| Tipo | Autógrafo de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2021 |
| Date | 2021-11-12 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Turismo de Lagoa da Confusão - TO e revoga a Lei Municipal n° 281/2001 e adota outras providências. |
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Ac dm Y ESTADO DO TOCANTINS Y Y ! PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO La AUTÓGRAFO DE LEI Nº 027 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021 A CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições, especialmente nos termos do Regimento Interno desta Câmara Municipal, c/c a Lei Orgânica deste Município, c/c o art. 66 da Constituição da República, faz saber sobre o presente AUTÓGRAFO DE LEI ao Projeto de Lei nº. 021, de 15/09/2021, aprovado ng íntegra. ' A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, nas Sessões Ordinárias dos dias 08 a 12/11/2021, APROVOU, o Projeto de Lei nº 021 de 15/09/2021, que Cria o Conselho Municipal de Turismo de Lagoa da Confusão - TO e revoga a Lei Municipal nº 281/2001 e adota outras providências. DESSA FORMA segue abaixo o Projeto de Lei nº. 021/2021, APROVADO, já com sua redação final. PROJETO DE LEI Nº 021, DE 15/09/2021 “Cria o Conselho Municipal de Turismo de Lagoa da Confusão - TO e revoga a Lei Municipal nº 281/2001 e adota outras providências” O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO TOCANTINS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte lei: Art. 1º O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR passa a atuar como órgão normativo, consultivo, de assessoramento e fiscalizador, destinado a orientar, promover e garantir o aprimoramento das diretrizes e objetivos do desenvolvimento do turismo no Município de Lagoa da Confusão - TO. Parágrafo Único. O COMTUR compor-se-á de membros representativos da comunidade, com vínculo e interesses no desenvolvimento turístico do Município. Ar. 2º O COMTUR será o órgão encarregado do estudo e solução dos problemas concernentes à política de turismo do Município, competindo-lhe Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 Ear emma M ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO 4 » Ze qe És E» x LAGOA DA CONFUSÃO TO opinar, em caráter consultivo, sobre matéria que lhe seja apreseritada para exame, pelos órgãos executivos municipais, cabendo-lhe, ainda, apresentar sugestões que visem fomentar o turismo receptivo no Município. Ar. 3º O COMIUR poderá firmar convênios com empresas privadas, associações ou com o setor público, visando fomentar a atividade turística no Município. 81º Os convênios que acarretarem ônus deverão atender os requisitos de conveniência e oportunidade do executivo, e ser previamente autorizado pelo Poder Legislativo do municífdio. 1 82º O COMTUR será responsável pelo acompanhamento da implantação do Plano Municipal do Turismo. Art. 4º O COMTUR terá entre outras, as seguintes competências: |- articular a proteção de defesa dos interesses turísticos do Município; Il - apoiar a promoção do desenvolvimento sustentável do turismo, valorizando, preservando e recuperando seu patrimônio histórico, cultural e natural; Il - contribuir com a divulgação turística interna e externa em assuntos que digam respeito aos produtos turísticos do Município; t IV - atuar na sensibilização, educação e divulgação para a população local, da importância da atividade turística para o Município; V - estimular a iniciativa privada no sentido de incrementar o turismo; VI - sugerir medidas que proporcionem aos turistas melhores condições de entrada, transporte, comunicações e estada no Município; VII - apoiar as festividades de cunho artístico, cultural, esportivo e folclórico que, por sua importância e proporção, influenciem positivamente o fluxo turístico do Município; VII - estudar e pesquisar, de forma sistemática e permanente, o mercado e a oferta turística do Município, a fim de contar com os dados necessários para a implementação e melhoria do mesmo; Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO A 1 o 2, IX - promover amplos debates sobre temas de interesse turístico; X - sugerir ações diversas no sentido de qualificar os recursos humanos que atuam diretamente em hotéis, pousadas, restaurantes, bares e similares, e outras empresas de atendimento ao turista; XI - contribuir na planificação para aproveitamento turístico dos recursos naturais, histórico e culturais do Município; xIl - opinar sobre quaisquer outros assuntos relacionados ao turismo, que lhe forem submetidos pelo Poder Público, iniciativa privada ou pela sociedade civil organizada; XIll - Acompanhar, qraliar e fiscalizar a gestão de recursos constantes do Fundo Municipal de Turismo e aprovar as prestações de contas anuais; XIv - Inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico do Município e orientar a melhor divulgação do que estiver adequadamente disponível; XV - Organizar e manter o seu Regimento Interno. Ar. 5º O COMTUR compor-se-á de 15 (quinze) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo: | - Seis representantes do Poder Público: a) dois representantegida Secretaria de Turismo; b) um representante da Secretaria de Educação e Cultura; c) um representante da Secretaria Meio Ambiente e Recursos Hídricos; d) um representante da Secretaria de Administração; e) um representante da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico; Il - Nove representantes do Setor Privado: a) dois representantes do setor hoteleiro; , Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E Eds Yy ESTADO DO TOCANTINS Y PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO La b) dois representantes do setor de restaurantes, bares, lanchonete e similares; b| ' c) um representante da Associação de Produtores Rurais; d) um representante da Comunidade Indígena; e) um representante da associação comercial do município; f) dois representantes da sociedade civil organizada. $ 1º Cada uma das entidades e órgãos indicará um representante com seu respectivo suplente. 8 2º Outras entidades que vierem a ser criadas poderão passar a fazer parte do COMTUR, mediante autaização legislativa. ' 8 3º O mandato dos conselheiros terá duração de 2 (dois) anos, admitida uma única recondução para o mesmo cargo. 8 4º O Presidente do COMTUR será eleito por seus membros, por 2 (dois) anos, devendo a escolha recair sobre um dos representantes arrolados neste artigo, permitida uma única recondução; 8 5º Perderá assento o representante titular e/ou suplente que incorrer em qualquer uma das seguintes previsões que: | - deixar de pertencer ao órgão/instituição/entidade pelo qual foi indicado, ou mesmo não ocorrendo essa hipótese; Il - faltar a 06 (seis) reuniões no período de 1 (um) ano, a contar da primeira falta. 8 6º Perderá assento o órgão/instituição/entidade que não substituir seu representante titular e/ou suplente, que faltar a 06 (seis) reuniões no período de 1 (um) ano, a contar da primeira falta. An. 6º A função dos membros do COMTUR é considerada de relevante interesse público e não será remunerada. A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 EA E Ra ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO E CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO a, b o 81º A primeira eleição para Presidente do COMTUR deverá acontecer no máximo após 30 (tinta) dias da data do ato de indicação dos membros, devendo ser conduzida pelos dois membros mais velhos do COMTUR. 82º As demais eleições obedecerão às regras, definidas em regulamento próprio e aprovada pela maioria absoluta dos membros da COMTUR. 83º As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de votos, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários os votos da maioria absoluta de seus membros. Ar. 7º Compete ao Presidente do COMTUR: a) Representar o COMTUR em suas relações com terceiros; b) Dar posse aos seus membros; c) Definir a pauta, So. orientar e encerrar as reuniões; d) Indicar o Secretário Executivo e, quando necessário o Secretário Adjunto; e)Cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os destinatários e prestando contas da sua Agenda na reunião seguinte; f) Cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno; g) Proferir o voto de desempate. Art. 8º Compete ao Secretário Executivo: a) Auxiliar o Presidente na definição das pautas; b) Elaborar, distribuir eyregistrar as Atas das reuniões; 1] c) Organizar a Lista de Presença, o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a Secretaria e o Expediente; Art. 9º Revogam-se as disposições legais em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 281/2001 de 23 de maio de 2001. Art. 10Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ) Câmara Municipal de Lagoa da Copfusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 ' ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, aos 12 dias de novembro de 2021. Lyb Edvaldo elho dos Santos esidente CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO CERTIFICO que, nesta data, afixei uma via do presente AUTÓGRAFO DE LEI Nº. 027, DE 12/11/2021 no placar desta Câmara Municipal. Lagoa da Confusão - TO, 12/11/2021. Ivete Xavier Secretária Geral Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000