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materia nº 40/2022

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 40 / 2022
Date 2022-12-09
Ementa"Dispõe sobre o Sistema Municipal de Segurança alimentar e Nutricional - SISAN, e dá outras providências."
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Autoria

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AUTÓGRAFO DE LEI Nº 040 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2022
A CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, no uso de
suas atribuições, especialmente nos termos do Regimento Interno desta Câmara
Municipal, c/c a Lei Orgânica deste Município, c/c o art. 66 da Constituição da
República, faz saber sobre o presente AUTÓGRAFO DE LEI ao Projeto de Lei nº 033,
de 05/12/2022, aprovado na íntegra.
A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do
Tocantins, nas Sessões Ordinárias dos dias 07 a 09/12/202º APROVOU, na íntegra, o
Projeto de Lei nº 032 de 02/12/2022, o qual Dispõe sobre o Sistema Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, e dá outras providências DESSA FORMA
segue abaixo o Projeto de Lei nº. 033/2022, APROVADO.
PROJETO DE LEI Nº 033 de 05/12/2022
“Dispõe sobre o Sistema Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, e
dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ
SABER, que o Plenário aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional de Lagoa da Confusão - TO
- SISAN tem definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição definidos
nesta Lei.
Parágrafo único. O SISAN é o instrumento por meio do qual o Governo do
Município, com a participação da sociedade civil organizada, formula e
implementa políticas, planos, programas e ações com vistas a assegurar o direito
humano à alimentação adequada.
Art. 2º A alimentação adequada é direito fundamental, inerente à dignidade da
pessoa humana, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações para
promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população
tocantinense. ,
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000
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8 1º Na adoção de políticas e ações serão considerados os aspectos ambientais,
culturais, econômicos, municipais, regionais e sociais.
8 2º Ao Município cabe o dever de proteger, promover, prover, informar,
monitorar, fiscalizar e avaliar as ações relativas ao direito à alimentação
adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º A segurança alimentar e nutricional consiste:
| - No direito ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em
quantidade suficiente;
l-Naadoção de práticas alimentares promotoras de saúde,
socialmente sustentáveis, que respeitem a diversidade cultural, o meio ambiente
as peculiaridades econômicas regionais.
Art. 4º A segurança alimentar e nutricional abrange:
|- A ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da
produção agrícola tradicional e familiar, do processamento, da
industrialização, da comercialização, do abastecimento e da distribuição dos
alimentos, bem como da geração de trabalho e da redistribuição da renda;
Il - A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos
naturais;
Il - A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população,
incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de
risco e vulnerabilidade social;
IV - A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos
alimentos, bem como seu aproveitamento; i
V- A produção de conhecimento e o acesso à informação quanto à produção,
manipulação e consumo de alimentos;
vi - A implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e
participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos; e
VII - O atendimento permanente aos programas e ações de Segurança Alimentar
e Nutricional no Município, visando o atendimento integral aos programas sociais.
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000
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Art. 5º A consecução do direito humano à alimentação adequada e da
segurança alimentar e nutricional respeita a autonomia do Estado e de seus
Municípios, na primazia de suas decisões sobre a produção, distribuição e o
consumo de alimentos.
Art. 6º Para a consecução dos fins previstos nesta Lei, o Município poderá
estabelecer parcerias, por meio de instrumentos de cooperação técnica com o
Estado, com a União, outros países, e instituições racionais, estrangeiras e
privadas.
CAPÍTULO Il
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 7º O SISAN se regerá pelos seguintes princípios:
| - Universalidade e equidade do acesso à alimentação adequada, sem qualquer
discriminação;
Il - Preservação da autonomia e respeito à dignidade e aos direitos fundamentais
das pessoas;
ml - Participação social na formulação, execução, acompanhamento,
monitoramento, controle fiscalização das políticas « planos de segurança
alimentar e nutricional, em todas as esferas de governo; e
IV - Transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados
destinados ao SISAN e dos critérios para sua concessão.
Art. 8º O SISAN tem por base as seguintes diretrizes:
|- A fixação de políticas públicas destinadas à promoção e à incorporação das
pessoas à alimentação adequada;
