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materia nº 39/2022

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 39 / 2022
Date 2022-12-09
EmentaEstabelece a estrutura e o funcionamento do Conselho Tutelar de Lagoa da Confusão -TO e dá outras providências.
native_id5855

Autoria

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ESTADO DO TOCANTINS
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONF''SÃO
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AUTÓGRAFO DE LEI Nº 039 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2022
A CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, no uso de
suas atribuições, especialmente nos termos do Regimento Interno desta Câmara
Municipal, c/c a Lei Orgânica deste Município, c/c o art. 66 da Constituição da
República, faz saber sobre o presente AUTÓGRAFO DE LEI ao Projeto de Lei nº 032,
de 02/12/2022, aprovado na íntegra.
A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do
Tocantins, nas Sessões Ordinárias dos dias 07 a 09/12/2022, APROVOU, na íntegra, o
Projeto de Lei nº 032 de 02/12/2022, o qual Estabelece a Estrutura e o
Funcionamento do Conselho Tutelar de Lagoa da Confusão - TO e dá outras
providências DESSA FORMA segue abaixo o Projeto de Lei nº. 032/2022,
APROVADO.
PROJETO DE LEI Nº 032 de 02/12/2022
“Estabelece a Estrtura e o Funcionamento
do Conselho Tutelar de Lagoa da Confusão
- TO e dá outras providências."
A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ
SABER, que o Plenário aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 1º Fica mantido o Conselho Tutelar de Lagoa da Confusão,já criado e
instalado, órgão municipal de caráter permanente e autônomo, não jurisdicional,
encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente, com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação
e controle das atividades que constituem sua área de. competência, conforme
previsto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e
integrante da Administração Pública Municipal.
Câmara Municipal de Lagoa da Contusão-T'O — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000
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Art. 2º Fica instituída a função pública de membro “jo Conselho Tutelar do
Município de Lagoa da Confusão, que será exercida por 5 (cinco) membros, com
mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de
escolha.
$ 1º O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído
na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo
empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou
celetista.
8 2º O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar de Lagoa da
Confusão constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de
idoneidade moral.
8 3º Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime
disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal.
SEÇÃO |
Da Manutenção do Conselho Tutelar
Art. 3º A Lei Orçamentária Municipal estabelecerá dotações específicas para a
manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo:
|- o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
Il - custeio com remuneração e formação continuada;
Il - custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros do Conselho
Tutelar, inclusive para as despesas com adiantamentos e diárias quando
necessário, deslocamento para outros Municípios em serviço ou em
capacitações; .
IV - manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do órgão.
8 1º Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional para o exercício
adequado de suas funções, cabendo-lhe tomar decisões, no âmbito de sua esfera
de atribuições, sem interferência de outros órgãos e autoridades.
8 2º O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de
responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual
está vinculado.
Art. 4º Poder Executivo Municipal manterá o funcionamento do conselho em
equipe administrativa e instalações apropriadas para o atendimento das
atribuições inerentes ao ofício do conselho tutelar.
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Art. 5º As atribuições inerentes ao Conselho Tutelar são exercidas pelo Colegiado,
sendo as decisões tomadas por maioria de votos dos integrantes, conforme
dispuser o regimento interno do órgão.
Parágrafo único. As medidas de caráter emergencial tomadas durante os
períodos de sobreaviso serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil
imediato, para ratificação ou retificação do ato, conforme o caso, observado o
disposto no caput do dispositivo.
Art. 6º Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios
necessários para sistematização de informações relativas às demandas e às
deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e
adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e
Adolescência.
8 1º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e
adolescentes, com atuação no Município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de
dados e no encaminhamento das informações relativas és demandas das políticas
públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA).
$ 2º O preenchimento do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência,
ou sistema que o venha a suceder, pelos membros do Conselho Tutelar, é
obrigatório.
8 3º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
acompanhar a efetiva utilização dos sistemas, demandando ao Conselho
Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA) as capacitações
necessárias.
SEÇÃO Il
Do Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 7º O Conselho Tutelar deve estar aberto ao público em horário compatível
com o funcionamento dos demais órgãos e serviços públicos municipais, mas
preservando o atendimento integral dos interesses da criança do adolescente,
podendo ser criado regime de plantões e escalas.
8 1º Todos os membros do Conselho Tutelar deverão ser submetidos à carga
horária semanal de 40 (quarenta) horas de atividades, com escalas de sobreaviso
idênticas aos de seus pares, proibido qualquer tratamento desigual.
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Lc.
8 2º O disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de tarefas entre os
membros do Conselho Tutelar, para fins de realização de diligências, atendimento
descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades e
programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das
decisões.
8 3º Caberá aos membros do Conselho Tutelar registrar o, cumprimento da jornada
normal de trabalho, de acordo com: as regras estabeiecidas ao funcionalismo
público municipal.
Art. 8º O atendimento no período noturno e em dias não úteis será realizado na
forma de sobreaviso, com a disponibilização de telefone móvel ao membro do
Conselho Tutelar e de acordo com as regras da legislação aplicável.
8 1º O sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar funcionará desde o término do
expediente até o início do seguinte.
8 2º Os períodos semanais de sobreaviso serão definidos no Regimento Interno do
Conselho Tutelar e deverão se pautar na realidade do Município.
$ 3º Todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos membros do
Conselho Tutelar, inclusive durante o sobreaviso, dever ser registradas, para fins
de controle interno e externo pelos órgãos competentes.
Art. 9 O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo, uma
reunião ordinária semanal, com a presença de todos os membros do Conselho
Tutelar em atividade para estudos, análises e deliberações sobre os casos
atendidos, sendo as suas deliberações lavradas em ata ou outro instrumento
informatizado, sem prejuízo do atendimento ao público.
8 1º Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias
quantas forem necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da
população.
8 2º As decisões serão tomadas por maioria de votos, de forma fundamentada,
cabendo ao Coordenador administrativo, se necessário, o voto de desempate.
