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materia nº 21/2024

Tipo Parecer das Comissões
Número / Ano 21 / 2024
Date 2024-12-05
EmentaPARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE ASSUNTO: PARECER - PRESTAÇÃO DE CONTAS CONSOLIDADAS 2019 RESPONSÁVEL: NELSON ALVES MOREIRA - CPF: 05907306149 PARECER PRÉVIO Nº: 140/2022- SEGUNDA CÂMARA – 4º RELATORIA ENTIDADE: MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO ÓRGÃO: PREFEITURA DE LAGOA DA CONFUSÃO – TO RELATOR: ALAN COELHO - PP PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 018/2024
native_id5751

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-09 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação — —
2024-12-06 Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação — —
2024-12-05 Leitura em plenário — —
2024-12-05 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-06T09:42:48.108167-03:00 Aprovada por Unanimidade 8 1 0

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PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE



ASSUNTO: PARECER - PRESTAÇÃO DE CONTAS CONSOLIDADAS 2019

RESPONSÁVEL: NELSON ALVES MOREIRA - CPF: 05907306149

PARECER PRÉVIO Nº: 140/2022- SEGUNDA CÂMARA – 4º RELATORIA

ENTIDADE: MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO 

ÓRGÃO: PREFEITURA DE LAGOA DA CONFUSÃO – TO

RELATOR: ALAN COELHO - PP

PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 018/2024 



RELATÓRIO

 

     Trata-se o presente Processo Administrativo nº 018/2024 do julgamento das contas consolidadas referentes ao exercício 2019 tendo como responsável o senhor Nelson Alves Moreira, então prefeito da época. 

     Tribunal de Contas do Estado do Tocantins emitiu parecer prévio pela rejeição das contas sob a perspectiva de supostas irregularidades, das quais seguem adiante nominadas: O Orçamento foi alterado através de abertura de Créditos Suplementares no valor de R$ 11.127.501,42, representando 27,04% das despesas fixadas no orçamento, excedendo o percentual estabelecido na LOA de 12%, em desacordo com art. 167, V da Constituição Federal e Lei Municipal nº 811/2018, item 4.4 do Relatório;  Aplicou em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 23,60%, índice inferior ao limite mínimo de 25% fixado no art. 212 da Constituição Federal, item 10.1 do Relatório. 

     Pois bem. Transitado em julgado na Corte de Contas, esta por sua vez, remeteu a este parlamento para as providências de mister. 

     O ex. Gestor foi notificado para apresentação de sua defesa, a qual consta amplamente acostada nos autos. 

     E amparado no art. 60, IX, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, passa-se à análise do Parecer Prévio TCE/TO nº 140/2022.

     É o relatório. 

DA AUTONOMIA DO PODER LEGISLATIVO

     Inicialmente, insta mencionar que a matéria relacionada à obrigatoriedade, apreciação e ao julgamento das contas anuais prestadas pelo chefe do Poder Executivo é tratada pela Constituição da República de 1988, notadamente nos artigos 70 e 71, I, e, especialmente para os municípios, no art. 31, §1º e 2º, devendo essas prescrições ser simetricamente observadas pelas Constituições dos Estados e Leis Orgânicas dos Municípios. 

     O artigo 31 da Constituição Federal assim dispõe acerca do Parecer Prévio emitido pelo TCE-TO:

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

§ 1º. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas, dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

2º. O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.



     A Constituição Federal é bastante clara e precisa quanto à competência do Poder Legislativo para julgar as contas de governo do Chefe do Poder Executivo, após a necessária e indispensável atuação do Tribunal de Contas do Estado, mediante a emissão de parecer prévio sobre tais contas. Essa competência foi outorgada ao Legislativo, por certo, por ser o Poder que representa o povo, fonte primária e titular dos recursos e bens públicos. 

     Neste sentido, cumpre enaltecer que o Legislador Constitucional, ao prescrever esse procedimento complexo para o julgamento das contas anuais (participação do Tribunal de Contas e do Poder Legislativo), de certo almejou que a decisão sobre tais contas, tivesse cunho político-administrativo, não apenas valoração política pelo Legislativo nem somente técnico-jurídica consubstanciada no parecer prévio do Tribunal de Contas.

     Neste caso, cumpre enaltecer que a deliberação das cortes de contas, embora conclusiva, constitui peça técnico-jurídica de natureza opinativa, não possuindo conteúdo vinculativo-decisório, sua função é avaliar o cumprimento do orçamento, dos planos de Governo, dos programas governamentais, dos limites impostos aos  níveis de endividamento, aos gastos mínimo e máximo previstos no ordenamento  para saúde, educação e gastos com pessoal, com emissão de parecer prévio com  vistas fim de auxiliar o julgamento das contas pelo Poder Legislativo. 

     Ante ao exposto, resta claro que o Poder originário de fiscalização é da Câmara Municipal, que pode exercê-lo com absoluta autonomia decisória, possuindo o encargo de discutir as irregularidades apontadas no parecer prévio de forma absolutamente independente.



