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materia nº 38/2021

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 38 / 2021
Date 2021-12-16
Ementa"Dispõe sobre o sistema Tributário Municipal e estabelece normas gerais em matéria de Legislação Tributária no Município de Lagoa da Confusão e dá outras providências.
native_id5815

Autoria

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ESTADO DO TOCANTINS y
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
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AUTÓGRAFO DE LEI Nº 038 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021
A CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins. no uso de
suas atribuições, especialmente nos termos do Regimento Interno desta Câmara
Municipal. c/c o Lei Orgânica deste Município. c/c o art. 66 da Constituição da
República. ia sober sobre o presente AUTÓGRAFO DE LEI ao Pr el
ntor nº 1, aprovado no integra
A Cômara Municipal de Lagoa do Confusdo, Estado do
Tocontins; nos Sessões Ordinárias e extraordinária do dio 10/12/202], APROVOU,
com emendas, as quais devem ser inseridas onde couber ao Projeto de Lel
Complementar nº 004 de 09/11/2021, que Dispõe sobre o Sistema Tributário
Municipal e estobelece normas gerais em matéria de legisiaçõo tributária no
Municipio de Lagoa do Confusão e dó outras providências.
DESSA FORMA segue abaixo o Projeto de Lel
Complementar nº, 004/2021, APROVADO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004 DE 09/11/2021
“Dispõe sobre o Sistema Tributário Municipal
e estabelece normas gerais em matéria de
legislação tributária no Município de Lagoa
da Confusão e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Lagos do Contusão, Estado do Tocantins, FAZ
SABER, que o Plenário aprova e o Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei;
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art, 1.º. Esta Lei dispoe com fundamento nos $3 3) e 4 do am, 34 dos Atos das
Disposições Constitucionais Transitórias, nos &s | e 2”, bem como os incisos L IT e 1, do am. 145
e nos incisos Ile WI. S 1.º, com os seus incisos Te 1. $ 2, com as seus incisos Le |] e $ 3º, com
os seus incisos 1 e Il. do am. 1536, da Constituição da Republica Federativa do Brasil, sobre o sistema
tributário municipal. as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município, sem prejuízo,
com base no inciso | do art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil, da legislação
sobre assuntos de interesse local, em observância ao inciso LL do art. 30 da Constituição da República
Federativa do Brasil, e da suplementação da legislação federal e estadunl, no que couber
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão: TO — Av, Vicente Barhosa nº 1.970 — Centro — CEP: 77493-000
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
CC
que
LIVRO PRIMEIRO
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
4 TÍTULO |
, DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2.º O Sistema Tributário Municipal é regido;
| —- pela Constituição Federal,
Il — pelo código tributário nacional, instituído pela lei complementar federal
nº 51472, de 25 de outubro de 1966;
Ill — pelas demais leis complementares federais, instituídoras de normas
gerais de direito tributário. desde que, conforme prescreve o 8 5.º do ar. 34 dos Atos das
Disposições Constitucionais Transitórias. compativeis com a novo sistema trbutário
nacional,
IV — pelas resoluções do Senado Federal,
V — pelas leis ordinárias federais, pela Constituição Estadual e pelas leis
complementares e ordinárias estaduais, nos limites das respectivas competências,
VI - pela Lei Orgânica Municipal,
Art. 3.º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo
valor nela se possa exprimir. que não constitua sanção de ato ilicito, instituída em lei e
cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada
Art. 4º A natureza jurídica especifica do tnbuto é determinada pelo fato
gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:
|-a denominação e demais caracteristicas formais adotadas pela lei,
ll-a destinação legal do produto da sua arrecadação
Art. 5.º Os tributos são impostos, taxas e contribuições
TÍTULO ||
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO |
» DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6.º O sistema tributário municipal é composto por
| — impostos
a) sobre a propriedade predial e territorial urbana
b) sobre a Transmissão "inter vivos", a qualquer titulo, por ato oneroso, de
bens imóveis, por natureza ou acessão fisica, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os
de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição:
c) sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no inciso Il do
art 155, da Constituição da República Federativa do Brasil, definidos em lei complementar
federal;
Il — taxas;
a) em razão do excercício do poder de policia
,
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-VO = Av. Vicente Barbosa nº 1.770 = Centro — CEP: 77493-000
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Y y PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
1 de fiscalização de localização. de instalação e de funcionamento;
2 — de fiscalização sanitária.
3-- de fiscalização de anúncio:
4 - de fiscalização de veiculo de transporte de passageiro;
5 — de fiscalização de funcionamento de estabelecimento em horário
extraordinano;
6 - de fiscalização de exercicio de atividade ambulante, eventual e feirante;
7 — de fiscalização de obra particular,
8 — de fiscalização de ocupação e de permanência no soio, em áreas. em
vias e em logradouros públicos;
9 — de fiscalização de utilização e de passagem no subsolo e no sobsolo, em
áreas, em vias e em logradouros públicos
b) pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisiveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição
1- de serviço de limpeza pública,
2 - de serviço de coleta e de remoção de lixa;
tl — Contribuições
1 - de custeio, do serviço de iluminação pública:
2 - de melhoria decorrente de obras públicas;
CAPÍTULO Il
LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 7.º Sem prejuizo de outras garantias asseguadas ao contribuinte é
vedado ao Municipio
|- exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
| — instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou
função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos,
titulos ou direitos,
HI = cobrar tributos
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que os
houver instituído o aumentado;
b) no mesmo exercicio financeiro em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou:
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei
que os instituiu ou aumentou, qbservado o disposto na alinea b
IV — utilizar tribute com efeito de confisco,
V- instituir impostos sobre
a) patrimônio ou serviços. da União e do Estado
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio ou serviços dos partidos politicos, inclusive suas fundações,
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei,
d) livros, jornais e pertódicos.
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão PO — Av, Vicente Barbosa nº LI70 = Centro — CEP: 77493-000 es
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
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qe
e) autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que
se refere ao patrimônio aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas
decorrentes.
g 1.º A vedação para o Municipio instituir impostos sobre patnmônio ou
serviços, da União e do Estado:
|-= não se aplica ao patrimônio e aos serviços
a) relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas
normas aplicáveis a empreendimentos privados,
b) em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo
usuário:
Il — não exonera O promitente comprador da obrgação de pagar imposto
relativamente ao bem imóvel. *
HI — aplica-se. exclusivamente, aos serviços próprios da União e do Estado,
bem como aos inerentes aos seus objetivos. não sendo extensiva ao patrimônio e aos
serviços:
a) de suas empresas públicas,
b) de suas sociedades de economia mista;
c) de suas delegadas. autorizadas, permissionánas e concessionárias de
serviços públicos.
8 2.º A vedação para o Municipio instituir impostos sobre templos de qualquer
culto, compreende somente o patrimônio e os serviços relacionados com as suas
finalidades essenciais.
G 3.º A vedação para o Municipio instituir impostos sobre patnmônio ou
serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos,
atendidos os requisitos da lei,
| — compreende, somente o patrimônio relacionado com as finalidades
essenciais das entidades mengionadas:
| — aplica-se, exclusivamente, aos serviços relacionados com as finalidades
essenciais das entidades mencionadas, bem como os. diretamente, relacionados com os
objetivos das entidades mencionadas, previstos nos respectivos estatutos ou atos
constitutivos,
tl — está subordinada à observância, por parte das entidades mencionadas,
dos seguintes requisitos:
a) não distribuirem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a
qualquer título,
b) aplicarem integralmente, no pais, os seus recursos na manutenção dos
seus objetivos institucionais:
e) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos
de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão
5 4.º Na falta de cumprimento do disposto nos incisos 1, Il e Ill, “a”, “D" e “e”,
doS$3ºoudoS 6. deste art 7º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do
beneficio '
& 5.º A vedação para o Municipio instituir impostos sobre patrimônio ou
serviços, das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público:
Câmara Mumcipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1,770 — Centro — CEP: 77493-000 Po
PA
y ESTADO DO TOCANTINS
y PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
CR
| - refere-se, apenas, ao patrimônio e aos serviços. vinculados a suas
finalidades essenciais ou às delas decorrentes;
Il - não se aplica ao patrimônio e aos serviços
a) relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas
normas aplicáveis a empreendimentos privados;
b) em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo
usuário;
|ll — não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto
relativamente ao bem imóvel
& 6.º A vedação para o Municipio instituir impostos sobre o patrimônio ou os
serviços das entidades mencionadas no inciso V deste art 7 * não exclui a tributação, por
lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba
reter na fonte. e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do
cumprimento de obrigações tributárias por terceiros
VI — estabelecer diferença tributária entre bens e serviços. de qualquer
natureza, em razão de sua protedência ou destino
8. 7º Não consthui majoração de tributo, para efeitos do inciso | do caput
deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de calculo em coeficiente
igual ou inferior da inflação do periodo, apurada esta segundo a variação do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor — INPC divulgado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de
Geografia e Estutística
8. 8º A atualização a que se refere o S 7º deste artigo será promovida por
decreto do Poder Executivo.
TÍTULO Ill
IMPOSTOS
CAPÍTULO |
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
' Seção |
Fato Gerador e Incidência
Art. 8º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urhana — IPTU
tem como fato gerador a propriedade, o dominio útl ou a posse de bem imóvel, por
natureza ou acessão fisica, como definido na lei civil, localizado na Zona Urbana do
Município
Parágrafo Único. O IPTU se transmite aos adqurintes. na forma da Lei Civil,
salvo se constar do titulo respectivo a certidão negativa de débitos relativos ao imóvel.
Art. 9º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a
definida em lei municipal. observado o requisito minimo da existência de melhoramentos
indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construidos ou mantidos pelo Poder
Público:
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Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO = Av, Vicente Barbosa nº” 1770 — Centro — CEP: 77493-000 Jo
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Y Y PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
| - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais,
| - abastecimento de água;
HI — sistema de esgotos sanitários,
IV — rede de iluminação pública, com ou sem poste-amento, para distribuição
domiciliar:
V -— escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três)
quilômetros do imóvel considerado.
& 1º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de
expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes,
destinados à habitação. à indústria ou ao comércio, inclusive residências de recreio,
mesmo que localizados fora das zonas urbana do Municipio.
& 2º Não será permitido o parcelamento do solo
| - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as
providências para assegurar o escoamento das águas,
Il = em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde
pública, sem que sejam previamente saneados,
Ill — em terreno com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento),
salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes.
IV — em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação,
V-— em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça
condições sanitárias suportáveis, até a sua correção
Art. 10 Para os efeitos do disposto nesta Lei consideram-se:
| - terreno de duas ou mais frentes, aquele que possui mais de uma testada
para logradouros públicos;
|l — terreno encravado, aquele que não se comunica com a via pública,
exceto por servidão de passagem por outro imóvel,
|ll — terreno de fundo, aquele que, situado no interior da quadra, se comunica
com a via pública por um corredor de acesso com largura igual ou inferior a 4 (quatro)
metros.
Art. 11. O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana — IPTU ocorre no primeiro dia de janeiro de cada exercicio financeiro.
Art. 12. Ocorrendo a propriedade, o dominio útil ou a posse de bem imóvel,
por natureza ou acessão fisica, como definido na lei civil, localizado na Zona Urbana,
Urbanizável ou de Expansão Urbana do Municipio, nasce a obrigação fiscal para com o
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, Independentemente:
| - da validade, da invalidade. da nulidade, da anulabilidade, da anulação do
ato. efetivamente. praticado;
|| - da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e
da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos
Seção Il
Das isenções
Art. 13 São isentos do imposta
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Câmara Municipal de Lagoa da Cohfusão-TO — Av; Vicente Barbosa nº 1,770 = Centro — CEP: 77493-000
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
CC
|- Os imóveis cedidos gratutamente, em sua totalidade, para uso do Municipio
Il - Os Imóveis pertencentes ao patrimônio de governos estrangeiros, utilizados pelos
seus consulados, desde que haja reciprocidade de tratamento deciarado pelo Ministério das Relações
Extenores,
tl — O imóvel único do sigeito passivo com idade superior a 60 (sessenta) anos de
idade. que comprovadamente tenha residência fixa (permanente) no móvel. (Redação dada pela
Emenda à Le: Orgânica nº 002 de 05 de dezembro de 2019)
IV - Contribuintes com deficiência fisica, imunológica, sensorial ou mental, que seja
proprietário (a) de 01 (um) único imóvel e nele tenha residência fixa (permanente), e que aufira renda
mensal! menor ou igual a 01 (um) galário minimo vigente. (Redação dada peia Emenda à Lei Orgânica
nº 002 de 05 de dezembro de 2019)
V - Contnbuintes acometidos com neoplasia maligna que seja proprietário (a) de 01
(um) único imóvel e nele tenha residência fixa (permanente) (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica n.º 002 de 05 de dezembro de 2018)
6 1º O beneficio que trata O inciso Ill será concedido mediante requerimento do
interessado a contar da data do aniversário, até 30 (tnnta) dias depois desta ou a contar da data
protocolização do respectivo requenmento: (Redação dada pala Emenda à Lei Orgânica n.º 002 de os
de dezembro de 2019)
$ 2º O beneficio que trata o inciso IV e V será concedido a contar da data da
protocolização do respectivo requerimento e da comprovação dos requisitos previsto em ler. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 002 de 05 de dezembro de 2018)
8 3.º A concessão da isenção terá validade para o mesmo exercício financeiro (mesmo ano) em que
foi defendo. competindo ao contribuinte, caso queira manter a concessão, efetuar novo requerimento
no ano seguinte, desde que cumpridas as exigências legais (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica n.º 002 de 05 de dezembro de 2019) 106
“
' Seção Ill
Sujeito Passivo
Art. 14. O Contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
- IPTU é o proprietário do imóvel. o titular do seu domínio util ou o-seu possuidor a qualquer titulo,
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 15. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Tertonal Urbana — IPTU ou por estarem expressamente
destanados, são pessoalmente solidários pelo pagamento do imposto.
|-o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data do titulo de
transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação. limitada esta responsabilidade,
nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço,
ll — o espólio, pelos débitos do “de cujus” existentes à data da abertura ca
sucessão: +
Il — o sucessor, a qualquer titulo, e o cônjuge meeiro pelos débitos do “de cujus”
existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade 40 montante do
quinhão, do legado ou da meação.
IV - à pessoa juridica que resultar da fusão, transformação ou incorporação de
outra. ou em outra, pelos débitos das sociedades fundidas. transformadas ou incorporadas
existentes à data daqueles atos,
V- a pessoa natural ou juridica que adquinr de outra, por qualquer titulo, fundo de
comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço, e continuar a exploração do
Câmara Mumicipal de Lagoa da Confusão-TO — Av, Vicente Barbosa m 170 — Centro - CEP: PPP o
TS Ta z .
ESTADO DO TOCANTINS y
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Ge
Ca
negócio sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual. pelos débitos do
fundo ou do estabelecimento adquirido, existentes à data da transação
& 1º Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na hipótese
do inciso Ill deste artigo, a responsabilidade terá por limite máximo. respectivamente, o preço da
arrematação ou o montante do quinhão, legado ou meação
42º O disposto no inciso Ill deste artigo aplica-se nos casos de extinção de pessoas
jurídicas. quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio
remanescente ou se espólio com a mesma cu outra razão social. ou sob firma individual
Seção V
Da base de cálculo e das aliquotas
Art. 16 A base de Pálculo do IPTU é o valor venal do imovel
1
Parágrafo Único. Na determinação da base de cálculo:
|- não se consideram:
a) os bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para
efeito de sua utilização, exploração ou comodidade:
b) as vincuiações restritivas do direto de propredade e o estado de comunhão
HW —- se consideram
a) no caso de terrenos não edificados. em construção, em demolição ou em ruinas,
o valor venal do solo;
b) nos demais casos, a soma do valor venal do solo com o valor venal da edificação
e dos melhoramentos a eles agregados
Art 17 Na apuração do valor venal do imóvel, para os fins de lançamento do IPTU,
os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno serão determinados em função
dos seguintes elementos tomados em conjunto ou separadamente
| - preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário;
| - zoneamento urbano,
Hll — caracteristicas do logradouro, em face de quadra onde se situa O imóvel
IV — características do terreno, como
ajarea,
b) topografia. forma. acessibilidade, consistência do solo e outras características
que venham a influenciar no valor do terreno
V-caracteristicas da construção como
a) area,
b) qualidade, tipo e ocupação:
c) o ano da construção ou de seu cadastro e sua conservação
Parágrafo Único. Para efeito de apuração do valor venal, será deduzida à área que
for declarada de utilidade pública para desapropriação pelo Municipio, pelo Estado ou pela União
| - no caso de terrenos
ajo valor declarado pelo contribuinte,
b) o indice médio de valorzação correspondente à região em que esteja situado o
imóvel
c) os preços dos terrenos nas últimas transações de compra e venda;
d)a forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras caracteristicas do terreno;
e) existência de equipamentos urbanos. tais como água, esgoto, pavimentação.
iluminação, limpeza pública e outros melhoramentos implantados pelo Poder
Publico;
Câmara Municipal de Lagoa da Contusho TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 = Centro — CEP: 77493-000 ho
a o
EX ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
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f) quaisquer outros dados informativos obtidos pela Administração e que possam ser
tecnicamente admildos.
Il - no caso de prébiios
a) a área construlda,
b) o valor unitário da construção,
c) estado de conservação da construção;
d) o valor do terreno. calculado na forma do item anterior
Art. 48 No cáiculo do vator venal de terreno, no qual exista prédio em condominio,
será utilizada a fração ideal correspondente a cada unidade autónoma
Art 19 Observado o disposto no artigo anterior, ficam definidos, como valores
unitários para os lerrenos e construções no território do Município
| — relativamente aos terrenos. os constantes na guia de transmissão de bens entre
vivos ou causa mortis e doação,
|| — relativamente às construções, os valores constantes da Tabela | anexa à esta
Lei
Art. 20 A área cénstruida bruta será obtida através da medição dos contomos
externos das paredes ou pilares, computando-se também a superfice das sacadas, cobertas ou
descobertas, de cada pavimento
& 1º No caso de coberturas de postos de serviços e assemelhadas, será
considerada como área construida a sua projeção vertical sobre o terreno.
6 2º No caso de piscina a área construida será obtida através da medição dos
contoros internos de suas paredes
6 3º Quando a área construida bruta for representada por número que contenha
fração de metro quadrado, será feito o arredondamento para a unidade imediatamente superior
Art. 21 No cálculo da área construida bruta das unidades autônomas de prédios em
condominio. será acrescentada, à área privaliva de cada umidade. a parte correspondente nas
áreas comuns em função de sua quota-parte
Ar. 22 O valor unitário de metro quadrado de construção será obtido peio
enquadramento da construção num dos tipos ca Tabela | anexa é esta Lei, ou Planta Genérica ce
valores do município em função da sua área predominante, e no padrão de construção cujas
caracteristicas mais se assemelhem às suas.
$ 1º Nos casos em que a area predominante não corresponder à destinação
principal da edificação, ou conjunto de edificações, podera ser adotado critério diverso, a juizo da
Secretaria Municipal de Administração e Finanças
$ 2º Para fins de enquadramento de unidades autónomas de prédio em condominio
em um dos padrões de construção previstos na Tabeia | anexa à esta Lei, ou planta Genérica de
Valores será considerada a área construida correspondente à área bruta da unidade autônoma
acrescida da respectiva área da garagem, ainda que esta seja objeto de lançamento separado,
podendo a unidade autónoma ser enquadrada em padrão diverso daquele atribuído ao conjunto a
que pertença, desde que apresente benfeitorias que a distingam, de forma significativa, das demais
unidades autônomas
Art. 23 Os valores venais que servirão de base de cálculo para o lançamento do
IPTU serão apurados e atualizados anualmente pelo Executivo. na forma em que dispuser a Lei de
Diretrizes Orçamentárias .
Parágrafo Único Não constitui aumento de IPTU a atualização. por índice oficial
.
1
Câmara Mumicipal de Lagoa da Confusdo-DO — Av, Vicente Barbosa nº L770 = Centro = CEP: 77493-000 fas
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
do valor monetário da base de cálculo nos termos do 52º do art B' desta Lei
Art. 24 No caso de atualização do valor venal para efeito de cálculo do IPTU do
exercicio seguinte por indice acima do oficial, caberá à Secretana Municipal de Administração e
Finanças a elaboração de anteprojeto de lei, com base em estudos, pesquisas sistemáticas de
mercado e análises respectivas, para encaminhamento ao chefe do Poder Executivo, até o dia 15
de novembro de cada exercicio aqterior ac da pretendida atualização,
$ 1º A proposta digenminará:
| - em relação aos terrenos
a) o valor unitário por metro quadrado ou por metro linear de testada, atribuido aos
logradouros ou parte deles
b) a indicação dos fatores corretivos de área, testada, forma geométrica, situação,
nivelamento, topografia e outros que venham a ser utilizados, a serem aplicados na
individualização des valores venais dos terrenos
W — em relação as edificações:
a) a relação dos diversos tpos de classificação das edificações, por uso, por
indicações sintéticas das principais características fisicas de cada tipo, registradas no Cadastro
Imobiliário,
b) o valor unitário por metro quadrado de construção, atribuido a cada um dos tipos
de classificação das edificações,
c) a indicação dos fatores corretivos de posicionamento, idade da construção ou de
cadastro, ou que venham a ser utilizados, a serem aplicados na individualização dos valores venais
das edificações.
“
Art. 25. As aliquotas para cálculo do IPTU. quanta aos imóveis edificados são:
|- Imóvel de uso exclusivamente residencial. percentual de 0,42%,
Il - Imóvel não residencial
a) de uso comercial 0,42%;
b) de uso industral 0,42%
Il - Chácaras
a) Perimetro urbano, 0.42%
b) Perímetro suburbano 0,42%
Art. 26 A aliquota para cálculo do IPTU, quanto a terrenos, é de 0 42% (zero virgula
quarenta e dois) por cento
6 1º. Além da pontuação referente ao zoneamento estabelecido neste artigo para O
cálculo do Imposto Predial é Terntorial Urbano — IPTU. ainda serão pontuados os imóveis quanto
aos itens que devem constar do Cadastro Imabiliário Municipal, especificamente, dentre outros: o
tipo de propriedade. situação de ocupação, utilização, po de usc, situação no loteamento, número
de frentes, tipo de solo. tipo de aonstrução conservação, instalação elétnca. instalação sanitária,
tipo de cobertura tipo de piso. gstrutura da construção. acabamento interno e externo, existência
de forro
$2º. À avaliação do valor venal de cada terreno por metro quadrado. em cada uma
das Zonas do Mapa Urbano Municipal, em URFN, será feita sempre que necessário, por Comissão
Especial, com amplos poderes. convocada e nomeada pelo Prefeito para atualização das
pontuações técnicas ca Planta de Valores dos Terrenos e Preços de Construção. conforme
regutamento desta lei, e sancionada por Decreto
53º. A Comissão para elaboração da Planta de Valores Municipal será composta
por três membros e respectivos suplentes sendo um representante do Poder Executivo, um
Câmara Municipal de Lagos da Confusão-DO = Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 (42
E Mud
É Y ESTADO DO TOCANTINS
y * PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MÚNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
representante do Poder Legisiativo e um representante dos Contribuintes, indicado pelo CREA —
Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura e na falta de representante do CREA no
município, um membro indicado pela Associação Comercial
Art 27 Para efeito de trbutação, entende-se por gisba a quadra, residencial ou não.
que não fo: efetuado o seu micro parcelamento
6 1º Sobre o valor venal do terreno com excesso de área. defínico na alinea “c' do
inciso Il do artigo 46 desta Lei aplicar-se-ã para a cobrança do imposto. a mesma aliquota
prevista no caput, observado o disposto no regulamento
& 2º Quando a área total do terreno for representada por número que contenha
fração de metro quadrado. será feito o arredondamento para à unidade imediatamente superior
Seção VI
Pagamento
Art 28. O recolhimento do imposto será anual e se dará nos prazos e condições
mencionados no Calendário Fiscal do Municipio e constantes da respectiva notificação.
& 1º Para efeito do pagamento. o valor do imposto será atualizado monetariamente,
de acordo com o indice de variação previsto no Parágrafo 7º do Art 7º da presente Lei, ou outro
índice que venha substituí-lo, ocomdo entre a data do fato gerador e a do mês do pagamento de
cada prestação. ressalvado o disposto no $ 2º
& 2º Para efeito de pagamento, o valor da imposto será atualizado monetariamente,
na forma que dispõe este Código ou seu regulamento, observando-se para o reajuste o periodo
compreendido entre a data do fato gerador e a data do efetivo pagamento, integral ou de cada
prestação
6 3º No caso de pagamento total antecipado, o imposto será atualizado
monetanamente na forma do parágrafo anterior, pela variação ocorrida no periodo entre a data do
fato gerador e do mês do pagamento
ga 0 parcelamento do tributo constitui uma concessão do Fisco pelo qual o
contribuinte tem o direito de optar, porém o inadimplemento de qualquer parcela poderá acarretar a
perda do benefício, com q vencimento antecipado das seguntes
6 5º Para pagamento a vista e realizado até o vencimento do imposto, será
concedido desconto de 15% (quinze por cento) sobre o valor total do imposto devido, para os
imóveis que não possuem calçadas ou muro
6 6º. Para os imóveis que possuem calçadas ou muro, serão concedidos os
seguintes descontos
|- 12,5% para cada imóvel que possuir calçada completa
Wl- 12,5% para cada imóvel que possuir muro completo
WI — 05% para cada imóvel que possuir lixeira OBS: instalação da lixeira deverá
obedecer aos seguintes critérios. de 0.30 à 0,50 cm da calçada, próximo da divisa do limite do
imóvel
$7º Para os casos descritos nos incisos | e Il do $ 6º os descontos serão
cumulativos, podendo chegar ao teto de 30% (trinta) por cento sobre o valor do imposto devido
48º. O previsto no $ 6º poderá ser parcelado em duas vezes, sendo uma entrada no
vencimento e a segunda no prazo de 30 (tnnta) dias.
$ 9º Os contribuintes que realizarem o pagamento até o última dia do mês de
fevereiro nos casos desertos nos $ 5' e $ 6º do presente artigo. terão ainda a redução de 10%
sem prejuizo dos demais beneficios
CAPÍTULO II
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão- O — Av, Vicente Barbosa mn” 1.770 = Centro — CEP: 77493-000 ms
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ESTADO DO TOCANTINS y
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
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IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS”
A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO,
DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA,
E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS,
EXCETO OS DE GARANTIA,
BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO
Seção |
Fato Gerador e Incidência
Art. 29. O Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos”, a Qualquer Título, por Ato
Oneroso de Bens Imóveis por natureza ou acessão fisica, e de Direitos Reais sobre Imóveis,
exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição — ITBI, tem como fato
gerador
|-a transmissão “inter vivos”. a quaiquer titulo, por Ato Oneroso
a) da propriedade ou do dominio útil de bens imóveis. por natureza ou por acessão
fisica, conforme definido no Código Civil,
b) de direitos reais sobra imóveis, exceto os direitos reais de garantia
- a cessão de direitos relativos às transmissões refendas nas alineas do inciso |
deste
Parágrafo Único, O imposto refere-se a atos e contratos relatvos a imóveis
situados no território do Municipio
Art 30. O imposto incide sobre as seguintes mutações patrimoniais:
|- a compra e a venda, pura ou condicional, de imóveis e de atos equivalentes;
ll - os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusulas
de arrependimento, ou a cessão de direitos dele decorrentes
Ii—o uso, o usufruto e a habitação,
IV — a dação em pagamento
V-a permuta de bens móveis e direitos a eles relativos:
Vi—a arrematação e a remição.
Vil - o mandato,em causa própria e seus substabelecimento, quando estes
configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e à venda;
VIII — a adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária,
IX — a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o
auto de arrematação ou adjudicação,
X - incorporação ao patrmônio de pessoa juridica. ressalvados os casos previstos
nos ineisos |. Ile III do artigo seguinte:
XI — transferência do patrimônio de pessoa juridica para o de qualquer um de seus
sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
XIl — tornas ou reposições que ocorram
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte
quando o cônjuge ou herdeiros receberem. dos imóveis situados no Municipio, quota-parte cujo
valor seja maior do que o da parcela que lhes caberiam na totalidade desses imóveis,
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel. quando for recebida, por
qualquer condômino quota-parte material. cujo valor seja maior do que o de sua quota-pane
final
XII] — instituição. transmissão e caducidade de fideicomisso
XIV — enfiteuse e subenfiteuse,
XV - subrogação na clausula de inalenabilidade,
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A ESTADO DO TOCANTINS ç
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.
XVI — concessão real de uso,
XVII — cessão de direitos de usufruto,
XVIII - cessão de direitos do arrematante ou adjudicicante;
XIX — cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão,
XX — acessão fisiaa, quando houver pagamento de indenização;
XXI — cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis
XXI — lançamento em excesso, na partilha em dissolução de sociedade conjugal, a
título de indenização ou pagamento de despesa.
XXI — cessão de direitos de opção de venda, desde que o optante tenha direito à
diferença de preço e não simplesmente à comissão,
XXIV — transferência. ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a
herança em cujo montante existe bens imóveis situados no Municipio,
XXV — transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação à
tegado de bem imóvel situado no Mumcipio,
XXVI - transferência de direitos sobre construção em terreno alheio, ainda que feita
ao proprietário do solo;
XXVII — qualquer ato judicial ou extrajudicial “inter-vivos”, não especificado nos
incisos de | a XXVI deste. que importe ou resolva em transmissão, a titulo oneroso. de bens
imóveis, por natureza ou acessão fisica, ou de direitos sobre imóveis, exceto os de garantia, bem
como a cessão de direitos relativos aos mencionados atos:
XXVIII — todos os demais atos e contratos onerasos, translativos da propnedade ou
do dominio Util de bens imóveis, por natureza ou por acessão fisica. ou dos direitos sobre
imóveis
Art. 314. O Imposto sobre a Transmissão "inter Vivos”, a Qualquer Titulo, por Ato
Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física e de Diraitos Reais sobre Imóveis,
exceto os de Garantia. bem como Cessão de Drreitos a sua Aquisição — ITBI não incide sobre a
transmissão de bens ou direitos quando:
L- incorporados ao património de pesso jurídica em realização de capital,
1 — decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa juridica, salvo
se, nesses casos. a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou
direitos. locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil
Il - em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa juridica a que
foram conferidos, retornarem aos mesmos alienantes:
IV - este voltar ao dominio do antigo proprietáno por força de retrovenda.
retrocessão ou pacto de melhor comprador
,
Art. 32. Não se gpiica o disposto nos incisos | e Il do artigo anterior quando a
atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens e direitos, a sua locação
ou arrendamento mercantil
& 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante. quando mais de 50%
(cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa juridica adquirente, nos 2 (dois) anos
anteriores à aquisição, decorrer de transações mencionadas no “caput” deste artigo:
$ 2º Se a pessoa juridica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou
menos de 2 (dois) anos antes dela apurar-se-á a preponderência levando-se em conta os 3
(rés) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
$ 3º A inexistência da preponderância de que trata o $1º deste artigo será
demonstrada pelo interessado. quando da apresentação da "Declaração para Lançamento do
ITBI”. sujeitando-se a posterior ventficação fiscal
"
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ESTADO DO TOCANTINS ç
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Art. 33. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto sobre a Transmissão "Inter
Vivos”, 3 Qualquer Tituio, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão fisica, e de
Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia. bem como Cessão de Direitos a sua
Aquisição — ITBI no momento da transmissão, da cessão ou da permuta dos bens ou dos direitos.
respectivamente. transmitidos, cedidos ou permutados.
Art. 34. Ocorrendo a transmissão “inter vivos". a qualquer titulo, por Ato Oneroso, sa
propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão fisica, conforme
definido no Código Civil, de direitos reais sobre imóveis. exceto os direitos reais de garantia, bem
como da cessão onerosa de direitos a sua aquisição, nasce a obrigação fiscal para como Imposto
sobre a Transmissão “Inter Vivos” 3 Qualquer Titulo, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por
natureza ou acessão fisica e de Diretos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como
Cessão de Direitos a sua Aquisição — ITBI Independentemente
| - da validade da invalidade da nulidade, da anutabilidade, da anulação do ato,
efetivamente, praticado
!l — da legalidade da ilegalidade, da moralidade. da imoralidade, da licitude e da
llicitude da natureza do objeto do ato juridico ou do malegro de seus efeitos
Seção Il
Base de Cálculo
Art 35. A tase de cálculo do imposto é o Valor dos Bens ou dos Direitos
Transmitdos. Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta
$1.º O Vaior dos gens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no
Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta será determinado pela administração
fazendária através de avaliação com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário ou
constantes no Cadastro Imobiliário ou no valor declarado pelo sujeito passivo, se um destes
últimos for maior
$ 2º O sujeito passivo, antes da lavralura da escritura ou do instrumento que servir
de base à transmissão é obrigado a apresentar ao órgão fazendário a "Declaração para
Lançamento do ITBI, cujo modelo será instituído por ato do Secretário. responsável pela área
fazendária
Am. 36. Na avaliação do imóvel serão considerados, dentre outros, os seguintes
elementos
| - zoneamento urbano
W — características da região. do terreno e da construção.
Wi = vatores aferidos no mercado imobiliário,
IV — outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
An. 37. O Imposto, sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis — ITBI, será
calculado através da multiplicação do VBD - Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos
ou Permutados. no Momento da Transmissão da Cessão cu da Permuta com a ALC — Aliquota
Correspondente, conforme a fórmula abaixo
ITBI = VBD x ALC
Art 38. As ALCs - Aliquotas Correspondentes são
| - Nas transações e cessões por intermédio do Sistema financeiro de Habitação —
SFH:
Câmara Municipal de Lagos da Contusão-TO — Av. Vicente Barhosa nº 1.770 — Centro — GEP: 77493-000 he es
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a) -— 0,5% (cinco décimo por cento) sobre o valor efetivamente financiaço;
b) — 2% (dois por cento) sobre o valor restante
H — 3% (dois por cento) nos demais casos
Seção Ill
Sujeito Passivo
Art. 39. Contribuinte do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos” de Bens Imóveis
- ITBl é
| - na transmissão de bens ou de direitos. o adquirente ou o transmiente do bem ou
do direito transmitido;
H — na cessão de bens ou de direitos, o cessionário ou o cedente do bem ou do
direito cedido:
Hi — na permuta dá bens ou de direitos, qualquer um dos permutantes do bem ou do
direto permutado
Seção IV
SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA
Art. 40, Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador do
Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos” de Bens Imóveis — ITBI, ou por estarem expressamente
designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento do imposto
| = na transmissão de bens ou de direitos o adquirente, em relação ao transmitente
do bem ou do direito transmitido
|| - na transmissão de bens ou de direitos, o transmitente, em relação ao adquirente
do bem ou do direito transmitido.
| — na cessão de bens ou de direitos, o cessionário, em relação ao cedente do bem
ou do direito cedido. '
IV — na cessão de Lens ou de direitos, o cedente, em relação ao cessionário do bem
ou do direito cedido;
V - na permuta de bens ou de direitos, o permutante. em relação ao outro
permutantes do bem ou do direita permutado
Vi - os tabelães, escrivães e demais serventuáros de oficio. relativamente aos
atos por eles ou perante eles praticados em razão do seu oficio. ou pelas omissões de que forem
responsáveis
SEÇÃO V
Lançamento e Recolhimento
Art. 41. O lançamento do Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos" de Bens
Imóveis — ITBI, deverá ter em conta a situação fática dos bens ou dos direitos transmitidos, cedidos
ou permutados. no momento da transmissão, da cessão ou da permuta
Art. 42. O lançamento sera efetuado levando-se em conta o VBD — Valor dos Bens
ou dos Direitos Transmitidos, Cepidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou
da Permuta, determinado pela administração fazendária, através de avaliação com base nos
elementos aferidos no mercado imobiliário ou constantes no Cadastro Imobiliário ou no valor
declarado pelo sujeito passivo, se um destes últimos for maior
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão: TO — Av. Vicente Barbosa nº LTTO — Centro — CEP: 77493-000 b
A a W ESTADO DO TOCANTINS
Y y PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
.
Art 43. O Imposto sobre a Transmissão “intor Vivos” de Bens Imóveis - ITBI
será recolhido:
|— até a data de lavratura do instrumento que servir de base à transmissão, à
cessão ou à permuta de bens ou de direitos transmitidos, cedidos ou permutados, quando
realizada no Municipio;
Il = no prazo de 15 (quinze) dias
a) da data da lavratura do instrumento referido no inciso |. quando realizada fora do
Municipio
b) da data da assinatura. pelo agente financeiro, de instrumento da hipoteca, quando
se tratar de transmissão, cessão ou permutas financiadas pelo Sistema Financeiro de Habitação —
SFH;
c) da arrematação da adjudicação ou da remição. antes da assinatura da respectiva
carta e mesmo que essa não seja extraída;
IH — nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença
judicial, o imposto será pago centro de 10 (dez) dias contados da sentença que houver
homologado sem cálculo
Parágrafo Único. baso oferecidos embargos, relativamente às hipóteses referidas
na alinea "e". do Inciso ll, deste artigo. o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da
sentença que os rejeitou
Art. 44, Sempre que julgar necessário. à correta administração do tributo. o órgão
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para. no prazo de 30 (trinta) oras, contados
da data da clentificação. prestar declarações sobre a transmissão. a cessão ou a permuta de bens
ou de direitos transmitidos, cedidos ou permutados, com base nas quais poderá ser lançado o
imposto
Art. 45. O Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis — ITBI será
tançado em nome ce qualquer das partes, da operação tributada, que solicitar o lançamento, ao
órgão competente ou for identificada, pela autoridade administrativa, como sujeito passivo ou
solidário do imposto
Seção VI
Obrigações dos Notários e dos Oficiais
de Registros de Imóveis e de seus Prepostos
Art. 46. Os escrivães tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de
registro de titulos e de documentos e de quaisquer cutros serventuários da justiça, quando da
prática de atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem
como suas cessões, ficam obngados
|- a exigir que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do
imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo,
ll — a facilitar à fiscalização da Fazenda Pública Municipal o exame, em cartório.
dos livros, dos registros e dos outros documentos e a lhe fornecer. quando solicitadas, certidões de
atos que foram lavrados. transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a
eles relativos.
Ill — no prazo máximo de 15 (quinze) cias do mês subsequente a prática do ato de
transmissão, de cessão ou de permuta de bens e de direitos a comunicar. a Prefeitura, Os seus
seguintes elementos constitutivos
a) o imóvel. bem como o valor, objeto da transmissão. da cessão ou da permuta,
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Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av, Vicente Barbosa nº 1.770 = Centro — CEP: 77493-000 k j
MW ESTADO DO TOCANTINS
Y y PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
b) o nome e o endereço do transmitente, do adquirente, do cedente, do cessionário
e dos permutantes, conforme o caso;
c) o vaior do imposto, a data de pagamento e a instituição arrecadadora.
d) cópia da respectiva guia de recolhimento,
EJOUTRAS INFORMAÇÕES QUE JULGAR NECESSARIAS.
'
CAPÍTULO Ill
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
DE QUALQUER NATUREZA
Seção |
Do Fato Gerador
Art. 47. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a
prestação de serviços constantes da lista anexa a Lei Complementa nº 762 de 2017. ainda que
esses não se constituam como atividade preponderante do Prestador
6 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do Pais ou
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do Pais
4 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa desta Lei Complementar. os
serviços nela mencionados não fikam sujeitos ao Impasto Sobre Operações Relativas a Circulação
de Mercadorias e Prestações be Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias
6 3º O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de
bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão qu
concessão, com o pagamento de tarifa, prego ou pedágio pelo usuário final do serviço.
Art, 48. O imposto não incide sobre
| - as exportações de serviços para 0 exterior do Pais
H - à prestação de serviços em relação de emprego. dos trabalhadores avulsos,
dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades é fundações,
bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-deiegados,
Parágrafo único. Não se enquadram no dispositivo do inciso | deste artigo os
serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqu: se verifique, ainda que 0 pagamento seja feito
por residente no exterior
Art. 49. O serviço considera-se prestado e o Imposto devido no loca! do
estabelecimento prestador ou, fa falta do estabelecimento. no local do domicilio do prestador,
exceto nas hipóteses previstas pela Lei Complementar nº 116. de 31 de Julho de 2003, com
redação formatada peia Lei Complementar nº 157. de 2016. bem como as que vierem a alterar
essas normativas citadas.
$ 1º. No caso dos serviços a que se refere o item 3.04 da lista de serviços anexa à
esta Ler, considera-se ocorndo o fato gerador e devido o imposto quando houver, no território deste
Municipio. extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza,
objetos de locação. sublocação, arrendamento. direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não
Câmara Municipal de Lagoa da Copfusão-TO — Av, Vicente Barbosa nº 1.770 = Centro = CEP: 77493-000 4)
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y ESTADO DO TOCANTINS
y * PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
CCR
$ 2º. No caso dos serviços a que se refere o item 7 02 e 7 05 da lista de serviços
anexa a esta Le: considera-se dedução presumida de 30% (trinta) por cento sobre a base de
cálculo para acobertar os materiais adquiridos
& 3º. No caso dos serviços a que se refere o tem 22 01 da lista de serviços anexa à
esta Lei Complementar nº 762/2017, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto
quando houver, no território deste Municipio, extensão de rodovia explorada
Art. 50." Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte
desenvolva atividade de prestar servigos. de modo permanente ou temporario. e que configure
unidade economica ou profissional, sendo irrelevante para caracteriza-lo as denominagoes de
sede, filial, agencia, posto de atendimento, sucursal. escritório de representação ou contato ou
quaiquer outras que venham a ser utilizadas.
An. 51º A incidência do ISSQN independe:
] - da existência de estabelecimento fixo;
HH - do cumprmento de quaisquer exigências legais. regulamentares ou
administrativas, relativas a atividade, sem prejuizo das cominações cabíveis.
O) - do resultado financeiro obtido;
4 - da destinação dos serviços,
4 - da denominação dada ao serviço prestado
Art. 52. Para os contribuintes sujeitos a aliquota fixa, considera-se ocormdo o fato
gerador no dia 1º de janeiro de cada ano, ressalvado o inicio da atividade durante o exercício
] Seção Il
' Do Contribuinte
Art, 53. Contribuinte do imposto e o prestador do serviço ou O responsável
expressamente previsto nesta Lei Complementar
Parágrafo único. São considerados responsáveis pelo imposto, muita e acréscimos
devidos todos aqueles vinculados ao fato gerador da respectiva obrigação, ainda que isentos ou
imunes. em solidanedade ou na condição de substitutos tributarios.
Ar, 54 Respondem solidanamente pelo imposto
] - Os propnetáros de obras. pelo imposto devido pelos construtores ou
empreiteiros. estabelecidos ou não no Municipio
H - OS construtores empreiteiros prncipal e administradores de obras e
serviços de engenharia. pelo mposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiros,
estabetecidos ou não no Municipio,
HH - OS proprietários de imúvel ou seu representante que ceder, com ou sem
remuneração, dependência ou local para & pratica de jogos ou diversões, inclusive shows artísticos
ea instalação de maquinas, aparelhos e equipamentos
Iv - Ds proprietários de apareihos. equipamentos, maquinas de jogos ou
simitares. estabelecidos ou não no Municipio. pelo imposto devido pelo prestador de serviços;
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-DO — Av. Vicente Barbosa nº 1,770 = Centro — CEP; 77493-000 h
E Ra
3 ESTADO DO TOCANTINS
y PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
CC
v - as distnbuidoras de loterias e as operadoras de jogos eletrônicos, pelo
imposto devido peios redistribuidores;
VI - 05 tomadores de serviços estabelecidos ou domiciliados em outros
municípios. quando o imposto for devido neste Município, na forma das exceções instituídas pela
Lei Complementar n- 116, de 31 de Julho de 2003
va - OS quê permitirem em seus estabelecimentos ou domicibos expioração de
atividade tributável sem estar O prestador do serviço insento no órgão fiscal competente,
VII -os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados.
IX - Os que utilizarem quaisquer serviços
a) Se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneos.
b) Se os prestadores não estiverem regularmente cadastrados como
contribuintes;
x - os contribuintes elencados como responsáveis pela retenção na fonte e pelo
recolhimento do imposto na forma do Ant 55A
S 1º. A solidanedêde não comporta beneficio de ordem, podendo, entretanto, o
responsáve! atingido por seus efeitos, efetuar o pagamento do imposto incidente sobre o serviço
antes de iniciado o procedimento fiscal
8 2º. Comprovado o recolhimento do imposto pelo prestador de sérvios, cessara a
responsabilidade do responsável solidário,
6 3º. As pessoas imunes ou isentas estão incluidas na solicanedade prevista neste
artigo
Am. 55. São responsáveis por substitução os tomadores ou intermediareis de
serviços provenientes do extenor do pais Ou cuja prestação se tenha iniciado no extenor do pais.
Parágrafo único. Os responsáveis por substituição tributaria de que trata este artigo
estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, inclusive as penalidades e os
acréscimos legais. além do cumprimento das obrigações acessónas estabelecidas em
reguiamento.
Art. 55A. São responsáveis pela retenção na fonte e peio recolhimento do imposto
] - O Municipio de Lagoa da Confusão - TO. pelos seus poderes Executivo e
Legislativo.
à - os órgão? Federais e Estaduais dos poderes Executivo e Judiciário,
inclusive suas autarquias, fundáções, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas
subsidiarias e sociedades controladas, direta ou indiretamente. peto poder público,
Hll - os estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a
funcionar pelo Banco Central.
1v - as operadoras de cartão de credito ou debito, estabelecidas ou não neste
Municipio;
V - as incorporadoras. construtoras, empreiteiras e administradoras de obras e
serviços de engenhana
vi - B5 empresas concessionarias ou permissionárias de serviços públicos ou de
uso de bens públicos:
vi - Os organizadores ou promotores de quaisquer eventos, shows, feiras,
parques, exposições e similares, em relação aos serviços relacionados a tais atividades,
vu - os Shoppings Center.
IX - 38 corretoras, seguradoras e empresas de previdência privada,
X - os estabelecimentos & insiituições de ensino
Xi - os estabelecmentos de saúde,
xH - as empresas que expiorem serviços de pianos de saúde, assistência
medica, odontológica, hospitalar & congéneres
x - as empresas concessionárias de veiculos automotores,
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão: TO — Av, Vicente Barbosa nm” 1.770 — Centro — CEP: T7493-000 A
R7 y ESTADO DO TOCANTINS g Lo
y Y PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
XIV - as entidades representativas de classes ou profissões regulamentadas,
como confederações, federações e conselhos fiscalizadores.
Xv - as associações civis com ou sem fins lucrativos, os sindicatos e as
cooperativas '
Xxvi - as empresas de transporte de passageiros e cargas,
XVII - as empresas que atuam no ramo de informática:
XVIII - os condomínios.
XIX - as empresas administradoras de consorcio
xx - as agências de publicdade e propaganda
XXI - as instituições que prestem serviços sociais autónomos, instituídos por Lei. tais
como SESI, SENAC, SES! SESC, SEBRAE, dentre outros,
XXIl- as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, inclusive as imunes ou as
isentas, tomadoras ou intermediarias dos serviços descritos na exceção determinada pela Lei
Complementar nº 116, de 31 de Julho de 2003
Art. 55B. Não estão sujeitos a substituição tributaria ou a retenção na fonte os
serviços prestados pelos seguintes contribuintes, devidamente inscritos no Municipio
| - que se enquadrarem no regime de recolhimento do imposto por estimativa
ou arbitramento. R
" - Autônomos ou sociedades de profissionais sueitos a aliquota fixa
Seção Ill
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍIQUOTAS
Art. 56. À base de calculo do imposto e o preço do serviço,
Paragrafo único, Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa
desta Le: Complementar forem prestados no território deste e de outro Municipio, a base cálculo
sera proporcional, conforme 6 caso. a extensão da ferrovia, rosovia dutos e condutos de qualquer
natureza. cabos de qualquer natureza, ou a0 número de postes, existentes neste Municipio
Art. 57. Não se incluem na base cálculo do imposto:
|-o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços,
Il - o valor dos serviços de terceiros prestados as agendas de publicidade.
mm - o valor da taxa judiciária, fundo civil e outras transferências objeto de
fegislação especifica cobrados em conjunta com os emolumentos, para Os serviços previstos na
irsta anexa desta Lei Complementar
Iv - OS repasses em decorrência da execução dos serviços prestados por
sociedades cooperativas previstos na lista anexa desta Le: Complementar, a hospitais, clinicas,
laboratórios, ambulatórios. prontos-socorros, casas de saúde e de recuperação, bancos de sangue.
de pele, de olhos. de sêmen e congéneres, médicos e demais profissionais da saúde, desde que
tais pagamentos sejam efetuados a fomecedores e/ou prestadores sujeitos a tnbutação do ISSON
que prestem serviços descritos nos demais subitens do item 4 da Lei Complementar nº 762/2017
dewdamente declarados e comprovados na forma regulamentar
Parágrafo único. Para os serviços previstos no item 2101 da lista de serviços
anexa a esta Le: os notários, registradores tabeliães e escrivães deverão destacar em documento
hábil o imposto devido, cujo valor não integra o preço do serviço
Art. S7A. Sempre que forem omissos cs documentos expecidos pelo sujeito passivo
ou peio terceiro legalmente obrigado, ou não mereçam fã as declarações ou esclarecimentos
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Câmara Municipal de Lagos da Contusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 flo /
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y PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
prestados, o fisco poderá arbitrar a base de cálculo, Inclusive com a sujeição do contribuinte a
regime especial de fiscalização
Parágrafo único. Proceder-se-á ao arbitramento da base de calculo do imposto,
mediante autorização da autoridade administrativa Inbutaria, em especial quando
- houver indícios de omissão de receita,
) - O contribuinte não dispuser de elementos de contabilidade ou de qualquer
outro dado que comprove a exatidão da matéria tnbutável,
mm - O conttbuinte recusa-se de apresentar ao fisco os elementos
indispensáveis a apuração da bbse de cálculo, comerciais, financeiros ou fiscais, ou não possuir
tas elementos, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização
- O exame dos elementos fiscais ou contábeis levar a convicção da existência
de fraude ou sonegação.
v - forem omissos ou não mereçam fé as declarações. os esclarecimentos
prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo)
vi - O contnbuinte, estando obngado, não apresentar declarações períódicas e
não houver outra forma de se apurar o imposto devido;
vi - o contribuinte utilizar equipamento autenticador e transmissor de
documentos fiscais eletrônicos que não atenda aos requisites da legislação tributária
Art. 57B. A critério da autondade administrativa, o imposto pocerá ser calculado e
recolhido por estimativa da base de calculo, quando
I - O volume ou a modalidade da prestação de serviço dificultar o controle ou à
fiscalização:
H - se tratar" de estabelecimento ou atividade de caráter temporário ou
transitório; '
mi - se tratar de estabelecimento de rudimentar organização.
Iv - ocorrer a solidariedade dos proprietários de obras pelo imposto devido pelos
construtores ou empreiteiros. na forma regulamentar
Parágrafo único. O enouadramento do cortnbumte no regime de estimativa poderá
ser feito individualmente. por atividade ou grupo de atividades. a critério da autoridade competente
Art. S7C À aliquota do imposto a ser aplicada sobre a base de cálculo dos serviços
constantes na ista de serviços anexa à Lei Complementar 762/2017. exceto nas hipóteses de
contribuintes sueitos a aliquotas fixas, estão determinadas na lista de serviços anexa na Lei
Complementar 782/2017
Art. S7D, Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte. regularmente inscrito no Cadastro de Atividades do Municipio. com
atuação profissional autónoma. o imposto será calculado por meio de aliquotas fixas determinadas
na tabela | anexa a esta Le *
Parágrafo único! Para fins de tributação, serão equiparados a empresa os
profissionais autônomos
] - Não inscntos no cadastro fiscal,
H - que admitrem mais de dois (02) empregados ou outros profissionais
autónomos mesmo que não regulanzados, para o exercicio da respectiva atividade
+
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão: TO — Av, Vicente Barbosa n” 1,770 = Centro — CEP: 77493-000
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
A]
Art. S7E Quando os serviços forem prestados por sociedades simples, de forma
pessoai pelos próprios contnbuintes, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do artgo 57D desta
lei. calcutado em relação a cada profissional habilitado. socio, empregado ou não, que preste
serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, desde que
| - estejam regularmente registradas em seus órgãos de classe,
" - sejam formadas com todos os participantes legalmente habilitados para a
mesma atividade prestaconal,
m - limitem-se a prestação de sérvios específicos da área da habilitação dos
profissionais;
Iv - possuam ate o máximo de dois (02) empregados, em relação a cada socio
v - utilizem suas mobilizações técnicas exclusivamente no trabalho pessoal &
intelectual dos profissonais:
VI - nao estejam constituídas sob a forma de sociedade comercial ou a ela
equiparadas, na forma da legislação civil;
Vil | - estejam regularmente inscritas no Cadastro de Atividades do Municipio
Seção IV
Do Lançamento
Ar. 58". O lançamento do imposto sera feito
] - por homologação,
H - de oficio:
a) Para os contnbuintes sujeitos a tnbutação por meio de aliquota fixa;
b) Para os contribuintes que tiverem sua base de calcúlo estipulada mediante
estimativa
c) Quando em consequência de ação fiscal ficar constatada a falta de
recolhimento tota! ou parcial do imposto, inclusive nos casos de arbitramento
Parágrafo único Considera-se lançado o imposto relativo aos serviços prestados
ou tomados informados pelo contribuinte ao Municipio através de documentos fiscais próprios ou
declarações. na forma regulamentar
1
1
Seção V
Do Pagamento
Art. 59. O pagamento do imposto será feito na forma e prazos definidos am calendário
fiscal a ser expedido pelo Chete do Poder Executivo
$1º Os contribuintes sujeitos a aliquota fixa poderão
] - efetuar o pagamento em doze (12) parcelas iguais, mensais & sucessivas,
If - optar pelo pagamento do imposto em parcela única, com o desconto de
10% (dez por cento) sobre o valor anual, desde que efetuado até a data de vencimento da primeira
parcela
& 2º Os órgãos Municipal, Estaduais e Federais dos poderes Executivo, Legislativo é
Judiciário. inclusive suas Autarquias e Fundações, poderão utilizar o regime de caixa para recolher
o imposto devido por responsabilidade tributaria de retenção na fonte ou solidariedade
Seção VI
Das isenções
.
"Art. 60 São isentos do imposto
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 = Centro — CEP: 77493-000 A ;
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
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|- Os sérviços prestados pelas empresas públicas e socisdade de econômica mista,
instituída pelo Municipio, 1
'
Seção VII
Das Obrigações Acessórias
Art. 61. Os contribuntes do imposto que exersam suas atividades, com ou sem
estabelecimento fixo, individualmente ou em sociedade, ficam obrigados a
] - efetuarem sua inscrição em cadastro fiscal do Municipio, antes do início da
respectiva atividade,
H - comunicarem quaisquer alterações nos dados cadastrais
mm —-informarem o encerramento das atividades,
Iv -solicitarem a baixa permanente ou suspensão de sua inscrição conforme o caso
An. 61 A Os contribuntes do imposto são também obrigados a
I - manterem escrita fiscal destinada ao registro dos serviços, ainda que isentos ou
imunes,
" - emitirem nota fiséal de serviços, se pessoa juridica.
ll - prestarem quaisquer declarações ou informações exigidas pelo fisco,
Iv - Declarar mensalmente os serviços prestados ou não no prazo máximo de quinze
(15) dias do mes subsequente
Art. 62B. O prestador de serviços que emitr nota fiscal ou outro documento fiscal
equivalente autorizado por outro município ou pelo Distrito Federal. para tomador estabelecido
nesté Município, referente aos serviços descritos nos itens 1. 2, 3 (exceto O subitem 3.04) 4a 6, 8
a 10 13a 15, 17 (exceto os subitens 17 05 e 17 09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens
701 703 706, 707 708713 718718 7,20, 1103 e 12,13, todos constantes da lista de
serviço em anexo da presente Lei. fica obrigado a proceder a sua inscrição em cadastro
simplificado, na forma e demais condições estabelecidas em regulamento
6 1º Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo os serviços provenientes do
exterior do Pais ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País
$ 2º. A inscrição no cadastro não serão objeto de qualquer ónus
Seção VII
Lançamento e Recolhimento
Art. 63. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN
será efetivado, conforme o caso, através de uma das seguintes modalidades
| - por homologação.
1 - mediante declaração do próprio contnbuinte, devidamente protocolada;
Wi — de oficio
Art. 64. O lançamento previsto no inciso | do artigo anterior será procedido em
função do pagamento do ISSQN através da quia de recolhimento. antecipadamente e
independentemente de prévia notificação e efetivar-se-á
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Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO - Av, Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro — CEP: 77493-000 A,
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y Z PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Cá
| - quando a Secretaria Municipal da Fazenda mandestar-se expressamente, pela
exatidão dos recolhimentos efetuados
| - decorridos 5 (cinco) anos. contados da ocorrência do fato gerador, se a
Secretária Municipal da Fazenda não se manifestar sobre os recolhimentos efetuados, ressalvada
a comprovação de dolo. fraude ou simulação.
4
Art. 65. O lançamento previsto no inciso || do art. 63 desta Lei será procedido à vista
das informações fornecidas na declaração entregue pelo contribuinte nos prazos e condições
previstas no regulamento
Am 66. O lançamento previsto no inciso Ill do art. 63 desta Lei podera ser
procedido, observados os prazos e condições previstas em regulamento
| — quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do
próprio contribuinte, ou quando for calculado mediante fatores que independam do preço do
serviço, com base nos elementos do Cadastro de Contribuintes da ISSQN,
Il - através de Notificação Preliminar de Lançamento ou Auto de Infração. com os
respectivos acréscimos legais. abrangendo
a) o valor do ISSQN devido. quando não houver recolhimento na forma regulamentar
ou o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro de Contribuinte do ISSQN,
b) os valores pagos a menor do que o cevido à titulo de ISSQN, bem como as
multas correspondentes. quando incorreto O recolhimento,
cj as multas previstas para os casos de falta de cumprimento de obrigação
acessonas ,
,
Art 67 O Imposto devido pelos prestadores de serviços sou a forma de trabaino
pessoal do próprio contribuinte será lançado anualmente, considerado, para tanto os dados
declarados pelos contribuintes ao ensejo de sua inscrição no Cadastro de Contribuinte do ISSQN
Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, considera-se acordo o fato gerador do
imposto
| - em 1º (primeiro) de janoiro de cada exercicio, no tocante aos contribuintes já
inscritos no exercicio anterior.
| - na data do início da atividade, relativamente aos contribuintes que vierem à se
inscrever no decorrer do exercicio
Am. 68. Sempre que julgar necessáro, à correta administração do tributo, a
Secretaria Municipal da Fazenda poderá notificar c contribuinte para, no prazo regulamentar,
fornecer declarações sobre as prestações de serviços, com base nas quais poderá ser lançado o
imposto
Parágrafo Único. A Secretara Municipal da Fazenda fica autorzada a instituir
declaração eletrônica de serviço prestados e tomados, mediante sistema próprio ou não, com a
finalidade de obtenção as mesmas informações a que se refere o caput deste artigo, além de
outras obrigações acessórias que venham a ser definidas em regulamento
Art. 69 A secretária Municipal da Fazenda, atendendo a requisitos estabelecidos em
regulamento, poderá basear o lançamento na estimativa ou arbitramento
Art. 70. A data de contagem do decurso do prazo da extinção do direito da Fazenda
Pública Constituir o Crédito Tributario é de 05 (cinca) Anos
Parágrafo Único. O direito a que se refere este artgo extingue-se definitivamente
com q decurso do prazo nele previsto. contado da data em que tenha sido iniciada a constituição
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão: FO - Av, Vicente Harbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 4,7,
- Fe
y ESTADO DO TOCANTINS g
Y | PODER LEGISLATIVO
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do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória
indispensável ao lançamento
Art. 71. A notificação de lançamento do ISSQN é feita dretamente ao contribuinte
inclusive mediante a utilização de expediente posta!
Parágrafo Único. Na impossibilidade de entrega da notificação, o contribuinte será
notificado do lançamento por edital
Art. 72. O ISSQN sera recolhido, pelo contribuinte ou responsável, mediante
documento hábil
|- preenchido pelosróprio contribuinte, no caso de auto-lançamento, ou lançamento
por homologação; '
Il - por meio de notificação de lançamento ou lançamento por deciaração, emitida
pela Secretária Municipal de Fazenda, nos prazos e condições constantes da própria notificação;
| — Emitido pela Secretária Municipal de Fazenda, quando se tratar de lançamento
de ofício.
& 1º. Nos casos dos incisos | e Il deste artigo, o vencimento será o 15º (décima
quinto) dia do mês subsequente.
& 2º No caso do inciso Ill deste artigo. o vencimento será estabelecido na própria
notificação. obedecendo ao disposto no regulamento
43º. É facultado ao Fisco, tendo em vista a regularidade de cada atividade, adotar
outra forma de recolhimento. determinando que se faça antecipadamente. operação por operação.
ou por estimativa em relação aos serviços de determinado periodo
Art. 73. Para o recolhmento co ISSQN no caso dos responsáveis tributános
substitutos a que se referem os-artigos 63 e 64 desta Lei abngados ao recolhimento integral ca
imposto devido, da multa e dos acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua
retenção na fonte. considerar-se-A efetuada a retenção
|- no ato da ocorrência do fato gerador da prestação de serviço, quando se tratar de
pessoa física ou juridica de direito privado;
Il - no ato do pagamento da prestação de serviço, quando se tratar de órgãos da
administração direta e indireta da União, Estados. Municipios, assim como suas Empresas
Publicas
Art. 74. À prova de quitação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISSQN é indispensável para
|-a expedição de visto de conclusão (habite-se”) de obras de construção civil
Il - o recebimento de obras e/ou serviços contratados com o Municipio,
HI = liberação de novos ioteamentos,
IV — expedição de certidões de regularização fiscal
TÍTULO IV
TAXAS
É CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 75. As taxas de competência do Município decorrem em razão do exercicio do
poder de policia, a utilização, efetiva ou potencial. de serviço público especifico e divisivel
prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av, Vicente Barbosa nº 770 — Centro — CEP: 77493-000 E)
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y ESTADO DO TOCANTINS
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
GEC
Art. 76. Para efeito de institução e cobrança de taxas conssderam-se
compreendidas no âmbito das atribuições municipais aquelas que. segundo a Constituição Federal
a Constituição Estadual a Lei Orgânica de Município e a legislação com elas compativel,
competem ao Municipio.
