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materia nº 3/2021

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-03-03
EmentaAutoriza o poder Executivo Municipal a contratar estagiários em parcelas com instituições de ensino e dá outras providências.
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Autoria

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ESTADO DO TOCANTINS
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AUTÓGRAFO DE LEI Nº 003, DE 08 DE MARÇO DE 2021
A CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, no uso de
suas atribuições, especialmente nos termos do Regimento Interno desta Câmara
Municipal, c/c a Lei Orgânica deste Município, c/c o art. 66 da Constituição da
República, faz saber sobre o presente AUTÓGRAFO DE LEI ao Projeto de Lei nº. 003,
de 18/02/2021, aprovado na íntegra.
A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, nas Sessões
Ordinárias dos dias 04 e 05/03/2021, APROVOU, na íntegra, o Projeto de Lei nº 003
de 18/02/2021, onde Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar estagiários
em parcerias com instituições de ensino e dá outras providências.
DESSA FORMA segue abaixo o Projeto de Lei nº. 003/2021, APROVADO, já com sua
redação final.
PROJETO DE LEI Nº 003, DE 18/02/2021
“Autoriza o Poder Executivo Municipal
a contratar estagiários em parcerias
com instituições de ensino e dá outras
providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO TOCANTINS,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
An. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar
estudantes como estagiários para exercerem atividades perante a
Administração Pública direta e indireta, autárquica ou fundacional,
amparado nas disposições gerais da Lei Federal nº 11.788 de 25 de
setembro de 2008.
81º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido
no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho
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produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular
em instituições de educação superior, de educação profissional, de
ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino
fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e
adultos.
82º O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade
profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do
educando para a vida cidadã e para o trabalho.
CAPÍTULO II
DOS ESTAGIÁRIOS E DOS REQUISITOS
Ar. 2º Podem ser contratados como estagiários pelo Poder
Público Municipal os educandos, na modalidade profissional da
educação de jovens e adultos que efetivamente estejam
frequentando o ensino regular em instituição:
|- de educação superior;
Il - de educação profissional;
III - de ensino médio;
IV - da educação especial;
V- dos anos finais do ensino fundamental.
Ar. 3º O estágio pode ser:
| - Obrigatório quando a instituição, por meio de trabalho de
conclusão de curso, ou por qualquer outra modalidade, que o
estudante tenha horas extracurriculares como requisito fundamental
para obtenção do diploma;
Il - Opcional quando o estudante busca por si só um
conhecimento extra, não, necessariamente, sendo exigido pela
instituição, mas sim como forma de complementar o estudo;
HI - Vinculado à bolsa de estudos do estudante.
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Ar. 4º São requisitos básicos para preencher o cargo de
estagiário:
| - residir no Município de Lagoa da Confusão;
Il - compatibilidade de atividades, entre curso e o estágio;
ll - apresentar matrícula do curso o qual se encontra
matriculado;
IV - preencher o modelo de convênio, exigido pelo presente
órgão;
V - firmar termo de compromisso entre o Município, estudante e
instituição de ensino;
VI - comprovar sua rematrícula apresentando documento de
início de cada semestre, quando já estiver exercendo o cargo.
81º A atividade estagiária é um ato educativo escolar e deve ser
supervisionado por profissional da área.
82º Ainda, deverá ter acompanhamento efetivo do orientador
do curso onde esteja matriculado.
83º O estágio não cria vínculo empregatício, sendo firmado um
termo de compromisso.
CAPÍTULO III )
DO INSTRUMENTO DE CONTRATAÇÃO DO ESTAGIÁRIO
An. 5º A Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão poderá
oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:
| - Realizar procedimento licitatório com vistas a contratar entidade de
integração com o objetivo de disponibilizar a administração municipal de
estagiários;
|- A administração municipal deve ofertar instalações que tenham condições
de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e
cultural;
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Il - A contratada deve indicar servidor de seu quadro de pessoal, com
formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no
curso do estagiário, para orientar e supervisionar estagiários;
IV - A contratada deve contratar em favor do estagiário seguro contra
acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado,
conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
V - Por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização
do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e
da avaliação de desempenho;
VI- A contratada deve manter à disposição da fiscalização documentos que
comprovem a relação de estágio;
Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a
responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV
do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela
instituição de ensino.
Arm. 6º Os estagiários serão contratados mediante Termo de
Compromisso de estágio firmado entre o educando, a instituição de
ensino e o Município de Lagoa da Confusão.
Parágrafo único. O Termo de Compromisso de estágio conterá
os deveres de cada parte em relação ao estágio, mormente a
existência ou não de bolsa-auxílio ao estagiário, sua carga horária e
seu termo final.
CAPÍTULO IV
DO LIMITE TEMPORAL E DA CARGA HORÁRIA DOS ESTÁGIOS
Ar. 7º Os estágios perante o Poder Público Municipal terão
duração de 01 (um), podendo ser prorrogável por mais 01 (um) ano,
exceto quando se tratar de estagiário deficiente físico, desde que
tenha ingressado na cota correspondente.
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Parágrafo único. Fica estabelecido que 10% (dez por cento) das
vagas de estágio ofertadas pelo Poder Público Municipal deverão ser
preenchidas por deficientes físicos, assim considerados de acordo