DA ANÁLISE DAS CONTAS CONSOLIDADAS REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO 2019



     Observa-se que os itens destacados na alínea “c”, o parecer prévio aponta inicialmente que o ex. Gestor aplicou em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 23,60%, índice inferior ao limite mínimo de 25% fixado no art. 212 da Constituição Federal, item 10.1 do Relatório. 

     A mencionada alínea “c” na verdade serviu para apurar o índice de aplicação na educação o qual tem o limite fixado pela Constituição Federal. 

     A exposição ali contida segundo consta, apurou-se uma aplicação no índice de 23,60, inferior ao índice constitucional de 25% previstos para educação.

     

     Ora! No caso testilhado não há que se falar em aplicação abaixo do índice legal. Nesse sentido, este Relator, após uma análise acurada observou que em virtude dos erros e/ou omissão nos lançamentos de natureza contábil, ou talvez erro material, pois, observa-se que a diferença trazida no parecer prévio chega apenas a alguns décimos de diferença, não tendo, pois, segurança para acompanhar o parecer prévio da Corte de Contas. 

     Pode também a diferença ser atribuída, inclusive pelos lançamentos das aplicações em confrontação com outras despesas. Em virtude da insignificância do percentual, reprovar essas contas unicamente sob esse fundamento, corre-se o risco de cometimento de injustiça ao ex. prefeito.      

     Ademais, o Tribunal de Contas, sequer aplicou multa ou outra reprimenda ao ex. gestor. No caso aqui o foro é outro, e esses parlamentares, especialmente este Relator, não vislumbrou qualquer elemento de prova para reprovar as contas relativas ao exercício 2019. 

     No que tange ao item destacado na alínea “a” o qual menciona que o Orçamento foi alterado através de abertura de Créditos Suplementares no valor de R$ 11.127.501,42, representando 27,04% das despesas fixadas no orçamento, excedendo o percentual estabelecido na LOA de 12%, em desacordo com art. 167, V da Constituição Federal e Lei Municipal nº 811/2018, item 4.4 do Relatório, passo a explanar.

     Observa-se que os itens destacados na alínea “a”, o parecer prévio aponta inicialmente o excesso de suplementação de créditos, o parecer do Tribunal de Contas não aduz ausência de autorização legislativa.

     De início é importante destacar que a Lei 4.220/64 regulamenta a suplementação de crédito. Nesse viés, os créditos adicionais é um gênero da espécie, derivando se os créditos especiais, suplementares e extraordinários, destinados a despesas urgentes e imprevistas, tais como, a situação de calamidade pública. 

     Já os créditos especiais e suplementares são autorizados por lei e abertos por decreto executivo e depende da existência de recursos disponíveis para acudir as despesas e precedida de justificativa. 

      No caso presente, certamente a Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA dá um norte ao orçamento que provavelmente será consolidado durante o exercício. 

     Ocorre que em muitos casos a previsão de receita não se confirma decorrendo-se de insuficiência de recursos, e como consequência atinge a execução do orçamento, uma vez que, a receita prevista não se confirmou.

     No caso em análise, o parecer prévio do TCE não mencionou a ausência de autorização legislativa para implementação de créditos.  

     Assim, o objeto de análise leva em consideração somente a suplementação em si. A ausência de autorização legislativa não é objeto desta análise, a de se considerar apenas a conduta de suplementação de créditos, no entanto, essa prática a despeito de caracterizar má gestão, não induz automaticamente ao reconhecimento da existência de ato com o fito automático de reprovação das contas do gestor.

     No caso, à míngua de qualquer elemento de prova capaz de demonstrar que o gestor, não agiu com dolo ou desonestidade, não se apropriou de recursos públicos, e nem obteve vantagem ilícita, ou, ainda, beneficiou terceiros, não se mostra possível de per si reprovar as contas do alcaide. 

     Não há elementos que possa demonstrar prejuízos a Administração Pública, por não haver provas efetivas da prática de desvio de verbas, prevalece a presunção de que a aplicação das receitas e recursos orçamentários foram vertidos em proveito da municipalidade. 

     Em síntese, para que se verifique o aperfeiçoamento da hipótese, mostra-se necessária a ocorrência dos seguintes elementos: (i) conduta antijurídica, porquanto ofensiva aos princípios da Administração Pública; e (ii) elemento volitivo, consubstanciado no dolo de cometer a ilicitude ou culpa grave. Não ocorreu.

     Inobstante a prova da irregularidade praticada, não ficou demonstrada a conduta dolosa do ex-prefeito, ou seja, de que tenha agido deliberadamente de forma contrária ao ordenamento, tenha se apropriado de recursos públicos, obtido vantagem ilícita, ou beneficiado terceiros.  

