| Tipo | Autógrafo de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2021 |
| Date | 2021-12-16 |
| Ementa | "REVOGA A LEI MUNICIPAL N° 770/2017 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2017 E INSTITUI NOVA LEI QUE DISPORÁ SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DA LAGOA DA CONFUSÃO -TO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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E , MA ESTADO DO TOCANTINS VA PODER LEGISLATIVO pd + CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO E cela AUTÓGRAFO DE LEI Nº 032 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021 A CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições, especialmente nos termos do Regimento Interno desta Câmara Municipal, c/c a Lei Orgânica deste Município, c/c o art. 66 da Constituição da República, faz saber sobre o presente AUTÓGRAFO DE LEI ao Projeto de Lei Complementar nº.005, de 30/11/2021, aprovado na íntegra. t A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, nas Sessões Ordinárias dos dias 09 e 10/12/2021, APROVOU o Projeto de Lei Complementar nº 005 de 30/11/2021, que revoga a Lei Municipal nº 770/2017 de 24/11/2017 e institui Nova Lei que disporá sobre o sistema Municipal de Ensino de Lagoa da Confusão-TO e dá outras providências. DESSA FORMA segue abaixo o Projeto de Lei Complementar.nº.005/2021, APROVADO, já com sua redação final. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005 DE 30/11/2021 x ' “Revoga a Lei Municipal Nº 770/2017 de 24 de novembro de 2017 e Institui Nova Lei Que disporá sobre o Sistema Municipal de Ensino da Lagoa da Confusão-TO e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER, que o Plenário aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO | DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Institui nova Lei que disporá sobre o Sistema Municipal de Educação da Lagoa da Confusão — TO. 8 1º A presente Lei trata da educação escolar, caracterizada com ensino, ofertada nas instituições educacionais criadas e mantidas pelo Poder Público [ / / Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 rc / ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO Municipal e nas instituições criadas e mantidas pela iniciativa privada que, na conformidade da Lei vigente, vinculam-se a este mesmo poder. 8 2º O Município de Lagoa da Confusão, para desenvolver o ensino, atuará no âmbito de sua competência, de forma autônoma e democrática; e atuará também em colaboração com o Estado e com a União, no desenvolvimento daquelas ações que, por sua natureza e fins, carecem dessa colaboração. Art. 2º. Esta altera a Lei do Sistema Municipal de Ensino de Lagoa da Confusão-TO, e fixa normas para o funcionamento dos órgãos com vistas à garantia do direito à Educação e cumprimento das metas do Plano Municipal de Educação, que observará o disposto na Corstituição federal, Lei de Diretrizes e Base da Educação e normativa do Conselho Nacional de Educação, Conselho Municipal de Educação, Plano Municipal de Educação, Lei Orgânica do Município e oEstatuto da Criança e do Adolescente concernente ao Sistema Municipal de Ensino. CAPÍTULO Il DAS ETAPAS E DAS MODALIDADES DE ENSINO OFERTADAS Ar. 3º - O Sistema Municipal de Ensino compreenderá os seguintes órgãos e instituições de ensino: |- Órgãos Municipais de Educação: a) Secretaria Municipal de Educação, como órgão executor das políticas de educação básica; b) Conselho Municipal de Educação com as duas câmaras: Educação Básica, como órgão normativo, fiscalizador, deliberativo, mobilizador, propositvo e consultivo com a finalidade de deliberar sobre matérias relacionadas ao ensino desse Sistema e, a do Fundo de Manutenção da Educação Básica e Valorização dos profissionais da Educação — FUNDEB, como órgão colegiado de controle social que acompanha a transferência, controla a repartição e aplicação dos recursos do FUNDEB e do Programa Nacional de transporte Escolar — PNATE; c) Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE), como órgãos deliberados, fiscalizador, propositivo e de assessoramento quanto à transferência, a repartição, aplicação de recursos e qualidade da merenda escolar. d) Conselhos Escolares, órgãos vinculados ás Associações de Pais e Mestres das unidades de ensino, com atribuições de assegurar a participação da comunidade no processo educacional, auxiliando e apoiando a equipe gestora em questões administrativas, financeiras e