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materia nº 7/2021

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 7 / 2021
Date 2021-03-08
EmentaInstitui o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais/2021, e adota outras providências".
native_id5784

Autoria

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AUTÓGRAFO DE LEI Nº 007, DE 08 DE MARÇO DE 2021
A CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, no uso de
suas atribuições, especialmente nos termos do Regimento Interno desta Câmara
Municipal, c/c a Lei Orgânica deste Município, c/c o art. 66 da Constituição da
República, faz saber sobre o presente AUTÓGRAFO DE LEI ao Projeto de Lei
Complementar nº. 001, de 18/02/2021, aprovado na íntegra.
A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do
Tocantins, nas Sessões Ordinárias dos dias 04 e 05/03/2021, APROVOU, com
emendas Modificativa e Aditiva, o Projeto de Lei Complementar nº 001 de
18/02/2021, que modificou o conteúdo dos art. 4º e 5º, do referido PLC, ficando
inalterado o restante de seu texto onde Institui o Programa de Recuperação de
Créditos Fiscais — REFIS/2021, e adota outras providências.
DESSA FORMA segue abaixo o Projeto de Lei Complementar nº. 001/2021,
APROVADO, já com sua redação final, cujo texto alterado pelas referidas
emendas, encontras-se em destaque.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001, DE 18/02/2021
“Institui o Programa de Recuperação
de Créditos Fiscais - REFIS/2021, e
adota outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO TOCANTINS,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais —
REFIS/2021, com a finalidade de regularizar créditos, constituídos ou não, inscritos
ou não na Dívida Ativa, ajuizados ou não, na forma e nas condições estabelecidas
nesta Lei, referentes:
|- ao Imposto sobre Propriedade Territorial Urbano - IPTU;
||- ao Imposto sobre Serviços de Quaisquer Naturezas - ISSQN;
IIl- ao Imposto sobre a Transmissão Bens ou Direitos Inter Vivos — ITBI;
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000
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IV — a outros créditos não tributários, inclusive custas, taxas, juros e multas
de mora.
81º Para os efeitos desta Lei, considera-se Crédito Recuperado a soma
dos valores:
|— originários do crédito;
Il- da atualização monetária;
II! — dos juros de mora reduzidos;
IV — da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório.
82º O valor do crédito referido no 81º deste artigo é o montante
apurado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela devida.
83º A atualização monetária, os juros e as multas de mora e fiscal
incidentes sobre o crédito a ser negociado são calculados para o crédito:
|— tributário, na conformidade do Código Tributário Municipal;
Il- não tributário, conforme legislação específica que originou o crédito.
$4º O montante apurado do crédito não exclui a posterior verificação
de sua exatidão e a cobrança de eventuais diferenças.
Art. 2º O REFIS alcança o crédito:
| — tributário, cujo fato gerador ou ato infracional tenha ocorrido a partir
do mês de março de 2016, inclusive o:
a) ajuizado;
b) parcelado ou ré-parcelado, inadimplente ou não;
c) não constituído, desde que confessado espontaneamente;
d) decorrente da aplicação de pena pecuniária;
e) lançado ou constituído por meio de ação fiscal na vigência desta Lei;
Il - não tributário que tenha ocorrido a partir de março de 2016, tenha
sido:
a) constituído e encaminhado, pelos órgãos competentes, à Dívida
Ativa para inscrição;
b) parcelado ou ré-parcelado junto à Secretaria de Finanças,
inadimplente ou não;
c) inscrito na Dívida Ativa;
d) ajuizado ou não.
II - não constituído, desde que confessado espontaneamente no ato da
adesão ao REFIS;
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000
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a) constituído por ação fiscal;
b) ajuizado ou não;
c) parcelado ou ré parcelado, inadimplente ou não.
Art. 3º A adesão ao REFIS:
| — tem aplicação cumulativa com as normas de concessão do
parcelamento;
Il- pressupõe:
a) a confissão iretratável da dívida por parte do sujeito passivo;
b) a desistência dos atos de defesa ou de recurso.
Il - configura confissão extrajudicial nos termos dos artigos 389, 394 e 395
da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Novo Código de Processo Civil)
e interrompe a prescrição nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, da Lei
Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);
IV — estende-se ao pagamento ou parcelamento da parte não litigiosa
do crédito;
V - condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável do
estabelecido nesta Lei.
Parágrafo único. O enquadramento no REFIS/2021:
|- é requerido após o primeiro dia útil da publicação da presente Lei;
|| — considera-se formalizado com o pagamento à vista ou da primeira
parcela devida.
Art. 4º O pagamento poderá ser efetivado:
| -em até 06 (seis) parcelas com a redução:
a) da atualização monetária, da multa moratória ou fiscal e dos
juros de mora em 100% (cem por cento);
b) da atualização monetária, da multa formal atualizada para o
crédito tributário em 100% (cem por cento).
Il - parcelado com a redução:
a) de 90% (noventa por cento) da multa moratória ou fiscal
e dos juros de mora e da multa formal atualizada para o crédito
tributário para quitação integral em até 12 (doze) parcelas;
b) de 80% (oitenta por cento) da multa moratória ou fiscal e
dos juros de mora e da multa formal atualizada para o crédito
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-0
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tributário para quitação integral em até 18 (dezoito) parcelas;
c) de70% (setenta por cento) da multa moratória ou fiscal e
dos juros de mora e da multa formal atualizada para o crédito
tributário para quitação integral em até 24 (vinte e quatro)
parcelas;
d) de60% (sessenta por cento) da multa moratória ou fiscal
e dos juros de mora e da multa formal atualizada para o crédito
tributário para quitação integral em até 30 (trinta) parcelas;
e) de50% (oitenta por cento) da multa moratória ou fiscal e
dos juros de mora e da multa formal atualizada para o crédito
tributário para quitação integral em até 36 (trinta e seis)
parcelas.
Parágrafo único Nenhuma parcela poderá ser inferior a:
| - R$75,00 (setenta e cinco reais) para as pessoas físicas;
Il - R$150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoas jurídicas
Art. 5º Para fazer jus ao incentivo previsto neste capítulo, o sujeito
passivo deve efetuar a adesão até às 17h30min horas do dia 30 de julho de 2021..
Parágrafo único. O prazo estipulado neste artigo poderá ser prorrogado
pelo Chefe do Poder Executivo mediante decreto.
An. 6º O crédito recuperado somente é liquidado mediante o
pagamento em:
|- moeda corrente;
I|- cheque, após compensado nos termos da legislação tributária.
Ar. 7º O benefício previsto nesta Lei não confere ao sujeito passivo
beneficiário qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já
pagas.
Art. 8 A opção pelos benefícios, na forma desta Lei, exclui a concessão
de quaisquer outros benefícios anteriormente concedidos.
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-T'O — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000
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Ar. 9º A regularização do crédito tributário ajuizado implica na
suspensão ou extinção da ação de execução fiscal, conforme se dé
respectivamente o pagamento parcial ou integral.
Ar. 10. Compete a Secretária Municipal de Finanças por meio de
Portaria a adotar as providências necessárias ao cumprimento desta Lei.
Ar. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do
Tocantins, aos 08 dias de março de 2021. ,
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Luiz Edvaldo“ joelho dos Santos
Presidente
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
CERTIFICO que, nesta data, afixei uma via do presente
AUTÓGRAFO DE LEI Nº. 003, DE 08/03/2021 no placar desta
Câmara Municipal.
Lagoa ) Confusão - TO, 08/03/2021.
Ivete Xavier
Secretária Geral
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000

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