Art 77. As taxas cobradas pelo Municipio mo âmbito de suas respectivas
atribuições
|- têm como fato gerador:
a) o exercicio reguinr do poder de polícia
t
b) a utilização, efetiva ou potencial de serviço públizo específico e divisivel
prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição,
W —- não podem
a) ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto,
b) ser calculadas em função do capital das empresas.
Art. 78. Considera-se poder de policia a atividade da administração pública que, limitando ou
disciplinando direito, interesse ow liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de
interesse público concernente à segurança, à hugiene, à ordem, aos costumes. à disciplina da produção e do
mércado, so exercicio de atividades económicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à
tranquilidade pública ou 30 respeito Apropriedade e nos direitos individuais ou coletivos
Parágrafo Único. Considera-se regular o exercicio do poder de polícia quando
gesempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo
legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de
poder
Art. 79. Os serviços públicos consideram-se
| = utilizados peio contribuinte
a) efetivamente. quando por ele usufruldos a qualquer tituio,
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória. sejam postos 5 sua
disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento,
Câmara Municipal de Lagoa da Confuszo-TO — Av, Vicente Barbosa nº 1.770 = Centro — CEP; 77493-000 Poá
Mu W ESTADO DO TOCANTINS
Y Y PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
| - especificos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de
intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas,
1
m - divisíveis. quando suscetíveis de utilização. separadamente, por parte de cada
um dos seus usuários
Parágrafo Único, É irrelevante para a incidência das taxas.
|- em razão do exercicio do poder de policia
a) o cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou
administrativas,
b) a licença. a autorização, a permissão ou 3 concessão, outorgadas pela União,
pelo Estado ou pelo Municipio:
c) a existência de estabelecimento fixo. ou de exclusividade. no jocal onde é
exercida a atividade
dja finalidade qu q resultado econômico da atividade ou da exploração dos focais:
8) o efetivo funcionamento da atividade ou a efetiva utilização dos locais,
f) o recolhimento de preços. de tarfas. de emolumentos e de quaisquer outras
importâncias eventualmente exigidas inclusive para expedição de aivarás de licenças, de
autorizações e ge vistorias,
Il - pela utilização. efetiva ou potencial, de serviços públicos especificos e divisiveis.
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. que os referidos serviços públicos sejam
prestados diretamente. pelo órgão público, ou, indiretamente, por autorizados, por permissionários,
por concessionários ou por contratados do érgão público
CAPÍTULO Il
ESTABELECIMENTO EXTRATIVISTA, PRODUTOR, INDUSTRIAL, COMERCIAL, SOCIAL
E PRESTADOR DE SERVIÇO
Art. 80. Estabelecimento
|-é o local onde são exercidas. de modo permanente ou temporário, as atividades
econômicas ou sociais, sendo Irfelevantes para sua caracterização as denominações de sede, de
filiai, de agência. de sucursal, de escritório de representação ou de contato ou de quaisquer outras
que venham a ser utilizadas,
Il - é também. o local onde forem exercidas as atividades de diversões publicas de
natureza itnetante,
IH — 4, ainda, a residência de pessoa física, quando de acesso ao público em razão
do exercicio da atividade profissional,
IV - a sua existência & indicada pela conjunção. parcial ou total. dos seguintes
elementos
a) manutenção de pesscal, de material, de mercadona de máquinas, de
instrumentos & de equipamentos.
b) estrutura organizacional ou administrativa,
c) inscrição nos órgãos previdenciánios
d) indicação como domicilio tributano para efero de outros tributos
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Câmara Municipal de Lagoa da Confusão TO — Av. Vicente Barbosa nm LITE = Centro — CEP: 77493-000 p.
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e) permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica ou
social da atividade exteriorzada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou
correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de
telefone, de fornecimento de energia elétrica, de água ou de gas
Parágrafo Único. À circunstância da atividade, por sua natureza, ser executada
habitual ou eventualmente. fora do estabelecimento, não o descaractenza como estabelecimento.
Art. 81. Para efeito de incidência das taxas consideram-se como estabelecimentos
distintos: '
| - os que, embora no mesmo loca! e com idéntico ramo de atividade ou não
pertençam a diferentes pessoas fisicas ou jurídicas,
| - os que, embora com idéntico ramo de atividade e pertencentes à mesma pessos
fisica ou juridica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo
imóvel
Art. 82. O lançamento = o pagamento das taxas não importam no reconhecimento
da regularidade da alividade exercida
CAPÍTULO Ill
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO,
DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO
DE ESTABELECIMENTO
9 Seção |
t Fato Gerador e Incidência
Art. 83. À Taxa de Fiscalização de Localizarão, de Instalação e de Funcionamento
de Estabelecimento - TFL, fundada no poder de policia do Municipio - limitando ou disciplinando
direito, interesse ou liberdade regula a pratica de ato ou a abstenção de fato, em razão de
interesse público concemente ao exercício de atividades dependentes de concessão ou
autorização do Poder Público — tem como fato gerador o desempenho. pelo órgão competente. nos
limites da lei aplicávet e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre à
localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento, localizados no municipio da
cidade de Lagoa da Confusão Estado do Tocantins
Art. 84 A. À Tabela IV da Taxa de Fiscalização, de Instalação e de Funcionamento -
TEL da presente lei, passa a vigorar de Acordo com a TABELA IV da presente lei.
Art. 85. O periodo de incidência da TFL é
| = anual, no caso de estabelecimento fixo ou de ambulante em caráter permanente
|| - diário, no caso de ambulante em caráter eventual ou transitório
W — mensal, no casa de jogos ou diversões em caráter permanente ou não
41º O caráter evéntual ou transitório previsto no inciso |l é determinado quando a
periodo da atividade não exceder a 10 (dez) dias,
& 2º Transcorrido o prazo previsto no paragrafo antenor, a atividade passa a ser
considerada de caráter permanente
Art. 86 A incidência e o pagamento da TFL ingcependem;
| - do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou
administrativas
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Câmara Municipal de Lagoa da Confusão TO — Av. Vicente Barbosa nº 1,770 = Centro — CEP: 77493-000 a É
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o Pa
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Y y PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
ll - ce licença autorização. permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado
ou Municipio;
Wi — de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a
atividade
IV - da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos
locais,
V — do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais.
Art. 87. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de
Funcionamento de Estabelecimento — TEL considera-se ocormdo,
|- na data de início da atividade, relativa ao licenciamento inicial,
Il - em 1º de janeiro de cada exercicio, nos anos subsequentes, para o caso do
inciso | do artigo amtenor
|ll — no prmeiro!dia útil de cada mês, nos meses subsequentes do inicio da
atividade, para o caso do inciso Ill do artigo anterior
IV — na data de alteração de endereço eiou de atividade, pelo desempenho, pelo
órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, 0a fiscalização
exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento
6 1º As atividades múltiplas em um mesmo estabelecimento, por mais de um
contribuinte, são sujeitas ac licenciamento isoladamente, nos termos desta Lei
& 2º Nenhuma licença poderá ser concedida por prazo superior a um ano, salvo os
casos expressos nesta Le:
Art. 88. & Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento
de Estabelecimento — TFL não incide sobre as pessoas físicas não estabelecidas
Parágrafo Único. Consideram-se não estabelecidas as pessoas fisicas que
| - exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que não abertas
ao público em geral
Il - prestam seus serviços no estabelecimento ou na residência dos respectivos
tomadores de serviços. ,
Seção Il
Base de Cálculo
Art, 89, A base de cálculo da Taxa de Fiscalivação de Localização, de Instalação e de
Funcionamento de Estabelecimento — TF. será determinada, para cada atividade, através de rateio, divisível,
proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública especifica.
Parágrafo Único. Considera-se custo da respectiva atividade pública especifica,
todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho. pelo órgão competente, da
fiscalização. tais como:
| = custo com pessoal! salário, férias. 13º salário e outras vantagens e benefícios,
|| — custo operacional água luz telefone. combustivel e outros
HH — custo de expediente: caneta, iápis. régua, papel, fichários. arquivos, pastas e
outros;
t
IV — custo de equipamento informática mesa, cadeira e outros,
V — custo de manutenção: assessoria, consultora, treinamento e outros,
Câmara Municipal de Lagua da Confusãa-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 [8
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
ES
qu
VI - demais cugios
Art. 90. A Taxa de Fiscalização de Localização. de Instalação s de Funcionamento
de Estabelecimento - TFL será lançada com base nos dados fornecidos pele contribuinte
constatados no local ou existente no cadastro do Municipio, e será calculada, levando-se am conta
o artigo anterior, em função da natureza da atividade e de outros fatores pertinentes e será
recolhida conforme a Tabela IV anexo à esta Lei
$1ºA TFL será devida previamente a cada licença requenda e concedida. ou na
constatação, pela Autoridade Fiscal, de funcionamento de atividade a ela sujeta, e será calculada
pelo periodo inteiro neia previsto, ainda que a localização. instalação e funcionamento ocorram
apenas em parte do periodo considerado
& 2º Não havendo na tabela IV anexa à esta Lei especificação precisa da atividade.
a TFL será calculada pelo item que contiver maior identidade de caracteristicas com a considerada.
& 3º Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades específicas na
tabela, será utilizada para efeito de calculo, aquela que conduzir ao maior valor
.
k Seção Ill
Sujeito Passivo
Art. 91 () sujeito passivo du Taxa de Fiscalização de Localização. de Instajação e de
Funcionamento de Estabelecimento — TFL é a pessoa fisica ou jurídica sujerta no desempenho, pelo órgão
competente, nos limites da let aplicável « com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a
localização, a Instalação e o funcionamento de estabelecimento. pertinente ao zoneamento urbano, em
observância às normas municipais de posturas:
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 92. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da
Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento — TFL
ou por estarem expressamente designados. são pesscalmente solidários pelo pagamento da taxa,
as pessoas fisicas ou jurídicas. «
| — titulares da propriedade ou do domínio útil cu da posse do bem imóvel onde estã
localizado. instalado = funcionando o estabelecimento,
HE = responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o
estabelecimento
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Ar. 93. A Taxa de Fiscalização de Localização ce instalação e de Funcionamento
de Estabelecimento — TFL será lançada, de oficio pela autoridade administrativa, conforme a
Tabela IV anexa a esta Lei
Art. 94. A Taxa de Fiscalização de Localização de Instalação e de Funcionamento
de Estabelecimento — TFL será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas
Municipais, pela rede Dançária, devidamente. autorizada peia Prefeitura
!|
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-DO — Av, Vicente Barbosa nº LITO = Centro — CEP: 77493-000 b
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y ESTADO DO TOCANTINS
Y PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
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Parágrafo Único. As condições de pagamento e data de vencimento da TFL. será
estabelecida através de Decreto, pelo Chefe do Executivo
Art. 95. O lançamento ou pagamento da TFL não importa no reconhecimento da
regularidade da atividade "
,
An. 96, O lançamento da Taxa de Fiscalização de Localização. de Instalação e de
Funcionamento de Estabelecimento - TFL deverá ter em conta a situação fática do
estabelecimento no momento do lançamento.
Art. 97. Sempre que juigar necessário. à correta administração do tributo. o órgão
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da data da cientificação. prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas
quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de
Funcionamento ce Estabelecimento — TFL
Seção Vi
DA ISENÇÃO
Art. 98 São isentas do pagamento de taxa de fiscalização de localização, de
instalação e de funcionamento de estabelecimento - TFL, as entidades filantrópicas sem fins
lucrativos e entidades beneficentes de assistência social com caráter filantrópico e sem fins
lucrativos no Municipio de Lagoa Na Confusão TO
1]
Parágrafo Primeiro - Consideram-se entidades sem fins lucrativos a que não
apresente superávit em suas contas ou casco o apresente em determinado exercício, destne o
resultado. integralmente. a manutenção e ao desenvolwmento dos seus objetivos socais.
Paragrafo Segundo - Consideram-se Entidade beneficente de assistência Social
entidade de direito privado sem fins lucrativos reconhecidos como entidades beneficentes de
assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saude
ou educação
Art. 99 Para ter direto a isenção da taxa de fiscalização de localização, de
instalação e de funcionamento de estabelecimento - TFL. conforme artigo 98, as entidades
filantrópicas sem fins lucrativos e entidades beneficentes de assistência social com caráter
filantrópico e sem fins lucrativos no Municipio de Lagoa da Confusão TO. deverão apresentar
requerimento de solicitação a Secretaria Municipal da Fazenda. com os segumtes documentos
| - Cópia do Estatuto Social devidamente registrado e autenticado em cartório
" - Cópia da aa de eleição e posse da diretoria atual, autenticado
em cartório, :
O) - Cópia dos documentos pessoais do presidente e tesoureiro
da entidade, autenticado em cartório,
Iv - Declaração dos dingentes representantes da Entidade que
não comercializam ou prestam nenhum tipo de produto ou serviço remunerado.
Art. 100 - Fica obrigatória a apresentação de todos os documentos prevista no artigo
99 no ato da renovação de taxa de fiscalização de iocalização. de instalação e de funcionamento
de estabelecimento - TFL
Câmara Municipal de Lagoa da CoMlusão-TO = Av, Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — GEP: 77493-000 hs
' ÇA
E Te , Pa
ESTADO DO TOCANTINS ç
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
CR
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Art. 101- As entidades filantrópicas sem fins lucrativos e entidades beneficentes de
assistente social com caráter filantrópico e sem fins lucrativos no Municipio de Lagoa da Confusão
TO para fazer jus a Isenção. não poderão praticar nenhum ato de comercio ou serviço remunerado
em suas atividades
Paragrafo Primeiro - Caso apresente superávit em suas contas ou, caso à
apresente em determinado exercicio. destine o resultado, integralmente, a manutenção e ao
desenvolvimento dos seus objetivos sociais
y CAPÍTULO IV
TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
Seção |
Fato Gerador o Incidência
Art. 102. A Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS, fundada no poder de policia do
Municipio — limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a
abstenção de fato. em razão de interesse público concernente à higiene da produção e do mercado
— tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com
observância do processo legal. da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o
tuncionamento de estabelecimento, onde é fabricado. produzido, manipulado, acondicionado,
conservado. depositado. armazenado. transportado, distribuido, vendido ou consumido alimentos,
ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública, em observância às normas municipais
sanitânas.
Art 103. Q fato gerador da Taxa de Fiscalização Sanitána — TFS considera-se
ocormdo k
|- na data de início da atividade
ll -em 1º de janeiro de cada exercicio. nos anos subsequentes, para O caso do
inciso |,
HI — na data de alteração de endereço e/ou de atividade, pelo desempenho, pelo
órgão competente. nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização
à higiene pública
Art. 104. À Taxa de Fiscalização Sanitária — TFS não incide sobre as pessoas
fisicas não estabelecidas.
Parágrafo Único. Consideram-se não estabelecidas as pessoas fisicas que
| - exerçam suas alivicades em suas próprias residências, desde que não abertas
ao publico em geral
| — prestam seus serviços no estabelecimento ou na residência dos respectivos
tomadores de serviços.
.
1
Seção Il
Base de Cálculo
Art 105 A base de cálculo da Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS será
determinada para cada atividade, atraves de rateio; divisível, proporcional e diferenciado do custo
da respectiva atiwdace pública especifiça
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão TO = Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 (44
E Y ESTADO DO TOCANTINS
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
h]
cá
Parágrafo Único. Considera-se custo da respectiva atividade pública especifica
todos os gastos diretos E indiretos envolvidos no desempenho. pelo órgão competente, da
fiscalização. tais como:
|- custo com pessoal salário, férias. 13º salário e outras vantagens e benefícios,
Il — custo operacional: água. luz. teiefone, combustivel e outros;
Ill — custo de expediente: caneta, lápis régua papel, fichários. arquivos, pastas e
outros,
IV — custo de equipamento informática, mesa, cadeira e outros;
V- custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros,
VI — damais custos
Art. 106 A Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS sera lançada com base nos dados
fornecidas pelo contribuinte, constatados no local ou existente no cadastro do Municipio. e será
calculada conforme o artigo antgrior. em função da natureza da atividade e de outros fatores
pertinentes, conforme ANEXO 1 PABELA Il am anexo a esta Lei Complementar
Seção III
Sujeito Passivo
An. 107. O sujeito pass:vo da Taxa de Fiscalização Sanitária — TFS é a pessoa
fisica ou jurídica sujeita ao desempenho, peio órgão competente, nos limites da le; aplicável e com
observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização. a instalação e o
funcionamento ce estabelecimento. onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado
conservado, depositado. armazenado. transportado, distnbuido, vendido ou consumido alimentos.
ou exercida outra atividade pertinente à higsene pública
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 108. Por terdm interesse comum na situação que constitul o fato gerador da
Taxa ce Fiscalização Sanitária - TFS ou por estarem expressamente designados, são
pesscalmente solidários pelo pagamento da taxa. as pessoas fisicas ou jurídicas:
| = titulares da propriedade ou do dominio útil ou da posse do bem imóvel onde está
localizado, Instalado e funcionando 0 estabelecimento, onde & fabricado. produzido, manipulado
acondicionado, conservado. depositado, armazenado, transportado distribuido, vendido ou
consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene publica
Il — responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e
funcionando o estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado,
conservado. depositado. armazenado, transportado, distribuido, vendido ou consumido alimentos,
ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública.
Seção V
«Lançamento e Recolhimento
,
Câmara Municipal de Lagou da Confusão TO = Av. Vicente Barbosa nº LIT = Centro — CEP: 77493-000
ae.
“CA: ESTADO DO TOCANTINS g
y Y PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Ar. 109. À Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS será lançada, de ofício pela
autoridade administrativa conforme a Tabela a ser estabelecida através de Decreto, pelo Chefe do
Executivo
+
Art 110. A 7 de Fiscalização Sanitária - TFS será recolhida, atraves de
Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada
pela Prefeitura. ;
Parágrafo Unico. As condições de pagamento e data de vencimento da TFS, será
estabelecida através de Decreto, pelo Chefe do Executivo
Art. 111. O lançamento ou pagamento da TFS não importa no reconhecimento da
regulandade da atividade
Art 112. O iançamento da Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS deverá ter em
conta a situação fática do estabelecimento no momento do lançamento
Art. 113. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para. no prazo de 30 (tnnta) dias, contados
da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas
quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização Sanitária - TES
CAPÍTULO V s
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO
Seção |
Fato Gerador e Incidência
Art 114, A Taxa de Fiscalização de Anuncio — FFA, fundads no poder de polícia do
Município — limitando ou disciplinando direito. interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção
de fato. em razão de interesse publico concernente so respeito à propriedade « aos direitos individuais ou
coletivos - tem como fato gerador » desempenho. pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com
vbservância do processo legal, da fiscalização exercida sobre n utilização 2 a exploração de anúncio,
pertinente aos bens públicos de uso comum e ao controle da estética e do espaço visual urhanos, em
observância às normas municipais de posturas
Art. 115. O fato gerador da Taxa de Fiscalização Anúncio - TFA considera-se
ocorrido: )
| = na data de inichk da atividade,
ll = em 1º de janeiro de cada exercicio. nos anos subsequentes. para O caso do
inciso |.
IH — na data de alteração de endereço e/ou de atividade, pelo desempenho. pelo
órgão competente. nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal. da fiscalização
da estética e do espaço visual urbanos
Art. 116. A Taxa de Fiscalização Ce Anúncio - TFA não incide sobre os anuncios,
desde que sem qualquer legenda. dístico ou desenho de valor publictário
| — destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou de seus
candidatos na forma prevista na legislação eleitoral,
, 14]
Câmara Municipal de Lagua da Cenfusão-DO — Av, Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77495-004 4 /
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y ESTADO DO TOCANTINS ç )
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w PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
HW = no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados
ou explorados.
| — em placas ou em letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio;
IV - que indiquem o uso a lotação a capacidade ou quarsquer outros avisos
técnicos elucidativos do emprego ou da finalidade da coisa;
Vem placas ou em letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público;
Vi - que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados,
exclusivamente. à orientação do público,
VII - em piacas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do
empregador, t
VIII — de locação ou de venda de imóveis. quando colocados no respectivo imóvel,
IX — em painel ou em tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de
construção civil, durante o periodo de sua execução, desde que contenha, tão-somente, as
indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;
X - de afixação obrigatória decorrente de disposição iegal ou regulamentar
Seção Il
Base de Cálculo
Art. 117. À base de cáiculo da Taxa de Fiscalização de Anuncio — TFA sera
determinada, para cada anúncio, através ce rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo
da respectiva atividade pública especifica
Parágrafo Único. onsidera-se custo da respectiva atividade pública especifica,
todos os gastos diretos e indiretos envolvidas no desempenho, pelo órgão competente. da
fiscalização, tais como:
|- custo com pessoa! salario, férias. 13º salário e outras vantagens e benefícios;
|| — custo operacional. água, luz, telefone, combustível e outros,
IH — custo de expediente caneta iápis régua papel. fichános, arquivos, pastas e
outros;
IV - custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros,
V - custo de manutenção: assessona, consultora, treinamento e outros
VI - demais custos.
Arm. 118. A Taxa de Fiscalização de Anúncio - TFA será lançada com base nos
dados fomecidos pelo contribuinte. constatados no local ou existente no cadastro do Municipio. e
será calculada conferme o artigo anterior, em função da natureza da atividade e de outros fatores
pertinentes e será cobrada de acordo com o ANEXO ||, TABELA Ill em anexo a esta Lei,
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 119,0 sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Anúncio — TEA é a pessoa fisica ou
jurídica sujeita so desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do
processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização < a exploração de umúncio, pertinente aos bens
públicos de uso comum e ao controle da estetica e do espaço visual urbanos. em observância às normas
municipais de posturas
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av, Vicente Barbosa nº 1,770 = Centro — CEP: 77493-000
Gi y ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 120. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da
Taxa de Fiscalização de Anúncio - TFA ou por estarem expressamente designados, são
pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas fisicas ou juridicas
| = titulares da propriedade ou do domínio útil cu da posse do bem
a) imóvel onde o anuncio está localizado,
b) móvel onde o anúncio está sendo veiculado:
W responsáveis pela locação do bem
a) imóvel onde o anúncio está localizado,
b) móvel onde o anúncio está sendo veiculado
Ill = as quais o anuncio aproveitar, quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado
SEÇÃO V
Lançamento e Recolhimento
Art. 421. À Taxa de Fiscalização de Anúncio — TFA será lançada, de oficio pela
autoridade administrativa conforme a Tabela a ser estabelecida por Decreto do chefe do
Executivo
Art. 122. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Anúncio — TFA ocorrerá
| = no primeiro exercicio. na data da inscrição cadastra! do anúncio
Il - nos exercicios subsequentes, conforme Tabela a ser estabelecida por Decreto
do Chefe do Executivo,
IN — em qualquer exercicio. navendo alteração de endereço e/ou de anúncio e/ou de
veiculo de divulgação. na data da alteração cadastral
Art. 123. À Taxa de Fiscalização de Anúncio - TFA será recolhida, através de
Documento de Arrecadação de Receitas Municipais. pela rede bancária devidamente. autorizada
pela Prefeitura
Parágrafo Unico, As condições ce pagamento e data de vencimento da TFA, será
estabelecida através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.
Art. 124. O lançamento ou pagamento da TFA não importa no reconhecimento da
regulandade do anúncio
Art. 125 O lançamento da Taxa de Fiscalização de Anúncio — TFA deverá ter em
conta a situação fatica do estabelecimento no momento do lançamento
Art. 126. Sempre que julgar necessário. à correta administração do tributo, o órgão
fazendario competente poderá notificar o contribuinte para. no prazo de 30 (innta) dias, contados
ca data da cientificação, prestar, declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas
quais poderá ser lançada a Taxa'de Fiscalização de Anúncio - TFA
|
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão TO — Av: Vicente Barbosa nº 1,770 = Centro — CEP: 77493-000 47
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ESTADO DO TOCANTINS ç y
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
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TUA
, CAPÍTULO VI
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
Seção |
Fato Gerador e Incidência
Art 127. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horano
Especial - TFHE. fundada no poder ce polícia do Municipio — limitando ou disciplinando direito,
interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse
público concernente ao exercicio de atividades dependentes de concessão ou autorização do
Podes Pública - tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da le:
aplicável e com observância do processo legal da fiscalização exercida sobre o funcionamento de
estabelecimento em horário especial pertinente ao zoneamento urbano, em observância às
normas municipais de posturas
Art. 128. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de
Estabelecimento em Horário Especial - TFHE considera-se ocomdo:
|— no primeiro exercicio ou mês ou semana ou dia ou hora, na data ou na hora de
início de funcionamento do estabelecimento em horário especial, pelo desempenho, peio orgão
competente, nos limites da ler aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização
exercida sobre o funcionamento do estabelecimento em horário especial,
Il — nos exercicios ou meses ou semanas ou dias ou horas subsequentes, na data
ou na hora de funcionamento do estabelecimento em horário especial, pelo desempenho, pelo
ôrgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal. da fiscalização
exercida sobre o funcionamento do estabelecimento em horário especial,
1 = em qualquer exercicio ou mês ou semana ou dia ou hora, na data ou na hora de
reinício de funcionamento do estabelecimento em horário especial, pelo desempenho. peio órgão
competente, nos imites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização
exercida sobre de funcionamento do estabelecimento em horário especial
Art. 129. 4 Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário
Especial - TFHE não incide sobre as pessoas fisicas não estabelecidas
Parágrafo Unico. Sonsideram-se não estabelecidas as pessoas fisicas que
| — exerçam suas atividades em suas próprias residências. desde que não abertas
ao público em gerai
Il — prestam seus serviços no estabelecimento ou na residência dos respectivos
tomadores de serviços
Seção Il
Base de Cálculo
Art. 130. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de
Estabelecimento em Horário Especial - TFHE será determinada, para cada atividade, através de
rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública especifica.
Parágrafo Único Considera-se custo da respectiva atividade pública especifica,
todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho. pelo órgão competente. da
fiscalização. tais como
|—- susto com pessoal saiâno, férias, 13º saláno e outras vantagens e beneficios;
1 - custo operacional água, luz. telefone, combustivel e outros
.
Câmara Municipal de Lagoa da Confundo-TO — Av; Vicente Barbosa nº 1,770 — Centro — CEP: 77493-000
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Gi ESTADO DO TOCANTINS y y
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
| — custo de expediante: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas &
outros
IV — custo de equipamento: informátca, mesa, cadeira e outros;
V- custo de manutenção assessoria, consultoria, treinamento e outros;
VI — demais custos
,
Art. 131 4 Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário
Especial - TFHE será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte constatados no
loca! ou existente no cadastro do Municipio. e será calculada de acordo com artigo anterior, em
função da natureza da atividade e de outros fatores pertinentes, conforme a Tabela V dos Anexos
desta Lei
Seção Ill
Sujeito Passivo
Art. 132. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de
Estabelecimento em Horário Especial — TFHE é a pessoa fisica ou juridica sujeita ao desempenho
pelo órgão competente nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal da
fiscalização exercida sobre o funcionamento de estabelecimento em horário especial, pertinente ao
zoneamento urbano. em observância às normas municipais de posturas
6 Seção IV
Solidariedade Tributaria
Art. 133. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da
Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial - TFHE ou por
estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as
pessoas fisicas ou jurídicas
|- titulares da propnedade ou do daminio útil ou da posse do bem imóvel onde está
localizado, instalado e funcionando o estabelecimento;
1 — responsáveis pela locação do bem imóvel onde est3 localizado, instalado e
funcionando o estabelecimento
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 134. A Taxa dá Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário
Especial - TFHE será lançada. dê oficio pela autoridade administrativa
| = no primeiro exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data da autorização
e do licenciamento municipal
Il - nos exercicios subsequentes. conforme Tabela estabelecida, através de Decreto,
pelo Chefe do Executivo:
HI — em qualquer exercicio ou mês ou semana ou dia ou hora, na data da nova
autorização e do novo licenciamento mumctipal
Art. 135. À Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário
Especial - TFHE será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais,
pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa o” LTTO — Centro — CEP: 77493-000
x
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Yy, ESTADO DO TOCANTINS
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
CER
Parágrafo Único. As condições de pagamento e data de vencimento da TFHE, será
estabelecida através de Decreto, peio Chefe do Executivo
Art. 136. O lançamento ou pagamento da TFHE não importa no reconhecimento da
regulandade da atividade
Art. 137. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de
Estabelecimento em Horário Especial - TFHE deverá ter em conta a situação fática do
estabelecimento no momento do lançamento
1
Art. 138. Sempre pus juígar necessário à correta administração do tnbuto, o órgão
tazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (Ininta) dias. contados
da data da clentificação. prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas
quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em
Horário Espacial — TFHE
CAPÍTULO VII
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADE
AMBULANTE E EVENTUAL
Seção |
Fato Gerador e Incidência
Art 139, À Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual — TFE, fundada
no poder de policia do Municipio — limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula
a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concemente à higiene, à
ordem. aos costumes à discipina da produção e do mercado. ao exercicio de atividades
dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública e ao respeito
à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos — tem como fato gerador o desempenho, pelo
órgão competente. nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da
fiscalização exercida sobre a localização, a instalação 6 o funcionamento de atividade Ambulante e
Eventual, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais sanitárias e de
posturas
Art 140. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual
— TFE considera-se ocorrido
[= no primeiro exercicio ou mês ou semana ou dia ou hora, na data ou na hora de
inicio de localização. de instalação e de funcionamento de atividade Ambulante e Eventual, pelo
desempenho, pelo órgão competente. nos limites da lei aplicável e com observância do processo
legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de atividade
Ambulante e Eventual:
- nos exercivos ou meses ou semanas ou dias ou horas subsequentes, na data
ou na hora de funcionamento desatividade Ambulante e Eventual, pelo desempenho, pelo órgão
competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização
exercida sobre o funcionamento de atividade Ambulante e Eventual
W — em qualquer exercicio ou mês ou semaria ou dia ou hora, na data ou na hora de
reinicio de localização, de instalação e de funcionamento de atividade Ambulante e Eventual, pelo
desempenho. pelo órgão competente, nos limites da lei aplicavel e com observância do processo
legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de atividade
Ambulante e Eventual
Câmara Municipal de Lagoa da ConfusãoTO = Av, Vicente Barbosa m' 1.770 — Centro — CEP: 77493-000
E: apbriiamategã
ESTADO DO TOCANTINS ç y
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
CEC
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Art. 141, Considera-se atividade
| — ambulante. a exercda, individualmente, de modo habitual. com instalação ou
localização fixas ou não:
Il — eventual, a exercida, individualmente ou não, em determinadas épocas do ano,
especialmente por ocasião de exposições, feiras festejos, comemorações e outros
acontecimentos, em locais previamente definidos,
| — ferrante, a exercida. individualmente ou não, de modo habitual, nas feiras livres
em locais previamente determinados
Parágrato Único. A atividade ambulante, eventual e ferante é exercida, sem
estabelecimento, em instalações removiveis, colocadas nas vias, nos logradouros ou nos locais de
acesso ao público. como veiculos. como “trailers” como “stands”, como baicões. como barracas,
como mesas, como tabuleiros e como as demais instalações congéneres, assemelnadas e
similares ,
'
Seção ll
Base de Cálculo
Arm. 142. A base de cálculo da Taxa ce Fiscalização de Atividade Ambulante e
Eventual —- TFE será determinada, para cada atividade, através de rateio, divisível, proporcional e
diferenciado do custo da respectiva atividade pública especifica
Parágrafo Único. Considera-se custo da respectiva atividade publica especifica,
todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho. peio órgão competente, da
fiscalização, tais como
|- custo com pessoa! salário. férias, 13º salário e outras vantagens e beneficios;
H — custo operacional água, luz. telefone. combustivel e outros:
Wl — custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e
outros.
IV — custo de equipamento: informática, mesa. cadeira e outros:
V- custo de manutenção. assessoria, consultoria, treinamento e outros,
VI - demais custos!
1
Art. 143 A Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual - TFE será
lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatados no jocal ou existente no
cadastro do Municipio. e será calculada de acordo com artigo anterior. em função da natureza da
atividade e de outros fatores pertinentes, conforme o ANEXO Il TABELA V em anexo a esta Lei
Seção Ill
Sujeito Passivo
Art 144. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e
Eventual! — TFE é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos
limites da lei aplicável e com observância do processo legal da fiscalização exercida sobre a
localização. a instalação e o funcionamento de atividade Ambulante e Eventual! pertinente ao
zoneamento urbano, em observância às normas municipais sanitárias e de posturas
.
' Seção IV
Solidariedade Tributária
Câmara Municipal de Lagoa da Contudo DO — Av; Vicente Barbosa n/ 1770 = Centro — CEP: 77493-000 ,
E E
y ESTADO DO TOCANTINS Emp y
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
CC
Art, 145. Por tereq interesse comum na situação que constitui o fato gerador da
Taxa de Fiscalização de Alividape Ambulante e Eventual - TFE ou por estarem expressamente
designados. são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas fisicas ou jurídicas
| - titulares da propnedade ou do dominio úbl ou da posse do bem imóve! onde está
localizado, instalado e funcionando o ambulante, o eventual é o feirante,
Il - responsáveis pela locação do bem móvel onde está localizado, instalado e
funcionando o ambulante. o eventual e o feirante,
Il - o promotor. o organizador e o patrocinador de exposições, feiras, festejos,
comemorações e outros acontecimentos, em locais previamente definidos
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art 146. À Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual - TFE será
lançada, de oficio peia autoridade administrativa
|—- no primeiro exercicio ou mês ou semana ou dia ou hora, na data da autorização e
do licenciamento municipal '
Il- nos exercicios subsequentes. conforme Tabela estabelecida, através de Decreto,
pelo Chefe do Executivo,
Il — em qualquer exercicio ou mês ou semana ou dia ou hora, na data da nova
autorização e de novo licenciamento municipal
Art. 147. À Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual — TFE será
recolhida através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária,
devidamente. autorizada pela Prefeitura.
Parágrafo Único. As condições de pagamento e cata de vencimento da TFE, será
estabelecida através de Decreto, peio Chefe do Executivo
Art. 148, O lançamento ou pagamento da TFÊ não importa nc reconhecimento da
reguiaridade da atwidade
Art. 149. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual
— TFE devera ter em conta a situação fática do estabelecimento no momento do lançamento
,
Art. 150. Sempre que juigar necessário. à correta acministração do tributo. o órgão
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias. contados
da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas
quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual — TFE
CAPÍTULO VIll
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA PARTICULAR
Seção |
Fato Gerador e Incidência
Art. 151. À Taxa de Fiscalização de Obra Particular - TFO, fundada no poder de
policia do Município — imitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de
ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concemente à segurança e ao respeito à
.
'
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-DO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 IT
ESTADO DO TOCANTINS é y
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
CEC
a
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos — tem como fato gerador o desempenho, pelo
órgão competente. nos limites da lei aplicável é com observância do processo legal, da
fiscalização exercida sobre 3 execução de obra particular no que respeita à construção e à
reforma de edificação e a execução de loteamento de terreno, pertmente à lei de uso e de
ocupação do solo e ao zoneamento urbano. em observância às normas municipais de obras, de
edificações e de posturas. ,
Art. 152. O fato! gerador da Taxa de Fiscalização de Obra Particular — TFO
considera-se ocormdo:
|= no primeiro exercicio, na data de inicio da obra particular, pelo desempenho,
pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da
fiscalização exercida sobre a execução de cbra partcular, no que respeita à construção e à
reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno,
H — nos exercicios subsequentes. pelo desempenho, pelo órgão competente. nos
limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a
execução de obra particular. no que respeita à construção e à reforma de edificação e à execução
de loteamento de terreno
WI — em qualquer exercicio, na data de alteração da obra particular pelo
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo
legal. da fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e
à reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno
Art. 153. À Taxa de Fiscalização de Obra Particular - TFO não incide sobre
|-a limpeza ou a Pintura interna e externa de prédios de muros e de grades,
1l = a construção de passeios e de logradouros públicos providos de meio-fio:
lil = a construção de muros de contenção de encostas
Seção ll
Base de Cálculo
Art. 154 A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Obra Particular - TFO será
determinada, para cada obra particular, através de rateio. divisive!, proporcional e diferenciado do
custo da respectiva atwdade pública especifica
Parágrafo Único. Considera-se custo da respectiva atividade pública especifica,
todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente. da
fiscalização. tais como.
| - custo com pessgal salário, férias: 13º salano e outras vantagens e beneficios;
H - custo operacional água, luz. telefone, combustivel e outros
Wi — custo de expediente caneta, lápis, régua papel, fichários, arquivos. pastas e
outros.
IV — custo de equipamento. informática mesa, cadeira e outros;
V - custo de manutenção. assessoria, consultoria. treinamento e outros,
VI - demais custos
Art. 155 A Taxa de Fiscalização de Obra Particular - TFO será lançada com base
nos dados fornecidos pelo contribuinte. constatadas no local ou existente no cadastro do Município,
& será calculada de acordo com artigo anterior, em função da natureza da atividade e de outros
fatores pertinentes. conforme ANEXO Il, TABELA V| em anexo a esta Lei
Câmara Municipal de Lagoa da Confunão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1,770 = Centro — CEP: 77493-000
meo
Y ESTADO DO TOCANTINS g s
Y Yw
* PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MÚNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
CEC
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 156. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Obra Particular - TFO é a
pessoa fisica ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competents, nos limites da le: aplicável
e com observância do processo legal da fiscalização exercida sobre a execução de obra
particular, no que respeita à construção e à reforma ce edificação e à execução de inteamento de
terreno, pertinente à les de uso.e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, em observância às
normas municipais de obras, de edificações e de posturas
1
'
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 157, Por terem interesse comum na situação que constitui O fato gerador da
Taxa de Fiscalização de Obra Particular - TFO ou por estarem expressamente designados. são
pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas fisicas ou jurídicas
|= responsáveis pelos projetos ou pela sua execução;
|| — responsáveis pela locação, bem como o locatário da imóvel onde esteja sendo
executada a obra
Seção V
Lançamento e Recolhimento
.
Art. 158. O lançarpento da Taxa de Fiscalização de Obra Particular - TFO ocorrerá
| - no primeiro exercico. na data da autorzação e do licenciamento da obra
particular,
If — ros exercicios subsequentes, conforme Tabela a ser estabelecida por Decreto
do Chefe do Executivo,
Ill = em qualquer exercicio havendo alteração da obra particular, na data da nova
autonzação e do novo licenciamento da obra particular
Art. 159, À Taxa de Fiscalização de Obra Particular — TFO será recolhida, através
de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente,
autorizada pela Prefeitura
Parágrafo Único. As condições de pagamento e Gata de vencimento da TFO será
estabelecida através de Decreto, pelo Chefe do Executivo
Art. 160. O lançamento cu pagamento da TFO não importa no reconhecimento da
regularidade da atvdade
+
Art, 161. O lançarpento da Taxa de Fiscalização ce Obra Particular - TFO devera ter
em conta a situação fática do estabelecimento no momento do lançamento
Art. 162. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para. no prazo de 30 (trinta) dias, contados
/
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Câmara Municipal de Lugoa da Confusão-VO = Av, Vicente Barbosa nº 1770 = Centro — CEP: 77493-000 (e /
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
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da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas
quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Obra Particular — TFO
CAPÍTULO IX
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO
E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS, EM VIAS
E EM LOGRADOUROS PUBLICOS
Seção |
Fato Gerador e Incidência
Art. 163. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas. em
Vias e em Logradouros Públicos - TFP, fundada no poder de policia do Municipio — limitando ou
disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em
razão de interesse público concernente à segurança, à higiene e ao respeito à propriedade e aos
direitos individuais ou coletivos — tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente,
nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a
focalização, a instalação, a ocupação & a permanência de móveis, de equipamentos, de veiculos,
de utensilios e de qua:squer outros objetos, pertinente à lei de uso e de ocupação do solo e ao
zoneamento urbano. à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranquilidade, à higiene, ao
trânsito e à segurança pública. em observância às normas municipais de posturas
Art. 164. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência
em Áreas. em Vias e em Logradouros Públicos — TEP considera-se ocorrido
| - no primeiro exercício, na data de início da localização. da instalação e da
ocupação em áreas, em vias e em logradouros públicos. pelo desempenho. pelo órgão
competente. nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização
exercida sobre a localização. a instalação e a ocupação de móveis. de equipamentos, de veículos,
de utensiios e de quaisquer outros objetos
ll — nos exercicios subsequentes, pelo desempenho, peio órgão competente, nos
limites da lei aplicável e com oAservância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a
permanência de móveis de eduipamentos, de veículos. de utensihos e de quaisquer outros
objetos;
W - em qualquer exercicio, na data de alteração da localização ou da instalação ou
da ocupação em áreas, em vias e em logradouros públicos, peio desempenho, peio órgão
competente nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização
exercida sobre a localização ou à instalação ou a ocupação de móveis. de equipamentos, de
veiculos. de utensílios e de quaisquer outros objetos
Art. 165. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em
Vias e em Logradouros Públicos - TFP não incide sobre a localização, a instalação, a ocupação e
a permanência de veiculos de particulares não destinados ao exercicio de atividades econômicas
Seção Il
Base de Cálculo
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão TO — Av. Vicente Barhosa m” 1.770 = Centro = CEP: 77493-000
A e W ESTADO DO TOCANTINS ç
Y PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Art. 166 A base ce cálculo da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência
em Áreas em Vias e em Logradouros Públicos - TFP será determinada, para cada móvel,
equipamento, veiculo. utensílio e qualquer outro objeto. através de rateio. divisivel, proporcional é
diferenciado do custo da respectma atividade pública especifica.
Parágrafo Únicos Considera-se custo da respectiva atividade pública especifica
todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho. pelo órgão competente, da
fiscalização. tais como.
|- custo com pessoal salário, férias, 13º salário e outras vantagens e beneficios,
Il - custo operacional: água, luz, telefone, combustivel e outros
Ill — custo de expediente caneta, lápis, régua, papel, fichários. arquivos. pastas e
outros;
IV — custo ce equipamento. informática, mesa, cadeira e outros;
V — custo de manutenção: assessoria, consultoria, tresnamento e outros
VI - demais custos.
Art 167. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em vias
e em Logradouros Públicos - TFP será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte
constatados no local ou existente no cadastro do Municipio e será calculada de acordo com artigo
anterior. em função da natureza da atividade e de outros fatores pertinentes. conforme ANEXO
TABELA Vil em anexo a esta Lei
.
1
Seção Ill
Sujeito Passivo
Art. 168. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanéncia
em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos - TFP é a pessoa fisica ou jurídica sujeta ao
desempenho. pelo órgão competente. nos limites da le: aplicável e com observância do processo
legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação, a ocupação e a permanência de
móveis. de equipamentos. de veículos. de utensilios e de quaisquer outros objetos. pertinente à lei
de uso. e de ocupação do solo é ao zoneamento urbano. à estética urbana. aos costumes, à ordem
à tranquilidade, à higiene, ao trânsito e à segurança pública em observância às normas municipais
de posturas
Seção |V
* Solidariedade Tributária
)
Art. 169. Por terem interesse comum na sit O que constitul o fato gerador da
Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas em Vias e em Logradouros
Públicos - TFP ou por estarem expressamente designados são pessoalmente solidários peio
pagamento da taxa as pessoas fisicas ou jurídicas
| - responsáveis pela instalação dos móveis dos equipamentos. dos veiculos. dos
utensílios e dos outros objetos.
ll —- responsáveis pela locação bem como c locatário dos móveis, dos
equipamentos, dos veiculos, dos uterslios e dos outros objetos
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Ls
.
Câmara Municipal de Lagoa da Cênfusão- TO — Av. Vicente Barbosa mn 1.770 = Centro — CEP: 77493.000
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M PODER LEGISLATIVO :
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
CC
SEÇÃO V
Lançamento e Recolhimento
Art. 170. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em
Áreas. em Vias e em Logradouros Públicos - TFP ocorrerá
|- no primeiro exercicio na data da autorização e do licenciamento dos móveis, dos
equipamentos, dos veículos, dos wytensilios e dos outros objetos,
- nos exercicios subsequentes, conforme Tabela estabeiecda, araves de Decreto
pelo Chete do Executivo
Ill — em qualquer exercício, havendo alteração da localização, da instalação, da
ocupação e da permanência de móveis, de equipamentos, de veiculos, de utensilos e de
quaisquer outros objetos. na data da nova autorização e do nove licenciamento
Art, 171. À Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em
Vias e em Logradouros Públicos — TFP será recolhida, atravês de Documento de Arrecadação de
Receitas Municipais, peia rede bancária. devidamente, autorizada peia Prefeitura
Parágrafo Unico. Às condições de pagamento e data de vencimento da TFP. será
estabelecida através de Decreto. pelo Chefe do Executivo
Art. 172, O lançamento ou pagamento da TFP não importa no reconhecimento da
regularidade da atividade
À Art, 173. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em
Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos - TFP deverá ter em conta a situação fática do
estabelecimento no momento dorançamento
Art 174. Sempre que julgar necessano a correta administração do tributo. 0 órgão
fazendário competente poderá notificar o contnbuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas
quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em
Vias e em Logradouros Públicos — TFP
CAPÍTULO X
TAXA DE SERVIÇO DE COLETA E DE REMOÇÃO DE LIXO
Seção |
Fato Gerador e Incidência
Art. 175. A Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo - TSCL, fundada na
utilização, efetiva ou potencial de serviços públicos especificos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos a sua disposição, tem como fato gerador a utilização. efetiva ou potencial, de
serviços públicos, específicos e divisiveis prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição
pelo Municipio. diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou
de contratados ce coleta e de remoção de lixo em determinadas vias e em determinados
logradouros públicas
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão: TO — Av. Vicente Barbosa nº 1,770 — Centro — CEP: 77493-000!
AA
AD ESTADO DO TOCANTINS g y
Y PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
'
Art. 176. O fato gerador da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo —
TSCL ocorre no dia 1º de janeiro de cada exercicio financeiro, data da utilização, efetva ou
potencial de serviços públicos específicos e diisiveis, de coleta e de remoção de lixo em
determinadas vias e em determinados logradouros publicos. prestados ao contnbuinte ou postos a
sua disposição pelo Municipio, diretamente ou através de autorizados de permissionários, de
concessionários ou de contratados.
Art 177 A Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo - TSCL não incide
sobre as demais vias e os demais logradouros públicos onde o serviço público de coleta e de
remoção de lixo não for prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição pelo Municipio,
diretamente ou através de autorizados, de permissionários. de concessionários ou de contratados
Art. 178. A especifcidade do serviço de coleta e de remoção de lixo está
| - caracterizada na utilização:
a) efetiva cu potencial, destacada em unidades autónomas de intervenção, de
utilidade ou de necessidade publicas,
b) individual e distinta de determinados integrantes da coletividade.
c) que não se destina ao benefício geral e indistinto de todos os integrantes da
coletividade;
Il - demonstrada na RBE-TSCL - Relação de Beneficiános Específicos do Serviço
de Coleta e de Remoção de Lixo
Seção |
Base de Cálculo
Art. 179, A base de cálculo da Taxa de Serviço de Coleta = de Remoção de Lixo —
TSCL será determinada. para cada imovel, através de rateio, divisível. proporcional, diferenciado,
separado e individual do custo da respectiva atividade publica específica, em função da sua
metragem linear de testada. ,
1
$ Y Caso o Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo nver sido terceirizado pela
Administração Pública Municipal considera-se como custo da respectiva atividade pública. o valor
tota! do contrato e seus respectivos aditivos
& 2º Considera-se custo da respectiva atividade pública especifica. todos os gastos
diretos e indiretos envolvidos na prestação do serviço de coleta e de remoção de lixo, tais como:
| = custo com pessoal. salário, férias. 13º salário e outras vantagens e benefícios.
— custo operacional, água. luz. telefone, combustivel e outros:
W| — custo de equipamento: carro. caçamba, carro de mão e outros
IV — custo de material vassoura, pá, luva, capacete, bota, uniforme, material de
higiene e de limpeza e outros
V — custo de manutenção: peça conserto. conservação, restauração iavação,
lubrificação, lantemagem, capotagem, pintura, locação, assessoria, consultora treinamento e
outros;
VI - custo de expediente: informática, mesa, cadeira, caneta, lápis régua, papel
fichários. arquivos, pastas e outros,
VII - demais custos.
'
Art. 180. Para efetos de cobrança da TSCL considera-se benefizados pelos
serviços de coleta, remoção. transporte e destinação final de lixo, quaisquer imóvel edificados ou
não, insento no Cadastro Imobiliário do Mumcipio de modo individualizado, tas como terreno ou
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão TO — Av, Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 [+ A
É Y ESTADO DO TOCANTINS É
M Y PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
lote de terrenos, prédios ou edificações de qualquer tpo, que constituam unidade autônoma
residencial, comercial, industrial, ge prestação de serviços ou de qualquer natureza e destinação.
Ar. 181, A TSCL é calculada, anualmente, com base no Custo Total com a
Respectiva Atrwdade Pública Especifica, em função da destinação de uso. localização e da
Metragem Linear ce Testada do Imóvel Beneficiado, nos termos do artigo antenor
Art 182. À Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo - TSCL será
determinaca através do ANEXO Il, TABELA VIll em anexo a esta Le:
Seção Ill
Sujeito Passivo
Art. 183 O sujeito passivo da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo —
TSCL é a pessoa fisica ou jurídica titular da propriedade ou do dominio útil ou da posse do bem
imóvel! beneficiado pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, especificos e
divisivess. de coleta e de remoção de lixo de determinadas vias e de determinados logradouros
públicos. prestados ao contnbuinte ou postos a sua disposição pelo Municipio, diretamente ou
através de autorizados, de permissionários. de concessionários ou de contratados
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 184, Por terem interasse comum na situação que constitui o fato gerador da
Taxa de Serviço de Coleia e de Remoção de Lixo - TSCL ou por estarem expressamente
designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas fisicas ou jurídicas
| - locadoras do bem imóvel beneficiado pelo serviço de coleta e de remoção de iixo
H — locatárias do bem imóvel beneficiado pelo serviço de coleta e de remoção de
lixo
' Seção V
+ Lançamento e Recolhimento
Art, 185. O lançamento da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo —
TSCL. que será efetuado em conjunto com 0 lançamento do Imposto sobre a Proprieriade Predial e
Territorial Urbana — IPTU e com os lançamentos das demais TSPEDs - Taxas de Serviços
Públicos Específicos e Divisiveis, ocorrerá conforme Tabela de Lançamento estabelecida através
de Decreto. pelo Chefe do Executivo
Parágrafo Único - O lançamento da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de
Lixo - TSCL podera ainda ser efetuado através de convênio ou contrato firmado entre o Municipio e
as Concessionarias do Serviço Público de Energia Elétrica ou de água com distribuição no
território de junsdição do Municipio, devidamente autorzada pela Prefeitura, conforme Tabela
estabelecida, atraves de Decreto, pelo Chefe do Executivo *
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Câmara Municipal de Lagoa da Confasão- TO = Av, Vicente Barbosa mn" LITO — Centro — CER: 77493-000 pas;
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MW ESTADO DO TOCANTINS
Y y PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Art. 186. A Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo — TSCL será recolhida
em conjunto com o Imposto sobre a Propriedace Predial e Territorial Urbana — IPTU e com as
demais TSPEDs — Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisives, através qe Documento de
Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefertura,
conforme Tabela estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo
Parágrafo Primeiro - O lançamento da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de
Lixo - TSCL poderá recolhida através de convenio ou contrato firmado entre o Municipio e as
Concessionarias do Serviço Público de Energia Elétrica ou de água, com distnbuição no território
de jurisdição do Municipio. devidamente. autorizada pela Prefeitura, conforme Tabela estabelecida
através de Decreto. pelo Chefe do Executivo
Paragrafo Segundo. No refendo conveno ou contrato firmado entre as partes
referidas, ficarão estabelecidas as formas de recolhimento e de repasse dos recursos relativos a
Contnbuição.
Art. 186A, As Concessionarias. observado o artigo anterior, são as responsáveis
nbutárias. nos termos do art 123 do Código Tributário Nacional e deste Capítulo, pela arrecadação
e peio repasse da TSCL ao Fundo Municipal para Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo
Parágrafo Unico Para dar cumprimento ao disposto no caput deste artigo, as
concessionarias responsáveis peia arrecadação deverão
] - registrar mensalmente e de forma destacada o valor da contnbuição
H - arrecadar mensalmente, nas datas de vencimento das faturas de consumo
dos consumidores, O valor corapondanta Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo -
TSCL
IV - repassar pard a conta vinculada especifica da Taxa de Serviço de Coleta e de
Remoção de Lixo - TSCL, nos prazos estabelecidos no regulamento, o valor arrecadado
correspondente TSCL
IV - Não ocorrendo o pagamento da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de
Lixo - TSCL pelos contribuintes. os responsáveis pela arrecadação e peio repasse, na forma desta
Lei, são supletivamente obrigados ao cumprimento total da referida obrigação tributaria, devendo
efetuar o respectivo recolhimento nos prazos estabelecidos em regulamento
Art. 186B, Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar convenio ou contrato
com a Concessionaria de Energia Elétrica ou água, para 0 lançamento e a arrecadação da Taxa de
Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo - TSCL
51º Nos termos do convenio previsto neste artigo, Taxa de Serviço de Coleta e de
Remoção de Lixo - TSCL poderá ser recolhida juntamente com o valor devido pelo consumo de
energia elétrica ou de água
Art. 186C Sempre que juigar necessário, a correta administração do tribute, o órgão
fazendário competente poderá rotificar a Concessionara de Energia Elétrica ou da agua ou
contribuinte para, no prazo dé 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação. prestar
declarações sobre a Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo - TSCL *
Art. 187. O lançamento da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo —
TSCL devera ter em conta a situação fática do imóvel beneficiado pelo serviço de coleta e de
remoção da lixo, no momento do lançamento
Art. 188. Sempre que julgar necessãno, à correta administração do tributo, o órgão
fazendário competente podera notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados
/ f
A
Câmara Municipal de Lagos da Confusão TO = Av, Vicente Barbosa nº 1.770 = Centro - CEP: T7493-009/40 ;
,
= PS
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
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da cata da ceentificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas
quais poderá ser lançada a Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo — TSCL
TÍTULO V
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 189. A CM = Contintuição de Melhória cobrada peio Mumcipio € instituída para
fazer face ao custo de obras públças de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total
a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada
imóvel beneficiado.
CAPÍTULO Il
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 190, À Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor do
imóve! localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas municipais
Art. 191, À Contribuição de Melhora será davida no caso de valorização de imóveis
de propriedade privada. em virtude de qualquer das seguintes obras publicas municipais
| - abertura. alargamento, pavimentação, iluminação. arborização. esgoto pluviais &
outros melhoramentos de praças e vias publicas,
H - construção e ampliação de parques. campos de desportos, pontes, túneis e
viadutos;
WI — construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido. inclusive todas as
obras e edificações necessárias po funcionamento do sistema
IV — serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos. instalações de
redes elétricas e telefónicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás.
funiculares ascensores e instalações de comodidade pública
V — proteção contra secas, inundações, erosão ressacas e de saneamento e
drenagem em geral diques, cais, desobstrução de barras, portos e canas, retificação e
regularização de cursos d'água e irrigação,
VI — construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento
de estradas de rodagem
VIl— construção de aeródromos e aeroporios e seus acessos.
VII — aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive cesapropriações
em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
$ 1.º Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição de Melhoria na cata da
publicação do Edital Demonstrativo do Custo da Obra de Melhoramento
& 2.º Não hã incidência de Contribuição de Melhoria sobre o acréscimo do valor do
imovel integrante do patrimônio da União, dos Estados. do Distrito Federal e de outros Municipios,
ben como de suas autarquias e de suas fundações mesmo que localizado nas áreas beneficiadas
direta ou indiretamente por obras publicas municipais
$3.º O aisposto neste artigo aplica-se, também, aos casos de cobrança de CM —
Contnbuição de Melhoria por obras publicas municipais em execução, constantes de projetos ainda
não concluídos
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77495-000 ho
O a W ESTADO DO TOCANTINS ç
y 7 PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
CAPÍTULO lil
v BASE DE CÁLCULO
E]
Art. 192. À base de cálculo da Contribuição de Melhora a ser exigida pelo
Municipio, para fazer face ac custo das obras públicas, será cobrada adotando-se como critério o
benefício resultante da obra calculado através de indices cadasirais das respectivas Zonas de
Influência
$ 1.7 A apuração da base de cáiculo, dependendo da natureza da obra, far-se-á
tevando em conia a situação do imóvel na Zona de Influência sua testada, área, finalidade de
exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente.
6 2º A determinação da base de cálculo da Contribuição de Melhoria far-se-á
rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras, entre todos os imóveis incluídos
nas respectivas Zonas de Influência
63º A Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis do
dominio privado, situados nas áreas direta & indiretamente beneficiadas pela obra
6 4.º Para a apuração da base de cálculo da Contribuição de Melhoria, o órgão
responsável, com base no beneficio resultante da obra Custo Total ou Parcial da Obra. Número
Total de Imóveis Beneficiados, situados na Zona de Influência da obra e em função dos respectivos
Fatores Relativos e Individuais de"Valorização
$ 5.º Para a apuráção do Número Total de imóveis Beneficiados, situados na Zona
de Influência da obra e dos respectivos Fatores Relativos e Individuais de Valorização, a
Adminsstração Pública Municipal adotará os seguintes procedimentos.
|- delimitará, em planta, a Zona de Influência da obra
Il — dividirá a Zona de Influência em faixas correspondentes aos diversos Índices de
Hierarquização de Benefícios de Imóveis, em ordem decrescente. se for o caso,
HI — individualizará, com base na área territorial, os imóveis localizados em cada
faua,
IV — obterá a área territorial de cada faixa. mediante a soma das áreas dos imóveis
nela localizados
Art. 193. A base de cálculo da Contribuição de Melhoria tará como hmite O custo das
obras, computadas as despesas de estudos projetos fiscalização. desaproprações.
administração. execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em
financiamentos ou empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na época do
lançamento mediante aplicação de coeficientes de correção monetária.
$ 1.º Serão incluidos, nos orçamentos de custos das obras, todos 95 investimentos
necessários para que os benefícios delas concorrentes sejam inlegralmente alcançados pelos
imóveis situados nas respectivas Zonas de influência
$ 2.º À porcentagem do custo real a ser cobrada mediante Contribuição de Melhora
será fixada tendo em vista a natureza da obra, os beneficios para os usuários, as atividades
econômicas predominantes e o nivel de desenvolvimento da região
Art. 194 À base de cálculo da Contribuição de Melhoria, relativa a cada imóvel, será
determinada pelo rateio do Custo Total cu Parcial da Obra, pelo Número Total de Imóveis
Beneficiados, situados na Zona de Influência da obra em função dos respectivos Fatores Relativos
e Individuais de Valorização
Câmara Municipal de Lagoa da ChnfusaaTO = Av, Vicente Barbosa nº 1,774 = Centro - CEP; 77493-000 Wa
o ' Fa
Ma: ESTADO DO TOCANTINS g
Y, M PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Parágrato Único Os Fatores Relativos e Individuais de Valorização é à
determinação do fator de absorção do beneficio da valorização para toda a zona e para cada uma
das áreas diferenciadas. nela contidas
CAPÍTULO IV
SUJEITO PASSIVO
+
Ar. 195, O sujeno passivo da Coninbuição de Melhona é à pessoa fisica ou juridica
titular da propriedade ou do dominio útil ou da posse do bem imóvel alcançado pelo acréscimo do
valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas
municipais.
CAPÍTULO VV.
SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA
Ar 196 Por terem interesse comum na situação que constitul o fato gerador da
Contribuição de Melhoria ou por estarem expressamente designados. são pessoalmente solidários
pelo pagamento do imposto
| - o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante. exstentes à data do titulo de
transferência. salvo quando conste deste a prova de sua quitação. limitada esta responsabilidade
nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço.
Il - o espólio, pelos débitos do 'de cujus', existentes à data da abenura da
sucessão 3
WI = q sucessor, d qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do “de cujus"
existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade so montante do
quinhão. do legado ou da meação,
IV - a pessoa juridica que resultar da fusão, transformação ou incorporação de
outra, ou em outra, pelos débitos das sociedades fundidas. transformadas ou incorporadas
existentes à data daqueles atos,
V-a pessoa natural ou juridica que adquinr de outra, por qualquer titulo, fundo de
comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço, e continuar a exploração do
negócio sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelos débitos do
fundo ou do estabelecimento adquirido, existentes à data da transação.
8 1.º Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na hipótese
do inciso Ill deste artigo a responsabilidade terá por limite máximo, respectivamente, O preço
da arrematação ou o montante do quinhão. legado ou meação
$2º O disposto no inciso III deste artigo aplica-se nos casos de extinção de pessoas
jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seia continuada por qualquer sócio
remanescente ou se espólio, com a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual
CAPÍTULO VI
LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO
Art. 197. O lançamento da Contribuição de Melhoria ocorrera com a publicação do
Edita! Demonstrativo do Custo da Obra de Melnoramento
Parágrafo Unico. O Edital Demonstrativo de Custo da Obra de Melhoramento
conterá
|- o Memorial Descritivo do Projeto.
Câmara Municipal de Lagoa da Contusão-TO = Av, Vicente Barbosa mn LTTO — Centro — CEP; 77493-000 bl É
)
ESTADO DO TOCANTINS
+ PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Cr,
»
que
Il= o Gusto Tatal ou Parcial da Obra a ser ressarcida peiz Contribuição de Melhora;
Wi —o prazo para o pagamento, as prestações e os vencimentos da Contribuição de
Melnoria,
IV - o prazo para impugnação do lançamento da Contribuição de Melhona:
V-o local do pagamento da Contribuição de Melhoria,
VI - a delimitação. em planta da Zona de Influência da obra. demonstrando as
áreas. direta e indiretamente, beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos
VII - a divisão da Zona de Influência em faixas correspondentes aos diversos Índices
de Hierarquização de Beneficios de Imóveis, em ordem decrescente. se for o caso.
