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materia nº 313/2019

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 313 / 2019
Date 2019-09-09
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE IPTU AOS PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES, INCAPACITANTES E AOS DOENTES EM ESTÁGIO TERMINAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5738

Autoria

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LAGOA DA CONFUSA
Autógrafo de Lei Nº 313/2019
“Dispõe sobre a concessão de isenção
de IPTU aos portadores de doenças
graves, incapacitantes e aos doentes
em estágio terminal, e dá outras
providências”
A Câmara Municipal! de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER,
que o Plenário aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedido isenção de IPTU para imóvel pertencente aos portadores
de doenças graves incapacitantes e aos doentes em estágio terminal irreversível
desde que destinado, exclusivamente, ao uso residencial.
$ 1º — Entende-se como doenças incapacitantes as seguintes moléstias: síndrome da
imunodeficiência adquirida — AIDS, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose
múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anguilosante, nefropatia
grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação, fibrose cística (muscoviscidos),
Síndromes da Trombofilia e de Charcot-Maric-Tooth, Acidente Vascular Cerebral
com comprometimento motor ou neurológico, doença de Alzheimer, portadores de
esclerose lateral amiotrófica e esclerodermia e outras em estágio terminal.
$ 2º - No caso da existência de mais de um imóvel em nome do beneficiário desta
lei, fica concedida isenção unicamente no imóvel de moradia do portador da
doença.
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-
000 E-mail: camaralagoa(t yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
Art. 2º - Para requerer a isenção do IPTU, o titular do imóvel deverá:
I— possuir laudo médico diagnosticando a doença com data não superior a um
ano;
H — dar entrada junto à Secretaria Municipal de Finanças do requerimento da
isenção;
HI — comprovar ser o responsável.
Parágrafo Único - O requerimento deverá ser formalizado no prazo de até 30 dias
após o lançamento do tributo.
Art. 3º - No que concerne ao inciso | do artigo 2º, a critério da autoridade
competente, serão aceitos diagnósticos provenientes de qualquer instituição ligada
ao Sistema Unico de Saúde — SUS, podendo ser solicitados esclarecimentos a
respeito do mesmo.
Art. 4º - Poderá ser beneficiário da presente lei quem, atendendo aos demais
requisitos, comprove por meio de contrato válido, ser o responsável pelo tributo de
imóvel que alugue.
Art. 5º - O benefício da isenção cessa na ocorrência das seguintes situações:
[— quando houver o falecimento ou a cura do beneficiário, ou dependente;
H — quando deixar de efetuar o recadastramento sempre que convocado
pessoalmente ou pela imprensa;
HI — quando vencido o laudo médico não apresentar outro que comprove a
permanência da doença;
IV — quando vencido o contrato de locação que deu causa à isenção.
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -- Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-
000 E-mail: camatalagoa(& yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do
Tocantins, aos 09 dias do mês de setembro de 2019.
ea “da sa
Presidente
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-
000 E-mail: camaralagoa(Byahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444

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