Comissão de Captação de Recursos tem o propósito de levar
esclarecimentos e propostas às empresas e a população em geral (pessoas físicas e
jurídicas) sobre a necessidade e importância da destinação de porcentagem do
Imposto de Renda para entidades sociais.
& 3º - O CMDCA deverá manter controle das doações recebidas, bem como
emitir, anualmente, relação que contenha nome e CPF ou CNPJ dos doadores, a
especificação (se em dinheiro ou bens) e os valores individualizados de todas as
doações recebidas, devendo encaminhá-la a unidade da Secretaria da Receita Federal
até o último dia do mês de junho do ano subsequente.
$ 4º - Caberá ao CMDCA o planejamento e coordenação das campanhas,
Capítulo ll
DO CONSELHO TUTELAR
Seção |
Disposições Gerais
Art. 15 — Fica mantido o Conselho Tutelar já criado e instalado, órgão
permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade a
desempenhar funções administrativas direcionadas ao cumprimento dos direitos da
criança e do adolescente.
& 1º — Enquanto órgão público autônomo, no desempenho de suas atribuições
legais, o Conselho Tutelar não se subordina aos Poderes Executivo e Legislativo
municipais, ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público.
8 2º - O Conselho Tutelar órgão integrante da administração pública local, será
composto por 05 (cinco) membros escolhidos pela população local para um mandato
de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de ha
(Art. 132, ECA, conforme redação dada pela Lei. 12.696/2012). nS
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& 3º — A recondução, permitida por uma única vez, consiste no direito do
conselheiro tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições
com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela
sociedade, inclusive a realização de prova de conhecimentos específicos e
conhecimento básico em informática, vedada qualquer outra forma de recondução.
8 4º — A possibilidade de uma única recondução abrange todo o território do
Município, sendo vedado concorrer a um terceiro mandato consecutivo ainda que para
o outro conselho tutelar existente no mesmo Município.
& 5º - Serão escolhidos no mesmo pleito para o Conselho Tutelar o número
mínimo de 05 (cinco) suplentes.
8 6º — Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do Conselho
Tutelar, a função de conselheiro tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício
concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada, observado o que
determina o artigo 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal e artigo 37 da
Resolução nº 139/2010 do Conanda.
87º - O exercicio efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá serviço
público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 16 - O pleito será convocado por resolução do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta lei.
Seção Il
Dos Requisitos e do Registro das Candidaturas
Art 17 — A candidatura é individual e sem vinculação a partido político, sendo
vedada a formação de chapas agrupando candidatos.
Art. 18 — Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que preencherem,
até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
| — reconhecida idoneidade moral, firmada em documentos próprios, segundo
critérios estipulados pelo CMDCA, através de resolução,
Il — idade superior a 21 (vinte e um) anos;
WI — residir no municipio há mais de 02 (dois) anos;
IV — ensino médio completo.
V — ter comprovada atuação de no minimo 02 (dois) anos na área de
atendimento, promoção e defesa dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes;
VI — não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro r no
período vigente ou mandato anterior, a
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VII — estar no gozo dos direitos políticos;
VIII — não exercer mandato político;
IX — não estar sendo processado criminalmente no município ou em qualquer
outro deste Pais,
X — não ter sofrido nenhuma condenação judicial, transitada em julgado, nos
termos do artigo 129, da Lei nº 8.069/90;
XI — estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo
de conselheiro tutelar.
$ 1º — Além do preenchimento dos requisitos indicados neste artigo, será
obrigatória a aprovação em prova de conhecimentos específicos sobre o Estatuto da
Criança e do Adolescente, além de questões gerais sobre o município de Lagoa da
Confusão e conhecimento básicos em informática, com indice de acerto de no mínimo
60% (sessenta por cento) do total das questões
S 2º - Avaliação psicotécnica e estudo psicossocial a ser aplicada por
profissionais convidados peio CMDCA.
& 3º - o membro do CMDCA que desejar se candidatar à função de Conselheiro
Tutelar, deverá comunicar seu afastamento no ato do pedido de inscrição da sua
candidatura.
Art. 19 — A pré-candidatura deve ser registrada no prazo de 04 (quatro) meses
antes do pleito, mediante apresentação de requerimento endereçado ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, acompanhado de prova do
preenchimento dos requisitos estabelecidos no “caput”, do artigo 20, desta Lei.
Art. 20 — O pedido de registro da pré-candidatura será autuado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, via de sua secretaria, que fará a
publicação dos nomes dos pré-candidatos, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias,
contados da publicação, seja apresentada impugnação por qualquer municipe, se
houver interesse.
Parágrafo único - Vencido o prazo serão abertas vistas ao representante do
Ministério Público para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, decidindo o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em igual prazo.
Art. 21 — Das decisões relativas às impugnações, caberá recurso ao próprio
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 05 (cinco)
dias, a contar da publicação das mesmas.
Parágrafo único —- Se mantiver a decisão, fará o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente a remessa em 05 (cinco) dias, para o reex da
matéria ao Juiz da Infância e da Juventude
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Art. 22 — Vencida a fase de impugnação, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente mandará publicar edital com os nomes dos pré-candidatos
habilitados ao pleito, informando, no mesmo ato, o dia da realização da prova de
conhecimentos específicos, que deverá ser feita no prazo máximo de 10 (dez) dias.
$1º— O resultado da prova de conhecimentos específicos será publicado, a fim
de que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação, seja apresentada
impugnação por qualquer dos pré-candidatos, se houver interesse.
6 2º — Aplica-se às hipóteses deste artigo o disposto no Parágrafo Único, Artigo
20, desta Lei.
g 3º — Vencida a fase de impugnação quanto à prova de conhecimentos
específicos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mandará
publicar edital com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito.
