| Tipo | Autógrafo de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2021 |
| Date | 2021-10-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a Concessão, o pagamento, o valor, a prestação de conta das diárias de viagens aos servidores públicos e agentes públicos e políticos do município de Lagoa da Confusão - TO, e dá outras providências. |
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E A Rm $ Y ESTADO DO TOCANTINS MP”. AY PODER LEGISLATIVO pd CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO AUTÓGRAFO DE LEI Nº 025 DE 26 DE OUTUBRO DE 2021 A CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições, especialmente nos termos do Regimento Interno desta Câmara Municipal, c/c a Lei Orgânica deste Município, c/c o art. 66 da Constituição da República, faz saber sobre o presente AUTÓGRAFO DE LEI ao Projeto de Lei nº. 020 de 31/08/2021, aprovado na íntegra. A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, nas Sessões Ordinárias dos dias 18 e 19/10/2021, APROVOU, o Projeto de Lei nº 020 de 31/08/2021, que Dispõe sobre a concessão, o pagamento, o valor, a prestação de contas das diárias de viagens aos servidores públicos e agentes públicos e políticos do mbnicípio de Lagoa da Confusão - TO, e dá outras providências. DESSA FORMA segue abaixo o Projeto de Lei nº. 020/2021, APROVADO, já com sua redação final. PROJETO DE LEI Nº 020, DE 31/08/2021 “Dispõe sobre a concessão, o pagamento, o valor, a prestação de contas das diárias de viagens aos servidores públicos e agentes públicos e políticos do município de Lagoa da Confusão - TO, e dá outras providências” O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO TOCANTINS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - AO servidor público e ao agente público e político que receba autorização para se deslocar, com o objetivo de serviço ou representação de À A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 , E Y ESTADO DO TOCANTINS Y PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO La interesse do Poder Executivo, serão concedidas diárias destinadas a indenizar despesas com o transporte, alimentação, locomoção urbana quando for o caso, e hospedagem se houver di dd 81º Os valores das diárias dos servidores públicos e dos agentes públicos e políticos são os constantes do ANEXO | - VALORES DAS DIÁRIAS da lei. 82º O Prefeito municipal pode optar previamente pela percepção de diária ou reembolso da despesa realizada durante o deslocamento. 83º As diárias de viagem serão pagas antecipadamente ao servidor e ao agente púbico e político interessado, mediante portaria autorizativa do respectivo Gestor, inclusive referente a sua própria diária, assegurando-se àquela a validade de documento probatório da despesa, para fins de contabilização, conforme modelo do ANEXO Ill - PORTARIA DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS desta lei. 84º Não será pago diárias aos servidores públicos e aos agentes públicos e políticos que se deslocarem do município sem a devida e expressa autorização do respectivo Gestor, nos termos do 83º deste artigo. 85º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando o Município custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias, ou ainda quando lhe for fornecido o devido alojamento com alimentação ou outra forma de pousada com alimentação. 86º Os servidores, os agentes públicos e políticos e/ou os colaboradores eventuais poderão receber diárias de campo sem cumulação com outro valor. Ar. 2º Para os fins do disposto nesta lei, serão considerados servidores públicos aqueles que exercem cargos, emprego ou função pública mesmo que seja de forma transitória. à 81º São considerados agentes políticos no âmbite do Poder Executivo Municipal o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais. 82º Os membros de comitivas ou missões oficiais especialmente designados pelo Prefeito, e os convidados especiais não enquadrados no caput deste artigo, serão considerados colaboradores eventuais, fazendo jus às diárias até o limite do valor atribuível a viagem para o Distrito Federal do Prefeito Municipal. Ar. 3º É considerada diária de campo a atribuída em virtude de: h) Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 ) G ; ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO na CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO ES |- campanha de combate e controle de endemias; Il - trabalhos de: a) demarcação, vistoria, avaliação, inspeção e manutenção de marco divisório; ) b) topografia, altimetria, pesquisa e saneamento; c) demanda ambiental; d) inspeção e fiscalização ambiental ou de sanidade animal e vegetal; e) levantamento e coleta de informações de interesse agropecuário; f) extensão rural. Ill - acompanhamento técnico-pedagógico em escolas da zona rural. 81º O total máximo dg diária de campo não poderá exceder a 15 (quinze) diárias por mês. 82º É vedado o recebimento de diária de campo cumulado com outro valor de diária de viagem. 83º As despesas com transporte e hospedagem ficam a cargo do órgão da respectiva lotação. 