8 3º Em havendo mais de um Conselho Tutelar no Município, será também
obrigatória a realização de, ao menos, uma reunião mensal envolvendo todos os
Colegiados, destinada, entre outras, a uniformizar entendimentos e definir
estratégias para atuação na esfera coletiva.
SEÇÃO III
Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar
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Art. 10 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em
consonância com o disposto no 8 1º do art. 139 da Lei Federal nº 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), observando, no que couber, as
disposições da Lei nº 9.504/1997 e suas alterações posteriores, com as adaptações
previstas nesta Lei.
Art. 11 Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante sufrágio
universal e pelo voto direto, secreto e facultativo dos eleitores do município.
8 1º A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, tomando-se por base o disposto no Estatuto da Criança e do
Adolescente e na Resolução 170/2014 do CONANDA, ou na que vier a lhe
substituir, e fiscalizada pelos órgãos competentes, conforme disposição do art. 139
do ECA.
8 2º Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no art. 139 da Lei
Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Comissão
Especial Eleitoral dará conhecimento ao Ministério Público de todas as etapas do
certame e seus incidentes.
8 3º As candidaturas devem ser individuais, vedada a composição de chapas ou
a vinculação a partidos políticos ou instituições religiosas.
8 5º O eleitor poderá votar em apenas um candidato.
Art. 12 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA)
instituirá a Comissão Especial Eleitoral, que deverá ser constituída por conselheiros
representantes do governo e da sociedade civil, observada a composição
paritária.
8 1º A constituição e as atribuições da Comissão Especial Eleitoral deverão constar
em resolução emitida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
8 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá
instituir subcomissões, que serão encarregadas de auxiliar no processo de escolha
dos membros do Conselho Tutelar.
8 3º Comissão Especial Eleitoral poderá solicitar do executivo a disponibilização
dos servidores públicos municipais para auxiliar no processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar, os quais ficarão dispensados do serviço, sem
prejuízo da remuneração.
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$ 4º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado a
cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano
subsequente ao da eleição presidencial, ou em outra data que venha a ser
estabelecida em Lei Federal.
8 5º Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que possuam título
de elsitor no Município até 3 (três) meses antes do processo de escolha.
8 6º A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro
do ano subsequente ao processo de escolha.
8 7º O candidato eleito deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de
seus bens e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do
cargo e de cumprir a Constituição e as leis.
Art. 13 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será organizado
mediante edital, emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto na Lei Federal n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e demais legislações.
8 1º O edital a que se refere o caput deverá ser publicado com antecedência
mínima de 6 (seis) meses antes da realização da eleição.
8 2º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de
informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar, sobre a importância da
participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores,
servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e
da adolescência, conforme dispõe o art. 88, inc. VII, dc' Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente).
$ 3º O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
| -o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas,
impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de
escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses de antecedência do dia
estabelecido para o certame;
Il - a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o
preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei e no art. 133 da Lei n. 8.069/1990;
ll - os regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas
permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em
Lei;
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IV - formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos
suplentes.
8 4º O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá
estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e pela legislação local.
Art. 14 O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá,
preferencialmente, com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes, devidamente
habilitados.
$ 1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite
do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas.
8 2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o
maior possível, de modo a ampliar as opções de escolna pelos eleitores e obter
um número maior de suplentes.
SEÇÃO IV
Dos Requisitos à Candidatura
Art. 15 Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o interessado deverá
comprovar:
|- reconhecida idoneidade moral;
Il- idade superior a 21 (vinte e um) anos;
Ill - residência no Município;
IV -conclusão do Ensino Médio;
V- comprovação de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente,
sobre o Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes e sobre
informática básica, por meio de prova de caráter eliminatório, a ser formulada sob
responsabilidade do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente
local, tendo por objetivo informar o eleitor sobre o nível mínimo de conhecimentos
teóricos específicos dos candidatos;
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VI - rão ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de membro do
Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial;
vII - não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. |, da Lei Complementar Federal n.
64/1990 (Lei de Inelegibilidade);
vIll- não ser membro, no momento da publicação do edital, do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IX — não possuir os impedimentos previstos no art. 140 e parágrafo único da Lei
Federal 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 16 O membro do Conselho Tutelar titular que tiver exercido o cargo por
período consecutivo poderá participar do processo de escolha subsequente, nos
termos da Lei nº 13.824/2019.
SEÇÃO V
Da Avaliação Documental, Impugnações e da Prova
Art. 17 Terminado o período de registro das candidatrras a Comissão Especial
Eleitoral, publicará a relação dos candidatos registrados, deferidos e indeferidos.
81º Após a publicação da relação de que trata o caput, será facultado ao
candidato inabilitado pela Comissão o direito a recurso, no prazo de 5 (cinco) dias
Úteis, a contar da referida publicação.
$ 2º Passado o prazo previsto no $ 1º, a Comissão Especial Eleitoral publicará edital
informando o nome dos candidatos habilitados.
8 3º Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no prazo de 5
(cinco) dias, contados da publicação do edital previsto no 8 2º, indicando os
elementos probatórios.
8 4º Ultrapassado o período de impugnação, será facultado ao candidato
impugnado o direito a recurso junto à Comissão Especiul Eleitoral, no prazo de 5
(cinco) dias úteis, contados da publicação de que trata o 8 3º.
8 5º Vencido o prazo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a Comissão Especial
Eleitoral publicará a lista dos candidatos aptos a participar da prova de avaliação
do processo eleitoral, em conformidade com o art. 20 desta Lei.
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8 6º Sem prejuízo da análise da Comissão Especial, é facultado ao Ministério
Público o acesso aos requerimentos de candidatura para eventual impugnação
administrativa.
Art. 18 Das decisões da Comissão Especial Eleitoral, relativas aos recursos dos
candiciatos em razão da impugnação, caberá recurso à Plenária do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, a contar da publicação a que se refere o 8 5º do art. 18 desta Lei.
Ar. 19 Vencidas as fases de impugnação e recurso, Comissão Especial Eleitoral
publicará a lista dos candidatos habilitados a participarem da etapa da prova de
avaliação.