pedagógicas. t Il - Instituições de Ensino: a) Educação Básica, mantida e administrada pelo o Poder Público Municipal; Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO b) Educação Infantil - Creches e Pré-escolas mantidas pela municipalidade e iniciativa privada, tanto!as de caráter lucrativo, corno as comunitárias, confessionais e filantrópicas. €) Educação de Jovens e adultos — EJA, em primeiro e segundo seguimento. Parágrafo Único — As Instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada, mencionadas no Inciso Il, alínea “b”, deste artigo, de acordo com o art. 20 da Lei Federal nº 9.394/96. | - Particulares em sentido estrito, instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentarem as características expressas nos incisos Il, Ill e IV deste parágrafo; | — Comunitárias: instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive q cooperativas de professores e alunos, que incluam na sua entidade mantenedora representante da comunidade; Ill — Confessionais: instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação — confessional e ideologia especificas ao disposto no inciso Il deste parágrafo; IV — Filantrópicas, na forma da Lei; Art. 4º - O Sistema Municipal de Ensino de Lagoa da Confusão oferece a Educação Infantil e o Ensino Fundamental | e Il fase, assim especificado: |. Creche - para crianças de 2 ano e meio a 3 anos e 1 meses de idade; Il. Pré-escola - para criança de 3 anos e 11 meses a 5 anos e 11 meses de idade; e Ill. Ensino Fundamental, anos iniciais, para crianças de 6 anos a 10 anos de idade e anos finais para crianças de 11 anos a 14 anos de idade. 8 1º A idade para ingressa nas etapas da Educação Básica referenciadas no caput deste artigo será flexlbilizada de acordo com as normas nacionais vigentes; 8 2º O número de educandos por turma, depende da capacidade de atendimento das instituições escolares e será redefinido anualmente no procedimento de matrícula, observando — se os limites de: |. 25 crianças em cada turma de Creche; Il. 25 crianças em cada turma de pré-escola; e Ill. 30 crianças em cada turno de ensino fundamental | fase. IV. 40 crianças em cada turno de ensino fundamental Il fase. Ant. 5º - Observado o disposto no artigo anterior e consideradas as demandas das comunidades a que se destina o atendimento escolar, o Sistema Municipal de Ensino oferece: h! ' Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 po ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO |. O Ensino Regular; Il. a Educação Especial; e III. à Educação de Jovens e Adultos — EJA 1º Segmento e 2º Segmento. Art. 7º - A Secretaria Municipal de Educação é o órgão do Sistema Municipal de Ensino para planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as atividades de ensino a cargo do Poder Público Municipal, referente a Educação Básica e reger- se-á por regimento próprio. CAPÍTULO Ill DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO Ar. 8º - Além dos princípios gerais definidos na legislação nacional e Estadual, o Sistema Municipal de Ensino de Lagoa da Confusão se fundamenta, também, nos seguintes princípios: |. Respeito e defesa incondicional da dignidade e das liberdades fundamentais da pessoa, da justiça e da solidariedade; Il. Garantia dos direitos constitucionais de acesso aos bens e serviços da educação, saúde, lazer, culjura, esporte e demais bens socialmente produzidos; Ill. Oferta de educação com qualidade social, pela conjugação de diferentes espaços de aprendizagem e pela prática de gestão democrática. Art. 9º - O Sistema Municipal de Ensino de Lagoa da Confusão comunga com objetivos gerais da Educação Infantil, Ensino Fundamental |, Il e Educação de Jovens e Adultos de 1º e 2º seguimentos elencados nos competentes diplomas legais e, de modo específico, acrescenta os seguintes: |. Promover a educação emancipadora como exercício da cidadania ativa; Il. Promover o desenvolvimento integral da personalidade humana; Ill. Preservar, expandir e difundir o patrimônio ambiental universal, nacional, estadual e municipal; IV. Garantir padrões de qualidade da educação, com vistas ao sucesso do educando; V. Promover a dignidade dos profissionais da educação; VI. Garantir a autonomia das escolas, mediante implementação de modelos de gestão democrática; vIl. Garantir mecanismo de controle social da gestão do Sistema Municipal de Educação; vil. Ampliar o conceito de políticas públicas educacionais, como espaços