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materia nº 27/2021

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 27 / 2021
Date 2021-11-12
EmentaCria o Conselho Municipal de Turismo de Lagoa da Confusão - TO e revoga a Lei Municipal n° 281/2001 e adota outras providências.
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Autoria

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AUTÓGRAFO DE LEI Nº 027 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021
A CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, no uso de
suas atribuições, especialmente nos termos do Regimento Interno desta Câmara
Municipal, c/c a Lei Orgânica deste Município, c/c o art. 66 da Constituição da
República, faz saber sobre o presente AUTÓGRAFO DE LEI ao Projeto de Lei nº. 021,
de 15/09/2021, aprovado ng íntegra.
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A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do
Tocantins, nas Sessões Ordinárias dos dias 08 a 12/11/2021, APROVOU, o Projeto de
Lei nº 021 de 15/09/2021, que Cria o Conselho Municipal de Turismo de Lagoa da
Confusão - TO e revoga a Lei Municipal nº 281/2001 e adota outras providências.
DESSA FORMA segue abaixo o Projeto de Lei nº. 021/2021, APROVADO, já com sua
redação final.
PROJETO DE LEI Nº 021, DE 15/09/2021
“Cria o Conselho Municipal de
Turismo de Lagoa da Confusão - TO e
revoga a Lei Municipal nº 281/2001 e
adota outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO TOCANTINS,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR passa a atuar como
órgão normativo, consultivo, de assessoramento e fiscalizador, destinado a
orientar, promover e garantir o aprimoramento das diretrizes e objetivos do
desenvolvimento do turismo no Município de Lagoa da Confusão - TO.
Parágrafo Único. O COMTUR compor-se-á de membros representativos da
comunidade, com vínculo e interesses no desenvolvimento turístico do Município.
Ar. 2º O COMTUR será o órgão encarregado do estudo e solução dos
problemas concernentes à política de turismo do Município, competindo-lhe
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opinar, em caráter consultivo, sobre matéria que lhe seja apreseritada para
exame, pelos órgãos executivos municipais, cabendo-lhe, ainda, apresentar
sugestões que visem fomentar o turismo receptivo no Município.
Ar. 3º O COMIUR poderá firmar convênios com empresas privadas,
associações ou com o setor público, visando fomentar a atividade turística no
Município.
81º Os convênios que acarretarem ônus deverão atender os requisitos de
conveniência e oportunidade do executivo, e ser previamente autorizado pelo
Poder Legislativo do municífdio.
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82º O COMTUR será responsável pelo acompanhamento da implantação do
Plano Municipal do Turismo.
Art. 4º O COMTUR terá entre outras, as seguintes competências:
|- articular a proteção de defesa dos interesses turísticos do Município;
Il - apoiar a promoção do desenvolvimento sustentável do turismo,
valorizando, preservando e recuperando seu patrimônio histórico, cultural e
natural;
Il - contribuir com a divulgação turística interna e externa em assuntos que
digam respeito aos produtos turísticos do Município;
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IV - atuar na sensibilização, educação e divulgação para a população
local, da importância da atividade turística para o Município;
V - estimular a iniciativa privada no sentido de incrementar o turismo;
VI - sugerir medidas que proporcionem aos turistas melhores condições de
entrada, transporte, comunicações e estada no Município;
VII - apoiar as festividades de cunho artístico, cultural, esportivo e folclórico
que, por sua importância e proporção, influenciem positivamente o fluxo turístico
do Município;
VII - estudar e pesquisar, de forma sistemática e permanente, o mercado e
a oferta turística do Município, a fim de contar com os dados necessários para a
implementação e melhoria do mesmo;
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IX - promover amplos debates sobre temas de interesse turístico;
X - sugerir ações diversas no sentido de qualificar os recursos humanos que
atuam diretamente em hotéis, pousadas, restaurantes, bares e similares, e outras
empresas de atendimento ao turista;
XI - contribuir na planificação para aproveitamento turístico dos recursos
naturais, histórico e culturais do Município;
xIl - opinar sobre quaisquer outros assuntos relacionados ao turismo, que lhe
forem submetidos pelo Poder Público, iniciativa privada ou pela sociedade civil