SEÇÃO VI
Da Prova de Avaliação dos Candidatos
Art. 20 Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova objetiva sobre
conhecimento acerca do Direito da Criança e do Adolescente, o Sistema de
Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e informática básica, com
questões múltiplas e de caráter eliminatório.
8 1º A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou superior a 6,0
(seis). '
8 2º A Comissão Especial Eleitoral deverá definir os procedimentos para
elaboração, aplicação, correção e divulgação do resultado da prova.
Art. 21 Será facultado aos candidatos interposição de recurso junto à Comissão
Especial Eleitoral, no prazo de até 5 (cinco) dias Úteis, após a publicação do
resultado da prova.
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de recurso, a Comissão Especial Eleitoral
publicará edital com o nome dos candidatos habilitados a participarem do
processo eleitoral.
SEÇÃO VII
Da Campanha Eleitoral
Art. 22 Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral
previstas na Lei Federal n. 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as
seguintes vedações:
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| -abuso do poder econômico na propaganda feita por veículos de comunicação
social, com previsão legal no art. 14, 8 90, da Constituição Federal; na Lei
Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e art. 237 do Código
Eleitoral, ou as que as sucederem;
Il -doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
III - propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em
qualquer local público, exceto nos espaços privados mediante autorização por
parte do proprietário, locatário ou detentor de concessão de moradia;
IV -a participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de
inaugurações de obras públicas;
V -a vinculação político-partidária das candidaturas e a utilização da estrutura dos
partidos políticos para campanha eleitoral;
VI - e vinculação religiosa das candidaturas e a utilização da estrutura das igrejas
ou cultos para campanha eleitoral;
vil — favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a
utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da
Administração Pública Municipal;
vIll- confecção de camisetas e nenhum outro tipo de divulgação em vestuário;
IX — propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de
eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:
a) considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira as posturas
municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética
urbana:
b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento,
promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza,
inclusive brindes de pequeno valor;
c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas
que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população
que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como
qualgusr outra que induza dolosamente o eleitor a erro, cor; o objetivo de auferir, com
isso, vantagem à determinada candidatura.
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X - propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors,.carro de som, luminosos,
bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de
propaganda de massa.
XI- abuso de propaganda na internet e em redes sociais, na forma de resolução a
ser editada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 1º É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federal,
Estadual ou Municipal, realizar qualquer tipo de propaganda que possa
caracterizar como de natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito, sem a
individualização de candidatos.
8 2º É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos
cancidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, em
benefício próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do
Conselho Tutelar, bem como fazer campanha em horári” de serviço, sob pena de
indeferimento de inscrição do candidato e nulidade de todos os atos dela
decorrentes.
8 3º No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
|- utilização de espaço na mídia;
Il - transporte aos eleitores;
| - uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou
carreata;
IV - distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento,
coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
V- qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive “boca de urna”.
8 4º É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a
igualdade de condições a todos os candidatos.
$ 5º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita a empresa
infratora às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal n. 9.504/1997.
Art. 23 A violação das regras de campanha também sujeita os candidatos
responsáveis ou beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou
diploma.
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& 1º A inobservância do disposto no art. 23 sujeita os responsáveis pelos veículos de
divulgação e os candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou equivalente ao da divulgação
da propaganda paga, se este for maior, sem prejuízo dv cassação do registro da
candidatura e outras sanções cabíveis, inclusive criminais.
$ 2º Compete à Comissão Especial Eleitoral processar e decidir sobre as denúncias
referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a
suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da
cancicatura, comunicando o fato ao Ministério Público.
Art. 24 A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas
número, nome e foto do candidato e por meio de curriculum vitae, admitindo-se
ainda a realização de debates e entrevistas, nos termos da regulamentação do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8 1º A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida
após a publicação, pela Comissão Especial Eleitoral da relação oficial dos
candidatos considerados habilitados.
$ 2º E admissível a criação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, de página própria na rede mundial de computadores, para
divulgação do processo de escolha e apresentação dos candidatos a membro
do Conselho Tutelar, desde que assegurada igualdade de espaço para todos.
SEÇÃO VIII
Da Votação e Apuração dos Votos
Art. 25 Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial Eleitoral e
divulgados com antecedência prévia, devendo-se primar pelo amplo acesso de
todos os munícipes.
Art. 26 A Comissão Especial Eleitoral poderá obter, ju" to à Justiça Eleitoral, o
empréstimo de umas eletrônicas, observadas as disposições das resoluções
aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional
Eleitoral.
8 1º Na impossibilidade de cessão de urnas eletrônicas, a Comissão Especial
Eleitoral poderá obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas de lona e o
fomecimento das listas de eleitores a fim de que a votação seja feita
monucimente.
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8 2º *, Comissão Especial Eleitoral poderá determinar o agrupamento de seções
eleitorais para efeito de votação, atenta à facultatividade do voto e às
peculiaridades locais.
8 3º será de responsabilidade da Comissão Especial Eleitoral a confecção e a
distribuição de cédulas para votação, em caso de necessidade.
SEÇÃO IX
Dos Impedimentos para o Exercício do Mandato
Art. 27 São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, companheiro
e companheira, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, tio e
sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, seja o parentesco natural, civil
inclusive quando decorrente de união estável ou de relacionamento homo
afetivo.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao membro do Conselho
Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público
com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca.
SEÇÃO X
Da Proclamação do Resultado, da Nomeação e Posse
Art. 28 - Concluída a apuração dos votos, a Comissão Especial Eleitoral
proclarnará e divulgará o resultado da eleição.
8 1º Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, assim como o
número de sufrágios recebidos, deverá ser publicado no Orgão Oficial de
Imprensa do Município ou meio equivalente.
8 2º Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os
demais candidatos como suplentes, seguindo a ordem decrescente de votação.
8 3º O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução, mediante novo
processo eleitoral.
8 4º Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com
melhor nota na prova de avaliação; persistindo o empate, será considerado eleito
o candidato com mais idade.
