| Tipo | Autógrafo de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 2022 |
| Date | 2022-12-09 |
| Ementa | "Dispõe sobre o Sistema Municipal de Segurança alimentar e Nutricional - SISAN, e dá outras providências." |
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MA ESTADO DO TOCANTINS Pas PODER LEGISLATIVO pos CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO E qe AUTÓGRAFO DE LEI Nº 040 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2022 A CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições, especialmente nos termos do Regimento Interno desta Câmara Municipal, c/c a Lei Orgânica deste Município, c/c o art. 66 da Constituição da República, faz saber sobre o presente AUTÓGRAFO DE LEI ao Projeto de Lei nº 033, de 05/12/2022, aprovado na íntegra. A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, nas Sessões Ordinárias dos dias 07 a 09/12/202º APROVOU, na íntegra, o Projeto de Lei nº 032 de 02/12/2022, o qual Dispõe sobre o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, e dá outras providências DESSA FORMA segue abaixo o Projeto de Lei nº. 033/2022, APROVADO. PROJETO DE LEI Nº 033 de 05/12/2022 “Dispõe sobre o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER, que o Plenário aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional de Lagoa da Confusão - TO - SISAN tem definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição definidos nesta Lei. Parágrafo único. O SISAN é o instrumento por meio do qual o Governo do Município, com a participação da sociedade civil organizada, formula e implementa políticas, planos, programas e ações com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada. Art. 2º A alimentação adequada é direito fundamental, inerente à dignidade da pessoa humana, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população tocantinense. , Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 6 E / N mM ESTADO DO TOCANTINS V y Y Y PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO 8 1º Na adoção de políticas e ações serão considerados os aspectos ambientais, culturais, econômicos, municipais, regionais e sociais. 8 2º Ao Município cabe o dever de proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar as ações relativas ao direito à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade. Art. 3º A segurança alimentar e nutricional consiste: | - No direito ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente; l-Naadoção de práticas alimentares promotoras de saúde, socialmente sustentáveis, que respeitem a diversidade cultural, o meio ambiente as peculiaridades econômicas regionais. Art. 4º A segurança alimentar e nutricional abrange: |- A ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção agrícola tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, do abastecimento e da distribuição dos alimentos, bem como da geração de trabalho e da redistribuição da renda; Il - A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais; Il - A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de risco e vulnerabilidade social; IV - A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento; i V- A produção de conhecimento e o acesso à informação quanto à produção, manipulação e consumo de alimentos; vi - A implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos; e VII - O atendimento permanente aos programas e ações de Segurança Alimentar e Nutricional no Município, visando o atendimento integral aos programas sociais. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 a A Ra MA ESTADO DO TOCANTINS Pas PODER LEGISLATIVO pos CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO 7% LC CA ço Art. 5º A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional respeita a autonomia do Estado e de seus Municípios, na primazia de suas decisões sobre a produção, distribuição e o consumo de alimentos. Art. 6º Para a consecução dos fins previstos nesta Lei, o Município poderá estabelecer parcerias, por meio de instrumentos de cooperação técnica com o Estado, com a União, outros países, e instituições racionais, estrangeiras e privadas. CAPÍTULO Il DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Art. 7º O SISAN se regerá pelos seguintes princípios: | - Universalidade e equidade do acesso à alimentação adequada, sem qualquer discriminação; Il - Preservação da autonomia e respeito à dignidade e aos direitos fundamentais das pessoas; ml - Participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento, controle fiscalização das políticas « planos de segurança alimentar e nutricional, em todas as esferas de governo; e IV - Transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados destinados ao SISAN e dos critérios para sua concessão. Art. 8º O SISAN tem por base as seguintes diretrizes: |- A fixação de políticas públicas destinadas à promoção e à incorporação das pessoas à alimentação adequada; Il - A promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável em todos os ciclos de vida; |Il- A promoção da educação alimentar e nutricional; IV - O fortalecimento da vigilância sanitária dos alimentos; V-O apoio à geração de emprego e renda; VI- A preservação e recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos; Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 ÇA, Pa ESTADO DO TOCANTINS Pos PODER LEGISLATIVO pps CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO EG CA VII- O respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais; VIII - A participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil; IX - A municipalização das ações; X - A promoção de políticas integradas para combater a concentração regional de renda e a exclusão social; Art. 9º O SISAN tem por objetivos: |- Formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutricional; Il - Estimular a integração das ações entre governo e sociedade civil e promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional. CAPÍTULO III DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Seção | Da Participação dos Órgãos e Entidades Art. 10. A consecução do direito das pessoas à alimentação adequada e nutricional far-se-á por meio do SISAN, que é integrado por órgãos e entidades do Município e instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, com atuação em áreas afins à segurança alimentar e nutricional, que '“anifestem interesse em integrá-lo. 8 1º A participação no SISAN, prevista neste artigo, deverá obedecer aos princípios e diretrizes do Sistema e será definida a partir de critérios definidos pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Lagoa da Confusão - COMSEA e pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Lagoa da Confusão — CAISAN. 8 2º Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios de que trata o parágrafo anterior poderão estabelecer requisitos específicos para os setores público e privado. $ 3º Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram o SISAN o fazem em caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos decisórios. 8 4º O dever do poder público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil integrantes do SISAN. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000) a ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO CCR «<< Seção Il Dos Integrantes do Sistema Art. 11. São integrantes do SISAN: |- O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA; Il- A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN; II - Os órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional do Município; e IV - As instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão aos critérios, princípios e diretrizes do SISAN. V- A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; Parágrafo único - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Lagoa da Confusão é a instância responsável pela indicação ao COMSEA das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN. , CAPÍTULO IV DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE LAGOA DE CONFUSÃO - COMSEA Art. 12. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Lagoa da Confusão - COMSEA, já criado e em funcionamento no município, é a instância de caráter permanente, consultivo, deliberativo e de assessoramento imediato ao Prefeito, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, e regido de acordo a legislação municipal em vigor. CAPÍTULO V DA CÂMARA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE LAGOA DA CONFUSÃO - CAISAN Art. 13. Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Lagoa da Confusão - CAISAN, integrada por Secretários do Município responsáveis pelas Pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras: | -elaborar, a partir das diretrizes emanadas do COMSEA, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; Il- coordenar a execução da Política e do Plano; Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 Ta A ESTADO DO TOCANTINS Pos PODER LEGISLATIVO pd s CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO e Ud HI - articular as políticas e planos de suas congêneres municipais. Parágrafo único. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Lagoa da Confusão - CAISAN é composta pelos seguintes Orgãos: | -Secretaria de Assistência Social; Il- Secretaria da Agricultura; Ill- Secretaria da Educação; IV - Secretaria do Planejamento; V - Secretaria da Saúde; CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. O funcionamento da CAISAN será estabelecido nos respectivos Regimentos Internos, que serão aprovados pela maioria cos membros. Art. 15. Cabe à Secretaria da assistência Social dar o suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do COMSEA e da CAISAN. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 17. Revogam-se as disposições legais em contrário. Gabinete do Presidente da Cáã , ra Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, aos 09 dias de dezembro de 2022. Luiz Edvaldo Coelho dos Santos: Presidente CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO CERTIFICO que, nesta data, afixei uma via do presente AUTÓGRAFO DE LEI Nº. 040 DE 09/12/2022 no placar desta Câmara Municipal. Lagoa da Confusão - TO, 09/12/2022. Bra Secretária Geral Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000