pedagógicos da construção da cidadania. CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO Câmara Municipal de Lagoa da Copfusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 / h / /, A 4) / | AA | 1) ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO CCR ecc SEÇÃO | DAS RESPONSABILIDADES DE PODER PÚBLICO MUNICIPAL Art. 10 - As responsabilidades do Município com a educação escolar pública serão efetivadas mediante a garantia de: |. Ensino fundamental | e Il obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que q ela não tiveram acesso na idade própria; Il. Atendimento educacipnal especializado gratuito aos educandos com necessidades educativas especiais, preferencialmente na rede regular de ensino; Ill. Atendimento gratuito às crianças de 02 anos e meio a 05 anos de idade e 11 meses; IV. Oferta de educação escolar para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola; V. Atendimento ao educando, no Ensino Fundamental | e Il da rede municipal de ensino, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação, assistência à saúde e segurança, em colaboração com outros órgãos, das esferas dos poderes federal, estadual e municipal; Vl. Formas alternativas de acesso às diferentes etapas de ensino, independentemente da escolarização anterior; vIl. Oferta de formação cóntinuada aos profissionais da educação, em parceria com instituições de ensino públicas ou privadas. SEÇÃO II DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 11 - Para cumprir suas obrigações, a Secretaria poderá contar com: |- Estrutura administrativa e quadro de pessoal próprio; Il - Conta bancária própria para movimento de recursos vinculados a manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o art. 69 da Lei 9.394/96 e dos recursos oriundos do salário-educação e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FUNDEB, movimentados pelo o titular da Secretaria, em conjunto corh o chefe do Poder Executivo. Art. 12 - As ações da Secretaria Municipal de Educação pautar-se-á pelos princípios de gestão democrática, produtividade, racionalidade, autonomia das unidades de ensino, priorizando a descentralização das decisões pedagógicas, administrativas e financeiras. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 / ESTADO DO TOCANTINS Y PODER LEGISLATIVO NE” CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO so TA LAGOA DA CONFUSÃO -TÓ Art. 13 - A Secretaria Municipal de Educação é o órgão que exerce as atribuições executivas e administrativas do Poder Público Municipal em matéria de educação, cabendo-lhe, em especial: |. Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do Sistema Municipal de Ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e do Estado; Il. Oferecer prioritariamente a Educação Infantil e o Ensino Fundamental | e II, permitida a atuação em outros níveis de ensino, quando estiverem plenamente atendidas as necessidades de sua área de competência e com recurso acima dos percentuais mínimos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino obrigatório; O Ill. Elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes, objetivos e metas dos Planos Nacional e Estadual de Educação; IV. Distribuir os recursos destinados aos estabelecimentos de ensino conforme dispuserem os regulamentos vigentes, atendendo equitativamente às respectivas necessidades e demandas; V. estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas, para implantação de políticas públicas de educação; VI. Credenciar e supervisionar os estabelecimentos do Sistema Municipal de Ensino, de acordo com as normas do referido Sistema, bem como autorizar e reconhecer o ensino neles ofertados. 8 1º O credenciamento para funcionamento das instituições de ensino, bem como a autorização e o reconhecimento do ensino, será concedidos com base em parecer prévio favorável do Conselho Municipal de Educação, considerando-se os padrões de funcionamento e qualidade definidos pelo Sistema Municipal de Ensino. 8 2º Para o credenciamento dos estabelecimentos, será exigida a comprovação de atendimento aos requisitos que assegurem os padrões de qualidade definidos pelo Sistema Municipal de Ensino, no prazo determinado pelo Conselho Municipal de Educação. 8 3º A supervisão das instituições que integram o Sistema Municipal de Ensino será atividade permanente da Secretaria Municipal de Educação, incumbindo-lhe orientar e verificar o cumprimento da legislação e das normas. 