Seção Ill
Da Realização do Pleito
Art. 23 — O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em
data unificada em todo o território nacional, a cada 4 (quatro) anos, no primeiro
domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial (art. 139, 8
1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme redação dada pela Lei
12.696/2012).
Art 24 - A eleição será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa local, 06 (seis)
meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar.
8 1º- O processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho Tutelar será
realizado sob a presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, sob fiscalização do Ministério Público.
8 2º - A escolha dos conselheiros tutelares se fará por voto facultativo e secreto
dos cidadãos do Município, podendo votar os maiores de 16 anos de idade, inscritos
como eleitores no Município.
$3º — O cidadão poderá votar em apenas 01 (um) candidato, constante da
cédula, sendo nula a cédula que contiver mais de um nome assinalado ou que tenha
qualquer tipo de inscrição que possa identificar o eleitor.
& 4º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente solicitará
ao Juiz da Infância e da Juventude da Comarca, com antecedência, o apoio necessário
a realização do pleito, inclusive, a relação das seções de votação do município, bem
como a dos cidadãos aptos ao exercício do sufrágio.
8 5º — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente editará
resolução regulamentando a constituição das mesas receptoras, bem com a realização
dos trabalhos no dia das eleições. A lx” )
493-
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Art. 25 — É vedada qualquer propaganda eleitoral nos veículos de comunicação
social, ou a sua afixação em locais públicos ou particulares, admitindo-se somente a
realização de debates e entrevistas, em igualdade de condições.
$ 1º —- A divulgação das candidaturas será permitida através da distribuição de
impressos, indicando o nome do candidato bem como suas caracteristicas e propostas,
sendo expressamente vedada sua afixação em prédios públicos ou particulares.
& 2º - É vedada a propaganda feita através de camisetas, bonés e outros meios
semelhantes, bem como por alto falante ou assemelhados fixos ou em veículos.
$3º - O periodo lícito de propaganda terá início a partir da data em que forem
homologadas as candidaturas, encerrando-se 02 (dois) dias antes da data marcada
para o pleito.
& 4º — No dia da votação é vedado qualquer tipo de propaganda, sujeitando-se o
candidato que promovê-la a cassação de seu registro de candidatura em procedimento
a ser apurado perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 26 — No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado
ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal
de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor (art. 139, S 3º, do Estatuto da
Criança e do Adolescente, conforme redação dada pela Lei 12. 696/2012).
Art. 27 - Não sendo eletrônica a votação, as cédulas eleitorais serão
confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
6 1º — As cédulas de que trata este artigo serão rubricadas pelos membros das
mesas receptoras de voto antes de sua efetiva utilização pelo cidadão
S$ 2º — A cédula conterá os nomes de todos os candidatos, cujo registro de
candidatura tenha sido homologado, após aprovação em prova de conhecimentos
especificos, indicando a ordem do sorteio realizado na data de homologação das
candidaturas, na presença de todos os candidatos, que, notificados, comparecerem, ou
em ordem alfabética de acordo com decisão prévia do CMDCA,
Art. 28 — A medida em que os votos forem sendo apurados, poderão os
candidatos apresentar impugnações, que serão decididas de plano pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. de tudo fazendo registro, cabendo
recurso ao Juiz da Infância e da Juventude, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do dia
da apuração.
Art 29 - Às eleições dos conselheiros tutelares, aplicam-se subsidiariamente as
disposições da legislação eleitoral,
Seção IV
Da Proclamação, Nomeação e Posse dos Eleitos
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Art. 30 - Concluida a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os
nomes dos candidatos eleitos (titulares e suplentes) e os sufrágios recebidos.
Art. 31 — Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão considerados eleitos,
ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.
& 1º — Havendo empate entre os candidatos, será considerado escolhido aquele
que tiver comprovado, na documentação apresentada na oportunidade do pedido de
registro de pré-candidatura, maior tempo de experiência em instituições de assistência
a infância e a juventude,
$ 2º — Persistindo o empate, se dará preferência ao candidato mais velho.
Art 32 — A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do
ano subsequente ao processo de escolha (art. 139, $ 2º, do Estatuto da Criança e do
Adolescente, conforme redação dada pela Lei 12.696/2012).
Art 33 — Ocorrendo a vacância ou afastamento de qualquer de seus membros
titulares, independente das razões, deve ser procedida imediata convocação do
suplente para o preenchimento da vaga e a consequente regularização de sua
composição.
& 1º — No caso de inexistência de suplentes, a qualquer tempo, deverá o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo de
escolha suplementar para o preenchimento das vagas, sendo que os conselheiros em
tais situações exercerão as funções somente pelo período restante do mandato
original,
& 2º — Será considerado vago o cargo de conselheiro tutelar no caso de
falecimento, renúncia ou destituição do mandato.
Seção V
Dos Impedimentos
Art. 34 — São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher,
ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o
cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
$ 1º — Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em
relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na
Justiça da Infância e da Juventude, em exercicio na comarca, foro regional ou distrital.
$ 2º - Para concorrer a cargo eletivo, deverá o Conselheiro Tutelar afastar-se da
sua função no prazo de até três meses antes do pleito, sendo hipótese de afastamento
remunerado, obedecida a Legislação Eleitoral, prevalecendo sobre esta Lei.
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$ 2º - O descumprimento, injustificado, das regras do parágrafo anterior, bem
como das previstas no respectivo regimento interno, acarretará a aplicação de sanções
disciplinares nos termos desta Lei, bem como, do Regimento Interno.
63º — As informações constantes do 8 1º serão, mensalmente, comunicadas por
escrito ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Juiz da
Infância e da Juventude, ao Ministério Público, às Polícias Civil, Militar e fixadas em
local de fácil visibilidade pela secretaria do Conselho Tutelar.
