br-locleg corpus explorer

← Lagoa da Confusão (TO)

materia nº 5/2022

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 5 / 2022
Date 2022-02-21
Ementa"Ratifica o Protocolo de intenções e autoriza a formação de consórcio intermunicipal de saúde entre os Municípios de Marianópolis do Tocantins, Monte Santo do Tocantins, Divinópolis do Tocantins, Pium, Chapada de Areia, Dois Irmãos do Tocantins, Caseara, Abreulândia, Araguacema, Nova Rosalândia, Barrolândia, Cristalândia, Pugmil e Lagoa da Confusão com a finalidade de constituir o consórcio Público do Vale do Araguaia, nos termos da Lei Federal n° 11.107, de 6 de Abril de 2005, Visando à Promoção de ações de Saúde Pública Compreendidas no espectro do Sus."
native_id5824

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6

"
A ESTADO DO TOCANTINS
PR PODER LEGISLATIVO
pos CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Lc.
qe
> x
LAGOA DA CONFUSÃO TO
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 005 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022
A CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, no uso de
suas atribuições, especialmente nos termos do Regimento Interno desta Câmara
Municipal, c/c a Lei Orgânica deste Município, c/c o art. 66 da Constituição da
República, faz saber sobre o presente AUTÓGRAFO DE LEI ao Projeto de Lei nº.004,
de 26/01/2022, aprovado na íntegra.
A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do
Tocantins, nas Sessões Ordinárias e Extraordinária do dia 18/02/2022, APROVOU, na
integra, o Projeto de Lei nº 004 de 26/01/2022, o qual Ratifica o Protocolo de
Intenções e autoriza a formação de consórcio intermunicipal de saúde entre os
Municípios de MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS, MONTE SANTO DO TOCANTINS,
DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS, PIUM, CHAPADA DE AREIA, DOIS IRMÃOS DO
TOCANTINS, CASEARA, ABREULÂNDIA, ARAGUACEMA, NOVA ROSALÂNDIA,
BARROLÂNDIA, CRISTALÂNDIA, PUGMIL E LAGOA DA CONFUSÃO com a finalidade
de constituir o Consórcio Público do Vale do Araguaia, nos termos da Lei Federal
nº 11.107, de 6 de abril de 2005, visando à promoção de ações de saúde pública
compreendidas no espectro. do SUS.
DESSA FORMA segue abaixo o Projeto de Lei nº. 004/2022,
APROVADO.
PROJETO DE LEI Nº 004 de 26/01/2022
“Ratifica o Protocolo de Intenções e autoriza
a formação de consórcio intermunicipal de
saúde entre os Municípios de
MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS, MONTE
SANTO DO TOCANTINS, DIVINÓPOLIS DO
TOCANTINS, PIUM, CHAPADA DE AREIA, DOIS
IRMÃOS DO TOCANTINS, CASEARA,
ABREULÂNDIA, ARAGUACEMA, NOVA
ROSALÂNDIA, BARROLÂNDIA, CRISTALÂNDIA,
PUGMIL E LAGOA DA CONFUSÃO com a
finalidade de constituir o Consórcio Público
do Vale do Araguaia, nos termos da Lei
Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005,
visando à promoção de ações de saúde
pública compreendidas no espectro do
SUS..”
'
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ
SABER, que o Plenário aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
An. 1º Fica ratificado, em todos os seus termos, o Protocolo de Intenções
firmado entre os entre os Municípios de MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS, MONTE
SANTO DO TOCANTINS, DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS, PIUM, CHAPADA DE AREIA,
DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS, CASEARA, ABREULÂNDIA, ARAGUACEMA, NOVA
ROSALÂNDIA, BARROLÂNDIA, CRISTALÂNDIA, PUGMIL E LAGOA DA CONFUSÃOY/TO,
com a finalidade de constituir o Consórcio Público de Saúde do Vale do Araguaia,
nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e Decreto Federal 6.017,
de 17 de janeiro de 2007, visando à promoção de ações de saúde pública
compreendidas no espectro do SUS.
Art. 2º Fica autorizado o Prefeito Municipal ao processamento, votação e
encaminhamento de todos os atos de formalização do Consórcio Intermunicipal
do Vale do Araguaia junto a Assembléia Geral formada pelos representantes dos
Municípios integrantes.
Art. 3º O Consórcio Intermunicipal do Vale do Araguaia será regido sob a
forma de associação pública, natureza de entidade autárquica e interfederativa,
com personalidade jurídica.de direito público, nos termos da Lei 11.107, de 6 de
abril de 2005. :
81º A sede do Consórcio será objeto de votação específica junto a
assembléia geral do consórcio, podendo, de preferência, que seja assentada em
algum dos municípios integrantes.
82º O Município de LAGOA DA CONFUSÃO comporá o Consórcio até
31/12/2025, cabendo ao Chefe do Executivo a representação intema e
externamente dos interesses Municipais.
83º A permanência do Município de LAGOA DA CONFUSÃO junto ao
Consórcio Intermunicipal do Vale do Araguaia ficará condicionada à
oportunidade e conveniência públicas, assim reconhecidas pelo Prefeito