8 4º A avaliação institucional ou processual, realizada sistematicamente, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, com a participação do Conselho Municipal de Edutação, abrangerá os diversos fatores que determinam a qualidade do ensino. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 CS ESTADO DO TOCANTINS y y PODER LEGISLATIVO E CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO , : SEÇÃO ll DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 14 - Os Conselhos a que se refere o artigo 3º, Inciso |, alínea b, serão compostos de: $ 1º - Câmara de Educação Básica será composta por 07 (sete) membros, sendo o Secretário (a) Municipal de Educação membro nato e os demais membros e os seus respectivos suplentes nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre pessoas de reconhecido espírito público e experiência na área educacional para tanto exercerem um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período. | - 03 Membros do Poder Executivo Municipal, indicados pelo o chefe do Poder Executivo; Il — 01 representante dos professores do ensino fundamental indicado por seus pares e respectivos suplentes; Il- 01 representantes da educação infantil e seu respectivo suplente; IV — 01 representante dos servidores administrativo das escolas municipais e seu respectivo suplente; V-— 01 representante dos pais de alunos das escolas municipais e seu respectivo suplente. 82º - Câmara do Fundo de Manutenção da Educação Básica e Valorização dos Profissionais de Educação — FUNDEB, será composta de (11) onze membros titulares e numero igual de suplentes. |- 02 Membros da Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo o chefe do Poder Executivo; , ||- O2representante dos professores das escolas municipais; Il- 01 representante dos diretores das escolas publica municipais; IV — 01 representante dos servidores técnicos administrativos das escolas municipais; V - 02 Representantes dos estudantes das escolas municipais, podendo ser menor de idade, com direito de voz e não direito de voto; VI - 02 Representantes dos pais de alunos das escolas municipais; VII|- 01 representante do Conselho Tutelar. 8 3º - As unidades de ensino municipal de educação elaborarão periodicamente suas propostas pedagógicas dentro dos parâmetros da política educacional do município e de progressivos graus de autonomia e contarão com um regime escolar aprovado pela secretaria municipal de educação e pelo Conselho Municipal de Educação. 3 t Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 /A ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO 8 4º - A proposta pedagógica e o Regimento Escolar, além das disposições legais sobre a educação escolar da União e do Município, constituir-se-ão um referencial para a autorização de Qursos, avaliação de qualidade e fiscalização das atividades dos estabelecimentos de ensino de competência do Conselho Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. SEÇÃO IV DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS Art. 15 - As instituições de ensino, respeitadas as normas comuns nacionais e as do Sistema Municipal de Ensino, e de acordo com a etapa da Educação Básica em que atuam, terão as seguintes incumbências: |. Elaborar e executar sua proposta pedagógica; Il. Administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; II. Assegurar o cumprimento dos dias e horas letivos estabelecidos; IV. Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; V. Prover meios para recbperação dos educandos com menor rendimento escolar; t VI. Articular-se com as famílias e com a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; VII. Informar aos pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento escolar dos educandos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica. Art. 16 - A organização administrativo-pedagógica das instituições de ensino será regulada no regimento escolar, segundo normas e diretrizes fixada pelos órgãos competentes do Sistema Municipal de Ensino, atendida a legislação pertinente. Parágrafo único. O regular funcionamento das escolas municipais, bem como daquelas que, por sua natureza e fins, vinculam-se ao Sistema Municipal de Ensino, depende do credenciamento da instituição e da autorização ou reconhecimento do ensino ofertado. Art. 17 - As instituições munigpais da Educação Infantil e do Ensino Fundamental | e Il, anos iniciais, serão criadas pelo Poder Público Municipa!, por