Art 37 — A frequência e a escala de trabalho dos Conselheiros serão apuradas
por
meio de “Registro de Presença”.
— O registro de presença é instrumento utilizado para registrar diariamente,
a entrada e saída dos Conselheiros Tutelares em serviço.
Art. 38 — A Administração Pública Municipal deverá fornecer uma secretaria
destinada ao suporte necessário, recursos humanos, estrutura técnica administrativa e
institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento dos Conselhos
Tutelares, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária específica.
$ 1º — A lei orçamentária municipal, a que se refere o “capuf” deste artigo
deverá, em programas de trabalho específicos, prever dotação para o custeio das
atividades desempenhadas pelo Conselho Tutelar, inclusive:
a) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de
aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção;
b) custeio e manutenção com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel,
internet, computadores, fax e material de consumo;
c) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar,
d) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercicio de suas
atribuições;
e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercicio da função,
incluindo sua manutenção; e
f) segurança da sede e de todo o seu patrimônio.
& 2º - O Conselho Tutelar deverá contar com espaço físico adequado ao seu
pleno funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, e dotado de todos
os recursos necessários ao seu regular funcionamento, contando com, no minimo, uma
secretaria administrativa, uma auxiliar de serviços gerais, materiais de escritório e de
limpeza, além de um veículo e de um motorista a disposição exclusiva para o
cumprimento das respectivas atribuições.
Ac )
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Seção VII
Da Competência
Art. 39 — À competência será determinada:
| — pelo domicilio dos pais ou responsável, observada a divisão geográfica entre
os conselhos tutelares do mesmo município, nos termos da resolução do CMDCA;
Il — pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, a falta dos pais ou
responsável.
$ 1º — Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da
ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
$ 2º - A execução das medidas poderá ser delegada a autoridade competente
da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que
abrigar a criança ou adolescente.
Seção VIII
Da Remuneração
Art 40 — A remuneração do Conselheiro Tutelar será equivalente a um salário
minimo mais 40% sobre o salário base, reajustado em conjunto com os vencimentos do
quadro efetivo da Prefeitura Municipal.
$1º - A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade
não podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer título ou pretexto, exceder a
pertinente ao funcionalismo municipal de nível superior.
& 2º — Sendo eleito funcionário público municipal, fica-lhe facultado optar pelos
vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
$ 3º —- Aos membros do Conselho Tutelar, apesar de não terem vínculo
empregatício com o Município de Lagoa da Confusão - TO, será assegurado o direito a
cobertura previdenciária, gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um
terço) do valor da remuneração mensal, licença maternidade, licença paternidade e
gratificação natalina (art. 134, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme
redação dada pele Lei 12.696/2012).
& 4º - Aos membros do Conselho Tutelar também será assegurado o direito de
licença para tratamento de saúde, na forma e de acordo com os ditames do estatuto do
servidor público municipal, aplicado no que couber e naquilo que não dispuser
contrariamente esta Lei.
& 5º - É vedado o exercicio de qualquer atividade remunerada durante o período
da licença, sob pena de cassação da licença e destituição da função. lim
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Art. 41 — Os recursos necessários a remuneração dos membros dos Conselhos
Tutelares terá origem no Orçamento do Municipio, com dotação específica que não
onere o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 42 — Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo
para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu
município, participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e
outras atividades semelhantes, e quando nas situações de representação do conselho.
Seção IX
Do Regime Disciplinar
Art. 43 —- O exercicio do mandato popular exige conduta compativel com os
preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente, desta Lei Municipal e com os
demais princípios da Administração Pública, sendo deveres do Conselheiro Tutelar:
| — exercer suas atribuições com destemor, zelo, dedicação, honestidade,
decoro, lealdade e dignidade, e preservar o sigilo dos casos atendidos;
Il - observar as normas legais e regulamentares, não se omitindo ou se
recusando, injustificadamente, a prestar atendimento;
HI — manter conduta compativel com a moralidade exigida ao desempenho da
função;
WW -— ser assiduo e pontual ao serviço, não deixando de comparecer,
injustificadamente, no horário de trabalho;
V - levar ao conhecimento da autoridade competente as irregularidades de que
tiver ciência em razão da função;
VI — representar a autoridade competente contra ilegalidade, omissão ou abuso
de poder, cometido contra conselheiro tutelar.
Art. 44 — Ao Conselheiro Tutelar é proibido:
| — ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes, salvo
quando em diligências ou por necessidade do serviço;
!l — recusar fé a documento público;
Ill — opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
IV — delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho
da atribuição que seja de sua responsabilidade;
V- valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
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VI — receber comissões, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão
de suas atribuições;
VII — proceder de forma desidiosa;
VIII — exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da
função e com o horário de trabalho;
IX — exceder no exercicio da função, abusando de suas atribuições específicas,
X — fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções.
Parágrafo único - O Conselheiro Tutelar responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 45 - A qualquer tempo o Conselheiro Tutelar pode ter seu mandato
suspenso ou cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos
ilícitos ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.
8 1º —- As conclusões do procedimento administrativo realizado pela Comissão
Disciplinar prevista no Artigo 50 e posteriores desta Lei devem ser remetidas ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que, em plenária,
deliberará acerca da aplicação da penalidade de suspensão ou perda de mandato.
& 2º — Aplicada a penalidade pelo CMDCA, este declarará vago o cargo, quando
for o caso, situação em que será convocado o primeiro suplente, inclusive quando a
suspensão exceder a 10 (dez) dias.
& 3º — Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilicito
penal caberá aos responsáveis pela apuração oferecer notícia de tal fato ao Ministério
Público para as providências cabíveis.