8 5º Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, por meio de termo de posse assinado onde constem,
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nece-sariamente, seus deveres e direitos, assim como a descrição da função de
memisro do Conselho Tutelar, na forma do disposto no art. 136 da Lei Federal n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
8 6º “os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de transição,
consis'snte em 10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso ao Conselho Tutelar,
acornnanhar o atendimento dos casos e ter acesso aos documentos e relatórios
expedidos pelo órgão.
$ 7º Os membros do Conselho Tutelar que não forem reconduzidos ao cargo
deverão elaborar relatório circunstanciado, indicando o andamento dos casos
que «= encontrarem em aberto na ocasião do período de transição, consistente
em 10 (dez) dias anteriores à posse dos novos membros do Conselho Tutelar.
8 8º Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se encontrar na
ordem da obtenção do maior número de votos, o qual receberá remuneração
proporcional aos dias que atuar no órgão, sem prejuízo da remuneração dos
titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares, na forma estatuída
no regime geral aplicável aos servidores.
8 9º No caso da inexistência de suplentes, a qualquer tempo deverá o Conselho
Munic pal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar, imediatamente, o
processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas respectivas.
CAPÍTULO Il
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 29 A organização interna do Conselho Tutelar compreende, no mínimo:
|-a coordenação administrativa;
Il-o colegiado;
Ill— os serviços auxiliares.
SEÇÃO |
Da Coordenação Administrativa do Conselho Tutelar
Art. 30 O Conselho Tutelar escolherá, entre seus pares: observada a ordem de
votacão, o seu Coordenador administrativo, para mandato de 1 (um) ano, com
possibilidade de uma recondução, na forma definida no regimento interno.
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Art. 21 A destituição do Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, por
inicis'iva do Colegiado, somente ocorrerá em havendo falta grave, nos moldes do
previsto no regimento interno do órgão e nesta Lei.
Parácafo único. Nos seus afastamentos e impedimentos, o Coordenador
administrativo do Conselho Tutelar será substituído na forma prevista pelo
regimento interno do órgão.
Art. 32 Compete ao Coordenador administrativo do Conselho Tutelar:
| - consrdenar as sessões deliberativas do órgão, participando das discussões e
votações;
Il- convocar as sessões deliberativas extraordinárias;
Ill - reoresentar o Conselho Tutelar em eventos e solenidades ou delegar a sua
representação a outro membro do Conselho Tutelar;
IV — assinar a correspondência oficial do Conselho Tutelar;
V — zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente,
por todos os integrantes do Conselho Tutelar;
VI — varticipar do rodízio de distribuição de casos, realização de diligências,
fiscalização de entidades e da escala de sobreaviso;
VII - enviar, até o quinto dia útil de cada mês, ao Conselho Municipal dos Direitos
da Crança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver
administrativamente vinculado a relação de frequência” > a escala de sobreaviso
dos membros do Conselho Tutelar;
VII - comunicar ao órgão da administração municipal ao qual o Conselho Tutelar
estiver vinculado e ao Ministério Público os casos de violação de deveres
funcionais ou suspeita da prática de infração penal por parte dos membros do
Conselho Tutelar, prestando as informações e fornecendo os documentos
necessários;
IX — encaminhar ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente
vinculado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo situação de
ncia, os pedidos de licença dos membros do Conselho Tutelar, com as
ficotivas devidas;
cs
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X — encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
ou ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, até o
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7 x
LAGOA DA CONFUSÃO -TÓ
dia 3º (trinta e um) de janeiro de cada ano, a escala de férias dos membros do
Cons!ho Tutelar e funcionários lotados no Orgão, para ciência;
XI - prestar as contas relativas à atuação do Conselho Tutelar perante o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho
Tutelc: estiver administrativamente vinculado, anualmente ou sempre que
solicitado;
XIl - exercer outras atribuições, necessárias para o bom funcionamento do
Conssiho Tutelar.
SEÇÃO Il
Do Colegiado do Conselho Tutelar
Art. 2: O Colegiado do Conselho Tutelar é composto por todos os membros do
órgão em exercício, competindo-lhe, sob pena de nulidade do ato:
| — exercer as atribuições conferidas ao Conselho Tutelar pela Lei Federal nº
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e por esta Lei, decidindo
quari> à aplicação de medidas de proteção a crianças, adolescentes e famílias,
entre outras atribuições a cargo do órgão, e zelando para sua execução imediata
e eficacia plena;
Il — aisfinir metas e estratégias de ação institucional, no plano coletivo, assim como
protocolos de atendimento a serem observados por todos os membros do
Conselho Tutelar, por ocasião do atendimento de crianças e adolescentes;
II! — organizar as escalas de férias e de sobreaviso de seus membros e servidores,
comunicando ao Poder Executivo Municipal e ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente;
IV — cpinar, por solicitação de qualquer dos integrantes vo Conselho Tutelar, sobre
matér = relativa à autonomia do Conselho Tutelar, bem como sobre outras de
interesse institucional;
V — organizar os serviços auxiliares do Conselho Tutelar;
VI - vropor ao órgão municipal competente a criação de cargos e serviços
auxiliares, e solicitar providências relacionadas ao desempenho das funções
institucionais;
VII — participar do processo destinado à elaboração da proposta orçamentária
anual do Conselho Tutelar, bem como os projetos de criação de cargos e serviços
auxiliares;
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vil - =!sger o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar;
IX — cestituir o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, em caso de abuso
de oder, conduta incompatível ou grave omissão *nos deveres do cargo,
assecurada ampla defesa;
X - elaborar e modificar o regimento interno do Conselho Tutelar, encaminhando a
proposta ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para
apreciação, sendo lhes facultado o envio de propostas de alteração;
$ 1º As decisões do Colegiado serão motivadas e comunicadas aos interessados,
sem vrejuízo de seu registro em arquivo próprio, físico ou digital, pelo prazo mínimo
de 1º (dezoito) anos.
8 2º A escala de férias e de sobreaviso dos membros e servidores do Conselho
Tutelor deve ser publicada em local de fácil acesso ao público.
SEÇÃO III .