meio de lei, de acordo com as necessidades de atendimento à população escolar, respeitadas as normas do Sistema Municipal de Ensino. Art. 18 - As instituições de Educação Infantil criadas, mantidas e administradas pela iniciativa privada, integrantes do Sistema Municipal de Ensino, observarão as normas empresariais, no que couber, e atenderão as seguintes condições: |. Cumprimento das normas gerais da educação nacional e do Sistema Municipal de Ensino; 1 Câmara Municipal de Lagoa da Cbnfusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 [1] - ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO CAGOR DE CONFUSÃO - Il. Credenciamento, autorização para funcionamento, reconhecimento e avaliação institucional de qualidade pelo Poder Público Municipal. Art. 19 — As unidades de ensino, mantidas pela iniciativa privada, que oferecerem educação infantil, precisarão obter autorização de acordo com as diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Educação sem o quê, não estarão aptas a funcionarem. 1 Art. 20 - Será criado um Gorpo de Inspeção Técnica, subordinado ao Conselho Municipal de Educação, para proceder à verificação prévia e inspeção permanente nos estabelecimentos de ensino existentes no município, a inspeção poderá ainda ser realizada por membros do próprio Conselho Municipal de Educação e/ou Técnicos da Secretaria Municipal de Educação. 8 1º - O corpo de que se trata este artigo será constituído de profissionais de educação com graduação especifica em curso superior e em nível de licenciatura plena em pedagogia, preferencialmente atuante no magistério municipal. 8 2º - As instituições de ensino do Sistema Municipal de Educação, serão fiscalizadas por órgãos específicos da Secretaria Municipal de Educação, com parâmetros nas normas dos Conselhos Nacionais e Municipais de Educação e nas propostas pedagógicas de gada unidade de ensino. 8 3º - Constatadas irreguldridades na oferta da educação de instituições deste Sistema, ser-lhe-ão dado prazo de 30 dias para saná-las, fim do qual poderá ser caçada a autorização de funcionamento. CAPÍTULO V DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL Ar. 21 - A gestão democrática do ensino público municipal será definida em legislação própria, com observância dos seguintes princípios: |. Participação dos profissionais da educação e dos pais ou responsáveis pelos educandos na elaboração da proposta pedagógica da escola; Il. Participação das comunidades escolares e local em órgãos colegiados; ll. Graus progressivos de" autonomia das unidades de ensino na gestão pedagógica, administrativa e financeira; IV. Liberdade de organização dos seguimentos pedagógicos da comunidade escolar, em associações, grêmios ou outras formas de associações; V. Transparência dos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros; VI. Descentralização das decisões sobre o processo educacional. CAPÍTULO VI Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 / / // Ho, Em ai My ESTADO DO TOCANTINS Po PODER LEGISLATIVO do 4 CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO Ea z q LAGOS DA CONFUSÃO TÓ DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO ESCOLAR Art. 22 - A educação escolar municipal abrange as seguintes etapas de ensino da Educação Básica: |. Educação Infantil (Creche e Pré-escola]; Il. Ensino Fundamental - anos iniciais. Il. Ensino Fundamental - anos finais. IV. Educação de Jovens e Adultos- 1º e 2º segmentos , SEÇÃO | DA EDUCAÇÃO INFANTIL Art. 23 - A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, tem por finalidade o desenvolvimento integral da criança até 05 (cinco) anos e 11 meses de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual, pedagógico e social, complementando a ação da família e da comunidade. Art. 24 - As instituições municipais de Educação Infantil têm por objetivo promover a educação e o cuidado da criança, priorizando o atendimento pedagógico sobre o assistencial e incentivando a integração entre escola, família e comunidade. Art. 25 - À Educação Infantil será oferecida em instituições de Ensino Fundamental e de Educação Infantil, criçdas e mantidas pelo Poder Público Municipal, e em instituições de Educação Infantil criada e mantida pela iniciativa privada. Art. 26 - A avaliação, na Educação Infantil, será desenvolvida, sem o objetivo de promoção, mesmo para acesso ao Ensino Fundamental. SEÇÃO II DO ENSINO FUNDAMENTAL Ar. 27 - O Ensino Fundamental | e