VII — a individualização, com base na área terntonal, dos imóveis localizados em
cada faixa,
IX - a área temtorial de cada faixa megiante a soma das áreas dos imóveis nela
localizados '
X - o Numero Total de Imóveis Beneficiados. situados na Zona de Influência da
obra.
Xi- os Fatores Relativos e Individuais de Valorzação de cada imóvel,
Xil-o Piano de Rateio entre os imóveis beneficiados
Art. 198. A Contnbuição de Melhoria será recolhida através de Documento de
Arrecadação de Receitas Municipais. pela rede bancária. devidamente, autorizada pela Prefeitura
$ 1º O número de parcelas. o valor do desconto para pagamento antecipado e os
vencimentos serão estabelecidos. conforme Tabela de Pagamento, através de Decreto pelo Chefe
do Executivo.
62º É licito ao contribuinte liquidar a Contribuição de Melhoria com títulos da divida
pública municipal, emitidos especialmente para o financiamento da obra pela qual foi lançado,
$ 3.º No caso do 5 2.º deste artigo, o pagamento será feito pelo valor nominal do
título, se e preço do mercado for inferior
5 4 No caso de serviço público concedido. a Administração Pública Municipal
poderá lançar e arrecadar a Contnbuição de Melhoria
t
Art. 199. O lançamento da Contribuição de Melhoria deverá ter em conta a situação
fáuca do imóvel beneficiado, no momento do lançamento,
Art. 200. Sempre que juigar necessário, à correta administração do Inbuto, o órgão
fazendário competente podera notificar o contribuinte para. no prazo de.30 (trinta) dias, contados
da data da cientificação prestar declarações sobre a situação do imóvel beneficiado, com base nas
quais poderá ser lançada a Contribuição de Melhora.
CAPÍTULO Vil
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art: 201. Fica o Chete do Executivo autonzado a celebrar convémo com a União o
Estado, para O lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhora devida por cbra pública
tederal e estadual. ,
1
TÍTULO VI
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO
DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Câmara Municipal de Lagos da Confusio:TO = Av. Vicente Barbosa nº 1.770 = Centro — CEP: 77493-000 ty ;
ps
Yy, ESTADO DO TOCANTINS g y
w
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
CCR
, CAPÍTULO |
Seção!
DISPOSIÇÕES GERAIS
Ant. 202, O Serviço de Iluminação Publica compreende a instalação, manutenção
melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, bem como o consumo de energia
destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos
Seção |
Da destinação da Contribuição ao Fundo Municipal específico
Art. 203. Todos os recursos arrecadados com a Contribuição para Custeio do
Serviço de Iluminação Pública - CIP serão destinados ao Fundo Municipal para Serviços de
Iluminação Pública - FIP, com a finalidade de custear os serviços de uminação pública previstos
nesta Le:
Parágrafo Único: O FIP de natureza contâbil. é administrado pela Secretaria
Municipal de Administração e Finanças
Seção Ill
Da incidência
Art. 204. A CIP tem como fato gerador o consumo de energia elétrica por pessoa
natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétnca no território do Municipio
Seção IV
Do sujeito passivo
Art. 205. O contribuinte da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou
estabelecido no território do Municipio e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora
de energia elétrica titular da concessão no território do Municipio
' Seção V
Da base de cálculo e aliquotas
Art. 206. À base ce cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total em KWh de
energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora,
61º - À determinação da classeicategoria de consumidor 3 que se refere esta Les,
será ajustada segundo as normas da Agência Nacional de Energia Elérmca — ANEEL — ou órgão
regulador que ver a substitul-la
62 - À CIP - Contribuição de Iluminação Publica tem como base de cálculo o custo
do consumo de energia elétrica e o da manutenção, expansão e melhoramentos do serviço,
proporcionalmente rateado entre os coninbuintes, obedecidos os seguintes parâmetros
|- para os imóveis não edificados o valor fixo de R$ 5.00 (cinco reais), por mês
Il - para os imóveis edificados, porém não ligados a rede de distnbuição de energia
elétrica. o valor fixo de R$ 5,00 (cinco reais), por mes. enquanto permanecer nessa situação
Ill - para os imóveis edificados que estejam ligados à rede de distribuição de energia
elétrica. o valor de R$ 0,05 (zera virgula zero cinco centavos) do preço do quilowatt-hora (KWn)
/
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão- PO = Ay. Vicente Barhosa o” L770 — Centro = CEP; 77443-000 dy
A: ESTADO DO TOCANTINS
Y, M PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
consumido respeitando-se os percentuais e o valor máximo de contribuição fixados em R$ 20,00
(vinte reais), conforme descrito abaixo
[CLASSE [FAIXA DE CONSUMO (KHih) | VALOR DA CONTRIBUIÇÃO (R$) |
, Sa30 | Isento
31a50 | o Isento
I 51a 100 ] 255
1013 150 É 5.25
Residencial |. — 151a200 1 7.55
201 a 250 | 10.05 ul
ES 301 a 500 | 13,95
Acima de 501 15.05
industrial | Até 50 | isenta
b 51a 100 ! 2,55 A
101 a 200 5.00 ]
2013250 E “10,05 |
l 251 a 300 1 12,55
| + po E
304 a 350 1 15,05 ]
3512 400 1 17,55 =
| Acima de 400 LE 20.00 ll)
Comercial Ate 50 L isento .
I 51 a 100 | 288 mm:
E 101 a 150 E 5.00 ]
| 1512200 I 7.55
| 2012250 10,05 ]
I | 251 a 300 E 12,55
E 301 a 350 | 15,05 al
| —- 3812400 | 17.55 |
Acima de 400 = 20.00 1
Poder Público | “Ate 50 II sento
| 513 100 2,55 |
Lo. i 10% a 150 Lo 5,00
| | 15%a 200 755
L 200. 250 Lo 10.05
Do | 2512 300 12.55
| r 3013350. [ 15.05 =
351 a 400 17,55
7 Acima de 400 20.00 ]
Art. 207. São isentos do pagamento da CIP os consumidores enquadrados coma
rural & residencial, com consumo até 50 Kwfn mensal
Parágrafo único. Estão isentos. igualmente, do pagamento da CIP — Contribuição
de Iluminação Pública. os contribuintes que se enquadram nos termos do inciso VII do Am 51
desta lei
A)
Câmara Municipal de Lagoa da Chufusáo:TO = Av. Vicente Barbosa 01.77 = Centro = CEP; 77498-000 e
Ê f
ESTADO DO TOCANTINS M y
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
ES
qu
Seção VI
Da responsabilidade pela arrecadação e repasse
Art. 208. À CIP será arrecadada através de convénio ou contrato firmado entre o
Município e as Concessionárias do Serviço Público de Energia Elétrica, com distnbuição no
território de jurisdição do Municipio
Parágrafo Único. No referido convênio ou contrato firmado entre as partes referidas
no caput deste artigo, ficarão estabelecidas as formas de recolhimento e de repasse dos recursos
relativos à Contribuição '
Art, 209 As Concessionárias, observado o artigo anterior, são os responsáveis
tributânos, nos termos do art 123 do Código Tributáno Nacional e deste Capitulo, pela
arrecadação e pelo repasse da CIP ao Fundo Municipal para Serviços de Iluminação Pública — FIP.
Parágrafo Único Para dar cumprimento ao disposto no caput deste artigo, as
concessionárias responsáveis pela arrecadação deverão
| - registrar mensalmente e de forma destacada o valor da contribuição, na fatura do consumo de
energia elétrica dos consumidores, exceto para os casos de isenção a que se refere o São isentos
do pagamento da CIP os consumidores enquadrados como rural e residencial, com consumo até
50 Kwh mensal
desta Lei,
1] — verificar se os valores registrados observam os imites e o percentual e 3 que se
refere o artigo 208 desta Lei,
Hll — arrecadar mensalmente, nas datas de vencimento das faturas de consumo dos
consumidores, o valor correspondente à contribuição para custeio dos serviços de iluminação
publica
IV — repassar para a conta vinculada especifica do FIP, nos prazos estabelecidos no
regulamento, o valor arrecadado correspondente a contribuição para custeio dos serviços de
iluminação pública
Seção VII
Do lançamento e do pagamento
Art. 210. A CiP será lançada juniamente com a fatura mensal de energia siétrca.
Art. 211. Nos termos do convênio previsto no art, 156 desta Lei, a CIP deverá ser
recolhida juntamente com o vaior devido peio consumo de energia elétrica
Ar. 212. Não ocorrendo o pagamento da CIP pelos contribuintes, os responsáveis
pela arrecadação e pelo repasse na forma do art. 151 desta Lei, são supletivamente obrigados ao
cumprimento total da refenda oty rgação tributária, devendo efetuar o respectivo recolhimento nos
prazos estabelecidos em regulamento
Seção VII
Da recomposição ao erário
Art: 213. O montante devido e não pago da CIP será inscrito em divida ativa, 60 dias
após a venficação da inadimplência
Parágrafo único: Serwra como titulo hábil para a insenção
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 770 — Centro — CEP: T7A9S-DMO a,
]
A ESTADO DO TOCANTINS
Y Y PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
|- a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os
elementos previstos no am 197 e incisos do Código Tributário Nacional
ll—a duplicata da fatura de energia elétrica não paga,
1 — outro documento que contenha os elementos previstos no an 197 e incisos do
Cógigo Tributáno Nacional
Seção IX
Disposições Finais
Art. 214, Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar convênio ou contrato com
a Concessionária de Energia Elétrica, para o lançamento e a arrecadação da Contnbuição Para
Custeio dos Serviços de Iluminação Pública
& 1º Nos termos da convênio previsto neste artigo, a Contribuição Para Custelo dos
Serviços de Iluminação Pública geverá ser recolhida juntamente com o valor devido pelo consumo
de energia eléinca
Art. 215. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tnbuto, o órgão
fazendário competente poderá notificar a Concessionária de Energia Elétrica ou contribuinte para
no prazo de 30 (trinta) dias. contados da data da cientificação. prestar declarações sobre
situação da Contnbuição Para Custeio dos Serviços de Iluminação Publica.
Art. 215A. À cobrança de atos e serviços públicos é instituida para fazer face ao
custo administrativo pertinente a disponibilização do serviço aos Contribuintes, e que será cobrada
conforme utilização pelo Mesmo dos serviços conforme ANEXO Ill, TABELA | em anexo à Lei
Complementar 777/2017
Art. 215B À cobrança de Preço Público para Uso do Subsolo, do solo e do espaço
aúreo das vias e dos logradouros públicos é instituída para fazer face ao custo administrativo
pertinente a disponibilização do serviço aos Usuários, e. que será cobrada conforme utikzação pelo
Contribuinte dos serviços conforme ANEXO Ill. TABELA Il em anexo à esta Lei Complementar
t
TÍTULO Vil
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO |
CADASTRO FISCAL
Seção |
Disposições Gerais
.
Art. 216. O CAF SCadastro Fiscal da Prefeitura compreende:
|-o Cadastro Imobiliáno — CIMOB
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão PO — Av, Vicente Barbosa nm 1970 = Centro — CER: 77493-000 Jay
A a E
A: ESTADO DO TOCANTINS (Soa
Y y PODER LEGISLATIVO E
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
= Cadastro Mogiliário - CAMOB
W-—-o Cadastro Sanitário - CASAN,
IV-o Cadastro de Anúncio - CADAN:
V-o Cadastro de Horário Especial - CADHE,
Vi-o Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante — CAMEF
VII - o Cadastro de Obra Particular - CADOB.
VIII - o Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos
— CADOP
Seção Il
Cadastro Imobiliário
Art. 247. O Cadastro Imobiliário compreende, desde que localizados na zona
urbana, na zona urbanizável e na zona de expansão urbana
|- os bens imóveis
a) não-edificados existentes e Os que vierem a resultar de desmembramentos dos
não-edificados existentes
b) edificados existantes e Os que vierem a ser construidos,
c) de repartições gublicas.
d) de autarquias e de fundações instituídas e mantidas pelo poder público
0) de empresas públicas e de sociedades de economia mista,
f) de delegadas de autorizadas, de permissionárias e de concessionárias de
serviços públicos.
g) de registros públicos, cartoránios e notariais,
W-o solo com a sua superficie,
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão TO — Av. Vicente Barbosa nº LITO — Centro — CEP; 77493-000 fr
Aa ESTADO DO TOCANTINS ;
Y
y y
Y PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
HI] — tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, de modo que se
não possa retirar sem destrução. sem modificação, sem fratura ou sem dano, inclusive engenhos
industnais, torres de linhas de transmissão de energia elétrica e torres de captação de sinais ce
celular
Art. 218. O proprietáno de imóvel! o titular de seu domínio util ou O seu possuigor a
qualquer tituto são obrigados
|-a promover a insenção, de seus bens móveis, no Cadastro Imobdiário
Il — a informar ao Cadastro Imobiliári, qualquer alteração na situação do seu bem
imóvel. como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, divisão,
ampliação, medição judicial definitiva. reconstrução, reforma ou qualquer outra ocorrência que
possa afetar o valor do seu bem imóvel
Ill — à exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas
as informações solicitadas peia Autondade Fiscal,
IV - a franquearera, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada
as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal
Art. 219. No Cadastro Imobiliário
I- para fins de inscrição!
a) considera-se documento hábil registrado ou não
1-a escritura
2-0 contrato de compra é venda:
3-o formal de partilha.
4-a negativa relapva a decisões judiciais que impliquem transmissão do imóvel,
b) considera-se possuidor a quaiquer titulo de bem imóvel, aqueis que estiver no uso
e no gozo do bem imóvel e apresentar,
1 - recibo onde conste à identificação da bem imóve:, e sendo o caso, a sua ICI —
Inserção Cadastral Imobiliária antenor;
2 - contrato de compra e de venda:
Câmara Municipal de Lugoas da Cobfusão- TO — Ay. Vicente Barbosa nº 1.770 = Centro = CEP: 77493-000 h
SE
Y
M
by f
ESTADO DO TOCANTINS ç y
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
CR
c) em caso de litígio sobre o dominio útil de bem imóvel deverá constar, além ca
expressão “dominio util sob litígio”, os nomes dos Itigantes e dos possuidores a qualquer do bem
imóvel a natureza do feito e o juizo e o cartório por onde correr a ação;
d) o propnetário de imóvel, o titular de seu domínio uti ou o seu possuidor a
qualquer titulo deverá apresentar, devidamente preenchido, o Boletim de Inscrição. de Alteração é
de Baixa Cadastral Imobiliária
ll- para fins ce akeração
t
a) considera-se documento hábil. registrado ou não
1-a escritura,
2-o contrato de compra e venda
3-c formal de partilha:
4 - a certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão do imóvel.
b) considera-se possuidor a qualquer titulo de bem móvel, aquele que estiver no uso
e no gozo do bem imóve! e apresentar
1 - recibo onde constes identificação do Dem imóvel e a sua ICI — Inscnção
Cadastral Imobiliária anterior,
2- contrato de compra e de venda;
c) o proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a
qualquer titulo deverá apresentar dewdamente preenchido, o Boletim de Inscrição, de Alteração e
de Baixa Cadastral Imobiliária e a Ficha de Inscrição no Cadastro Imobiliário
Wi - para fins de baixa
a) considera-se documento hábil, registrado ou não
1-o contrato de compra e venda,
2-o formal de partilha
x
3-a certisão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão do imóvel,
b) o ex-propnetáno de imóvel, o extituiar de seu dominio útil ou O seu ex-possuldor
a qualquer titulo deverá apresentar, devidamente preenchido, o Boletim de Inscrição. de Alteração
e de Baixa Cadastral Imobiliária e a Ficha de Inscrição no Cadastro Imobiliáno
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO = Av. Vicente Barbosa n” LITO — Centro — CER: 77495-000 (4
ESA
dem
EUA
AA, ESTADO DO TOCANTINS g py
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Cc
$1.º Os campos, os dados e as informações do Boletim de Inscrição. de Alteração e
de Baixa Cadastral Imobiliária serão os campos. os dados e as informações do Cadastro
Imobiliário.
$2.º O Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Imobiliária e a Ficna
de Inscrição no Cadastro Imobiliário serão instituídos atravês de Portana pelo responsável pela
Administração da Fazenda Pública Municipal
Art, 220. Para fins de Inscrição no Cadastro Imobiliárno. considera-se situado 0 bem
imóvel no logradouro correspondente à sua frente efetiva
+
$ 1.º No caso de bem imóvel. edificado ou não-edificado
| - com duas qu mais esquinas ou com duas ou mais frentes. será considerado o
logradouro
a) de maneira geral, relativo à frente indicada no titulo de propriedade.
b) de maneira específica
4 - na faita do titulo de propriedade e da respectiva indicação, correspondente à
frente pnncipal,
2 - na impossibilidade de determinar à frente principal, que contira ao bem Imóvel
maior valorização.
|| - interno, será considerado o logradouro
4
aj de maneira geral, que lhe dá acesso,
b) de manera específica, havendo mais de um logradouro que lhe dá acesso. que
confira ao bem imóvel maior valorização.
Hl — encravado, Será considerado o logradouro correspondente à servidão de
passagem
Art. 221. O propnetano de bem imóvel o titular de seu domínio útil ou O seu
possuidor a qualquer titulo, terão os seguintes prazos
|- para promover a inscrição, de seu bem imóvel. no Cadastro Imobiliário, de até so
(trinta) dias. contados da data de expedição do documento hábil de sua propriedade, de seu
dominio uti ou de Sua posse a apaiquer titulo
1 = para informar. ao Cadastro Imobiliário, qualquer alteração ou baixa na situação
do seu bem imóvel. como parcelamento, desmembramento. remembramento. fusão, demarcação.
Gâmara Municipal de Lagoa da Confusão: TO — Av, Vicente Barbosa nº 1770 — Centro — GEP: 77493-000 b!
$i Yy, ESTADO DO TOCANTINS
Y, M PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
divisão. ampliação, medição “judicial definitiva. reconstrução. reforma ou qualquer outra
ocorrência que possa afetar o valor da seu bem imóvel, de até 30 (tnnta) dias, contados da data de
sua alteração ou de sua baixa
WII = para exibirem os documentos necessários à atualização cadastra! e prestar
todas as informações solicitadas pela AF — Autoridade Fiscal. de até 10 (dez) dias, contados da
data de lavratura co TI - Termo de intimação,
IV — para franquearem à AF — Autondade Fiscal, devidamente apresentada e
credenciada, as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal, imediato.
Art. 222. O órgão resgonsável pelo Cadastro Imobiliário deverá promover, de oficio
a inscrição ou 3 alteração de bem imóvel, quando o proprietário de bem imóvel, O titular de seu
dominio útil ou O seu possuidor a qualquer titulo
| — após 30 (tnnta) dias, contados da data de expedição do documento hábil de
propriedade, de dominio útil ou de posse a qualquer titulo, não promover a inscrição de seu bem
imóvel, no Cadastro imobiliário.
H — após 30 (tnnta) dias, contados da data de alteração ou de incidência, não
informar, ao Cadastro imobiliário. qualquer alteração na situação do seu bem imóvel, como
parcelamento, desmembramento, remembramento. fusão, demarcação, divisão, ampliação
medição judicial definitiva. reconstrução, reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o
valor do seu bem imóvel;
Hll - após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI — Termo de Intimação,
não exibirem os documentos necessários à atualização cadastra! e nem prestar todas as
informações solicitadas pela AF — Autondade Fiscal,
IV - não franquearem, de imediato, a AF - Autondade Fiscal, devidamente
apresentada e credenciada, as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal
Art. 223. Os responsáveis por loteamento, os incorporadores, as imobiliárias, os
registros públicos, cartorários e notariais ficam obrigados a fornecer, ao órgão responsável pelo
Cadastro Imobiliário. até o último dia útl do mês subsequente. a relação dos bens Imóveis que, no
més anterior, tenham sido abenados. definitivamente ou mediante compromisso de compra e
venda, registrados ou transferidos. mencionando:
|- o nome e o endereço do adquirente
ll - os dados relativos à situação do imóvel alienado;
W-o valor da transação.
+
1]
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão DO — Av. Vicente Burhasa nº 1,770 — Centro — CEP: 77493-000
so
A
SS E
Y ESTADO DO TOCANTINS ç
y PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
CEC
Art. 224. As delegadas as autornzadas, as permissionânias e as concessionárias de
serviços públicos de energia elátrica, de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto, ficam
obrigadas a fornecer 30 órgão responsável peío Cadastro Imobiliário, até o último dia útil do mês
subsequente a relação dos bens imóveis que, no mês antenor, tenham solicitado inscrição,
alteração ou baixa de serviço, mencionando:
[- o nome, a razão social e o endereço do solicitante;
W-a data e o objeto da solicitação
Arm. 225. No ato da inscrição. serão identificados com uma numeração padrão,
sequencial e própria, chamada Inscrição Cadastral Imobiliária, contida na Ficha de Inserção no
Cadastro Imobiliário
I- os bens imóveis
a) não-edificados existentes e os que vierem a resultar de desmembramentos dos
não-edificados existentes,
b) edificados existentes e os que visrem a ser construidos,
c) de repartições públicas
d) de autarquias e de fundações instituidas e mantidas pelo poder público
0) de empresas públicas e de sociedades de economia mista
f) de delegadas. de autorizadas. de permissionárias e de concessionánas de
serviços públicos
9) de registros públicos, cartorários e notariais;
“
ll = solo com a sta superficie:
Il — tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, de modo que se
não possa retirar sem destruição, sem modificação. sem fratura ou sem dano. inclusive engenhos
industriais, torres de linhas de transmissão de energia elétrica e torres de captação de sinais de
celular
Seção Il
Cadastro Mobiliário
' nº
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão: TO — Av. Vicente Barbosa nº 1770 — Centro = CEP: 77494-000 +
Ed
Ms ESTADO DO TOCANTINS ç
y y PODER LEGISLATIVO
=D CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Art. 226. O Cadastro Mobiliáro - CAMOB compreende, desde que iocalizados,
instalados ou em funcionamento
| - os estabelecmentos comerciais, indusinais, produtores e prestadores de
serviços.
Il = os profissionais autónomos com ou sem estabelecimento fixo;
ll — as reparições públicas
IV — as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público,
V-as empresas qublicas & as sociedades de economia mista
VI - as delegadas as autorzadas as permissionárias e as concessionárias de
serviços públicos.
Vil - os registros públicos, cartorários e notanais
Art. 227. As pessoas fisicas. com ou sem estabelecimento fixo, bem como as
pessoas jurídicas, de direito público ou privado. são obrigadas
|- a promover a sua inscrição no Cadastro Mobiliário
W = a informar, ao Cadastro Mobiliário, quaiquer alteração ou baixa, como de nome
ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de
incorporação. de cisão e de extinção.
WI = a exbirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas
as informações solicitadas pela AF — Autoridade Fiscal,
IV - a franquearem, à AF — Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e
credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou
sociais para diligência fiscal
.
Art. 228. No Cadastro Mobiliário
|-para fins de inscrição:
a) os estabelecimentos comerciais. industriais. produtores e prestadores de serviços
deverão apresentar o Boletim de Inscrição. de Alteração e ce Baixa Cadastral Mobilária e.
havendo, o contrato ou o estatuto social, o CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e à
inscrição estadual,
b) os profissionais autónomos, comou sem estabelecimento fixo, deverão
apresentar o Boletm de Inscrição. de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliána e, navendo, o
registro no órgão de classe. o CPF — Cadastro de Pessoas Fisicas e a Cl - Carteira de Identidade:
c) as repartições públicas deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e
de Baixa Cadastral Mobiliária e havendo, o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
d) as autarquias = as fundações instituídas e mantidas pelo poder público deverão
apresentar o Boletim de Inscrição. de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliána e, havendo o
estatuto social e o CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas,
o) as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão apresentar O
Boletim de Inscrição. de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e havendo, o estatuto social e O
CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas,
fj as delegadas af autonzadas as permissionárias E as concessionárias de serviços
públicos deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração = de Baixa Cadastral Mobiliária e,
havendo, o contrato ou o estatuto social o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a
inscrição estadual.
9) os registros públicos. cartoráros e notariais deverão apresentar o Boletim de
Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobilária e. havendo, o contrato ou o estatuto social e
o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas,
H-para fins de alteração
a) os estabelecimentos comerciais. industnais. produtores e prestadores de serviços
deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiiana, a Ficha
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão TO — Av, Vicente Barhasa nº 1.770 = Centro — CEP: 77495-000
Ed
MA: ESTADO DO TOCANTINS
t PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
SCE
de Inscrição no Cadastro Mobiliário e havendo, a alteração contratual ou a alteração estatutária, a
aiteração do CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Juridicas e a alteração na inscrição estadual,
b) os profissionais autónomos, comou sem estabelecimento fixo, deverão
apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliána, a Ficha de
Inserição no Cadastro Mobiliário e. havendo, a alteração do registro no órgão de classe
c) as repartições públicas deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e
de Baixa Cadastral Mobiliária, a Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e. havendo, a alteração
do CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.
d) as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público deverão
apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a Ficha de
Inscrição no Cadastro Mobiliáric =. havendo, a alteração estatutária e à alteração do CNPJ —
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
e) as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão apresentar O
Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliára, a Ficha de Inscrição no
Cadastro Mobiliário e. havendo. a alteração estatutária e a alteração do CNPJ — Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas:
f) as delegadas. as autorzadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços
públicos deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a
Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a alteração estatutária, a alteração do CNPJ
— Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a alteração na inscrição estadual,
q) os registros públicos. cartorários e notariais deverão apresentar o Boletm de
Inscrição de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária. a Ficha de Inscrição no Cadastro
Mobiliário e, havendo. a alteração contratual ou a alteração estatutária e a alteração do CNPJ —
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
Ill - para fins de baixa
a) os estabelecimentos comerciais. industriais e produtores apresentar o Boletim de
Inscrição. de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a Ficha de Insenção no Cadastro
Mobiliário e, havendo. o distrato social ou a baixa estatutária, o cancelamento do CNPJ — Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas e a baixa na inscrição estadual,
b) os estabelecimentos prestadores de serviços deverão apresentar além do
Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliara, da Ficha de Inserção no
Cadastro Mobihário <. havendo. do distrato social ou da baixa estatutária, do cancelamento do
CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e da baixa na inscrição estadual a DOC —
Documentação Fiscal não utilizada,
c) os profissionais autônomos, comou sem estabelecimento fixo. deverão
apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobilária, a Ficha de
Inscrição no Cadastro Mobiliário e. havendo, a baixa qu o cancelamento do registro no órgão de
classe,
d) as repartições públicas deverão apresentar o Boleum de Inscrição. de Alteração e
de Baixa Cadastral Mobiliana a Ficha de Inscrição no Cadastro Mobdiáno e, havendo, o
cancelamento do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas,
e) as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder publico deverão
apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a Ficha de
Inscrição no Cadastro Mobiliário e havendo, a baixa estatutária e O cancelamento do CNPy —
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
1) as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão apresentar o
Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária. a Ficha de Inscrição no
Cadastro Mobiliário e havendo. a baixa estatutária e o cancelamento do CNPJ — Gadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas,
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão: PO — Av, Vicente Barbosa n 1.770 = Centro = CEP; 77493-000
ESTADO DO TOCANTINS
y PODER LEGISLATIVO Ec
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
CC
ae
LM
9) as delegadas, as autorizadas as permissionárias e as concessionárias de
serviços públicos deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral
Mobiliária, a Ficha de Insenção no Cadastro Mobiliário e. havendo, a baixa estatutária, O
canceiamento do CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a baixa na inscrição estadual,
h) os registros públicos, cartorários e notariais deverão apresentar o Boletim de
Inserção, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária a Ficha de Inscrição no Cadastro
Mobiliário e havendo, o distrato social ou a baixa estatutária e O cancelamento do CNPJ —
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas,
$1.º Os campos, os dados e as informações do Boletim de Inscrição, de Alteração e
de Baixa Cadastral Mobilária serão os campos. os dados e as informações do Cadastro Mobiiáno
$2º O Boletim de Inscrição. de Alteração e de Baixa Cadastral Moniliária e a Ficha
de Inserção no Cadastro Mobiliário serão instituídos através de Portaria pelo responsável pela
Administração da Fazenda Pública Municipal
Art. 229. Às pessoas fisicas. com ou sem estabelecimento fixo. bem como as
pessoas jurídicas, de direito público ou privado, terão os seguintes prazos
|-- para promover a sua inscrição no Cadastro Mobiliário - CAMOB, de até 10 (dez)
dias antes da data de inicio de atividade
Il — para informar, ao Cadastro Mobiliário. qualquer aiteração ou baixa, como de
nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de
fusão. de incorporação. de cisão de extinção e de baixa. de até 10 (dez) dias, contados da data
de alteração, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção.
HI — para exibrem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar
todas as informações solicitadas pela AF — Autoridade Fiscal, de até 10 (dez) dias, contados da
data de lavratura do TI - Termo de Intimação.
IV — para franquearem à AF — Autoridade Fiscal devidamente apresentada e
credenciada. as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou
sociais para diligência fiscal, imediato
Art. 230. O órgão responsável peio Cadastro Mobiliário deverá promover. de ofício,
à insenção. a alteração ou a baixa, quando as pessoas fisicas, com ou sem estabelecimento fixo,
bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado.
|- após a data deinício de atividade, não promoverem a sua inscrição no Cadastro
Mobiliário;
Il - após 10 (dez) dias, contados da data de alteração, de fusão. de incorporação, de
cisão. de extinção ou de baixa. não informaram, ao Cadastro Mobiliário, a sua alteração, como de
nome qu de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de
fusão, de incorporação, de cisão, de extinção e de baixa,
Il - após 10 (dez) dias. contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação
não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as
informações solicitadas pela AF — Autoridade Fiscal,
IV — não franquearem, à AF - Autondade Fiscal. devidamente apresentada e
credenciada as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou
sociais para diligência fiscal
Art. 231. Os registros públicos, cartorários e notariais bem como as associações, os
sindicatos, as entidaces & os órgãos de classe ficam obrigados a fornecer, ao Orgão responsável
pelo Cadastro Mobiliário, até o último dia util do mês subsequente, a relação de todas as pessoas
fisicas, com ou sem estabelecimênto fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou
privado, que solicitaram insençãd, alteração ou baixa de registro mencionando
|-o nome, a razão social e o endereço do solicitante
Gâmara Municipal de Lagos da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa m LTTO — Centro — CEP: 77495-000 "7
Cc
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
a
a
Il- a data e o objeto da solicitação
.
Art. 232. As delegadas. as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de
serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás de água e de esgoto ficam
obrigadas a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário. até o últmo dia útil do mês
subsequente a relação de todas as pessoas fisicas, com estabelecimento fixo e de todas as
pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram inserção. alteração ou baxa de
serviço. mencionando
|-o nome. a razão social e o endereço do solicitante
| - 2 data e o objeto da solicitação
Art. 233. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão
sequencial e própra, cnamada Inscrição Cadastral Mobiliána. contida na Ficha de Inscrição no
Cadastro Mobihário:
| - os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de
serviços:
Il - os profissionais autôncmos com ou sem estabelecimento fixo;
IH — as repartições públicas.
IV—as autarquias é as fundações instituídas e mantidas pelo poder público,
V-as empresas dublcas e as sociedades de economia mista,
VI - as delegadas, as autorizadas as permissionárias e as concessionárias de
serviços públicos:
VIl— os registros publicos, cartoranos e notarais
Parágrato Único. As pesscas físicas. com ou sem estabelecimento fixo, bem como
as pessoas jurídicas. de direto público ou privado, terão as suas atividades identificadas segundo
os CAESs — Códigos de Atividades Econômicas e Sociais
Seção |V
Cadastro Sanitário
Art. 234. O Cadastro Sanitário - CASAN compreende, desde que, 'ocaiizados,
instalados ou em funcionamento, estajam relacionados com fabnicação, produção, manipulação,
acondicionamento, conservação» depósilo armazenamento. transporte, distnbuição, venda ou
consumo de alimentos. bem como atividades pertinentes à higiene pública
| - os estabelecimentos comerciais. industriais, produtores e prestadores de
serviços:
Il- os profissionais autônomos com estabelecimento fixo;
Art. 235. As pessõas fisicas com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de
direito público ou privado, desde que estejam relacionadas com fabricação, produção
manipulação, acondicionamento, conservação. depósito armazenamento. transporte distnbuição,
venda ou consumo de alimentos. bem como atividades pertinentes à higione pública, são
obrigadas:
|-a promover a sua inscrição no Cadastro Sanitáno — CASAN,
Il - à informar. ao Cadastro Sanitário — CASAN, qualquer alteração ou Daixa, como
de nome ou de razão social, de endereço de atividade, de sócio de responsabilidade de sócio, de
fusão, de incorporação, de cisão e de extinção
,
'
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-PO — Av Vicente Barbosa n” 1.770 = Centro — CEP: 77493-000 À
a o A
ESTADO DO TOCANTINS ç y
PODER LEGISLATIVO y
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
CR
UA
ll — a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas
as informações solicitadas pela AF — Autoridade Fiscal,
IV — a franquearem, à AF — Autondade Fiscal devidamente apresentada e
credenciada. as dependências do local ande estão sendo exercidas as atividades econômicas ou
sociais para dibgência fiscal.
,
Art. 236. No Cagastro Sanitário - CASAN, desde que estejam relacionados com
fabricação. produção, manipulação. acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento
transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à
higiene pública:
I-para fins de inscrição:
a) os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços
deverão apresentar o BIA-CASAN — Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral
Sanitário e havendo, o contrato ou o estatuto social, o CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas e a inscrição estadual
b) os profissionais auténomos. com estabelecimento fixo, deverão apresentar o BlA-
CASAN - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário e, havendo. o registro
no órgão de classe, o CPF - Cadastro de Pessoas Fisicas e a Cl — Carteira de Identidade
H-para fins de alteração:
a) os estabelecimentos comerciais, Industriais. produtores e prestadores de serviços
deverão apresentar o BIA-CASAN — Ecletm de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral
Sanitário, a FIC-CASAN —- Ficha de Inscrição no Cadastro Sanitário e, havendo, a alteração
contratual ou a alteração estatutária, a alteração do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas e a alteração na inscrição estadual.
b) os profissionais autônomos, com estabelecimento fixo, deverão apresentar 0 BIA-
CASAN — Baletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário, a FIC-CASAN - Ficha
de Inscrição no Cadastro Sanitário e, havendo, a alteração do registro no órgão de classe;
Wi -para fins de baxa
a) os estabelecimentos comerciais, industriais e produtores apresentar o BIA-
CASAN - Boletim de Inscrição; de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário, a FIC-CASAN — Ficha
de Inscrição no Cadastro Sanitário e, havendo, o distrato social ou a baixa estatutária, O
cancelamento do CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a baixa na Inscrição estadual,
b) os estabelecimentos prestadores de serviços deverão apresentar, além do BlA-
CASAN — Boletim de Inscrição. de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário, a FIC-CASAN — Ficha
de Inscrição no Cadastro Sanitário e, havendo, do distrato social ou da baixa estatutária, do
cancelamento do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e da baixa na inscrição
estadual, a DOC — Documentação Fiscal não utilizada,
c) os profissionais autônomos. com estabelecimento fixo, deverão apresentar O Bia-
CASAN - Boletim de Inserção, de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitáno, a FIC-CASAN — Ficha
de Inscrição no Cadastro Sanitárro e, havendo, o cancelamento do registro no órgão de classe,
$1.º Os campos. os dados e as informações do BIA-CASAN — Boletim de inscrição,
de Alteração e de Baixa Cadastral Santtáno serão os campos. os dados e as informações do
Cadastro Sanitário - CASAN
6 2º O BIA-CASAN — Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral
Sanitário e a FIC-CASAN — Ficha de Inscrição no Cadastro Sanitário serão instituldos através de
Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Publica Municipal
Art. 237. As pessoas fisicas com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de
direto público ou privado, desde que estejam relacionadas com fabricação. produção.
manipulação, acondicionamento, conservação depósito, armazenamento, transporte. distribuição
Camara Municipal de Lagoa da Confusão TO = Av Vicente Barhosa nº 1.770 = Centro — CEP: TIADI-OOO ara
+
.
y ESTADO DO TOCANTINS ç du
PODER LEGISLATIVO =
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene publica, terão os
seguintes prazos
| - para promover a sua inscrição no Cadastro Sanitário - CASAN, de ate 10 (dez)
dias antes da data de inicio de atividade:
H — para informar. ao Cadastro Sanitário - CASAN. qualquer alteração ou baixa
como de nome ou de razão social de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de
sócio, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção, de até 10 (dez) dias, contados da data de
alteração de baixa, de fusão. de incorporação, de cisão e de extinção
Hi — para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar
todas as informações solicitadas" pela AF — Autoridade Fiscal, de até 10 (dez) cas, contados da
data de lavratura do TI — Termo de Intimação;
IV — para franquearem à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada é
credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou
sociais para diligência fiscal, imediato
Art. 238. O órgão responsável pelo Cadastro Sanitário — CASAN deverá promover
de oficio, à inscrição, a alteração ou a baixa. quando as pessoas fisicas, com estabelecimento fixo,
e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, desde que estejam relacionadas com
fabricação, produção. manipulação. acondicionamento, conservação, depósito. armazenamento
transporte. distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à
higiene pública
|- após a data de início de atividade. não promoverem a sua inscrição no Cadastro
Santário - CASAN.
Il — após 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de baxa, de fusão, de
incorporação, de cisão e de extinção, não informarem, ao Cadastro Sanitário — CASAN, à sua
alteração, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade de sócio, de
de sócio. de fusão. de incorporação, de cisão. de extinção e de baixa:
Hll - após 10 (dez! dias, contados da data de iavratura do T| - Termo de Intimação,
não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as
informações solicitadas pela AF — Autoridade Fiscal,
IV — não franquearem, à AF — Autondade Fiscal devidamente apresentada e
credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou
sociais para diligência fiscal
Art. 239, Os registros públicos. cartoránios e notariais, bem como as associações, os
sindicatos, as entidades e cs órgãos ce classe. ficam obrigados a fornecer, ao órgão responsável
pelo Cadastro Sanitário — CASAN, até o uítimo dia útil do mês subsequente, a relação de todas as
pessoas fisicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, .
desde que estejam relacionadas com fabricação, produção manipulação, acondicionamento,
conservação. depósito armazenamento, transpore distribuição, venda ou consumo de
alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública que solicitaram inscrição alteração
ou baixa de registro, mencionando:
|-o nome, a razão social e o endereço do solicitante:
ll-a data e o objeto da soliciação
Art. 240. As delegadas, as autorizadas. as permissionárias e as concessionárias de
serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações. de gás. de água e de esgoto, ficam
obrigadas a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Sanitário — CASAN, até o último dia uti
do mês subsequente, a relação de lodas as pessoas fisicas, com estabelecimento fixo, e as
pessoas jurídicas. de direto público ou privado desde que estejam relacionadas com fabricação,
produção, manipulação, acondicionamento, conservação. depósito. armazenamento, transporte
Cibmata Municipal de Lagoa da Confusão-TC
1= Av, Vicente Barbosa n” L770 — Centro — CEP: 77493-000 fes
"
3
MA ESTADO DO TOCANTINS Ja
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
E
UA
5
distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública,
que solicitaram inscrição. alteração ou baixa de serviço, mencionando:
|-o nome. 2 razão social e o endereço do solicitante
W- a cata e o objeto da solicitação
Art. 241. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão
sequencial e própria, chamada ICAS — Inscrição Cadastral Sanitária, contida na FIC-CASAN —
Ficha de Inscrição no Cadastro Santário, desde que estejam relacionadas com fabricação,
produção manipulação, acondiconamento, conservação, depósito armazenamento,
transporte. distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à
higiene pública
| —- os estabelecimentos comerciais, industnais, produtores e prestadores de
serviços. X
ll=os profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo:
SEÇÃO V
Cadastro de Anuncio
Art. 242. O Cadastro de Anúncio -— CADAN compreende os veículos de
divulgação, de propaganda & de publicidade de anúncio, instalados, afixados, colocados, expostos,
distribuidos, utilizados ou explorados
| - em áreas em vias e em logradouros públicos,
— em quaisquer outros locais
a) visiveis de áreas, de vias e de logradouros públicos,
b) de acesso ao público
Parágrafo Único Veiculo de divulgação de propaganda e publicidade de anúncio é
o Instrumento portador de mensagem de comunicação visual presente na paisagem rural e urbana
do termitório do Municipio. '
J
Art. 243. De acordo com a natureza e a modalidade de mensagem de
comunicação visual presente na paisagem rural e urbana do território do Municipio. o anúncio
pode ser classificado em
| = quanto ao movimento
a) animado,
b) inanimado;
= quanto à iluminação:
a) luminoso
b) não-luminaso
$ 1.º Considera-se animado o anúncio cuja mensagem € transmitida através da
movimentação e da mudança continuas de desenhos, de cores € de dizeres, acionadas por
mecanismos de animação própria
$ 2.º Considera-se inanimado o anúncio cuja mensagem é transmibda sem o
concurso de mecanismo de dinamização própria -
8 3.º Considera-se luminoso O anúncio cuja mensagem & obtida através da
emissão de luz oriunda de disposAivo com luminosidade própria
& 4º Considera-fe não-luminoso o anuncio cuja mensagem é obtida sem o
concurso de dispositivo de iluminação própria
Caniaça Municipal de Lagoa da Confusho- TO — A Vicente Barbosa nº 1.770 = Centro = CEP: 77493-000 de
-
de
corta
E PA
MA ESTADO DO TOCANTINS $
wo
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
a,
)
Art. 244. As pessoas fisicas, com ou sem estabelecimento fixo e as pessoas
jutidicas, de direto público ou privado, titulares de veículos de divulgação, de propaganda ou de
publicidade de anúncio, são obrigadas
|- a promover a inscrição do veiculo de divulgação, de propaganda e die publicidade
de anúncio no Cadastro de Anúncio — CADAN
l — a informar ao Cadastro de Anúncio - CADAN, qualquer alteração e baixa
ocomda no veiculo de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, como dizeres,
dimensões, modalidade. iluminação, localização e retirada,
WI — a exibirem os documentos necessános à atualização cadastral e prestar todas
as informações solicitadas pela AF — Autoridade Fiscal
IV —- a franquearem, a AF - Autondade Fiscal, devidamente apresentada E
credenciada, as dependências do local onde estão sendo instalados. afixados. colocados
expostos, distribuidos, utilizados ou explorados os veiculos de divulgação. de propaganda e de
publicidade de anúncio, para verificação fiscal
Art. 245. No Cadastro de Anuncio —- CADAN, os titulares de veiculos de divulgação,
de propaganda ou de publicidade de anúncio deverão apresentar,
|- para fins de inscrição o BIA-CADAN -—- Boletim de Inscrição, de Alteração e de
Baixa Cadastral de Anúncio e havendo a FIC-CAMOB - Ficha ce Inscrição no Cadastro
Mobiliário, fornecida pelo órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário - CAMOB;
W— para: fins de alteração. o BIA-CADAN - Boletim de Inscrição, de Alteração e de
Baixa Cadastral de Anúncio e a FIC-CADAN - Ficha de Inscrição no Cadastro de Anúncio,
W-— para fins ce baixa c BIA-CADAN - Boletim de Inscrição, de Alteração e de
Baixa Cadastral de Anúncio e a FIC-CADAN - Ficha de Inscrição no Cadastro de Anúncio
6 1.º Os campos, os dados e as informações do BIA-CADAN — Boletim de Inscrição,
de Alteração e de Baixa Cadastral de Anúncio serão os campos. os dados e as informações do
Cadastro de Anúncio - CADAN
62º O BIA-CADAN — Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de
Anúncio e a FIC-CADAN — Ficha de Inscrição no Cadastro de Anúncio serão instituídos através de
Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal
Art. 246. Às pessoas fisicas, com ou sem estabelecimento fixo. e as pessoas
jurídicas, de direito público ou privado. titulares de veicuios de divulgação, de propaganda ou ce
publicidade de anúncio, terão os seguintes prazos
| — para promover a inscrição do veiculo de divulgação de propaganda e de
publicidade de anúncio no Cadastro de Anúncio — CADAN, de até 1D (dez) dias antes da data de
início de sua Instalação. afixação, colocação, exposição, distribuição, utilização ou explaração
1l - para informar, ao Cadastro de Anúncio — CADAN, qualquer alteração e baixa
ocorrida no veiculo de divulgação. de propaganda e de publicidade de anúncio. como dizeres
dimensões, modalidade, iluminação, localização ou retirada, de até 10 (dez) dias, contados da
data ce alteração e de baixa
Ill — para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar
todas as informações solicitadas pela AF — Autoridade Fiscal, de até 10 (dez) dias. contados da
data de lavratura do TI - Termo de Intimação,
IV — para franquearem, a AF — Autoridade Fiscal devidamente apresantada é
credenciada, as dependências do local onde estão sendo instalados; afixados colocados
expostos, distribuidos, utilizados ou explorados os veiculos de divulgação de propaganda e de
publicidade de anúncio. para venficação fiscal, imediato
Art. 247. O dão responsável peio Cadastro de Anúncio — CADAN deverá
promover, de oficio, à insenção. a alteração ou a baixa. quando as pessoas fisicas, com ou sem
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cuutara Munscipaide Lagoa da Confusão VO = Av Vácente Batbona nº 1770 = Centro — CEP; 77495-000 04
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y PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de
veiculos de divulgação, de propaganda ou de publicidade de anúncio
| — após a data de início de sua instalação, afixação, colocação, exposição,
distribuição, utilização ou exploração, não promoverem a inscrição do seu veiculo de divulgação,
de propaganda & de publicidade de anúncio no Cadastro de Anúncia — CADAN
Wl - após 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de baxa, não informarem,
ao Cadastro de Anúncio. - CADAN, qualquer alteração e baixa ocorrida no veicula de divulgação,
de propaganda e de publicidade de anúncio, como dizeres, dimensões. modalidade, iluminação,
localização e retirada,
Wi — após 10 (dez) dias contados da data de lavratura do Ti - Termo de Intimação,
não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as
informações solicitadas pela AF — Autondade Fiscai,
IV — não franquearem, de imediato, à AF - Autondade Fiscal, devidamente
apresentada e credenciada as dependências do local onde estão sendo instalados. afixados,
colocados, expostos, distribuidos, utilizados ou explorados os veiculos de divulgação de
propaganda e de publicidade de anúncio. para vertficação fiscal
Art. 248. As pessoas fisicas, com estabelecimento fixo e as pessoas jurídicas, de
direito privado, que exerçam atividades de propaganda e de publicidade — inclusive promoção de
vendas. planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade. elaboração de desenhos, textos
& demais materiais publicitáncs «e de veiculação e de divulgação de textos, de desenhos e de
outros materiais de publicidade, rpor qualquer meio, exceto em jornais, sm periódicos, em rádio e
em televisão, ficam obrigados a fornecer. ao órgão responsável pelo Cadastro de Anúncio —
CADAN. até o último dia Útil do mês subsequente, a relação de todas as pessoas fisicas, com ou
sem estabelecimento fixo. e de todas as pessoas jurídicas. de direto público ou privado. que
solicitaram os seus serviços. mencionando
[-o nome a razão social e o endereço do soluitante
Il- a data, o objeto e a caracteristica da solicitação.
Art 249. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão,
sequencial e própria, chamada ICAD — Inscrição Cadastral de Anúncio, contida na FIC-CADAN —
Ficha de Inscrição no Cadastro de Anúncio, os veiculos de divulgação, da propaganda e de
publicidade de anúncio, instalados, afixados, colocados, expostos, distribuidos. utilizados ou
explorados
|- em áreas, em vias e em logradouros publicos
W — em quaisquer outros locais
a) visíveis de áreas. de vias e de logradouros públicos
b) de acesso ao púniico
t
6 1.º A numeração padrão, sequencial e própria. correspondente ao registro e ao
controle no Cadastro de Anúncio - CADAN
|- deverá. obrigatoriamente, ser afixado no veiculo de divulgação,
1l - poderá ser reproduzida no anúncio através de pintura, de adesivo ou ce
autocolante. ou, no caso de anúncios novos poderá ser incorporado ao anúncio como parte
integrante de seu material e de sua confecção, devendo, em quaiquer hipótese apresentar
condições análogas às do próprio anúncio, no tocante à resistência e à durabilidade,
ll — deverá estar em posição cestacada em relação às outras mensagens que
inte conteúdo;
ey — deverá oferecer condições perfetas de legibilidade no nível do pedestre,
mesmo à distância
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O = As. Vivente Barbosa n' LTTO — Coentro — CEP: 77493-000 [é 4 ;
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
$ 2.º Os anúncios instalados em coberturas de edificações ou em locais fora do
alcance visual do pedestre, deverão, também, ter a numeração padrão, sequencial e própria,
permanentemente. no acesso principal da edificação ou da imóvel em que estiverem colocados e
mantido em posição visivel para o público. de forma destacada e separada de outros instrumentos
de comunicação visual, eventualmente afixados no loca!
]
'
Seção VI
Cadastro de Horário Especial
Art. 250, O Cadastro de Horano Especial —- CADHE compreende os
estabelecimentos comerciais, desde que em funcionamento em horário especial
Art. 251. Os estabelecimentos comerciais, desde que em funcionamento em horário
especial, são obrigados
|-2 promover a sua inscrição no Cadastro de Horário Especial - CADHE
HW — a informar, ao Cadastro de Horário Especial - CADHE, qualquer alteração ou
baixa no funcionamento em horário especiai,
Wi — a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral & prestar todas
as informações solicitadas pela AF — Autoridade Fiscal,
IV — à franquesrem, à AF — Autordade Fiscal, devdamente apresentada e
credenciada. as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades comerciais em
horário especial. para diligência fiscal
Art. 252. no Cadastro de Horário Especial - CADHE, os estabelecimentos
comerciais deverão apresentar
|- para fins de inscrição. o BIA-CADHE - Boletim de Inscrição, de Alteração e de
Baixa Cadastral em Horáno Especial e, havendo, a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro
Mobiliário. fornecida pelo órgão responsável peio Cadastro Mobiháno — CAMOB;
1 - para fins de altaração, o BIA-CADHE — Boletim de Inscrição, de Alteração e de
Baixa Cadastral em Horário Especial e a FIC-CADHE — Ficha de Inscrição no Cadastro de Horário
Especial.
W — para fins de baxa o BIA-CADHE — Boletim de Inscrição. de Aiteração e de
Baixa Cadastral em Horário Especial e a FIC-CADHE — Ficha de Inscrição no Cadastro de Horário
Especial
$ 1.º Os campos, os dados e as informações do BIA-CADHE — Boletim de Inscrição,
de Alteração e de Baixa Cadastral em Horário Especial serão os campos, os dados e as
informações do Cadastro de Horário Especial - CADHE
$2º O BIA-CADHE - Boletim de Inscrição. de Alteração e de Baixa Cadastral em
Horário Especial e a FIC-CADHE — Ficha de Inscrição no Cadastro ce Horáno Especia! serão
instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal
Art. 253, Os estabelecimentos comerciais, desde que em funcionamento em horário
especial, terão 0s seguintes prazos
I- pesa promover a sua inscrição no Cadastro de Horario Especial - CADHE. de até
5 (cinco) dias antes da data de início de funcionamento em horário especial
Câmara Municipal do Lagos da Confusão-TO = As. Vicente Barbosa nº 1770 — Centro — CEP; 77493-000 ps
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
1 — para informar, ao Cadastro de Horário Especial - CADHE, qualquer alteração ou
baixa no funcionamento em horário especial, de até 5 (cinco) dias antes da data de alteração ou de
baxa
Wi — para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar
todas as informações solicitadas pela AF — Autoridade Fiscal. de até 5 (cinco) dias. contados da
data de lavratura do TI - Termo de Inumação:
IV - para franguearem, à AF - Autoridade Fiscal devidamente apresentada e
credenciada. as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades comerciais em
horário especial, para diligência fiscal, imediato
Art. 254. O órgão lesponsáve! pelo Cadastro de Horário Especial - CADHE deverá
promover. de oficio. a inscrição, & alteração ou a baixa, quando os estabelecimentos comerciais
|- após a data de inicio de funcionamento em horário especial, não promoverem a
sua inscrição no Cadastro de Horário Especial - CADHE
WU — após a data de alteração ou de baixa no funcionamento em horário especial, não
informarem. ao Cadastro de Horário Especial - CADHE, a sua alteração ou a sua baixa;
Il — após 5 (cinco) dias, contados da data de lavratura do T| — Termo de intimação,
não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as
informações solicitadas pela AF — Autoridade Fiscal
IV - não franquearem, de imediato, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente
apresentada e credenciada as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades
comerciais em horário especial, para diligência fiscal
Art. 255. No ato da insonção, serão identificados com uma numeração padrão,
sequencial e própria, chamada ICAH - Inscrição Cadastral em Horário Especial, contida na FIC-
CADHE — Ficha de Inscrição no Cadastro de Horário Especial! - CADHE, os estabelecimentos
comerciais em funcionamento em horário especial
)
Seção VII
Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante
Art. 256. O Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante —- CAMEF
compreende os ambulantes, os eventuais e os feirantes, desde que localizados. instalados ou em
funcionamento.
Art. 257. Os ambuiantes. os eventuais e os feirantes, são obrigados
| —- a promover à sua inscrição no Cadastro de Ambulante, de Eventual e de
Feirante - CAMEF,
Il — a informar, ao Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Ferrante — CAMEF.
qualquer alteração ou baixa no sua localização. instalação e funcionamento
Wi — a exbirem os documentos necessáros à atualização cadastral e prestar todas
as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal,
IV - a franquearem, à AF — Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e
credenciada as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades ambulantes.
eventuais o feirantes, para diligéficia fiscal
Art 258. No Cadastro de Ambulante de Eventual e de Feirante - CAMEF. os
ambulantes; 0s eventuais e os ferrantes deverão apresentar
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão TO — Av, Vicente Barbosa nº 1,770 — Centro — CEP: TSM
os
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PA ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Cr,
|- para fins de inscrição. o BIA-CAMEF — Boletim de Inscrição. de Alteração e de
Baixa Cadastral de Ambulante de Eventual e de Feirante e, havendo o registro no órgão de
classe o CPF - Cadastro de Pessoas Fisicas e a Cl — Carteira de Identidade,
Il— para fins de alteração, o BIA-CAMEF — Boletim de Inscrição, de Alteração e de
Baixa Cadastral de Ambulante, de Eventual e de Feirante, a FIC-CAMEF — Ficha de Inscrição no
Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante. havendo. a alteração do registro no órgão de
classe
Wl — para fins ce baxa, o BIA-CAMEF - Boletim de Inserção, de Alteração e de
Baixa Cadastra! de Ambulante, de Eventual e de Feirante, a FIC-CAMEF — Ficha de Inscrição no
Casastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante. havendo. a baixa ou O cancelamento do
registro no órgão de classe;
8 1.º Os campos, os dados e as informações do BIA-CAMEF — Boletim de Inscrição,
de Alteração e de Baixa Cadastral de Ambulante, de eventual e de Ferrante serão os campos, os
dados e as informações do Cadastro de Ambulante, de Eventual de Feirante — CAMEF
82º O BIA-CAMKF — Boletim de Inscrição, de Alteração = de Baixa Cadastral de
Ambulante de eventual e de Geirante e a FIC-CAMEF — Ficha de Inscrção no Cadastro de
Ambulante de Eventual e de Feirante serão instituídos atravês de Portwia pelo responsável pela
Administração da Fazenda Pública Municipal
Art. 259. Os ambulantes, os eventuais e os feirantes terão os seguintes prazos
| — para promover a sua inscrição no Cadastro de Ambulante, de Eventual e de
Feirante - CAMEF. de até 5 (cinco) dias antes da data de inicio da atividade ambulante, eventual e
feirante,
IE — para informar, ao Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Fesrante — CAMEF
qualquer alteração ou baxa na sua localização, instalação E funcionamento, de até 5 (cinco) dias
antes da data de alteração ou de baixa
Il — para exibirem os documentos necessários 3 atualização cadastral = prestar
todas as informações solicitadas pela AF — Autoridade Fiscal. de até 5 (cinco) dias, contados da
data de lavratura do TI - Termo de Intimação.
IV — para franquearem, à AF — Autoridade Fiscal devidamente apresentada e
credençiada as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades ambulantes,
eventuais e feirantes, para diligência fiscal imediato.
'
Art. 260. O órgão responsável pelo Cadastro de Ambulante, de Eventual e de
Feirante - CAMEF deverá promover de ofício a Inscrição. a aligração ou a baixa, quando os
ambulantes. os eventuais e os ferantes
| - após a data de inido da atividade ambulante eventual e feirante, não
promoverem a sua inscrição no Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante — CAMEF
ll - após a data de alteração ou de baixa na sua localização, instalação e
funcionamento. não informarem. ao Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante — CAMEF,
a sua alteração ou a sua baixa.
WI - após 5 (cinco) dias. contados da data de lavratura do T| - Termo de Intimação,
não exbirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as
informações solicitadas psla AF — Autoridade Fiscal
IV — não franquearem de imediato à AF — Autoridade Fiscal, devidamente
apresentada e credenciads as dependências do locai onde estão sendo exerciias as atividades
ambulantes, eventuais e farrantes. para diligência fiscal
Art, 261. No ato Na inscrição, serão identificados com uma numeração padrão
sequencial e própria chamadar CEF — Inscrição Cadastral de Ambulantes. de Eventual e de
Câmara Municipal de Lagos da Confus3a TO — Av. Vicente Barhosa pn 1,370 — Centro — CEP: bite "4
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
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Feirante contida na FIC-CAMEF — Ficha de Inscnção no Cadastro de Ambulante. de Eventual e de
Feirante, os ambulantes, os eventuais e os feirantes
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Seção VII
Cadastro de Obra Particular
Art. 262. O Cadastro de Obra Particular - CADOB compreende as obras
particulares, desde que em construção, em reforma ou em execução
Art. 283. As pessoas fisicas ou jurídicas titulares de obras particulares, desde que
em construção, em reforma ou em execução. são obrigadas
|-a promover a sua inscrição no Cadastro de Obra Particular - CADOB,
Il - a informar, ao Cadastro de Obra Particular - CADOB, qualquer alteração ou
baixa na construção. na reforma ou na execução de obras particulares.
