| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 1995 |
| Date | 1995-12-12 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal Municipal de Assistência Social e dá outras providências. |
| native_id | 5903 |
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Cêmera Municipat lagoa da Conf usõo APROVADO EM /~ .. /. .... 1-~t ........ ./ <JsEsT Aoo DO TOCANTINS -L ) ... Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão t "- (jJ/# ~ .V O T A Ç A O -~ • .Ili~---····--- PROJETO DE LEI N2 '04~ /S ':) Ass. Recepçõo Cria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, E§. tado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprova e eu PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte LEI: CAP!TULO I Dos objetivos Art. l! - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, Órgão deliberativo, de caráter perm~ nemte e âmbito Municipal. Art. 2e - Respeitadas as competências exclus! vas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social. I Assistência Social; - Definir prioridade da política de II - Estabelecer as diretrizes a serem ob - servadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência; III - Aprovar o Plano Municipal de Assistêneia Social; IV - Atuar na formulação de estrat,gias e controle da execução da política de Assistência Social; para as execuções Social fiscalizar Câmoro "f\u11n . .1pu• V - Propor critérios para a programação e financeiras do Fundo Municipal de Assistência a moviment~cft-aa ~Qã~ dos recursos; lagou t- .... ... úníusõo A .. PROVAnr: L'. ·• EM 13 ./.... !:? .. •. I ~~. . Lagoa da Confusão p OVAD EM _f ~ ./ . ...1:Z ........ ../ .... 9.t..---...... -- - :!~. /qA~, ~ _tQ ....V O T ( 7, O . " .. . . . ~ ·········-···························· _ . e<le .t'.'Õo j • ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de lagoa da Confusão VI - Acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e aplica - ção de recursos; VII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os ser viços de assistência prestados à população pelos Órgãos, entidades públicas e privadas no município; VIII - Aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de Assistência Social PÚblicos e Privados no âmbito Municipal; IX - Aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam servises de Assistência . .Social no âmbito Municipal; X - Apreciar previamente os Contratos e Co~ vênios referidos no inciso anterior; XI - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno; XII - Zelar pela efetivação do sistema descen, tralizado e participativo de Assistência Social; XIII - Convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus bros, a conferência Municipal de Assistência Social, que atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e diretrizes para a aperfeiçoamento do sistema; memterá a propor XIV - Acompanhar e avaliar a gestão dos recur - sos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos Programas e Projetos aprovados; XV - Aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais. • de Assistencia ças; çao; - cultura; t , . arias; lhadores; ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão CAP!TULO II Da Estrutura e do Funcionamento SEÇÃO I Da Composição Art. 3~ - O CMAS terá a seguinte COMPOSIÇÃO: I - Representantes do Governo! a - Um representante da Secretaria Municipal Social; b - Um representante da Secretaria de Saúde; e - Um representante da Secretaria de Finand - Um representante do Posto de Saúde; e - Um representante ela Secretaria de Educaf - Um representante da Secretaria de Agri - II - Representante da Comunidade: a - Um representante das Associações Comunib - Um representante do Sindicato Patronal; e - Um representante do Sindicato dos Trabad - Um representante da Igreja Católica; e - Um representante da Igreja Protestante; f - U represen)ante do Comércio. § l! - Cada título do CMAS ter~ um suplente, oriundo da mesma categoria representativa. § 22 - Somente será admitida a participação• no CMAS de entidade juridicamente constituídas e em regular ' funcionamento. ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão § 32 - A soma dos Representante de que trata o inciso Ido presente Artigo não será inferior à metade do total de membros do CMAS. Art. 4! - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante Indicação. I - Da Autoridade Estadual ou Federal quanto às respectivas representações; II - Do único representante legal das entid~ des nos demais casos: § 12 - Os representantes do Governo Municipal' serio de livre escolha do Prefeito. Art. 5t - A atividade dos membros do CMAS reger-se-à pelas disposições seguintes: I - O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço publico relevante, e nao sera remunerado; , - . II - Os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos Suplentes em caso de faltas injustificadas e 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercala - das; III - Os membros do Conselho Municipal de ' Assistência Social poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal; IV - Cada membro do CMAS terá direito a um único voto na Sessão Plenária; V - As decisões do CMAS serão consubstanci~ das em resoluções. .. ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão SEÇÃO II Do Fwiciomamento Art. 62 - O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obdecendo as seguintes normas:. I - Plenário como Órgão de deliberação máx! a; II ordinariamente a cada das pelo Presidente ou bros. - As Sessões Plenárias serão realizadas' ês e extraordinariamente quandQ convoca - por requerimento da maioria dos seus memArt. 7! - A Secretaria Municipal de Assistên - eia Social ou equivalente, prestará o apoio administrativo nece~ sário ao funcionamento do CMAS. Art. 8! - Para melhor desempen.mo de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I - Consideram-se colaboradoras do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para ai.Assistência• Social e as entidades representa~ivas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua cond! ção de membro; II - Poderão ser convidadas pessoas ou inst! tuições de notória especialização para acessorar o CMAS em assun tos específicos. - Art. 9t - Todas as Sessões do CMAS serão publi cadas e precedidas de ampla divulgação. - ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão Parágrafo Ônico - As resoluções do CMAS, bem como os termos tratados em plenário de diretoria e comissão, ' serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Art. 10! - o CMAS elaborará seu Regimento In termo no prazo de 60 (sessenta} dias após a promulgação da Lei Art. 112 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$~0,PO-=====- para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 12~ - Esta Lei entra em vigor na data' de sua publicação revogada as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa da' Confusão-To, 09 de setembro de 1.995. ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão OF/MENSAGEM N2 047/95 Lagoa da Confusão-To, 23 de outubro de 1.995. Senhor Presidente, e- ra LqgoQ da Confu~ .. o ECEBI O EM~;:~:_ No uso de suas atribuições legais ~ue a mim são conferidas, envio, para apreciação desta Casa de Leis, Projeto de Lei n 047/95. O Projeto de Lei supra citado, Cria o Conselho Muni~ipal de Assis - "' tencia Social e dá outras providências. Certo da seriedade e dignidade com que os Nobres Vereadores condu - zem esta Egrégia Casa, aguardo a aprovação na Íntegra do Projeto d~ Lei em epígrafe. Respeitosamente, EXCELE !SSIMO SENHOR PRESIDENTE DA C RA MUNICIPAL DE LAGOA DA CO FUSO VEREADOR MAURO IVAN RAMOS RODRIGUES ESTA Pr, --- fíi e e v/ 13- I 1 - 'f S lf o o e f'