Il é a etapa da Educação Básica de escolarização obrigatória, com duração mínima de 9 (nove) anos a partir dos 6 (seis) anos de idade, que tem por objetivo a formação básica do cidadão. O Ensino Fundamental é dividido da seguinte forma: Os Anos Iniciais Fundamental | — compreende do 1º ao 5º ano, sendo que a criança ingressa no 1º ano aos 6 anos de idade. Os Anos Finais Furiamental Il- compreende do 6º ao 9º ano. ' Ar. 28 - O Sistema Municipal de Ensino, por meio de seus órgãos, com a participação da comunidade escolar, observadas as disposições legais, definirá: Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 " ZA cs ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO MA é<eca ) |. O currículo escolar; ! Il. O regime de oferta do ensino; Ill. A organização das turmas/anos/séries; |V. Os procedimentos de matrículas; e V.o calendário do ano letivo. Parágrafo Único. O calendário escolar deve explicitar, entre outras disposições: no mínimo 200 dias letivos, para o desenvolvimento das 800 horas de trabalho escolar; as férias escolares, os feriados e dias de recesso escolar. Art. 29 - A matrícula do educando, exceto para o ingresso no ano inicial do Ensino Fundamental, poderá ser feita: a) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato, respeitada a faixa etária rhínima, e que permita sua inserção no ano, série ou etapa adequado observadas as normas do Sistema Municipal de Ensino; b) por promoção, para alunos da escola que cursaram com aproveitamento, o ano, série ou etapa anterior, de acordo com o disposto no regimento escolar; c) por transferência, para educandos provenientes de outras escolas; d) por reclassificação para o ano, a série ou etapa adequados, no caso de organização escolar diversa da escola de origem, respeitada a faixa etária própria, mediante avaliação, com base nas normas curriculares gerais, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País ou no exterior; e) por classificação, independente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscriçãono ano, série ou etapa adequada, conforme legislação em vigor. ' Art. 30 - A verificação do rendimento escolar, disciplinada no regimento da escola observará os seguintes critérios: |. | Avaliação continua e cumulativa do desempenho do educando com predominância dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados obtidos ao longo do ano letivo sobre os de eventuais provas finais; Il. Possibilidade de aceleração de estudos para educandos com atraso escolar; Ill. Possibilidade de avanço nos anos, nas séries ou etapas, mediante verificação de aprendizagem, respeitadas a faixa etária adequada; e IV. Obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao ano letivo, para os casos de baixo rendimento escolar. , A SN Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 () Eus ia MA ESTADO DO TOCANTINS A PODER LEGISLATIVO — CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO E cata E x LAGOR OA CONFUSÃO TO Art. 31 - O controle de frequência dos educandos, conforme o disposto no regimento escolar, de acordo com as normas do Sistema Municipal de Ensino, observará: É) |. a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) das horas letivas anuais do conjunto de componentes curriculares em que o educando está matriculado, para aprovação; e Il. à data da matrícula do educando recebido em transferência na escola, em qualquer época do ano letivo, para cálculo do percentual de frequência. Art. 32 - A definição da Parte Diversificada do currículo das escolas públicas municipais, em complementação à Base Comum Nacional observará a inclusão de componentes curriculares que atentam à proposta pedagógica da escola, definidos em conjunto com os órgãos do Sistema Municipal de Ensino. Art. 33 - A jornada escolar na Pré-Escola e no Ensino Fundamental | e Ilincluirá, pelo menos quatro horas diárias de trabalho curricular efetivo, com orientação de professor, com frequência, de acordo com a proposta pedagógica da escola, sendo progressivamente âmpliado o período de permanência na escola, ressalvada os cursos noturnos e as formas alternativas de organização devidamente autorizadas pelo órgão responsável do Sistema Municipal de Ensino. Parágrafo Único. A organização da jornada diária semanal e mensal dos docentes observará também o disposto no Plano de Cargos Carreira e Remuneração do município - PCCR, da categoria. Art. 34 - Os órgãos do Sistema Municipal de Ensino