Art. 46 — São previstas as seguintes penalidades disciplinares:
| — advertência;
Il - suspensão;
HI — perda do mandato.
Art. 47 — Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, as circunstâncias
agravantes, atenuantes e os antecedentes funcionais do conselheiro tutelar.
Art. 48 — A advertência será aplicada por escrito, nos casos de inobservância
dos deveres e proibições previstos nos Artigos 42 e 43 desta Lei, que não justifiquem a
imposição de penalidade mais grave.
Art. 49 — A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas punidas
com advertência, não podendo exceder 90 (noventa) dias. PR
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Parágrafo único — Durante o período de suspensão, o Conselheiro Tutelar não
recebera a respectiva remuneração.
Art. 50 — A perda do mandato ocorrerá nos seguintes casos:
| - infração, no exercicio das funções, das normas contidas na Lei nº 8.069/90,
1 - condenação por crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício
da função, com decisão transitada em julgado;
Ill - abandono da função por periodo superior a 30 (trinta) dias;
— inassiduidade habitual injustificada,
V- improbidade administrativa;
VI — ofensa fisica, em serviço, a outro conselheiro tutelar, servidor público ou a
particular;
VII — conduta incompatível com o exercício do mandato;
VIII — exercicio ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou atividades
privadas;
IX — reincidência em duas faltas punidas com suspensão;
X — excesso no exercicio da função, de modo a exorbitar de suas atribuições,
abusando da autoridade que lhe foi conferida;
XI — exercer cargo eletivo;
XIl — receber a qualquer título honorários no exercício de suas funções, exceto
os previstos por esta Lei,
XIII — exercer advocacia na comarca no segmento dos direitos da criança e do
adolescente;
XIV — utilização do cargo e das atribuições de conselheiro tutelar para obtenção
de vantagem de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem;
XV — acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XVI - exercício de atividades político-partidárias.
Parágrafo Único — em caso de aplicação do sansão prevista neste Artigo,
implicará em veto da candidatura para reeleição ao Conselho Tutelar em processo de
escolha subsequente.
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Art 51 — Fica criada uma Comissão Disciplinar, com o objetivo de apurar
administrativamente. na forma da Lei Municipal e a qualquer tempo, a prática de
infração disciplinar atribuída a Conselheiros Tutelares e Conselheiros Municipais de
Direitos, que será formada por:
1- 01 (um) conselheiro municipal dos direitos, representante governamental;
Il = 01 (um) conselheiro municipal dos direitos, representante das organizações
não-governamentais;
IH — 01 (um) conselheiro tutelar.
8 1º — Os membros da Comissão Disciplinar serão escolhidos na primeira
reunião ordinária de cada ano, com duração de apenas um ano, podendo seus
membros ser reconduzidos.
& 2º — Na mesma reunião serão escolhidos os suplentes dos membros da
comissão, que serão convocados nos casos de falta, ou afastamento do titular ou em
situações especificas em que ao membro titular for imputada a prática de infração
administrativa,
Art 52 — A representação de irregularidade poderá ser encaminhada por
qualquer cidadão, desde que escrita, fundamentada e com indicação de provas.
& 1º — Os procedimentos administrativos serão iniciados mediante representação
por escrito, endereçada ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
& 2º — As representações serão distribuidas entre os membros da Comissão
Disciplinar por critério de distribuição, começando pelo representante governamental,
depois para o representante das entidades não-governamentais e, por fim, ao
representante do Conselho Tutelar.
$ 3º - Recebida a representação, será aberto prazo de 10 (dez) dias para que o
Conselheiro Tutelar ou Conselheiro Municipal dos Direitos apresente sua defesa
escrita, mediante notificação e cópia da representação.
5 4º — Será admitida prova documental, pericial e/ou testemunhal, sendo que os
depoimentos deverão ser reduzidos a termo.
Art. 53 - À Comissão Disciplinar terá um relator, que conduzirá o procedimento
de apuração de falta funcional ou conduta inadequada, e ao final apresentará um
relatório que será submetido aos demais integrantes da comissão, que poderão
concordar ou discordar do relatório, indicando qual a penalidade adequada,
$ 1º — As conclusões da sindicância administrativa devem ser remetidas ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em
plenária, deliberará acerca da aplicação da penalidade cabível. a
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Art. 54 — Demais principios, cautelas, procedimentos, competências, atribuições
e deveres do Conselho Tutelar não previstas nessa Lei, serão observadas as normas
contidas na Convenção das Nações Unidas Sobre os Direitos da Criança,
promulgada pelo Decreto nº 99.710/90, bem como o ECA, Lei 8.069/90, alterações
posteriores, Resolução CONANDA nº 139/2010 e demais que tratam do tema.
Capitulo IV
DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção Il
Da Criação e Natureza do Fundo
Art 55 — Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FMDCA, indispensável à captação, repasse e aplicação dos recursos
destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.
& 1º - O FMDCA ficará subordinado ao Executivo Municipal, o qual, mediante
decreto municipal do Chefe do Executivo, regulamentará sua administração, bem como
a prestação de contas dos respectivos recursos
$ 2º - O FMDCA não possui personalidade jurídica própria, devendo ser
registrado com o mesmo CNPJ do Município, mas com identificação própria,
especificada na variação final do número, salvo se já instalado com CNPJ próprio.
Seção Il
Da Captação de Recurso
Art 56 — O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será
constituido:
| — pela dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas
adicionais que a Lei vier estabelecer no decurso de cada exercício;
Il - doação de pessoas físicas e jurídicas, conforme disposto no artigo 260, da
Lei nº 8.068/90;
Ill — valores provenientes das multas previstas no artigo 214, da Lei nº 8.069/90,
e oriundas das infrações descritas nos artigos 228 e 258, do referido Estatuto, bem
como eventualmente de condenações advindas de delitos enquadrados na Lei nº
9.099/85;
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XIl— elaborar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por maioria
absoluta, atendendo às disposições desta Lei (Resolução nº 75/2001, do Conanda).