Municipal.
84º Será de responsabilidade da Assembléia do Consórcio o saneamento
acerca das dúvidas relacionadas à saída espontânea do Município de LAGOA DA
CONFUSÃO, inclusive acerca das responsabilidades assumidas em relação a
financiamentos, passivos trabalhistas, previdenciários, encargos sociais ou
quaisquer outros que estejam diretamente relacionados ao funcionamento do
consórcio.
'
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000
os
MA ESTADO DO TOCANTINS
PS PODER LEGISLATIVO
dos CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
'
cela
LC.
«<
ce
85º Toda e qualquer decisão relacionada à retirada forçada do Município
de LAGOA DA CONFUSÃO do Consórcio deverá ser precedida do devido
processo legal, assegurado o contraditório através da assessoria jurídica indicada
pelo ente afetado.
86º O ente consorciado deterá o direito de denunciar o contrato de
consórcio por escrito à assembléia geral, acaso entenda o manifesto
descumprimento dos objetivos fixados ou pelo desvirtuamento da participação do
ente federado. '
87º A área de abrangência do Consórcio será constituída pela soma dos
territórios dos respectivos municípios signatários.
Art. 4º As finalidades consorciadas estabelecidas no artigo 1º ocorrerão de
forma concomitante ou escalonada, de acordo com as metas e contratos de
programas votados e aprovados perante a respectiva Assembléia.
Parágrafo único. A formatação dos programas, cronogramas, formas de
rateios e detalhamento das metas poderão ser deliberados diretamente no órgão
colegiado do Consórcio.
Art. 5º As ações voltadas ao atendimento de demandas relacionadas à
saúde, obedecerão às regras próprias estabelecidas pelo Ministério da Saúde,
pela Lei Federal nº 8.080/1990, sobretudo quanto à contabilização das despesas e
sua vinculação ao cômputo do percentual mínimo constitucionalmente previsto
para cada ente consorciado.
An. 6º A finalidade do consórcio relacionada à saúde deverá constar no
Plano de Saúde, Plano Plurianual — PPA, Lei Orçamentária Anual — LOA dos
Municípios consorciados, com os objetivos específicos de:
| - Planejar, programar e executar programas, projetos, ações, atividades e
serviços na área da saúde, de acordo com os objetivos previstos no contrato
de consórcio.
Il - Fortalecer as instâncias colegiadas locais e regionais e o processo de
descentralização das ações e serviços de saúde.
Ill - Compartilhar recursos financeiros, tecnológicos e de gestão de pessoas,
e o uso em comum de equipamentos, serviços de manutenção, tecnologia
da informação, de procedimentos de licitação, de unidade prestadoras de
serviços, instrumentos. de gestão, em especial programação assistencial e
plano de gerenciamento do consórcio, entre outros, obedecendo as normas
da regionalização.
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000
Na
Ea ESTADO DO TOCANTINS
PS PODER LEGISLATIVO
pd s CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
UA
AC,
<<
ce
+
IV - Prestar cooperação técnica, realizar treinamento, estudos técnicos e
pesquisa e executar áções conjuntas de prestação de serviços assistenciais
e de vigilância em saúde.
V- Estabelecer vínculo de cooperação e articular esforços com vistas a criar
condições de viabilidade, eficiência, eficácia e melhores resultados na
gestão da saúde dos municípios consorciados.
vI - Promover a capacidade resolutiva, ampliar a oferta e o acesso da
população aos serviços de saúde.
vil - Representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas
de Governo, mediante deliberação da Assembléia Geral.
Art. 7º Fica autorizado o uso de bens, valores e serviços pertencentes ao
Município para os fins de consecução das finalidades concentradas no Consórcio.
Ar. 8º O patrimônio, a estrutura administrativa e as fontes de receita da
autarquia prevista nesta Lei serão definidas em seus respectivos Contratos de
Consórcio, Programa e/ou Rateio, observado o disposto nos arts. 4º,8º e 13º da Lei
11.107, de 6 de abril de 2005, regulamentados pelo Decreto Federal nº 6.017, de 17
de janeiro de 2007.
81º Desde que vinculado à consecução da finalidade do Consórcio, fica o
Município autorizado a promover, em caráter definitivo, doação de bens e
produtos.
82º Os bens doados serão incorporados ao patrimônio do Consórcio.
83º Ao final do consórcio, os bens incorporados serão objeto de leilão
específico e o valor angariado será igualmente rateado entre os Municípios
integrantes, sempre guardada proporção com o período de permanência acaso
tenha se retirado anteriormente do Consórcio.
Art. 9º É facultada a cessão de servidores dos entes consorciados, observada
a legislação de cada um, com ou sem ônus para a origem e com a manutenção
do regime estatutário originário, ainda que em estágio probatório e mediante