Ill — a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todos
as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal,
IV - a franquearkm, à AF — Autondade Fiscal. devidamente apresentada e
credenciada, as dependências do local onde estão sendo construídas. reformadas ou executadas
obras particulares, para vistoria fiscal
Art. 264. No Cadastro de Obra Particular - CADOSB, as pessoas fisicos ou jurídicas
titulares de obras particulares, desde que em construção. em reforma ou em execução, deverão
apresentar
|- para fins: de inscrição. o BIA-CADOB — Boletim de Inserção. de Alteração e de
Baxa Cadastral de Obra Particular e havendo:
a) para as pessoas fisicas a FIC-CAMOB — Ficha de Inscrição no Cadastro
Mobiliário. fornecida pelo órgão responsável pelo Cadastro Mobilano - CAMOB, o registro no
órgão de classe, o CPF — Cadastro de Pessoas Físicas e a C| — Carteira de Identidade
b) para as pessoas jurídicas, a FIC-CAMOB — Ficha de Inserção no Cadastro
Mobiliário, fornecia pelo órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário - CAMOB, o contrato ou o
estatuto social o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a inscrição estadual,
W - para fins de alteração, tanto para as pessoas fisicas como para as pessoas
jurídicas, o Boletm de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Obra Particular e a Ficha de
Inscrição no Cadastro de Obra Particular
Ill - para fins de baixa. tanto para as pessoas fisicas como para as pessoas
jurídicas, o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Cora Particular e a Ficha de
Inscrição no Cadastro de Obra Particular
$ 1.º Os campos. os dagos e as informações do Boletim de Inscrição, de Alteração e
de Baixa Cadastra! de Obra Particular serão cs campos, os dados e as informações do Cadastro
de Obra Particular
$2º O Boletim de Inscrição: de Alteração e de Baixa Cadastral de Obra Particular e
a FIC-CADOB — Ficha de Inserção no Cadastro de Obra Particular serão instituídos através de
Portaria pelo responsável peia Administração da Fazenda Pública Municipal
An. 265. Às pessoas fiscas ou juridicas titulares de obras particulares; desde que
em construção: em reforma ou em execução. terão os seguintes prazos
| - para promover a sua inscrição no Cadastro -de Obra Particular, de até 5 (cinco)
dias antes ca data de inicio da obra
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Câmara Municipal de Lagoa da Confusão PO — Av. Vicente Barbosa n 1,770 — Contra — CEP: 77495-000 7
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
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1 — para informar, ao Cadastro de Obra Particular - CADOB, qualquer alteração ou
baixa na sua construção, reforma ou execução. de até 5 (cinco) dias antes da data de alteração ou
de baixa:
HI — para exibirem os documentos necessarios à atualização cadastral e prestar
todas as informações solicitadas, pela AF — Autondade Fiscal, de até 5 (cinco) dias, contados da
data de lavratura do TI - Termo ge Intimação,
|V — para franquearem. à AF — Autondade Fiscal, devidamente apresentada &
credenciada, as dependências do local onde estão sendo construidas. reformadas ou executadas
obras particulares, para vistoria fiscal, imediato
Art. 266. O órgão responsável pelo Cadastro de Obra Particular devera promover
de oficio. a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas fisicas ou jurídicas titujares de
obras particulares desce que em construção, em reforma cu em execução
| — após a data de inicio da construção, da reforma ou da execução da obra, não
promoverem a sua inscrição no Cadastro de Obra Particular - CADOB,
Il — após a data de alteração ou de baixa da construção. da reforma ou da execução
da obra não informarem. ao Cadastro de Obra Particular - CADOB. a sua alteração ou a sua
baixa:
III — após 5 (cinco) dias. contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação,
não exibirem os documentos necessários à atualzação cadastral e nem prestarem todas as
informações solicitadas pela AF — Autoridade Fiscal,
IV — não franquesrem, de imediato à AF — Autondade Fiscal, devidamente
apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo construidas, reformadas
ou executadas obras particulares, para vistoria fiscal
Art. 267. No ato da inserção será identificada com uma numeração padrão,
sequencial e própria, chamada ICOB -— Inscrição Cadastral de Obra Particular, contida na FIC-
CADOSB - Ficha de Inscrição no Cadastro de Obra Particular - CADOS, a construção, a reforma ou
a execução de obra particular
Seção IX
Cadastro de Ocupação e de Permanência
no Solo de Logradouros Públicos
Art. 268. O Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros
Públicos - CADOP compreende os móveis. os equipamentos os veiculos, os utensiãios ou
quaisquer outros objetos. desde que, localizados e instalados. estejam ocupando ou permaneçam
no solo de áreas. de vias e de logradouros públicos
Art. 269. As pessoas fisicas com ou sem estabelecimento fixo, « as pessoas
jurídicas, de direito público ou privada, titulares de equipamentos, de veículos, de utensílios ou de
quaisquer outros objetos, desde que, lecalizados e instalados, estejam ocupando ou permaneçam
no solo de áreas, de vias e de logradouros públicos, são obrigadas
|- a promover a inscrição do equipamento. do veiculo, do utensílio ou de qualquer
vulro objeto. no Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos —
CADOP,
Câmara Municipal de Lagoa da Cohfusão-TO — Av, Vicente Barhosa nm 1.970 — Centro — CEP: 77493.000 AD 4
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
1 = a informar, ao Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros
Públicos — CADOP, qualquer alteração e baixa ocorrida no equipamento. no veículo. no utensílio
ou em qualquer outro objeto, como dimensões, modalidade localização, ocupação. permanência &
revrada;
Wl — a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas
as informações solictadas pela AF — Autoridade Fiscal,
IV - a franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada é
credenciada o acesso aos equipamentos aos veículos. aos utensílios ou a quarsquer outros
objetos. para verificação fiscal
,
Art. 270. No Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros
Públicos - CADOP, os titulares de. equipamentos, de veiculos, de utensílios ou de quaisquer
outros objetos, desde que. localizados e instalados, estejam ocupando ou permaneçam no solo de
áreas, de vias e de logradouros públicos, deverão apresentar
|- para fins ge inscrição, 9 BIA-CADOP — Boletim de Inscrição. de Alteração e de
Baixa Cadastral de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos e. havendo, a
FIC-CAMOB — Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário. fornecida pelo órgão responsáve! peio
Cadastro Mobiliário - CAMOB
ll - para fins de alteração, o BIA-CADOP — Boietim de Inscrição, de Alteração e de
Baixa Cadastral de Ocupação e de Permanência no Solo ge Logradouros Públicos e, havendo e a
FIC-CADOP — Ficha de Inscrição no Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de
Logradouros Públicos,
IN — para fins de baxa o BIA-CADOP — Boletim de Inscrição, de Alteração e de
Baixa Cadastral de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Publicos e. havendo e a
FIG-CADOP — Ficha de Inscrição no Cadastro de Ocupação e de Permarência no Solo de
Logradouros Públicos O)
$ 1.º Os campos, os dados e as informações do BIA-CADOP - Boletim de Inscrição,
de Alteração e de Baixa Cadastral de Ocupação e de Permanência no Soio de Logradouros
Públicos serão os campos os dados e as informações do Cadastro de Ocupação e de
Permanência no Solo de Logradouros Públicos - CADOP
582º O BIA-CADOP - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de
Ocupação e de Permanência no Soio de Logradouros Públicos e a FIC-CADOP — Ficha de
Inscrição no Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos serão
instituídos atravês de Portana pelo responsável peia Administração da Fazenda Pública Municipal
Art. 271. As pessoas fisicas. com cu sem estabelecimento fixo e as pessoas
jurídicas, de direito público ou privado, tituiares de equipamentos, de veículos. de utensílios ou de
quaisquer outros objetos desde que, localizados e instalados, estejam ocupando ou permaneçam
no solo de áreas, de vias e de logradouros públicos, terão os seguintes prazos
| - para promover a inscrição do equipamento, do veiculo, do utensílio ou ce
qualquer outro objeto no Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros
Públicos. - CADOP, de até 10 (tez) dias antes da data de inicio de sua localização. instalação,
ocupação ou permanência '
1 — para informar, ao Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de
Logradouros Públicos - CADOP. quaiquer alteração e baixa ocomda no equipamento, no veículo
no utensílio ou em qualquer outro objeto como dimensões, modalidade, localização, ocupação.
permanência e retrada, de até 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa,
HIl — para exibirem os documentos necessáros à atualização cadastral e prestar
todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal, de até 10 (dez) dias, contados da
data de lavratura do TI - Termo de intimação,
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa n 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 SA
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PODER LEGISLATIVO z
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
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IV — para franquearem, à AF — Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e
credenciada O acesso aos equipamentos 30s veiculos. 305 utensílios ou a quarsquer outros
objetos. para verificação fiscal, imediato
Art. 272, O órgão responsável pelo Cadastro de Ocupação e de Permanência no
Solo Je Logradouros Públicos — CADOP deverá promaver, de ofício, a inscrição, a alteração ou a
baixa. quando as pessoas fisicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas. de
direito público ou privado. titulares de equipamentos. de veículos, de utensilos ou de quaisquer
outros objetos, desce que. localizados e instalados. estejam ocupando ou permaneçam no solo de
áreas. de vias e de logradouros públicos
|- após a data de inicio ce sua localização. instalação, ocupação ou permanência,
não promoverem a inscrição do seu do equipamento, veículo. utensílio ou quaiquer outro objeto no
Cadastro-de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos — CADOP,
ll- após 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa, não informarem
ao Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos — CADOP,
qualquer alteração ou baixa ocorrida no equipamento, no veiculo. no utensilo ou em qualquer outro
objeto. como dimensões, mogalidade, localização. ocupação permanência e retirada
11 — após 10 (dez) dias. contados da data de lavratura do Ti — Termo de Intmação.
não exibirem os documentos necessários à atualização cadastra! e nem prestarem todas as
informações solicitadas peia AF — Autoridade Fiscal,
IV — não franquearem, de imediato, à AF —- Autoridade Fiscal, devidamente
apresentada e credenciada, o acesso aos equipamentos, aos veiculos, aos utensilos ou a
quaisquer outros objetos. para venficação fiscal
Art. 273, No ato da inscrição. serão identificados com uma numeração padrão,
sequencial e própria. chamada ICOP — Inscrição Cadastral de Ocupação e de Permarência no
Solo de Logradouros Públicos, contida na FIC-CADOP - Ficha de Inscrição no Cadastro de
Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos - CADOP, os equipamentos, os
veiculos os utensílios ou quaisquer outros objetos, desde que, localizados e instalados, estejam
ocupando ou permaneçam no soly de áreas, de vias e de logradouros públicos
Parágrafo único. À numeração padrão, sequencial e própria, correspondente ao
registro e ao controle no Cadastro de Ocupação e de Permanência no Sola de Logradouros
Públicos - CADOP
| - ceverê, obngatoramente ser afixado no equipamento, no veículo, no utensibo
ou em qualquer outro objeto
Il - poderá ser reproduzida no equipamento, no veiculo, no utensílio ou em
qualquer outro objeto através de pintura, de adesivo ou de autocolante, ou, no caso de
equipamentos, de veículos de utensilios ou de quaisquer outros objetos novos, poderá ser
incorporada ao equipamento. ao veiculo. ao utensílio ou-2 quaiquer outro objeto como sendo parte
mtegrante devendo, em qualquer hpótese apresentar condições análogas às do próprio
equipamento. veiculo, utensilo ou qualquer outro objeto. no tocante à resistência e à
durabilidade
Ill — deverá estar em posição destacada, em relação às outras mensagens que
por ventura revestirem a sua superficie
IV— deverá oferecer condições perfeitas de legibilidade
' SEÇÃO X
Atualização do Cadastral Fiscal
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão TO - Av. Vicente Barbosa 0 1,770 = Centro — CEP; 77493-000 po /
Es
Ma: ESTADO DO TOCANTINS
y PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
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Art. 274. A Atualização do Cadastro Fiscal compreende
|-a nomeação da COFISC — Comissão Fisco-Fazendária de Análise e ce Avaliação
dos Elementos Causadores da Desatualização Cadastral
| — o planejamento, o desenvolvimento e a elaboração, pela COFISC - Comissão
Fisco-Fazendária de Análise e de Avaliação dos Elementos Causadores da Desatualização
Cadastral. do PROPAC - Programa Permanente de Atualização Cadastral,
Hl — a implantação, o controle e a avaliação. pela COFISC — Comissão Fisco-
Fazendária de Análise e ce Avaliação dos Elementos Causadores da Desatualzação Cadastral, do
PROPAC — Programa Permanente de Atualização Cadastral
Art. 275. A COFISC - Comissão Fisco-Fazendária de Análise e de Avaliação dos
Elementos Causadores da Desatualização Cadastral deverá ser nomeada, até o último dia Útil do
mês de março de cada ano, através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda
Pública Municipal
Art 276. A COFISC - Comissão Fisco-Fazendária de Análise « de Avaliação dos
Elementos Causadores da Desatualização Cadastral, após ser nomeada, descrever, até o último
dia útil do mês de junho de cada ano, os elementos causadores da desatualização cadastral,
81º A gescrçãordever ser
|- enumerada na ordem decrescente de afetação cadastral,
Il — getalhada. com clareza, favorecendo a explanação pormenonzada e especifica,
evitando a explicação globalizada e genérica.
62º A descrição dever conter
/- acompanhada com a exposição de motivos, o calendário de pico;
|| — com elaboração do diagrama de causas e efetos. a identificação dos pontos de
estrangulamento
Art. 277. À COFISC - Comussão Fisco-Fazendária de Análise e ce Avaliação dos
Elementos Causadores da Desatualização Cadastral, após descrever os elementos causadores da
desatualização cadastral, planejará, desenvolverá e elaborará. até o úitimo dia útil do mês de
setembro de cada ano, o PROPAC - Programa Permanente de Atualização Cadastral
Parágrafo Único. O planejamento. o desenvolvimento e a elaboração do PROPAC
- Programa Permanente de Atualização Cadastral deverão estar assentados em 4 (quatro) pilares
fundamentais: meta, objetvo, estratégia e cronograma de execução
«
Art. 278. A Comissão Fisco-Fazendána de Anáise e de Avaliação dos Elementos
Causadores da Desatualização Cadastral após planejar, desenvolver e elaborar o PROPAC -
Programa Permanente de Atualização Cadastral implantara, controlará e avaliará. até o último dia
útil do més de dezembro ce cada ano. o PROPAC - Programa Permanente da Atualização
Cadastral
Parágrafo Único. À implantação. o controle é a avaliação do PROPAC — Programa
Permanente de Atualização Cadastral deverão estar voltados para a metodologia cientifica na
análise e sintese de pesquisas na preparação e execução de procedimentos e na concepção e
materialização de atividades, usando técnicas investigatórias onde o mecanismo de levantamento
e tratamento de informações se efetivo com objetividade e realismo, utilizando técnicas de
avaliação destinadas a coletar, com precisão, dados estatísticos
Câmara Municipal de Lagos da Confusáo TO = Av. Vicente Barbosa nº LITE — Centro — CEP: 7493-000 ho /
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
é;
CAPÍTULO Il
DOCUMENTAÇÃO FISCAL
Seção |
Disposições Gerais
Art. 279, À DOC - Documentação Fiscal da Prefeitura compreende
|-os DOFs - Documentos Fiscais,
1 - os DOGs = Documentos Gerenciais
Art. 280. Os DOFs+ Documentos Fiscais da Prefeitura compreendem
1
I-os LiFs — Livros Fiscais;
li— as NTFs — Notas Fiscais:
ll - as DECs - Declarações Fiscais
Art. 281. Os LIFs — Livros Fiscais da Prefeitura compreendem
I-o Livro de Registro de Profissional Autônomo — LRPA:
ll-o Livro de Registro de Profissional Habilitado — LRPH,
ll- o Livro de Registro-e de Utilização de Documento Fiscal e de Termo de
Ocorrência - LRDO, '
IV-o Livro de Registro ce Entrada de Serviço — LRES
V-o Livro de Registro de Prestação de Serviço — LRPS
Vi-o Livro de Registro de Serviço de Saude — LRSS;
Vil-o Livro de Registro de Serviço Veternário - LRSV!
VIll=o Livro de Registro de Serviço de Provedores de Acesso à Internet — LRSI
Câmara Municipal de Lagos da Confusão LO = As. Vicente Barbosa o 1770 — Centro — GEP: 77493-000 BA
E
1
y ESTADO DO TOCANTINS ç ua y
RZ :
NM
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Cc
IX —o Livro de Registro de Serviço de Ensino — LRSE-
X-o Livro de Registro de Administração de Consórcios e de Bens e ce Negócios de
Terceiros —LRAD.
XI - o Livró de Registro de Agenciamento, de Corretagem e ce Intermediação —
LRAC
Xil— o Livro de piso de Rádio e de Televisão — LRRT
XI — o Livro de Registro de Serviço de Beneficiamento - LRSB,
XIV —o Livro de Registro de Serviço de Mão-de-obra - LRMO.
XV-—o Livro de Registro de Propaganda e de Publicidade — LRPP
XVI = Livro de Registro de Administração Financeira — LRAF
XVIl- o Livro Registro de Serviço de Hospedagem — LRSH
XVIII — o Livro de Registro de Serviço de Pedagio — LRSP
.
Art. 282. Os NTFS — Notas Fiscais da Prefeitura compreendem
|-a Nota Fiscal de Serviço - Série À — NFA;
ll = a Nota Fiscal de Serviço - Série B — NFB
lll—a Nota Fiscal de Serviço — Série C — NFC;
IV—a Nota Fiscal de Serviço — Séria D — NFD.
V-a Nóta Fiscal de Serviço - Série E — NFE
Vi-a Nota Fiscal de Serviço - Série Fatura — NFF
Vil—a Nota Fiscal de Serviço - Série Ingresso — NF!
VII - a Nota Fisl de Serviço — Série Cupom — NFP
IX— a Nota Fiscal de Sernço —- Sene Avulsa — NFV,
Art. 283, As DECs - Declarações Fisca:s da Prefeitura compreendem
Câmara Municipal de Lagoa da Confusae DO — Av. Vicente Barbosa m 1.770 — Centru — CEP: 77493-000 fu.
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO E
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
+ CC
|'5
| cecta
É)
qe
|-a Declaração Anual de Serviço Prestado - DESEP,
Wl—a Declaração Mensal de Serviço Tomado — DESET
Ill —a Declaração Mensal de Serviço Retido — DESER
Art. 284. Os DOGs — Documentos Gerenciais Prefeitura compreendem:
I-os RECs - Recibos;
l-os ORTs = Cieiniiiidã
Wi —as ORS - Ordens ce Serviços
IV —os Outros
a) utilizados com idéntico objetivo
b) semelhantes e congêneres,
c) a critério do fisco
' Seção Il
Livros Fiscais
Subseção |
Livro de Registro de Profisstonal Autônomo
Art. 285. O Livro de Registro oe Profissional Autônemo — LRPA
|—é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de
serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio coninbunte;
'
Il - será impresso em folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente,
Hi — destina-se a registrar
Câmara Municipal de Lagos da Gontusa TO = Av, Vicente Harbosa mn 1,770 = Centro = CEP: 27493-000 fe VV,
[4
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
ESTADO DO TOCANTINS ç Em y
a) o nome o dai: a data de admissão. a data de dispensa e a qualificação
profissional dos empregados que o contribuinte tem ou teve a seu serviço:
b) as observações < as anotações diversas
IV — deverá ser
a) mantido
4 — para pessoa fisica com estabelecimento fixo. no estabelecimento,
2 — para pessoa fisica sem estabelecimento fixo. na sua residência habitual,
b) escriturado no momento da admissão e quando for o caso da dispensa do
empregado;
1
c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias. contados da data de lavratura do TI —
Termo de Intmação. quando solicitado pela AF — Autondade Fiscal
V - terá O seu modelo insttuido através de Portaria pelo responsável pela
Administração da Fazenda Pública Municipal
Subseção Il
Livro de Registro de Profissional Habilitado
Am. 286. O Livro de Registro de Profissional Habiltado — LRPH
.
|—é de uso obnggtório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de
serviço sob forma de sociedade de profissional hberal
4 - será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente,
WI — destina-se a registrar
a) 9 nome. o endereço. a data de admissão a data de dispensa e a qualificação
profissional dos empregados que o contnbuinte tem ou teve à seu serviço
b) as cbservações e as anotações diversas
IV — deverá ser
a) mantido no estabeles:mento
[29
Câmara Municipal de Lagoa da Contfusas DO = Av. Vecente Barbosa nm 1,770 — Centro — CEP; 77493-000
— ea
ESTADO DO TOCANTINS $ Ema y
PODER LEGISLATIVO ta
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
b) escriturado no momento da admissão e quando for o caso da dispensa do
empregado,
c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI —
Termo de Intimação, quando solicitado pela AF — Autondade Fiscal
V - terá o seu modeio msttuigo através de Portana pelo responsável pela
Administração da Fazenda Pública Municipal
Subseção Ill
Livro de Registro e de Utilização
de Documento Fiscal e de Termo de Ocorrência
1
Art. 287. O Livro de Registro e de Utilização de Documento Fiscal e de Termo de
Ocorrência - LRDO
|—& de uso obngatóno para todos os prestadores de serviço. contribuintes ou não
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
Il - será impresso em folhas numeradas, tpograficamente, em ordem crescente
Il — destina-se a registrar
a) a DOC - Documentação Fisca!
1 - autorizada pela Prefeitura,
2 - confeccionada por estabelecmentos gráficos ou pelo próprio contribuinte
usuário '
3 - emitida pela Prefeitura;
b) os termos de ocorrência registrados pela AF — Autoridade Fiscal
cjos termos e os autos de fiscalização lavrados pela AF — Autoridade Fiscal
d) as chservações e as anotações diversas
IV — deverá ser
1
Câmara Municipal de Lagoa da Cleto LO = Av. Vicente Barbosa nº 1770 = Centro — CEP: 77493-000 A 4
a e ç
f :: STADO DO TOCANTINS fiima y
mp
y PODER LEGISLATIVO =
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
a) mantido no estabelecimento,
b) escriturado no momento da ocorrência que der origem ao registro;
€) exibido no prazo de até 10 (dez) dias. contados da data de lavratura do TI —
Termo de Intimação. quando solicitado pela AF — Autoridade Fiscal
V — terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela
Administração da Fazenda Públiça Municipal,
Subseção IV
Livro de Registro de Entrada de Serviço
Art 288. O Livro de Registro ce Entrada de Serviço - LRES
| - é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de
serviço sob forma de:
1
a) sociedade de plofissional liberal
b) pessoa juridica,
W - é ge uso facultativo para os contnbuintes que tenham por objeto a prestação de
serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte
Hll = é de uso dispensado para os seguintes contribuintes que tenham por objeto &
prestação de serviço sob forma de pessca jurídica.
a) repartições públicas
b) autarquias
c) fundações instituídas e mantidas pelo poder público
d) empresas publitas:
£) sociedades de economia mista
f) delegadas. autorizadas. perrussionarias e concessionanas de serviços públicos.
q) registros públicos. cartorários e notariais
Câmara Municipal de Lagoa da Confuaz- PO = Av. Vicente Hathosa nº 1.770 = Centro — CEP; 77493-000 a /
é Y ESTADO DO TOCANTINS
Y M PODER LEGISLATIVO
1
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
h) cooperativas médicas,
à) instituições financeiras
IV — será impresso em folhas numeradas. tipograficamente, em ordem crescente:
V - destina-se a registrar
a) a entrada é a saida de tens corpóreos ou incorporsos vinculados,
potencialmente ou efetivamente à prestação de serviço no estabelecimento e fora do
estabelecimento,
h)
b) os dados do terhador de serviço
4 - quando pessoa fisica. o nome, o endereço, O telefone, a inscrição municipal, o
CPF eaCl-Carteira de identidade
2 — quando pessoa jurídica. O nome ou a razão social, o endereço. o telefone, a
inscrição municipal e o CNPJ
c) o objeto e o valor do contrato de prestação de serviço, seja este tácito ou
escrito;
d) o motivo ou a finalidade da entrada do bem corpóreo ou incorpóreo vinculada
potencialmente ou efetivamente à prestação de serviço no estabelecimento
e) as observações e as anotações diversas,
h]
Vi-deveráser +
aj mantido no estabelecimento
b) éscriturado no momento da entrada e a da saida de bens vinculados
potencialmente ou efetivamente, à prestação de serviço no estabelecimento,
c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI —
Termo de Intimação. quando solicitado peia AF — Autondade Fiscal
VII - terá o seu modelo instituído através de Poraria pelo responsável pela
Adminustração da Fazenda Pública Municipal
Parágrafo Único. Considera-se bem corpóreo ou incorpóreo O que entrar fisica ou
juridicamente, formal ou informalmente. no estabelecimento
,
t
Subseção V
Livro de Registro de Prestação de Serviço
Câmara Municipal de Lagoa da Conlynio-DO = Av. Vicente Barhusa in! LITA= Centro — CEP: 77493-000 /
çE
quo
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Art 289. O Livro de Registro de Prestação de Serviço — LRPS
| - são de uso obrigatorio para os contribuintes que tenham por objeto a prestação
de serviço sob forma de
a) sociedade de profissional liberal
b) pessoa juridca
Il - são de uso facultativo para os contribuintes que tenham por objeto a prestação
de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte:
Il - são de uso dishensado para os seguintes coninbuintes que tenham por objeto a
prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica
a) repartições públicas
b) autarquias.
c) fundações instituldas = mantidas pelo poder público,
d) empresas públicas
e) sociedades de economia mista
f) delegadas. autorizadas. permissionárias e concessionárias de serviços públicos:
q) registros públicos cartoránios e notariais,
h) cooperativas médicas
i) instituições financeiras
IV - será impresso em folhas numeradas, tipograficamente. em ordem crescente:
V-— desuna-se a registrar
ajos totais de preços dos serviços prestados, tomados e retidos, diariamente, com
os números dos respectivos DOFs — Documentos Fiscais e DOGs —- Documentos Gerenciais,
bjos totais de preços dos serviços prestados, tomados e retidos, mensalmente
com os valores das respectivas RETs - Receitas Tributaveis
c) os valores dos impostos devidos pelos Serviços prestados tomados e retidos
acompanhados pelas respectivassliquotas aplicáveis
t
Câmara Municipal de Lagoa da Confuszo TO = Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: raos0g6 a
E Es TRE
MA. ESTADO DO TOCANTINS ç
Y PODER LEGISLATIVO bd
Cr
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
4
d) as datas de pagamento do imposto, com o nome do respectivo banco
ejas oaaraçõa à as anctações diversas.
VI — deverá ser
a) mantido no estabeiecimento
b) escrturado no momento do serviço prestado, tomado ou retido,
c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias contados da data de lavratura do TI —
Termo de Intimação quando solicitado pela AF — Autoridade Fiscal,
Vil = terá o seu modelo instituldo atravês de Portana pelo responsável pela
Administração da Fazenda Pública Municipal
Subseção VI
Autenticação de Livro Fiscal
Art. 290. Os LiFs — Livros Fiscais deverão ser autenticados pela REPAF —
Repartição Fiscal competente antes de sua utilização
Art. 291. À autenticação de LIF — Livro Fiscal será fera
| - mediante sua apresentação, à REPAF - Repartição Fiscal competente
acompanhado: q
ajoaF ICCAMÓB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário
b) co LIF — Livro Fiscal anterior. devidamente, encerrado,
c) dos comprovantes de pagamentos. dos últimos 5 (cinco) anos
4 - co Imposto sobre a Propnedade Predia!e Territorial Urbana — IPTU,
2- do Impósto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
+ /
'
Câmara Municipal de Lagoa da Confara- PO = Av. Vicente Barbosa nº LTTL — Centro — CEP: 77493-440
|
é Y, ESTADO DO TOCANTINS
y Y PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
6
3-das Taxas em razão do excercício do poder de policia e pela utilização efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e divisiveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição;
Il - na primeira página, identificada por uma numeração sequencial composta de 7
(cinco) digitos — xxxxx-xx - com os 2 (dois) últimos representando o anc. chamada ALIF —
Autenticação de Livro Fiscal
.
Parágrafo Único. O LIF — Livro Fiscal será considerado. devidamente, encerrado,
quando todas as suas páginas tiverem sido, completamente, utilizadas e o contribuinte, Ou O seu
representante legal, lavrar e assinar. corretamente, O termo de encerramento
Subseção VII
Escrituração de Livro Fiscal
Art, 292.0 LiF — Livro Fiscal deve ser escriturado
| — inicialmente Com o contribunte, ou o seu representante legal. lavrando e
assinando. na primeira página, o termo de abertura,
l-a tinta,
Wll — com clareza e com exatidão
IV - sem emendas, sem borrões e sem rasuras.
V-sem páginas. sem linhas e sem espaços em branco.
Vi- em rigorosa ordem cronológica, registrando os objetos de sua destinação;
VII - finalmente com o contnbunte ou o seu representante legal lavrando e
assinando. na ultima página, o termo de encerramento
+
Parágrafo Unico! Quando ocorrer a existência de emendas, de borrões e de
rasuras, as retificações serão esclarecidas na coluna “Observações e Anotações Diversas”
Subseção VII
|
Câmara Municipal de Lagoa da Confuso TO = Av. Vivem Barbosa mn" LTTO = Centro — CEP; 77493-000 bt
E Tai
y ESTADO DO TOCANTINS Ms
y , PODER LEGISLANVO RE
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
CEC
Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal
Art. 293. O responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal poderá
autorizar, de oficio ou a requerimento do interessado RELIF — Regime Especial de Escrituração
de Livro Fiscal
Art. 294. O RELIF — Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal compreende a
escrituração de LIF — Livro Fiscal bor processo
+
|- mecanizado,
Il- de computação eletrônica de dados,
IN — simultâneo de ICMS e de ISSON
IV = concedido por outro órgão ou pelo fisco de outro Mumcipio,
V - solicitado pelo interessado,
VI - indicado pela AF — Autoridade Fiscal
Art. 295. O pedisd' de concessão de RELIF — Regime Especial de Escrituração de
Livro Fiscal será apresentado pelo contribuinte, à REPAF - Repartição Fiscal competente,
acompanhado
| = da FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiário
ll— do LIF — Livro Fiscal anterior, devidamente, encerrado
Ill = dos comprovantes de pagamentos, dos últimos 5 (cinco) anos
a) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Terntonai Urbana — IPTU,
b) do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN;
c) das Taxas em razão do excercicio do poser de policia e pela utilização efetiva ou
potencial. de serviços públicos especificos e divisiveis prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição +
1
IV — com o “faç simile” dos modelos dos processos e dos sistemas pretendidos
tem como a descrição, circunstanciada e pormenorizada de sua utilização
V-— no caso especifico do processo simultâneo ce ICMS e de ISSQN
fio
Câmara Municipal de Lagoa da Contunão: DO — Av. Vivente Tartusa m LITO = Centro — CEP: 97493-000 d+
ESTADO DO TOCANTINS ç E y
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
"
a) cópia do despacho ca autorização estadual, atestando que o modelo satisfaz às
exigências da legislação respectiva.
b) modelo de LIF — Livro Fiscal adaptado e autorizado pelo Fisco Estacual
c) razões que levaram o contribuinte a formular o pedido
Art 296. O responsável pela Administração da Fazenda Publica Municipal podera. à
seu enténio e a qualquer tempo, de oficio ou a requerimento do interessado. suspender, modificar
ou cancelar a autorização do RELIF - Regime Especial de Escnturação de Livro Fiscal
Subseção |X
Extravio e Inutilização de Livro Fiscal
Art 297, O extravio ou a inutização de LIFs - Livros Fiscais devem ser
comunicados por escrito. à REPAF - Repartição Fiscal competente, no prazo máximo de até 10
(dez) dias. contados da data da ocorrência
$1.ºA comunicação devará
| - mencionar as ccunstâncias de fato
Il — esclarecar se houve ou não registro policial
IH — igentificar os LIFs — Livros Fiscais que foram extraviados ou inutilizados
IV — informar a existência de débito fiscal
V — dizer da possibilidade de reconstituição da escrita. que deverá ser efetuada no
prazo máximo de até 60 (sessenta) dias. contados da data da ocorrência. sob pena de
arbitramento por parte da AF — Autoridade Fiscal
VI - publicar edital sobre O fato, em jornal oficial ou no de maior circulação do
Municipió
G 2º A autenticação de novos LiFs — Livros Fiscais fica condicionada ao
cumprimento das exigências estabelecidas
1
/h
Câmara Municipal de Lagos da Confusão-TO = Ay. Vicente Barbosa n' 770 — Centro = CEP: 77493-000 PS
MM: ESTADO DO TOCANTINS
M PODER LEGISLATIVO
A
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
' Subseção X
Disposições Finais
Art. 298. Os LIFs — Livros Fiscass:
| - geverão ser conservados. no próprio estabelecimento do prestador de serviço.
pelo prazo de 10 (dez) anos. contados da data da escrituração do último lançamento,
Il - ficarão, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, à disposição da AF
— Autondade Fiscal
Ill — apenas poderão ser retirados, do próprio estabelecimento do prestador de
serviço. para atender à requisição da justiça ou da AF — Autoridade Fiscal.
t
IV — são de exibição obrigatória à AF — Autoridade Fiscal
V — pars prestadores dé serviço com mais de um estabelecmento, deverão ser
escriturados. em separado, individualmente, de forma distinta, para cada um dos estabelecimentos
Art. 299. O regime constitucional da imunidade tnbutária e a benesse municipal da
isenção fiscal não dispensam a autenticação, o uso, a escnturação, a exibição e a conservação de
LIFS — Livros Fiscais
' Seção Ill
Notas Fiscais
Subseção |
Disposições Gerais
f
+ ER]
|
Câmara Municipal de Lagoa da Cbnfusão- DO — Av. Vicente Bathosa nº 1770 = Centro — CEP: 77493-000 q
à
CA
fe,
MA ESTADO DO TOCANTINS g (Sm )
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
<
Art. 300. Às NTFs — Notas Fiscais
|-são de uso obnigatóno para os contribuintes que tenham por objeto a prestação
de serviço sab forma de
a) sociedade de profissional liberal.
b) pessoa juridica!
| - são de uso facultativo para os contribuintes que tenham por objeto a prestação
de serviço-sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte
Hll = são de uso dispensado para Os seguintes contnbuntes que tenham por objeto a
prestação de serviço sob forma de pessoa juridica
a) reparições públicas
b) autarquias,
c) fundações instituídas = mantidas pelo poder publico
d) empresas publicas
e) sociedades de áconomia mista,
f) celegadas. autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos
9) registros públicos. carorários e notanais
h) cooperativas médicas,
1) instituições financeiras
IV - serão impressas em folhas numeradas tpograficamente, em ordem crescente,
de 000001 a 999099, enfaixadas em blocos untormes de cinquenta jogos;
V — atingindo o número de 999999, a numeração deverá ser reiniciada,
acrescentando a letra 'R' depois da identificação da séne:
+
Vi— conterão t
aja denominação 'Nota Fiscal de Serviço”, seguida da espécie,
b) o numero de ordem, o número de vias e a destinação de cada via
c)a natureza dos serviços
|
|
Câmara Municipal de Lagos da Confusão DO — Av, Vicente Harcbosa nm LITO = Centro — CEP: 77495-060 Me |
|
ESTADO DO TOCANTINS
S PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
mM
| , CCR
|]
1) CÁ
VÊ)
Ca
djo nome o endereço a ICAM - Inscrição Cadastral Mobiliára e o CNPJ —
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do prestador de serviço
e) o nome, o endereço, 3 ICAM — Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ —
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do tomador de serviço
fja discriminação das unidades e das quantidades,
g) a discriminação dos serviços prestados
h) os valores untanos e os respectivos valores totais.
1
) o nome, o endereço. a ICAM — Inscrição Cadastral Mobiiária e o CNPJ —
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do responsável pela impressão da NTF — Nota Fiscal
|ja data e a quantidade de impressão:
k) o numero de ordem da primeira e da ultima nota impressa
|) o numero e a data da AI-NF — Autonzação para Impressão de Nota Fiscal
mja data da emissão
VII - serão exibidas no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do
TI — Termo de Intimação. quando solicitadas pela AF — Autoridade Fiscal,
VIII — terão os seus modelos instituídos através de Portana pelo responsável pela
Administração da Fazenda Públiga Municipal
Subseção Il
Autorização para Impressão de Nota Fiscal
Art. 301. As NTFs - Notas Fiscais deverão ser autorizadas pela REPAF —
Repartição Fiscal competente, antes de sua impressão. confecção e utilização
Parágrafo Único Somente apos prévia autorização da REPAF - Repartição Fiscal
competente, é que 1
| - os estabelecimentos prestadores de serviço poderão solicitar a impressão e à
confecção de NTFs — Notas Fiscais, para os estabelecimentos gráficos
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa mn” 1.770 — Centro = CEP: 77494-000
cd
"
a e
ç
MA: ESTADO DO TOCANTINS
y PODER LEGISLATIVO Ed
Cc,
[
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Il - os estabelecimentos gráficos poderão imprimir e confeccionar NTFs - Notas
Fiscais, para os estabelecimentos prestadores de serviço.
Wi — os estabelecmentos prestadores de serviço poderão utilizar NTFs - Notas
Fiscais. para os estabelecimentos tomadores de serviço
Art. 302. À AI-NF — Autorização para impressão de Nota Fiscal será concedida por
solicitação do contribute, através do preenchimento e da entrega. na REPAF - Repartição
Fiscal competente, da SAI-NF - Solicitação de Autorização para Impressão de Nota Fiscal
Art 303. A SAI-NF+- Solicitação de Autorização para Impressão de Nota Fiscal
1
I- conterá as seguintes indicações
a) a denominação SAI-NF - Solicitação de Autorização para Impressão de Nota
Fiscal,
b) o nome e o número da ICAM — Inscrição Cadastral Mobiliária do estabelecimento
prestador de serviço que utilizará a NF — Nota Fiscal
c) o nome e o número da ICAM - Inserção Cadastral Mobiliária do estabelecimento
gráfico que imprimirá e confecconará a NF — Nota Fiscal,
djo tipo, a série a numeração inicial e a numeração final da NTF — Nota Fiscal
solictada
e) a data da solicitação
!
f)a assinatura do responsável, ou do seu representante iagal, pelo estabelecimento
prestador de serviço.
Il - deverá estar acompanhada
a) da FIC-CAMOB - Ficna de Inscrição no Cadastro Mobiliáno
b) da cópia da última NTF — Nota! Fiscal emitida
c) dos comprovantes de pagamentos, dos ultimos 5 (cinco) anos
4= do Imposto sobre a Propredade Predial e Territorial Urbana — IPTU
2 — do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN;
,
'
[|
Câmara Municipal de Lagua da Confusão TO — Av. Vecemo Bartosa nm LITE = Centro = CER: 77495-000 po . /
E Md =——
MA ESTADO DO TOCANTINS ç
PODER LEGISLATIVO q
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
EC
3-- das Taxas em razão do excercicio do poder de polícia e pela utiização efetiva ou
potencia! de serviços públicos específicos e divisivers prestados ao contribumte ou postos a sua
disposição
,
Ill — será preenchida em 2 (duas) vias. com as seguintes destinações
aja primeira via para a REPAF — Repartição Fiscal competente
b) a segunda via para 0 estabelecimento prestador de serviço que está solicitando &
NFT — Nota Fiscal
IV — será exibida no prazo de até 10 (dez) cias, contados da data de lavratura do TI
— Termo de Intimação. quando solicitada pela AF — Autoridade Fiscal,
V — terá o seu modelo instituldo através de Portaria pelo responsavel pela
Administração da Fazenda Pública Municipal
"
Art. 304. A AI-NF L Autorização para Impressão de Nota Fiscal!
| - será concedida mediante a observância dos seguintes critérios
a) para soiicitação Inicial será autorizada a impressão de, no maximo, 02 (dois)
talonários,
b) para as demais solicitações, será autorzada a impressão, com base na média
mensal de emissão, de quantidade necessária e suficiente para suprir a demanda do prestador de
serviço por um periodo de. no máximo, 12 (doze) meses
| - conterá as seguntes indicações
a)a denominação AÍ-NF — Autorização para Impressão de Nota Fiscal
bj a data da solicitação.
1
c) a data e o número da AÍ-NF — Autorzação para Impressão de Nota Fiscal, este
último identificado por uma numeração sequencial composta de 7 (cinco) digitos — jwcom-xx — com
os 2 (dos) últimos representando o ano
d) o nome, o endereço, o numero da ICAM — inscnção Cadastral Mobiiánia e o
CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do estabelecimento prestador de serviço que
utilizará a NF — Nota Fiscal solicitada,
e) o nome. o endereço, o número da ICAM - Inscrição Cadastral Mobidiária 2 o CNPJ
— Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do estabelecimento prestador que imprimirá e
confeccionará a NF — Nota Fiscal solctada
1
1
Câmara Municipal de Lagou da Gonfava Dt = Av Vicente Barbana mo 17 — Centro = CER: T749A-UO)
E Eos
MA: ESTADO DO TOCANTINS
M PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
*
fly
(E,
A
fjo tipo, a séne a numeração Inicial e a numeração final da NTF — Nota Fiscal
autorizada:
9) o nome. a matricula e a assinatura do funcionário responsável pela AI-NF —
Autorização para Impressão de Nota Fiscal
h) a data da entreg5 da AI-NF — Autorização para Impressão de Nota Fiscal,
eg
ij o nome. a matricula e a assinatura do funcionário responsável peia entrega da Al-
NF — Autorização para Impressão de Nota Fiscal.
j) o nome, o número da Ci — Carteira de Identidade e a assinalura da pessoa
responsável peio seu recebimento da AL-NF — Autorização para Impressão de Nota Fiscal.
1H = será emitida em 3 (três) vias com as seguintes destinações.
a) a primeira via para a REPAF — Repartição Fiscal competente,
b) a segunda via para o estabelecimento prestador de serviço que utilzará a NET —
Nota Fiscal
c)a terceira via para o estabelecimento gráfico que imprimirá e confecmonará a NET
,
— Nota Fiscal
O]
IV - poderá ser suspensa modificada ou cancelada, pelo responsável peia
Administração da Fazenda Pública Municipal, a seu cntério e a quaiquer tempo, de oficio ou a
requerimento do interessado
Subseção |||
Emissão de Nota Fiscal
Art. 305. & NTF — Nota Fiscal deve ser emitida
| - sempre que O não de serviço
a) prestar serviço
b) receber adiantamento ou sinal de serviços a ser prestado,
ll — na ordem numérica crescente não se admitindo o uso bloco novo sem que
se tenha esgotado o biaco de numeração imediatamente anterior
Câmara Municipal de Lugua da ContuszoTO = Av. Vicente Barhosa m LIT = Centro — CEP; 77493-000
E z :
FSTADO DO TOCANTINS y time y
Y
Y PODER LEGISLATIVO =
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Gr
HH — por decalque ou por carbono
IV — de forma manuscnta
V-a tinta,
VI - com clareza e com exatidão,
Vil - sem emendas, sem borrões e sem rasuras
Parágrafo Único. Quando ocorrer a existência de emendas de borrões, de rasuras
e de incorreções, a NFT - Nota Fiscal será
|- cancelada
a) sendo conservada no bloco. com todas as suas vias
b) contendo a exposição de motivo que determinou o cancelamento,
= substituida e retificada por uma outra NTF — Nota Fiscal
.
Subseção IV
1
Nota Fiscal de Serviço - Sério A
Art. 306. À Nota Fiscal de Serviços — Séne À — NFA
| - é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de
serviço sob forma de
a) sociedade de profissional liberal
b) pessoa juridica, desde que diferentes de
1-repartições públicas,
2 - autarquias,
3 - fundações instituídas e mantidas pelo poder público
4 — empresas publicas
[IN
fi A
MR!
|
Câmara Municipal de Lages da Comfiscaceo TED = Av Vicente Barhoma mn! LITO = Centro — CEP: 77493-000 js |
E Tl
y ESTADO DO TOCANTINS
M PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
e
5 - sociedades de economia mista,
6 - delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos,
7 — registros publicos. cartorários € notanais.
8 - cooperativas médicas,
9 — instituições financeiras,
Il - não será infenor a 115 mm x 170 mm:
HI - será eminga em 3 (três) vias. com as seguintes destinações
a) a primeira via para 0 tomador de serviço:
bj a segunda via para o prestador de serviço
€) a terceira via, presa ao bloco, será conservada, peto prestador de serviço, para
exibição à AF — Autondade Fiscal.
R Subseção V
Nota Fiscal de Serviço - Série B
Art. 307 A Nota Fiscal de Serviços - Série B - NFB
|- é de uso facultativo, em substituição à Nota Fiscal de Serviços — Série A — NFA.
para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa juridica
operando. simultaneamente. com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN e o
Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços
H - não sera inferior a 115 mm x 170 mm,
IH - será emitida em 3 (trés) was. com as seguntes destinações:
aja primeira via pala o tomador de serviço:
bj a segunda via para o prestador de serviço,
| |
Câmara Municipal de Lugua da Confusso DO — Av. Vicente Hartussa m 1.770 = Centro = CEP: 77493-000 Ju )
|
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
CCC
6
CEC
e
q
+
'
c) a terceira va. presa ao bloco. será conservada, pelo orestador de serviço, para
exibição à AF — Autoridade Fiscal
Subseção VI
Nota Fiscal de Serviço - Sério C
Art. 308. A Nota Fiscal de Serviços - Série C - NFC
|- é de uso obrigaiório em substituição à Nota Fiscal de Serviços — Série A —- NFA
para os contnbuntes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa juridica,
enquadrados no tem 1101e 11.04 da LS — Lista de Serviços
H - não será infenor a BO mm x 50 mm;
Hl - serã emitida em 2 (duas) vias com as seguntes destnações:
a) a primeira via para O tomador de serviço
b) a segunda via, presa ao bloco, sará conservada, pelo prestador de serviço, para
exibição à AF - Autoridade Fiscal;
IV - além das indicações estabelecidas, deverá, ainda. conter impressas as
expressões
a) preço-nora norétio de entrada e de saida do veiculo
b) placa do veiculo
Subseção VII
Nota Fiscal de Serviço — Série D
Art. 309. A Nota Fiscal de Serviços - Sene D - NFD
+
1
[|
|
Í
|
Câmara Municipal de Lagoa da Confucás DO = Av Vicente Hartman” 1.770 — Centro — CER: 77493-000 be
a k
'
qu
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
«x
|- é de uso facultativo, em substituição à Nota Fiscal de Serviços — Sêne A — NFA,
para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica,
enquadrados nos subitens:
.
a) 402 da LS 4 Lista de Serviços e que prestam serviços de abreugrafia,
radiografia. tomografia, elstroencetalograma, eletrocarciograma, eletrocauterização, radioscopia e
ressonância magnética,
b) 5 08 da LS - Lista de Serviços e que prestam serviços de guarda. tratamento,
amestramento, adestramento embelezamento. alojamento e congêneres, relativos a animais,
bem como serviços de corte de apara, de poda e depenteado de pélos, da corte de apara e de
poda de unhas de patas, inclusive depilação banhos. duchas e massagens em animais,
c) 601 e 602 da LS - Lista de Serviços e que prestam serviços de. barberos
cabeleireros manicuros pedicuros. tratamento de pele. depilação e congéneres, bem como
serviços de cuidados pessoais e estáticos;
d) 6.03, 604 e 8.05 da LS — Lista de Serviços & que prestam serviços de banhos,
duchas. sauna. massagens. gmásticas e congêneres bem como serviços de centros de
emagrecimento, de “spa”. de atividades fisicas e esportivas, de aries marciais. de dança e de
natação. '
e) 7,06 da LS — Lista de Serviços e que prestam serviços de colocação de tapetes e
cortinas, bem como colocação de carpetes, de pisos, de assoalhos. de revestimentos de paredes
de divisórias, de vidros. de forros e de placas de gesso, com material fornecido pelo usuário final
do serviço
1) 707.708 e 14,01 da LS — Lista de Serviços e que prestam serviços de lustração
de bens móveis, bem como Ilustração, empastamento engraxamento, enceramento, e
envernizamento de máquinas. de veículos. de aparelhos, de equipamentos. de elevadores e de
quaisquer outros objetos, inclusive empastamento, engraxamento, enceramento e envernizamento
de móveis. quando o serviço for prestado para usuário final,
9) 713 da LS - Lista de Serviços e que prestam serviços de desinfecção.
imunização, higienização, desratização e congêneres. bem como dedetização e desinsetização,
h) 1205 da LS - Lista de Serviços e que prestam serviços de locadores de
cartuchos. de disco. de fita cassete, de * CD - compact disc”, de “CD Room” e de “DVD — digital
video disc”
|) 1302 ga LS — Lista de Serviços e que prestam serviços de fotografia, inclusive
revelação. ampliação, cópia. reprodução, lrucagem, retocagem, coloração e montagem
|) 1401 da LS - Lista de Serviços e que prestam serviços de alinhamento,
lubrificação. limpeza, balanceamento e lavagem de veiculos
ki 1404 da LS - Lista ge Serviços e que prestam serviços de borrachana
recauchutagem regeneração conserto, reparação restauração. reconstrução, recuperação,
restabelecimento. renovação, manutenção. conservação. raspagem e vulcanização de pneus para
o usuário final,
s
Câmara Municipal de Lagoa da Chetução TO = Av. Vicente Barbeana nº 1770 = Centro — CEP: 97493-000 br /
f
LÍ
]
LC,
1
ESTADO DO TOCANTINS És
PODER LEGISLATIVO A
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
1) 14.07 e 14.08 da LS — Lista de Serviços e que prestam serviços de colocação de
molduras & afins, encadernação, gravação e douração de livros. revistas e congêneres, bem
como colocação de molduras em quadros. em papéis, em retratos, em “posters e em quaisquer
outros objetos. inclusive encadernação gravação e douração de papéis, de documentos, de
plantas, de desenhos, de jornais. de peródicos e de quaisquer outros objetos
m) 14 09 da LS — Lista de Serviços e que prestam serviços de alfaiataria e costura.
quando o material for fornecida pelo usuário final exceto aviamento, bem como tapeçara
estofamento, bordado etncã. |,
n) 14.10 da LS — Lista de Serviços e que prestam serviços de tinluraria, lavanderia e
tingimento de roupas,
0) 3301 da LS - Lista de Serviços é que prestam serviços de despachantes, bem
como desembaraçadores e despachantes aduansiros, despachantes estaduais e comissários de
despachos:
| — não será inferior a 80 mm x 90 mm;
Ill - será emitida em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações
a) primeira via para o tomador de serviço.
b) a segunda via, presa ao bioco, será conservada. pelo prestador de serviço. para
exibição à AF — Autoridade Fiscal
Subseção VIII
Nota Fiscal de Serviço - Série E
Art. 310. À Nota Fiscal de Serviços - Sera E - NFE
|- é de uso obngatório, em substituição à Nota Fiscal de Serviços — Séne A — NFA,
para 08 contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa juridica
enquadrados no subitem 8.01 da'LS — Lista de Serviços e que prestam serviços de hospedagem
em motéis e congéneres,
HU — não será infenor a 50 mm x BO mm
Hll- será emitida em 2 (duas) vias, com as seguntes destinações:
a) a prmeira via, para controlar a entrada, presa so bloco, sera retida é conservada
pelo prestador de serviço. para exibição à AF — Autondade Fiscal,
Câmara Municipal de Lagoa da Confusan DO — Av. Vicent Manhosa nº LITO= Centro — CEP: 77493-000
as ma
» ESTADO DO TOCANTINS Emp y
y PODER LEGISLATIVO .
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
4
Tm
q
CEC
b) a segunda via. para controlar a saída e o caixa presa so bloco, será retida e
conservada. pelo prestador de serviço. para exibição à AF — Autondade Fiscal,
IV — além das indicações estabelecidas. devera, ainda, conter impressas as
expressões:
a) hora da entrada, impressa por relógio próprio do prestador de serviço, no ato da
entrada do tomador de serviço
b) número do quarto ou do apartamento, preenchido no ato da entrada do tomador
de serviço.
c) preço unitário de serviço. preenchido no ato da entrada do tomagor de serviço
d) nora da saida, impressa por relógio próprio do prestador de serviço, no ato da
saida do tomador de serviço
Parágrafo Único. Quando wo tomador de serviço solicitar NTF — Nota Fiscal, O
prestador de serviço emitirá Nota Fiscal de Serviço - Série D - NFD, fazendo constar o número da
Nota Fiscal de Serviços - Série E - NFE de origem
Subseção IX
Nota Fiscal de Serviço - Série Fatura
+
'
Art. 311. A Nota Fiscal de Serviços — Série Fatura — NFF
|- é ce uso facultativo, em substituição à Nota Fiscal de Serviços — Série A — NFA,
para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de
a) sociedade de profissional liberal
b) pessoa juridica, desde que diferentes de
1 repartições públicas
2 —- autarquias:
3 - fundações ion: é mantidas pelo poder pubiico;
4 — empresas públicas
5 - sociedades de economia mista,
Câmara Municipal de Lagoa da Contusão TO — Av, Vicente Harbosa nº 1,770 = Centro — CEF; 77493-000
4
ESTADO DO TOCANTINS y y
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
6-— delegadas, autbrizadas permissionárias e concessionárias de serviços públicos,
7 - registros públicos, cartoraros e notariais.
8 - cooperativas médicas
9-— instituições financeras:
HW - não será inferior a 115 mm x 170 mm;
WI — será emitidaem 3 (três) vias. com as seguintes destinações:.
a) a primeira via para 0 tomador de serviço:
b) a segunda via para o prestador de serviço,
c) a terceira via, ptesa ao bioco será conservada, pelo prestador de serviço, para
exibição à AF — Autoridade Fiscal
IV — feita a Inclusão dos elementos necessários, podera servir como fatura.
Subseção X
Nota Fiscal de Serviço — Série Ingresso
Art. 312. A Nota Fiscal de Serviços - Série Ingresso — NFI
+
|- é de uso facultativo, em substitução à Nota Fiscal de Serviços — Série À — NFA,
para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço soL forma de pessoa jurídica
enquadrados nos subitens 1201 a 1217 da LS — Lista de Serviços e que prestam serviços de
diversões, lazer, entretenimento e congéneres,
Il = não será infenor a 80 mm x 50 mm.
Hll — será emitida em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações
a) a primeira via para O tomador de serviço,
b) a segunda via. presa ao bloco, sera conservada. pelo prestador de serviço. para
exibição à AF — Autoridade Fiscal
Câmara Municipal de Lagoa da Continiio-TO = Av Vicente Barbona a” 1770 — Centro — CEP: 77493-000
.
4
É Y ESTADO DO TOCANTINS
Y M PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
iv — feita a inclusão dos elementos necessários, poderá servir como
Ingresso.
, Subseção XI
4
Nota Fiscal de Serviço — Série Cupom
Art, 313. A Nota Fiscal de Serviços = Séne Cupom - NFC
|= é de uso facuitativo, em substituição à Nota Fiscal de Serviços — Série A — NFA,
para os contribuintes que tenham por obleto a prestação de serviço sob forma de pessoa juridica
desde que diferentes de
1 - repartições publicas
2 — autarquias,
3 — fundações instituídas e mantidas pelo poder pubiico,
4 —- empresas pisca!
5 - sociedades de economia mista
6 -—- delegadas autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços publicos,
7 - registros publicos: cartoranos e notariais
8 - cooperativas médicas:
9 — instituições financeiras,
HW —não será inferior a 50 mm x BO mm: |
W — serã emitida em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações
1
a) a primeira via para O tomador de serviço
b) a segunda via, impressa em fita-detalne com: tatalizador diário, será conservada, |
em bobma fixa, pelo prestador de serviço. para exibição à AF — Autondade Fiscal.
IV — entregue ao tomador de serviço, no ato do recebimento pelos serviços
prestados, conterá as seguintes indicações impressas mecanicamente
4
Câmara Municipal de Lagoa da Contudo DO = Av. Vicente Barbosa no LIT = Centro = CER: 77493-000 j
E .——s
MA ESTADO DO TOCANTINS y
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
AC
eta
LC
|»
a) o nome, o endereço, a ICAM — Inscrição Cadastral Mobilária e o CNPJ —
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. do prestador de serviço.
bjodia, o mês e o ano da emissão,
€) o número sequencial de cada operação. em rigorosa ordem cronológica.
dj o valor total da operação
e) o número de ordem da MAQ-REG — Máquina Registradora.
V-feita a inclusão dos elementos necessários, poderá servir como cupom
$1.º O prestador de serviço devera possuir Nota Fiscal de Serviço — Séne D - NFD,
para uso eventual, no caso da MAQ-REG — Máquina Registradora apresentar qualquer defeito
'
& 2.º A MAQ-REG - Máquina Registradora não pode ter tecias ou dispositivos que
impeçam a emissão da Nota Fiscal de Serviços — Série Cupom — NFC ou que impossibilitem a
operação de somar, devendo todas as operações ser acumuladas no totalizador-gera:.
$ 3º O contribuinte que mantiver em funcionamento MAQ-REG - Máquina
Registradora, em desacordo com as disposições estabelecidas. terá a base de cálculo do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN arbitrada durante o periodo de funcionamento
rreguiar
Subseção XII
o]
Nota Fiscal de Serviço - Série Avulsa
Art. 314. À Nota Fiscal de Serviços — Série Avulsa - NFV
| - e de uso facultativo. para cs contribuintes:
a) inscritos no Cagastro Mobiliário - CAMOB e que tenham por objeto a prestação
de serviço sob forma de trabalho pessoal do própro contnbuinte.
b) não inscritos no Cadastro Mobiliário - CAMOB,
i- terá como dimensão: 115:mm x 170 mm
HI - será emitida, pela AF - Autorgiade Fiscal em 2 (duas) vias. com as seguintes
destinações '
Po)
Câmura Municipal de Lagoa da Confuso TO = Av. Viceme Busbosa no LITO = Centro = CEP: THIS-000 gu |
Es mg
É Y ESTADO DO TOCANTINS $ te
Y, Y PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
a) a primeira via, entregue ao prestador de serviço. para o tomador de serviço,
b) a segunda via, presa ao bloco, será conservada na REPAF — Repartição Fiscal
competente
IV — através de snlicitação, serê entregue ao prestador de serviço, mediante o
pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pela prestação de
serviço
Subseção XIII
Regime Especial de Emissão de Nota Fiscal
Art. 315. O responsável pela Administração da Fazenda Publica Municipal poderá
autonzar, de oficio ou & requerimento do interessado, RENOF —- Regime Especial de Emissão de
Nota Fiscal +
An. 316. O RENOF - Regime Especial de Emissão de Nota Fiscal compreende a
emissão de NTF — Nota Fiscal por processo
| - mecanizado,
Il — ge formulário continuo
IH — de computação eletrônica de dados,
IV - simultâneo de ICMS e-de ISSON,
V- concedido por outro órgão ou pelo fisco de outro Municipio
VI — sobcitado peiq interésado
VII — indicado pela AF — Autoridade Fiscat
Art. 317. O pedido de concessão de RENOF — Regime Especia! de Emissão de
Nota Fiscal será apresentado pelo coninbuinte à REPAF - Repartição Fiscal competente
acompanhado
|- da FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário,
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão TO — Av Vicente Barton nl LITO = Centro — GER: 7749540
.
CN
pa
a
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ESTADO DO TOCANTINS g fm
PODER LEGISLATIVO ES
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
|| —- dos comprovantes de pagamentos, dos últimos 5 (cinco) anos
a) do imposto sobre a Propredade Predial e Territorial Urbana — IPTU:
b) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN
c) das Taxas em razão do excercicio do poder de policia e pela utilização efetiva ou
prenda serviços públicos específicos e divisiveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
IH — com o “fac simile” dos modelos, dos processos e dos sistemas pretendidos, bem
como a descrição, circunstanciada e pormenorizada, de sua utilização
WV-nocaso especifico do processo simultâneo de ICMS e de ISSQN
a) cópia do despacho da autorização estadual atestando que o modelo satisfaz às
exgências da leg'siação respectiva;
b) modelo do LIF — Livro Fiscal adaptado e autorizado pelo Fisco Estadual,
c) razões que levaram o contribuinte a formular o pedido
Art. 318. O responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal poderá, a
seu cntério e a qualquer lempo, de oficio ou a requerimento do interessado, suspender, modificar
ou cancelar a autonzação do RENOF — Regime Especial de Emissão de Nota Fiscal.
Subseção XIV
Extravio e Inutilização de Nota Fiscal
Art. 319. O extravio ou a inutilização de NTFs - Notas Fiscais devem ser
comunicados. por escrito, à REPAF — Repartição Fiscal competente, no prazo máximo de até 10
(dez) dias. contados da data da ocorrência
$1.º4 comunicação deverá
| - mencionar as uircunstâncias de fato,
“
Il — esclarecer se houve ou não registro policial,
Wi — gentificar as NTFs — Notas Fiscais que foram extraviadas ou inutilizadas,
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão TO — Av. Vicente Bachosa nº 1.770 — Centro = CEP: 77493-000 [7
ESTADO DO TOCANTINS
, PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
IV - Informar a existência de débito fiscal,
V -— dizer da possibilidade ce reconstituição da escrita, que deverá ser efetuada no
prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da ocorrência sod pena de
arbitramento por parte da AF — Autondade Fiscal
VI — publicar edital sobre o fato, em joma! oficial ou no de maior circulação do
Municipio
$ 2º A autorização de novas NTFs — Notas Fiscais fica condicionada ao
cumprimento das exigências estabelecidas
Subseção XV
Disposições Finais
Art. 320. As NTFs — Notas Fiscais
| — deverão ser conservadas no próprio estabelecimento do prestador de serviço,
peio prazo de 10 (dez) anos, corados da data da emissão,
,
1 = ficarão. no próprio estabelecimento do prestador de serviço. à disposição da AF
— Autoridade Fiscal.
Ill = apenas poderão ser retiradas. do própno estabelecimento do prestador de
serviço, para atender à requisição da justiça ou da AF - Autondade Fiscal,
IV - são de exibição obngatória à AF — Autondade Fiscal,
V - para prestadores de serviço com mais de um estabelecimento, deverão ser
emitidas. em separado, individualmente, de forma distinta. cara cada um dos estabelecimentos
Ar. 321. Em relação aos modelos de NTFs - Notas Fiscais, desde que não
contrariem as normas estabelecidas, é facultado ao contribuinte
| - aumentar o numero de vias
HE — incluir outras indicações
Câmara Municipal de Lagoas da Confusão-DO = Av. Vicente Barbosa mn" 1770 — Centro — CEP: 77493-000 ju
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
CCR
eta
.
Art. 322. Os contribuintes obrigados à emissão de NTFs — Notas Fiscars deverão
manter, em local visivel e de acesso ao público, junto ao setor de recebimento ou onde o fisco
vier a indicar mensagem com o seguinte teor “Este estabelecimento é obrigado a emitir Nota
Fiscal - Qualquer denúncia, ligue para a Fiscalização - Telefone; Você não precisará se
mdentificar O Municipio agradece a sua importante participação nesta luta de combate à
Sonegação Fiscal *
Parágrafo Único. 4 mensagem será inscrita em placa ou em painel de dimensões
não inferiores a 25 cm x 40 cm
Art 323. O regime constitucional da imunidade tributária e a benesse municipal ca
isenção fiscal não dispensam o uso, a emissão e a escrituração de NTFs — Notas Fiscais
Parágrafo Único. Quando a prestação de serviço estiver alcançada pelo regime
constitucional da imunidade tributária e pela benesse municipal da isenção fiscal. essa
circunstância, bem como os dispositivos legais pertmentes. deverão ser mencionadas na NTF —
Nota Fiscal
Art. 324, O prazo pata utilização de NTF - Nota Fiscal fica fixado em 12 (doze)
meses. contados da data de expedição da Al-NF — Autorização para Impressão de Nota Fiscal,
sendo gue o estabelecimento gráfico fará impomir no cabeçalho, em destaque. logo após a
denominação da NTF - Nota Fiscal e também, o número e a data da AI-NF — Autorização para
Impressão de Nota Fiscal, constantes de forma impressa. a data imite para seu uso. com inserção
da seguinte expressão “válida para uso alé (doze meses após a data da AÍ-NF — Autorização
para Impressão ce Nota Fiscal)”
Art. 325. Esgotado o prazo de validade as NTFs - Notas Fiscais, anda não
utikzadas, serão canceladas pelo própno contribuinte
Am, 326. Às NTFs — Notas Fiscais canceladas, por prazo de validade vencido,
deverão ser conservadas no bloco, com todas as suas vias, fazendo constar no LRDO - Livro de
Registro e de Utilização de Documento Fiscal « Termo de Ocorrência, na coluna “Observações e
as Anotações Diversas” os registros referentes ao cancelamento
Art. 327. A NTF — Nota Fiscal será considerada inidônea, independentemente de
formalidades e de alos administrativos da FPM — Fazenda Pública Municipal, fazendo prova
apenas, a favor do Fisco, quando.
f
FIA
Câmara Municipal de Lagoa da Contusáo TO = Av, Vicente Barbosa nº 1970 = Centro — CEP; TTADSANO feto)
|
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
q
|-for emitida após o seu prazo de validade
l- não atenser e nem obedecer às normas estabelecidas
,
Seção IV
Declarações Fiscais
Subseção |
Disposições Gerais
Art. 328. As DECs » Declarações Fiscais
|- terá como dinengia 115 mm x 170mm
ll- serão exiraidas em Z (duas) vas com as seguintes destinações
a) a primeira via. entregue para a Prefeitura,
b)'a segunda via, conservada pelo prestador de serviço. em ordem cronológica, para
exibição à AF — Autoridade Fiscal
Ill — serão exibidas no prazo de até 10 (dez) dias. contados da data de lavratura do
TI = Termo de Intimação, quando solicitadas pela AF — Autondade Fiscal,
IV — terão os seus modeios instituídos através de Portana pelo responsável pela
Agminsstração da Fazenda Pública Municipal
Subseção ll
Preenchimento de Declaração Fiscal
Art. 329 A DEC — Declaração Fiscal deve ser preenchida
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão PO — Av. Vicente Harthosa nº LIT0— Centro — CEP: 77493-000 18 /
PP
ESTADO DO TOCANTINS ç Ea
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
| — por decalque ou por carbono;
H - de forma mecanizada
Wi — com clareza e com exatidão,
IV -— sem emendas, sem borrões e sem rasuras
Subseção Ill
Declaração Mensal de Serviço Prestado
Art 330. À Declaração Anual de Serviço Prestado — DESEP
|— £ de uso obngatóno para todos os prestadores de serviço. contribuintes ou não
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN
Il- deverá conter
ajo valor mensal dos serviços prestados,
b)a relação das NIEs — Notas Fiscais emitidas para os serviços prestados;
c)o valor mensal da receita Iributável
d) a relação das NTFs - Notas Fiscais emitidas para os serviços prestados e que
compõem a receita tributável,
e) o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva aliquota
apicável,
f) a relação das NTFs — Notas Fiscais canceladas;
9) a data mensal de pagamento do imposto, com a referência, O registro e O nome
do respectivo banco
Ill - será apresentada até o dia 20 (vinte) subsequente ao mês em referência
Subseção IV
Declaração Mensal de Serviço Tomado
k
Câmara Municipal de Lagos da Confusão TO — Av. Vicome Barhosa o” L770 = Centro = CEP: 77493-000 bl
E TRE
ESTADO DO TOCANTINS [Sm
*
+
Y,
y PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
,
CEC
Art. 331. À Declaração Mensal de Serviço Tomado — DESET
| —- & de uso obngatório para todas as pessoas jurídicas de direto público ou
privado, estabelecidas no municipio, na condição de tomadoras de serviços, inclusive
1-reparições públicas
2 - autarquias,
3 - fundações instituídas e mantidas peio poder público:
4 — empresas públicas
5 - socudades de Aconomia mista.