$ 1º - Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender
necessário o afastamento do convivio familiar, comunicará “incontinenti” o fato ao
Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e
as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.
S& 2º — As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por
autoridade judiciária mediante provocação da parte interessada ou do representante do
Ministério Público.
$3º — A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção deve
ser entendida como a função de tomar providências, em nome da sociedade e fundada
no ordenamento jurídico, para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança
e do adolescente.
& 4º - Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas no
artigo 136 na Lei nº 8.069, de 1990, assim elencadas no “caput” deste artigo, não
podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do
Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo
municipal, estadual ou distrital,
S 5º - De modo geral a atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada a solução
efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar,
desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e adolescentes, ressalvado as
disposições previstas na Lei nº 8.069/90.
Art 36 — O atendimento oferecido pelo Conselho Tutelar será personalizado,
mantendo-se registro das providências adotadas em cada caso.
81º - O horário e a forma de atendimento serão regulamentados pelo respectivo
regimento interno, devendo observar as seguintes regras:
a) Atendimento nos dias úteis, funcionando das 8h00 às 18h00, com intervalo de
02 (duas) horas para almoço.
b) plantão noturno das 18h00 às 8h00 do dia seguinte;
c) plantão de finais de semana (sábado e domingo) e feriados,
d) durante os dias úteis o atendimento será prestado diariamente por pelo
menos 04 (quatro) conselheiros tutelares, cuja escala e divisão de tarefas serão
disciplinadas pelo respectivo regimento interno;
e) durante os plantões noturno e de final de semanaiferiado será previamente
estabelecida escala, também nos termos do respectivo regimento interno, observando-
se sempre a necessidade de previsão de segunda chamada (conselheirontutelar de
apoio).
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& 3º - Na hipótese do 8 2º deste Artigo, caso o Conselheiro Tutelar seja eleito
para o cargo eletivo ao qual concorreu, tornar-se-á impedido para o exercício da função
de Conselheiro a partir da data da diplomação do cargo eletivo, devendo ser destituído
da função, convocando-se o suplente.
Seção VI
Das Atribuições dos Conselhos Tutelares
Art. 35 — São atribuições do Conselho Tutelar.
| — atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e
105, aplicando as medidas previstas no artigo 101, | a VII, todos da Lei nº 8.059/90;
Il — atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas
previstas no artigo 129, | a Vil, do mesmo estatuto,
HI = promover a execução de suas decisões. podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas da saúde, educação, serviço social,
previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto a autoridade judiciária nos casos de descumprimento
injustficado de suas deliberações.
IV — encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente;
V - encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI — providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as
previstas no artigo 101, de la VI, para o adolescente autor de ato infracional,
VII — expedir notificações;
VIII — requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente
quando necessário;
IX — assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária
para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X — representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos
previstos no artigo 220, $ 3º, Inciso Il, da Constituição Federal,
XI — representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou
suspensão do poder familiar,
XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de
divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em
crianças e adolescentes (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014);
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — + 77493-
1100 E-mail; camaralagoa( yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
XIll— elaborar o seu regimento intemo, que deverá ser aprovado por maioria
absoluta, atendendo às disposições desta Lei (Resolução nº 75/2001, do Conanda).
& 1º - Se no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender
necessário o atastamento do convívio familiar, comunicará “Incontinenti” o fato ao
Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e
as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.
& 2º — As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por
autoridade judiciária mediante provocação da parte interessada ou do representante do
Ministério Publico É
& 3º - A autoridade do Conselho Tutelar para"aplicer medidas de proteção deve
ser entendida como a função de tomar providências, em nome da sociedade e fundada
no ordenamento jurídico, para que cesse a ameaça ou vioiação dos direitos da criança
e do adclescente
$ 4º - Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas No
artigo 136 na Lei nº 8.069, de 1990, assim elencadas no “caput” deste artigo, não
podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do
Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo
municipal, estadual ou distrital.
& 5º - De modo geral a atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada a solução
efetiva e definitiva dos casos atendidos com o objetivo de desjudicializar,
desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças & adolescentes, ressalvado as
disposições arevistas na Lei nº 8 069/90.
Art. 36 — O atendimento oferecido pelo Conselho Tutelar será personalizado,
mantendo-se registro das providências adotadas em cada caso y
8 1º- O horário e a forma de atendimento serão regulamentados pelo respectivo
regimento interno, devendo obser var as seguintes regras:
a) Atendimento nos dias úteis, funcionando das 8h00 às 18h00, com intervalo de
02 (duas) horas para almoço. -
bj plantão noturno das 18h00 às 8h00 do cia seguinte;
c) plantão de finais de semana (sabado e domingo) e feriados;
d) durante os cias úteis o atendimento será prestado dianamente por pelo
menos 04 (quatro) conselheiros tutelares, cuja escala e divisão de tarefas serão
cisciplinadas pelo respectivo regimento interno,
e) durante os plantões noturno e de final de semanaiferiado será previamente
estabelecida escala, também nos termos do respectivo regimento interno, obsesrvando-
se sempre a necessidade de previsão de segunda chamada (conselheiro tutelar de
apoio).
8 2º - O descumprimento, injustificado, das regras do parágrafo anterior, bem
como das previstas no respectivo regimento interno, acarretará a aplicação de sanções
disciplinares nos termos desta Lei, bem como, do Regimento Interno.
