| Tipo | Autógrafo de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2021 |
| Date | 2021-03-03 |
| Ementa | Autoriza o poder Executivo Municipal a contratar estagiários em parcelas com instituições de ensino e dá outras providências. |
| native_id | 5780 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 9
ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO E qe AUTÓGRAFO DE LEI Nº 003, DE 08 DE MARÇO DE 2021 A CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições, especialmente nos termos do Regimento Interno desta Câmara Municipal, c/c a Lei Orgânica deste Município, c/c o art. 66 da Constituição da República, faz saber sobre o presente AUTÓGRAFO DE LEI ao Projeto de Lei nº. 003, de 18/02/2021, aprovado na íntegra. A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, nas Sessões Ordinárias dos dias 04 e 05/03/2021, APROVOU, na íntegra, o Projeto de Lei nº 003 de 18/02/2021, onde Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar estagiários em parcerias com instituições de ensino e dá outras providências. DESSA FORMA segue abaixo o Projeto de Lei nº. 003/2021, APROVADO, já com sua redação final. PROJETO DE LEI Nº 003, DE 18/02/2021 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar estagiários em parcerias com instituições de ensino e dá outras providências” O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO TOCANTINS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS An. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar estudantes como estagiários para exercerem atividades perante a Administração Pública direta e indireta, autárquica ou fundacional, amparado nas disposições gerais da Lei Federal nº 11.788 de 25 de setembro de 2008. 81º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO pps CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO 7 ECC CC da < produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. 82º O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho. CAPÍTULO II DOS ESTAGIÁRIOS E DOS REQUISITOS Ar. 2º Podem ser contratados como estagiários pelo Poder Público Municipal os educandos, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos que efetivamente estejam frequentando o ensino regular em instituição: |- de educação superior; Il - de educação profissional; III - de ensino médio; IV - da educação especial; V- dos anos finais do ensino fundamental. Ar. 3º O estágio pode ser: | - Obrigatório quando a instituição, por meio de trabalho de conclusão de curso, ou por qualquer outra modalidade, que o estudante tenha horas extracurriculares como requisito fundamental para obtenção do diploma; Il - Opcional quando o estudante busca por si só um conhecimento extra, não, necessariamente, sendo exigido pela instituição, mas sim como forma de complementar o estudo; HI - Vinculado à bolsa de estudos do estudante. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 ESTADO DO TOCANTINS Ps PODER LEGISLATIVO pe 4 CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO 7" Gr qe Ar. 4º São requisitos básicos para preencher o cargo de estagiário: | - residir no Município de Lagoa da Confusão; Il - compatibilidade de atividades, entre curso e o estágio; ll - apresentar matrícula do curso o qual se encontra matriculado; IV - preencher o modelo de convênio, exigido pelo presente órgão; V - firmar termo de compromisso entre o Município, estudante e instituição de ensino; VI - comprovar sua rematrícula apresentando documento de início de cada semestre, quando já estiver exercendo o cargo. 81º A atividade estagiária é um ato educativo escolar e deve ser supervisionado por profissional da área. 82º Ainda, deverá ter acompanhamento efetivo do orientador do curso onde esteja matriculado. 83º O estágio não cria vínculo empregatício, sendo firmado um termo de compromisso. CAPÍTULO III ) DO INSTRUMENTO DE CONTRATAÇÃO DO ESTAGIÁRIO An. 5º A Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão poderá oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações: | - Realizar procedimento licitatório com vistas a contratar entidade de integração com o objetivo de disponibilizar a administração municipal de estagiários; |- A administração municipal deve ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural; A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 CA A ESTADO DO TOCANTINS Pos PODER LEGISLATIVO pos CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO La e ze x UAGOA OR CONFUSÃO -TÓ Il - A contratada deve indicar servidor de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar estagiários; IV - A contratada deve contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso; V - Por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho; VI- A contratada deve manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio; Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino. Arm. 6º Os estagiários serão contratados mediante Termo de Compromisso de estágio firmado entre o educando, a instituição de ensino e o Município de Lagoa da Confusão. Parágrafo único. O Termo de Compromisso de estágio conterá os deveres de cada parte em relação ao estágio, mormente a existência ou não de bolsa-auxílio ao estagiário, sua carga horária e seu termo final. CAPÍTULO IV DO LIMITE TEMPORAL E DA CARGA HORÁRIA DOS ESTÁGIOS Ar. 7º Os estágios perante o Poder Público Municipal terão duração de 01 (um), podendo ser prorrogável por mais 01 (um) ano, exceto quando se tratar de estagiário deficiente físico, desde que tenha ingressado na cota correspondente. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 ds Ea ESTADO DO TOCANTINS PY PODER LEGISLATIVO pos CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO cecca qe Parágrafo único. Fica estabelecido que 10% (dez por cento) das vagas de estágio ofertadas pelo Poder Público Municipal deverão ser preenchidas por deficientes físicos, assim considerados de acordo com a legislação pertinente. Ar. 8º Os estágios oferecidos pelo Poder Público Municipal de Lagoa da Confusão terão carga horária máxima de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais para os educandos. Parágrafo único. A carga horária referida neste artigo será reduzida em 50% (cinquenta por cento)durante o período de provas, avaliações ou verificações de aprendizagem do estagiário junto à instituição de ensino, devendo este período estar devidmaente delimitado no Termo de Compromisso de Estágio. Art. 9º É segurado ao estagiário recesso de 30 (trinta) dias por período de um ano de estágio, de forma remunerada nos casos em que assim forem contratados, sendo o recesso concedido de forma proporcional, nos casos em que o estágio tiver duração inferior a 12 (doze) meses. CAPÍTULO V DO PROCESSO SELETIVO E DA CLASSIFICAÇÃO Ar. 10. O processo seletivo será regulamentado por decreto, levando-se em consideração a necessidade de cada Orgão da Administração, devendo conter os seguintes critérios: |- Análise curricular; || - Participação em cursos e atividades extracurriculares Ill - Monitoria; IV — Histórico acadêmico; V — Assiduidade do educando; VI — Entrevista pessoal. CAPÍTULO VI DA BOLSA AUXÍLIO Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO Art. 11. A critério do Poder Público Municipal e respeitadas as previsões orçamentárias e financeiras, o estagiário poderá receber bolsa-auxílio com valor a ser definido, isento de qualquer dedução, acréscimo ou gratificação. 81º O Poder Público Municipal regulará, mediante decreto, o pagamento ou não, bem como os valores das bolsas-auxílio, tendo como parâmetro a carga horária executada pelo estagiário. 82º Os valores da bolsa-auxílio serão corrigidos na mesma ocasião e nos mesmos Índices de reajustes do funcionalismo público municipal. Art. 12. Também a critério do Poder Público Municipal, e respeitadas as mesmas condições oferecidas aos servidores públicos, poderá ser oferecido ao estagiário, caso este necessite, auxílio transporte. . CAPÍTULO vil ) DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DOS ESTAGIÁRIOS Ar. 13. O estágio, em qualquer caso, não gera vínculo empregatício de qualquer natureza, quer com o Poder Público Municipal de Lagoa da Confusão, quer com a instituição de ensino, nos termos da legislação vigente, desde que respeitados os seguintes requisitos: | - Esteja o educando enquadrado em alguma das hipóteses do artigo 2º desta Lei; Il = Seja lavrado o Termo de Compromisso de que trata esta Lei; Il —- Seja compatível e relacionada à atividade desenvolvida pelo estagiário com o previsto no Termo de Compromisso e com o curso fequentado pelo educando. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 » oe) ESTADO DO TOCANTINS PY PODER LEGISLATIVO ps CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO 7% La qe Parágrafo único. Responsabilizar-se-á, nos termos legais, aquele que omissiva ou comissivamente contratar ou mantiver estagiário em condições em desacordo com o previsto no presente artigo. CAPÍTULO VIII . DAS OBRIGAÇÕES DO ESTAGIÁRIO Ar. 14. O estagiário terá as seguintes obrigações: |- Cumprir o estabelecido no Termo de Compromisso de Estágio; || - Obter frequência de, no mínimo, 70% na instituição de ensino; Ill - Atender as ordens emitidas pelo coordenador do setor, pelo supervisor do estágio e pelo professor orientador; IV - Zelar pela eficiência na gestão pública, fazendo uso racional e econômico dos meios postos à sua disposição pelo Poder Público; V — Zelar pelo bom atendimento ao público, sem fazer qualquer distinção; VI — Zelar pelo bom relacionamento com os colegas, sem fazer qualquer tipo de distinção; VII - Ser leal à instituição e guardar sigilo sobre informações a que tenha acesso em função das atividades na Prefeitura Municipal. CAPÍTULO IX — DA RESCISÃO DO ESTÁGIO Art. 15. Os contratos poderão ser rescindidos antes do prazo estabelecido nas seguintes condições: |- Colação de grau; Il - Reprovação escolar; Ill - Reprovação em mais de 50% [cinquenta por cento) dos créditos cursados nos casos de nível superior; |V - Abandono de curso ou trancamento de matrícula; V -— Descumprimento de qualquer cláusula do Termo de Compromisso assinado pelo estagiário; VI - Interesse de qualquer uma das partes; Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO CER qe VII - Afastamento do estágio sem justificativa ou sem licença do orientador do estágio por período superior a 10 (dez) dias. Parágrafo único. Excepcionalmente, em caso de encerramento da relação de estágio antes do prazo previsto no termo de compromisso, fica assegurada a indenização correspondente ao período de recesso a que o estagiário faria jus. CAPÍTULO X DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS ESTAGIÁRIOS Art. 16. Poderá o estagiário inscrever-se e contribuir com o Regime Geral de Previdência Social do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), correndo por sua conta todos e quaisquer ônus, não sendo cabível qualquer ressarcimento ou contrapartida por parte do Poder Público Municipal. CAPÍTULO XI DO SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS Art. 17. O Poder Público Municipal por meios próprios ou pela instituição integradora do estágio contratará em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, em valores compatíveis com o mercado ou determinado pelo Termo de Compromisso. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Ar. 18. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do Orçamento Municipal ficando o Poder Executivo, suplementado caso haja necessidade, e desde já, fica autorizado a reestruturar a Lei Orçamentária Anual (LOA) e respectivos anexos, aprovadas para o exercício financeiro de 2021, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Plano Plurianual (PPA), adequando-a à modificação da estrutura administrativa constante desta Lei. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-00 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, aos 08 dias de março de 2021 Luiz Edvaldo “lho dos Santos Presidente CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO CERTIFICO que, nesta data, afixei uma via do presente AUTÓGRAFO DE LEI Nº. 003, DE 08/03/2021 no placar desta Câmara Municipal. Lagoa da Confusão - TO, 08/03/2021. I avier Secretária Geral Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000