organizada;
XIll - Acompanhar, qraliar e fiscalizar a gestão de recursos constantes do
Fundo Municipal de Turismo e aprovar as prestações de contas anuais;
XIv - Inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de
informações de interesse turístico do Município e orientar a melhor divulgação do
que estiver adequadamente disponível;
XV - Organizar e manter o seu Regimento Interno.
Ar. 5º O COMTUR compor-se-á de 15 (quinze) membros, nomeados pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo:
| - Seis representantes do Poder Público:
a) dois representantegida Secretaria de Turismo;
b) um representante da Secretaria de Educação e Cultura;
c) um representante da Secretaria Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
d) um representante da Secretaria de Administração;
e) um representante da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento
Econômico;
Il - Nove representantes do Setor Privado:
a) dois representantes do setor hoteleiro;
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b) dois representantes do setor de restaurantes, bares, lanchonete e
similares; b|
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c) um representante da Associação de Produtores Rurais;
d) um representante da Comunidade Indígena;
e) um representante da associação comercial do município;
f) dois representantes da sociedade civil organizada.
$ 1º Cada uma das entidades e órgãos indicará um representante com seu
respectivo suplente.
8 2º Outras entidades que vierem a ser criadas poderão passar a fazer parte
do COMTUR, mediante autaização legislativa.
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8 3º O mandato dos conselheiros terá duração de 2 (dois) anos, admitida
uma única recondução para o mesmo cargo.
8 4º O Presidente do COMTUR será eleito por seus membros, por 2 (dois) anos,
devendo a escolha recair sobre um dos representantes arrolados neste artigo,
permitida uma única recondução;
8 5º Perderá assento o representante titular e/ou suplente que incorrer em
qualquer uma das seguintes previsões que:
| - deixar de pertencer ao órgão/instituição/entidade pelo qual foi indicado,
ou mesmo não ocorrendo essa hipótese;
Il - faltar a 06 (seis) reuniões no período de 1 (um) ano, a contar da primeira
falta.
8 6º Perderá assento o órgão/instituição/entidade que não substituir seu
representante titular e/ou suplente, que faltar a 06 (seis) reuniões no período de 1
(um) ano, a contar da primeira falta.
An. 6º A função dos membros do COMTUR é considerada de relevante
interesse público e não será remunerada.
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81º A primeira eleição para Presidente do COMTUR deverá acontecer no
máximo após 30 (tinta) dias da data do ato de indicação dos membros, devendo
ser conduzida pelos dois membros mais velhos do COMTUR.
82º As demais eleições obedecerão às regras, definidas em regulamento
próprio e aprovada pela maioria absoluta dos membros da COMTUR.
83º As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de votos,
exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão
necessários os votos da maioria absoluta de seus membros.
Ar. 7º Compete ao Presidente do COMTUR:
a) Representar o COMTUR em suas relações com terceiros;
b) Dar posse aos seus membros;
c) Definir a pauta, So. orientar e encerrar as reuniões;
d) Indicar o Secretário Executivo e, quando necessário o Secretário Adjunto;
e)Cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os
destinatários e prestando contas da sua Agenda na reunião seguinte;
f) Cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno;
g) Proferir o voto de desempate.
Art. 8º Compete ao Secretário Executivo:
a) Auxiliar o Presidente na definição das pautas;
b) Elaborar, distribuir eyregistrar as Atas das reuniões;
1]
c) Organizar a Lista de Presença, o arquivo e o controle dos assuntos
pendentes, gerindo a Secretaria e o Expediente;
Art. 9º Revogam-se as disposições legais em contrário, especialmente a Lei
Municipal nº 281/2001 de 23 de maio de 2001.
Art. 10Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do
Tocantins, aos 12 dias de novembro de 2021.
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CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
CERTIFICO que, nesta data, afixei uma via do presente
AUTÓGRAFO DE LEI Nº. 027, DE 12/11/2021 no placar desta
Câmara Municipal.
Lagoa da Confusão - TO, 12/11/2021.
Ivete Xavier
Secretária Geral
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000

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