Decreto do Chefe do Poder Executivo, para o Consórcio Público indicado no art.
1º desta Lei, observado o estabelecido nos Contratos de Consórcio, Programa
e/ou Rateio a ele referentes.
81º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem
do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pelo
consórcio público.
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 h
fi
/
A
7
)
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
82º Se o ente consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, os
pagamentos devidos ao mesmo deverão ser contabilizados como créditos hábeis
para operar compensação com obrigações previstas no contrato de rateio.
+
83º O Limite remuneratório a ser observado na fixação da remuneração dos
empregados do consórcio deverá ser elaborado e aprovado em Assembléia até a
plena constituição do consórcio.
Art. 10. Acaso necessário ao imediato funcionamento e operacionalização
de mão-de-obra do Consórcio, fica o Poder Executivo autorizado a suprir tal
demanda na forma do art. 37, IX, da Constituição, observado o disposto no artigo
9º.
Art. 11. Fica autorizada a celebração de contrato de gestão ou termo de
parceria, na forma, respectivamente, das Leis Federais 9.649/1998 e 9.790/1999.
Art. 12. Fica igualmente autorizada a gestão associada de serviços públicos
de natureza essencial ou quaisquer outras relacionadas,às finalidades prevista do
artigo 1º. í
Ar. 13. A Assembléia Geral do Consórcio será o órgão máximo de
deliberação das matérias afetas ao seu funcionamento e gestão dos poderes e
prerrogativas aqui estabelecidas.
Parágrafo único. Normas de convocação e funcionamento da Assembléia
Geral, inclusive para a elaboração, aprovação e modificação dos estatutos do
consórcio público, serão definidas em instrumento próprio.
Art. 14. A forma de provimento e prazo para eleição do Presidente e demais
cargos do Consórcio serão fixados por ato próprio da Assembléia Geral, na qual
este Município de LAGOA DA CONFUSÃO detém o direito a voto.
81º Obrigatoriamente, o Chefe do Executivo do' ente consorciado será o
único possível mandatário hábil a concorrer a qualquer cargo na estrutura do
Consórcio, na forma do artigo 5º, VII, do Decreto Federal 6.017/2007.
82º O mandato do répresentante legal do consórcio público será fixado em
um ou mais exercícios financeiros e cessará automaticamente no caso de o eleito
não mais ocupar a Chefia do Poder Executivo do ente da Federação que
representa na assembléia geral, hipótese em que será sucedido por quem
preencha essa condição.
Arm. 15. O consórcio deverá obedecer ao princípio da publicidade,
tornando públicas as decisões que digam respeito a terceiros e as de natureza
orçamentária, financeira ou contratual, inclusive as que digam respeito à
'
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000
Ea ESTADO DO TOCANTINS
Pos PODER LEGISLATIVO
Eos CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
do
Lc,
CA
,
AGO DR CONFUSÃO -TÓ.
admissão de pessoal, bem gomo permitindo que qualquer do povo tenha acesso
a suas reuniões e aos documentos que produzir, salvo, nos termos da lei, os
considerados sigilosos por prévia e motivada decisão.
Ar. 16. Fica o consórcio autorizado a proceder com todas as contratações
indispensáveis à consecução de suas finalidades, com observância das regras
públicas de contratação e aquisição.
Parágrafo único. Ficam autorizadas as aquisições mediante dispensa,
inexigibilidade e todas as demais modalidades estabelecidas na legislação de
regência, sendo da presidência do consórcio a responsabilidade quanto ao
devido enquadramento e justificativa.
Ar. 17. O consórcio público poderá realizar cfesapropriações e instituir
servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou
interesse social, realizada pelo Poder Público, que fica desde já autorizado.
Ar. 18. As fontes de recursos do Consórcio serão definidas em instrumento
próprio, devidamente aprovado pela Assembléia, sempre mediante aprovação
da maioria simples dos presentes.
Art. 19. O Poder Executivo deverá incluir, nas propostas orçamentárias
anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras
decorrentes da execução desta Lei.
Art. 20. Fica o Poder Executivo, para fins do artigo anterior, autorizado a criar
dotações específicas, remanejar qualquer receita necessária, abrir créditos
adicionais nos termos da Lei. é
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão,
Estado do Tocantins, aos 21 dias de fevereiro de 2022.
delho dos Santos
Presidente
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
CERTIFICO que, nesta data, afixei uma via do presente
AUTÓGRAFO DE LEI Nº. 005, DE 21/02/2022 no placar
desta Câmara Municipal.
Lagba da Confusão - TO, 21/02/2022.
/) R
VA
- 8
Ivete Xavier
y Secretária Geral
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000

open original →