6 - delegadas. autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos,
7 - registros públicos. cartorários e notariais
8 - cooperativas médicas;
9 instituições financeiras
H — deverá conter,
ajo valor mensal dos servços tomados
b) a relação das NTFs — Notas Fiscais recebidas. discriminado
1-o nome ou a razão social o endereço e, havendo, a ICAM — Inscrição Cadastral
Mabiliária e o CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, do prestador de serviço
2-0 serviço tomado,
3-otipo, o número, a série, a data e o valor
c) a relação dos DOGs - Documentos Gerenciais recebidos, discriminado
1-0 nome, ou a razão social o endereço e. havendo, a ICAM — Inscrição Cadastral
Mobiliana e o CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do prestador de serviço,
2-0 serviço tomado
3-otipo. o numero, a séne a data e o valor
bjo valor anual dos serviços tomados:
'
,
,
Câmara Municipal de Lagos da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa mn” LTTO = Centro = CLP: 77493-000 po /
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
ll — será apresentada até o dia 20 (vinte) do más subsequente ao mês em
referência ,
Subseção V
Declaração Mensal de Serviço Retido
Art 332. A Declaração Mensal de Serviço Retido — DESER
| - é de uso obngatário para todas as pessoas jurídicas de direito público ou
privado. estabelecidas no municipio. na condição de tomadoras de serviços e que se enquadram
no regime de responsabilidade jnbutánia, em relação ac Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza — ISSQN devido pelos seus prestadores de serviços,
WU —- deverá conter
a) a relação das NTFs - Notas Fiscais recebidas e que compõem à receita sujeita à
retenção na fonte. discriminado
4-o nome, ou a razão social, o endereço e, havendo. a ICAM — Inscrição Cadastral
Mobiliária e o CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. do prestador de serviço;
2-0 serviço retido
3-otipo o numero, a séne. a data € O vaior
b) a relação dos DOGs - Documentos Gerenciais recebidos e que compõem à
receita sujeita à retenção na fonte, discriminado:
4-o nome ou a fazão social, o endereço e, havendo. a ICAM — Inscrição Cadastral
Mobiliária e o CNPJ — Cadastro Nacionai de Pessoas Jurídicas. do prestador de serviço.
2- o serviço retido:
3-otipo, onumero a sére adatae o valor:
cjo valor mensal dos serviços retidos,
d) o valor mensal do imposto retido na fonte, acompanhado pela respectiva aliquota
aplicável
e) a data de pagamento do imposto retido na fonte, com a referência. 0 registra e o
nome do respectivo banco:
+
N
Flo
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão: DO — Av: Vicente Barbosa mn 1770 — Centro — CEP: 74930) e)
y
)
;
Y ESTADO DO TOCANTINS
y PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
ce
f) a diferença entre o valor mensal do imposto retido na fonte e o valor mensal do
imposto retido na fonte e pago,
W — será apresentada até o dia 20 (vinte) do més subsequente ao més em
referência
Subseção Vl
Declaração Mensal de Instituição Financeira
Art. 333. A Declaração Mensal de Instituição Financeira — DEMIF
|- é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de
serviço sob forma de pessoa jurídica, enquadrados nos subitens 15.01 a 15.18 da LS — Lista de
Serviços e que são instituições financeiras;
WH- devera conter *
+
ajo valor mensal dos serviços prestados.
b) o vator mensal! da receita tnbutável,
cj) o valor mensal do imposta dewdo, acompanhado pela respectiva aliquota
aplicável,
d) a data mensal de pagamento do imposto. com a referência, o registro e o nome
do respectivo banco
e) a diferença entre o vaior mensal do imposto devido e o valor mensal do imposto
pago.
1) a retação - detalhada em nivel de conta e de subconta —- com os respectivos
valores e serviços prestados N
W - será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao mês em
refesência
IV- Ficam instituldas no Municipio de Lagoa da Confusão a Declaração de
Operações com Cartões de Crédito, Débito e Similares - DECRED, a Declaração de Operações de
Serviços Bancários - DESB, e a Declaração de Operações de Serviços Cartorários — DESC, cuja
apresentação é obrigatória para as credenciadoras de cartões ce crédito débito e similares, para
instituições financeiras e equiparadas cujos serviços prestados se encontrem na lista de que trata O
art 103, da Lei Complementar Municipal nº 004/2013, e para os cartórios respectivamente
8]
Í
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão DO = Av Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CER: 77493-000 bl. ) /
ESTADO DO TOCANTINS
* PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
A- As credenciadoras de cartões de crédito, débito e similares deverão informar à
Sacretania Municipal de Finanças. através da Declaração de Operações com Cartões de Crédito,
Débito e Similares — DECRED as operações e/ou transações realizadas por meio de cartões de
crédito débito e similares junto aos estabelecimentos credenciados. pessoas fisicas ou jurídicas
sediadas na circunsenção do Municipio.
B- As instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil - BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das
Instituições do Sistema Financeiro Nacional — COSIF. cujos serviços prestados se encontrem na
lista de que trata o art 102, da Lei Municipal nº004/2013. deverão informar à Secretaria Municipal
da Fazenda, por meio da Declaração de Operações de Serviços Bancários — DESB, as operações
eiou transações passíveis de tnbutação, realizadas com pessoas fisicas ou jurídicas sediadas na
circunsenção do Municipio
C- Os cartórios deverão informar à Secretaria Municipal da Fazenda, através da
Declaração ce Operações de Serviços Cartorários — DESC, as operações passíveis de tributação,
realizadas com pessoas físicas ou jurídicas sediadas na circunscrição do Município
Parágrafo único às serventias a que se refere o caput deste artigo são: registro
civil de pessoas naturais e/ou jurídicas. registro de imóveis, registro de titulos e documentos,
registro de contratos maritmos. registro de distribuição, tabelionato de notas, e tabelionato de
protesto de titulos
D- As Deciarações deverão ser apresentadas, em meo digital, mediante utilização
de aplicativo a ser disponibilizado pela Secretaria Municipal da Fazenda na intemet, em
periodicidade mensal, conforme especificações aprovadas em Regulamento
Parágrafo Único.» Enquanto não implantado e implementado pelo Município o
sistema informatizado. as declarações deverão ser apresentadas em arquivos XLS Excel,
V- A omissão de informações. o retardo injustificado, a prestação de informações
falsas, inexatas ou incompletas na Declaração de Operações com Cartões de Crédito, Débito e
Similares - DECRED. na Declaração de Operações de Serviços Bancários —- DESB. ou na
Declaração de Operações de Serviços Cartorárias - DESC. de que tratam os artigos 134-A, 134-B,
134-C 134-D e 134-E desta Lei Municipal, constitui hipótese de crime nos termos do art. 10 da Lei
Complementar Federa! nº 105 de 10 de janeiro de 2001 e dosaris 1º e 2º da Le: Ordinária Federal
nº B 137 de 27 de dezembro de 1990. sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
VI - Sem prejuízo das demais sanções aplicáveis, a não entrega da Declaração de
Operações com Cartões de Crédito Débito e Similares - DECRED, da Declaração de Operações
de Serviços Bancários - DESB, ou da Declaração de Operações de Serviços Cartorários - DESC
de que tratam os artigos 134-A, 134-B, 134-C, 134-D e 134-E desta Lei Municipal, no prazo
reguiamentado ou sua apresentação de forma inexata. incompleta ou informações omitidas
sujeitará os legalmente obrigados pela sua apresentação às seguintes penalidades
a) Multa de R$ 000,00 (Um mil reais) por grupo de 05 (cinco) informações
inexatas. incompletas ou omitidas
b) Muita de R$ 1500000 (Quinze mil reais) por más calendáro ou fração.
independente da sanção prevista na alinea “a”, na hipótese de atrasc na entrega da Declaração de
Câmara Manicipal de Lagos da Comfusão- TO = Av, Vicente Barbosa mn LI70= Centro — CEP: 77493-400 big
a A PA
ESTADO DO TOCANTINS (Sm
R7
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
x
Operações com Cartões de Crédito, Débito e Similares - DECRED, da Declaração de Operações
de Serviços Bancários - DESB, ou da Declaração de Operações de Serviços Cartorános — DESC
e
quer
=
c) Às muitas ce que trata este inciso serão
1 = Apuradas considerando o periodo compreendido entre o dia seguinte ao término
do prazo fixado para a entrega da declaração até a data da efetiva entrega;
2 — Majoradas em 100% (cem por cento) na hipótese reincidência da infração
d) Na hipótese de lavratura de auto ce infração. caso a administradora não
apresente a declaração, serão lavrados autos de infração complementares até a sua efetiva
entrega
' Subseção VII
Declaração Mensal de Cooperativa Médica
Art. 334. À Declaração Mensal de Cooperativa Médica - DECOM
|— é de uso obngatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de
serviço sob forma de pessoa juridica, enquadrados no subitem 4.23 da LS — Lisia de Serviços e
que são Cooperativas Médicas
Il— deverá conter
ajo valor mensal dos serviços prestados. discrminando
1-as mensalidades recebidas
2-—as taxas recebidas de associados. de cooperados e de terceirizados;
3-as receitas recebidas de convênios
b) o valor mensal da receta Inbutavel
c) o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva aliquota
aplicável;
d) a data mensal de pagamento do imposto, com a referência, o registro s o nome
do respectivo banco
e) a diferença entre o valor mensal do imposto dewdo e o valor mensal do imposto
pago a
Câmara Municipal de Lagoa da ConfosdoTO = Av. Vicente Barbosa nº 1,77 = Centro = CEP; 77493-000
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Ill — será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao mês em
referência
"
i Subseção VIIl
Regime Especial de Emissão de Declaração Fiscal
Art. 335. O responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal poderá
autorizar, de oficio ou a requenmento do interessado, REDEC —- Regime Especial de Emissão de
Deciaração Fiscal
Art. 336. O REDEC - Regime Especial de Emissão de Declaração Fiscal
compreende a emissão de DEC - Declaração Fiscal por processo
|—- mecanizado,
1 = de formulário continua
Wi - de computação eletrônica de dados
IV— soliutago pelo interessado
V- indicado pela AF — Autoridade Fiscal.
Art. 337 O pedido de concessão de REDEÇ - Regime Especial de Emissão de
Declaração Fiscal será apresentado pelo contribuinte, à REPAF — Repartição Fiscal competente,
acompanhado:
|-- da FIC-CAMOB - Ficha de Insenção no Cadastro Mobiliário;
- com o “fac sintile” dos modelos, dos processos e dos sistemas pretendidos, bem
como a descrição. circunstanciada e pormenorizada, de sua utilização
Art. 338. O responsável peia Administração qa Fazenda Publica Municipal poderá. a
seu critério e a qualquer tempo, de oficio ou a requerimento do interessado, suspender, modificar
ou cancelar a autorização do REDEC - Regime Especial de Emissão de Declaração Fiscal
,
'
pa)
Câmara Municipal de Lagoa da Contudo TO = Av, Vicente Barhosa n 1.770 = Centro — CEP; 77493-000 K
ESTADO DO TOCANTINS Ve y
PODER LEGISLATIVO ss
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Subseção IX
Extravio e Inutilização de Declaração Fiscal
Art. 339 O extravio ou a inutilização ce DECs — Declarações Fiscais devem ser
comunicados, por escrito, à REPAF — Repartição Fiscal competente, no prazo máximo de até 10
(dez) dias, contados da data da dcorrência
Parágrafo Único. A comunicação devera
|- mencionar as circunstâncias de fato
Il — esciarecer se houve ou não registro policial
HW - identificar as DECs - Declarações Fiscais que foram extravradas ou
mutilizadas;
IV - informar a existência de débito fiscal.
V- dizer da possibilidade de reconstilução da declaração, que deverá ser efetuada
no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias contados da data da ocorrência, sob pena de
arbitramento por parte da AF — Autoridade Fiscal
VI — publicar edital sobre o fato, em jomal oficial ou no de maior circulação do
Município
Subseção X
Disposições Finais
Art. 340. À segunda via das DECs — Declarações Fiscais
+
| —- deverão ser conservadas, no próprio estabelecimento do prestador de serviço
pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da emissão;
1 — ficarão, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, à disposição da AF
- Autoridade Fiscal,
Ill — apenas poderão ser retiradas do própro estabelecimento do prestador de
serviço, para atender à requisição da justiça ou da AF — Autondade Fiscal,
Câmara Municipal de Lagoa da ConfusdeTO — Av. Vicente Barbosa nm" L77O — Centro — CEP: 77493-000
a =
A a W ESTADO DO TOCANTINS (Sm
Y Y PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
IV — são de exibição obrigatória à AF — Autondade Fiscal
V — para prestadores de serviço com mais de um estabelecimento, deverão ser
emitidas, em separado, individualmente, de forma distinta, para cada um dos estabelecimentos
Art. 341, Em relação aos modelos de DECs — Declarações Fiscais, desde que não
contrariem as normas estabelecidas é facultado ao contribuinte
|- aumentar o número de vias:
s
Il — incluir outras indicações
Art. 342. O regime constitucional da imunidade tributária < a benesse municipal da
isenção fiscal não dispensam o uso, a emissão e a escrituração de DECs — Declarações Fiscais
Parágrafo Unico. Quando a prestação de serviço estiver aicançada pelo regime
constitucional da imunidade tnbutária e pela benesse municipal da isenção fiscal, essa
circunstância, Dem como os dispositivos legais pertinentes, deverão ser mencionadas na DEC -
Declaração Fiscal
? Seção V
Documentos Gerenciais
Subseção |
Disposições Gerais
Art. 343. Os DOGs — Documentos Gerenciais
|- são de uso obrigatório para os contnbuintes que tenham por objeto a prestação
de serviço sob forma de
'
a) sociedade de pfofissiona! liberal:
b) pessoa juridica:
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão PO = Av, Vicente Barbosa mn 1770 — Centro = CEP: 77493-000
ESTADO DO TOCANTINS ç Ec y
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
1 - são de uso fachltativo para os contribuintes que tenham por objeto a prestação
de serviço sob forma de trabalho" pessoal do próprio contribuinte
Ill - são ce uso dispensado para os seguintes contnbuntes que tenham por objeto a
prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica
a) repartições publicas;
b) autarquias,
c) fundações instituidas e mantidas pelo poder publico,
d) empresas públicas,
e) sociedades de economia mista,
f) delegadas. autormadas. permissionárias e concessionárias de serviços publicos:
g) regsstros publicos, cartorários e notariais;
h) cooperativas médicas.
|) instituições financeiras
IV — serão impressos em folhas numeradas. tpograficamente, em ordem crescente,
de 000001 a 999995, enfaxados em blocos uniformes de cinquenta jogos,
V — atingindo o número de 899999 a numeração ceverá ser reiniciada,
acrescentando a letra "R" depois da identificação da série:
Vi-conterão.
a) a denominação Documento Gerencial de Serviço” seguida da espécie.
b) o número de ordem. o numero de vias e 3 destinação de cada via.
c) = natureza dos serviços
d) o nome, o endereço a ICAM — Inscção Cadastral Mobiliana e o CNPJ —
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do prestador de serviço
e) o nome o endereço a ICAM — Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ —
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do tomador de serviço,
f) adiscominação das umdades e das quantidades:
g) a discriminação dos serviços prestados
Câmara Municipal de Lagoa da Confusho- DO — Av. Vicente Barbosa n' L770— Centro = CER: 77493000
ho
|
[id
ESTADO DO TOCANTINS ç
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
hj os valores unitários & os respectivos valores totais,
ij ornome o endereço a ICAM — Inscrição Cadastral Mobilária e o CNPJ —
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do responsável pela impressão da DOG — Documento
Gerencial, ,
jja data e a quantidade de impressão,
k) o número de ordem da primeira e da ultima nota impressa,
|) o número e a data da AI-DG - Autorização para Impressão de Documento
Gerencial,
m) = data da emissão;
VII — serão exibidos no prazo ce até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do
Ti- Termo de Intmação. quando solictados pela AF — Autoridade Fiscal,
VIII — terão os seus modelos instituídos através de Portaria pelo responsável peia
Administração da Fazenda Pública Municipal
Subseção Il
Autorização para Impressão de Documento Gerencial
Art. 344. Os DOGs — Documentos Gerenciais deverão ser autorizados pela REPAF
— Repartição Fiscal competente. antes de sua impressão. confecção e utilização
Parágrafo Único. Somente após prévia autorização da REPAF - Repartição Fiscal
competente. é que
| — os estabelecimentos prestadores de serviço poderão solicitar a impressão & a
confecção de DOGs — Documentos Gerenciais. para os estabelecimentos gráficos;
W - os estabelecimentos gráficos poderão imprimir e confeccionar DOGs —
Documentos Gerenciais, para os estabelecimentos prestadores de serviço:
il — os estabelecimentos prestadores de serviço poderão utilizar DOGs —
Documentos Gerenciais. para os estabelecimentos tomadores de serviço
Art 345. A AI-DG — Autorização para Impressão de Documento Gerencial será
concesida por solicitação do contribuinte através do preenchimento e da entrega, na REPAF —
Câmara Municipal de Lagos da Confusão TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 = Centro-— CEP; 77493-000 pi /
|
TT ú
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
4 »
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
da SAI-DG — Selictação de Autorização para Impressão de
Repartição Fiscal competente
Documento Gerencial
Art. 346. A SAI-DG - Solicitação de Autorização para Impressão de Documento
Gerencial
|- conterá as seguintes indicações
a) a denominação SA-DG —- Solicitação de Autorização para Impressão de
Documento Gerencial
b) o nome e o número da ICAM — inscrição Cadastral Mobdiliania do estabelecimento
prestador de serviço que utilizará a NF — Documento Gerencial
cj o nome e o número da ICAM — Inscrição Cadastral Mobiliâna do estabelecimento
gráfico que imprimir e confeccionará a NF — Documento Gerencial
d) o tipo, a séne, a numeração inicial e a numeração final do DOG — Documento
Gerencial solicitado.
v) a data da solicitação
f) a assinatura do responsável, ou do seu representante legal, pelo estabelecimento
prestador de serviço. N
W-—- geverá estar acompanhada
a) da FIC-CAMOB — Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário
b) da cópia do último DOG — Documento Gerencial emitido:
c) dos comprovantes de pagamentos, dos últimos 5 (cinco) anos
1 - do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU,
2 - do imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN:
3 — das Taxas em razão do excercicio do poder de policia e pela utilização efetiva cu
potencia! de serviços públicos específicos e divisivess, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição s
Ill - será preenchido em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações
aja primeira via para a REPAF — Repartição Fiscal competente:
b) a segunda via para o estabelecimento prestador de serviço que está solicitando a
NFT — Documento Gerenciai;
Câmara Municipal de Lapua da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000
Tlm ,>——.
MA ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
”
"
<a
cc
éSs
IV —- será exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da cata de lavratura do TI
— Termo de Intimação. quando solicitado pela AF — Autondade Fiscal.
V — terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela
Administração da Fazenda Pública Municipal
Art. 347, À AL-DG - Autorização para Impressão de Documento Gerencial.
| - sera concedida mediante a observância dos seguintes cntérios
a) para solicitação inicial, será autorizada a impressão de, no máximo. 02 (dois)
talonários, A
b) para as demais solicitações, será autorizada a impressão, com base na média
mensal de emissão, de quantidade necessária e suficiente para suprir a demanda do prestador de
serviço por um periodo de no máximo, 12 (doze) meses
Il - conterá as seguintes indicações.
a) a denominação Al-DG — Autonzação para Impressão de Documento Gerencial,
b) a data da solicitação
c) a data e o numero da AI-DG - Autorização para Impressão de Documento
Gerencial, este último identificado por uma numeração sequencial composta de 7 (cinco) digitos —
00X-XX — com os 2 (dois; ultimos representando o ano,
d) o nome. o endereço. o número da ICAM — Inscrição Cadastral Mobiliária e o
CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do estabelecimento prestador de serviço que
utilizará a NF — Documento Gerencia! solicitada
ejorome o endereço. o número da ICAM — Inscnção Cadastral Mobiliária e o CNPJ
— Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do estabelecimento prestador que imprimirá e
confeccionará o DOG - Documento Gerencial solicitado
flo tipo, a séne. a numeração inicial e a numeração fina! do DOG - Documento
Gerencial autorizado
g) o nome, a matricula e a assinatura do funcionano responsável pela A-DG —
Autorização para Impressão de Documento Gerencial
h) a data da entrega de AI-DG - Autorzação para impressão de Documento
Gerencial,
ijorome, a matrícula e a assinatura do funcionário responsável pela entrega da Al-
DG - Autorização para Impressão de Documento Gerencial,
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-DO = Av, Vicente Barhosa po LTTU — Centro = CEP; 77493-000
eta
ESTADO DO TOCANTINS $
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
CEC
|) o nome, o número da Cl - Carteira de identidade e a assinatura da pessoa
responsável! pelo seu recebimento da Al-DG - Autorização para Impressão de Documento
Gerencial é
WI — será emitida em 3 (três) vias, com as seguintes destinações:
a) a prmerra via para a REPAF -- Repartição F:scal competente,
b) a segunda via para o estabelecimento prestador de serviço que utilizará o DOG —
Documento Gerencial
c) a terceira via para O estabelecimento gráfico que imprimirãá = confeccionará o
DOG - Documento Gerencial
IV - poderá ser suspensa modificada ou cancelada, pelo responsável pela
Administração da Fazenda Pública Municipal, a seu critério e a qualquer tempo. de ofício ou a
requenmento do interessado
Subseção Ill
Emissão de Documento Gerencial
Art. 348. O DOG - Documento Gerencial devera ser emitido
| - quando o tomador de serviço soltar orçamento
Il — quando o prestador de serviço passar ordem ou instrução de execução de
Hll — para controlar'a prestação de serviço:
Hi — por decaique ou por carbono:
IV — de forma manuscnta,
V-a tinta
Vi - com clareza e com exatidão
VIl- sem emendas. sem borrões e sem rasuras;
Parágrafo Único. Quando ocorrer a existência de emendas, de borrões, de rasuras
e de incorreções. o DOG — Documento Gerencial será
+
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av, Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro = CEP: 77493-000
ESTADO DO TOCANTINS y Ema y
PODER LEGISLATIVO Na
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
|- cancelado:
a) sendo conservado no bioco. com todas as suas vias.
b) contendo a exposição de motivo que determinou o cancelamento.
Il = substituido e reificado por uma outro DOG —- Documento Gerencial
Subseção IV
Regime Especial de Emissão de Documento Gerencial
Art. 349. O responsável pela Administração da Fazenda Publica Municipal poderá
autorizar de oficio ou a requerimento do interessado, REDOG - Regime Especial de Emissão de
Documento Gerencial
,
'
Am. 350. O REDOG - Regime Especial de Emissão de Documento Gerencial
compreende a emissão de DOG — Documento Gerencial por processo:
|—- mecanizado,
H — de formuiario continuo:
WI - de computação eletrônica de dados
IV — solicitado pelo interessado
V— indicado pela AF — Autondade Fiscal
Art 351.0 pedido de concessão da REDOG - Regime Especial de Emissão de
Documento Gerercial será apresentado pelo contribuinte, à REPAF - Repartição Fiscal
competente acompanhado
| - da FIC-CAMOB — Ficha de Insenção no Cadastro Mobiliário
ll—- dos comprovantes de cagamentos, dos últimos 5 (cinco) anos
a) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Termtorial Urbana — IPTU
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO = Av. Vicente Barbosa nm” LITO — Centro — CER: 77493-000 po /
fL
[1
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y, ESTADO DO TOCANTINS
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
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b) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
c) das Taxas em razão do excercicio do poder de policia e pela utilização efetiva ou
potencial de serviços públicos específicos e divisiveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição.
WI = com o "fac smile” dos modelos. dos processos e dos sistemas pretendidos, bem
como a descnção, circunstanciada e pormenorizada, de sua utilização
Art. 352 O responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal poderá, a
seu critêno e a qualquer tempo, de ofício ou 3 requerimento do interessado, suspender. modificar
ou cancelar a autorização do REDOG — Regime Especial de Emissão de Documento Gerencial
Subseção V
Extravio e Inutilização de Documento Gerencial
Art. 353. O extravio ou a inutilização de DOGs —- Documentos Gerenciais devem ser
comunicados. por escrito. à REPAF — Repartição Fiscal competente. no prazo máximo de até 10
(dez) dias, contados da data da ocorrência
6 1.ºA comunicação deverá
|—- mencionar as circunstâncias de fato;
ll - esclarecer se houve ou não registro palicral
W — identficar as DOGs - Documentos Gerenciais que foram extraviados ou
inutiizados,
IV — informar a existência de débito fiscal
V — dizer da possibilidade de reconstituição da escrita que deverá ser efetuada no
prazo máximo de até 60 (sessenta) dias. contados da data da ocorrência, sob pena de
arbitramento por parte da AF — Autoridade Fiscal
VI - publicar edita! sobre o fato. em jornal oficial ou no de maior circulação do
Municipio
62º A autorização de novas DOGs - Documentos Gerencia:s fiça condicionada ao
cumprimento das exigências estabelecidas
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão TO — Av, Vicente Barhosa m' 1.770 — Centro — CEP: 77493-000
ESTADO DO TOCANTINS sé
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Subseção VI
Disposições Finais
Art. 354. Os DOGs — Documentos Gerenciais
| - deverão ser conservados no próprio estabelecimento do prestador de serviço,
pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da cata da emissão;
| = ficarão, no próprio estabelecimento do prestador de serviço. à disposição da AF
— Autondade Fiscal
| — apenas poderão ser retirados, do própno estabelecimento do prestador de
serviço. para atender à requisição da justiça ou da AF — Autoridade Fiscal
IV - são de exibição obrigatória à AF — Autondade Fiscai,
V — pata prestadores de serviço com mais de um estabelecimento, deverão ser
emitidos. em separado. individualmente. de forma distinta, para cada um dos estabelecimentos.
Art. 355, Em relação aos modelos de DOGs - Documentos Gerenciais, desde que
não contranem as normas estabelecidas, é facultado ao contribuinte
| - aumentar o número de vias
H— incluir outras indicações
Art. 356. Os contribuintes que emitrem DOGs - Documentos Gerenciais deverão
manter em local visivel e de acesso ao público junto ao setor de recebimento ou onde q fisco
vier à indicar, mensagem com o seguinte teor: "Este estabelecimento somente poderá emitir
Documento Gerencial acompanhado de Nota Fiscal de Serviço, Qualquer denúncia, ligue para à
Fiscalização — Telefone Você não precisará se identificar O Municipio agradece 3 sua
importante participação nesta luta de combate à Sonegação Fiscal *
Parágrafo Único. à mensagem será inscrita em placa ou em painel de dimensões
não inferiores a 25 cm x 40 cm
Art. 357. O regime constitucional da imunidade tributária e a benesse municipal oa
isenção fiscal não dispensa a Al-DG — Autorização para Impressão de Documento Gerencial
Câmara Municipal de Lagoa da Confus3o-PO — Av, Vicente Barbosa n 179 = Centro — CEP: 77493-000
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ESTADO DO TOCANTINS fé
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Art. 358. O prazo para utilização de DOG - Documento Gerencial fica fixado em 12
(doze) meses, contados da data de expedição da AI-DG - Autorzação para Impressão de
Documento Gerencial sendo que o estabelecimento gráfico fará imprimir no cabeçalho, em
destaque, logo após a denominação do DOG - Documento Gerencial e, tambem. o número e a
data da AI-DG — Autorização para Impressão de Documento Gerencial, constantes de forma
impressa, a data limite para seu uso, com inserção da seguinte expressão “válida para uso
até. (doze meses após a data da AI-DG — Autorização para Impressão de Documento Gerencial)
Art. 359. Esgotado 0 prazo de validade. os DOGs —- Documentos Gerenciais, anda
não utilizados serão cancelados pelo próprio contribuinte
Art. 360. Os DOGs - Documentos Gerenciais cancelados, por prazo de validade
vencido, deverão ser conservados no bloco. com todas as suas vias, fazendo constar no LRDO —
Livro de Registro e de Utilização de Documento Fiscal e Termo de Ocorrência na coluna
"Observações e as Anotações Diversas”, os registros referentes ao cancelamento.
'
Ar. 361 O DOG - Documento Gerencial será considerado inidôneo,
independentemente de formalidades e de atos administrativos da FPM — Fazenda Pública
Municipal, fazendo prova. apenas. à favor do Fisco. quando
|- for emitdo
a) após o seu prazo de validade.
b) mesmo dentro do seu prazo de validade. não estiver acobertado por NTF — Nota
Fiscal,
W — não atender e nem obedecer às normas estabelecidas
.
TÍTULO vil
PENALIDADES E SANÇÕES
CAPÍTULO |
PENALIDADES EM GERAL
Art. 362. Constitu: infração a ação Ou omissão voluntária ou não, que imporie
inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros de normas estabelecidas na
legislação tributária
+
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão TO = Av, Vicente Barboga mn” LITE — Centro — CEP: 77493-000 |
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Y Y PODER LEGISLATIVO
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Art 363. Será considerado infrator todo aqueles que cometer. constranger ou auxiliar
alguém a praticar infração. e ainda os responsáveis pela execução das leis e outros atos
normativos baixados peia Administração Municipal que, tendo conhecimento da infração,
deixarem de autuar o infrator
,
Art. 364. As mfrações serão punidas separadas ou cumulativamente. com as
seguintes cominações:
|— aplicação de muitas
Il - proibição de transacionar com os órgãos integrantes da Administração Direta e
Indireta do Municipio.
Ill - suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as concessões
dadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial de tributos,
IV — sujsição a regime especia! de fiscalização
Art. 365. A aplicação de penalidade de qualquer natureza em caso algum dispensa:
|-o pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis
W — o cumprimento das obrigações tributárias acessónas e de outras sanções civels
administrativas ou criminais que couberem
Art. 366. Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago
tributo de acordo com a orientação cu interpretação fiscal constante de decisão de qualquer
instância administrativa. mesmo que, posteriormente venha a ser modificada essa orientação ou
interpretação
Seção |
Muitas
Art. 367. As multas serão calculadas tomando-se como base
Câmara Municipal de Lagos da Confusão-TO — Av, Vicente Barbosa mn LITU— Centro — CEP: T7493-4NH0
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PODER LEGISLATIVO
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|— o valor do tributo. corrigido monetariamente, pelo indice previsto no S 7º, do Ar
7º da presente Lei
$ 1. As multas serão cumulativas quando resultarem. concomitantemente, do não
cumprimento de cbrigação tributária acessória e principal,
6 2º Apurando-se, na mesma ação fiscal o não-cumprimento de mais de uma
obngação tributána acessória pela mesma pessoa, em razão de um só fato, impor-se-á
penalidade somente à infração que corresponder à multa de maior valor
63". Além das multas previstas. incorrerão juros de mora de 1% (um por cento) so
mês, e correção monetária, atualizada com base no INPC (Índice Nacional de Preços ao
Consumidor) divulgado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica
Art, 368. Com base no Artigo anterior desta les serão aplicadas as seguintes multas
| — Em relação ao Imposto Prediat e Territonal Urbano — IPTU, serão aplicados
penalidades à razão de percentuais sobre o valor do imposto devido. da seguinte forma
a) Multa de 10% (dez por cento) pela omissão de pagamento ou quando não pago
até o seu vencimento, ou em caso de implemento,
b) Multa de 40% (quarenta por cento), quando houver erro, fraude, simulação
omissão ou falsidade nos dados que possam alterar a base de cálculo do imposto, assim como
embargo ao cadastramento do imóvel
H — Em relação ao Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos”, a Qualquer Titulo,
por Ato Oneroso. de Bens Imóveis, por natureza ou acessão fisica e de Direitos Reais sobre
Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição — ITBI
a) de R$300,00 (trezentos reais) corrigidos da data da publicação desta Lei pelo
indice previsto no S 7º do Art 7º, quando os escrivães, os tabeliões, os oficiais de notas, de registro
de imóveis e de registro de titulos e de documentos e de quaisquer outros serventuários da justiça,
quando da prática de atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles
relativos, bem como suas cessões, na forma e nos prazos regulamentares
1 - não exigirem que os interessados apresentem comprovante onginal do
pagamento do imposto, demxando-o de transcrever em seu inteiro teor no instrumento respectivo;
2 - não faciltarem, à fiscalização da Fazenda Publica Municipal, o exame, em
cartório, dos livros, dos registros e dos outros documentos e não lhe fornecer, quando solicitadas,
certidões de atos que foram lavrados, transcntos, averbados ou inscritos e concementes a
imóveis ou direitos a eles relativos, na forma e nos prazos regulamentares,
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av, Vicente Barhosa nº LITO = Centro — CEP: 77493-000 bt
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Y Y PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
.
b) 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto corngido, na pratica de qualquer
ato de transmissão de bens e/ou direitos sem o pagamento do imposto nos prazos legais.
c) 100% (cem por cento) da imposto corngido, quando constatado o não pagamento
devido através de procedimento fiscal
d)100% (cem por cento) do imposto cormgido, caso ocorra omissão ou inexatidão
fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto ou que
resultem Ou não incidência, isenção ou suspensão de pagamento
m - Em relação ao imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN
a - pela falta de pagamento do imposto. apurada através de ação fiscal ou
cenunciada após Seu micio
1) - 40% (quarenta por cento) do valor do imposto devido 4 não recolhido. ou
recolhido a menor *
2) - 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto retido e não recolhido. ou
recolhido a menor
3) - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido. quando se configurar
adulteração falsificação falta de emissão ou emissão com valor a menor de notas ou documentos
fiscais. com informações falsas quanto a espécie ou preço do serviço ou pela pratica de qualquer
outro meio fraudulento, apurada através de ação fiscal ou denunciada após seu início,
4) - por infração relativa a falta de retenção ou retenção a menor do imposto
pelo tomador de serviços, quando este for obrigado a retenção na fonte, 40% do valor do imposto
não retido ou retido a menor. apurada através de ação fiscal ou denunciada após seu início
b-por infrações relativas a inscrição. baixa e alterações cadastrais
1)- 500 (quinhentos) UFM por ano, aos que exercerem quaisquer atividades sem
licença de funcionamento e inscrição municipal
2) - 250 (duzentos e cinquenta) UFM, aos que deixarem de comunicar a reparição
competente as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade
c) - por infrações reiatvas a notas. livros e demais documentos fiscais
1) 50 (cinquenta) UFM, por nota ou documento, aos que utilizarem notas ou
documentos fiscais em desacordo com as normas regulamentares.
2) 100 (cem) UFM por livro & por exercicio, aos que utilizarem livros em
desacordo com as normas regulamentares,
3) 200 (duzentas) UFM, por operação, aos que, anda que isentos ou imunes,
deixarem de emitir ou de exigir a respectiva nota quando da prestação de serviços
,
Câmara Municipal de Lagoa da Contusãa-TO — Av, Vicente Barhosa nº TITO — Centeo — CEP: 77495400
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3) ESTADO DO TOCANTINS
Y PODER LEGISLATIVO
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e
4) 200 (duzentas) UFM, por livro, aos que. estando obrigados a utilizarem livros
estabelecidos em regulamento, deixarem de faze-lo,
5) 300 (trezentas) UEM, por livro, aos que não apresentarem ou apresentarem
fora do prazo regulamentar os livros fiscais. nos casos de encerramento da escrituração por baixa
ou suspensão da empresa í
6) 200 (duzentas) UFM. por nota, livro ou documento, aos que imprimirem ou
utilizarem livros. notas ou documentos fiscais sem autorização ou em desacordo com a autorização
concedida
7) 500 (quinhentas) UFM, por nota. livro ou documento, aos que utilizarem
notas. livros ou documentos fiscais falsos,
8) 200 (duzentas) UFM. por nota ou decumento, aos que ccultarem ou
extravtarem notas ou documentos fiscais, sem prejuizo do arbitramento do imposto;
9) 200 (duzentas) UFM. por livro, aos que ocultarem ou extraviarem livros
fiscais, sem prejuizo do arbitramento do imposto;
10) 250 (duzentas e cinquenta) UFM. por nota ou documento fiscal perdido,
extraviado ou inutilizado, quanda não for possivel o arbitramento do imposto.
11) 1000 (mil) UFM, por livto perdido. extraviado ou inutilizado, quando não for
possivel o arbitramento do imposto.
12) 200 (duzentas! UFM. por declaração ou mapa, aos que deixarem de
apresentar ou apresentarem fora do prazo qualquer declaração ou mapa periódico a que
obrigados
13) 200 (cuzentas) UFM. por declaração ou mapa, aos que deixarem de
apresentar ou apresentarem fora do prazo qualquer declaração ou mapa periódico a que obrigados
com dados inexatos, ou com omissão de elementos indispensáveis a apuração do imposto devido
ou retido e de outras informações solicitadas pelo fisco:
14) 1000 (mil) UFM, por infração, aos que recusarem, independentemente de cargo,
oficio. função, ministério, atividade ou profissão, a exibição de informações, livros ou documentos
fiscais. bem como aos que emba*açarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para apuração
do tributo ou fixação de sua estnhativa
d) - À denúncia espontânea de infrações, antes de qualquer procedimento fiscal,
apresentada juntamente com a respectiva correção, elide a cobrança das penalidades previstas no
inciso Ill do art. 373 desta Le: Complementar
e)-O valor das multas previstas neste inciso Ill do ar 373 desta Lei Complementar
serão reduzidos em
Câmara Municipal de Lagoa da Gohfusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000
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MA ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
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1) - 40% (quarenta por cento), quando o contribuinte, conformando-se com q
procedimento fiscal, efetuar o pagamento das importâncias exigidas em ate 30 (tnnta) dias
contados da ciência do lançamento:
2) - 20% (vinte por cento). quando o infrator efetuar o pagamento das quantias
exigidas em ate 30 (trintajdias da ciência da decisão singular.
3) - 10% (dez por cento), quando exaurida a fase administrativa e antes do
encaminhamento do debito para cobrança judicial,
IV— Em relação as Taxas
a) multa de 10% (cinco por cento) sobre O valor da Taxa devida e não paga, ou paga
a menor. fora do prazo regulamentar,
b) multa de 15% (dez por cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga. ou paga a
menor. exigida através de ação fiscal ou efetuada após seu mão,
c) multa de R$ 100.00 (cem reais). comgidos da data da publicação desta Lei pelo
indice previsto no 4 7º do An. 7º, ao contribuinte que deixarem de efetuar. na forma e prazos
regulamentares, a inscrição inicial as alteração de dados cadastrais ou seu respectivos
cancelamento
V - Em relação ap Cadastro Imobiliário - CIMOB
a) de R$ 300 00 (Trezentos Reais) corrigidos da data da publicação desta Lei pelo
Indice previsto no $ 7º do An. 7º, quando o proprietário de imóvel. o titular de seu domínio útil ou à
seu possuidor a qualquer titulo. na forma e nos prazos regulamentares
1-— não promover a inscrição, de seus bens imóveis,
2 - não informar qualquer alteração na situação do seu bem imóvel. como
parcelamento desmembramento, remembramento fusão, demarcação, diwsão. ampliação,
medição judicial definitiva reconstrução. reforma ou qualquer outra pcorrência que possa afetar O
valor do seu bem imóvel,
3 - não exibir os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas
as informações solicitadas pela AF — Autondade Fiscal,
4 - não franqueir à AF - Autoridade Fiscal devidamente apresentada e
credenciada. as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal
b) de R$ 300,00 (Trezentos reais), corrigidos da data da publicação desta Lei pelo
indice previsto no & 7º do Amt 7º, quando os responsáveis por loteamento, os incorporadores, as
imobiliárias, os registros públicos. cartorários e notariais não fornecerem. até o último dia útil do
mês subsequente, a relação dos bens imóveis que, no més anterior, tenham sido alienados
definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda registrados ou transfendos
Câmara Mumicipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000
Y ESTADO DO TOCANTINS
y PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
mencionando o nome e o endereço do adquirente, os dados relativos à situação do imóvel alenado
e o valor da transação
c) de R$ 400.00 (quatrocentos reais). comgidos da data da publicação desta Le: pelo
indice previsto no & 7º do Am. 7º, quando as delegadas. as autorizadas as permissionárias e as
concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água e
de esgoto, não fomecerem, até o último dia útil do mês subsequente, a relação dos bens imóveis
que, no mês anterior, tenham solicitado inscrição, alteração ou baixa de serviço, mencionando o
nome, a razão social e o endereço do solictante e a data e o objeto da solicitação
VI - Em relação ao Cadastro Mobiliário - CAMOB
a) de R$ 200.00 (duzentos reais). corrigidos da data da publicação desta Lei peio
indice previsto no $ 7º do Art 7º, quando as pessoas fisicas, com ou sem estabelecimento fixo.
bem como as pessoas jurídicas de direito público ou privado, na forma e nos prazos
regulamentares
4 - não promoverem a sua inscrição:
2 — não informarem qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de razão social,
de endereço, de atividade. de sócio. de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de
cisão e de extinção,
3 - não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar
todas as informações solicitadas pela AF - Autondade Fiscal,
4 — não franquearem à AF — Autondade Fiscal, devidamente apresentada e
credenciada, as dependências de local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou
sociais para diligência fiscal ,
b) de R$ 300,00 (trezentos reais). corrigidos da data da publicação desta Lei pelo
Indice previsto no $ 7º do Art 7º quando os registros públicos. cartorários e notariais, bem como
as associações, Os sindicatos as entidades e os órgãos de classe, ficam não fornecerem. até o
último dia útil do mês subsequente, a relação de todas as pessoas fisicas, com ou sem
estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas. de direito público ou privado, que solictaram
inscrição. alteração ou baixa de registro, mencionando o nome, a razão social e o endereço do
solicitante e a data e o objeto da solicitação
c) de R$ 400,00 (quatrocentos rea:s), corrigidos da data da publicação desta Lei pelo
indice previsto no $ 7º do Ar. 7º. quando as delegadas. as autorizadas as permissionárias e as
concessionárias de serviços publicos de energia elétrica. de lelecomunicações, de gás, de água e
de esgoto. não fornecerem, até o último dia útil do mês subsequente, a relação de todas as
pessoas fisicas com estabelecimento fixo. e de todas as pessoas jurídicas. de direito público cu
privado, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de serviço, mencionando o nome. a razão
social e o endereço do solicitante > a data e o objeto da solicitação
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº L770 — Centro — CEP: 97493-000 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
VII - Em relação ao Cadastro Sanitário — CASAN
a) de R$ 200,00 (duzentos reais) quando as pessoas fisicas. com estabelecimento
fixo: e as pessoas jurídicas. de direito público ou privado, desde que estejam relacionadas com
fabricação, produção, manipulação, acondicionamento. conservação. depósito, armazenamento,
transporte, distribuição venda ou consumo de alimentos. bem como atividades pertinentes à
nigiene pública, na forma e nos prazos regulamentares
1- não promoverem a sua inscrição
2 — não informarem qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de razão social,
de endereço. de atividade de sócio, de responsabilidade de sócio de fusão, de incorporação, de
cisão e de extinção
3 - não exibirem os documentos necessarios à atualização cadastral é prestar
todas as informações solicitadas pela AF — Autondade Fiscal
4 - não franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e
credenciada, as dependências do loca! onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou
sociais para diligência fiscal
b) de R$ 300,00 (trezentos reais) corrigidos da data da publicação desta Lei pelo
indice previsto no $ 7º do Art 7º, quando os registros públicos. cartorários e notariais, bem como
as associações Os sindicatos, as entidades e os órgãos de classe, não fornecerem, até o último
dia útil do mês subsequente. a relação de todas as pessoas fisicas, com estabelecimento fixo, e as
pessoas jurídicas de direito público ou privado. desde que estejam relacionadas com fabricação,
produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte,
distribuição, venda ou consumo de alimentos. bem como atividades pertinentes à higiene pública,
que solictaram inscrição. alteração ou baixa de registro. mencionando o nome. a razão social e o
endereço do solicitante e a data e o objeto da solicitação
c) de R$ 400,00 (quatrocentos reais), comgidos da data da publicação desta Lei pelo
indice previsto no & 7º do Am. 7". quando as delegadas, as autorizadas, as permissionarias e as
concessionárias de serviços públicos de energia eletrica, de telecomunicações, de gás, de água e
de esgoto, não fornecerem, até'o último dia útil do mês subsequente a relação de todas as
pessoas fisicas. com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direto público ou privado,
desde que estejam relacionadas com fabricação produção, manipulação, acondicionamento,
conservação, depósio, armazenamento transporte distribuição venda ou consumo de
alimentos. bem como atividades pertinentes à higiene pública que solicitaram inscrição, alteração
ou baixa de serviço, mencionando o nome, a razão social e o endereço do solicitante e a data e o
objeto da solictação.
VIII — Em relação ao Cadastro de Anúncio — CADAN:
a) ce RS 20000 (duzentos reais), quando as pessoas fisicas, com ou sem
estabelecimento fixo. e as pessoas jurídicas. de direito publico ou privado, titulares de veiculos de
divulgação. de propaganda ou de publicidade de anúncio. na forma e nos prazos regulamentares
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão TO — Av. Vicente Barbosa nº 1,770 — Centro = CEP: 77493-000
O da CT
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
1 - não promoverem a inscrição do veiculo de divulgação, de propaganda e de
publicidade de anúncio
2 — não informarem qualquer alteração e baixa ocorrida no veiculo de divulgação. de
propaganda e ce publicidade de anúncio, como dizeres, dimensões. modalidade, iluminação,
localização e retirada; N
3 — não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar
todas as informações solicitadas pela AF — Autoridade Fiscal
4 — não franquearem à AF - Autordade Fiscal, devidamente apresentada e
credenciada as dependéncias do local onde estão sendo instalados, afixados. colocados
expostos, distribuidos utilizados ou explorados os veiculos de divulgação. de propaganda e de
publicidade de anúncio, para verificação fiscal
b) de R$ 300,00 (trezentos reais), quando as pessoas fisicas, com estabelecimento
fixo. e as pessoas jurídicas de direto privado. que exerçam atividades de propaganda e de
publicidade —- inclusive promoção de vendas. planejamento de campanhas ou sistemas de
publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais matenais publicitários —- e de veiculação e
de divulgação de textos. de desenhos e de outros materiais de publicidade, por qualquer meio,
exceto em jornais, em penódicos, em rádio e em televisão, não fornecerem, até o último dia útil co
mês subseguente, a reiação de todas as pessoas fisicas. com ou sem estabelecimento fixo, e de
todas as pessoas jurídicas, de 'direito público ou privado, que solicitaram Os seus serviços
mencionando o nome. a razão sócial e o endereço do solicitante. a data. o objeto e a característica
sa solicitação
IX - Em relação ao Cadastro de Horário Especial - CADHE, de R$ 200,00
(duzentos reais), corrigidos da cata da publicação desta Lei pelo Indice previsto no 8 7º do Art 7º,
quando os estabelecimentos comerciais, desde que em funcionamento em horário especial, na
forma e nos prazos regulamentares.
a) não promoverem a sua inscrição;
b) não informarem qualquer alteração ou baixa no funcionamento em horário
especial
c) não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar
todas as informações solicitadas pela AF — Autondade Fiscal
d) não franquearem, à AF — Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e
credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades comerciais em
horário especial, para diligência fiscal
X — Em reiação ao Cadastro de Ambulante e de Eventual - CAMEV, de R$ 100,00
(cem reais) comgidos da data da publicação desta Le: pelo indice previsto no & 7º do Am 7º,
quando os ambulantes e os eventuais, na forma e nos prazos regulamentares
Câmura Municipal de Lagoa da Confusdo- TO — Av, Vicente Barbosa nº ITU = Centro — CEP: 77493-000 |
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y ESTADO DO TOCANTINS g
y | PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
CR
a) não promoverem a sua inscrição,
b) não informarem qualquer alteração ou baixa no sua localização, instalação &
funcionamento:
c) não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas
as informações solicitadas pela AF — Autondade Fiscal,
d) não franquearem, à AF — Autondade Fiscal, devidamente apresentada e
credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades ambulantes,
eventuais, os feirantes e os rudimentares para diligência fiscal.
Xt - Em relação ao Cadastro de Otra Particular - CADOB, de R$ 100,00 (cem
reais), corrigidos da data da publicação desta Lei pelo indice previsto no $ 7º do Art 7º, quando os
pessoas fisicas ou jurídicas titulares de obras particulares, desde que em construção, em reforma
ou em execução, na forma e nos prazos regulamentares
a) não promoverem a sua inserção;
b) não informarem qualquer alteração ou baixa na construção. na reforma ou na
execução de obras particulares,
c) não exibirem os documentos necessários 4 atualização cadastral e prestar todas
as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;
d) não franquearem, à AF — Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e
credenciada, as dependências do local onde estão sendo construidas. -eformadas ou executadas
obras particulares. para vistoria fiscal
XIl - Em relação ao Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de
Logradouros Públicos - CADOP
a) de R$ 200,00 (duzentos reais), comgidos da data da publicação desta Lei pelo
Indice previsto no $ 7º do Art 7º quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e
as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de equipamentos. de veiculos, de
utensílios ou de quaisquer outros objetos. desde que, localizados e instalados, estejam ocupando
ou permaneçam no solo de áreas, de vias e de logradouros públicos, na forma e nos prazos
regulamentares.
1- não promoveçem a inscrição do equipamento, do veiculo. do utensílio ou de
qualquer outro objeto
2 - não informarem qualquer alteração e baixa ocorrida no equipamento, no velculo
no utensílio ou em qualquer outro objeto, como dimensões, modalidade. localização. ocupação,
permanência e retirada
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Harbosa nº L770 — Centro — CER: 77493-000
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.
3 - não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar
todas as informações solicitadas pela AF — Autondade Fiscal
4 - não franquearem, à AF - Autoridade Fiscal devidamente apresentada e
credenciada, o acesso aos equipamentos. aos veículos, aos utensílios ou à quaisquer outros
objetos, para verificação fiscal.
b) de R$ 30000 (trezentos reais), quando a numeração padrão, sequencial e
própria, correspondente ao registro e ao controle:
1 - não for afixada no equipamento. no veiculo, no utensího ou em qualquer outro
objeto ou reproduzida através de pintura, de adesivo ou de autocolante. ou, no caso de
equipamentos, de veiculos, de utensilios ou de quaisquer outros objetos novos. ou incorporada ao
equipamento. ao velculo, ao utensílio ou a qualquer outro objeto como sendo parte integrante,
devendo, em qualquer hipótese, apresentar condições análogas as do próprio equipamento,
veículo. utensilio ou qualquer ouj.o objeto, no tocante à resistência e à durabilidade,
2 — não estar em posição destacada, em relação às outras mensagens que por
ventura, revestrem a sua superficie
3 - não oferecer condições perfeitas de legibilidade
XII - Em relação aos LIFs — Livros Fiscais da Prefeitura, na forma € nos prazos
regulamentares
a) de R$ 100.00 (cem reais), corrigidos da data da publicação desta Lei pelo indice
previsto no $ 7º do Art 7º. quando, sendo obrgatórios, o contribuinte não os possuir ou, os
possuindo. sendo solicitados pelo Fisco. não os exibir
b) de R$ 200,00 (Muzentos reais), corrigidos da data da publicação desta Lei pelo
indice previsto no 5 7º do Art. ?º. quando não forem, devidamente, autenticados, escriturados e
encerrados:
cj) de R$ 400.00 (quatrocentos reais), cormgidos da data da publicação desta Lei
pelo índice previsto no & 7º do Art 7º, quando, extraviados ou inutilizados, não forem, devidamente.
observados os procedimentos cabíveis e aplicáveis.
d) de R$ 50.00 (cinquenta reais), corrigidos da cata da publicação desta Lei pelo
indice previsto no 5 7º do Art 7º. quando não forem, devidamente, conservados, no própria
estabelecimento do prestador de serviço:
XIV - Em relação às NTFs — Notas Fiscais da Prefeitura. na forma e nos prazos
regulamentares
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aj de R$ 100,00 (cem reais), corrigidos ca data da publicação desta Lei pelo indice
previsto no 4 7º do Art 7º, quando. sendo obrigatórias, o contribuinte não as possuir ou, as
possuindo. sendo solicitadas pelo Fisco. não as exibir.
b) de RS 200,00 (duzentos reais), quando não forem, devidamente, autorizadas,
escrituradas e canceladas.
c) de R$ 400.00 (quatrocentos reais), corrigidos da data da publicação desta Lei
pelo indice previsto no 8 7º do Art 7º quando não forem, devidamente. emitidas, por documento
não emitido;
d) de R$ 500,00 (quinhentos reais), corngidos da data da publicação desta Le: pelo
indice previsto no 5 7º do Art 7º. quando, extraviadas ou inutiizadas, não forem, devidamente,
observados os procedimentos cabiveis = aplicáveis
e) de R$ 50,00 (cinquenta reais). cormgidos da cata da publicação cesta Lei peio
indice previsto no $ 7º do Art 7º, quando não forem, devidamente, conservadas. no próprio
estabelecimento do prestador de serviço
f) de R$ 50,00 (cinquenta reais) corpos da data da publicação desta Lei pelo
Indice previsto no $ 7º do Am. 7º. quando os contribuintes, obrigados à emissão de NTFs — Notas
Fiscais não manterem. em local visivel e de acesso ao público. junto ao setor de recebimento ou
onde o fisco wer a indicar, mensagem, inscrita em placa ou em painel de dimensões não
inferiores a 25 cm x 40 cm, com o seguinte teor "Este estabelecimento é obrigado a emitir Nota
Fiscal — Quaiquer denúncia. ligue para a Fiscalização - Telefone Você não precisará se
identificar O Municipio agradece a sua importante participação nesta luta de combate à
Sonegação Fiscal '
XV - Em relação a DEC — Deciarações Fiscais da Prefeitura, na forma e nos prazos
regulamentares:
a) de R$ 100,00 (cem reais). corrigidos da data da publicação desta Lei pelo indice
previsto no & 7º do Art 7º, quando sendo obrigatórias. o contribuinte não as possuir ou, as
possuindo, sendo solicitadas pelo Fisco. não as exibir,
b) de R$ 20000 (duzentos reais). corrigidos da data da publicação desta Lei peio
indice previsto no $ 7º do At 7º quando não forem, devidamente, emitidas, escrituradas,
entregues e canceladas,
cjde R$ 500.00 (quinhentos reais), comgidos da data da publicação desta Lei pelo
Indice previsto no 4 7º do An. 7º, quando, extraviadas ou inutilizadas, não forem. devidamente,
observados os procedimentos cabiveis e aplicáveis.
d) de R$ 50.00 (cinquenta reais), cormgidos da data da publicação desta Lei pelo
indice previsto no 8 7º do Art 7º quando não forem, devidamente. conservadas: no próprio
estabelecimento do prestador de serviço
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO - Av. Viceme Barbosa n' 1.770 — Centro — CEP: 77493-000
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ESTADO DO TOCANTINS ç
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XVI — Em reiação aos DOGs - Documentos Gerenciais da Prefeitura, na forma e nos
prazos regulamentares:
ajde RS 100,00 (cem reais), corrigidos da data da publicação desta Lei pelo indice
previsto no 8 7º do Art. 7º. quando, o contnbuinte os possuindo. sendo solicitados pelo Fisco. não
os exibr,
b) de R$ 200,00 (duzentos reais), corrigidos da data da publicação desta Lei pelo
indice previsto no 5 7º do Amt 7º, quando não forem. devidamente. autorizados, emitidos,
escrturados e cancelados,
c) ce R$ 400,00 (quatrocentos reais), comgidos da data da publicação desta Lei pelo
indice previsto no $ 7º do Art 7º quando, extraviados ou inutilizados. não forem, devidamente,
observados os procedimentos cabíveis e aplicáveis,
d) de R$ 50.00 (cinquenta reais), corrigidos da data da publicação desta Le: pelo
Indice previsto no & 7º do An, 7º, quando não forem. devidamente, conservados, no próprio
estabelecimento do prestador de serviço:
Parágrato Único. O valor da penalidade aplicada será reduzido em 50% (cinquenta
por cento). se recolhido dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da autuação
Art. 369. Com base no inciso Il do Art 372 dasta Lei, serão aplicadas as seguintes
muitas:
| — de 100% (cem por cento) do valor do tributo omitido, corrigido monetariamente,
por infração
a) por escriturar os livros fiscais com doio, má-fé, fraude ou simulação,
é b) por consignar em documento fiscal importância infenor ao efetivo valor da
operação;
€) por consignar valores diferentes nas vias do mesmo documento fiscal,
d) por qualquer outra omissão de receita,
1 - de 200% (duzentos por cento) do valor de tributo indevidamente apropriado,
cormgido monetariamente, por infração relativa à responsabilidade tributária
Seção Il
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO = Av, Vicente Barbosa nº 1.770 = Centro = CER: 77493-000 ps
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Proibição de Transacionar com os Órgãos Integrantes
Administração Direta e Indireta do Município
Art. 370. Os contnbuintes que se encontrarem em débito para com a Fazenda
Pública Municipal não poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza nem
participar de lictações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou
equipamentos, ou realização de obras e prestações de serviços nos órgãos da Administração
Municipal direta ou indireta, bem como gozarem de quaisquer benefícios fiscais
Parágrafo Único A proibição a que se refere este Art. 370 não se aplicará quando,
sobre o débito ou a muita, houver recurso administrativo em andamento, ou ainda não decidido
definitivamente
Seção Ill
Suspensão ou Cancelamento de Beneficios
Art. 371. Poderão ser suspensas ou canceladas as conçessões dadas aos
contnbuintes para se eximirem de pagamento total ou parcial de tnbutos na hipótese de
infringência à legisiação tributária pertinente
Parágrafo Único, A suspensão cu cancelamento será determinado pelo Prefeito,
considerada a gravidade e natureza da infração
Seção IV
Sujeição a Regime Especial de Fiscalização
Art. 372. Serà submetido a regime especial de fiscalização o contribuinte que:
| - apresentar indício de omissão de receita
H — ver praticado sonegação fiscal
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Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO - Av, Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 pe A
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tl - houver cometido crime contra a ordem tributária
IV — reiteradamente viale a legislação tributária
Art. 373 Consttu: indício de omissão de receita:
| —- qualquer entrada de numerário, de origem não comprovada por documento hábil,
W — a escrturação de suprimentos sem documentação hábil, idónea ou
coincidente, em datas e valores, com as importâncias entregues pelo supridor. ou sem
comprovação de disponibilicade financeira deste,
Ii—a ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizáve!,
IV—-a efetvação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira:
V — qualquer irregularidade verificada em máquina registradora utilizada pelo
contribuinte ressalvada a hipótese de defeito mecânico. devidamente comprovado por oficina
credenciada
Art. 374, Sonegação fisca! é a ação ou omissão dolosa, fraudulenta ou simulatória
do contribuinte, com ou sem concurso de terceiro em beneficio deste ou daquele
| — tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte
da autondade fazendária
a) ca ocorrência do fato gerador da obrigação tnibutána principal, sua natureza ou
circunstâncias materiais,
b) das condições pessoais do contnbuinte. suscetivers de afetar a obngação
tributária principal ou crédito tributário correspondente
W — tendente à impedir ou retardar. total ou parcialmente, a ocorrência do fato
gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas caracteristicas
essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu
pagamento.
Art. 375. Enquanto perdurar o regime especial os blocos de notas fiscais, os livros
E tudo o mais que for destinado ao registro de operações, tmbutáveis ou não, será visado pelas
Autoridades Fiscais incumbidas da aplicação do regime especial, antes de serem utilizados pelos
contribuintes
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Art. 376 O Secretário, responsável pela área fazendária, poderá baixar instruções
complementares que se fizerem necessárias sobre a modalidade da ação fiscal e a rotina de
trabalho indicadas em cada caso, na aplicação do regime especial
CAPÍTULO II
PENALIDADES FUNCIONAIS
Ant. 377. Serão punidos com multa equivalente. até o máximo, de 15 (quinze) dias
do respectivo vencimento. os funcionários que.
| — sendo de sua atribuição, se negarem a prestar assistência ao contribuinte,
quando por este solicitada,
IH —- por negligência ou má fé lavrarem autos e termos de fiscalização sem
obediência aos requisitos legais. de forma a lhes acarretar nulidades,
ll — tendo conhecimento de irregularidades que impliquem sanções penais,
deixarem de aplicar ou comunicar o procedimento cabivel
Art. 378. A penalidade será imposta peio Prefeito, mediante representação da
autondade fazendária a que estiver subordinado o servidor
Ar. 379. O pagamento de multa decorrente de aplicação de penalidade funcional,
devidamente documentada e instruída em processo administrativo, incluswe com defesa
apresentada pelo servidor, somente se tornará exigível depois de transitada em julgado a
decisão que a impôs
CAPÍTULO Ill
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
Seção |
Crimes Praticados por Particulares
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Art. 380 Constitui crme contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou
qualquer acessóno. mediante as seguintes condutas
| - omitir informações, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias:
ll — fraudar a fiscalização tributária. inserindo elementos inexatos, ou omitindo
operação de qualquer natureza, em documentos ou livro exigido pela lei fiscal,
Il — falsificar ou alterar nota fiscal, fatura. duplicata, cu qualquer outro documento
relativo à operação tributável
IV — elaborar, distibur, fornecer ou utilizar documento que saiba ou deva saber
falso ou inexato;
V — negar ou deixar de fomecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento
equivalente. relativa à prestação de serviço, efetrvamente realizada, ou fornecê-la em desacordo
com a legisiação:
VI — emitir fatura, duplicata ou nota fiscal de serviço que não corresponda em
quantidade ou qualidade, ao serviço prestado.