definirão a relação adequada entre números de educandos e professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento. Art. 35 - O Ensino Religioso, de matrícula facultativa para o educando, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas municipais de Ensino Fundamental, assegurando o respeito à diversidade a e religiosa do Brasil, vedada qualquer forma de proselitismo. ' - SEÇÃO II DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS Art. 36 - A Educação de Jovens e Adultos no Sistema Municipal de Ensino é destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudo no Ensino Fundamental, na idade certa. $ 1º Aos jovens e adultos que não efetuaram os estudos na idade regular o Sistema Municipal de Ensino assegurará, gratuitamente, oportunidades educacionais 8 / | , /) Câmara Municipal de Lagoa da Cbnfusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO apropriadas, consideradas as características dos estudantes, interesses, condições de vida e de trabalho. 8 2º O Sistema Municipal de Ensino viabilizará e estimulará o acesso, a permanência e o sucesso do trabalhador na escola. Art. 37 - À Educação de Jovens e Adultos, mantida pelo Poder Público Municipal, é organizada conforme legislação vigente e normas expedidas pelo Conselho Municipal de Educação e destina-se, prioritariamente, a suprir os primeiros 5 (cinco) anos do Ensino Fundamental. Art. 38 - Enquanto houver demanda, serão ofertados programas alternativos para a população a partir dos 15 (quinze) anos de idade, visando a combater o analfabetismo no Município de Lagoa da Confusão. SEÇÃO IV DA EDUCAÇÃO ESPECIAL Art. 39 - Entende-se por Educação Especial a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com necessidades educacionais especiais. 8 1º A rede regular de ensinô, para oferta da Educação Especial, contará, sempre que necessário, com serviços de apoio educacional especializado, salas de recursos e centros de atendimento especializado. 8 2º O Conselho Municipal de Educação, em consonância com as diretrizes nacionais, fixará normas para o atendimento aos educandos com necessidades educacionais especiais. Art. 40 - O Poder Público Municipal poderá complementar o atendimento a educandos com necessidades educacionais especiais, por meio de convênios com instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em Educação Especial e que atendam aos critérios estabelecidos pelo Sistema Municipal de Ensino. CAPÍTULO VII DOS, PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO ' Art. 41 - São profissionais da educação todos que fazem parte do quadro de funcionários da educação que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto à docência em unidades escolares ou nos órgãos do Sistema Municipal de Ensino. Art. 42 - São incumbências dos profissionais da educação no exercício da docência: Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 / A ESTADO DO TOCANTINS + PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO |. Participar da elaboração da proposta pedagógica da unidade escolar onde trabalha; Il. Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica da instituição; Ill. Zelar pela aprendizagem dos educandos; IV. Estabelecer estratégias de recuperação para os educandos com baixo rendimento escolar; V. ministrar os dias letivos e yoras-aula estabelecidos no Calendário Escolar, além de participar integralmente das atividades dedicadas a planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional; e VI. Colaborar com as atividades de articulação das unidades escolares com as famílias e a comunidade. Ar. 43 - São incumbências dos profissionais da educação em exercício de atividades de suporte pedagógico à docência nas instituições de ensino: |. Coordenar, acompanhar e assegurar o processo de elaboração e execução da proposta pedagógica da instituição; Il. Acompanhar e assessorar os docentes no cumprimento de dias e horas letivos e no desenvolvimento de plano de trabalho e estudos de recuperação; Ill. Prover meios para desenvolvimento de estudos de recuperação para os educandos de baixo rendimento escolar; IV. Articular-se com a comyhidade escolar e informar aos pais e aos responsáveis por educandos sobre a frequência o desempenho escolar dos e a execução da proposta pedagógica da unidade escolar; e V. participar integralmente das atividades dedicadas a planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional. Parágrafo Único. Os profissionais