Dos Impedimentos na Análise dos Cusos
Art. 24 O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de analisar o
caso cuando:
|- o atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, parente em
linha reta ou na colateral até o terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou
deccrente de união estável, inclusive quando decorrente de relacionamento
homoafetivo;
| = for <:migo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
Ii — c!um dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar,
de se: cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro
grau seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável;
8 1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por
motivo de foro íntimo.
8 2º O interessado poderá requerer ao colegiado o afastamento do membro do
Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses deste artigo.
SEÇÃO IV
Dos Deveres
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Art. 25 Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação municipal,
são deveres dos membros do Conselho Tutelar:
|-mnierilibada conduta pública e particular;
Il — zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela dignidade de
suas funções;
Il = comprir as metas e respeitar os protocolos de atuação institucional definidos
pelo Colegiado, assim como pelos Conselhos Municipal, Estadual e Nacional dos
Direi!“ da Criança e do Adolescente;
IV — indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo
sua manifestação à deliberação do Colegiado;
V - sbedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais
atribuições;
vi - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o
regimento interno;
vIl — aesempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções, inclusive a
carga horária e dedicação exclusiva previstas nesta Lei;
vil! — declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na legislação;
IV = comprir as resoluções, recomendações e metas estabelecidas pelos Conselhos
Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X — adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de
irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias de que tenha
conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;
XI = trotar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares
do Conselho Tutelar e os demais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos
da Crença e do Adolescente;
XII — r=sidir no âmbito territorial de atuação do Conselho;
xIll — restar informações solicitadas pelas autoridades públicas e pessoas que
tenham legitimo interesse no caso, observado o disposto nesta Lei e o art. 17 da Lei
Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
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“Ay, ESTADO DO TOCANTINS
Pos E PODER LEGISLATIVO
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XIV- isentificar-se nas manifestações funcionais;
XV — atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
XvI - comparecer e cumprir, quando obedecidas as formalidades legais, as
intimo “Ses, requisições, notificações e convocações da autoridade judiciária e do
Minisário Público.
XVIl - atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando as
inforr ações, ressalvadas as protegidas por sigilo;
XV!!! - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
XIX guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento no âmbito
profissional, ressalvadas as situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não
fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses da criança ou do adolescente, de
terceros e da coletividade;
XX — ser assíduo e pontual.
Paróg fo único. No exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar
deve primar, sempre, pela imparcialidade ideológica, político-partidária e
religiosa.
SEÇÃO V
Das Responsabilidades
Art. 36 O membro do Conselho Tutelar responde civil, penal e administrativamente
pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 27 A responsabilidade administrativa decorre de ato omissivo ou comissivo,
doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro, praticado pelo
membro do Conselho Tutelar no desempenho de seu cargo, emprego ou função.
Art. 38 A responsabilidade administrativa do membro do Conselho Tutelar será
afast “da no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua
autora
Ar. 592 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo
independentes entre si.
SEÇÃO VI
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SEIT
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PN e PODER LEGISLATIVO
SE CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Da Regra de Competência
Art. 40 A competência do Conselho Tutelar será determinada:
|- pe » domicílio dos pais ou responsável;
Il — peto lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, ou da falta de seus
pcis ou responsável legal.
8 1º “os casos de ato infracional praticado por criança, será competente o
Conselho Tutelar do Município no qual ocorreu a ação ou a omissão, observadas
as resras de conexão, continência e prevenção.
8 2º A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho
Tutelc: da residência dos pais ou responsável legal, ou do local onde sediar a
entidode que acolher a criança ou adolescente.
8 3º Para fins do disposto no caput deste dispositivo, é admissível a intervenção
conjunta dos Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na
mes” à região metropolitana.
8 4º Os Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na mesma
região metropolitana deverão articular ações para assegurar o atendimento
coniunto e o acompanhamento de crianças, adolescentes e famílias em
cono'ção de vulnerabilidade que transitam entre eles.
SEÇÃO VII
Das Atribuições do Conselho Tutelar
Art. “|! Compete ao Conselho Tutelar exercer as at" Duições constantes, em
especial, no art. 136 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), obedecendo aos princípios da Administração Pública, conforme o
disposto no art. 37 da Constituição Federal.
8 1º 7 aplicação de medidas deve favorecer o diálogo e o uso de mecanismos de
auto «composição de conflitos, com prioridade a práticas ou medidas restaurativas
e aus, sem prejuízo da busca da efetivação dos direitos da criança ou
adolescente, atendam sempre que possível às necessidades de seus pais ou
responsável.
8 2º A escuta de crianças e adolescentes destinatários das medidas a serem
aplicadas, quando necessária, deverá ser realizada por profissional devidamente
copccitado, devendo a opinião da criança ou do adolescente ser sempre
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“4 ESTADO DO TOCANTINS
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consi serada e o quanto possível respeitada, observado o disposto no art. 100,
pci: afo Único, incisos |, Xl e XIl, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), artigos 4º, 881º, 5º e 7º, da Lei Federal nº 13.431/2017 e art. 12 da
Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, de 1989.
$ 2º “be ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, estim” :ar a implementação da
sister “tica prevista pelo art. 70-A da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Acdo'escente) para diagnóstico e avaliação técnica, sob a ótica interdisciplinar,
dos «liversos casos de ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes
e do. alternativas existentes para sua efetiva solução, bem como participar das
reunioss respectivas.
8 4” Compete também ao Conselho Tutelar fomentar e solicitar, quando
necessário, a elaboração conjunta entre os órgãos do Sistema de Garantia dos
Direit : de plano individual e familiar de atendimento, valorizando a participação
da crança e do adolescente e, sempre que possível, a preservação dos vínculos
familiares, conforme determina o art. 19, inc. |, da Lei Federal nº 13.431/2017.