Il - A promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida
saudável em todos os ciclos de vida;
|Il- A promoção da educação alimentar e nutricional;
IV - O fortalecimento da vigilância sanitária dos alimentos;
V-O apoio à geração de emprego e renda;
VI- A preservação e recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos;
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VII- O respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais;
VIII - A participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil;
IX - A municipalização das ações;
X - A promoção de políticas integradas para combater a concentração regional
de renda e a exclusão social;
Art. 9º O SISAN tem por objetivos:
|- Formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutricional;
Il - Estimular a integração das ações entre governo e sociedade civil e promover o
acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e
nutricional.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Seção |
Da Participação dos Órgãos e Entidades
Art. 10. A consecução do direito das pessoas à alimentação adequada e
nutricional far-se-á por meio do SISAN, que é integrado por órgãos e entidades do
Município e instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, com atuação em
áreas afins à segurança alimentar e nutricional, que '“anifestem interesse em
integrá-lo.
8 1º A participação no SISAN, prevista neste artigo, deverá obedecer aos
princípios e diretrizes do Sistema e será definida a partir de critérios definidos pelo
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Lagoa da
Confusão - COMSEA e pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e
Nutricional de Lagoa da Confusão — CAISAN.
8 2º Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios de que trata o parágrafo
anterior poderão estabelecer requisitos específicos para os setores público e
privado.
$ 3º Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram o SISAN o fazem em
caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos decisórios.
8 4º O dever do poder público não exclui a responsabilidade das entidades da
sociedade civil integrantes do SISAN.
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Seção Il
Dos Integrantes do Sistema
Art. 11. São integrantes do SISAN:
|- O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA;
Il- A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN;
II - Os órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional do Município; e
IV - As instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse
na adesão aos critérios, princípios e diretrizes do SISAN.
V- A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
Parágrafo único - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
de Lagoa da Confusão é a instância responsável pela indicação ao COMSEA das
diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN. ,
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE LAGOA
DE CONFUSÃO - COMSEA
Art. 12. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Lagoa da
Confusão - COMSEA, já criado e em funcionamento no município, é a instância
de caráter permanente, consultivo, deliberativo e de assessoramento imediato ao
Prefeito, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, e regido de
acordo a legislação municipal em vigor.
CAPÍTULO V
DA CÂMARA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE LAGOA DA
CONFUSÃO - CAISAN
Art. 13. Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Lagoa da
Confusão - CAISAN, integrada por Secretários do Município responsáveis pelas
Pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional, com as
seguintes atribuições, dentre outras:
| -elaborar, a partir das diretrizes emanadas do COMSEA, a Política e o Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas,
fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e
avaliação de sua implementação;
Il- coordenar a execução da Política e do Plano;
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HI - articular as políticas e planos de suas congêneres municipais.
Parágrafo único. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de
Lagoa da Confusão - CAISAN é composta pelos seguintes Orgãos:
| -Secretaria de Assistência Social;
Il- Secretaria da Agricultura;
Ill- Secretaria da Educação;
IV - Secretaria do Planejamento;
V - Secretaria da Saúde;
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O funcionamento da CAISAN será estabelecido nos respectivos
Regimentos Internos, que serão aprovados pela maioria cos membros.
Art. 15. Cabe à Secretaria da assistência Social dar o suporte técnico e
administrativo necessário ao funcionamento do COMSEA e da CAISAN.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições legais em contrário.
Gabinete do Presidente da Cáã , ra Municipal de Lagoa da Confusão,
Estado do Tocantins, aos 09 dias de dezembro de 2022.
Luiz Edvaldo Coelho dos Santos:
Presidente
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
CERTIFICO que, nesta data, afixei uma via do presente
AUTÓGRAFO DE LEI Nº. 040 DE 09/12/2022 no placar desta
Câmara Municipal.
Lagoa da Confusão - TO, 09/12/2022.
Bra
Secretária Geral
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000

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