     Diante desses elementos, não vislumbro a existência elemento volitivo, consubstanciado no dolo de cometer a ilicitude, porquanto não ficou comprovado que o ex gestor agiu com intenção desonesta, ou obteve algum proveito com a ausência de aplicação das verbas. 

     Melhor explicando: a suplementação de crédito em desacordo com as normas de direito financeiro, por si só, não induz ao reconhecimento da prática de ato ilícito, e muito menos prejuízos à população, vez que, a diferença do percentual mínimo, foi insignificante, e ainda, não ficou demonstrada a desonestidade do agente, mas apenas a prática de má-gestão administrativa.  

     Nesse contexto de dúvidas, este relator não se sente seguro para acolher o Parecer Prévio 140/2022. 

     Nesta senda, é importante deixar claro que o parecer técnico emitido pela Corte de Contas, tem natureza jurídica apenas opinativa.  

     Assim, cabe exclusivamente ao Poder Legislativo o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal. Não se pode da mesma maneira que se acolha pressão externa para influenciar no resultado do julgamento. 

     Ou seja, o juízo é inerente somente aos parlamentares. E no caso deste Relator também é independente e não está vinculada ao parecer do Tribunal de Contas e muito menos a pressão de quem quer que seja. 

     E nessa seara de entendimento é certo que a decisão do legislativo considera também a natureza política, e não apenas técnica ou contábil, já que visa analisar, além das exigências legais, se as despesas atenderam aos anseios e às necessidades da população, portanto, a rejeição das contas pela câmara de vereadores pode gerar consequências graves.

      Não se poderia admitir, dentro desse sistema, que o perecer do Tribunal de Contas, sozinho, pudesse gerar tais consequências ao chefe do poder local. 

      E no caso sub examine a gestão do então prefeito foi notada pela população como uma gestão de excelência relacionada a educação, e nesse caso como também o juízo desse parlamento deve considerar, inclusive, a natureza política no julgamento.

      Assim, o parlamento que a época também fiscalizou todos os atos do então prefeito, e aí, foi constatado a satisfação dos alunos e a população em geral que tinha à sua disposição colégios reformados, ampliados e aquisição aparelhos de ar condicionados em todos os ambientes da escola. 

     Daí, nitidamente, a população em termos de educação estava bem assistida. Considerando que este Parlamento foi atuante, fiscalizou com todo rigor a gestão do então prefeito Nelson Alves Moreira, tendo conhecimento dos atos ali praticados e sopesando os erros praticados pela assessoria contábil, ante as características de empreendedor da educação que está arraigado no perfil do então prefeito, aliado à honestidade inerente a sua pessoa e o seu desempenho como prefeito, este Relator entende por bem não acolher o Parecer Prévio 140/2022.

      A de se considerar também algumas variáveis dentre estes eventuais erros de natureza material e contábil.   

      Este Relator fez uma análise profunda em todo o Processo Administrativo nº 11627/2020 desde a análise conclusiva ao parecer prévio, ocasião em que foram apreciados também a defesa inserida no processo mencionado anteriormente, e chegamos à conclusão de que o parecer prévio retro mencionado não faz justiça. 

     Ante ao exposto, esta Relatoria entende que não há motivos suficientes a macular a prestação de contas do Gestor em tela, motivo pelo qual opino para que esta Comissão acompanhe o parecer favorável desta relatoria pela APROVAÇÃO das Contas Anuais de Governo, referente ao exercício financeiro de 2019.



CONCLUSÃO



      Concluindo, portanto, este Relator, que não houve irregularidade na aplicação dos créditos suplementares e índice da educação, e nesse caso emite o PARECER pela rejeição do Parecer Prévio 140/2022, e por conseguinte, OPINAR pela aprovação das contas consolidadas exercício 2019, tendo como responsável o senhor Nelson Alves Moreira, e o faço com amparo no art. 31, § 2º, da Constituição Federal, e o Regimento Interno desta Casa de Leis.  

      Assim, segue o parecer pela APROVAÇÃO das Contas Anuais Consolidadas, referente ao exercício financeiro de 2019, concluindo com apresentação de Projeto de Decreto Legislativo, em desconformidade com o Parecer Prévio 140/2022 do TCE, para discussão e apreciação do Douto Plenário, nos termos regimentais.





ALAN COELHO DOS SANTOS - PP

Relator 





VOTO DA COMISSÃO:



     Por fim, a COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE conhece do parecer do Relator, e após seus membros externar votos, de forma unanime acompanham o voto do Relator e emite parecer favorável a elaboração de Projeto de Decreto Legislativo pela APROVAÇÃO das Contas Anuais Consolidadas, referente ao exercício financeiro de 2019 - Gestor Sr. NELSON ALVES MOREIRA. 



     É o Parecer da Comissão



Lagoa da Confusão, TO, 04 de dezembro de 2024. 





DAVI DIAS REIS DEMOCRATA - PP 

PRESIDENTE







NAPOLEÃO DIONÍSIO DA COSTA - PDT

SECRETÁRIO





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