com a legislação pertinente.
Ar. 8º Os estágios oferecidos pelo Poder Público Municipal de
Lagoa da Confusão terão carga horária máxima de 06 (seis) horas
diárias e 30 (trinta) horas semanais para os educandos.
Parágrafo único. A carga horária referida neste artigo será
reduzida em 50% (cinquenta por cento)durante o período de provas,
avaliações ou verificações de aprendizagem do estagiário junto à
instituição de ensino, devendo este período estar devidmaente
delimitado no Termo de Compromisso de Estágio.
Art. 9º É segurado ao estagiário recesso de 30 (trinta) dias por
período de um ano de estágio, de forma remunerada nos casos em
que assim forem contratados, sendo o recesso concedido de forma
proporcional, nos casos em que o estágio tiver duração inferior a 12
(doze) meses.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO SELETIVO E DA CLASSIFICAÇÃO
Ar. 10. O processo seletivo será regulamentado por decreto,
levando-se em consideração a necessidade de cada Orgão da
Administração, devendo conter os seguintes critérios:
|- Análise curricular;
|| - Participação em cursos e atividades extracurriculares
Ill - Monitoria;
IV — Histórico acadêmico;
V — Assiduidade do educando;
VI — Entrevista pessoal.
CAPÍTULO VI
DA BOLSA AUXÍLIO
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Art. 11. A critério do Poder Público Municipal e respeitadas as
previsões orçamentárias e financeiras, o estagiário poderá receber
bolsa-auxílio com valor a ser definido, isento de qualquer dedução,
acréscimo ou gratificação.
81º O Poder Público Municipal regulará, mediante decreto, o
pagamento ou não, bem como os valores das bolsas-auxílio, tendo
como parâmetro a carga horária executada pelo estagiário.
82º Os valores da bolsa-auxílio serão corrigidos na mesma
ocasião e nos mesmos Índices de reajustes do funcionalismo público
municipal.
Art. 12. Também a critério do Poder Público Municipal, e
respeitadas as mesmas condições oferecidas aos servidores públicos,
poderá ser oferecido ao estagiário, caso este necessite, auxílio
transporte.
. CAPÍTULO vil )
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DOS ESTAGIÁRIOS
Ar. 13. O estágio, em qualquer caso, não gera vínculo
empregatício de qualquer natureza, quer com o Poder Público
Municipal de Lagoa da Confusão, quer com a instituição de ensino,
nos termos da legislação vigente, desde que respeitados os seguintes
requisitos:
| - Esteja o educando enquadrado em alguma das hipóteses do
artigo 2º desta Lei;
Il = Seja lavrado o Termo de Compromisso de que trata
esta Lei;
Il —- Seja compatível e relacionada à atividade desenvolvida
pelo estagiário com o previsto no Termo de Compromisso e com o
curso fequentado pelo educando.
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Parágrafo único. Responsabilizar-se-á, nos termos legais, aquele
que omissiva ou comissivamente contratar ou mantiver estagiário em
condições em desacordo com o previsto no presente artigo.
CAPÍTULO VIII .
DAS OBRIGAÇÕES DO ESTAGIÁRIO
Ar. 14. O estagiário terá as seguintes obrigações:
|- Cumprir o estabelecido no Termo de Compromisso de Estágio;
|| - Obter frequência de, no mínimo, 70% na instituição de ensino;
Ill - Atender as ordens emitidas pelo coordenador do setor, pelo
supervisor do estágio e pelo professor orientador;
IV - Zelar pela eficiência na gestão pública, fazendo uso racional
e econômico dos meios postos à sua disposição pelo Poder Público;
V — Zelar pelo bom atendimento ao público, sem fazer qualquer
distinção;
VI — Zelar pelo bom relacionamento com os colegas, sem
fazer qualquer tipo de distinção;
VII - Ser leal à instituição e guardar sigilo sobre informações a que
tenha acesso em função das atividades na Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO IX —
DA RESCISÃO DO ESTÁGIO
Art. 15. Os contratos poderão ser rescindidos antes do prazo
estabelecido nas seguintes condições:
|- Colação de grau;
Il - Reprovação escolar;
Ill - Reprovação em mais de 50% [cinquenta por cento) dos
créditos cursados nos casos de nível superior;
|V - Abandono de curso ou trancamento de matrícula;
V -— Descumprimento de qualquer cláusula do Termo de
Compromisso assinado pelo estagiário;
VI - Interesse de qualquer uma das partes;
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VII - Afastamento do estágio sem justificativa ou sem licença do
orientador do estágio por período superior a 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Excepcionalmente, em caso de encerramento
da relação de estágio antes do prazo previsto no termo de
compromisso, fica assegurada a indenização correspondente ao
período de recesso a que o estagiário faria jus.
CAPÍTULO X
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS ESTAGIÁRIOS
Art. 16. Poderá o estagiário inscrever-se e contribuir com o
Regime Geral de Previdência Social do Instituto Nacional de
Seguridade Social (INSS), correndo por sua conta todos e quaisquer
ônus, não sendo cabível qualquer ressarcimento ou contrapartida por
parte do Poder Público Municipal.
CAPÍTULO XI
DO SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
Art. 17. O Poder Público Municipal por meios próprios ou pela
instituição integradora do estágio contratará em favor do estagiário
seguro contra acidentes pessoais, em valores compatíveis com o
mercado ou determinado pelo Termo de Compromisso.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Ar. 18. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
à conta do Orçamento Municipal ficando o Poder Executivo,
suplementado caso haja necessidade, e desde já, fica autorizado a
reestruturar a Lei Orçamentária Anual (LOA) e respectivos anexos,
aprovadas para o exercício financeiro de 2021, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e Plano Plurianual (PPA), adequando-a à
modificação da estrutura administrativa constante desta Lei.
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Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do
Tocantins, aos 08 dias de março de 2021
Luiz Edvaldo “lho dos Santos
Presidente
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
CERTIFICO que, nesta data, afixei uma via do presente
AUTÓGRAFO DE LEI Nº. 003, DE 08/03/2021 no placar desta
Câmara Municipal.
Lagoa da Confusão - TO, 08/03/2021.
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Secretária Geral
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000

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