Art. 42 São atribuições do Conselho Tutelar:
|- ze:ar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na
Lei « ma Constituição Federal, recebendo petições, denúncias, declarações,
representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos
assecurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido;
Il— atender às crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105
da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), aplicando as
mecivos previstas no artigo 101, | a VIl, do mesmo Diploma Legal;
II — sionder e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas
no at. 129, 1 a VI, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
IV - colicar aos pais, aos integrantes da família extensa, aos responsáveis, aos
agentes públicos executores de medidas sócio educativas ou a qualquer pessoa
encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes' que, a pretexto de tratá-
los, cciucá-los ou protegê-los, utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou
degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outra
alegc ão, as medidas previstas no art. 18-B da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da
Criorça e do Adolescente);
V-c->mpanhar a execução das medidas aplicadas pelo próprio órgão, zelando
pelo cualidade e eficácia do atendimento prestado pelos órgãos e entidades
corresnonsáveis;
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É ESTADO DO TOCANTINS
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vi — “scalizar, sempre que possível em parceria com o Ministério Público e a
aut: “ade judiciária, as entidades públicas e particulares de atendimento e os
programas e serviços de que trata o art. 90 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto
da «ronça e do Adolescente), adotando de pronto as medidas administrativas
nece sarias à remoção de irregularidades porventura verificadas;
vil - = oresentar à Justiça da Infância e da Juventude, visando à aplicação de
penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à
juvenlude, previstas nos artigos 245 a 258-C da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto
da C'inça e do Adolescente);
vIll- « saerir aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais a edição de normas e a
alteroção da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas destinadas à
prevenção e à promoção dos direitos de crianças, adolescentes e suas famílias;
IX — encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração penal
conto os direitos da criança ou adolescente ou que constitua objeto de ação
civil indicando-lhe os elementos de convicção, sem prejuízo do respectivo registro
da crorrência na Delegacia de Polícia;
X - representar, em nome da pessoa e da família, na esfera administrativa, contra
a vio'scão dos direitos previstos no art. 220, $ 30, inc. Il, da Constituição Federal;
XI - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de
divulsação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em
criancas e adolescentes;
Art. 4: O Conselho Tutelar não possui atribuição para promover o afastamento de
criarca ou adolescente do convívio familiar, ainda que para colocação sob a
guarco de família extensa, cuja competência é exclusiva da autoridade judiciária.
$ 1º Fxcepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco atual ou iminente a
vicia. «1 saúde ou a dignidade sexual de crianças e adolescentes, o Conselho
Tutelar poderá promover o acolhimento institucional de criança e adolescente
sem revia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do
fato ao Juiz da Infância e da Juventude e ao Ministério Público, sob pena de falta
grave
8 2º O termo de responsabilidade previsto no art. 101, inc. |, da Lei Federal nº 8.069,
de 1º “'e julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), só se aplica aos
pais ou responsáveis legais, não transferindo a guarda para terceiros.
8 4º O acolhimento emergencial a que alude o 8 1º deste artigo deverá ser
decidido, em dias Úteis, pelo colegiado do Conselho Tutelar, preferencialmente
Câs a» Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP; 77493-000
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONF-SÃO
precc Jo de contato com os serviços sócio assistenciais do Município e com o
órgi. sestor da política de proteção social especial, este último também para
definição do local do acolhimento.
Art. 4: Não compete ao Conselho Tutelar o acompanhamento ou o translado de
ado!” ente apreendido em razão da prática de ato infracional em Delegacias
de “ciíria ou qualquer outro estabelecimento policial.
Art. 45 Para o exercício de suas atribuições, poderá o Conselho Tutelar:
| - co" er as declarações do reclamante, mantendo, *-ecessariamente, registro
esc'' ou informatizado acerca dos casos atendidos e instaurando, se necessário,
o competente procedimento administrativo de acompanhamento de medida de
proteção;
Il — cr'ender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia,
loco! e horário previamente notificados ou acertados;
Ill = expadir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso
de não comparecimento injustificado, requisitar o apoio da Polícia Civil ou Militar,
ressc!vdas as prerrogativas funcionais previstas em lei;
IV - promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto, requisitar
servicos públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência,
trabalho e segurança;
V — reguisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades
munici»ais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta
ou fundacional, vinculadas ao Poder Executivo Municipal;
VI — «equisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir os
proce -!imentos administrativos instaurados;
VII = requisitar a expedição de cópias de certidões de nascimento e de óbito de
crianca ou adolescente quando necessário;
vII! - opor ações integradas com outros órgãos e autoridades, como as Polícias
Civil = Militar, Secretarias e Departamentos municipais, Defensoria Pública,
Ministério Público e Poder Judiciário;
IX — estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou
privados que atuem na área da infância e da juventude, para obtenção de
subsídios técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções;
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LAGOA DA CONFUSÃO -SO
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
x- neticipar e estimular o funcionamento continuado dos espaços intersetoriais
loca: “estinados à articulação de ações e à elaboração de planos de atuação
conjunta focados nas famílias em situação de violência a que se refere o art. 70-A,
inc. vi da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Ado!-scente);
XI = «caminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência, na forma
prevista nesta Lei e na Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adorscente).
8 1º € membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das
infor cscões e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo,
constituindo sua violação falta grave.
8 2º + vedado o exercício das atribuições inerentes “io Conselho Tutelar por
pesso-s estranhas à instituição ou que não tenham sido escolhidas pela
corrunidade, na forma desta Lei, sob pena de nulidade do ato praticado.
8 3º as requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e
enliduses da Administração Pública direta, indireta ou fundacional dos Poderes
Legisiativo e Executivo Municipais serão cumpridas gratuitamente e com a mais
abso!ta prioridade.
8 4º A: requisições do Conselho Tutelar deverão ter prazo mínimo de 5 (cinco) dias
Úteis rara resposta, ressalvada situação de urgência devidamente motivada, e
devem ser encaminhadas à direção ou à chefia do órgão destinatário.
8 5º A talta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou requisição
de Conselho Tutelar, não autoriza desconto de yencimentos ou salário,
consc'erando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos mediante
comprovação escrita do membro do órgão.