Art. 381 Constitui crime da mesma natureza
| - fazer deciaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos. ou
empregar outra fraude. para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo.
| — deixar de recolher, no prazo legal valor de Inbuto. descontado ou cobrado, na
qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deverá recolher aos cofres públicos.
Wi — exigir, pagar ou receber, para s' ou para o contribuinte beneficiado, qualquer
percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto como incentivo fiscal,
IV— deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuido, incentivo fiscal;
V — utiizar ou divulgar programa de processamento de dados que permite ao
sujeito passivo da obrigação tnbutánia possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei,
fornecida à fazenda pública municipal
Seção Il
Crimes Praticados por Funcionários Públicos
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y ESTADO DO TOCANTINS é :
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Art, 382. Constitui crime funcional contra a ordem tnbutária, além dos previstos
no código penal:
| — extraviar livro fiscal, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a
guarda em razão da função, sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando
pagamento indevido ou inexato de tributo,
W - exigir solittar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente,
anda que fora da função ou antes e iniciar seu exercicio, mas em razão dela, vantagem
indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. para deixar de lançar ou cobrar tnbuto. ou cobrá-
los parcialmente:
Wi - patrocnar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a
administração fazendária. valendo-se da qualidade de funcionário público,
IV— exigir tributo que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega
na cobrança meio vexatório ou gravoso. que a lei não autoriza
Seção II!
Obrigações Gerais
Art. 383. Extingue-se a publicidade dos crimes quando o agente promover q
pagamento do tributo. inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia:
Art. 384. Os crimes previstos neste capitulo são de ação penal pública,
aplicando-se-lhes q disposto no Art 100 do código pena!
Art. 385 Qualquer pessoa poderá provocar a imciativa do Ministéno Público nos
crimes desertos neste capítulo. fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria,
bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção
TÍTULO IX
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7 W ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
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PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO |
PROCEDIMENTO FISCAL
Art. 386. O procedimento fiscal compreende o conjunto dos seguintes atos e
formalidades
I-atos;
a) apreensão
b) arbitramento,
c) diligência
d) estmativa,
8) homologação,
f) inspeção
9) interação;
h) levantamento
à) plantão:
|) representação;
Il- formalidades:
a) Auto de Apreensão - APRE
b) Auto de Infração e Termo de Intimação — AITI;
€) Auto de Interdição — INTE,
d) Reiatório de Fiscalização - REFI
e) Termo de Diligência Fiscal - TEDI;
f) Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO - Av. Vicente Barbosa nº 1770 = Centro = CEP; 77493-000
ESTADO DO TOCANTINS y
PODER LEGISLATIVO
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9) Termo de Inspeção Fiscal — TIFI
h) Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização -TREF
1) Termo de Intimação — TI
|) Termo de Encerramento de Ação Fiscal - TEAF.
1) Notificação Preliminar de Lançamento - NPL.
Art. 387. O procedimento fiscal considera-se iniciado, com a finalidade de excluir a
espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo em relação aos atos anteriores. com a lavratura
!— do Termo de Inicio de Ação Fiscal — TIAF ou do Termo de Intimação — TI, para
apresentar documentos fiscais ou não fiscais. de interesse da Fazenda Pública Municipal;
— do Auto de Apreensão - APRE, da Notificação Preliminar de Lançamento, do
Auto de infração e Termo de Intimação — AITI e do Auto de Interdição — INTE
Wll = do Termo de Diligência Fiscal - TEDI, do Termo de Inspeção Fiscal — TIFl e do
Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização - TREF. desde que caracterize o inicio do
procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do contribuinte
Seção |
Apreensão
Art. 388. À Autondade Fiscal apreenderá bens e documentos. inclusive objetos e
mercadorias, móveis ou não. livros, notas e quaisquer outros papéis. fiscais ou não-fiscais,
desde que constituem prova material de infração à legistação tributária
Parágrafo Único, Havendo prova, ou fundada suspeita, de que os bens e
documentos se encontram em residência particular ou lugar utilizando como moradia. serão
promovidas a busca e apreensão judiciais sem prejuizo de medidas necessárias para evitar a
remoção clandestina.
Art. 389, Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado. ser-lhe
devolvidos. ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso q
onginal não seja indispensável a esse fim
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av, Vicente Barbosa a" LTPO = Centro — CEP; 77493-000
ESTADO DO TOCANTINS ç
PODER LEGISLATIVO
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Art. 390 As coisas apreendidas serão restituidas a requenmento, mediante
depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente,
ficando retidas. até decisão final os espécimes necessários à prova
Parágrafo Único. As quantias exigiveis serão arbitradas, levando-se em conta os
custos da apreensão. transporte e depósito
Art. 391. Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para
liberação dos bens apreendidos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da
apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão
$1.º Quando a apreensão recair em bens de fácil detenoração. a hasta pública
poderá realizar-se a partir do próprio dia ca apreensão.
8 2.º Apurando-se, na venda. importância superior aos tributos, multas, acréscimos
& demais custos resultantes da apreensão e ca realização da hasta pública ou leilão, será O
autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias. para receber o excedente, se já não houver
comparecido para fazé-lo
8 3.º Prescreve em 1 (um) mês o direto de retirar o saldo dos bens levados a
hasta pública ou leilão
$ 4.º Decormdo o prazo prescricional. o saido será convertido em renda eventual
Art. 392. Não havendo lictante, os bens apreendidos de fácil deterioração ou de
diminuto valor serão destinados, pelo Prefeito, a instituições de caridade
Parágrafo Único. Aos demais bens, após 60 (sessenta) dias, a administração
dará destino que julgar conveniente,
An. 393, À hasta pública ou leilão serão anunciados com antecedência de 10 (dez)
dias através de edital afixado em lugar público e veiculado no órgão oficial e, se conveniente,
em jornal de grande circulação
Parágrafo Único. Os bens levados a hasta pública ou leilão serão escriturados em
livros próprios, mencionando-se as suas identificações, avaliações e os preços de arrematação.
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av, Vicente Barbosa nº 1,770 — Centro — CEP; 77493-000
Es 7)
ESTADO DO TOCANTINS $ :
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Seção Il
Arbitramento
Art. 394. A Autoridade Fiscal arbitrará, sem prejuízo das penalidades cabíveis, a
base de cálculo. quando:
1 - quanto as ISSQN
a) não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço ou da venda,
inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de documentos fiscais;
b) os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos
exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, por serem insuficientes, omissos.
inverossimeis ou falsos. não merecerem fé,
c) o contribuinte ou responsável, após regularmente intimado, recusar-se a exibir à
fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados,
d) existirem atos qualificados em le: como crimes ou contravenções, mesmo sem
essa qualificação. forem praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados
pelo exame de declarações ou documentos fiscais ou contábeis exibidos pelo contribuinte, ou por
quaiquer outro meio direto ou indireto de verificação:
8) ocorrer prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo
dos preços de mercado,
f) houver flagrante insuficiência de imposto pago em face do volume dos serviços
prestados:
9) tiver serviços prestados sem a determinação do preço ou, reiteradamente, a
titulo de cortesia
h) for apurado o exercicio de qualquer atividade que constitua fato gerador do
imposto. sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no Cadastro Mobiliário.
H = quanto ao IPTU
a) a coleta de dados necessários à fixação do valor venal do imóvel for impedida ou
dificultada pelo contribuinte
b) os imóveis se encontrarem fechados é Os proprietários não forem encontrados
HI — quanto ao ITBI, não concordar com o valor declarado pelo sujeito passivo,
Câmara Municipal de Lagoas da Confusão-TO — Av. Vicente Barhosa nº 1.770 = Centro = CEP; 77493-000
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4 ESTADO DO TOCANTINS $ E
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Art. 395. O arbitramento sera elaborado tomando-se como base:
| - relativamente ao ISSQN
a) o valor da matéria-prima, insumo, combustivel energia elétrica e outros
materiais consumidos e aplicados na execução dos serviços
b) ordenados salános, retiradas prólabore, honcrários. comissões e
gratificações de empregados, sócios titulares ou prepostos.
c) aluguéis pagos ou, na falta destes. o valor equivalente para idênticas situações:
d) o montante das despesas com luz água esgoto e telefone:
e) impostos, taxas, contribuições e encargos em geral;
f) outras despesas mensais obrigatórias
W — relativamente ao IPTU e ao ITBI: o valor obtido adotando como parâmetro os
imóveis de características e dimensões semelhantes, situados na mesma quadra ou região em
que se localizar 0 imúvel cujo valor venal ou transferência estiver sendo arbitrados
Parágrafo Único. O montante apurado será acrescido de 50% (cinquenta por
cento), a título de lucro ou vantagem remuneratória a cargo do contribuinte, em relação ao
ISSQN
Art. 396, Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma estabelecida,
nocaso do ISSQN. apurar-se-á o preço do serviço. levando-se em conta
| — os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes que
exerçam a mesma atividade em condições semelhantes,
Il - q preço corrente dos serviços, à época a que se referir 0 levantamento,
Hll = os fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócio ou atividades,
considerados especialmente os que permitam uma avaliação do provável movimento tributável
Art. 397. O arbitramento
| - referr-se-á. exclusivamente. aos fatos atinentes ac periodo em que se
venficarem as ocorrências
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av, Vicente Barbosa nº 1.770 = Centro = CEP; 77443-000 a
ESTADO DO TOCANTINS y ay
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Il — deduzirã os pagamentos efetuados no periodo
IH — será fixado mediante relatório da Autondade Fiscal, homologado pela chefia
imediata
IV - com os acréscimos legais, será exigido através de Auto de Infração e Termo
de Intimação — AI-TI,
V- cessará os seus efeitos. quando o contnbuinte, de forma satisfatória, a cntério
do fisco. sanar as irregularidades que deram ongem ao procedimento
Seção Ill
Diligência
Art. 398. A Autoridade Fiscal realizará diligência com o intuito de:
| — apurar fatos geradores, incidências. contnbuintes, responsáveis. bases de
cálculo, aliquotas e lançamentos de tributos municipais
ll — fiscalizar o cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias,
Wl — aplicar sanções por infração de dispositivos legais
Seção IV
Estimativa
Art 399 A Autoridade Fiscal estimarã de afico ou mediante requerimento do
contnbuinte. a base de cálculo do ISSQN. quando se tratar de
| — atividade exercida em caráter provisório
Il — sujeito passivo de rudimentar organização:
|
Câmara Municipal de Lugoa da Confusão-TO — Av, Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 botes
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Wi — contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de
negócios aconselhem tratamento fiscal específico:
IV — sujeito passivo que não tenha condições de emitir documentos fiscais ou
deixe sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias. acessónias ou principais
Parágrafo Único. Atividade exercida em caráter provisório é aquela cujo exercicio é
de natureza temporária e estã vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
Art. 400, À estimativa será apurada tomando-se como base.
|— o preço corrente do serviço. na praça:
ll - o tempo de duração e a natureza especifica da atividade,
ll — o valor das despesas gerais do contnbuinte. durante o periodo considerado
Art. 401. O regime de estimativa
|— será fixado por reiatóno da Autoridade Fiscal. homologado pela chefia imediata.
e defendo por um periodo da até 12 (doze) meses,
ll — terá a base de cálculo expressa em Real, ou outra em substituição a essa
moeda;
ll — a entério do Secretário, responsável pela área fazendária, poderá, a qualquer
tempo, se suspenso, revisto ou cancelado
IV— dispensa o uso de livros e notas fiscais, por parte do contribuinte
V— por solicitação do sujeito passivo e a criténo do fisco, poderá ser encerrado,
ficando o contribuinte, neste caso, subordinado à utilização dos documentos fiscais exigidos
Art. 402 O contribuinte que não concordar com a base de cálculo estimada,
poderá apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do relatório
homologado.
Parágrafo único, No caso especifico de atividade exercido em caráter provisório. a
ciência da estmativa-se dará através de Termo de Intimação
Câmara Municipal de Lugoa da Confusdo-TO — Av, Vicente Barbosa nº 1,770 — Centro — CER: 77493-000 o
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y ESTADO DO TOCANTINS a
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Art. 403. A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará,
obrigatoriamente o valor que o interessado reputar justo assim como os elementos para a sua
afenção
Parágrafo Único Juigada procedente a reclamação, total ou parcialmente. a
diferença recolhida na pendência da decisão será compensada nos recolhimentos futuros
Seção V
Homologação
Art. 404. A Autoridade Fiscal, tomando conhecimento da atividade exercida pelo
coninbunte, analisando a antecipação de recolhimentos sem prévio exame do sujeito ativo,
homaiogará ou não os autolançamentos ou lançamentos espontâneos atribuídos a0 sujeito
passivo
$ 1.º O pagamento antecipado pelo contribuinte extingue o crédito, sob condição
resolutória da ulterior homologação do lançamento
$ 2º Não influem sobre a obrigação inbutária quaisquer atos anteriores à
homologação. praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial
do crédito
63º Tais atos serão porém considerados na apuração do saldo porventura
devido e. sendo o caso. na imposição de penalidade, ou sua graduação
$ 4.º 0 prazo da homologação será de 5 (cinco) anos, a contar da ecorrência do
fato gerador, expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública Municipal se tenha pronunciado,
considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada
a ocorrência de dolo, fraude ou simulação
Seção VI
Inspeção
Art. 405. A Autoridade Fiscal, auxihada por força policial, inspecionará o sujeito
passivo que:
| — apresentar indício de omissão de receita:
Câmara Municipal de Lagos da Confusio-TO — Av, Vicente Barbosa nº 1.770 = Centro — CEP: 77493-000 fat /
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H— tiver praticado sonegação fiscal
W — houver cometdo cnme contra a ordem triputána
IV — opuser ou criar obstáculo à realização de diligência ou plantão fiscal
Art. 406 A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, examinará e apreenderá
mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos
comerciantes, industriais, produtores e prestadores de serviço, que constituam prova material
de indício de omissão de receita, sonegação fiscal ou crime contra a ordem tributâna
Seção VII
Interdição
Art. 407. A Autordade Fiscal auxiiada por força policial, interditará o locai onde
será exercida atividade em caráter provisório, sem que o contribuinte tenha efetuado o pagamento
antecipado do imposto estimado
Parágrafo Único, A liberação pars o exercicio da atividade somente ocorrerá após
sanada, na sua plenitude, a irregularidade cometida
Seção VII
Levantamento
Art. 408 A Autoridade Fiscal levantará dados do sujeito passivo, com o intuito de
|- elaborar arbitramento,
Il - apurar estimativa,
W — proceder homologação.
Câmara Municipal de Lagua da Confusão-TO — Av, Vicente Barbosa nº 1.770 = Centro — CEP: 77493-000 e
ESTADO DO TOCANTINS g
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Seção IX
Plantão
Art. 409. A Autoridade Fiscal, mediante plantão, adolará a apuração ou verificação
diána no próprio local da atividade, durante determinado periodo. quando
| — houver dúvida sobre a exatidão do que será levantado ou for declarado para os
efeitos dos tnibutos municipais;
W—o contribuinte estiver sujeito a regime especial de fiscalização
Seção X
Representação
Art. 410 A Autoridade Fiscal ou qualquer pessoa, quando não competente para
lavrar Auto e Termo de Fiscalização poderá representar contra tada ação ou omissão contrária às
disposições da Legislação Tributária ou de outras leis ou regulamentos fiscais
Art. 411, A representação:
| — far-se-á em petição assinada e discrminará, em letra legível, o nome, a
profissão e o endereço de seu autor:
| — deverá estar acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e
mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração,
ll — não será admitda quando o autor tenha sido sócio, diretor, preposto ou
empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenham perdido essa
qualidade;
IV — deverá ser recebida pelo Secretário, responsável pela área fazendária. que
determinará imediatamente a diligência ou inspeção para verificar a veracidade e, conforme
couber, intimará ou autuará o infrator ou a arquivará se demonstrada a sua improcedência
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av, Vicente Barbosa nº 1770 — Centro — CEP: 77493-000 '
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Seção XI
Autos e Termos de Fiscalização
Art. 412 Quanto aos Autos e Termos de Fiscalização,
| - serão impressos e numerados. de forma destacável, em 03 (trés) vias
a) tipograficamente em talonário próprio
b) ou eletronicamente em formulário continuo
W - conterão, entre outros. os seguintes elementos:
a) a qualificação do contribuinte:
a.1) nome ou razão social,
2.2) domicílio tributário,
a.3) atividade econômica;
2.4) número de inscrição no cadastro, se o tiver
b) o momento da lavratura:
b.1) local.
b.2) data
b.3) hora
c) a formalização do procedimento
€.1) nome e assinatura da Autoridade incumbida da ação fiscal e do responsável
representante ou preposto do sujeito passivo;
€.2) enumeração de quaisquer fatos e circunstâncias que possam esclarecer a
ocorrência
WI — sempre que couber, farão referência aos documentos de fiscalização. direta ou
indiretamente, relacionados com o procedimento adotado.
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 = Centro = CEP: 77493-000 +”
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representante ou seu preposto, não puder ou não quiser
IV - se o responsável
assina-los far-se-s menção dessa circunstância.
V-a assinatura não constitui formalidade essencial às suas validades, não implica
confissão ou concordância. nem a recusa determinará ou agravará a pena,
VI —- as omissões ou incorreções não acarmestarão nulidades, desde que do
procedimento constem elementos necessános e sufinentes para a identificação dos fatos;
VII — nos casos específicos do Auto de Infração e Termo de Intimação — AIT| e do
Auto de Apreensão - APRE, é condição necessária e suficiente para inocorrência ou nulidade, a
quando couber, por Autoridade Fiscal,
determinação ca infração e do infrator
Vit — serão lavrados. cumulativamente
com precisão e ciareza sem entrelinhas, emendas ou rasuras
mediante entrega de cópia ao contribuinte
a) pesscalmente, sempre que possível,
responsável, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original ou, no caso de
recusa. certificado pelo Agente encarregado do procedimento;
b) por carta. acompanhada de cópia e com aviso de recebimento (AR) datado e
firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicilio.
c) por edital com prazo de 39 (trinta) dias, quando resultarem improficuos os meios
referidos nas alineas “a” e "b” deste inciso, ou for desconhecido o domicilio tributário do
contribuinte
IX — presumem-se lavrados, quando
a) pessoalmente. na data do recibo ou da certificação,
na daia de recepção do comprovante de entrega, e se esta for
b) por carta,
omitida, 30 (trinta) dias após a data de entrega da carta no correio,
Cc) por edital. no termo da prova indicada. contado este da data de afixação ou de
publicação.
X — uma vez lavrados, terá 3 Autondade Fiscal o prazo, obngatório e improrrogável,
de 48 (quarenta e oito) horas. para entregá-lo a registro.
Art. 413. É o instrumento legal utilizado pela Autoridade Fiscal com o objetivo de
formalizar.
|-q Auto de Apreensão — APRE: a apreensão de bens e documentos,
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ll - o Auto de Infração e Termo de Intimação - AiTI a penalização pela violação,
voluntária ou não, de normas estabelecidas na legislação tnbutária,
Wi — o Auto de Interdição — INTE: a interdição de atividade provisória inadimplente
com a Fazenda Pública Municipal,
IV— o Relatório de Fiscalização — REFI: a realização de plantão e o levantamento
efetuado em arbitramento, estimativa e homologação;
V-o Termo de Diligência Fiscal — TEDI a realização de diligência;
Vi - o Termo de inido de Ação Fiscal - TIAF. o inicio de levantamento
homologatório;
Vil - o Termo de inspeção Fiscal — TIF|: a realização de inspeção.
Vil —- o Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização - TREF: o regime
especial de fiscalização
IX — o Termo de Intimação - TI a solicitação de documento. informação.
esclarecimento, e a ciência de decisões fiscais,
X-— a Notficação Pretiminar de Lançamento:
XI - o Termo de Encerramento de Ação Fiscal - TEAF: o término de levantamento
homologatório
Art. 414 As formalidades do procedimento fiscal conterão, ainda, relativamente
|- Auto de Apreensão — APRE:
a) a relação de bens e documentos apreendidos:
b) a indicação do lugar onde ficarão depositados,
c) a assinatura do depositário o qual será designado pelo autuante, podendo a
designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juizo do fisco,
d)a citação expressa do dispositivo legal wolado,
Il - Auto de Infração e Termo de Intimação — AIT!:
a) a descrição do fato que ocasionar a infração,
bj a citação expressa do dispositivo legal que consttu a violação e comina a
sanção,
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Cc) à comunicação para pagar o tributo e a multa devidos, ou apresentar defesa e
provas, no prazo previsto
Wl — Auto de Interdição — INTE
a) a descnção do fato que ocasionar a interdição;
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção,
cj) a ciência da condição necessária para a liberação do exercicio da atividade
interditada
IV — Relatório de Fiscalização — REFI:
a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no plantão e presentes no
levantamento para elaboração de arbitramento, apurarão de estimativa e homologação de
lançamento
b) a citação expressa da matéria tributável;
V— Termo de Diligência Fiscal - TEDI
a) a descrição, circunstanciada. de atos e fatos ocormdos na venficação,
b) a citação expressa do objetivo da diligência,
VI = Termo de Inicio de Ação Fiscal — TIAF
a) a data de inicio do levantamento homologatório,
b) o periodo a ser fiscalizado.
c) a relação de documentos solicitados;
d) o prazo para o término do levantamento e devolução dos documentos
VIl— Termo de Inspeção Fiscal = TIFI-
a) a descrição do fato que ocasionar a inspeção;
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina à sanção
VIII — Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização - TREF
a) a descrição do fato que ocasionar o regime,
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção,
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão TO = Av, Vicente Barbosa nº 770 = Centro — CEP: 77493.000 bl;
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c) as prescrições fiscais a serem cumpridas pelo contribuinte,
djo prazo de duração do regime
IX — Termo de Intimação - Ti
aja relação de documentos solicitados;
b) a modalidade de informação pedida e/ou o tipo de esclarecimento a ser prestado
e/ou a decisão fiscal centfficada.
c) a fundamentação legal
d) a indicação da penalidade cabivel em caso de descumpnmento;
e) o prazo para atendimento do objeto da intimação
X — Notificação Preliminar de Lançamento - NPL
a) a descrição do fato que ocasionar a infração,
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a wolação e comina a
sanção.
c) a comunicação para pagar o tnbuto e a multa devidos, ou apresentar defesa e
provas, no prazo previsto
XI - Termo de Encerramento de Ação Fiscal - TEAF
aja descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no plantão e presentes no
levantamento para elaboração de arbitramento. apurarão de estimativa e homologação de
lançamento
b) a citação expressa da matéria tributável
CAPÍTULO Il
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Seção |
Disposições Preliminares
Art. 415. O Processo Administrativo Tributáno Fiscal, regulado por esta Lei,
compreende.
Câmara Municipal de Lagos da Confusão-TO — Av, Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000
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] - Procedimento Contencioso Fiscal para controle da legalidade do
lançamento de tributo ou aplicação de penalidade por meio de auto de infração.
! - Procedimento de Constituição de Crédito Tributário não Contencioso, para
preservar o direito da Fazenda Pública Municipal ao lançamento do crédito de natureza não
contencioso, evitando a decadência,
O) - Procedimento de Consulta, para solução de dúvidas quanto a interpretação
e aplicação da legislação tnbutária municipal
416. Sem prejuizo de outros direitos e garantias individuais assegurados pela
Constituição Federal, o Processo Administrativo Tributário Fiscal, de que trata esta Lei, sera
formado peios principios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da audiência
do interessado e de sua acessibilidade aos autos, da ampla instrução probatoria, da motivação, da
livre persuasao rational do julgador. da celeridade e da economia processual
Art. 417. Aplica-se, subsidianamente, 20 Processo Administrativo Tributario Fiscal,
no que couberem. as normas da legisiação processual crvil
Art. 418, O Processo Admirustrativo Tributario Fiscal terá suas folhas númeradas em
ordem cronológica e rubncadas por servidor competênte
Paragrafo unico. A organizacção e a tramitação dos processos serão definidas em
regulamento.
Art. 419. E pertinente acatar, em juigamento, a jurisprudência definitiva do Supremo
Tribunal Federal e dos tribunais superiores em suas composições unificadas, observados os
critérios de convencimento da autoridade julgadora.
Paragrafo único, Quando a matena for objeto de súmula vinculante. O juigamento
administrativo não poderá destoar da orientação jurisprudêncial sumulada pelo Supremo Tribunal
Federal
Art. 420. No âmbito do Processo Administrativo Tributário Fiscal, de que trata esta
Lei, e vedado aos orgãos de julgamento afastar a aplicação de leis ou decretos municipais, sob
fundamento de inconstitucionalidade, ou proferir decisões que impliquem em declaração de
inconstitucionalidade de ato normativo, expedido pela Administração Tributaria do Municipio, salvo
quando amparados em decisão definitiva plenaria do Supremo Tribunal Federal ou em outras
hipoteses previstas na legislação especifica do Municipio de Lagoa da Confusão.
Art. 421. Os servidores e agentes públicos envolvidos no Processo Administrativo
Tributáno Fiscal tem o dever de zelar peia correta aplicação da legistação, pugnando peia defesa
do interesse público, da legalidade e da preservação da ordem juridica
Art. 422. A existência de ação judicial, ainda que haja ocorrência de depósito ou
garantia, não prejudica o lançamento ou seu aperfeiçoamento.
Câmara Municipal de Lagra da Confusho-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CER: 77493-000 Po
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Seção Il
DAS PARTES E DA CAPACIDADE PROCESSUAL
Art. 423. Todo sujeito passivo tem capacidade para estar no processo. em qualquer
fase, postulando em causa própria ou representada(o) por procurador, legalmente constituida(o)
Art. 424. O Municipio de Lagoa de Confusão será representado no processo pelo
Corpo de Representantes da Fazenda Pública Municipal, constituido por assessores jurídicos e
advogados contratados, bem como procuradores efetivos do Município, integrantes do quadro da
Procuradoria Geral do Municipio
Paragrafo único. A representação, de que trata o caput deste artigo será feita por
meio de emissão de parecer, devidamente fundamentado, nos autos do processo, e por
sustentação oral, durante a sessão de julgamento, na forma estabelecida no Regimento Intemo do
Conselho Tributário Fiscal de Lagoa da Confusão
Seção Ill
DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS
Art. 425. Os atos e termos processuais, quando esta Lei não prescrever forma,
conterão somente o Indispensável a sua finalidade, sem espaço em branco, entrelinhas, rasuras ou
emendas, não ressalvadas.
$ 1º. Os atos e termos processuais a que se refere o caput poderão ser
encaminhados de forma eletrônica ou apresentados em meio magnético ou equivalente, conforme
disciplinado em ato da Administração Tributária
$2º. E dispensado o reconhecimento de firma em petições dingidas a Administração
Pública, salvo em casos excepcionais ou naqueles em que a lei imponha explicitamente essa
condição, podendo, no caso de dúvida sobre a autenticidade da assinatura ou quando a
providência servir ao resguardo do sigilo, antes da decisão final, ser exigida a apresentação de
prova de identidade do requerente
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO - Av, Vicente Barbosa nº 1.770 = Centro = CEP: 77493-000
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Seção IV
DAS INTIMAÇÕES
Am. 426. A intimação far-se-a:
] - por carta registrada. com aviso de recepção,
" - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante
a) envio ao domicilio tributário do sujeito passivo; ou
b) registra em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;
m - por ceencia direta ao sujeito passivo
a) provada com sua assinatura,
b) no caso de recusa em assinar. certificada pelo servidor responsável, na
presença de duas testemunhas,
Iv - por tomada de conhecimento, no processo, de exigência de credito tributário
ou de decisão em primeira ou segunda instância,
V - por edital, no caso do sujeito passivo:
a) não ser locolizado no endereço declarado ou encontrar-se no exterior, sem
mandatário ou preposto conhecido no pais;
b) residir em zona rural e não oferecer. para fins de intimação, endereço em
zona urbana.
& 1º. Considera-se feita à Intimação:
] - se por carta, na data de recebimento, comprovada pelo aviso de recepção,
ou, se este for omisso, 7 (sete) dias após a data da entrega da carta a agencia postal.
H - se por via eletrônica, no dia seguinte ao da expedição,
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-VO — Av, Vicente Barbosa nº 1.770 = Centro — CEP: 77493-000 pr
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m - Se por ciência direta, na data do respectivo crente ou termo de recusa;
Iv - se por tomada de conhecimento, na data em que a parte tiver vista do
processo ou nele se manifestar,
4 -se por editai 3 (tres) dias após a data de sua publicação ou afixação,
& 2º. Encontrando-se o sujeito passivo, pessoa juridica em inatividade, este devera
ser intimado por meio de um de seus sócios. no endereço de sua residência ou domiciho eventual
8 35. As formas de intimação previstas nos incisos | a |V. do caput são alternativas
$ 4º A intimação por edital realizar-se-a por publicação em orgão da imprensa
oficial
8 5º. A inumação será feita ao sujeito passivo ou ao seu procurador. sendo valida a
ciência aos prepostos destes
$ 6. Para efeito do disposto no $ 5º. considera-se preposto qualquer dirigente,
empregado ou prestador de serviço que exerça suas atividades no estabelecimento ou residência
do sujeito passivo ou de seu procurador,
47º Havendo o comparecimento espontâneo, no processo, de devedor solidário,
ficam dispensadas a sua intimação e a lavratura do termo de sua inclusão no feito.
$ 8º. Não se intimará o sujeito passivo da decisão que lhe for inteiramente favorável
& 9º, À intimação das pessoas jurídicas de direto público sera feita na pessoa de
seus respectivos procuradores
Seção V
DOS PRAZOS
Art. 427. Sem prejuizo de outros prazos. especialmente previstos nesta Lei, os atos
processuais realizar-se-30 nos seguintes prazos:
Câmara Municipal de Lugua da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP; 77493-000 he.
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I - 30 (Innta) dias
a) para o sujeito passivo pagar a quanta exigida ou apresentar impugnação
contados da intimação do Auto de Infração;
b) para o sujeito passivo pagar a quantia exigida ou interpor recurso voluntário.
contados da intimação da decisão de Primeira Instância e Segunda Instância:
c) para o recordo apresentar contra razões ao recurso, voluntário ou de oficio.
contados da intimação do recurso;
d) para o consulente pedir revisão da resposta dada à consulta, se está lhe for
contrária
u - 30 (trinta) dias
a) para efetuar o pagamento do crédito tnbutário de natureza não contenciosa
ou apresentar pedido de descaracterização da nao contenciosidade, contados da ciencia da
Notificacao de Langamento ou do Auto de Infracao
b) para o sujeito passivo pagar 0 crédito tributário, quando não couber defesa
na esfera administrativa, contados da intimação da exigência ou da decisão
$ 1º. Os prazos processuais são continuos e perempitórios. excluindo-se na sua
contagem. o dia do início e incluindo-se o do vencimento
$ 2º A contagem dos prazos somente se inicia e se encerra em dia de expediente
normai na repartição em que se deva praticar 0 ato
$ 3º Quando relativo a ato de servidor público, o vencimento do prazo não o
desobriga de sua execução, sem prejuizo da aplicação da penalidade cominada.
& 4º. Vencido o prazo extingue-se independetemente de qualquer formalidade. o
direito do sujeito passivo a pratica do ato respectivo
$5. A parte pode renunciar. de forma expressa, a totalidade do prazo estabelecido
exclusivamente em seu favor
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO - Av, Vicente Barbosa nº LTPO = Centro — CEP; 77493-000 +.
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4 ESTADO DO TOCANTINS $
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8 6º. À pratica do ato, antes do termino do prazo respectivo. implicará a desistência
do prazo remanescente
Art. 428. Atendendo a circunstâncias especiais. a autoridade julgadora competénte
poderá, em despacho fundamentado
] - prorrogar, pelo tempo necessano, q prazo para realização de diligência,
H - assinar prazo a parte pará reguianzar sua representação processual.
$ 1º Não havendo prazo expressamente previsto o ato do sujeito passivo será
praticado naquele fixado pelo orgão julgador, observando-se o prazo máximo de 30 (trinta) dias
$ 2º. A tramitação interna de Processo Administrativo Tributáno Fiscal far-se-a nos
prazos estabelecidos no Regimento Interno do Conselho Tributário Fiscal de Lagoa da Confusão
Seção VI
DAS NULIDADES
Art. 429. São nulos os atos praticados
|- por autondade incompetente ou impedida,
Il - com erro de identificacao do sujeito passivo,
Ii - com cerceamento do direito de defesa
8 1º. A nulidade do ato sera declarada pela autoridade competente para julgar a sua
legitimidade
$ 2º. A autoridade referida no 5 1" promoverá ou determinará a correcção das
irregularidades ou omissões diferentes das refendas neste artigo, quando estas influirem na
solução do litígio, renovando-se a intimação do sujeito passivo, se fato novo advier
$ 3º. As incorreções cu omissões do Auto de Infração, inclusive aquelas decorrentes
de calculo ou de capitulação de infração ou de multa, não acarretarão a sua nulidade, quando do
processo constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração e o infrator
Câmara Municipal de Lagoas da Confusão-TO — Av, Vicente Barbosa nº 1.770 = Centro = CEP: 77493-000
ESTADO DO TOCANTINS ç
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Art. 430 Quando a norma prescrever determinada forma, a autoridade julgadora
considerará vahdo o ato se, realizado de outra maneira, alcançar a sua finalidade.
Seção VII
DAS PROVAS
Art. 431. As partes tem o direito de empregar todos os meios legais, bem como os
moralmente legrtimos, ainda que não especificados nesta Lei, para provar a verdade dos fatos em
que se funda o direito em litigio e influir eficazmente na convicção do julgador.
$ 1º. Caberá a autoridade julgadora competênte de oficio ou a requerimento da
parte, determinar as provas necessarias ao julgamento do mento
& 2º. A autoridade julgadora competênte indeferirá, em decisão fundamentada, as
diligências inúteis ou meramente protelatórias
83º. A autoridade juigadora competânie apreciará a prova constante dos autos,
independentemente de quem a tiver produzido & indicará na decisão as razões da formação de seu
convencimento
$4'.0 ônus da prova incumbe
I - ao autor do auto de infração, quanto ao fato constitutivo do direito da
Fazenda Pública Municipal,
" - ao autuado, quanto a existência de fato impeditiva. modificativa ou extintiva
do direito da Fazenda Pública Municipal.
S$ 5º. Diante de peculiandades do processo administrativo, relacionadas a
impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o ônus da prova, nos termos dos incisos | e
ll, do 8 4º, deste artigo, a autoridade julgadora competente poderá atribuir o ónus da prova de
modo diverso desde que o faça por decisão fundamentada caso em que deverá dar a parte a
oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe for atribuido
5 6º. À autordade julgadora competente poderá ordenar que a parte exiba
decumentos, livros, ou coisas que estejam ou devam estar em seu poder, presumindo-se
verdadeiros, no caso de recusa injustificada, os fatos dos quais dependa a exibição
CAPÍTULO Ill
Câmara Municipal de Lagos da Confusão-TO — Av, Vicente Barbosa nº 1.770 = Centro = CEP: 77493-000
Cm
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ESTADO DO TOCANTINS
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PROCESSO CONTENCIOSO FISCAL
Seção |
Disposição Preliminares
Art. 432. No Procedimento Contencioso Fiscal são assegurados aos litigantes os
seguintes meios de defesa e recursos
I- impugnação,
u - recurso voluntário contra decisões de Primeira e segunda Instância;
O - recurso de ofício:
m - recurso voluntário para o Conselho Pleno;
Iv - pedido de descaracterização da nao contenciosidade do Auto de Infração
ou da Notificação de Lancamento,
Art. 433. O julgamento dos processos de exigência de tributos e de multas, bem
como de qutros processos que lhe são afetos, observará o seguinte:
I - B impugnação tempestiva da exigência instaura o procedimento contencioso
fiscal,
H - O juigamento, em Primeira Instância. será realizado monocraticamente;
mm - O julgamento, em Segunca Instância, sera realizado por orgão o colegiado &
paritário, composto por representantes da Administração e dos Contribuintes,
Iv - 0 Julgamento. Pelo Conselho Pleno, será realizado peios Conselheiros e
partário, compostos por conselheiros do corpo de julgadores de Primeira e Segundo Instância.
Paragrafo Único O recurso de ofício será interposto pela Autondade Julgadora de
Primeira Instância, mediante declaração na propria decisão
Seção Il
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão- TO — Av, Vicente Barbosa nº 1.770 = Centro — CEP: 77493-000
+
4 ESTADO DO TOCANTINS g
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Do Procedimento
Art, 434. O procedimento fiscal tem inigio com
I - O primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente,
centificando o sujeito passivo ou seu preposto de qualquer exigência:
H - a apreensão de mercadorias, bens, documentos ou livros
8 1º. 0 inicio do procedimento exclui! a espontaneidade, em reiação aos atos do
sujeito passivo, e, independentemente de intimação, dos demais envolvidos nas infrações
praticadas
$ 2º. O pagamento do imposto, após iniciado o procedimento, não exime o sujeito
passivo da penalidade aplicável
Ant. 435 0 crédito tributário decorrente de procedimento fiscal será lançado em Auto
de Infração que conterá, no minimo
I - Identificação do sujeito passivo,
" - Indicação de local, data e hora de sua lavratura,
m - descrição do fato e indicação do periodo de sua ocorrência,
tv - Indicação da base de cálculo, da aliquota e do valor originário da obrigação.
V - Indicação da disposição legal infrigida e da penalidade proposta,
vi - Nome e assinatura da autoridade lançadora
& 1.º Quando do procedimento fiscal, em um mesmo estabelecimento, resultar a
apuração de mais de uma infração, em um ou mais exercícios, poderá ser utilizado. nos termos
previstos em ato do Secretário Municipal de Finanças, somente um Auto de Infração, com a
descrição dos elementos constantes dos incisos Ill a V do caput, em anexos próprios.
82º O auto de infração será anexados demonstrativos dos levantamentos
informativos e/ou quaisquer outros meios probantes que fundamentem o procedimento
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Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO - Av, Vicente Barbosa nº 1.770 = Centro — CEP; 774934000 o , ;
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
An. 436 O Auto de Infração poderá ser substituido por Notificação de Lançamento,
quando o crédito tributário for retativo a
| - Omissão de pagamento de
a) Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) declarado ao Fisco
pelo sujeito passivo. por meio fisico ou eletrônico ou transmissão eletrônico de dados, em
documento instituído para essa finalidade,
b) tributo municipa! recolhido por meio de cheque, sem suficiente provisão de
fundos ou cujo pagamento tenha sido frustrado por circunstancia diversa;
c) Imposto sobre a Propriedade Temtorial Urbana (IPTU)
] - Descumprimento de obrigação acessória. em virtude da falta de
apresentação do documento, a que se refere a alinea “a”, do inciso |, deste artgo
Art, 437 A Notificação de Lançamento, de que trata o art 23, poderá ser emitida por
processo eletrônico e conterá. no minimo:
| - identificação do sujeito passivo.
H- identificação do local, data e hora de expedição,
tm - descrição do fato e indicação do periodo de suo ocorrência,
Iv - indicação da base de cálculo, da aliquota e do valor originário da obrigação.
- indicação se for o caso. da disposição legal infringida e da penalidade
aplicável,
vi - indicação ao do prazo para pagamento ou apresentação de defesa,
Vil - nome do titular do órgão expedidor ou do Agente de Arrecadação de
Tributos autorizado a fazer o lançamento, indicação do cargo ou função e número da matricula
funcional
Paragrafo único Aplicam-se a Notificação de Lançamento, no que couber, as
disposições da legislação processuais relativas ao Auto de Infração
Art. 438 O Auto de Infração, devidamente instruido com os documentos em que se
fundar, será protocolizado e encaminhado ao Centro de Preparo e Controle Processual, unidade
auxiliar, integrante da estrutura organizational do Conselho Tributario Fiscal de Lagos da Confusão,
que realizará o preparo e o saneamento do processo, na forma regulamentar, competindo-ihe,
ainda, a pratica dos seguintes atos
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão: TO = Av, Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP; 77493-000
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É ESTADO DO TOCANTINS
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|- intimação do sujeito passivo para pagamento da quantia exigida no Auto de
Infração cu impugnação da exigência, já instruída com os documentos em que se fundar,
HH - Vista do processo ao sujeito passivo, ou ao seu representante, legalmente
constituido. na propria unidade, quando requenda no prazo para impugnação;
ti - recebimento da impugnação e juntada desta ao processo;
Iv - realização de exames e diligências ordenadas pelas autoridades julgadoras.
V - lavratura do Termo de Revelia, quando não apresentada a impugnação, ou do
Termo de Perempção, quando não apresentado 0 recurso, na forma e nos prazos previstos nesta
Lei;
Vi - remessa do processo a autoridade competente para juigamento em
Primeira e/ou Segundo Instância, conforme o caso;
vil - intimação do sujeito passivo para tomar conhecimento da decisão de
Primeira Instância. pagar o valor da condenação ou interpor recurso voluntário a Segunda
Instância
VI - intimação do sujeito passivo para tomar conhecimento da decisão de
Segunda Instância, pagar o valor da condenação ou interpor recurso voluntário ao Conselho Pleno:
XIX - outros atos definidos no Regimento Intemo do Conselho Tributário Fiscal de
Lagoa da Confusão
Seção Ill
Do Início da Fase Contenciosa
Ar. 439 A fase contenciosa do processo inicia-se com a apresentação de
impugnação. em Primeira instância
Art. 440, À impugnação, já instrulda com os documentos que a fundamentarem,
será apresentado ao Centro de Preparo e Controle Processual, do Conselho Tributário Fiscal de
Lagoa da Confusão. no prazo previsto na alinea “a” do inciso | do art 427, desta Lei, sob pena de
revelia.
$1'. Será considerado revel O sujeito passivo que não apresentar a impugnação no
prazo e no local previsto nesta Lei
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av, Vicente Barbosa nº 1.770 = Centro — CEP; 77493-000 A
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$ 2º. Ao sujeito passivo e facultada vista do processo no Centro de Preparo e
Controle Processual vedada a retirada dos autos da unidade.
Art. 441. A impugnação mencionará
| - O órgão julgador a que e dingida
H - a qualificação do impugnante,
O) - 05 motivos de fato e de direto em que se fundamentar, separando se as
questões sob os títulos de preliminares e de mérito,
Iv - pedido de anexação de processos quando arguida a superposição de
lançamentos
Seção IV
Do Julgamneto e da Competência
Art. 442, O julgamento do Processo Contencioso Fiscal compete:
|- em Primeira Instância, ao membro do Corpo de Julgadores de Primeira Instância,
integrante da estrutura organizacional do Conselho Tributário Fiscal de Lagoa da Confusão - CTF,
H - em Segunda Instância, a uma das Câmaras Julgadoras do CTF, quanto aos
recursos de decisões singulares. quando cabiveis,
tm - Bo Colégio Pleno do CTF. quando a decisão Câmaras não for unanime e
dos casos previstos no artigo 35º.
Art. 443, O processo sera julgado em instancia única, quando se referir
| -a Auto de Infração, cujo valor originario atualizado do tributo ou da penalidade
pecuniária não exceda a R$ 3 000,00 (tres mil reais) na data de sua lavratura:
" - à omissão de pagamento de imposto deciarado em documento fiscal e nao
registrado em livro proprio
m a omissão de pagamento de ISSQN estimado ou relativo a diferença apurada
pelo Fisco, na forma desse regime:
Câmara Municipal de Lagoas da Confusão-TO — Av, Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 af,
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ty - a omissão de pagamento de ISSQN de profissional autónomo e/ou de
sociedade simples;
Y - pedido de descaracterização da não contenciosidade do credito tnbutário,
de que trata car 44", desta Lei.
Art. 444. São considerados peremptos a impugnação e os recursos voluntarios do
Sujeito passivo quando apresentados fora do prazo legal ou, ainda que no prazo, sejam entregues
em orgão diverso do indicado no art 438, desta Lei
Parágrafo único. Compete 30 Julgador de Primeira Instancia, a Câmara Julgadora
ou ao Conselho Pleno a declaração de perempção, quando o Gerente do Centro de Preparo e
Controle Processual não lavrar o termo próprio.
Seção V
Julgamento em Primeira Instância
Art, 445, à decisão de Primeira Instância redigida com simplicidade e clareza,
conterá
- Referência ao número do processo e so nome do sujeito passivo,
H - relatório:
ma - fundamentos de fato e de direito,
Iv - parte dispositiva. na qual se insere o julgamento e a conclusão.
$ 1º. O jogador deverá mencionar na cecisão expressamente as correções de
omissões e irregulandades por ele procedidas no Auto de Infração
$2º. As mexatidões materiais existentes na dec:são, devidas a lapso manifesto, ou
a erros de escrita ou de cálculos, poderão ser corrigidas, por despacho, de oficio
Ar. 446. As decisões de Primeira instancia, total ou parcialmente contrarias a
Fazenda Públbca Municipal, sujeam-se ao duplo grau de jurisdição e sô produzem efeitos depois
de confirmadas pela Segunda instancia, mediante recurso de oficio. interposto pela autoridade
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO = Av, Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro = CEP: 77493-000 bos
ESTADO DO TOCANTINS ç
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julgadora, na própria decisão com efeito suspensivo da parte recomida, ressalvadas as hipóteses
de julgamento em instancia única, previstas no art 443, desta Lei
5 1º Não caberá o recurso de que trata o caput deste artigo quando o valor original
atualizado da parte absolutória não exceder a R$ 3.000,00 (três mil reais). na cata da decisão.
&2º Cumpre ao autor do procedimento propor o recurso, de oficio, verificada a
omissão do julgador
Art, 447. Das decisões contranas ao sujeito passivo caberá recurso voluntário a
uma das Câmaras Juigadoras do Conselho Tributário Fiscal de Lagoa da Confusão, que
mencionara
| - D órgão Julgador a que e dirigido,
" - a qualificação do recorrente
mm - Os motivos de fato e de direito em que se fundamentar, separando-se as
questões sob os titulos de preliminares e de mérito,
Iv - pedido de cassação ou reforma da decisão recorrida
Seção VI
Do Julgamento em Segunda Instância
Art. 448. O julgamento em Segunda Instância realizar-se-a em sessão cameral, de
acordo com as prescrições desta Lei e do Regimento Interno do Conselho Tributario Fiscal de
Lagoa da Confusão
$ 1º. As pautas de julgamento deverão ser divulgadas com antecedencia minima de
10 (dez) dias.
$ 2º. As propostas de ementa, relatorio = voto dos processos incluidos em pauta
deverão ser apresentadas, por escrito ou em meio eletrônico, até o inicio da sessão de julgamento
63º. As sessões de julgamento seraão públicas, ressolvadas as hipoteses de sigilo
previstas na legislação pertinente sendo assegurado aos litigantes o direito a apresentação de
memonas e a sustentação ora!
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão TO = Av, Vicente Barbosa nº L770 = Centro = CEP: 77493-000 k E
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6 4º. às decisões devem conter a indicacão dos pressupostos de fato e de direito
que as determinarem, serão tornados públicas e disponibilizadas em banco de dados eletrônico,
ressolvodas as hipoteses de sigilo previstas na legislação pertinente
& 5º. Na sessão em que se discutir o mérito será facultado a manifestação oral das
partes. que serão notificadas do julgamento, com antecedência minima de cinco dias
SEÇÃO VII
Do Julgamento Para o Conselho Pleno
Art. 449. Cabe recurso para o Conseiho Pleno. quando a decisão câmera não for
unânime, Por outro lado, se a decisão for unanime
a) divergente de decisão camera! nao reformada ou de decisão plenaria, que
tenho tratado de matéria identica
b) inequivocamente contrária a
1. disposição expressa da legislaçad tnbutária municipal.
2. prova inconteste. constante dos autos a época do julgamento cameral, que
implique re forma partia! ou total da decisão;
c) baseada em prova cuja falsidade seja comprovada:
d) quando apresentada prova inconteste cuja existência se ignorava na ocasião
do julgamento e que por si só possa modifica-lo
Art. 450, O julgamento no Conselho Pleno realizar-se-a em sessão do pleno, de
acordo com as prescricões desta Lei e do Regimento Intemo do Conselho Tributario Fiscal de
Lagoa da Confusão
$ 1º. As pautas de julgamento deverão ser divulgadas com antecedência minima de
10 (dez) dias.
42º. As propostas de ementa, relatório & voto dos processos incluidos em pauta
deverão ser apresentadas, por escrito ou em meio eletrônico. até o início da sessão de julgamento.
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO = Av. Vicente Barbosa nº 1770 = Centro = CEP: 77493-000
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$ 3º, As sessões de julgamento serão publicas, ressalvadas as hipoteses de sigilo
previstas na legislação pertinente. sendo assegurado aos litigantes o direito a apresentação de
memoriais e a sustentação oral
G 4º. As decisôs devem conter a indicação dos pressupostos de fato e de direito que
as determinarem, serão tornados públicas e disponibilizadas em banço de dados eletrônico,
ressalvadas as hipoteses de sigilo previstas na legislação pertinente
5 5º. Na sessão em que se discutir o mérito sera facultado a manifestação oral das
partes. que serão notificadas do julgamento. com antecedência mínima de cinco dias.
Seção Vill
Da Definitividade das Decisões
Art. 451, São definitivas. na esfera administrativa, as decisões que não possam ser
objeto de defesa, sendo exequiveis:
] - as decisões de Primeira Instância
a) condenatónas, nos casos de instância única;
b) condenatórias recormveis. quando não apresentado recurso voluntário, no
prazo e local previstos nesta Lei,
" - as decisões condenatórias, em Segunda Instância,
Hi - as decisões profendas pelo Conselho Pleno;
Paragrafo Único Serão também definitivas as decisões de Primeira Instância na
parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de oficio
Seção IX
Do Cumprimento das Decisões
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av, Vicente Barbosa nº LITO0 = Centro = CEP; 77493-000 a
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Art. 452. A decisão definitiva contrana so sujeito passivo será cumpnda no prazo
para cobrança amigável
Parágrafo único, Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago
o credito tributário, o órgão preparador encaminhara o processo a autoridade competente para
promover a cobrança executiva.
Art. 453. No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre a
autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio
Parágrafo único. À decisão definitivo favoráve! ao sujeito passivo somente poderá
ser revista judicialmente quando houver, comprovadamente, dolo ou fraude
Seção X
Da Súmula de Observância Obrigatória
Art. 454. O Conselho Tributário Fiscal de Lagoa da Confusão, em sua composição
plena, poderá de oficio ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros,
depois de reiteradas decisões sobre determinada matéria aprovar sumula de observância
obrigatória pelo Corpo de Julgadores de Primeira Instancia e pelas Câmaras Julgadoras de
Segunda Instancia, integrantes do CTF
6 1º. A súmuia terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas
determinadas. acerca das quais haja controvérsia atual, entre órgãos julgadores do contencioso
administrativo fiscal ou entre estes e os demais órgãos da Administração Tributaria, que acarrete
grave insegurança juridica e relevante muitiplicação de processos sobre questão idêntica
$ 2º, A súmula terá efeito vinculante para a Administração Tributária a partir da sua
aprovação pelo Secretário Municipal de finanças e publicação no Diário Oficial do Município.
Ar. 455. A Sumula do Conselho Tributário Fiscal de Lagoa de Confusão. após sua
publicação no Diário Oficial do Município. só poderá ser editada ou revista, mediante proposição de
Conselheiro e aprovação, por maioria absoluta, em sessão do Conselho Pleno.
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Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av, Vicente Barbowa nm 1.770 = Centro — CEP: 77493-000 /
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$ 17. A Súmula poderá ser editada para dirimir confitos de entendimento entre
Julgadores de Primeira Instancia ou entre Câmaras Julgadoras e para condensar a jurisprudência
dominante no âmbito do CTF
$ 2º. Os procedimentos de edição e de revisão de Sumula serão defindos no
Regimento interno do Conselho Tributário-Fiscal de Lagoa da Confusão
Seção XI
O PROCEDIMENTO DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO CONTENCIOSO
Art. 456. Constitui credito tributário não contencioso aquele lançado por meio de:
|- Notificação de Lançamento relativa à omissão de pagamento de
a) ISSQN declarado ao fisco pelo sujeito passivo, inclusive por meio fisico ou
eletrônico ou transmissão eletrônica de dados, em documento instituído para essa finalidade;
b) tributo municipal. em razão de recolhimento por meio de cheque, sem
suficiente provisão de fundos ou cujo pagamento tenha sido frustrado por circunstancia diversa;
1) - Auto de Infração, resultante de:
a) omissão de pagamento de ISSQN declarado pelo sujeito passivo;
b) descumprimento de obrigação acessória em virtude da falta de apresentação
do documento a que se refere a alinea “a”, do inciso |, deste artigo
Parágrafo único. O sujeto passivo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da
ciência da Notficação de Lançamento ou do Auto de Infração para efetuar o pagamento do credito
tributário cu apresentar pedido de descaracterização da não contenclosidade, o que, não
ocorrendo, implicara em imediata inscrição do credito em Divide Ativa
Seção XII
Da Descaracterização de Não Contenciosidade do Crédito Tributário
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av, Vicente Barbosa nº 1,770 = Centro = CEP: 77493-000
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Art. 457. A não contenciosidade do credito tnbutário será descaracterizada, caso O
sujeito passivo, no prazo previsto no parágrafo único do art 461" comprove, de forma inequivoca a
ocorrência de
I - Simples erro de cálculo
H - Duplidade de lançamento,
mm - pagamento do credito tributário reclamado ou cumprimento do obrigado
acessório, antes do início do procedimento fiscal ou da cência da Notificação de Lançamento
$ 1º. O pedido de descaracterzação da não contenciosidade deverá ser
apresentado ao Centro de Preparo e Controle Processual, do Conselho Tributário Fiscal de Lagoa
da Confusão, acompanhada de cópia da respectiva Notificação de Lançamento. quando for o caso.
e remetida para o órgão julgador competente.
62". Não sendo apresentada a cópia a que se refere o S 1º, poderá a mesmo ser
substituida por documento que contenha as informações da respectiva Notificação de Lançamento,
desde que essa notificação esteja identificada no pedido
63". Não sendo comprovado, pelo menos uma, das situações mencionadas no
caput, deste artigo. o Julgador de Primeira instancia rejeitara, liminarmente, o pedido, devendo o
sujeito passivo ser intimado para pagamento do credito tributário no prazo de 30 (trinta) dias. nos
termos da alinea “b”. do inciso ||. do art 432 desta Lei
6 4º, A descaracterização de que trata o caput deste artigo, far- se-a mediante
lulgamento, em instancia única, por Julgador de Primeira instância, na forma prevista nesta Lei e
no Regimento Interno do Conselho Tributário Fiscal de Lagoa da Confusão
Seção XIll
Procedimento de Consulta
Art, 458, E assegurado. ao contribuinte, o direito de consulta para esclarecimentos
de duvidas quanto a interpretação e aplicação da legislação tnbutário municipal, relativamente a
situações anda não ocormidas
$ 1º. Os órgãos da Administração Publica e as entidades representativas de
categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta desde que mantenham
qualquer relação ou interesse com a matéria consultada
Câmara Municipal de Lagos da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro = CEP: 77493-000
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$ 2º A consulta formalizada, no periodo de duração do refendo processo, a
espontaneidade do contribuinte em relação a espécie consultada
Art, 459. Poderá ser negada solução a consulta quando esta:
| - não descrever com fidelidade o fato que lhe deu ongem. em toda a sua extensão:
1 - seja meramente protelatónia, assim entendida a que versar sobre disposições
claramente expresses no legisiação tributaria ou sobre questão de direito já resolvida por decisão
administrativa ou judicial, definitiva e passada em julgado, publicada há mais de 30 (trinta) dias
antes da apresentação da consulta,
IH - tratar de indagação versando sobre espécie que já tenha sido objeto de decisão
dada a consulta anterior, formulado pelo mesmo contribuinte
Parágrafo único. Negada a solução a consulta. fica excluída a espontaneidade do
contribuinte, desde a data da respectiva formulação
Seção XIV
Do Processamento
Art. 460. A consulta será dingida a autondade gestora do inbuto, a quem compete
o preparo do processo e a formulação da resposta
Art. 461, A petição de consulta indicará:
I - a autoridade a quem e dirigida;
" - Os fatos, de modo concreto e sem reservas em relação aos qual o
consulente deseja obter esciarecimento. quanto a aplicação da legislação tributaria
$ 1º. A resposta dada a consulta que exonerar o contribuinte de obrigação tributaria
será comunicada a autondade julgadora de Primeira Instância, para apreciação e julgamento.
82º. Quando a resposta resultar em exgibiidade de obrigação tributana. cujo fato
gerador já houver ocormdo. a autoridade competente, ao notificar o interessado da conclusão,
determinara O cumprimento da obrigação no prazo de quinze dias, contados da ciência
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av, Vicente Barbosa nº 1,770 = Centro - CEP; 77493-000
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43º, Se o consulente discordar da exigência constante do 5 2, deste artigo, poderá
pecir revisão a Primeira Instância, desde que apresente razoes fundamentadas no prazo de trinta
dias a contar da notificação.
6 4º. Da decisão contraria ao contribuinte cabe recurso voluntário a Segunda
Instancia Administrativa. exceto quando negada solução a consulta
$ 5º Solucionada a consulta e cientificado o contnbunte, este passara, de imediato,
a proceder em estrita conformidade com a solução dada
Seção XV
DO JULGMENTO
Art. 462, O julgamento do processo de consulta compete
| - em Primeira Instância, so Corpo de Julgadores de Primeira Instância, do
Conselho Tributário Fiscal de Lagoa da Confusão - CTF,
H - em Segunda Instância, ao CTF, por uma de suas Câmaras Julgadoras, de
natureza tributaria
Art. 463. A autondade de Primeira Instância recorrera de ofício, de decisão
favorável Bo consulente sempre que:
| - a hipólese sobre a qual versar a consulta, envolver questões doutrinárias;
" - a solução dada a consulta contrariar, no todo ou em parte, a interpretação
que vem sendo dada pelo órgão encarregado do tributo ou normas de arrecadação já adotadas
Arm. 464. Cabe recurso voluntaro do processo de consulta, com ambos os efeitos,
devolutivo E suspensivo, no prazo de trinta dias contados da ciência da decisão de Primeira
Instância que resultar em exigibilidade de cumprmento de obrigação tributaria, principal ou
acessória, por parte do consulente
Seção XVI
Efeitos da Consulta
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av, Vicente Barbosa nº 1.770 = Centro — CEP: 77493-000 (ar
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Art. 465. Salvo disposto no Art 464 nenhum procedimento fiscal instaurado contra O
contribuinte relativamente a matéria consultada a partir da apresentação da consulta, até O
trigésimo dia subsequente a data da ciência
Art. 466. No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria
econômica ou profissional, os efeitos refendos no art 459º só alcançarão seus associados ou
filiados, depois de cientificada a consulente da decisão
Art. 467. A consulta não suspende o prazo para pagamento do tributo, antes ou
depois de sua apresentação.
Art, 468. À decisão de Segunda Instância não obriga o pagamento do tributo que
deixou de ser recolhido após a decisão reformada e de acordo com a orientação desta, no período
compreendido entre os dotas de ciência das duas decisões
Art. 469. Não produzira efeito a consulta formulada:
I - sem observância das formalidades previstas nesta Ler;
H - por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que
se relacionem com a matéria consuitada.
mm - por quem estiver sido intimado a cumpnr obngação relativa ao fato objeto da
consulta,
Iv - quando o foto já tiver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada,
proferida em consulta ou ltigio, em que tenha sido parte o consulente,
v - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo ou resolução,
publicados antes da apresentado;
Vi - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei
tributara,
vil - Quando não descrever, completa e exatamente, a hpótese a que se refenr.
ou não contiver os elementos necessános a solução, salvo se a inexatidão ou omissão for
escusáveí pela autondade julgadora:
VHL «quando o fato for defindo como crime contra a ordem tributária
Art. 470. Compete a autondade julgadora declarar a ineficácia da consulta
Art, 471, Não cabe pedido de reconsideração de decisão proferida em processo de
consulta, inclusive da que declarar sua ineficácia
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Art. 472. A solução dada a consulta terá efeito normativo, quando adotada em ato
expedido pelo Secretário Municipal de finanças
Seção XVII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 473. As disposições desta Le: aplicam-se aos processos administrativos tributários
fiscais pendentes, relativamente aos atos processuais subsequentes a sua vigência
CAPÍTULO |V
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES
Seção |
Composição
Art. 474. O Conselho Municipal de Contribuintes será composto de 7 (sete)
Conselheiros efetivos e 7 (sete) Conselheiros suplentes
Parágrafo Único. Os representantes do Conselho Municipal de Contribuintes serão
nomeados. através de Decreto, pelo Chefe do Executivo
Art. 475. O Conselho Municipal de Contribuintes terá um Secretário Geral. de livre
nomeação do Prefeito
Art. 476. À cada Conselheiro. efetivo ou suplente. será atribuido pelo Executivo uma
gratificação de função. por comparecimento a sessão de julgamento
Seção Il
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO = Av, Vicente Barbosa nº 1.770 = Centro — CEP: 77493-000
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Cc,
Competência
Art, 477. Compete ao Conselho
| - julgar recurso voluntário contra decisões de órgão julgador de primeira instância;
H — julgar recurso de oficio interposto pelo órgão julgador de primeira instância, por
decisão contrana à Fazenda Pública Municipal
Art. 478, São atribuições dos Conselheiros
| —- examinar os processos que lhes forem distribuidos e sobre eles, apresentar
relatóno e parecer conclusivo, por escrito;
Il- comparecer às sessões e participar dos debates para esclarecimento:
ll — pedir esclarecimentos, vista ou dilgência necessários e solicitar, quando
conveniente, destaque de processo constante da pauta de juigamento,
IV — profenr voto. na ordem estabelecida.