63º — As informações constantes do $ 1º serão, mensalmente, comunicadas por
escrito ão Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Juiz da
Infância e da Juventude, ao Ministério Público, às Polícias Civil, Militar e fixadas em
local de fácil visibilidade pela secretaria do Conselho Tutelar
Art. 37 — A frequência e a escala de trabalho dos Conselheiros serão apuracas
por
meio de “Registro de Presença”. »
8 1º- O registro de presença é instrumento utilizado para registrar dianamente,
a entrada e saída dos Conselheiros Tutelares em serviço.
Art. 38 — A Administração Pública Municipal deverá fornecer uma secretaria
destinada ao suporte necessário, recursos humanos, estrutura técnica administrativa e
institucional necessários au adequado e ininterrupio funcionamento dos Conselhos
Tutelares, devendo. para tanto, instituir dotação orçamentána específica.
$1%-Ale orçamentária municipal, a que se refere o “capuf deste artigo
deverá, em programas de trabalho específicos, prever dotação para o custeio das
atividades desempenhadas pelo Conselho Tutelar, inclusive:
a) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de
aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção,
b) custeio e manutenção com mobiliáno, água, luz, telefone fixo e móvel,
internet, computadores, fax e material de consumo,
c) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar,
d) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas
atribuições,
e) transporte adequado, permanente & exclusivo para o exercício da função,
incluindo sua manutenção; e
f) segurança da sede e de todo o seu patrimônio.
& 2º - O Conselho Tutelar deverá contar com espaço físico adequado ao seu
pleno funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, e dotado de todos
os recursos necessários ao seu regular funcionamento, contendo com, no minimo, uma
secretaria administrativa, uma auxiliar de serviços gerais, materiais de escritório e de
limpeza, além de um veículo e de um motorista a disposição exclusiva para O
cumprimento das respectivas atribuições.
Da Competência
Art. 39 — A competência será determinada;
| - pelo domicílio dos pais ou responsável, observada a divisão geográfica entre
os conselhos tutelares do mesmo município, nos termos da resolução do CMDCA,
1l — palo lugar onde se encontre à criança ou adolescente, a falta dos pais ou
responsável!
8 1º - Nos casos de ato infracional, será corípetente a autoridade do lugar da
ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção
$ 2º — A execução das medidas poderá ser delegada a autondade competente
da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que
abrigar a criança ou adolescente.
Seção VII!
Da Remuneração
Aut. 40 — A remuneração do Conselheiro Tutelar sorá equivalente a um salário
mínimo mais 40% sobre o salário base, reajustado em conjunto com os vencimentos do
quadro efetivo da Prefeitura Municipal
& 1º - A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade
não podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer título ou pretexto, exceder a
pertinente ao funcionalismo municipal de nivel superior.
8 2º - Sendo eleito funcionário oúblico municipal, fica-lhe facultado optar pelos
vencimentos e vantagens de seu cargo. vedada a acumulação de vencimentos.
$ 3º — Aos membros do Conselho Tutelar, apesar de não terem vinculo
empregatício com o Município de Lagoa da Confusão - TO, será assegurado o direito a
cobertura previdenciária, gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um
terço) do valor da remuneração mensal, licença maternidade, licença paternidade e
gratificação natalina (art 134, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme
redação dada pela Lei 12.696/20712)
& 4º - Aos membros do Conselho Tutelar também será assegurado o direito de
licença para tratamento de saúde, na forma e de acordo com os ditames do estatuto do
servidor público municipal, aplicado no que couber e naquilo que não dispuser
contrariamente esta Lei.
$ 5º - É vedado o exsrcício de qualquer atividade remunerada durante o periodo
da licença, sob pena de cassação da licença é destituição da função.
Art. 41 — Os recursos necessários a remuneração dos membros dos Conselhos
Tutelares terá origem no Orçamento do Município, com dotação específica que não
onare à Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 42 — Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo
para assegurar & indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu
municipio, participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros €
outras atividades semelhantes, e quando nas situações de representação do conselho.
Seção IX
Do Regime Disciplinar
Art. 43 — O exercício do mandato popular exige conduta compativel com os
preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente, desta Lei Municipal e com os
demais princípios da Administração Pública, sendo deveres do Conselheiro Tutelar.
| — exercer suas atribuições com destemor, zelo, dedicação, honestidade,
decoro, lealdade e dignidade, e preservar o sigilo dos casos atendidos;
1 — observar as normas legais & regulamentares, não se omitindo ou se
recusando, injustificadamente, a prestar atendimento;
11 = manter conduta compativel com a moralidade exigida ao desempenho da
função;
Iv - ser essiduo & pontual ao serviço, não deixando de comparecer,
injustificadamente, no horário de trabalho,
V- levar ao conhecimento da autondade competente as irregularidades de que
tiver ciência em razão da função,
Mi - representar a autoricade competente contra ilegalidade, omissão ou abuso
de poder cometido contra conselheiro tutelar,
Art. 44 — Ao Conselheiro Tutelar é proibido:
| — ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes, salvo
quando em diligências ou por necessidade do serviço,
| - recusar fé a documento público,
HI — opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
IV — delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho
da atribuição que seja de sua responsabilidade,
V- valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem,
Ju
VI - receber comissões, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão
de suas atribuições;
VII - proceder de torma desidiosa
VIII — exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com O exercício da
função e com o horário de trabalho,
IX — exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições especificas,
X — fazer propaganda político-pariidánia no exercicio de suas funções
Parágrafo único - O Conselheiro Tutelar responde civil, penal e
administralivamente pelo exercicio irregular de suas atribuições.
Art. 45 — A qualquer tempo o Conselherro Tutelar pode ter seu mandato
suspenso ou cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos
ilícitos ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.