Art. “6 É dever do Conselho Tutelar, nos termos do Estatuto da Criança e do
Adolsscente, ao tomar conhecimento de fatos que caracterzem ameaça ou
violo =» dos direitos da criança e do adolescente, adotar os procedimentos
legais cabíveis e, se necessário, aplicar as medidas previstas na legislação, que
esteicm em sua esfera de atribuições, conforme previsto no art. 136 da Lei Federal
nº 8069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), sem prejuízo do
encominhamento do caso ao Ministério Público, ao Poder Judiciário ou à
autor ade policial, quando houver efetiva necessidade da intervenção desses
órgãos
81 autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção e
destiradas aos pais ou responsável, entre outras providê-cias tomadas no âmbito
Câm “unicipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000
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7 6 ESTADO DO TOCANTINS
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de su esfera de atribuições, deve ser entendida como a função de decidir, em
nor “la sociedade e com fundamento no ordenamento jurídico, a forma mais
rápida e adequada e menos traumática de fazer cessar a ameaça ou violação
dos arrsitos da criança e do adolescente. :
8 2º » «utoridade para tomada de decisões, no âmbito da esfera de atribuições
do “enselho Tutelar, é inerente ao Colegiado, somente sendo admissível a
atuccão individual dos membros do Conselho Tutelar em situações excepcionais e
urgen:es, conforme previsto nesta Lei.
Art. “7 as decisões do Conselho Tutelar tomadas no âmbito de sua esfera de
atri ic Des e obedecidas as formalidades legais têm eficácia plena e são passíveis
de execução imediata, observados os princípios da intervenção precoce e da
pricriiade absoluta à criança e ao adolescente, independentemente do
acior = mento do Poder Judiciário.
$ n caso de discordância com a decisão tomada, cabe a qualquer
inters:sado e ao Ministério Público provocar a autoridade judiciária no sentido de
suc "=visão, na forma prevista pelo art. 137 da Lei Fede:al nº 8.069/1990 (Estatuto
da Cronça e do Adolescente).
8 2º = quanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão tomada
pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pela pessoa ou
autcr iode pública à qual for aquela endereçada, sob pena da prática da
infrac > administrativa prevista no art. 249 e do crime tipificado no art. 236 da Lei
Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. “> No desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina
ao: Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Conselho
Munic al dos Direitos da Criança e do Adolescente ou outras autoridades
públicos, gozando de autonomia funcional.
8 1º O Conselho Tutelar deverá colaborar e manter relação de parceria com o
Corscio Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos
de'torativos de políticas públicas, essencial ao trabalho em conjunto dessas
instôrc as de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e
dos ccolescentes.
2º "ic hipótese de atentado à autonomia e ao caráter permanente do Conselho
Tute o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá ser
comr-cado para medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Ari. 45 A autonomia no exercício de suas funções, de que trata o art. 131 da Lei
Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), não desonera o
Câm. “unicipal de Lagoa da Confusão-T'O — Av. Vicente Barbosa nº..770 — Centro — CEP: 77493-000
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Etnias CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
men!“ do Conselho Tutelar do cumprimento de seus deveres funcionais nem
de a o Conselho Tutelar de prestar contas de seus atos e despesas, assim
como de fornecer informações relativas à natureza, espécie e quantidade de
casos tendidos, sempre que solicitado, observado o disposto nesta Lei.
Art &º O Conselho Tutelar será notificado, com a antecedência devida, das
reun'*s ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do acolescente e de outros conselhos setoriais de diretos e políticas que sejam
trersversais à política de proteção à criança e ao adolescente, garantindo-se
aces o às suas respectivas pautas.
Par“ reto único. O Conselho Tutelar pode encaminhar matérias a serem incluídas
nas oautas de reunião dos conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam
trone v="sais à política de proteção à criança e ao adolescente, devendo, para
tantr, «or observadas as disposições do Regimento Interno do órgão, inclusive
quanto ao direito de manifestação na sessão respectiva.
Art 51 É reconhecido ao Conselho Tutelar o direito de postular em Juízo, sempre
mecionte decisão colegiada, na forma do art. 194 da Lei Federal n. 8.069/1990
(Este » da Criança e do Adolescente), com intervenção obrigatória do Ministério
Público nas fases do processo, sendo a ação respectiva isenta de custas e
emolumentos, ressalvada a litigância de má-fé.
Art. 52 Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou do
ac'c e: cente atendidos pelo Conselho Tutelar.
Parágrafo único. O membro do Conselho Tutelar deverá abster-se de
manifestação pública acerca de casos atendidos pelo órgão, sob pena do
cem=:imento de falta grave.
SEÇÃO VIII
Das Vedações
Art. 53 Constitui falta funcional e é vedado ao membro d'”- Conselho Tutelar:
| - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, presentes ou
vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
Il — exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o regular
desempenho de suas atribuições e com o horário fixado para o funcionamento do
Conselho Tutelar;
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Ill — exercer qualquer outra função pública ou privada, exceto, quando houver
compatibilidade de horários, a de um cargo de professor, observado o disposto no
art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal;
IV — utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade
político partidária, sindical, religiosa ou associativa profissional;
V — ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando
em diligências e outras atividades externas definidas pelo colegiado ou por
necessidade do serviço;
VI - recusar fé a documento público;
VIl- opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
vIll- delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho
da atribuição de sua responsabilidade;
IX —- proceder de forma desidiosa;
X - descumprir os deveres funcionais previstos nesta Lei e na legislação local
relativa aos demais servidores públicos, naquilo que for cabível;
XI- exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;
XIl - ausentar-se do serviço durante o expediente, salvo no exercício de suas
atribuições;
XIII- retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento
ou objeto da repartição;
XIV — referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas,
aos cidadãos ou aos atos do Poder Público, em eventos públicos ou no recinto da
repartição;
XV - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XVI - atender pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares, em
prejuízo das suas atividades;
XVil — exercer, durante o horário de trabalho, at” idade a ele estranha,
negligenciando o serviço e prejudicando o seu bom desempenho;
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xvIll - entreter-se durante as horas de trabalho em atividades estranhas ao serviço,
inclusive com acesso à internet com equipamentos particulares;
XIX - ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substância entorpecente durante o
horário de trabalho, bem como se apresentar em estado de embriaguez ou sob
efeito de substâncias químicas entorpecentes ao serviço;
XX — utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades
particulares;
XXI - praticar usura sob qualquer de suas formas;
xxXIl - celebrar contratos de natureza comercial, industrial ou civil de caráter
oneroso com o Município, por siou como representante de outrem;
xxil — participar de gerência ou administração “de sociedade privada,
personificada ou não, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com
o Poder Público, ainda que de forma indireta;
XXIV- constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante
qualquer órgão municipal, exceto quando se tratar de parentes, em linha reta ou
colateral, até o segundo grau civil, cônjuge ou companheiro;
XXV- cometer crime contra a Administração Pública;
XXVI - abandonar a função por mais de 30 (trinta) dias;
XXvII - faltar habitualmente ao trabalho;
XXvIIl -- cometer atos de improbidade administrativa;
XXIXXX - cometer atos de incontinência pública e conduta escandalosa;
XXX — praticar ato de ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em
legítima defesa própria ou de outrem;
Xxxi- proceder a análise de casos na qual se encontra impedido, em
conformidade com o art. 36 desta Lei.
