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materia nº 8/2021

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 8 / 2021
Date 2021-03-18
EmentaDispõe sobre a alteração do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e valorização dos Profissionais da Educação – CACS/FUDEB, e Revoga a Lei Municipal n° 445 de 25 de junho de 2007 e Lei Municipal n° 131 de 19 junho de 1998 e Adota outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
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AUTÓGRAFO DE LEI Nº 008, DE 18 DE MARÇO DE 2021
A CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, no uso de
suas atribuições, especialmente nos termos do Regimento Interno desta Câmara
Municipal, c/c a Lei Orgânica deste Município, c/c o art. 66 da Constituição da
República, faz saber sobre o presente AUTÓGRAFO DE LEI oo Projeto de Lei nº. 007,
de 09/03/2021, aprovado na íntegra.
A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do
Tocantins, nas Sessões Extraordinárias dos dias 17 e 18/03/2021, APROVOU, o
Projeto de Lei nº 007 de 09/03/2021, que Dispõe sobre a alteração do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção .e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - CACS/ FUNDEB, e revoga a Lei Municipal nº. 445 de 25 de junho de
2007 e Lei Municipal nº. 131 de 19 junho de 1998e adota outras providências.
DESSA FORMA segue abaixo o Projeto de Lei nº. 007/2021, APROVADO, já com sua
redação final.
PROJETO DE LEI Nº 007, DE 09/03/2021
“Dispõe sobre a alteração do
Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social
do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - CACS/
FUNDEB, e revoga a Lei Municipal nº.
445 de 25 de junho de 2007 e Lei
Municipal nº. 131 de 19 junho de
1998e adota outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO TOCANTINS, no uso
de suas atribuições e de acordo com o disposto na Lei Orgânica Municipal, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte lei: a
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ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º.0 Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação - CACS/FUNDEB, no âmbito do Município de Lagoa
da Confusão - TO passa a vigorar com a seguinte redação.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Ar. 2º. O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 14 (quatorze)
membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme
representação e indicação a seguir discriminadas:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo
menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional
equivalente;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
básicas públicas;
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos
quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
g) 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação
(CME);
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990, indicado por seus pares;
i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
ij 1 (um) representante das escolas indígenas;
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81º.0s membros titulares que serão indicados pelo conjunto dos
estabelecimentos, farão o processo eletivo organizado para escolha do
Presidente.
8 2º. A indicação referida no caput deste artigo, para os mandatos
posteriores ao primeiro, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do
mandato vigente, para a nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato
seguinte.
8 3º. Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar
vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição
constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no 8 1º.
8 4º. São impedidos de integrar o Conselho do Fundeb:
|- cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito
e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
Il - Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno
dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até
terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados; e
|V - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração
no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. '
8 5º. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados,
representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com
direito a voz.
8 6º. O presidente do conselho será eleito por seus pares em reunião do
colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo
gestor dos recursos do Fundo no âmbito do Município.
8 7º. As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
a) são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da
Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
b) desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo
conselho;
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c) devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado
da data de publicação do edital;
d) desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social
dos gastos públicos;
e) não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou
como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
Art. 3º. O suplente substituirá O titular do Conselho do Fundeb nos casos de
afastamentos temporários ou eventuais deste. e assumirá sua vaga
temporariamente (até que seja nomeado outro titular) nas hipóteses de
afastamento definitivo decorrente de:
|- desligamento por motivos particulares;
||- rompimento do vínculo de que trata o 8 3º, do art. 2º; e
II — situação de impedimento previsto no 8 4º, do art.2º incorrida pelo titular
no decorrer de seu mandato.
8 1º Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na
situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º, a instituição ou segmento
responsável pela indicação deverá indicar novos representantes para o Conselho
do Fundeb.
Ar. 4º. O mandato dos membros do Conselho será de 4(quatro) anos,
vedada a recondução para o próximo mandato.
81º - O primeiro mandato dos membros do Conselho terá validade até a
data de 31/12/2022, sendo um mandato para regularização da nova lei.
82º - A partir do dia 01/01/2023, o mandato será de 4 (quatro) anos, sendo
vedada a reeleição.
CAPÍTULO Ill
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB
Art. 5º. Compete ao Conselho do FUNDEB:
| - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos
recursos do Fundo;
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|| — supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer
para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dades estatísticos
e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundeb;
Il — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que
deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V- aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos
federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do
Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento
à Educação de Jovens e Adultos - PEJA e, ainda, receber e analisar as prestações
de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca
da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Vi - outras atribuições que a legislação específica eventualmente
estabeleça;
Parágrafo Único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser
apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento
do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de
Contas do Estado. .
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º. O Conselho do Fundeb terá um Presidente e um Vice-Presidente,
ambos eleitos por seus pares.
Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice-
presidência os conselheiros designados nos termos do art. 2º, alínea “a”, desta lei.
Art. 7º. Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente
do Conselho do Fundeb incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no
art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho
do Fundeb, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu
funcionamento.
Art. 9º. As reuniões ordinárias do Conselho do Fundeb serão realizadas
trimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, e,
extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante
solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
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Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o
julgamento depender de desempate.
Art. 10. O Conselho do Fundeb atuará com autonomia em suas decisões,
sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11. A atuação dos membros do Conselho do Fundeb:
|- não será remunerada;
Il - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro,
e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa
causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das átividades do
conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes
do término do mandato para o qual tenha sido designado.
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em
atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nás
atividades escolares.
Art. 12. O Conselho do Fundeb não contará com estrutura administrativa
própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais
adeguadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao
Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do
Fundeb um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário
Executivo do Conselho.
Art. 13. O Conselho do Fundeb poderá, sempre que julgar conveniente:
| - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e
externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos
gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da
internet;
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Il - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário
Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos
acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a
autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
Il - reguisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão
imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a
30 (trinta) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços
custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão
discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o
respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam
vinculados; :
c) documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as
instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são
contempladas com recursos do Fundeb;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições
escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com
recursos do Fundo.
Ar. 14. O Município disponibilizará em sítio na internet informações
atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos respectivos conselhos de
que trata esta Lei, incluídos:
|- nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
Il - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
III - atas de reuniões;
IV - relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo censelho.
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Art. 15. Durante o prazo previsto no 8 3º do art. 2º, os representantes dos
segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir
com os membros do Conselho do Fundeb, cujo mandato está se encerrando,
para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário e especificamente a Lei
Municipal nº. 445 de 25 de junho de 2007 e Lei Municipal nº 131 de 19 junho de
1998.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do
Tocantins, aos 18 dias de março de 2021,
Luiz Edval elho dos Santos
Presidente
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
CERTIFICO que, nesta data, afixei uma via do presente
AUTÓGRAFO DE LEI Nº. 007, DE 09/03/2021 no placar desta
Câmara Municipal.
Lagoa da Confusão - TO. 18/03/2021.
4
Ive vier
Secretária Geral
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000

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