& 1º — As conclusões do procedimento administrativo realizado pela Comissão
Disciplinar prevista no Artigo 50 e posteriores desta Lei devem ser remetidas ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que, em plenária,
deliberará acerca da aplicação da penalidade de suspensão ou perda de mandato,
8 2º — Aplicada a penalidade pelo CMDCA, este geclarará vago o cargo, quando
for o caso, situação em que será convocado o primeiro suplente, inclusive quando a
suspensão exceder a 10 (dez) dias
8 3º - Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito
penal caberá aos responsáveis pela apuração oferecer notícia de tal fato ao Ministério
Público para as providências cabíveis
Art. 46 — São previstas as seguintes penalidades disciplinares
| - advertência;
H — suspensão,
Wl — perda do mandato.
Art. 47 — Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, as circunstâncias
agravantes, atenuantes e os antecedentes funcionais do conselheiro tutelar.
Art. 48 — A advertência será aplicada por escrito, nos casos de inobservância
dos deveres e proibições previstos nos Artigos 42 e 43 desta Lei, que não justifiquem a
imposição de penalidade mais grave
Art. 49 — A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas punidas
com advertência. não podendo exceder 90 (noventa) dias. 1
<fRo
Parágrafo único — Durante o periodo de suspensão, o Conselheiro Tutelar não
receberá a respectiva remuneração
Art. 50 — A perda do mandato ocorrerá nos seguintes casos:
|- infração, no exercício das funções, das normas contidas na Lei nº B.069/90;
| = condenação por crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício
da função, com decisão transitada em julgado;
Il — abandono da função por periodo supenior-a 30 (trinta) dias:
IV — inassiduidade habitual injustificada,
V - improbidade administrativa,
VI = ofensa física, em serviço, a outro conselheiro tutelar, servidor público ou a
particular,
VII = conduta incompatível com o exercicio do mandato
vil — exercicio ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou atividades
privadas:
IX — reincidência am duas faltas punidas com suspensão,
X — excesso no exercicio da função de modo a exorbitar de suas atribuções,
abusando da autoridade que lhe foi conferida,
XI — exercer cargo eletivo;
xIl — receber a qualquer título honorários no exercicio de suas funções, exceto
os previstos por esta Lei,
XIII — exercer advocacia na comarca no segmento dos direitos da criança e do
adolescente,
XIM — utilização do cargo e das atribuições de conselheiro tutelar para obtenção
de vantagem de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem,
XV — acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas
XVI -- exercício de atividades político-partidárias.
Parágrafo Único -- em caso de aplicação do sansão prevista neste Artigo,
implicará em veto da candidatura para reeleição ao Conselho Tutelar em processo de
escolha subsequente
Art 51 - Fica criada uma Comissão Disciplinar, com o objetivo de apurar
administrativamente, na forma da Lei Municipal e a qualquer tempo, a prática de
infração disciplinar atribuída a Conselheiros Tutelares e Conselheiros Municipais de
Direitos, que será formada por:
1-0 (um) conselheiro municipal dos direitos, representante governamental,
| — 01 (um) conselheiro municipal dos direitos, representante das organizações
não-governamentais,
HE = 01 (um) conselheiro tutelar.
$ 1º — Os membros da Comissão Disciplinar serão escolhidos na primeira
reunião ordinária de cada ano, com duração de apenas um ano, podendo seus
membros ser reconduzidos.
& 2º — Na mesma reunião serão escolhidos os suplentes dos membros da
comissão, que serão convocados nos casos de falta, ou afastamento do titular ou em
situações específicas em que ao membro titular for imputada a prática de infração
administrativa
Art. 52 — A representação de irregularidade poderá ser encaminhada por
qualquer cidadão, desde que escrita, fundamentada e com indicação de provas,
8 1º — Os procedimentos administrativos serao iniciados mediante representação
por escrito, endereçada ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança &
do Adolescente.
8 2º - As representações serão distribuidas entre os membros da Comissão
Disciplinar por entério de distribuição, começando pelo representante governamental,
depois para o representante das entidades não-governamentais e, por fim, ao
representante do Conselho Tutelar.
& 3º - Recebida a representação, será aberto prazo de 10 (dez) dias para que o
Conselheiro Tutelar ou Conselheiro Municipal dos Direitos apresente sua defesa
escrita, mediante notificação e cópia da representação.
& 4º — Será admitida prova documental, pericial e/ou testemunhal, sendo que os
depoimentos deverão ser reduzidos & termo
Art. 53 — A Comissão Disciplinar terá um relator, que conduzirá o procedimento
de apuração de falia funcional ou conduta inadequada, e ao final apresentará um
relatório que será submetido aos demais integrantes da comissão, que poderão
concordar ou discordar do relatório, indicando qual a penalidade adequada.
g 1º - As conclusões da sindicância administrativa devem ser remetidas ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
5 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em
plenánia, deliberará acerca da aplicação da penalidade cabível.