Parágrafo único. Não constitui acumulação de funções, para os efeitos deste
artigo, as atividades exercidas em entidade associativa de membros do Conselho
Tutelar, desde que não acarretem prejuízo à regular atuação no Orgão.
SEÇÃO IX
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Das Penalidades
Art. 54 Constituem penalidades administrativas aplicáveis aos membros do
Conselho Tutelar:
| advertência;
Il — suspensão do exercício da função, sem direito à remuneração, pelo prazo
máximo de 90 (noventa) dias;
Ill — destituição da função.
Art. 55 Na aplicação das penalidades, deverão ser consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade
ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as
circunstâncias agravantes e atenuantes.
Ar. 56 O procedimento administrativo disciplinar contra membro do Conselho
Tutelar observará, no que couber, o regime jurídico e disciplinar dos servidores
públicos vigente no Município, inclusive no que diz respeito à competência para
processar e julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o uisposto na Lei Federal nº
8.112/1990, assegurada ao investigado a ampla defesa e o contraditório.
8 1º A aplicação de sanções por descumprimento dos deveres funcionais do
Conselheiro Tutelar deverá ser precedida de sindicância ou procedimento
administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração.
8 2º Havendo indícios da prática de crime ou ato de improbidade administrativa
por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal da Criança e do
Adolescente ou o órgão responsável pela apuração da infração administrativa
comunicará imediatamente o fato ao Ministério Público para adoção das
medidas legais.
8 3º O resultado do procedimento administrativo disciplinar será encaminhado ao
chefe do Poder Executivo, ao Conselho Municipal dos “Direitos da Criança e do
Adolescente.
84º Em se tratando de falta grave ou para garantia da instrução do procedimento
disciplinar ou do exercício adequado das funções do Conselho Tutelar, poderá ser
determinado o afastamento cautelar do investigado até a conclusão das
investigações, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual
período, mediante decisão fundamentada, assegurada a percepção da
remuneração.
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SEÇÃO X
Da Vacância
Art. 57 A vacância na função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
| renúncia;
||- posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada;
Ill — transferência de residência ou domicílio para outro município;
IV - aplicação da sanção administrativa de destituição da função;
V - falecimento;
VI - condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
colegiado pela prática de crime ou ato de improbidade administrativa.
Parágrafo Único. A candidatura a cargo eletivo diverso não implica renúncia ao
cargo de membro do Conselho Tutelar, mas apenas o afastamento durante o
período previsto pela legislação eleitoral, assegurada a percepção de
remuneração e a convocação do respectivo suplente.
Art. 58 Os membros do Conselho Tutelar serão substituídos pelos suplentes nos
seguintes casos: ?
|-vacância de função;
Il — férias do titular;
Ill- licenças ou suspensão do titular;
Ar. 59 Os suplentes serão convocados para assumir a função de membro do
Conselho Tutelar titular, seguindo a ordem decrescente de votação.
8 1º Todos os candidatos habilitados serão considerados suplentes, respeitada a
ordem de votação.
$ 2º Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro
do Conselho Tutelar titular, assumindo a função, permanecerá na ordem
decrescente de votação, podendo retornar à função quantas vezes for
convocado.
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8 3º Quando convocado para assumir períodos de férios ou licenças de membro
do Conselho Tutelar titular e não tiver disponibilidade para assumir a função,
deverá assinar termo de desistência; se a indisponibilidade for momentânea,
poderá o convocado declinar momentaneamente da convocação, contudo será
reposicionado para o fim da lista de suplentes.
8 4º O suplente não poderá aceitar parcialmente a convocação, devendo estar
apto a assumir a função de membro do Conselho Tutelar por todo o período da
vacância para o qual foi convocado.
Ar. 60 O suplente, no efetivo exercício da função de membro do Conselho Tutelar,
terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular.
SEÇÃO XI
Dos Vencimento e Vantagens
Art. 61 No efetivo exercício da sua função perceberá, a título de remuneração, o
valor editado em legislação específica, seguindo os padrões de atualização e
revisão geral anual dos servidores do quadro geral do Poder Executivo Municipal.
Art. 62 Durante o exercício do mandato, o membro do Conselho Tutelar terá direito
a:
|- cobertura previdenciária;
Il — gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da
remuneração mensal;
lll-licença-maternidade;
IV-licença-paternidade;
V-— gratificação natalina;
Parágrafo único -As demais garantias, indenizações, gratificações previstas na
legislação específica serão aplicadas na forma prevista no regime jurídico dos
servidores do município de Lagoa da Confusão — TO.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 63 A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva,
vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou
privada.
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Art. 64 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as
disposições legais em contrário, em especial a Lei Municipal 813/2019 de 16 de
maio de 2019.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão,
Estado do Tocantins, aos 09 dias de | embro de 2022.
Luiz Edvaldo'Coelho dos Santos
Presidente
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
CERTIFICO que, nesta data, afixei uma via do presente
AUTÓGRAFO DE LEI Nº. 039 DE 09/12/2022 no placar desta
Câmara Municipal.
Lagoa da Confusão - TO, 09/12/2022.
5
Iv avier
Secretária Geral
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000

open original →