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materia nº 319/2019

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 319 / 2019
Date 2019-11-18
EmentaAltera redação do Art. 4° e anexo I da Lei 818/2019 de 26 de Agosto de 2019, e anexo I que Dispõe da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária DE EXCEPCIONAL interesse público, nos termos do inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências.
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Autógrafo de Lei Nº 319/2019
“Altera redação do Art. 4º e Anexo | da Lei
818/20019 de 26 de Agosto de 2019, e
Anexo | que dispõe da contratação por
tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional
interesse público, nos termos do inciso IX
do art. 37 da Constituição Federal e dá
outras providências.”
A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ
SABER, que o Plenário aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar pessoal por
tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, conforme anexo desta lei, nas condições e prazos previstos
nesta Lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse
público:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - combate a surtos endêmicos;
HI — manutenção e/ou ampliação da rede municipal de saúde,
relativamente aos profissionais da saúde e outros servidores indispensáveis às
unidades de saúde do Município;
IV — manutenção e/ou ampliação da rede municipal de ensino,
relativamente aos professores e outros servidores indispensáveis às escolas
municipais;
V - atividades:
a) De vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, serviços
comunitários de saúde e vigilância sanitária;
b) De manutenção do patrimônio público;
c) De prestação de serviços públicos essenciais a população;
d) Outras atividades essenciais, emergenciais ou de relevância pública.
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PODER LEGISLATIVO.
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Parágrafo único. As hipóteses deste artigo aplicam-se, ainda, nos
casos de necessidade de suprir a falta de servidores de carreira, em decorrência de
exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para
capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória.
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos
desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado com análise de
curriculum vitae.
Parágrafo único. Prescindirá de processo seletivo a contratação:
I- para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública
ou de emergência;
Il — de pessoal com atribuições de nível fundamental, médio e
superior.
Art. 4º - As Contratações serão feitas por tempo determinado,
observado o prazo a contar de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2019.
Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com
observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do
Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. A Assessoria Jurídica do Município manifestará
acerca da legalidade da contratação, observados os termos desta Lei.
Art. 6º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de
servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas
subsidiárias e controladas.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as
acumulações permitidas no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 7º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei
será igual ao valor inicial de cada cargo no plano de cargos e salários do
município, garantido o salário mínimo vigente.
Parágrafo único. As pessoas contratadas na forma desta Lei
também poderão perceber o valor equivalente às horas extras efetivamente
trabalhadas na forma da legislação pertinente.
Art. 8º As pessoas contratadas nos termos desta Lei se vinculam
ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no
respectivo contrato;
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II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em
substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado
nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de
trinta dias e assegurada ampla defesa.
Art. 11. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á,
sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
HI - por iniciativa do contratado;
HI - pela cessão do motivo que ensejou na contratação de
excepcional interesse público;
IV — pela nomeação de servidores de provimento efetivo.
Parágrafo único. A extinção do contrato, por iniciativa do
contratado, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
Art. 12. As contratações autorizadas por esta lei obedecerá ao
número de vagas existentes na estrutura de cargos de natureza efetiva do
Município de Lagoa da Confusão/TO.
Art. 13. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do
Tocantins, aos 18 dias do mês de Novembro de 2019.
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Presidente
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PODER LEGISLATIVO
ANEXOS I
| - Secretaria Municipal de Educação e Cultura
VIGENTE
[06 | Vigia
[02 | Professor PI 30 Horas
Professor PII 30 Horas
Professor PII 40 horas
Professor PII 20 horas
Psicólogo
Monitor Educacional Escolar
[| 02 | Monitor Educacional de Transporte Escolar
ACRÉSCIMO
00
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07 Auxiliar de Serviços Gerais
02 Merendeira
[02 | Assistente Administrativo 00
Motorista | jo)
1 - Secretaria Municipal de Meio Ambiente Segurança Pública
VIGENTE ACRESCIMO
Gari
Engenheiro Ambiental
00 Fiscal ambiental
01 Assistente Administrativo
04 Auxiliar de Serviços Gerais 00
01 Vigia 00
Hi - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural
VIGENTE ACRÉSCIMO
Médico Veterinário
Técnico em Agropecuária
Zootecnista
Auxiliar de Serviços Gerais
01 Assistente Administrativo
00 Operador de Maquinas Pesadas
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IV - Secretaria Municipal de Turismo
VIGENTE ACRÉSCIMO
Assistente Administrativo 000
E Jardineiro Doo 0d
Auxiliar de Serviços Gerais
00 | Turismólogo 00
00 00
Guia de Turismo
V - Secretaria Municipal de Administração e Finanças
VIGENTE ACRÉSCIMO
05 Vigia [9
02 Auxiliar de Serviços Gerais 01 |
02 Assistente Administrativo 00
VI - Fundo Municipal de Saúde
VIGENTE ACRESCIMO
01 Farmacêutico
02 Técnica de Enfermagem 03
| 02 | Fisioterapia 00
[02 | Auxiliar de Consultório Dentário 00
[01 | Agente de Endemias 01
Agente Comunitário de Saúde o
04 Enfermeiro 00
[01 | Odontologo 00
[04 | Auxiliar de Serviços Gerais 03
[00 | Motorista 01
01 Psicólogo 00
Ei Vigia 01
Técnico de RX 00
00 Motorista 091
VII - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano
VIGENTE ACRESCIMO
Assistente Administrativo 00
Digitador
Mecânico de Maquinas Pesadas
Mecânico de Máquinas Leves
Ajudante de Obras
Motorista o
Auxiliar de Serviços Gerais 00
Eletricista 00
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03 Pedreiro 00
02 Vigia 00
01 | Assessor Técnico de Compras Públicas 00
01 Arquiteto 00
01 Recepcionista 00
01 Jardineiro 00
00 Técnico em Eletrônica 00
02 Operador de Máquinas Pesadas 00
VIII- Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação
VIGENTE ACRESCIMO
00 Vigia 00
01 Motorista 00
01 Educador Físico 00
02 Orientador Social 00
01 Fisioterapeuta 00
01 Psicólogo 00
01 Recepcionista 00 +
01 Assistente Social 00
02 Auxiliar de Serviços Gerais 00
01 Entrevistador 00
IX- Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico
VIGENTE ACRESCIMO
02 Assistente Administrativo 00
X — Gabinete do Prefeito
VIGENTE ACRÉSCIMO
02 Assistente Administrativo 00
XI — Secretaria Municipal de Esporte e Juventude
VIGENTE ACRÉSCIMO
02 Auxiliar de Serviços Gerais 00
02 Vigia 00
XII - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Indígena
VIGENTE
Auxiliar de Serviços Gerais
Assistente Administrativo
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