de suporte pedagógico, em exercício na Secretaria Municipal de Educação,desenvolverão atividades de assessoria pedagógica, acompanhamento e avaliação junto às instituições educacionais públicas e privadas que integram o Sistema Municipal de Ensino de acordo com a legislação vigente. CAPÍTULO VIII nos RECURSOS FINANCEIROS 1 Ar. 44 - O Município aplicará, anualmente, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento), conforme prescreve sua Lei Orgânica, da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 " sed OS (<< qe ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO MA ÉS Art. 45 - A Secretaria Municipal de Educação participará da elaboração do Plano Plurianual, das leis de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias anuais do Município, cabendo-lhe definir a destinação dos recursos vinculados e de outros que forem reservados para manutenção e desenvolvimento do ensino. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação participará das discussões da proposta orçamentária e acompanhará a sua execução, zelando pelo cumprimento dos dispositivos legais. Art. 46 - A Secretaria Municipal de Educação é a gestora dos recursos financeiros destinados à respectiva área, sendo responsável, juntamente com as autoridades competentes do Município, pela sua correta aplicação. Art. 47 - Cabe à Secretaria Municipal de Educação no cumprimento de sua função redistributiva, autotizar, de acordo com a lei específica, os repasses a serem feitos diretamente às escolas municipais, bem como acompanhar e orientar sua correta aplicação. CAPÍTULO IX DO REGIME DE COLABORAÇÃO Art. 48 - O Município definirá com o Estado formas de colaboração, para assegurar a universalização do Ensino Fundamental obrigatório. $ 1º A colaboração de que trata caput deste artigo deve garantir a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada esfera de poder. 8 2º Para implementar, acompanhar e avaliar o regime de colaboração, poderá, o Município, instituir grupos específicos de trabalho, com representantes do Estado e do próprio Município. Art. 49 - O Município poderá atuar em colaboração com o Estado por meio do planejamento, execução e avaliação integrados das seguintes ações: |. Formulação de políticas e planos educacionais; Il. Recenseamento e chamada pública da população para matrícula no Ensino Fundamental e controle de frequência dos educandos; Ill. Definição de padrões mínimos de qualidade do ensino, avaliação institucional, organização da educação básica, proposta de padrão referencial de currículo e elaboração do calendário escolar; IV. Valorização e formação dos recursos humanos da educação; V. expansão e utilização dayede escolar de Educação Básica; e VI. Programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. AA / / / / Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 po ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO - x LAGOA DA CONFUSÃO TO Art. 50 - O Sistema Municipal de Ensino buscará atuar em articulação com o Sistema Estadual de Ensino Pa elaboração de normas complementares, com vistas à unidade normativa, respeitadas as peculiaridades das redes de ensino dos respectivos sistemas. Ar. 51 - O Poder Público Municipal poderá buscar colaboração com outros municípios, inclusive por meio de consórcios, visando a qualificar a educação pública de sua responsabilidade. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 52 - O Poder Público Municipal manterá em suas atividades o Fórum Municipal Permanente de Educação. Art. 53 - Fica o poder executivo autorizado editar normas a execução desta Lei. Art. 54 — Revoga-se a Lei Municipal nº 770/2017, de 24 de novembro de 2017. An. 55 - A presente Lei poderá ser revista e atualizada a qualquer tempo, e obrigatoriamente a cada cinco anos. Art. 56 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação, o qual, para este mister, poderá recorrer a consultas diversas. Art. 57 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais normas e disposições em contrário. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, aos 16 dias de dezembro de 2021. / [ | ) Lulz Edval elho dos Santos ' Presidente CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO CERTIFICO que, nesta data, afixei uma via do presente AUTÓGRAFO DE LEI Nº. 032, DE 16/12/2021 no placar desta Câmara Municipal. he - TO, 16/12/2021. Ivetê Xavier Secretária Geral Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000