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materia nº 25/2021

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 25 / 2021
Date 2021-10-26
EmentaDispõe sobre a Concessão, o pagamento, o valor, a prestação de conta das diárias de viagens aos servidores públicos e agentes públicos e políticos do município de Lagoa da Confusão - TO, e dá outras providências.
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Autoria

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$ Y ESTADO DO TOCANTINS
MP”. AY PODER LEGISLATIVO
pd CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 025 DE 26 DE OUTUBRO DE 2021
A CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, no uso de
suas atribuições, especialmente nos termos do Regimento Interno desta Câmara
Municipal, c/c a Lei Orgânica deste Município, c/c o art. 66 da Constituição da
República, faz saber sobre o presente AUTÓGRAFO DE LEI ao Projeto de Lei nº. 020
de 31/08/2021, aprovado na íntegra.
A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do
Tocantins, nas Sessões Ordinárias dos dias 18 e 19/10/2021, APROVOU, o Projeto de
Lei nº 020 de 31/08/2021, que Dispõe sobre a concessão, o pagamento, o valor, a
prestação de contas das diárias de viagens aos servidores públicos e agentes
públicos e políticos do mbnicípio de Lagoa da Confusão - TO, e dá outras
providências.
DESSA FORMA segue abaixo o Projeto de Lei nº. 020/2021, APROVADO, já com sua
redação final.
PROJETO DE LEI Nº 020, DE 31/08/2021
“Dispõe sobre a concessão, o
pagamento, o valor, a prestação de
contas das diárias de viagens aos
servidores públicos e agentes
públicos e políticos do município de
Lagoa da Confusão - TO, e dá outras
providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO TOCANTINS,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - AO servidor público e ao agente público e político que receba
autorização para se deslocar, com o objetivo de serviço ou representação de
À A
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 ,
E
Y ESTADO DO TOCANTINS
Y PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
La
interesse do Poder Executivo, serão concedidas diárias destinadas a indenizar
despesas com o transporte, alimentação, locomoção urbana quando for o caso,
e hospedagem se houver di dd
81º Os valores das diárias dos servidores públicos e dos agentes públicos e
políticos são os constantes do ANEXO | - VALORES DAS DIÁRIAS da lei.
82º O Prefeito municipal pode optar previamente pela percepção de diária
ou reembolso da despesa realizada durante o deslocamento.
83º As diárias de viagem serão pagas antecipadamente ao servidor e ao
agente púbico e político interessado, mediante portaria autorizativa do respectivo
Gestor, inclusive referente a sua própria diária, assegurando-se àquela a validade
de documento probatório da despesa, para fins de contabilização, conforme
modelo do ANEXO Ill - PORTARIA DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS desta lei.
84º Não será pago diárias aos servidores públicos e aos agentes públicos e
políticos que se deslocarem do município sem a devida e expressa autorização do
respectivo Gestor, nos termos do 83º deste artigo.
85º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela
metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando o
Município custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por
diárias, ou ainda quando lhe for fornecido o devido alojamento com alimentação
ou outra forma de pousada com alimentação.
86º Os servidores, os agentes públicos e políticos e/ou os colaboradores
eventuais poderão receber diárias de campo sem cumulação com outro valor.
Ar. 2º Para os fins do disposto nesta lei, serão considerados servidores
públicos aqueles que exercem cargos, emprego ou função pública mesmo que
seja de forma transitória. à
81º São considerados agentes políticos no âmbite do Poder Executivo
Municipal o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais.
82º Os membros de comitivas ou missões oficiais especialmente designados
pelo Prefeito, e os convidados especiais não enquadrados no caput deste artigo,
serão considerados colaboradores eventuais, fazendo jus às diárias até o limite do
valor atribuível a viagem para o Distrito Federal do Prefeito Municipal.
Ar. 3º É considerada diária de campo a atribuída em virtude de:
h)
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000
)
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PODER LEGISLATIVO
na CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
ES
|- campanha de combate e controle de endemias;
Il - trabalhos de:
a) demarcação, vistoria, avaliação, inspeção e manutenção de marco
divisório; )
b) topografia, altimetria, pesquisa e saneamento;
c) demanda ambiental;
d) inspeção e fiscalização ambiental ou de sanidade animal e vegetal;
e) levantamento e coleta de informações de interesse agropecuário;
f) extensão rural.
Ill - acompanhamento técnico-pedagógico em escolas da zona rural.
81º O total máximo dg diária de campo não poderá exceder a 15 (quinze)
diárias por mês.
82º É vedado o recebimento de diária de campo cumulado com outro
valor de diária de viagem.
83º As despesas com transporte e hospedagem ficam a cargo do órgão da
respectiva lotação.
84º Quando a execução dos serviços exija diária de campo, o dirigente do
órgão pode instituir escala especial de trabalho, jornada de serviço, repouso,
descanso e regimes de plantão em horas ou dias corridos.
CAPÍTULO 1
DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS
Seção |
Da autorização Prévia
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-060
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ESTADO DO TOCANTINS
* PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
(,
An. 4º A diária:
|- é atribuída:
