| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 1994 |
| Date | 1994-05-16 |
| Ementa | Dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Lagoa da Confusão e dá outras providências. |
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ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUS~O PROJETO DE LEI NQ O 3 b /94 Cômara Municipal DE '0\Ct_ 1 O DE 1994 Lagoa da Confusõo PR V. D DISPôE SOBRE O INSTITUTO DE PREVI DENC IA 1 • DOS SERV !·DORES P~BLICOS MUNI~IPAIS DE LAGOA DA CONFUS~O 1 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. EM 2 e _./ ..... 06 ________ ./. ___ 1 f_ ___ 1_-..____________ V O TA Ç Ã Q CONF~~~~Õ8so 0 de~::~!T~tri:~fa;:A?ega~: e ~:G~:or~: com o Estatuto dos Servidores Públicos MLlnicip_ais e os preceitos da Constituiç~o Federal, RESOLVE: Art. lQ Criar o Instituto de Previd@ncia dos Servidores Públicos Muni~ipais de Lagoa da Confus~o, PREVI/LAGOA, com o objetivo de prestar assist@ncia médica, hospitalar e odontológica aos servidores da administraç~o direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo. Art. 2Q - O PREVI/LAGOA será formado com a contribLliç~o de 8% (oito por cento) incidente sobre a remuneração mensal dos servidores públicos municipais, da administração direta e indireta de Lagoa da Confus•o, qualquer que seja a natureza do provimento. 8 - ,'.:::, r, ,,. ., e; ~., artigo anterior, pagamento mensal. Art. 3Q - A contribuiç~o, de que trata o será descontada do servidor em folha de & lQ - Por remuneraç~o, entende-se, para o efeito desta Lei, o total das parcelas pagas ao servidor municipal em caráter permanente, excetuando o salário de família e o 13Q salário. & 2Q Os ocupantes de cargos em comissão, qu~ndo contribuintes obrigatórios de Institutos de Previd@ncia Federal ou Estadual, contribuir~o para o PREVI/LAGOA, somente sobre a parcela da gratificaç~o percebida. Art. 4Q S~o beneficiários do PREVI/LAGOA, além do menores de 21 (vinte dependªncia, inclusive vivam, comprovadamente, servidor, seu cSnjuge e os filhos e um) anos de idade que vivam sob sua os acima de 21 (vinte e um) anos, que sob sua depend@ncia. :r Parágrafo ~nico S~o, também, considerados dependentes, para efeito deste artigo, os filhos até 24 (vinte e quatro) anos, que estejam, fazendo curso superior, comprovadamente, mediante atestado semestral de matricula e frequ~ncia, expedidos pelo respectivo estabelecimento de ensino. Art. 5Q - Os recursos do "PREVI/LAGOA, inclusive os i--endimentos de aplicaç~o finant:eira, nâo podem ser empregados em finalidades estranh~~- a sJa -instituiç~o~ • 6Q o -. !. , . PREVI/LAGOA será constituído por um Secretário Executivo, um Tesoureiro, um Conselho Curador e um Conselho Fiscal, representados por servidores dos Poderes Executivo e (e~isiativo, a serem designados pelo Prefeito Municipal, mediante indicaç~o. • ~ no r.-~· VJ,,) os s,. iQ - O Conselho Curadoi-" s.'êr:ád·composto, mínimo, de 05 (cinco) componentes e o Conselho Fiscal por (tr~s) componentes, cujos presidentes ser~o eleitos entre pares de cada um dos Conselhos. ,.,. 2Q Para cada componente dos Conselhos haverá um suplente. Art. 7Q - O Prefeito Municipal colocará à disposiçâo do PREVI/LAGOA, os funcionários necessários ao seu funcionamento. ad referedum, do programa global municipais. Art. SQ Chefe do anual de Compete ao Conselho Curador, Poder Executivo, elaborar o assistªncia aos servidores Parágrafo ~nico O primeiro Conselho Curador elaborará, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua investidura, o programa referido neste artigo, a ser executado no corrente exercício. Art. 9Q S~o encargos financeiros da Prefeitura Municipal, os proventos de aposentadoria e as pens~es concedidas por falecimento ou invalidez de servidores estatutários da Administraçâo Direta e Indireta de Lagoa da Confusâo, independente de contribuiçâo especifica. Art. 10 O aplica-se, também, aos pecúlios falecimento de funcionário. Art. 11 facultativamente, no PREVI/LAGOA, Municipal de Lagoa da Confus~o, contribuiç~o que se refere o Art. aos benefícios durante o período mandato Parlamentar. disposto neste artigo, pagos em virtude do Poder~o filiar-se, os Vereadores da Câmara mediante o pagamento da 2Q desta Lei, fazendo jus de efetivo exercício do .,, .. pelo Chefe 60 (sessenta) • data de sL1a contrário. Art. 12 Esta Lei será regL1lamentada do Poder Executivo Municipal, no prazo de dias, a contar da data de sua publicaç~o. Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na pLlblicaç•o, revogando-se as disposiçôes em PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUS~O, Estado do Tocantins, aos dias do mês de de 1994, 173Q ano da República, 105Q ano da Independência, e ano do Município de Lagoa da ConfL1s~o. replan/previd/lagoa/080494