84º Quando a execução dos serviços exija diária de campo, o dirigente do órgão pode instituir escala especial de trabalho, jornada de serviço, repouso, descanso e regimes de plantão em horas ou dias corridos. CAPÍTULO 1 DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS Seção | Da autorização Prévia Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-060 E MA << cela ESTADO DO TOCANTINS * PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO (, An. 4º A diária: |- é atribuída: a) previamente pelo dirigente do respectivo órgão por meio de Portaria, inclusive a referente ao seu próprio afastamento, conforme modelo do ANEXO Ill - PORTARIA DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS desta lei; b) mediante preenchimento de Formulário de Afastamento e Atribuição de Diárias, que deverá ser apresentado ao dirigente de que trata a alínea “a)" do inciso | deste artigo com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas para conhecimento, apreciação e expedição da respectiva autorização ou não, na conformidade do ANEXO li - FORMULÁRIO DE AFASTAMENTO E CONCESSÃO DE DIÁRIAS desta lei; c) exclusivamente ao quem esteja em pleno exercício de cargo, posto ou função pública. || - tem natureza não-salarial, e é paga: a) mediante custeio; b) antecipada e inteiramente, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridadelatribuidora: 1. urgência, podendo ser acertada no decorrer do afastamento; e 2. afastamento igual ou superior a 15 (quinze) dias, caso em que pode ser acertada parceladamente. II - não se incorpora ao vencimento, subsídio ou provento de aposentadoria ou pensão; IV — não se considera para o efeito de: Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 j " ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO UM CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO (são Le, : 3; a) adicional de férias; e b) gratificação natalina. V — é destinada a custear, quando houver, despesas com alimentação, hospedagem e traslado, excetuando-se o custeio deste quando realizado por meio de veículo oficial. 81º A antecipação dos valores da diária de que trata a alínea “b)" do inciso Il deste artigo, não exime o beneficiário da apresentação da respectiva prestação de contas. 82º É nulo o ato de atribuição de diária que tenha inicio na sexta-feira ou inclua sábado, domingo e feriado, salvo se amplamente motivado. Seção Il Do Direito a Diárias Art. 5º Não gera direito a diárias: |- o deslocamento que não originar qualquer das despesas mencionadas no art. 1º desta lei. Il - quando o beneficiário, recebendo antecipadamente as diárias, não deslocar-se conforme solicitado em requerimento, hipótese em que os valores serão devolvidos aos cofres qdo Município, estornando-se a despesa realizada para fins orçamentários. Ill - o deslocamento do Município não autorizado nos termos do inciso | do art. 4º desta lei. CAPÍTULO III DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Seção | Dos Elementos Integrantes do processo de Prestação de Contas Ar. 6º Toda concessão de diárias de viagem, corresponderá a uma prestação de contas, em prazo fixado de até 05 (cinco) dias Úteis contados da data do efetivo retorno aoiMunicípio, pelo beneficiário, constituindo-se processo onde deverá constar necessariamente dentre outros: Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 AE ic A a cce cce dá ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO (; b) |— Atestado, certidões, certificado ou frequência, documento fiscal, fotos ou outro documento que certifique a presença do beneficiário no local de destino, conforme a solicitação prévia da diária; Il - Relatório circunstanciado da viagem do evento, curso, ou similar, conforme modelo do ANEXO IV - RELATÓRIO DE VIAGEM. Seção Il Das Penalidades pela não prestação de Contas An. 7º Se o beneficiário não prestar contas dos valores antecipados deverá ressarcir, como penalidade pelo atraso, o equivalente a 10%(dez por cento) do valor recebido por dia de atraso, até o limite das diárias concedidas. 81º Os valores correspondente ás devoluções, de que trata este artigo, poderão ser objeto de desconto em folha de pagamento, ou se não for possível este procedimento, será inscrito em dívida ativa e cobrado administrativa e/ou judicialmente. 82º as penalidades de que trata este artigo não eximirá o beneficiário de ser devidamente responsabilizado administrativamente (processo administrativo disciplinar), civilmente e criminalmente. Seção Ill Devolução dos Valores não Utilizados Ar. 8º A não utilização dos valores requeridos para diárias de viagem por qualquer motivo, ensejará sda devolução no prazo máximo de até 05 (cinco) úteis contados da data de seu especificado retorno ao Município no ANEXO Il - FORMULÁRIO DE AFASTAMENTO E CONCESSÃO DE DIÁRIAS. 81º Na hipótese de ocorrer o retorno à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento no ANEXO II — FORMULÁRIO DE AFASTAMENTO E CONCESSÃO DE DIÁRIAS, deverá o beneficiário restituir as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput deste artigo. 82º Em caso de não devolução dos recursos não utilizados, incorrerá o beneficiário nas mesmas penalidades descritas no art. 7º desta lei. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º Não se atribui diária de viagem com valor superior ao previsto nesta lei, ainda que se trate de deslocamento de equipe integrada por profissionais que a aufira em valores diferenciados. Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar especialmente o que tange a concessão; o pagamento; o valor; e a prestação de contas das diárias de viagem. Art. 11. As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas às suas respectivas unidades administrativas. Am. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº. 775, de 18/12/2017. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, aos 20 dias de setembro de 2021. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO CERTIFICO que, nesta data, afixei uma via do presente AUTÓGRAFO DE LEI Nº. 020, DE 31/08/2021 no placar desta E] Câmara Municipal. Lagoa da Confusão - TO, 26/10/2021. re Secretária Geral | Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000