a) previamente pelo dirigente do respectivo órgão por meio de
Portaria, inclusive a referente ao seu próprio afastamento, conforme modelo
do ANEXO Ill - PORTARIA DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS desta lei;
b) mediante preenchimento de Formulário de Afastamento e
Atribuição de Diárias, que deverá ser apresentado ao dirigente de que trata
a alínea “a)" do inciso | deste artigo com antecedência mínima de 72
(setenta e duas) horas para conhecimento, apreciação e expedição da
respectiva autorização ou não, na conformidade do ANEXO li -
FORMULÁRIO DE AFASTAMENTO E CONCESSÃO DE DIÁRIAS desta lei;
c) exclusivamente ao quem esteja em pleno exercício de cargo, posto
ou função pública.
|| - tem natureza não-salarial, e é paga:
a) mediante custeio;
b) antecipada e inteiramente, exceto nas seguintes situações, a
critério da autoridadelatribuidora:
1. urgência, podendo ser acertada no decorrer do
afastamento; e
2. afastamento igual ou superior a 15 (quinze) dias, caso em que
pode ser acertada parceladamente.
II - não se incorpora ao vencimento, subsídio ou provento de aposentadoria
ou pensão;
IV — não se considera para o efeito de:
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 j
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO (são
Le,
:
3;
a) adicional de férias; e
b) gratificação natalina.
V — é destinada a custear, quando houver, despesas com alimentação,
hospedagem e traslado, excetuando-se o custeio deste quando realizado por
meio de veículo oficial.
81º A antecipação dos valores da diária de que trata a alínea “b)" do inciso
Il deste artigo, não exime o beneficiário da apresentação da respectiva prestação
de contas.
82º É nulo o ato de atribuição de diária que tenha inicio na sexta-feira ou
inclua sábado, domingo e feriado, salvo se amplamente motivado.
Seção Il
Do Direito a Diárias
Art. 5º Não gera direito a diárias:
|- o deslocamento que não originar qualquer das despesas mencionadas
no art. 1º desta lei.
Il - quando o beneficiário, recebendo antecipadamente as diárias, não
deslocar-se conforme solicitado em requerimento, hipótese em que os valores
serão devolvidos aos cofres qdo Município, estornando-se a despesa realizada para
fins orçamentários.
Ill - o deslocamento do Município não autorizado nos termos do inciso | do
art. 4º desta lei.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção |
Dos Elementos Integrantes do processo
de Prestação de Contas
Ar. 6º Toda concessão de diárias de viagem, corresponderá a uma
prestação de contas, em prazo fixado de até 05 (cinco) dias Úteis contados da
data do efetivo retorno aoiMunicípio, pelo beneficiário, constituindo-se processo
onde deverá constar necessariamente dentre outros:
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
(;
b)
|— Atestado, certidões, certificado ou frequência, documento fiscal, fotos ou
outro documento que certifique a presença do beneficiário no local de destino,
conforme a solicitação prévia da diária;
Il - Relatório circunstanciado da viagem do evento, curso, ou similar,
conforme modelo do ANEXO IV - RELATÓRIO DE VIAGEM.
Seção Il
Das Penalidades pela não prestação de Contas
An. 7º Se o beneficiário não prestar contas dos valores antecipados deverá
ressarcir, como penalidade pelo atraso, o equivalente a 10%(dez por cento) do
valor recebido por dia de atraso, até o limite das diárias concedidas.
81º Os valores correspondente ás devoluções, de que trata este artigo,
poderão ser objeto de desconto em folha de pagamento, ou se não for possível
este procedimento, será inscrito em dívida ativa e cobrado administrativa e/ou
judicialmente.
82º as penalidades de que trata este artigo não eximirá o beneficiário de ser
devidamente responsabilizado administrativamente (processo administrativo
disciplinar), civilmente e criminalmente.
Seção Ill
Devolução dos Valores não Utilizados
Ar. 8º A não utilização dos valores requeridos para diárias de viagem por
qualquer motivo, ensejará sda devolução no prazo máximo de até 05 (cinco) úteis
contados da data de seu especificado retorno ao Município no ANEXO Il -
FORMULÁRIO DE AFASTAMENTO E CONCESSÃO DE DIÁRIAS.
81º Na hipótese de ocorrer o retorno à sede em prazo menor do que o
previsto para o seu afastamento no ANEXO II — FORMULÁRIO DE AFASTAMENTO E
CONCESSÃO DE DIÁRIAS, deverá o beneficiário restituir as diárias recebidas em
excesso, no prazo previsto no caput deste artigo.
82º Em caso de não devolução dos recursos não utilizados, incorrerá o
beneficiário nas mesmas penalidades descritas no art. 7º desta lei.
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000
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PODER LEGISLATIVO
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Não se atribui diária de viagem com valor superior ao previsto nesta
lei, ainda que se trate de deslocamento de equipe integrada por profissionais que
a aufira em valores diferenciados.
Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar especialmente o que
tange a concessão; o pagamento; o valor; e a prestação de contas das diárias de
viagem.
Art. 11. As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das
dotações orçamentárias consignadas às suas respectivas unidades administrativas.
Am. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a
Lei nº. 775, de 18/12/2017.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do
Tocantins, aos 20 dias de setembro de 2021.
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
CERTIFICO que, nesta data, afixei uma via do presente
AUTÓGRAFO DE LEI Nº. 020, DE 31/08/2021 no placar desta
E] Câmara Municipal.
Lagoa da Confusão - TO, 26/10/2021.
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Secretária Geral
|
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000

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