V — redigir os Acórdãos de julgamento em processos que relatar, desde que
vencedor o seu voto;
VI - redigir, quando designado pelo presidente. Acórdão de juigamento, se vencido
o Relator,
VII — prolatar, se desejar, voto escrito é fundamentado, quando divergir do Relator
Art. 479 Compete ao Secretário Geral do Conselho
| - secretanar os trabalhos das reuniões.
H — fazer executar as tarefas administrativas,
— promover o saneamento dos processos, quando se tornar necessário:
IV — distriburr, por sorteio, os processos tnbutánios e fiscais aos Conselheiros.
Art. 480 Compete ao Presidente do Conselho
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Câmara Municipal de Lagua da Confusão-TO — Av, Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 bo”)
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|- presidir as sessões,
H - convocar sessões extraordinárias, quando necessáno
Hi — determinar as diligências solicitadas;
IV - assinar os Acórdãos,
V - proferir. em julgamento. além do voto ordinário, o de qualidade,
VI — designar redator de Acórdão, quando vencido o voto do relator,
VII — interpor recurso de revista, determinando a remessa do processo ao Prefeito
$ 1.º O presidente do Conselho Municipal de Contnbuintes é cargo nato do
Secretário, responsável pela área fazendária
$2.º O presidente do Conselho Municipal de Contnbuntes será substituido em seus
impedimentos pelo Chefe Responsável pela Fiscalização Tributária
Seção Ill
Disposições Gerais
Art, 481. Perde a qualidade de Conselheiro:
| - o representante dos contribuintes que não comparecera 03 (três) sessões
consecutivas, sem causa justificada perante o Presidente, devendo a entidade indicadora promover
a sua substituição:
W-a Autoridade Fiscal que exonerar-se ou for demitida
Art. 482. O Conselho realizará, ordinariamente, uma sessão por semana, em dia &
horário fixado no início de cada periodo anual de sessões. podendo, ainda, realizar sessões
extraordinárias, quando necessárias, desde que convocadas pelo Presidente
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Cemiro — CEP: 77493-000 be
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
LIVRO SEGUNDO
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
TITULO |
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO |
NORMAS GERAIS
Art. 483. A legistação tributária municipal compreende as Leis, os Decretos e as
normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tnbutos de competência
municipal
Art. 484. São normas complementares das Leis e Decretos
I|- as portanas, as instruções avisos, ordens de serviço e outros atos normativos
expedidos pelas aulondades administrativas,
ll - as decisões dos órgãos componentes das instâncias administrativas.
Wi — as práticas reteradamente observadas pelas autondades administrativas.
IV -— os convênios que o Municipio celebre com as entidades da administração direta
ou indireta, da União. Estado ou Municipios
Art. 485 Somente a lei pode estabelecer
| — a instituição, a extinção, a majoração. a redução, o fato gerador, a base de
cálculo e a aliquota de tributos
WH —- a cominação. a dispensa ou a redução de penalidades para as ações ou
omissões contrárias a seus dispositivos;
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
lll— as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários e fiscais.
Art. 486. Constitui majoração ou redução de tributo a modificação de sua base de
cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso
An. 487. Não constitui: majoração de tributo a atualização monetária de sua base
de cálculo
CAPÍTULO II
VIGÊNCIA
Art. 488. Entram em vigor
|— na data da sua publicação, as portarias, as instruções. avisos, ordens de serviço
e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas.
H — 30 (trinta) dias após a data da sua publicação, as decisões dos órgãos
componentes das instâncias administrativas,
Il — na data neles prevista, os convénios que o Município celebre com as entidades
da administração direta ou indireta, da União. Estado, ou Municipios;
IV — no primeiro dia do exercicio seguinte áquele em que ocorra a sua publicação, os
dispositivos de le: que:
a) insttuem, majorem ou definem novas hipóteses de incidência de tributos;
b) extinguem ou reduzem isenções não concedidas por prazo certo e nem em
função de determinadas condições salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao
contnbuinte.
CAPÍTULO Il
APLICAÇÃO
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Art. 489. A legislação trbutária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros
e aos pendentes
Art. 490. Fatos geradores pendentes são aqueles que se iniciaram, mas ainda não
se compietaram pela inexistência de todas as circunstâncias materiais necessárias e
indispensáveis à produção de seus efeitos ou desde que se não tenham constituida a situação
juridica em que eles assentam.
Art. 491. A jei aplica-se ao ato ou fato pretérito
| — em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída
aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados,
Il — tratando-se de ato não definitivamente julgado
a) quando deixe de defini-io como infração.
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou
omissão. desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado falta de pagamento de
Inbuto:
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao
tempo do tributo;
Art. 492. Lei interpretativa é aquela que interpreta outra, no sentido de esclarecer e
suprir as suas obscuridades e ambiguidades, aclarando as suas dúvidas
CAPÍTULO IV
INTERPRETAÇÃO
Art. 493, Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar
a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada
|-a analogia
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Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 ja
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H-os princípios gerais de direito tnbutário.
HWi—os principios gerais de direito público
IV— a equidade
Art. 494. O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não
previsto em lei
Art. 495. O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento
de tnbuto devido
Art. 496. Interpreta-se iteralmente a legislação tributária que disponha sotxe
|- suspensão ou exclusão do crédito trnbutánio,
H — outorga de isenção,
Ill — dispensa do cumprmento de obrigações acessórias
Ar. 497, À lei tributária que defmne infrações, ou lhe comina penalidades,
interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto
|— à capitulação legal do fato.
Il — à natureza ou às circunstâncias materiais do fato. ou à natureza ou extensão
dos seus efeitos;
W —à autoria, imputabiidade, ou punibilidade
IV — à natureza ca penalidade aplicável, ou à sua graduação
TÍTULO 1
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
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CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 498. A obrigação tributária é principal ou acessória
Art. 499. À obngação prncipal surge com a ocorrência do fato gerador. tem por
objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito
deia decorrente
Art. 500. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as
prestações, positivas ou negativas. nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização
dos tributos.
An. 501. À obngação acessória. pelo simples fato da sua ingbservância, converte-
se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária
CAPÍTULO II
FATO GERADOR
Art. 502. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como
necessária e suficiente à sua ocorrência
Art. 503, Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma
da legistação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação
principal,
Câmara Municipal de Lagiua da Confusão-TO — Av, Vicente Barbosa nº LIT0 = Centro = CEP: 77493-000 je
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Art 504. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador
e exstentes os seus efeitos
| — tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as
circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
ll — tratando-se de situação jurídica desde o momento em que esteja
definitivamente constituida, nos termos do direito aplicável, sendo que os atos ou negócios
condicionais reputam-se perfeitos e acabados
a) sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento,
b) sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da
celebração do negócio
Art. 505. À definição legai do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
| - da validade juridica dos atos efetvamente praticados pelos contribuintes.
responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
ll - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorndos
CAPÍTULO Ill
SUJEITO ATIVO
Art. 506. Sujeito ativo da obrigação é a Prefeitura Municigal, pessoa juridica de
direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento
CAPÍTULO IV
SUJEITO PASSIVO
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Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.77 = Centro = CEP: 77493-000
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Disposições Gerais
Art, 507 Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento
de inbuto cu penalidade pecuniária
Art. 508. O sujeito passivo da obngação principal diz-se:
| — contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que
constitua o respectivo fato gerador.
Il - responsável. quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação
cecorra de disposição de lei.
Art. 509. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoas obrigada às
prestações que constituam o seu objeto
Art. 510. As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento
de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública Municipal. para modificar a definição legal
do sujeito passivo das obrigações tnbutárias correspondentes
Seção ll
Solidariedade
Art. 511. São solidariamente obrigadas
| - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato
gerador da obrigação principal,
Il— as pessoas expressamente designadas por le
Art. 512 A solidanedade não comporta beneficio de ordem
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Art. 513. São os seguintes os efeitos da solidanedade
| - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais,
— a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se
outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais
pelo saldo
WW — à interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou
prejudica aos demais
Seção Ill
Capacidade Tributária
Art. 514, A capacidade tributária passiva independe
|- da capacidade civil das pessoas naturais;
Il - ce achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou
limitação do exercico de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta
de seus bens ou negócios.
Wi — de estar a pessoa juridica regularmente constituida. bastando que configure
uma unidade econômica ou profissional
Seção IV
Domicilio Tributário
Art. 515 Na falta de eleção, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio
tnbutário, considera-se como tal
| —tratando-se de pessoa fisica, o lugar onde reside e não sendo este conhecido,
o lugar onde se encontre a sede habitual de suas atryidades ou negócios
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av; Vicente Barbosa nº 1.770 = Centro = CER: 77493-000 bs
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Il — tratando-se de pessoa juridica de direito privado, local de qualquer de seus
estabelecimentos;
Il — tratando de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de qualquer de
suas repartições administrativas,
Art. 516. Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos
incisos do artigo anterior considerar-se-ã como domicilio tributário do contribuinte ou responsável
O lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
Art. 517 A Autoridade Fiscal pode recusar o domicilio eleito, quando impossibilite
ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização
Art. 518. O domuciho tributáno será consignado nas petições, guias e outros
documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar à Fazenda Pública Municipal
CAPÍTULO V
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Seção |
Disposição Geral
Art. 519, A responsabilidade pelo crédito tnbutário e fisca! pode ser atribuida, de
forma expressa, a terceira pessoa. vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo
a responsabilidade do contribuinte ou atnbuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento
total ou parcial da referida obrigação,
Seção Il
Responsabilidade dos Sucessores
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 = Centro = CEP: 77493-000 k
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Art. 520. Os créditos tnbutários relativos a impostos cujo fato gerador seja a
propriedade, o dominio util ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela
prestação de serviços referentes a tais bens. ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na
pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do titulo a prova de sua quitação
Art. 521. No caso de arrematação em hasta publica a sub-rogação ocorre sobre o
respectivo preço
Art. 522, São pessoalmente responsáveis
| - o adquirente ou remitente pelos tnbutos relativos aos bens adquiridos ou
remidos,
H — o sucessor a qualquer titulo e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo ce
cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do
quinhão, do legado ou da meação
W —- o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da
sucessão
Art. 523. À pessoa juridica de direito privado que resultar de fusão, transformação
ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tnibutos devidos até a data do ato pelas
pessoas jurídicas de direito privado fusionadas. transformadas ou incorporadas
Art. 524, O disposto no artigo anterior aplica-se sos casos de extinção de pessoas
jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por
qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma
individual
Art. 525. À pessoa natura ou juridica de direto privado que adquirir de outra, por
qualquer titulo, fundo de comércio ou estabelecimento comercial. industral cu profissional, e
continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome
individual. responde pelos tributos. relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, cevidos
ate a data do ato;
| — integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio. indústria ou
atividade;
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 = Centro — CER; 77493-000
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Il — subsidianamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar
dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação nova atividade no mesmo ou em outro
ramo de comércio, indústria ou profissão
Soção Ill
Responsabilidade de Terceiros
Art. 526. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação
principal pelo contnbuinte. respondem solidariamente com este nos atos em que Intervierem ou
pelas omissões de que forem responsáveis.
I-os pais, pelos tibutos devidos por seus filhos menores
W —- os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou
curateiados,
— os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes.
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio
V-o síndico e o comissáro, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo
concordatério,
VI - os tabeliães escrivães e demais serventuários de ofício. pelos tributos
devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu oficio,
VIl- os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Art. 527. O disposto neste À! 526 so se apica. em matéria de penalidades às de
caráter moratório
Art. 528. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a
obrigações tnbutárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei,
contrato social ou estatutos
|- pessoas refendas no Art 526 desta lei
Il- os mandatános, prepostos e empregados
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO = Av, Vicente Barbosa nº 1.770 = Centro = CEP; 77493-000
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Wi — os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Seção IV
Responsabilidade Por Infrações
Ar. 529. A responsabilidade por infrações da legislação tnbutánia independe da
intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato
Art. 530. À responsabilidade é pessoa! ao agente:
| — quanto às infrações conceituadas por ler como comes ou contravenções, salvo
quando praticadas no exercício regular de administração, mandato função, cargo ou emprego,
ou no cumprmento de ordem expressa emitida por quem de direto
W — quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja
elementar,
Wi — quanto às mfrações que decorram direta e exclusivamente de dolo especifico
a) das pessoas referidas nesta Seção contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes,
preponentes ou empregadores;
c) dos diretores gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado, contra estas
Art. 531, À responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração,
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou de
depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo
dependa de apuração.
Art. 532. Não se considera espontárea a denúncia apresentada após o inicio de
quaiquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Câmara Municipal de Lagos da Confusão-TO — Av, Vicente Barbosa nº LITO — Centro — CEP: 77493-000
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CAPÍTULO VI
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 533. Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos são obrigados a
cumpnr as determinações desta lei, das leis subsequentes de mesma natureza, bem como dos
atos nela previstos, estabelecidos com o fim de facilitar o lançamento. a fiscalização e a cobrança
dos tributos
Art. 534, Sem prejuizo do que vier a ser estabelecido de maneira especial, os
contribuintes responsáveis por tributos estão obrigados
| — a apresentar deciarações e guias e a escriturar em livros própros os fatos
geradores da obrigação tributária. segundo as normas desta lei e dos respectivos regulamentos;
Il - a conservar e apresentar ao fisco. quando solicitado, qualquer documento que,
de algum modo se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigações
inbutárias ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e
documentos fiscais,
W —a prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações
e esclarecimentos que, a juizo do fisco se refiram a fatos geradores de obrigações tributárias;
IV — de modo geral, a facilitar, por todos os meios a seu alcance, as tarefas de
cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos devidos ao erário municipal.
TÍTULO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 535 O crádito tributário. que é decorrente da obrigação principal,
regularmente constituido somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av, Vicente Barbosa nº 1.770 — Centeo - CEP; 77493-000 | .
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
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excluída, nos casos previstos nesta le,, fora quais não podem ser dispensadas a sua efetivação
ou as respectivas garantias, sob pena de responsabilidade funcional
CAPÍTULO Il
CONSTITUIÇÃO
Seção |
Lançamento
Art. 536. O lançamento é o ato privativo da autoridade administrativa destinado a
tornar exequivel o crédito tnbutâáno, mediante verficação da ocorrência da obrigação tributária,
o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte, e sendo o caso, a
aplicação de penalidade cabive!
Ar. 537 O ato de lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de
responsabiidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito
tributário previstas nesta lei
Art. 538. O lançamento reporta-se a data em que haja surgido a obngação
tributária principal e rege-se pela le: então vigente, ainda que postenormente modificada ou
revogada,
Art. 539. Aplica-se ao lançamento a legisiação que, postenormente ao nascimento
da obngação institundo novos critérios de apuração da base de cálculo, haja estabelecido novos
métodos de fiscalzação. ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas,
ou outorgando maivres garantias e privilógios à Fazenda Pública Municipal, exceto, no último
caso. para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Art. 540. Os atos formais relativos aos lançamentos dos tributos ficarão a cargo do
órgão fazendário competente
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Câmara Municipal de Lagos da Confusão-TO — Av, Vicente Barbosa nº 1770 — Centro — CEP: 77493-000 [
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PODER LEGISLATIVO
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Parágrafo Único. A omissão ou erro de lançamento não isenta o contribuinte do
cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita
Art. 541 O lançamento efetuar-se-á com base em dados constantes do Cadastro
Fiscale declarações apresentadas pelos contnbuintes, nas formas e épocas estabelecidas nesta
lei
6 1º As declarações deverão conter todos cs elementos e dados necessános ao
conhecimento do fato gerador das obrigações tnbutárias = a verificação do montante do crédito
tributário correspondente.
62º O órgão fazendário competente examinará as declarações para verificar a
exatidão dos dados nelas consignados.
Art. 542. Com o fim de obter elementos que lhe permita verificar a exatidão das
declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e determinar. com precisão, a
natureza e o montante dos respectivos créditos tributários. o órgão fazendário competente
poderá:
| — exigir, a qualquer tempo. a exibsção de livros. fiscais e comprovantes dos atos e
operações que possam constituir fatos geradores de obrigações tributárias;
H — fazer diligências, levantamentos e plantões nos locais ou estabelecimentos onde
se exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou serviços que constituam matéria
imponivel,
HI — exigir informações e comunicações escritas ou verbais,
IV — notificar, para comparecer às repartições da prefeitura, o contribuinte ou
responsável,
V — requistar o auxílio da força policial para levar a efeito as apreensões,
inspeções e interdições fiscais.
An. 543. O lançamento dos tributos e suas mosificações serão comunicados aos
contnbuintes. individual ou globalmente. a criténo da administração:
| — através de notificação direta. feita como aviso, para servir como guia de
recolhimento:
Il — através de edital publicado no órgão oficial
HH — através de ecital afixado na Prefeitura.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Art. 544. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser
alterado em virtude de
| -:mpugnação do sujeito passivo;
Il — recurso de oficio;
IH — iniciativa de oficio da autoridade administrativa, nos casos previstos nesta Lei.
Art. 545 A modificação introduzida, de oficio ou em consequência de decisão
administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no
exercício do lançamento somente pode ser efetivada em relação a um mesmo sujeito passivo,
quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução
Seção II
Modalidades de Lançamento
Art. 546. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de
terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tnbutária, presta à autoridade administrativa
informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação
$ 1.º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a
reduzir ou a excluir tributo, só é admussivel
mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o
lançamento.
$2.º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão ratificados
de oficio peia autoridade administrativa a que competir a revisão daquela
Art. 547. Antes de extinto o direto da Fazenda Pública Municipal, o lançamento.
decorrente ou não de arbitramento, poderá ser efetuado ou revisto de ofício, quando:
|—- o contnbunte ou O responsável não houver prestado declaração, ou a mesma
apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão TO — Av, Vicente Barbosa nº 1.770 = Centro = CEP; 77493.000
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ESTADO DO TOCANTINS :
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
H — tendo prestado declaração, o contribuinte ou o responsável deixar de atender
satisfatoramente. no prazo e formas legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade
competente
W — por omissão, emo. colo. fraude ou simulação do sujeito passivo ou de
terceiros em beneficio daquele. tenha se baseado em dados cadastrais ou declarados que
sejam falsos ou exatos.
IV - deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do
lançamento antenor
V- se comprovar que, no lançamento anterior ocorreu dolo, fraude, simulação ou
falta funcional da autoridade que o efetuou ou omissão, pela mesma autoridade de ato ou
formalidade essencial,
Vi-se ventficar a supervenência de fatores ou provas irecusávers incidentes sobre
os elementos que constifuem cada lançamento
CAPÍTULO Ill
SUSPENSÃO
Seção |
Disposições Gerais
Art. 548, Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
| - moratória,
Il- o depósito do seu montante integral ou penhora suficiente de bens;
WI] — as reclamações. os recursos e as consultas, nos termos dos dispositivos legais
reguladores do processo tributário fiscal;
IV — a concessão de medida liminar em mandado de segurança
V- a concessão de medida liminar ou tulela antecipada em outras espécies de
ação judicial,
Vi-o parcelamento
Mi
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO —- Av, Vicente Barbosa nº LITO — Centro — CEP: 77493-000
ESTADO DO TOCANTINS
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Seção Il
Moratória
Art. 549. O Municipio poderá conceder moratória, em caráter geral e individual,
suspendendo a exigibilidade de créditos tributários e fiscais mediante despacho do Prefeito,
desde que autorizada em lei específica
Art. 550. À lei que conceder moratória em caráter geral ou autorize sua concessão
em caráter individual especificará, sem prejuizo de outros requisitos
I-o prazo de duração do favor:
Il— as condições da concessão do favor em caráter individual
HH — sendo caso:
a) os créditos tributários e fiscais a que se aplica;
b) o numero de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o
inciso | deste Art 550. podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa,
para cada caso de concessão em caráter individual,
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiário no caso de concessão
em caráter individual
Art. 551. A moratória abrange, tão-somente, os créditos tnbutários e fiscais
constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder. ou cujo lançamento já tenha sido
iniciado áquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo
Parágrafo Único A moratória não será concedida nos casos de dolo, fraude ou
simulação do sujesto passivo ou de terceiros em beneficio daquele
CAPÍTULO IV
EXTINÇÃO
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av, Vicente Barbosa nº 1.770 = Centro — CEP: 77493-000 |
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MW ESTADO DO TOCANTINS
Y PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Seção |
Modalidades
Art. 552. Extinguem o crédito tributário:
|-o pagamento;
ll - a compensação
IH — a transação:
IV —a remissão,
V-a prescrição e a decadência,
VI - a conversão de depósito em renda:
Vil - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento,
VIll - a consignação em pagamento
IX — a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita
administrativa. que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X — a decisão judicial passada em julgado,
XI - a dação em pagamento em bens imóveis. na forma e condições estabelecidas
em lei.
Seção Il
Cobrança e do Recolhimento
Art. 553. À cobrança do crédito tributário e fiscal far-se-á
| - para pagamento a boca do cofre.
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av, Vicente Barbosa nº 1.770 = Centro = CEP: 77493-000
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ESTADO DO TOCANTINS $
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Il - por procedimento amigável;
HI — mediante ação executiva
5 1º A cobrança e o recolhimento do crédito tributário e fiscal far-se-ão pela forma e
nos prazos fixados nesta lei.
$ 2º O recolhimento do crédito tributário e fiscal poderá ser feito através de
entidades públicas ou privadas. devidamente autorizadas pelo Secretário, responsável pela área
fazendária
Art. 554 O crédito tributário e fiscal não quitado até o seu vencimento fica sujeito à
incidência de:
| — juros de mora de 1% (um por cento) ao més ou fração, devidos a partir do mês
seguinte ao vencimento do tributo, calculados sobre o valor corrigido do principai
Il — multa de 10% (dez por cento) do valor do tributo cormgido;
W — correção monetária, calculada da data do vencimento do crédito tributário, até o
efetivo pagamento, nos termos da Legis'ação Federal específica
Parágrafo Único. A correção monetária será calculada utilizando o INPC (Índice
Nacional de Preços ao Consumidor) divulgado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística
Art. 555 Os Documentos de Arrecadação de Receitas Municipais - DARMs,
referentes a créditos tributános e fiscais vencidos terão validade de 5 (cinco) dias, contados a
partir da data de sua emissão
Art 556. O Documento de Arrecadação de Receitas Municipais - DARMs,
deciarações e quaisquer outros documentos necessários ao cumprimento do disposto nesta Seção,
obedecerão aos modelos aprovados pelo Secretário, responsável pela área fazendária
Seção III
Parcelamento
|
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av, Vicente Burbosa nº 1.270 = Centro = CEP: 77493-000 Po l
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ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Art. 557. Poderá ser parcelado, a requerimento do contribuinte. o crédito tributário e
fiscal, não quitado até o seu vencimento, que:
| = insento ou não em Divida Ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, com ou sem
trânsito em julgado
H — tenha sido objeto de notificação ou autuação,
W — denunciado espontaneamente pelo contribuinte
Art. 558. O parcelamento de credito inbutêno e fiscal. quando ajuizado, deverá ser
precedido do pagamento das custas e honorários advocaticios
Parágrafo Único. Deferido o parcelamento, o Procurador Geral do Município
autorizará a suspensão da ação de execução fiscal, enquanto estiver sendo cumprido o
parcelamento,
Ar. 559 Fica atnbulda, ao Secretário, responsável! pela área fazendária, a
competência para despachar os pedidos de parcelamento
Art. 560. O parcelamento podera ser concedico. a ontério da autondade competente,
em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais. atualizadas conforme o Indice previsto no $ 7º do Ant.
7º da presente Lei, ou outro Índice que venha a substitui-la
Parágrafo Único. O valor minimo de cada parcela será equivalente a
|- 50,00 (cinquenta) reais, em se tratando de contnbuinte pessoa fisica;
H — 100,00 (cem) reais, em se tratando de contribuinte pessoa juridica
Art. 561. O valor de cada parcela, expresso em moeda corrente, corresponderá ao
valor total do crédito, dividido pelo número de parcelas concedidas. sujeitando-se, ainda, à
atualização, conforme o indice previsto no & 7º do Art 7º da presente Le: ou outro indice que
venha a substitul-la
An. 562 À primeira parcela vencerá 5 (onco) dias após a concessão do
parcelamento e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes
Câmara Municipal de Lagos da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 = Centro = CEP; 77493-000
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ESTADO DO TOCANTINS é : y
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Art. 563 Vencidas e não quitadas 3 (três) parcelas consecutivas, perderá O
contribuinte os beneficios desta lei, sendo procedida no caso de crédito não inserito em Divida
Ativa, à insonção do remanescente para cobrança judicial
$ 1.º Em se tratando de crédito já inscrito em Divida Ativa, proceder-se-á a
mediata cobrança judicial do remanescente
$ 2.º Em se tratando de crédito cuja cobrança esteja ajuizada e suspensa, dar-se-
à prosseguimento imediato à ação de execução fiscal
Art 564. O pedido de parcelamento ou de reparcelamento, que sera admitido uma
única vez, deverá ser formulado pelo sujeto passivo da obrigação tributária ou fiscal, após a
assinatura do Termo de Reconhecimento de Divida
Parágrafo Único. A simples confissão da divida acompanhaga do seu pedido de
parcelamento, não configura denúncia espontânea
Art. 565 Tratando-se de parcelamento de crédito denunciado espontaneamente,
referente a impostos cuja forma de lançamento seja por homologação ou deciaração, esta deverá
ser promovida pelo órgão competente após a quitação da última parcela
Seção IV
Restituições
Art. 566 O Contribunte tem direito. independentemente de prévio protesto. a
restituição total ou parcial do crédito tributário e fiscal, seja qual for a modalidade de seu
pagamento. nos seguintes casos
| — cobrança cu pagamento espontâneo de crédito tributário é fiscal indevido ou
maior que o devido em face desta Le:, ou de natureza ou circunstâncias materrais do fato gerador
efetivamente ocorrido:
Il — erro na identificação do contribuinte, na ceterminação da aliquota aplicável, no
cálculo do montante do crédito tributário e fiscal, ou na elaboração ou conferência de qualquer
documento reiativo ao pagamento
tl — reforma, anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória
Ar. 567 A restituição total ou parcial do crédito tmbutário e fiscal da lugar a
restituição, na mesma proporção dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro = CEP; 77493-000
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
referentes a infrações de caráter formal, que não se devam reputar prejudicadas pela causa
assecuratória da restituição.
Parágrafo Único. A restituição vence juros não capitalzáveis, a partir do trânsito
em julgado da decisão definitiva que a determinar
Art. 568. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de
5 (cinco) anos, contados
| - nas hipóteses previstas nos itens | e |l do Art 560, da data do recolhimento
indevido
| — nas hipóteses previstas no item Ill do Art 560, da data em que se tornar
cefinitiva a decisão administrativa, ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado,
anulado, revogado ou rescindindo a decisão condenatória
Art. 569. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa
que denegar a restituição.
Parágrafo Único O prazo de prescrição é interrompido pelo Ínicio da ação
judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao
representante judicial da Fazenda Pública Municipal
Art. 570. Quando se tratar de crédito tnbutário e fiscal indevidamente arrecadado,
por motivo de erro cometido pelo fisco, ou pelo contribuinte e apurado pela autoridade
competente, a restituição será feita de oficio. mediante determinação do Secretário, responsável
peia área fazendána, em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente
processada.
Ar. 571. À restituição de crédito inbutário e fiscal mediante requerimento do
contribuinte ou apurada pelo órgão competente. ficará sujeita à atualização monetária, calculada
a partir da data do recolhimento indevido
Art 572. O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer
obstáculo ao exame de sua escrita ou documentos, quando isso se tome necessário
verificação da procedência da medida, a juizo da administração
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av, Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP; 77493-000
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PODER LEGISLATIVO
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Art. 573. Atendendo à natureza e ao montante do crédito tributário e fiscal a ser
restituído. poderá o Secretário, responsável peia área fazendária, determinar que a restituição se
processe através da compensação de crédito
Seção V
Compensação e da Transação
Art. 574. O Secretário, responsável pela área fazendária. poderá
| - autorzar a compensação de créditos liquidos e certos. vencidos ou á vencer do
sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal;
HW — propor a celebração entre o Municipio e o sujeito passivo, mediante
concessões mútuas, de transação para a terminação do litígio e consequente extinção de créditos
tributários e fiscais
Seção VI
Remissão
Art. 575. O Prefeito Municipal, por despacho fundamentado, poderá
|- conceder remissão, total ou parcial, do crédito inbutário e fiscal, condicionada à
observância de pelo menos um dos seguintes requisitos
a) comprovação, devidamente atestaca pelo Orgão Responsável pela Promoção
Social, de que a situação econômica do sujeito passivo não permite a liquidação de seu débito;
b) constatação de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à
matéria de fato.
€) diminuta importância de crédito tributário e fiscal,
d) considerações de equidade, em relação com as caracteristicas pessoais ou
matenais do caso;
Câmara Municipal de Lagos da Confusão- TO - Av. Vicente Barbosa nº 1.770 = Centro - CEP: 77493-000 p
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
H — cancelar administrativamente, de oficio, o crédito imbutário e fiscal, quando
a) estiver prescrito;
b) o sujeito passivo houver falecido, deixando unicamente bens que, por força de
lei, não sejam suscetíveis de execução
c) inscrito em divida ativa. for de até R$ 50,00 (cinquenta reais), tomando a
cobrança cu execução antieconômica
An, 576 A remissão não se aplica aos casos em que à sujeito passivo tenha agido
com dolo, fraude ou simulação
Seção VII
Decadência
Ar. 577. O direto da Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário
extingue-se após 5 (cinco) anos contados
| — da data da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de lançamento por
homologação ou ceclaração; salvo nos casos de dolo, fraude ou simulação
Hl — de primeiro dia do exercicio seguinte áquele em que o lançamento poderia ter
sido efetuado
WI — da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado. por vício
formal o lançamento anteriormente efetuado
Art. 578. O direto a que se refere esto Ar 614 extingue-se definitivamente com o
decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do
crédito tributário pela notificação. ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória
indispensáve! a0 lançamento
Seção VII
Prescrição
Câmara Municipal de Lagoa du Confusão-TO = Av, Vicente Barbosa nº LTTO — Centro — CEP: 77493-000
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ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Am. 579 À ação para a cobrança de crédito tnbutário e fiscal prescreve em 5 (cinco)
anos. contados da data da sua constituição definitiva
Parágrafo Único. A prescrição se interrompe
| - peia citação pessoal feita ao devedor,
H — pelo protesto judicial,
W — por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor,
IV —- por qualquer ato inequivoco ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor
CAPÍTULO V
EXCLUSÃO
Seção |
Disposições Gerais
Art. 580 Excluem o crédito tributário
I-a isenção.
W-a anistia
Parágrato Único. A isenção e a an:stia, quando não concedidas em caráter geral,
são efetivadas, em cada caso. por despacho do Secretário, responsável pela área fazendária,
em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do
cumprimento dos requisitos previsto em le: para a sua concessão
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Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av, Vicente Barbosa nº 1770 = Centro — CEP: 77493-000 [+
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Seção Il
Isenção
Art. 581. A isenção à sempre decorrente de lei que especifique as condições e
requisitos exigidos para a sua concessão, os tnbutos a que se aplica e sendo o caso, o prazo
de sua duração.
Parágrafo Único, A isenção não será extensiva
I|—- às contribuições de melhoria,
W — aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão
Seção Il
Anistia
Art. 582. À anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas antenormente à
vigência da lei que a concede, não se aplicando:
| — aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por
terceiro em beneficio daquele,
W — às infrações resultantes de procedimento ardiloso entre duas ou mais pessoas
fisicas ou juridicas
Art. 583 A anistia pode ser concedida
|-em caráter geral;
H - Iimitadamente
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
|
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO = Ay. Vicente Barbosa nº 1,770 = Centro — CEP; 77493-000
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante,
conjugadas cu não com penalidades de outra natureza;
c) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder
TÍTULO IV
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO |
FISCALIZAÇÃO
Art. 584. Todas as funções referentes a cadastramento, cobrança, recolhimento,
restituição e fiscalização de trbutos municipais. aplicação de sanções por infração de
disposições desta lei bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão
exercidas peios órgãos fazendários e repartições a eles subordinados, segundo as suas
atribuições
Art. 585. Os órgãos incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos municipais,
sem prejuizo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão
assistência aos contribuintes sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais
Art. 586. Os órgãos fazendários farão imprimir, distribur ou autonzar a confecção
e comercialização de modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos
obrigatoriamente peios contribuintes para o efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e
recolhimento de tributos e preços públicos municipais.
Art. 587 A aplicação da Legislação Tributana será privativa das Autoridades
Fiscais
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av, Vicente Barbosa nº L7TO = Centro — CEP: 77493-000
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Art. 588. São Autoridades Fiscais
I-o Prefeito;
Il-o Secretáro, responsável pela área fazendária
Hi — os Diretores e os Chefes de Órgãos de Fiscalização,
IV — Os Agentes, da Secretaria, responsável pela área fazendária, incumbidos da
Fiscalização dos Tributos Municipais
Ant. 589 Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Autoridade Fiscal no
prazo de 30 (trinta) dias, todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios
ou atividades de terceiros
I-ostabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio
ll — os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições
financeiras;
ll — as empresas de administração de bens:
IV-— os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V-—os inventariantes;
Vi-os sindicos. comissários e liquidatários
VII —- quaisquer outras entidades ou pessoas que a Autoridade Fiscal determinar
Parágrafo Único A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de
informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar
segredo em razão de cargo. oficio, função. ministério, atividade ou profissão
Art. 590. Sem prejuizo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação,
para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública Municipal ou de seus funcionários, de qualquer
informação. obtida em razão do oficio. sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos
passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades
Art. 591, À Fazenda Pública Municipal permutará elementos de natureza fiscal com
as Fazendas Federal e Estadual, na forma a ser estabelecida em convênio entre elas celebrado,
ou independentemente deste ato. sempre que solicitada
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Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av, Vicente Barhosa nº L7TO = Centro = CEP: 77493-000 +
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) ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Art. 592. No caso de desacato ou de embaraço ac exercicio de suas funções ou
quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras no interesse do fisco, ainda que
não configure fato definido como crime, a Autoridade Fiscal poderá, pessoalmente ou através das
repartições a que pertencerem, requisitar o auxílio de força policial
Art, 593, Os empresários ou responsáveis por casas, estabelecimentos, locais ou
empresas de diversões franquearão os seus salões de exibição ou locais de espetáculos,
bilheterias e demais dependências. à Autoridade Fiscal, desde que, portadora de documento de
identificação. esteja no exercicio regular de sua função
CAPÍTULO Il
DÍVIDA ATIVA
Art. 594. Constitui Divida Ativa da Fazenda Pública Municipal os créditos de
natureza tributária ou mão-tributária, regularmente inscritos na repartição administrativa
competente. depois de esgotado o prazo fixado. para pagamento, por lei ou por decisão final
proferida em processo regular
$1,A insenção far-se-á, após o exercício, quando se tratar de tributos lançados
por exercício, e, nos demais casos, a inscrição será feita após o vencimento dos prazos previstos
para pagamento, sem prejuizo dos acréscimos legais e moratórios
6 2.º A inscrição do débito não poderá ser feita na Divida Ativa enquanto não forem
decidido definitivamente a reclamação, O recurso qu o pedido de reconsideração
$ 3.º Ao contnbuinte não poderá ser negada certidão negativa de débito ou de
quitação. desde que garantido o débito fiscal questionado. através de caução do seu valor, em
espécie
Ant. 595. São de natureza tributária os créditos provenientes de obrigações legais
relativas à tributos e respectivos adicionais e multas
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 = Centro = CEP: 77493-000
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Art. 596. São de natureza não-tnbutária os demais créditos decorrentes de
obrigações de qualquer origem ou modalidade, exceto as tributárias. devidas à Fazenda Pública
Municipal
Art. 597. Os créditos da Fazenda Pública Municipal. de natureza tributária ou não
tnbutária, serão escriturados como receita do exercicio em que forem arrecadados, nas respectivas
rubricas orçamentárias
Parágrafo Único. Os créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária
ou não tnbutária. exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento serão inscritos, na forma da
legislação própria, como divida ativa. em registro próprio, depois de efetuado o controle
administrativo de sua legalidade e de apurada a sua liquidez e a sua certeza
Art, 598. À DAFAM — Divida Ativa da Fazenda Pública Municipal é constituida pela
E-DAT — Divida Ativa Trbutária,
W-=DNT - Divida Auva Não Tributária,
$1.ºA DAT - Divida Ativa Tributária é constituida pelos créditos da Fazenda Pública
Municipal. de natureza tributária, exigiveis peio transcurso do prazo para pagamento, inscritos, na
forma da legislação orópria. como divida ativa, em registro próprio. depois de efetuado o controle
administrativo de sua legalidade e de apurada a sua liquidez e a sua certeza
6 2º A DNT — Divida Ativa Não Tributária é constituida pelos créditos da Fazenda
Poblica Municipal, de natureza não tributária, exgiveis pelo transcurso do prazo para pagamento
inscritos, na forma da legislação própria, como Divida Ativa, em registro próprio, depois de
efetuado o controle administrativo de sua legalidade e de apurada a sua liquidez e a sua certeza
CAPÍTULO Ill
DAT - DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
Ar. 599, À DAT — Divida Ativa Tributária, constituida pelos créditos da Fazenda
Pública Municipal, de natureza tributária regularmente inscrita na repartição administrativa
competente depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento. pela lei ou por decisão final
proferida em processo regular, é a proveniente
|— de obrigação lega! relativa a tributos,
Câmara Municipal de Lagoa da Confusdo-TO — Av, Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro = CEP: 77493-000
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Il— dos respectivos adicionais sobre obrigação legal relativa a tributos,
8 1.º A obrigação legal relativa a tributos é a obrigação de pagar
| — tributo,
ll — penalidade pecuniária tributária.
$2º Os respectivos adicionais sobre obrigação legal relativa a tributos são
| - atualização monetária;
W —- multa,
W - multa de mora.
IV — juros de mora
Art. 600 à DAT — Divida Ativa Tributária, regularmente inscrita, goza da presunção
de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituida
CAPÍTULO IV
DNT - DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA
Art. 601. A DNT — Divida Ativa Não Tributária, constituida pelos créditos da Fazenda
Pública Municipal, de natureza não tributária, é a proveniente:
|- de obrigação legal não relativa a tributos,
Il - dos respectivos adicionais sobre obngação legal não relativa a tributos
$1.º A obrigação legal não relativa a tnbutos é a obrigação de pagar,
| - contribuições estabelecidas em lei:
H — muitas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias
Wi — foros, laudêmios. alugueis ou preços de ocupação.
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Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa mn” 1770 — Centro — CEP: 77493-000 (Pi
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
IV — custas processuais,
V-preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos:
Vi —- indenizações. reposições. restituções, alcances dos. responsáveis
definitivamente juigados
VIl - créditos. não tributários, decorrentes de obrigações em moeda estrangeira;
VIII — sub-rogação de hipoteca, de fiança, de aval ou de outra garantia
IX — contratos em geral,
X — outras obrigações legais. que não as tributarias;
$ 2.º Os respectivos adicionais sobre obrigação legal não relativa a tributos são
| — atualização monetária,
W — muita
WW — muita de mora;
IV — juros de mora,
V - Demais adicionais
Ar. 602. 4 DNT — Divida Ativa Não Tributária, regularmente inscrita, goza da
presunção de certeza e liquidez
Parágrafo único A presunção de certeza e liquidez da ONT - Divida Ativa Não
Tributária é relativa e pode ser ilidida por prova inequivoca., a cargo do executado ou de terceiro, a
quem aproveite
CAPÍTULO V
TIDA-T - TERMO DE INSCRIÇÃO
DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av, Vicente Barbosa nº 1,770 — Centro = CEP; 77493-000
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ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Art. 603. O TIDA-T — Termo de Inscrição da Divida Ativa Tributária
|- devera ser autenticado pelo responsável peio Órgão de Divida Ativa:
Il— indicará obngatoriamente:
ajo nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre
que possível, o domicilio ou a residência de um e de outros;
b) a quantia devida e a metodologia de cálculo dos juros de mora acrescidos,
cja origem, a natureza e a fundamentação legal do crédito tnbutário,
dja data em que fo inscrita;
e) sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito
$1.º 0 TIDAT — Termo de Inscrição da Divida Ativa Tnbutâna será preparado e
numerado por processo eletrônico
$ 2º O modelo do TIDA-T - Termo de Inscrição da Divida Ativa Tributária será
baixado através de Decreto, pelo Chefe do Executivo
CAPÍTULO VI
LRDA-T — LIVRO DE REGISTRO
DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
Art. 604, O LRDA-T — Livro de Registro da Divida Ativa Tributária
|— é de uso obrigatório para escriturar os TIDA-Ts — Termos de Inscrição da Divida
Atuva Tributária;
HW — será escnturado, anuaimente, emlinhas e em folhas numeradas,
eletronicamente, em ordem crescente,
Wi — indicará obrigatoriamente
a) o nome do devedor e. sendo caso, o dos ce-responsáveis:
b) a quantia devida
Câmara Municipal de Lagos da Confusdo- PO — Ay, Vicente Barbosa a” 1.770 = Centro = CEP; 77493-000
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
c) o número do registro, numerado. por linhas am folhas, eletronicamente, em ordem
d) a data e o número da falha do registro da Inscrição;
e) o número do livro, bem como o exercicio a que se retere
IV — deverá ser autenticado pelo responsável pelo Órgão de Divida Ativa
$1.º O LRDA-T - Livro de Registro da Divida Ativa Tributária será preparado é
numerado por processo eletrônico
52º O modelo do LRDA-T — Livro de Registro da Divida Ativa Tributária será
baixado, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.
CAPÍTULO VII
CDA-T - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
Art. 605, A CDA-T — Certidão de Divida Ativa Tributária
| - deverá ser autenticada pelo responsável pelo Orgão de Divida Atwa;
Hi — indicará obrigatoriamente
a) o nome do devedor e sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre
que possivel, o domicilio ou a residência de um e de outros,
b) a quantia devida e a metodologia de cálculo dos juros de mora acrescidos,
cja origem, a natureza e à fundamentação legal do crédito tributário:
dja data em que foi inscrita;
8) sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito,
fa indicação do livro e da folha da inscrição
$1.º A CDA-T — Certidão de Divida Ativa Tributária será preparado e numerado por
processo eletrônico.
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Câmara Municipal de Lagos da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1770 = Centro = CEP: 77493-000 |!
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
$ 2.º O modelo da CDA-T — Certidão de Divida Ativa Tributária será baixado, através
de Decreto. peio Chefe do Executivo
CAPÍTULO Vil
TIDA-NT-TERMO DE INSCRIÇÃO
DA DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA
Art. 608, O TIDA-NT — Termo de inscrição da Divida Ativa Não Tributária deverá
conter:
|- O nome do devedor, dos co-responsáveis e. sempre que conhecido, o domicilio
ou a residência de um e de outros
W-O VOD - Valor Originário da Divida
IWH—O 7] - Termo Inicial
IV — A metodologia de cálculo
a) dos JM — Juros de Mora
bj dos DE - Demais Encargos previstos em lei ou contrato;
V-A origem, a natureza e a fundamentação legal ou contratual da divida;
Vi — à indicação. se for o caso de estar à divida sujeta à AM — Atualização
Monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o TI - Termo Inicial para o cálculo
Vil-a data e o Ni - Número da Insenção, no registro de divida ativa:
VI — o NPA — Número do Processo Administrativo ou do Al -Auto de Infração, se
neles estiver apurado o valor da divida
$1.º0 TIDA-NT — Termo de Inscrição da Divida Ativa Não Tributária será preparado
& numerado por processo eletrônico
$2.º O modelo do TIDA-NT — Termo de Inscrição da Divida Ativa Não Tributária será
baixado, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 = Centro = CEB: 77493-000
E Pa:
' ESTADO DO TOCANTINS é Co
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
CAPÍTULO IX
LRDA-NT - LIVRO DE REGISTRO
DA DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA
Art. 607 O LRDA-NT — Livro de Registro da Divida Ativa Não Tributána
|- é de uso obrigatório para escriturar os TIDA-NTs — Termos de Inscrição da Divida
Ativa Não Tributária
ll —- sera escrturado, anualmente, emlinhas e em folhas numeradas,
eletronicamente em ordem crescente,
Hi — indicará obngatonamente:
a)o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis
b) o valor originário:
c) o numero do registro, numerado, por linhas em folhas, eletronicamente, em ordem
crescente:
d) a data e o número da folha do registro da Inscrição
8) o número do livro. bem como o exercicio a que se refere,
IV - deverá ser autenticado pelo responsável pelo Órgão de Divida Ativa
$1.º O LRDA-NT — Livro de Registro da Divida Ativa Não Tributária será preparado
& numerado por processo eletrônico
8 2º O modelo do LRDA-NT — Livro de Registro da Divida Ativa será baixado,
atravês de Decreto. pelo Chefe do Executivo
CAPÍTULO X
CDA-NT - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA
Câmara Municipal de Lagwa da Confusão-PO — Av, Vicente Barbosa nº LITO = Centro = CEP: 77493-000
Mu W ESTADO DO TOCANTINS g
Y PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
An. 608. A CDA-NT — Certidão de Divida Ativa Não Tributária deverá conter
|-O nome do devedor, dos co-responsáveis e. sempre que conhecido. o domicilio
ou a residência de um e de outros;
H-O VOD - Valor Originário da Divida;
W-O TI = Termo Inicial:
IV — A metodologia de cálculo.
a) dos JM — Juros de Mora;
b) dos DE — Demais Encargos previstos em lei ou contrato;
V-A ongem, a natureza e a fundamentação legal ou contratual da divida;
VI - a indicação, se for o caso, de estar à divida sujeita à AM — Atualização
Monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o TI — Termo Inicial para o cálculo:
Vil-a data e o NI — Número da Inscrição, no registro de divida ativa:
Mill - o NPA — Número do Processo Administrativo ou do Al -Auto de Infração, se
neles estiver apurado o valor da divida
$ 1.º A CDA-NT - Certidão de Divida Ativa Não Tributária será preparado e
numerado por processo eletrônico.
$ 2.º O modelo da CDA-NT — Certidão de Divida Ativa Não Tributária será baixado,
atravês de Decreto, pelo Chefe do Executivo
8 3º À CDA-NT — Certidão de Divida Ativa Não Tributária será autenticada pelo
responsável pelo Orgão de Divida Ativa
$4º À CDA-NT — Certidão de Divida Ativa Não Tributária poderá substituir o TIDA-
NT — Termo de Inscrição da Divida Ativa Não Tributária
8 5.º Até a decisão de primeira instância, a CDA-NT — Certidão de Divida Ativa Não
Tributária poderá ser emendada ou substituida, assegurada ao executado a devolução do prazo
para embargos.
CAPÍTULO XI
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av, Vicente Barbosa nº 1.770 = Centro — CEP: 77493-000
PxX=S Pa)
Y ESTADO DO TOCANTINS g ;
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
NULIDADE DA INSCRIÇÃO E DO PROCESSO
DE COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
Art. 609. São causas ce nulidade da inscrição na DAT - Divida Ativa Tributária e,
por conseguinte. também, do PC-DAT - Processo de Cobrança ca Divida Ativa Tributária, a
omissão, no TIDA-T — Termo de Inscrição da Divida Ativa Tributária
|- Da autenticação do responsável pelo Órgão de Divida Ativa
W = da indicação
a) do nome do devedor e, sendo caso, o dos co-sesponsáveis
b) da quantia devida e da metodologia de cálculo dos juros de mora acrescidos.
c) da origem, da natureza e da fundamentação legal do crédito tributário
d) da data de inscrição da DAT — Divida Ativa Tributária;
e) havendo, do numero do processo administrativo que onginou o crédito tributário.
An. 610, São causas de nulidade da inscrição na DAT - Divida Ativa Tributária e,
por consequência, também. do PC-DAT — Processo de Cobrança da Divida Ativa Tributária. o erro,
no TIDA-T — Termo de Inscrição da Divida Ativa Tributária
| - na autenticação do responsável pelo Órgão de Divida Ativa,
H — na indicação:
a) do nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis,
b) da quantia devida e da metodologia de cálculo dos juros de mora acrescidos;
c) ca crigem, da natureza e da fundamentação legal do crédito tributário,
d) da data de inscrição da DAT — Divida Ativa Tributária
e) havendo, do numero do processo administrativo que onginou o crédito tributário.
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão TO — Av, Vicente Barbosa nº 770 = Centro — CEP: 77493-000
ESTADO DO TOCANTINS ç E y
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Art. 611, São causas de nulidade da inscrição na DAT — Divida Ativa Tributária e.
por conseguinte, também, do PC-DAT - Processo de Cobrança da Divida Ativa Tributária a
omissão, na CDA-7 — Certidão de Divida Ativa Tributária:
|- Da autenticação do responsável pelo Órgão de Divida Ativa;
H — da indicação
a) do nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis,
b) da quantia devida e da metodologia de cálculo dos juros de mora acrescidos;
c) da origem, da natureza e da fundamentação legal do crédito tributário.
d) da data de inscrição da DAT — Divida Ativa Tnbutária,
0) havendo, do número do processo administrativo que onginou o crédito tributário;
f) da indicação do livro e da folha da inscrição da DAT — Divida Ativa Tributária
Art, 612. São causas de nulidade da inscrição na DAT — Divida Ativa Tributária e,
por consequência, também, do PC-DAT — Processo de Cobrança da Divida Ativa Tributária, o erro,
na CDA-T - Certidão de Divida Ativa Tributária;
| — na autenticação do responsável peio Orgão de Divida Ativa,
H—na indicação
a) do nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis.
b) da quantia devida e da metodologia de cálculo dos juros de mora acrescidos;
€) da origem, da natureza e da fundamentação legal do crédito tributário,
d) da data de inscrição da DAT — Divida Ativa Tributária,
e) havendo. do número do processo administrativo que onginou o crédito inbutánio.
1) da indicação do livro e da folha da inscrição da DAT - Divida Ativa Tributária
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av, Vicente Barbosa nº 1770 = Centro — CEP: 77493-000
ET Mt Pa
ESTADO DO TOCANTINS $ :
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Art. 613 A nulidade da inscrição e do processo de cobrança da DAT — Divida Ativa
Tributária poderá ser sanada antes de proferida a decisão de primeira instância judicial, mediante
substituição da CDA-T —- Certidão de Divida Ativa Tributária nula, devolvido ao sujeito passivo,
acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte
modificada.
$ 1.º Depois de proferida a decisão de primeira instância judicial. a CDA-T — Certidão
de Divida Ativa Tributária não mais poderá ser substituída,
$ 2.º A anulação da inscrição e do processo de cobrança da DAT - Divida Ativa
Tributária, não, necessaramente, implica cancelamento do crédito tributário
8 3.º Estando. ainda, dentro do prazo prescricional, pode a Fazenda Pública
Municipal, novamente, inscrever o crédito tributário na DAT — Divida Ativa Tributária, lavrando,
desta vez. corretamente, o TIDA-T - Termo de Inscrição em Divida Ativa Tributária e a CDAT —
Certidão de Divida Ativa Tributária, abrindo, assim, novo processo de cobrança da DAT - Divida
Ativa Tributária,
CAPÍTULO XIl
PAD —- PROCESSO ADMINISTRATIVO DE INSCRIÇÃO
DA DAFAM - DÍVIDA ATIVA
DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
An. 614. O PAD — Processo Administrativo de Inscrição de Divida Ativa da Fazenda
Pública Municipal deverá ser mantido no Órgão responsável peia Divida Ativa
$ 1.º Havendo requisição pelas partes, pelo juiz ou pelo ministério público, serão
extraídas cópias autenticadas ou certidões do PAD — Processo Administrativo de Inscrição de
Divida Ativa da Fazenda Pública Municipal
$ 2º Mediante requisição do Juiz à repartição competente com dia e hora
previamente marcados, poderá o PAD — Processo Administrativo de Inscrição de Divida Ativa da
Fazenda Pública Municipal ser exibido na sede do juizo, pelo funcionário para esse fim designado.
lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem
trasladadas
Art. 615. O PAD - Processo Administrativo de Inscrição de Divida Ativa da Fazenda
Pública Municipal será;
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av, Vicente Barbosa nº 1.770 = Centro = CEP: 77493-000
+
Ec A
4 ESTADO DO TOCANTINS ç
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
|- Aberto pelo responsável pelo Órgão de Divida Ativa,
H — Preparado e numerado por processo eletrônico:
W — Formado, cronologicamente. pelo MACAL - Mapa de Controle Administrativo da
Legalidade, peio MALIC — Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza, peio TIDA — Termo de
Inserção de Divida Ativa e pela CDA — Certidão de Divida Ativa
CAPÍTULO Xl!
CAL-T - CONTROLE ADMINISTRATIVO DA LEGALIDADE
DO CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
DE NATUREZA TRIBUTÁRIA
Art. 616. Para o Município estabelecer CALT — Controle Administrativo da
Legalidade dos Tributos Vencidos, objetivando a ALIC Apuração Administrativa de sua Liquidez e
Certeza, com a Finalidade de inscrevé-lo na DAT — Divida Ativa Tributária. deverá efetuar 5 (cinco)
SALs — Subcontroles Administrativos da Legalidade
Am. 617 O 1º (primeiro) SAL — Subcontrole Administrativo da Legalidade é o
Subcontroie do Princípio da Privatividade
$ 1.º O Subcontrole do Principio da Privatividade é a Verificação da Titularidade da
Competência Tnbutária
62º A venficação da Tiularndade da Competência Tributária é a constatação se o
Municipio, como a Pessoa Politica Titular da Competência Tributária Privativa, está Cobrando um
dos Tributos: IPTU, ITBI, ISSQN, Taxa de Poder de Policia da Competência Municipal, Taxa de
Serviço Público Específico ou Divisivel da Competência Municipal, ou Contribuição de Melhoria
Art. 618 O 2º (segundo) SAL - Subcontrole Administrativo da Legalidade é o
Subcontrole do Principio da Facultatividade
$1.º O Subcontrole do Princípio da Facultatividade é a Venficação do Exercicio da
Competência Tributária,
$ 2º A Verificação Exercício da Competência Tributária é a constatação se o
Municipio, como a Pessoa Politica Titular da Competência Tributária Privativa, editou Lei instituindo
Câmara Mumicipal de Lagos da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 = Centro — CEP; 77493-000
Nes /
|]
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ESTADO DO TOCANTINS g$ a
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
um dos Tributos: IPTU, ITBI. ISSQN, Taxa de Poder de Policia da Competência Municipal, Taxa de
Serviço Público Especifico ou Divisivel da Competência Municipal, ou Contribuição de Melhoria.
Am. 619. O 3º (terceiro) SAL — Subcontrole Administrativo da Legalidade é O
Subcontrole do Principio da Permissividade.
$1.º O Subcontrole do Principio da Permissividade é a Verificação da Imunidade e
das Vedações Tnbutárias.
52º A Venficação da Imunidade Tributária é a constatação se o sujeito passivo,
além de apresentar o perfil, atende às exigências legais para gozar do beneficio constitucional.
$3.º A Verificação das Vedações Tributárias é a constatação se na constituição do
crédito Inbutario, foram observados os Principios da Reserva Legal, da Igualdade Tributária, da
Anterioridade, da Anualidade e da Não-Utilização do Tributo com Efeito de Confisco
Ar. 620 O 4º (quarto) SAL - Subcontrole Administrativo da Legalidade é o
Subcontrole do Princípio da Executoriedade
$ 1.º O Subcontrole do Principio da Executoriedade é a Verificação da Norma
Constitucional de Competência Tnbutária e da Regra Infraconstitucional de Capacidade Tributária
$82.º A Verificação da Norma Constitucional de Competência Tributária e da Regra
infraconstitucional de Capacidade Tributária é a constatação se o Fato Gerador, a Hipótese de
Incidência, o Sujeito Passivo, a Base de Cálculo e a Aliquota são compativeis com q tributo,
estabelecendo consistências com a Constituição Federal, o Código Tributáro Nacional, a
Legislação Federal, a Lei Orgânica do Municipio e a Legislação Tributária Municipal
Art. 621. O 5º (quinto) SAL —- Subcontrole Administrativo da Legalidade é o
Subcontrole do Princípio da Exigibilidade
8 1.º O Subcontrole do Principio da Exigibilidade é a Verficação da Regra
Infraconstitucional de Análise de Crédito Tributário
$2.º A Venficação da Regra Infraconstitucional de Análise de Crédito Tributário é a
constatação se a Exigibilidade do Crédito Tributário não está.
| - Suspensa pesquisando a existência de moratória, de depósito do seu montante
integral, de reclamações e de recursos. nos termos das leis reguladoras do processo tributário
administrativo, de concessão de medida liminar em mandado de segurança, de concessão de
medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial e de parcelamento.
Í
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av, Vicente Barbosa nº 1,776 = Centro = CEP: 77493-000 be :
E
ESTADO DO TOCANTINS ç
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
ll — Extinta, pesquisando a existência de pagamento, de compensação de
transação. de remissão, de prescrição. de decadência, de conversão de depósito em renda, de
pagamento antecipado e de homologação do lançamento. de consignação em pagamento, de
decisão administrativa irreformável, de decisão judicial passada em juigado e de dação em
pagamento em bens imóveis;
IH — Excluída, pesquisando a existência de isenção e de anistia
Ar, 622. O CAL-T —- Controle Administrativo da Legalidade de Tributo Vencido
deverá ser efetuado através do MACAL-T — Mapa de Controle Administrativo da Legalidade
Tributária
$ 1.º O MACAL-T — Mapa de Controle Administrativo da Legalidade Tributária será
preparado e numerado por processo eletrônico
$ 2º O modelo do MACAL-T - Mapa de Controle Administrativo da Legalidade
Trbutána será baixado. através de Decreto, peio Chefe do Executivo
$3.º O MACAL-T — Mapa de Controle Administrativo da Legalidade Tributária será
autenticado pelo responsável! pelo Orgão de Divida Ativa
CAPÍTULO XIV
ALIC-T - APURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA LIQUIDEZ
E DA CERTEZA DO CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DE NATUREZA TRIBUTÁRIA
Ar. 623, Para o Municipio estabelecer ALICT - Apuração Administrativa da
Liquidez e da Certeza dos Tributos Vencidos, com a Finalidade de inscrevé-to na DAT — Divida
Ativa Tributária, deverá efetuar 5 (seis) SALICs — Sub-apurações Administrativas da Certeza e da
Liquidez
Art. 624. A 1º (primeira) SALIC — Sub-apuração Administrativa da Certeza e da
Liquidez é & SALIC — Sub-apuração Admunsstrativa da Certeza e da Liquidez da Base de Cálculo.
PA,
Câmara Municipal de Lagoa da Confusdo-FO — Av, Vicente Barbosa nº 1770 = Centro — CEP: 97493-000 hr /
4 Y ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Parágrafo Unico A SALIC — Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez
da Base de Cálculo é a Verificação da sua Fundamentação Legal e da sua Metodologia de
Apuração.
Art. 625 A 2º (segunda) SALIC - Sub-apuração Administrativa da Certeza e da
Liquidez é a SALIC — Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Aliquota
Parágrafo unico A SALIC - Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez
da Aliquota é a Venficação da sua Fundamentação Legal e da sua Metodologia de Apuração
Ar. 626. A 3º (terceira) SALIC — Sub-apuração Administrativa da Certeza e da
Liquidez é a SALIC - Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez ca Atualização
Monetária
Parágrafo Único A SALIC — Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez
da Atualização Monetária é a Venficação da sua Fundamentação Legal e da sua Metodologia de
Cálculo,
Art. 627. A 4º (quarta) SALIC — Sub-apuração Administrativa da Certeza e da
Liquidez é a SALIC - Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Muita.
Parágrafo unico À SALIC — Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez
da Muita é a Vernficação da sua Fundamentação Legal e da sua Metodologia de Cálculo.
Ar. 628 A 5º (quinta) SALIC - Sub-apuração Administrativa da Certeza e da
Liquidez é a SALIC — Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Multa de Mora
Parágrafo Único. À SALIC — Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez
da Multa de Mora é a Verificação da sua Fundamentação Legal e da sua Metodologia de Cálculo
Art. 629 A 6º (sexta) SALIC - Sub-apuração Administrativa da Certeza e da
Liquidez é a SALIC — Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez dos Juros de Mora
Parágrafo Único. A SALIC — Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez
dos Juros de Mora é a Verificação ca sua Fundamentação Legal e da sua Metodologia de Cáiculo
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO - Av. Vicente Barbosa nº 1.770 = Centro —- CEP; 77493-000
ESTADO DO TOCANTINS ç ;
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Art. 630. A ALIC-T — Apuração Administrativa da Liquidez e da Certeza dos Tributos
Vencidos deverá ser efetuada através do MALIC-T — Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza
Tributária
$ 1.º O MALIC-T — Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza Tributária será
preparado e numerado por processo eletrônico.
$2.º O modelo do MALIC-T - Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza Tributária
será baixado. através de Decreto. pelo Chefe do Executivo
$3º O MALIC-T — Mapa de Apuração da Liquidez e da Cerieza Tnbutária será
autenticado pelo responsável peto Órgão de Divida Ativa
Art. 631. À fluência de juros de mora na dinamização da composição da DAT -
Divida Ativa Tributária não exclul, não desfigura, não descaracteriza e nem afeta o caráter estático
de liquidez do Crédito de Natureza Tributária da Fazenda Publica Municipal
CAPÍTULO XV
CAL-NT - CONTROLE ADMINISTRATIVO DA LEGALIDADE
DO CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA
Art. 632. Para o Municipio estabelecer CAL-NT — Controle Administrativo da
Legalidade dos Créditos Não Tributários Vencidos, objetivando a ALIC -Apuração Administrativa
de sua Liquidez e Certeza, com a Finalidade de inscrevé-lo na DNT — Divida Ativa Não Tributária,
deverá efetuar 5 (cinco) SALs — Subcontroles Administrativos da Legalidade.