Art. 54 - Demais principios, cautelas, procedimentos, competências, atribuições
é deveres do Conselho Tutelar não previstas nessa Lei, serão observadas as normas
contidas na Convenção das Nações Unidas Sobre os Direitos da Criança,
promulgada pelo Decreto nº 99.710/90, bem como o ECA, Lei 8.0689/90, alterações
posteriores, Resolução CONANDA nº 139/2010 e demais que tratam do tema
Capítulo IV
DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção Il
Da Criação e Natureza do Fundo
Art. 55 — Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FMDCA, indispensável à captação, repasse e aplicação dos recursos
destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente
8 1º- O FMDCA ficará subordinado ao Executivo Municipal, o qual, mediante
decreto municipal do Chefe do Executivo, regulamentará sua administração, bem como
a prestação de contas dos respectivos recursos
g 2º - O FMDCA não possui personalidade jurídica própria, devendo ser
registrado com o mesmo CNPJ do Município, mas com identificação própria,
especificada na variação final do número, salvo se já instalado com CNPJ próprio
Seção Il
Da Captação de Recurso
Art. 56 — O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será
constituido:
| — pela dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas
adicionais que a Lei vier estabelecer no decurso de cada exercicio;
Il - doação de pessoas fisicas & jurídicas, conforme disposto no artigo 260, da
Lei nº 8.08S/90:
| — valores provenientes das multas previstas no artigo 214, da Lei nº 8.069/90,
e oriundas das infrações descritas nos artigos 22B e 258, do referido Estatuto, bem
como eventualmente de condenações advindas de delitos enquadrados na Lei nº
9099/95;
IV — transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional &
Estadual da Criança e do Adolescente,
V — doações, auxilios e contribuições, transferências ce entidades nacionais,
internacionais, governamentais e não governamentais,
VI — produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a
legislação em vigor,
Vil - recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados no Municipio
e instituições privadas e públicas, nacionais e intarnacionais, federais, estaduais e
municipais,
VIll— outros recursos que porventura lhe forem destinados
Parágrafo único — Nas hipóteses do inciso H deste artigo, tanto as pessoas
fisicas quanto as jurídicas poderão indicar a entidade ou projeto que desejam auxiliar
com suas doações ao fundo, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente estabelecer os requisitos e percentuais que serão repassados, via
resolução
Art. 57 — Os recursos do FMDCA não podem ser utilizados:
| - para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e
atendimento de crianças e adolescentes, aí compreendidos os Conselhos Tutelares e o
próprio Conselho Municipal cos Direitos da Criança e do Adolescente, o que deverá
ficar a cargo do orçamento das secretanas e/ou departamentos aos quais aqueles
estão administrativamente vinculados,
|l — para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a
crianças e adolescentes, por força do disposto no art. 90, da Lei nº 8.069/90, podendo
ser destinados apenas aos programas de atendimento por elas desenvolvidos, nos
moldes desta Lei;
| — para o custeio das políticas básicas a cargo do Poder Público,
Seção III
Do Gerenciamento do Fundo Municipal
Art. 58 — O Fundo Municipal dos Direitos da Crança e do Adolescente é
vinculado so Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual
cabe a função de gerido, bem como deliberar acerca dos critérios de utilização de suas
receitas, consoante regulamentação constante de decreto municipal
& 1º- O FMDCA é contabilmente administrado pelo Poder Executivo Municipal,
que, por decreto municipal, deverá nomear uma junta administrativa, composta por,
pelo menos, um gestor e um tesoureiro, dentre servidores municipais efetivos
3
$ 2º — A junta administrativa deverá prestar contas da aplicação dos recursos do
fundo ao CMDCA, estando o fundo sujeito, ainda, ao controle interno e externo, nos
termos da legislação vigente.
8 3º - Fixados os critérios, O Conseiho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deliberará quanto a destinação dos recursos, comunicando a junta
administrativa, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da decisão,
cabendo à administração adotar as providências para a liberação e controle dos
recursos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis
8 4º — Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente em relação ao FMDCA e incentivando a municipalização do atendimento
a) etaborar o plano de ação e o plano de aplicação dos recursos do fundo,
devendo este último ser submetido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal à
apreciação do Poder Legislativo Municipal,
b) estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos
recursos;
c) acompanhar avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do
fundo;
d) avaliar e aprovar os balancetes mensais 8 O balanço anual do fundo,
e) solicitar, a qualquer tempo e a seu critério. as informações necessárias ao
acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do fundo;
f) mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e
controle das ações e do fundo,
g) fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do fundo,
Art. 55 — O saldo positivo do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente apurado em balanço anual será transferido para o exercicio seguinte, a
crédito do mesmo fundo,
Tituto ll
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 60 — No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar em
funcionamento deverão elaborarirevisar e aprovar seus respectivos Regimentos
Internos. nos termos desta Lei. bem como, do Estatuto da Criança e Adolescente e das
resoluções do Conanda apresentando-os aos Poderes Executivo e Legislativo
Municipais, ao Juiz da Infância e da Juventude bem como ao Ministério Público, para
conhecimento e eventual impugnação
& 1º - Cópia do Regimento Interno do Conselho Tutelar, previstos no “caput,
será afixada na sede do mesmo para visibilidade pública, bem como, encaminhada as
Secretarias da Administração, Assistência Social, Educação, Saúde. além de publicado
em imprensa oficial do Município, se houver.
8 2º - O Regimento Interno do Conselho Tutelar deverá ser revisto no prazo
máximo de 12 (doze) meses a partir da sua aprovação em Plenário e suas alterações,
caso existam, comunicadas ao CMDCA e todos os órgão e entidades interessadas
citadas no Parágrafo anterior.
8 3º - O Conselho Tutelar repassará as demandas, de forma agregada (não
individual), as Secretarias Municipais portinentes bem como ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, para formulação e gestão de políticas e
programas de atendimento. -
5 4º - O CMDCA repassará, por sua vez também de forma agregada, as
informações go Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se
encarregará de transferir tais dados ao CONANDA.
Art. 61 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito
suplementar para as despesas referentes à estruturação dos conselhos, nos termos
desta Lei, no valor a ser determinado conforme a necessidade.
Art. 52 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as
disposições em contrário, em especial, a Lei Municipal nº 602/2013, de 13 de Maio de
2013,
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal ce Lagoa da Confusão, Estado do
Tocantins, aos 13 dias do mês de Maio de 2019
Eleita A UO
Presidente

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