Art. 633. O 1º (primeiro; SAL — Subcontrole Administrativo da Legalidade é o
Subcontrole do Principio da Privatividade
$1.º0 Subcontroie do Principio da Privatividade é a Verficação da Titulandade da
Competência Crediticia
$2º A Venficação da Titulandade da Competência Crediticia é a constatação se O
Município, como a Pessoa Politica Titular da Competência Crediticia Privativa, está Cobrando um
Crédito Não Tributário que lhe pertence
Câmara Municipal de Lagos da Confusão-TO — Av, Vicente Barbosa nº LIT0 = Cemiro — CEP: 77493-000
y ESTADO DO TOCANTINS / Gu
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Ar 634. O 2º (segundo) SAL - Subcontrole Administrativo da Legalidade é q
Subcontrole do Principio da Facultatividade
$ 1.º O Subcontrole do Principio da Facultatividade é a Verificação do Exercicio da
Competência Crediticia
$2º A Verificação Exercicio da Competência Credíticia é a constatação se o
Municipio, como -a Pessoa Politica Titular da Competência Crediticia Privativa, editou Lei instituindo
ou assinou Contrato fazendo jus a um Crédito Não Tributário que lhe pertence
Art. 635 O 3º (terceiro) SAL - Subcontrole Administrativo da Legalidade é o
Subcontroie do Princípio da Permissividade
6$1.º O Subcontrole do Principio da Permissividade é a Verificação de Impedimento
Legal ou de Vedação Contratual
$2º A Verificação do Impedimento Legal é a constatação se o Municipio não está
sendo alcançado por algum Diploma Legal que o impeça de receber o crédito de natureza não
tnbutária
$3.º A Verificação da Vedação Contratual é a constatação se o Municipio não está
sendo alcançado por alguma Cláusula Proibitiva que o impeça de receber o crédito de natureza
não tributária
Art. 636. O 4º (quarto) SAL — Subcontrole Administrativo da Legalidade é o
Subcontrole do Principio da Executoriedade
$1.º O Subcontrole do Principio da Executoriedade é a Verificação da Norma Legal
de Competência Credíticia ou da Cláusula Contratual de Capacidade Creditícia
$2.º A Verificação da Norma Legal de Competência Credíticia é a constatação se há
Fundamentação Legal para a cobrança do crédito de natureza não tributária.
$3.º A Verificação da Cláusula Contratual de Capacidade Crediticia é a constatação
se há Embassamento Contratual para a cobrança do crédito de natureza não tributária.
Am. 637. O 5º (quinto) SAL - Subcontrole Administrativo da Legalidade é o
Subcontrole do Principio da Exigibilidacde
$ 1º O Subcontrole do Princípio da Exigibilidade é a Verficação da Análise do
Crédito Não Tributário
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av, Vicente Barbosa mn” L770 = Centro = CEP: 77493-000
EE
ESTADO DO TOCANTINS g
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
$2º A Verificação da Análise do Crédito Não Tributário é a constatação se a
Exigibilidade do Crédito Não Tributário não está
| - Suspensa, pesquisando a existência de moratória, de depósito do seu montante
integral, de reciamações e de recursos, nos termos das leis reguladoras do processo
administrativo. de concessão de medida liminar em mandado de segurança, de concessão de
medida liminar ou de tuteta antecipada, em outras espécies de ação judicial e de parcelamento,
IH — Extinta pesquisando a existência de pagamento, de compensação, de
transação, de remissão, de prescrição, de decadência, de conversão de depósito em renda, de
consignação em pagamento, de decisão administrativa irreformável, de decisão judicial passada
em julgado e de dação em pagamento em bens imóveis;
1 — Excluiga, pesquisando a existência de perdão de crédito não tributário
Am. 638. O CAL-NT — Controle Administrativo da Legalidade de Crédito Não
Tributário Vencido deverá ser efetuado através do MACAL-NT — Mapa de Controle Administrativo
da Legaiidade Não Tributária
$ 1.º O MACAL-NT — Mapa de Controle Administrativo da Legalidade Não Tributária
será preparado e numerado por processo eletrônico
8 2.º O modelo do MACAL-NT —- Mapa de Controle Administrativo da Legalidade Não
Tributária será baixado, através de Decreto. pelo Chefe do Executivo
$ 3.º O MACAL-NT — Mapa de Controle Administrativo da Legalidade Não Tributária
sera autenticado pelo responsável pelo Órgão de Divida Ativa
CAPÍTULO XVI
ALIC-NT - APURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA LIQUIDEZ
E DA CERTEZA DO CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE NATUREZA NÃO
TRIBUTÁRIA
Am. 639. Para o Municipio estabelecer ALIC-NT — Apuração Administrativa da
Liquidez e da Certeza dos Créditos Não Tributários Vencidos, com a Finalidade de inscrevê-lo na
[ | |
Câmara Municipal de Lagoa da Contusãa-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 = Centro = CEP: 77493-000 |
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
DNT -— Divida Ativa Não Tnbutária, deverá efetuar 6 (ses) SALICs — Sub-apurações
Administrativas da Certeza e da Liquidez
Art. 640, A 1º (primesra) SALIC — Sub-apuração Administrativa da Certeza e da
Liquidez é a SALIC — Sub-apuração Administrativa da Certeza s da Liquidez do Principal
Parágrafo Unico. A SALIC - Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez
do Principal é a Verificação da sua Fundamentação Legal! ou Contratual e da sua Metodologia de
Apuração,
Art. 641. À 2º (segunda) SALIC — Sub-apuração Administrativa da Certeza e da
Liquidez é a SALIC - Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Atualização
Monetária
Parágrafo Unico. A SALIC — Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez
da Atualização Monetana é a Verificação da sua Fundamentação Legal ou Contratual da sua
Metodologia de Cálculo,
Art. 642. À 3º (terceira) SALIC — Sub-apuração Administrativa da Certeza e da
Liquidez é a SALIC —- Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Multa.
Parágrafo Único. A SALIC — Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez
da Multa é a Verificação da sua Fundamentação Legal ou Contratual da sua Metodologia de
Cálculo
Art. 643. A 4º (quarta) SALIC — Sub-apuração Administrativa da Certeza e da
Liquidez é a SALIC - Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Muita de Mora
Parágrafo Único, A SALIC — Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez
da Multa de Mora é a Verificação da sua Fundamentação Legal ou Contratual da sua Metodologia
de Cálculo
Art. 644 A 5º (qunta) SALIC - Sub-apuração Administrativa da Certeza e da
Liquidez é a SALIC — Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez dos Juros de Mora
Parágrafo Único A SALIC — Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez
dos Juros de Mora é a Verificação da sua Fundamentação Legal ou Contratual da sua Metodologia
de Cálculo
Wo
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão: TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro = CEP: 77493-000 | 4
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Art. 645. A 6º (sexta) SALIC - Sub-apuração Administrativa da Certeza e da
Liquidez é a SALIC - Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez dos Demais
Adicionais
Parágrafo Único, A SALIC — Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez
dos Demais Adicionais é a Verificação da sua Fundamentação Legal ou Contratual da sua
Metodologia de Cálculo
Art. 646. A ALIC-T — Apuração Administrativa da Liquidez e da Ceneza dos Créditos
Não Tributários Vencidos devera ser efetuada através do MALIC-NT —- Mapa de Apuração da
Liquidez e da Certeza Não Tributária
$ 1.º O MALIC-NT — Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza Não Tributária
será preparado e numerado por processo eletrônico,
$ 2º O modelo do MALIC-NT —- Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza Não
Tributária será baixado, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo
$ 3.º O MALIC-NT — Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza Não Tributária
será autenticado pelo responsável pelo Orgão de Divida Ativa
CAPÍTULO XVII
CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 647. Ficam instituídas a CND - Certidão Negativa de Débito a CPD—- Certidão
Positiva de Débito e a CPND - Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito
Art. 648. A Fazenda Publica Municipal exigirá a CND — Certidão Negativa de Débito
ou a CPND - Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito, como prova de quitação ou
regularidade de créditos tributários e não-tributánios
Art. 649. A CND — Certidão Negativa de Débito, a CPD-—Cenidão Positiva de
Débito e a CPND - Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito serão expedidas mediante
Requerimento do interessado ou de seu representante legal, devidamente habilitados
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f
TA PO
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Art. 650. O Requerimento do Interessado devera conter
|- o(s) Tributo(s) a que se Refere(m).
Il o(s) Estabelecimento(s) a que se Refere(m),
Wi — o(s) Imóvel(is) a que se Refere(m),
IV — as Informações Necessárias à Identificação do Interessado
a) - o Nome ou a Razão Social,
bj - a Residência ou o Domicilio Fiscal,
c)-o Ramo de Negócio ou a Atividade;
V-a Indicação do Periodo a que se refere o Pedido
Parágrafo Único. O modelo de Requerimento do Interessado será baixado, através
de Decreto, peio Chefe do Executivo
Art. 651 A CND - Certidão Negativa de Débito, a CPD - Certidão Positiva de
Débito e a CPND — Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito, relativas à situação fiscal
e a dados cadastrais só serão expedidas após as informações fornecidas pelos órgãos
responsáveis pelos dados a serem certificados,
Art. 652 Será expedida a CND — Certidão Negativa de Débito se não for constatado
a existência de créditos não vencidos
| - em curso de cobrança executiva em que não tenha sido efetivada a penhora;
HW — cuja exigibilidade não esteja suspensa
$1.º A CND - Certidão Negativa de Dépito terá validade de 80 (sessenta) dias
$ 2º O modelo de CND - Certidão Negativa de Débito será baixado, através de
Decreto. pelo Chefe do Executivo
Art. 653. Será expedida a CPND - Certidão Positiva com Efeito de Negativa de
Débito se for constatado a existência de créditos não vencidos
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| - em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora,
W — cuja exigibilidade esteja suspensa
$ 1.º A CPND - Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito surtirá os
mesmos efeitos que a CND - Certidão Negativa de Débito
82º ACPND - Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito terá validade de
30 (trinta) dias
$3.º O modelo de CPND — Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito será
baixado, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo
Art. 654 Será expedida a CPD - Certidão Positiva de Débito se for constatado a
existência de créditos vencidos
| - em curso de cobrança executiva em que não tenha sido efetivada a penhora;
H — cuja exogibilidade não esteja suspensa
6 1,º A CPD - Certidão Positiva de Débito não surtirá os mesmos efeitos que a CND
- Certidão Negativa de Débito.
$2.º ACPD Certidão Positiva de Débito terá validade de 90 (noventa) dias.
$ 3.º O modelo de CPD - Certidão Positiva de Débito será baixado, através de
Decreto, peio Chefe do Executivo.
Art. 655 O prazo máximo para a expedição de certidão será de 10 (dez) dias,
contados a partir do primeiro dia util após a entrada do requenmento na repartição competente
8 1º. As cerudões poderão ser expedidas pelo processo mecânico ou eletrônico.
$2º. As cersdões serão assinadas pelo Responsável pelo Órgão de Divida Ativa
Art. 656 A CND - Certidão Negativa de Débito, a CPD —- Certidão Positiva de
Débito e a CPND —- Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito Certidão Negativa
| - não servirão de prova contra cobrança de quaisquer débitos referentes a
recolhimentos que não tenham sido efetuados e que venham a ser apurados pela Fazenda Pública
Municipal, conforme prerrogativa legal prevista nos Incisos de | a IX do Artigo 149 da Lei Federal Nº
5172, de 25-10-1966 —- Código Tributário Nacional;
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H — serão eficazes, dentro de seu prazo de validade e para o fm a que se
destinam, perante qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, Estadual e Municipal,
Direta ou Indireta
Art. 657. A prática de ato indispensável para evitar 2 caducidade de direito dispensa
a prova de quitação de tributos, a CND — Certidão Negativa de Débito
Parágrafo Único. A dispensa a prova de quitação de tributos, a CND — Certidão
Negativa de Débito, não elimina, porém a responsabilidade
| - de todos os participantes responderem, no ato. pelo tnbuto, porventura, devido,
pelos juros de mora e pelas penalidades cabíveis, excetuadas às relativas a infrações,
H — pessoal do infrator responder, no ato. pelas penalidades cabíveis, relativas a
infrações
Art. 658 A CND - Certidão Negativa de Débito expedida com dolo ou fraude,
contendo erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza, pessoalmente, o funcionário responsável
pela expedição. pelo crédito tributário e pelos juros de mora acrescidos
Art, 659. Na expedição de CND - Certidão Negativa de Débito dolosa ou fraudulenta
contra a Fazenda Pública, a responsabilidade pessoal, do funcionário responsável, pelo crédito
tnbutário e pelos juros de mora acrescidos, não exclui a responsabilidade criminal e funcional que
no caso couber
Art. 660. Sem prejuizo das Responsabilidades Pessoal e Criminal, será exonerado.
a bem do serviço público. o servidor que expedir Certidão dolosa ou fraudulenta contra a Fazenda
Pública Muncipal
Art. 661. As certidões serão solicitadas mediante requerimento da parte interessada
ou de seu representante legal, devidamente habilitados. o qual deverá conter
a) nome ou razão social,
b) endereço cu domicilio tnbutário
c) profissão. ramo de atividade e número de inscrição,
d) início de atividade
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e) finalidade a que se destina,
f)o periodo a que se refere o pedido, quando foro caso;
q) assinatura do requerente
Ar. 662 às certidões relativas à situação fiscal e dados cadastrais só serão
expedidas após as informações fornecidas pelos órgãos responsáveis pelos dados a serem
certificados
Art. 663. Da certidão constará o crédito tributário e fiscal devidamente constituído
Parágrafo Único. Considera-se crédito tributário e fiscal devidamente constituído,
para efeito deste artigo
I-o crédito tnbutário e fiscal lançado e não quitado à época própria;
-a existência de débito inscrito em Divida Ativa,
ll -3 existência de débito em cobrança executiva:
IV-o débito confessado
Art. 664 Na hipótese de comprovação, pelo interessado de ocorrência de fato
que importe em suspensão de exigibilidade de crédito tributário e fiscal ou no adiantamento de
seu vencimento, a certidão será expedida com as ressalvas necessárias
Parágrafo Único. A certidão emitida nos termos deste Art 710 terá validade de
certidão negativa enquanto persistir a situação
Art. 665 Será pessoalmente responsável, criminal e funcionalmente, O servidor
que, pordolo, fraude simulação ou negligência. expedir ou der causa à expedição de certidão
Incorreta
Am. 666. O prazo máximo para a expedição de certidão será de 10 (dez) dias,
contados a partir do primeiro dia útil após a entrada do requerimento na repartição competente,
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5 1.º As certidões poderão ser expedidas pelo processo mecânico ou eletrônico e
terão validade de 180 (cento e oitenta) dias
6 2.º As certidões serão assinadas pelo Diretor do Departamento responsável pela
sua expedição.
Art. 667. A Certidão Negativa será eficaz dentro de seu prazo de validade e para
o fim a que se destna, perante qualquer órgão ou entidade da Administração Federal,
Estadual e Municipal, Direta ou Indireta.
CAPÍTULO XVI
COBRANÇA FAZENDÁRIA
Art, 668, O credito da fazenda pública municipal, de natureza tributária e não
trbutário encerrado o exercicio financeiro. o órgão competente providenciara. a inscrição de
débitos fiscais, por contribuintes.
& 1º. Independentemente. porem, do termino do exercicio financeiro, os débitos
fiscais não pagos em tempo habito. poderão ser inscritos em divida ativa,
62º. Os débitos fiscais e as multas, por infração de leis e regulamentos municipais,
serão considerados como dividas Átivas e imediatamente inscritos, assim que findar o prazo para
interposição de recursos ou. quando interpostos, não obtiver provimentos
53º Para a Divida Ativa, de que tratam os parágrafos anteriores deste artigo, desde
que legalmente inscrita, será extraída, imediatamente, a respectiva certidão a ser encaminhada a
cobrança executiva
Art. 669. À divida provensente do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Temtonal
Urbana será encaminhada para cobrança executiva, na medida em que forem extraldas as
certidões respectivas.
Ant. 670. A divida ativa da fazenda publica municipal, enquanto não liquidada, sobre
o montante do debito, estará;
|- em caráter de continuidade;
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a) a atualização monetána, pelo indice oficial de inflação que sofrer a maior
variação no periodo,
b) a juros de mora de 1% ao mês ou fração, sobre o valor do credito corrigido
1] - a multa de 5% (cinco por cento), sobre o valor do credito corrigido
Art. 671. Enquanto não for iniciada a cobrança judicial, os débitos inscritos em divida
ativa deverão ser incluidos na guia de arrecadação dos exercícios subsequentes, para sua
liquidação conjunta ou separada
Art. 672. Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do valor
onginano mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais vencidos até a data da
apuração.
An. 673 Compete à Secretaria da Fazenda, a inscrição a cobrança amigável, a
expedição da Certidão da Divida Ativa e, à Procuradoria Geral do Município, o acompanhamento e
a cobrança executiva
$1.º Compete à Procuradora Geral do Município, através da Subprocuradora da
Fazenda Municipal, a coordenação geral da cobrança executiva, como legitima representante da
Fazenda Municipal:
a) Caso o Municipio não possuir Procuradoria Jurídica. a coordenação geral da
cobrança executiva poderá ser feita por advogados ou assessoria juridica contratada, como
legitima representante da Fazenda Municipal,
82º No exercício da competência de que trata o parágrafo anterior, a Procuradoria
Geral do Municipio ou o Secretário da Fazenda poderá firmar convênios com pessoas jurídicas de
direito privado, com experiência comprovada na área. objetivando agilizar e reduzir os custos da
cobrança executiva
$ 3º Enquanto não ocorrida a prescrição. comprovada a existência de erro
administrativo de lançamento do tributo, em caso de não oposição de embargos execução ou até a
decisão de primeira instância dos embargos à execução certidão de divida ativa poderá ser
emendada ou disposições desta Lei aplicam-se aos processos rios fiscais pendentes, relativamente
aos atos s à sua vigência
CAPÍTULO xIX
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;
)
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EXECUÇÃO FISCAL
Art. 674. A execução fiscal poderá ser promovida contra
I-o devedor,
ll-o fiador
ll-o espólio
IV—-a massa,
V-o responsável, nos termos da lei, por dividas. tributárias ou não-tributárias,
de pessoas fisicas ou jurídicas de direito privado
VI - os sucessores a qualquer titulo
$1.º O síndico, o comissário, o Iguidante o Inventariante e o administrador. nos
casos de falência, concordata, Iquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores,
se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública Municipal, abenarem ou derem em
garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente. pelo valor desses bens,
ressalvado o disposto nesta Legislação
$ 2º A Divida Ativa da Fazenda Pública Municipal de qualquer natureza,
apiicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e
comercial
$3.º Os responsáveis poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor,
tantos quantos bastem para pagar a divida. Os bens dos responsáveis ficarão. porém. sujeitos à
execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da divida
Art 675. A petição inicial indicará apenas
I-o juz a quem é dingida;
li-o pedido;
ll-o requerimento para citação
$1.º A petição inicial será instrulda com a Certidão da Divida Ativa, que dela fará
parte integrante, como se estivesse transcnta
6 2º A petição inicial e a Certidão da Divida Ativa poderão constituir um Único
documento, preparado inclusive por processo eletrônico
k
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6 3.º A produção de provas pela Fazenda Pública Municipal independe de
requerimento na petição inicial,
$4.º O valor da causa será o da divida constante da certidão, com os encargos
legais
Art. 676. Em garantia da execução, pelo valor da divida, juros e multa de mora e
encargos indicados na Certidão da Divida Ativa, o executado poderá
| — efetuar depósito em dinheiro, a ordem do juízo, em estabelecimento oficial de
crédito. que assegure atualização monetária,
Il — oferecer fiança bancária,
Wi = nomear bens à penhora;
IV — indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública
Municipal
$1.º0 executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com
o consentimento expresso do respectivo cônjuge.
4 2º Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária ou da
penhora dos bens do executado ou de terceiros.
$3.º A garantia da execução. por meio de depósito em dinheiro ou fiança
bancária. produz os mesmos efeitos da penhora
5 4º Somente o depósito em dinheiro faz cessar a responsabilidade pela
atualização monetária e juros de mora
8 5.º A fiança bancária obedecera às condições preestabelecidas pelo Conselho
Monetário Nacional
4 6.º O executado poderá pagar parcela da divida que julgar incontroversa, e
garantir a execução do saldo devedor
Art. 677, Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora
poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei deciare absolutamente
impenhoráveis.
Art, 678. Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for,
a qualquer titulo, cancelada, a execução fiscal será extinta. sem qualquer ônus para as partes
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ESTADO DO TOCANTINS g
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Art. 679. À discussão judicial da Divida Ativa da Fazenda Pública Municipal só &
admissivel em execução. na forma da Lei Federal nº 6 830, de 22 de setembro de 1980, salvo as
hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato
declarativo da divida, esta precedida do depósto preparatóno do valor do débito,
monetariamente corngido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos
Parágrafo Único. A propositura. pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo.
importa em renúncia a0 poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso
interposto
Ar. 680, A Fazenda Pública Municipal não está sujeita ao pagamento de custas e
emolumentos. À prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio
o
Parágrafo Único Se vencida, a Fazenda Pública Municipal ressarcirá o valor das
despesas feitas cela parte contrária,
Art. 681. O processo administrativo correspondente à inscrição de Divida Ativa, à
execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Publica Municipal será mantido na
repartição competente. dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões que forem
requeridas pelas partes ou requisitadas peio juiz ou pelo Ministério Público
Parágrafo Único. Mediante requisição do juiz à repartição competente, com dia e
hora previamente marcados, poderá o processo administrativo ser exibido, na-sede do juizo,
pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com
indicação, se foro caso, das peças a serem trasladadas
CAPÍTULO XX
GARANTIAS E PRIVILÉGIOS
Seção |
Disposições Gerais
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Art 682. Sem prejuizo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que
sejam previsto em lei responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das
rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida,
Inclusive os gravados por ônus rea! ou ctáusuia de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja
qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas
que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Art. 683, Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens cu rendas, ou
seu começo. por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública Municipal por crédito
tnbutário regularmente inscrito como divida ativa em fase de execução
Parágrafo Único. O disposto neste Ant 688 não se aplica na hipótese de terem
sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da divida em fase de
execução,
Seção Il
Preferências
Art 684. A cobrança judicial do crédito inbutário não é sujeita a concurso de
credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrotamento
Parágrafo Único. O concurso de preferência somente se verfica entre pessoas
jurídicas de direito público. na seguinte ordem
|— União;
Il — Estados. Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e prorata,
IH — Municipios, conjuntamente e “pro rata”
Art, 685, São encargos da massa falida, pagáveis preferencialmente a quaisquer
outros e às dividas da massa, os créditos tributários vencidos e vincendos, exigíveis no decurso
do processo de falência
Art. 686. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em
inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monta, os créditos tributários vencidos ou
|
11
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO = Av. Vicente Barbosa nº L77) — Centro — CEP: 77493-000 + Td
ESTADO DO TOCANTINS $ à
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vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espóho, exigiveis no decurso do processo de
Inventário ou arrolamento
Art. 687. São pagos preferencialmente a quaisquer cutros os créditos tributários
vencidos ou vincendos. a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial
ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação
Art. 688. Não será concedida concordata nem deciarada a extinção das obrigações
do falido sem que o requerente faça prova da quitação de todos os tributos relativos à sua
atividade mercantil
Art. 689 Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será
proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espóiio, ou às suas
rendas.
Art. 690. O Município não celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência
pública sem que contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os créditos tributários
e fiscais devidos à Fazenda Pública Municipal, relativos à atividade em cujo exercicio contrata ou
concorre.
TÍTULO V
TRATAMENTO DIFERENCIADO ÀS MICROEMPRESAS - ME
E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - EPP
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
An. 691. Fica regulamentado o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e
favorecido assegurado às Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP, em
conformidade com o que dispõe os artigos 146, Ill, “d”, 170, IX e 178 da Constituição Federal e a
Lei Complementar Federal nº, 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 692. O Municipio estabelece normas relativas
|-à inovação tecnológica e à educação empreendedora,
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Il - ao associativismo e às regras de inclusão
Ill ao incentivo à geração de empregos,
IV ao incentivo à formalização de empreendimentos
V - unicidade do processo de inscrição cadastral e de legalização de empresários e
pessoas jurídicas no Municipio;
VI - simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos para localização de
autônomos e pessoas jurídicas. inclusive com a definição das atividades de alto risco, observadas
as disposições contidas na classificação de atividades definida peia Vigilância Sanitária;
VIll - preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos
municipais
CAPÍTULO Il
DA INSCRIÇÃO, LEGALIZAÇÃO E BAIXA
Seção |
Da Consulta para o Alvará
Art. 693. A autorização para localização de empresas deve ser simplificada de modo
a evitar exigências superpostas e inúteis, procedimentos e trâmites procrastinatórios e custos
elevados
Parágrafo único, Os procedimentos para a implementação de medidas que
viabilizem o alcance das determinações contidas no caput deste artigo serão definidos e
coordenados pela Secretaria Municipal de Fazenda
H
Do Cadastro Sincronizado e Entrada Única de Documentos
Ar. 694. À Administração Pública Municipal deverá aderir efetivamente ao “Projeto
Cadastro Sincronizado Nacional” que tem como objetivo a simplificação da burocracia nos
procedimentos de abertura, alteração e baixa de empresas, quando ocorrer a sua implantação pela
Receita Federal do Brasil
Art, 695. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e
fechamento de empresas observarão a unicidade do processo de legalização, devendo, para tanto,
articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos de outras esferas envolvidos
na formalização empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de
modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a lineandade do processo. da perspectiva do
usuário
Art. 696. A Administração Pública Municipal criará um banco de dados com
informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários, de forma presencial « pela
rede mundial de computadores. de forma integrada e consolidada, que permita pesquisas prévias
às etapas ce inscrição. alteração e baixa de empresas, de mado a prover ao usuário certeza
quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do pedido formulado.
Parágrafo Único. Para o disposto nesse artigo a Administração Pública Municipal
poderá se valer de convênios com instituições de representação e apoio das ME e EPP,
Seção II
Da Baixa Cadastral
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av, Vicente Barbosa nº 1,770 — Centro — CEP: 77493-000
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Art. 697. Não poderá ser exigido pelos órgãos municipais envolvidos no fechamento
de ME e EPP
| - quaisquer documentos adicionais aos requendos pelos órgãos executores do
Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas
Jurídicas;
Il - comprovação de regularidade fiscal de prepostos dos empresários ou pessoas
jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato
de baixa da inscrição municipal, bem come para autenticação de instrumento de escrituração,
1 - à baixa da inscrição dar-se-á a pedido formal do contribuinte independente de
débito tributário com o Fisco Municipal
61º. Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental
ou formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos municipais envolvidos no fechamento de ME e
EPP, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de baixa da empresa.
$2º.0 crédito tributário consolidado e não pago. apurado antes ou após o ato de
baixa da inscrição, será inserto na divida ativa em nome dos tituiares, dos sócios e dos
administradores que responderão pelas obrigações fiscais observadas as disposições contidas
nesta Lei
Iv
Da Central de Atendimento
Art 698. Com o objetivo de orientar os empreendedores simplificando os
procedimentos de registro de empresas no Municipio, fica criada a Central de Atendimento, com as
seguintes atribuições:
| - disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da
inscrição municipal e aivará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de
comunicação oficial
Il - orientação sobre os procedimentos necessários para a regularização da situação
fiscal e tributána dos contribuintes;
IH - emissão de Certidões de Regulandade Fiscal e Tributária;
IV - outros serviços municipais afins
$ 1º Na hipótese de indeferimento de Alvará ou Inscrição Municipal, o interessado
será informado sobre os fundamentos e será oferecida orientação para adequação à exigência
legal na Central de Atendimento
g 2º. Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Central de
Atendimento, a Administração Pública Municipal firmará parcerias com outras instituições, para
oferecer onentação sobre a abertura, funcionamento e encerramento de empresas, incluindo apoio
para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito,
associativismo e programas de apoio oferecidos no Municipio
CAPÍTULO Ill
DO REGIME TRIBUTÁRIO
Art. 699 O prazo máximo a ser concedido para utilização dos documentos fiscais à
serem impressos não poderá ultrapassar o periodo de 4 (quatro) anos. a contar da data da
concessão, pela repartição fiscal, da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF
Parágrafo Unico. Havendo mudança de categona fica a empresa obrigada a
substituir os documentos fiscais, mediante nova Autorização para Impressão de Documentos
Fiscais - AIDF
1]
(|
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av, Vicente Barbosa n” 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 WU
E Mt FAR
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Art. 700 Observadas as disposições do $ 6º. do art 15, da Lei Complementar nº
123/2006, Dem como. o art. 6º. da Lei Complementar nº”. 116/2003, as ME e as EPP obrigar-se-ão
a
| - reter o imposto devido sobre os serviços tomados, de acordo com Artigos 58 e 59
gesta Les,
Il - ter o |S5S retido pelos responsáveis tnbutários designados pelo Município, de
acordo com os Artigos 58 e 59 desta Lei
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 701, Sem prejuizo de sua ação específica, os agentes da fiscalização prestarão,
prioritariamente, orientação às ME e EPP do Município
Art. 702. Na ocorrência de infração não dolosa de je: ou regulamento, será expedida
notificação preliminar contra o contribuinte para que regularze a situação no prazo de 30 (trinta)
dias. sob pena de ser convertida em auto de infração
$ 1º. Na lavratura da notificação preliminar exciu-se a aplicação de muita de
infração.
$ 2. Esgotado o prazo de que trata este artigo sem que o contribuinte tenha
regularizado a situação, lavrar-se-á auto de infração quando serão incluidos os acréscimos legais
$ 3º. Lavrar-se-á. igualmente, auto de infração quando q contribuinte se recusar a
tomar conhecimento da notificação preliminar
& 4º. A reincidência em infração da mesma natureza será punida com multa em
dobro, acrescida em 10% (dez por cento) a cada nova reincidência,
65º, Caracteriza reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo da
legislação tnbutária pelo mesmo contribuinte, dentro de 5 (cinco) anos a contar da data do
pagamento da exigência ou do término do prazo para interposição da defesa ou da data da decisão
condenatória irrecorrivel na esfera administrativa relativamente a infração anterior
& 6º. As demais situações não mencionadas neste artigo serão objeto da lavratura
de auto de infração
Ant. 703. O valor das multas constantes do auto de infração sofrerá, desde que haja
renúncia à apresentação de defesa ou recurso, as seguintes reduções
| - 80% (oitenta por cento) do valor da muita fiscal, se paga em 30 (trinta) dias
contados da lavratura do auto;
W - 70% (setenta por cento) do valor da multa fiscal, se paga em 45 (quarenta e
cinco) dias contados da lavratura do auto,
Wi - 60% (sessenta por cento) do valor da multa fiscal, se paga em 60 (sessenta)
cias contados da lavratura do auto,
Art. 704, As ME e EPP ficam obrigadas a apresentar Declarações Mensais de
Serviços Prestados e Tomados — DMS, na forma desta Lei.
CAPÍTULO V
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção |
Do Acesso às Compras Públicas
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b
ESTADO DO TOCANTINS
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Art. 705. Nas contratações públicas de bens e serviços do Municipio deverá ser
concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as ME e EPP objetivando:
|-a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal,
Il - a ampliação da eficiência das políticas públicas,
Ill - o fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos
locais
Art. 706. Para a ampliação da participação das ME e EPP nas licitações, a
Administração Publica Municipal deverá
1 - instituir cadastro própro para as ME e EPP sediadas localmente, com a
identificação das linhas de fomecimento de bens e serviços. de modo a possibilitar a capacitação e
notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações, além de estimular o
cadastramento destas empresas nos sistemas eletrônicos de compras,
W - divulgar, obrigatoriamente, os avisos de licitações na modalidade convite, a
serem realizados. no site oficial do Município e, facultativamente, em murais públicos, jornais ou
Gutros meios de divulgação:
Wl - divulgar os avisos das demais modalidades licitatórias no Diário Oficial do
Municipio, no site oficial do Murucipio, em jornal de grande circulação e outros meios a critério da
administração
Art. 707. As contratações diretas por dispensa de lictação com base nos termos dos
artigos 24 e 25 da Lei nº 8 666, de 1993, deverão ser preferencialmente realizadas com ME e EPP
sediadas no Municipio
Art. 708. As microempresas e empresas de pequeno porte, fornecedoras de bens e
serviços. que desejarem cadastrar-se junto ao Município deverão fazé-lo junto à Central
Permanente de Licitação do Município, apresentando os seguintes documentos:
| - contrato original com Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado do
Tocantins;
H - carteira de identidade do titular responsável,
HH - CNPJ,
IV - certidão de regularidade junto aos fiscos federal, estadual e municipal,
V- prova de regulandade junto ao INSS e FGTS,
VI - regulandade de inscrição na entidade profissional competente se for o caso,
VIl - comprovante de entrega de declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e
cópia da últma declaração
Parágrafo único. O cadastro efetuado junto à Central Permanente de Licitação do
Municipio terá a validade de 01 (um) ano, devendo ser renovado após o vencimento, com a nova
apresentação dos documentos necessários
Art. 70. Às empresas devidamente cadastradas junto à Central Permanente de
Licitação do Município e que desejarem participar de certame licitatório junto ao Município, deverão
apresentar à Comissão de Licitação competente os seguintes documentos:
| - certidão de regularidade cadastral na Central Permanente de Licitação do
Municipio;
H - certidões de regularidade fiscal junto ao fisco federal, estadual e municipal,
HI - cópia da declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica.
Art. 710. Nas licitações públicas do Municipio, a comprovação de regularidade fiscal
das ME e EPP somente será exigida para homologação da licitação
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Ei
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$ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da reguiaridade fiscal, será
assegurado O prazo de 2 (dois) dias Úteis. cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o
proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual! periodo. a critêno da
Administração Pública Municipal, para a regulanzação da documentação, pagamento ou
parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de
certidão negativa
$ 2º A não regularização da documentação, no prazo previsto no $ 1º, implicará
decadência do direito à contratação. sem prejuizo das sanções previstas no art. B1 da Lei nº.
8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes
remanescentes, na ordem de classificação, para a assinalura do contrato, ou revogar a licitação
Art. 711. Nas contratações públicas do Municipio será concedido tratamento
diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a
promoção do cesenvolvimento econômico e social no âmbito municipal, a ampliação da eficiência
das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, desde que previsto e regulamentado na
legisiação do respectivo ente.
Ar. 712. Para o cumprimento do disposto no artigo antenor desta Lei, a
Administração Pública Municipal poderá realizar processo licitatório
| - destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de
pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80 000,00 (oitenta mil reais)
W - em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de
empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não
exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;
UI - em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a
contratação de microempresas e empresas de pequeno porte em certames para a aquisição de
bens e serviços de natureza divisivel.
$ 1º. O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25%
(vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil
$ 2º. Na hipótese do inciso Il do caput deste artigo. os empenhos e pagamentos do
órgão ou entidade da Administração Pública Municipal poderão ser destinados diretamente às
microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas
43º. Caso haja revisão do valor constante no Inciso | deste artigo, pelo gestor, de
quetrata o $ 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006. o novo valor
será aplicável para as contratações, do Municipio. previstas naquele dispositivo
Art. 713. Não se aplica o disposto nos arts. 703 e 704 desta Lei quando
| - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
Il - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como
microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas no Municipio e capazes de cumprir as
exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
IH - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de
pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto
ou complexo do objeto a ser contratado,
IV - a licitação for dispensável ou inexgivel. nos termos dos arts 24 e 25 da Lei nº
8.666. de 21 de junho de 1993
Ar. 714. Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, preferência
de contratação para as ME e EPP.
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E Ma =)
ESTADO DO TOCANTINS E)
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$ 1º. Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas
pelas ME e EPP sejam iguais ou até 10% (dez inteiros por cento) superiores áquelas apresentadas
pelas demais empresas
$ 2º. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no $ 1º será de
até 5 % (cinco por cento) superior ao melhor preço
Art. 715. Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-
se-à da seguinte forma:
| - a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá
apresentar proposta de preço Inferior âquela considerada vencedora do certame, situação em que
será adjudicado o contrato em seu favor.
|] - na hipótese da não contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte,
na forma do inciso |. serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na
hipótese do $ 1º na ordem classificatória, para o exercicio do mesmo direito;
Hl - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas ME e EPP que se
encontrem nos intervalos estabelecidos nos 68 1º e 2º do artigo antenor será realizado sorteio
entre elas para que se Identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta
$ 1º. Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput, o contrato será
adjudicado em favor da proposta onginalmente vencedora do certame
8 2º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não
tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte
$ 3º. No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor
classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos
após o encerramento dos lances, sob pena de preciusão, observado o disposto no inciso Ill do
caput
o Il
Do Estimulo ao Mercado Local
Art. 716. A Administração Pública Municipal incentivará a realização de feiras de
produtores e artesãos, assim como apoiará missão lécnica para exposição e venda de produtos
focais em outros Municípios de grande comercialização
CAPÍTULO VI
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E CAPITALIZAÇÃO
Art. 717. O Municipio, para estimular o crédito a empreendedores e às ME e EPP,
reservará em seu orçamento anual, percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito
eiou garantias. isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou a União,
de acordo com regulamentação do Poder Executivo
Art. 718, O Municipio, através de convênios firmados, ou não, com entidades
governamentais e outras. fomentará e apoiará a instalação e a manutenção de cooperativas de
crédito, sociedade de crédito ao empreendedor e organizações da sociedade civil de interesse
público, que operem linhas de financiamento
Art. 719. O Municipio fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de fundos de
garanta destinados a lastrear operações de crédito de ME e EPP pertencentes a projetos
estruturantes executados pela Administração Municipal, mediante lei especifica
CAPITULO VII
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DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 720. À Administração Pública Municipal poderá realizar parceras com a
iniciativa privada, através de convênios com entidades de ciasse. instituições de ensino superior,
ONG. OAB Ordem dos Advogados do Brasil, CRC - Conselho Regional de Contabilidade e outras
instituições semelhantes a fim de orientar e faciltar às empresas de pequeno porte e
microempresas O açesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto no art 74 da Lei
Complementar nº123 ce 14 de dezembro de 2006
Art. 721. O Municipio poderá celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com
o Poder Judiciário Estadual, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de conciliação
prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das ME e EPP localizadas em
seu território
$ 1º. Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das
comissões de concihação prévia
$2º.0 estimulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de
divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado. simplificado e favorecido no
tocante aos custos administrativos e honorários cobrados
& 3º. Com base no caput deste artigo. a Administração Pública Municipal poderá
formar parceria com Poder Judiciâno, OAB, CRC, Universidades e outros, com a finalidade de criar
e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, como um serviço gratuito.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 722. Para o cumprimento do disposto neste Titulo bem como, para desenvolver
e acompanhar politicas públicas voltadas as ME e EPP, a Administração Publica Municipal poderá
incentivar e apoiar a criação de fóruns com participação dos órgãos públicos competentes e das
entidades vinculadas ao setor.
Parágrafo único. À participação de instituições de apoio ou representação em
conselhos e grupos técnicos poderá ser incentivada e apoiada pelo Poder Público
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Ar. 723 O regime trbutáno favorecido não dispensa a microempresa do
cumprimento de obrigações acessórias, nem modifica a responsabilidade decorrente da sucessão,
ca solidariedade e da substituição tnbutária
Art. 724. À crtero co Secretâno responsável pela área fazendária, e a
requenmento da microempresa. poder-se-á instituir regime especial de escrituração fiscal e regime
simplificado de emissão de documento fiscal,
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av, Vicente Barbosa 0º 1770 = Centro — CEP: 77493-000
E
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Art. 725. O Municipio poderá instituir a SELIC para efeito de correção monetária
Art. 726. Fica criada a Unidade de Referência Fiscal de Lagoa da Confusão, URFLC
ou UFM, no valor de R$: 1,00 (um real) que poderaá ser atualizada de forma mensal, bimestral
semestral ou anual de acordo com avariação do IGP-M — Indse Geral de Preços Mercados, da
Fundação Getúlio Vargas
Art. 727. A concessão de moratória, anistia. isenção e imunidade não gera direito
adquirido em caráter individual e será revogada de ófivo, sempre que se apure que o beneficiado
não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os
requisitos para a concessão do favor, cobrando-se, assim, os créditos devidos acrescidos de
juros de mora:
|- com imposição da penalidade cabivel, nos casos de dolo, fraude ou simulação
do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
Il - sem imposição de penalidade, nos demais casos
$ 1.º No caso do inciso | deste artigo. o tempo decormdo entre a concessão do
benefício e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do
crédito
$ 2º No caso do inciso Il deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de
prescrito o refendo direito
Art. 728. À concessão de moratória, anistia isenção e imunidade não dispensa o
cumpnmento de obrigações acessónas
CAPÍTULO Il
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 729. À partir de 01 ce janeiro de 2016, ficam sem validade, sendo vedado a sua
utilização, os documentos fiscais confeccionados há mais de 12 (doze) meses, bem como aqueles
que venham a completar este prazo de confecção, à medida da data de seu respectivo alcance.
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av, Vicente Barbosa nº L770 = Centro — CEP: 77493400
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ma)
Ny
$1.º 0 prazo de 12 (doze) meses será contado a partir da data da AÍ-NF constante
de forma impressa no documento fiscal, sendo que após o encerramento do mesmo, os
documentos fiscais ainda não utilizados, serão cancelados na forma prevista nesta Lei,
$ 2.º As situações excepcionais decorrentes da aplicação do disposto no caput deste
artigo serão resolvidas pelo responsável! pela Fazenda Pública Municipal
Art. 730. Os anexos específicos próprios das taxas em razão do exercício regular do
poder de policia e de serviços públicos especificos e divisíveis deverão ser estabelecido por
decreto do chefe do executivo e publicado, anualmente, até o dia 31 de outubro
& 1.º Não havendo atualização dos valores correspondentes as taxas, permanecerão
os valores já instituídos e estabelecidos
Ar 731. À Taxa de Expediente passará a ser denominada Preço Público de
Expediente
Art. 732. Ficam revogadas todas as normas tnbutánas que. direta ou indiretamente,
disponham em contrário ao previsto neste instrumento. bem como todas as leis incorporadas ao
Código, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos
codificados E para cálculos do IPTU permanece a planta Genérica de Valores
Ar. 733 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, produzindo
efeitos a partir do terceiro mês subsequente à mesma, observado o disposto na alinea "b” do inciso
Ill do art: 150 da Constituição Federal.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO
DO TOCANTINS, aos 09 dias do mês de novembro de 2021.
mM
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa n” 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 À
PHS Pr
ESTADO DO TOCANTINS g
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THIAGO SOARES CARLOS
Prefeito Municipal
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR E 10
LIVRO PRIMEIRO
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO | 19
L DisPoS! ÕES GERAIS L
TULO il
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA 1
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS Lo
CAPÍTULO Il 12
| — LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR |
Ú TÍTULO Mi |
IMPOSTOS.
CAPÍTULO | |
| 1.IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA —
L | Seção | - Fato Gerador e Incidência — 14.
| Seção ll - Das isenções UK.
Seção Ill - Sujeito Passivo 1 46 1
ES IV - Solidariedade Tributária | 1 16 |
SEÇÃO V - DA BASE DE CALCULO E DAS ALÍQUOTAS LR 4
Seção VI- Pagamento = 21
CAPÍTULO Il
| SEÇÃO | - FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
| Seção Il — Base de Cálculo
1TBl=VBDxALC
22
25
26
Seção Ill - Sujeito Passivo E + 28 |
26
2"
28
Seção IV — Solidanedade Tributária
- SEÇÃO V — LANÇAMENT OE. RECOLHIMENTO o
Seção Vi - Obrigações dos Notários e dos Oficiais de Registros de Imóveis e de seus |
| Prepostos l J
CAPÍTULO Ill |
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av, Vicente Barbosa nm! 1770 — Centro = CEP: 77444-000 | —
E Mon
ESTADO DO TOCANTINS
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| Seção | - Fato Gerador & Incidência o [29
| Seção Il - Do Cc Contrbuinte 3 1
| Seção lil - Da Base de Cálculo das Aliquotas 33
= N=Do. Do Lam Lançamento 8
(Do Pagamento 36 |
36
' Seção Vil- Der Os s Obrigações Acessórias 37 |
- Seção VIl| - Lançamento e Recolhimento o 37
[ TÍTULO IV E
L TAXAS |]
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS 40.
CAPÍTULO ll
ESTABELECIMENTO EXTRATIVISTA, PRODUTOR. INDUSTRIAL, COMERCIAL, | 42
Lo SOCIAL E PRESTADOR DE SERVIÇO
Ê CAPÍTULO Ill
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENT:
o DE ESTABELECIMENTO .
| Seção | - Fato Gerador e Incidência [8
| Seção || - - Base d de Cálculo E Sa sa
"Seção Ill - Sujeito Passivo as
IV- Solidanedade Tnbutária 45.
[Seção ção V - Lançamento e e Recolhimento | 48 |
[ER - Da Isenção EU.
CAPÍTULO IV
TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
[Seção |- Fato Gerador e incidência 1 48
Seção |l - Base de Cálculo 1 48 |
| Seção Ill - Sujeito Passivo [48
| Seção |V - Solidariedade Tributária 49
| SEÇÃO V - LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO
CAPÍTULO V ==
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO Ei
"Seção = - Fato Gerador e incidência 150 |
S Il - Base de Cáiculo | s2
s 1 - Sujeito Passivo | | 2
| Seção IV - - Solidariedade Tributária | 82 |
SEÇÃO V - LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO % |
CAPITULO Vi |
| TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HO ORÁRIO |
ESPECIAL
| Seção | - Fato Gerador e Incidência 5 |
Il - Base de Cálculo ss.
E Seção Il - HI - Sujeito F Passivo ==
| Seção IV - Solidariedade Tributária ES) |
Seção V - Lançamento e Recolhimento 56.
|
e
Câmara Municipal de Lagos da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa 6” 1770 — Centro = CEP: 77493-000 )
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
FE CAPITULO Vil | |
— TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADE AMBULANTE E EVENTUAL
| Seção | - Fato Gerador e Incidência EM)
| Seção Il - Base de Cálculo 58 |
| Seção il - Sujeito Passivo asas | 581
IV - Solidariedade Tributária NR:
Seção V - Lançamento e Recolhimento E 59 |
[= CAPITULO Vili Es
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA PARTICULAR E
| Seção | - Fato Gerador e Incidência . 80
SEÇÃO Il - BASE DE CÁLCULO |
| Seção Ill - Sujeito Passivo 19 |
| SEÇÃO |V — SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA 8
| SEÇÃO V - LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO 62
CAPITULO IX o
| TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA EEAREM EM VIAS E |
EM LOGRADOUROS PÚBLICOS .
| Seção | - Fato Gerador e Incidência o |
SEÇÃO Il - BasE DE CALCULO Ê o 64
Il] - Sujeito Passivo A 8
| Seção IV - Solid Solidariedade Tnbutária 8.
| SEÇÃO V - LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO | oo 1
L — CAPÍTULOX 1
"TAXA DE SERVIÇO DE COLETA E DE REMOÇÃO DE LIXO. |
Seção | - Fato Gerador e incidência 86
I W-Basedet de Cálcuio o 87
| Seção Ill - Sujeito Passivo | 68 |
[Seção IV - Solidariedade Tributária 1 6
Seção V- Lançamento e Recolhimento 88 |
o TÍTULO V 1
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 1
CAPÍTULO | - DISPOSIÇÕES GERAIS 70 |
[CAPÍTULO Il- FATO GERADOR E INCIDÊNCIA | 7
CAPITULO lll- BASE DE CÁLCULO z [71
CAPÍTULO |V - SUJEITO PASSIVO 73. |
Ei TULO V- SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA 1 73
CAPÍTULO VI - LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO 74 |
[CAPÍTULO Vil - DISPOSIÇÕES FINAIS E [751
É TÍTULO Vi O o
"CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA |
E * CAPÍTULO | E = E
SEÇÃO | - DISPOSIÇÕES GERAIS [| 75 |
| Seção ll - Da destinação da Contribuição ao Fundo Municipal especifico 75
| Seção Ill - Da incidência 76
- Seção |V - Do sujeito passivo 76
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1,770 — Centro — CEP: 77493-000 12
a Me
ESTADO DO TOCANTINS ç
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
[ Seção V - Da base de cálculo e alíquotas — [7% |
[Ro A = perda de peia arrecadação e repasse a tm
| Seção Vil - Do lançamento e do pagamento E —
Seção Vil - Da recomposição ao erário Era
[Do TÍTULO Vil o
| — OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS E
| CAPÍTULO | =
La CADASTRO FISCAL A
| Seção | - Disposições Gerais fi 0O 1)
| SEÇÃO || - CADASTRO IMOBILIÁRIO so
SEÇÃO Ill - CADASTRO MOBILIÁRIO 8s
| SEÇÃO IV - CADASTRO SANITÁRIO oo
|
| Seção V- CADASTRO DE ANÚNCIO bad
SEÇÃO VI - CADASTRO DE HORÁRIO ESPECIAL a
[ Seção Vil - - Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante ] 98 |.
SEÇÃO VIII - CADASTRO DE OBRA PARTICULAR 100
SEÇÃO IX - CADASTRO DE OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA NO SOLO DE LOGRADOUROS 102
| PúBLicos
SEÇÃO X - ATUALIZAÇÃO DO CADASTRAL FISCAL | 1065]
= CAPÍTULO |
- DOCUMENTAÇÃO FISCAL =
| Seção | - Disposições Gerais — 1 108 |
| Seção Il- Livros Fiscais 107 |
' Subseção | - Livro de Registro de Profissional Autônomo 108 |
| Subseção || - Livro de Registro de Profissional Habiltado 109 |
"Subseção lll- Livro de Registro e de Utilização de Documento Fiscal e de Termo de 109
| Ocorrência =
"Subseção IV IV - Livro de Registro de Entrada de Serviço 108
| Subseção V - Li Livro de Registro de Prestação de Serviço | 108
| Subseção VI - Autenticação de Livro Fiscal 11
"Subseção VII - Escrituração de Livro Fiscal 112;
| Subseção Vil] - Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal 142 1
Subseção IX - Exravio € Inutilização de Livro Fiscal 113
| Subseção X - Disposições Finais 114
Seção Ill - Natas Fisc Fiscais 114
[Subseção !- Disposições Gerais na
| Subse o Ii - Autorzação para Impressão de Nota Fiscal 118 |
"Subseção Ill - Emissão de Nota Fiscal [71187
Subseção IV - Nota Fiscal de Serviço - Série A 118
"Subseção V- Nota Fiscal de Serviço -Sére B |. TI ns]
| Subseção Vl - “Nota Fiscal de Serviço — Série C. [| 48:
Subseção VII - Nota Fiscal de Serviço — Série D 120
4
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ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
| Subseção Vil - Nota Fiscal de Serviço — Série E TA
Ea Nota Fiscal de Serviço — Série Fatura 122
X - Nota Fiscal de Serviço Série ingresso DD 118]
E Xi- Nota Fiscal de Serviço — Série Cupom 1237]
| Subseção XII - Nois a Fiscal de Serviço — Série Avulsa E 1 4a
| Subseção XII] - Regime Especial de Emissão de Nota Fiscal NB
| Subseção XIV - Extravio e ravio e Inutilização de No Nota Fiscal = 1 128]
| Subseção XV - Disposições Finais | 126 |
IV - Declarações Fiscais [128 |
Subseção | - Disposições Gerais 128 |
| Subseção Il - Preenchimento de Declaração Fiscal 18]
IV- Declaração Mensal de Serviço Tomado Tia
"São v- - Declaração Mensal de Serviço Retido 130]
ubseção VI - Declaração Mensal de Instituição Financeira 1 130 |
EST - Declaração Mensal de Cooperativa Médica | 332]
Sueção Vi Vill - Regime Especial de Emissão de Declaração Fiscal [1331
| Subseção IX - Extravio e inutilização de Declaração Fiscal 13383 |
Subseção X - Disposições Finais — 136
| Seção V- Documentos Gerenciais o — 135
| Subseção | - Disposições Gerais — [35]
| Subseção || - Autorização para Impressão de Documento Gerencial | 136
[ Subseção III - Emissão de Documento Gerencial TT 13
| Subseção IV - Regime Especial de Emissão de Documento Gerencial 1 139)
Subseção V - Extravio e Inutilização de Documento Gerencial | 139
Subseção Vi - Disposições Finais 140
L TÍTULO Vil 2
PENALIDADES E SANÇÕES |
o — CAPÍTULO.
L Capitulo T- Penalidades em Geral 141
Seção | - Multas [42]
"Seção |l - Proibição de Transacionar com os Órgãos Integrantes [182
| Administração Direta e Indireta do Municipio . |
[ Seção Ill - Suspensão ou Cancelamento de Benefícios 153 |
Seção |V - Sueição a Regime Especial de Fiscalização ES
Lo. “CAPÍTULO 1
PENALIDADES FUNCIONAIS E
"Capitulo Ill - Penalidades Funcionais E
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA o
[ Seção | - Cnmes Praticados por Particulares 155
Il- Crimes Praticados por Funcionários Públicos 1 456 |
| Seção Ill - - Obrigações ( Gerais o 156
LL o TÍTULO IX |
— PROCESSO FISCAL |
Capitulo | — Procedimento Fiscal 2 [%]
[Seção |-A nr -Apreoraão o 157
-Arbitramento — 159
[ Seção Ill - Di E - Diligência 160 (D
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av, Vicente Barbosa nº
1.770 — Centro — CEP: 77493-000
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Seção IV -Estimativa 4 toi
V - Homologação o 162 |
Seção Vi-Inspeção Em 162 |
[ Seção Vil - Interdição tos
| Seção Vill - Levantamento O . o 183 |
' Seção IX-Piantão 1 183
| Seção X - Representação EE = [163
Seção Xl -Autose Termosde Fiscalização | E Ec 184 |
Tn Co CAPÍTULO o ]
Em no PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO as
Seção | - Disposições Preliminares 167 |
' Seção || - Das Partes e da Capacida Processual | te
| Seção Ill - Dos Atos e Termos Processuais — 169
| Seção IV-Das intimações === — ER.
' Seção V - Prazos 1
[ Seção VI - Nulidades + 173
[Seção Vil-DasProvas a EEE E.
CAPITULO Ill
am | PROCESSO CONTENCIOSO FISCAL
| Seção | - Dispos Preiminares 174
[Sessão TT= De Procedimento = 175
[ Seção Ill — Do Início da Fase Conteciosa 178 |
IV — Do Julgamento e da Competência 11%]
| Seção V - Julgamento em Primeira instância 178
| Seção Vi - Juigamento em Segunda instância 180 |
Seção VIl — Do Julgamento para o Conselho Pleno 1 181
| Seção Vill- Da Definitividade das Decisões no o 182 .
o IX- Do Cumprimento das Decisões [is
' Seção X - Da Súmula de Observância Obrigatória — | 183 1
XI — o Procedimento de Constituição do Crédito tributário Não Contencioso 184 |
XIl — Da Caracterização de Não Contenciosidade do Crédito Tributário 184
| Seção Xl - Procedimento de Consulta BS À
| XIV — Do Processamento 1 AB8 |
Seção XV- Do Julgamento | 487
| Seção XVI - Do Efeito da Consulta E 187]
Seção XVII - Das Disposições Finais e Transitórias +88
Lao GAPÍTOLO IV a
Lo —SONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES |
, Seção | - Composição — (169) 188º .
| Seção Il - Competência 4 189 |
| Seção [ll - Disposições Gerais ————— : 180
ES À LIVRO SEGUNDO ,
m — NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO n
e E TITULO! —
Do LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA =
CAPÍTULO | - NORMAS GERAIS O 180
CAPÍTULO || - VIGÊNCIA [190
[CAPÍTULO Ill - APLICAÇÃO | 182 |
[CAPÍTULO Iv - INTERPRETAÇÃO Er ns — IME
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ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
— TRULOL ==Ee
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA o
| CAPÍTULO | - —— GERAIS o o 193
[CAPÍTULO Il- FATO GERADOR [19471
[CAPÍTULO Ill - SUJEITO ATIVO. no Es Ê o [ 194 |
"CAPÍTULO IV - SUJEITO PASSIVO [195
Ração 1 - Dispoeiçãos “Gerais Es ses 195
[ Seção Il - Solidariedade se cas | 195
Seção Ill- Capacidade Tributária | O 196
= IV - Domicilio Tributário | “86
CAPÍTULO V = ss
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
[Se -ponção Gu Dema — 198 |
Seção ll - Responsabilidade dos Sucessores E 197 |
[Seção Il - Responsabilidade de Terceros o 68
| Seção IV - Responsabilidade Por | o se]
ese CAPITULO ME =="
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS =
-
199
— Capitulo VI — 1 - Obrigações Acessórias
L TULO lil
[EE= — CRÉDITO TRIBUTÁRIO | =
| — CAPITULO! -DISPOSIÇÕES GERAIS 200
L o — CAPÍTULO II
| ConstiTUIÇÃO |
[ Seção | - Lançamento = =— —— Eq
| Seção || - Modalidades de Lançamento o 202
| = == CAPITULO Il | no
[ES — SUSPENSÃO ===
[Seção - Disposições Gerais Ê 203
" Seção Il - Moratónia 1] 28
| — CAPRULONW Essa
no EXTINÇÃO — |
"Seção 1-1 - Modalidades 204
[ Seção Il - Cobrança e do Recolhimento | o 204 |
Hi - Parcelamento = 205 |
NE - Restituições — SS 206 |
s V - Compensação e da Transação 207
Seção VI — emesão = | 208 |
| Seção Vi 208
ESSE pm . 209
a == CAPÍTULO V —. pm
EXCLUSÃO.
- Seção | - Disposições Gerais pç 209 |
Seção ll-Isenção 208
Seção Ill - Anistia ss = 210
— TULOV —
ER ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
“ERPHULO! - FISCALIZAÇÃO = [210
FCAPÍTULO ll- DÍVIDA ATIVA [212
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1,770 = Centro = CEP; 77493.000
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
[CAPITULO Ill - DAT — DIVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA == ds;
CAPITULO IV - DNT — DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 213
CAPÍTULO V - TIDA-T — TERMO DE INSCRIÇÃO DA DIVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA Ziá
"CAPITULO Vi - LRDA-T — LIVRO DE REGISTRO DA DIVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA | 215 |
CAPITULO Vil - CDA-T - CERTIDÃO DE DIVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 215.
[CAPITULO Vill - TIDA-NT-TERMO DE INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA NÃO [ 216 |
TRIBUTÁRIA: — = = === is
CARO IX- LRDA-NT — LIVRO DE REGISTRO DA DÍVIDA ATIVA NÃO | 21?
| TRIBUTÁRIA o E o .
[CAPITULO X - CDA-NT - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 217
CAPITULO XI - NULIDADE DA INSCRIÇÃO E DO PROCESSO DE COBRANÇA DA | 218
DIVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO XIl - PAD - PROCESSO ADMINISTRATIVO DE INSCRIÇÃO DA DAFAM | 220
| DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL |
CAPÍTULO XIll - CAL-T - CONTROLE ADMINISTRATIVO DA LEGALIDADE DO | 220
CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE NATUREZA TRIBUTÁRIA +
CAPÍTULO XIV - ALIC-T — APURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA LIQUIDEZ E DA 222
CERTEZA DO CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE NATUREZA | |
LIRIBUTÁRIA o a
[CAPÍTULO XV - CAL-NT — CONTROLE ADMINISTRATIVO DA LEGALIDADE DO 224
| CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA | |
CAPÍTULO XVI - ALIC-NT — APURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA LIQUIDEZ E DA 226
| CERTEZA DO CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE ATUREZA NÃO |
[TRIBUTÁRIA E
CAPÍTULO XVil - CERTIDÕES NEGATIVAS 27]
[CAPÍTULO XVill - COBRANÇA FAZENDÁRIA | 231 |
[CAPÍTULO XIX - EXECUÇÃO FISCAL ris 1.28 |
CAPITULO XX
E ME EE — om
| Seção | - Disposições Gerais E [235 |
Seção 1 - Preferências | 235
O NULOV O
[ TRATAMENTO DIFERENCIADO ÀS MICROEMPRESAS - ME E EMPRESAS DE PEQUENO
|) o — PORTE-EPP o =
L CAPITULO | - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 2
E = CAPITULO | E =;
DA INSCRIÇÃO, LEGALIZAÇÃO E BAIXA ——
Seção |-DaConsultaparaoAivará |||... RT
, Seção Il - Do Cadastro Sincronizado e Entrada Unica de Documentos | 237
"Seção Ill - Da Baixa Cadastral 288
Seção IV - Da Centralde Atendimento | | 238
[CAPITULO lll- DO REGIME TRIBUTÁRIO o [| 239 |
| CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO ORIENT. DORA. E = Las
Do QAPÍTULOV |
Do . DO ACESSO AOS MERCADOS
| Seção | - Do Acesso às Compras Públicas | 1 240 |
pSeção!!-Do Estimulo so Mercado Local ||. | 24
[CAPITULO Vi - DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E CAPITALIZAÇÃO 244
[CAPITULO Vil - DO ACESSO À JUSTIÇA. [244
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ESTADO DO TOCANTINS $ a
PODER LEGISLATIVO
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“CAPITULO Vill - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E |
CAPITULO IX- DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS DISPOSIÇÕES FINAIS | 245 ]
| CAPÍTULO Il - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS | 246]
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão,
Estado do Tocantins. aos 16 cias de dezembro de 2021.
|
f
Luiz Edvaldo Cóelho dos Santos
Presidente
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
| CERTIFICO que, nesta data, afíxei uma via do presente
AUTÓGRAFO DE LEI Nº, 038, DE 16122021 no placar
| desta Câmara Municipal
Ivete Xavier
| Secretária Geral
Lagos da Confusão - TO, 15/122021
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO = Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP; 77493-000

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