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materia nº 54/1996

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 54 / 1996
Date 1996-09-12
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5926

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, .. 
êõmora Mun1c1pat 
Logoo da Confus6o 
APROVADO 
ESTADO DO TOCANTJNSlM /;2. ,l.uJO 9 I (! ó 
Prefeitura Municipal de Lagoa da c;nfusr/?XQ/ ~-;_.,_,.uV o'' e' o 
PROJETO DE LEI N2 054/96 de 22 DE AGOST•O•D•B-'•~1~9~9~6~~~~~----
Cõmaro Mun1c1pa1 
Lagoa do Confusão 
APROVADO 
EM li / O 5" ~l 96 _ 
{'6yo/ (~ VOTAÇAO 
A _R1:!JCe o 
11Cria Conselho Iviunicipal de Assistência' 
Social ~o ~unicÍpio· de Lagoa da Confu 
--ao e dá outras rovidências " 
A I . ..!. OTA HJNICIPAL DE LAGO. D.A CONFUSÃO, Estado do Tocan￾tins, no uso de suas atribuições constitucionais e na forma de Lei. 
Faço saber q_ue a CÂivIA..11.A MUNIOIPAL D3 LAGOA :J., CONFUSÃO Aprova e 
eu INTERV:!.;NTORA MUNICIPAL sanciono as seguinte Lei: Câmara IViunidpal 
lagoa cio Confusão 
P.UTE I A p R o V A D 
EM ___________ /_ ____ o ... /_1_ 
DO '.JONSELI:O MlWICIPAL DE ASSIST~":rCIA SOOIAL .......... ~ V Q J A Ç j 
1 
.Art. lQ - Fica a:riado o Consel..11.o Municipal de Ass10 -
- CU.AS, observmido o disposto no artigo 16, item IV, da Lei Federal nQ 
742, de· 07 de deze.nbro de 1. 993, Órgão de deliberação cole:;iada, de cará 
r permanente e âmbito Municipal. 
Art. 22 - A Assistência Social, direito do cidadãp e dever do Es 
tado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os míni￾mos ~ociais, realizada através de um conj 1nto de integrado de ações de ini 
ciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessida -
des básicas. 
Art. 32 - Respeitadas as corapetências exclusivas do Legislativo 
Municipal, compete e.o ConseL½.o Municipal de Assistência Social - ClVIAS: 
ESTADO DO TOCANTINS 
Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão · 
I - definir as prioridades da Política Municipal de Assistêg 
c ia Social; 
II - estabelece~ as diretrizes a serem observadas na elabora￾ção do Plano M~micipal de Assistência Social; 
III- aprovar a Política Municipal de Assistência Social; 
IV - atuar na formulação de estratégias e controle da execução 
da Política :Municipal de .Assistência Social; 
V - propor e acompanhar critérios para programação e para as 
execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência S.Q. 
cial, e fiscalizar a movimentação e a aplica~ão dos recu.:esos; 
VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar os se:rviços de Assistêne 
eia prestados à populaçãp pelos Órgãos, entidades públicas e privadas no 
:'.lunicÍpio; 
VII- aprovar critérios de qualidade para funcionamento dos se~ 
vi,;:os de Assistência Social públicos e privados no â.mbi to M:U ... 11icipal; 
VIIJ- aprovar critérios para a celebração de contratos ou Con￾vênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços 
de Assistência Social no âmbito TuRu~icipal; 
IX - apreciar previamente os contratos e convênios referidos ' 
--.o inciso anterior; 
X - elaborar e aprovar seu ltegiTiento Interno; 
XI - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e parti￾cipativo de Assistência Social; 
XII - convocar ordinariamente a cada 02 ~dois) anos, ou extra￾ordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Munici 
pal de Assistência Social que terá a atribuição de avaliar a situação ia 
ssistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoanento do sistema; 
XIII - acompan..~ar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os 
ºan..~os sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; 
.. IV - acompanhar as condições de acesso da população usuária'' 
da Assistência Social indicando 2.s medidas :pertinentes à correção de e::clu 
sões cons~atadas; 
ESTADO DO TOCANTINS 
Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão 
Y::.l - aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios 
ev-entuais; 
l0TI - incentivar e promover junto à sociedade, o desenvmlvi 
mento de organizações ~ue realizem, em parceria com a Administração Muni 
' ' cipal, o combate a pobreza e a fome; 
XVII - propor a :formulação de estudos e pesquizas e om vistas 
a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de Assistên 
cia ocial prestados no âmbito Municipal; 
Art. 4Q - O CMAS se::cá composto por 10 (Dez) membros ti tu.la- r ' 
res e respecti-...ros suplentes, cujos nomes serão indicados à Secretaria riu￾nicipal de Ação Social ( Órgão da Administração P,Íblica riíunicipal responsá 
val pela coordenação e execução da Política Municipal de Assistência Soei 
al, de acordo com a pariedade que segue: 
1 - Cinco (05) representantes governamentais (ex: representan 
tes da :Jecretaria 1ümicipal de Assistência Social, representantes da Secr.Ê 
ta.ria Mu..."licipal de Saúde etc.); nomeados de acordo com o artigo 82 da Lei 
Orgânica do Município, por ato próprio do Prefai to 11unicipal; 
2 - Cinco ( 05, representa.."l"'.;es de entidades não __;overnamentais 
(ex: Sindicatos, Associações, 1\PAES, I 0 rejas etc), atua.~tes no Município , 
escolhidos em Asser!lbléia Geral. 
Parág,rafo lil - Cada titular do CrIAS terá um. suplente, oriundo 
da mesma categoria representativa. 
Parácrafo 2Q - Sol:l.ente será admitida a participação no CI\IAS ' 
de entidades Jurídica.mente constituidas em regular funcionamento . 
. Art. 52 - Os membros titulares e suplentes do CVIAS serão nom_g 
ados pelo Poder Executivo Municipal no :prazo máximo de 30(trinta) dias apÓ 
a publicação d.essa Lei . 
. u-t. 6Q - Os conselheiros terão u.m mandato de dois anos, admi 
tida uma recondução. 
ESTADO DO TOCANTINS 
Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão 
Art. 72 - A atividade dos membros do Ci!:'IAS reger-se-á pelas dis￾posições seguintes: 
I - o exercício da função de 6onselheiro é considerado serviço ' 
público relevante, sendo seu exercício prioritário e juàtificadas as 
ausências a quaisquer outros serviços, quando det_rminadas pelo seu comp~ 
recimento a sessões do Conseli10 ou pela participação em diligências auto￾rizadas por este; 
II- Os membrossdo CMAS exercerão seus ma.ndat~s gratuitamente; 
III- O C'li.4.S se reunirá bimestral:ne=ite em caráter ordinário, e 
extraoriinariamente quando convocado pelo Presidente ou qualquer de seus' 
membros; 
' .~ IV - Na impossibilidade de comparecimento a reuniao do Conselho, 
o integrante ausente designará seu suplente para substituí-lo; 
v· - Os Conselheiros serão excluidos do C)D\S e substituidos pelos 
respectivos suplentes em caso de falhas injustificadas a 03(três) reuniões 
consecutivas ou 05(cinco) reuniões intercaladas; 
VI - Os membros do CiiIAS poderão ser substi tuido::.::: mediante solici￾tação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Muni￾cipal; 
VII - cada membro do CWI.AS terá direito a um únicm voto na sessão 
plenária; 
Art. 82 - Todas essas sessoes do CMAS serão públicas e precedidas 
de ampla divulgação. 
Parágrafo Único as decisões do CI.L S serão consubstanciadas em 
resoluções que deverão ser objetos de ampla divulgação (Diário Oficial do 
Estado do Tocantins, jornais de circulação local ou regional etc.) 
Art. gg - O m.lf.AS terá seu funcionamento regido por regimento pró￾prio e obedecendo os dispositivos d$sta Lei. 
Art. 102 - O Presidente do CMAS solicitará aos Órgãos competentes 
30 (Trinta) dias antes do término do mandato, a indicação dos novos membr~ 
ESTADO DO TOCANTINS 
Prefeitura Municipal de lagoa da Confusão 
observando o disposto no artigo 5º desta Lei. 
Art. 11º - A Secretaria Municipal de Assistência Social: 
(Órgão da Administração PÚblica responsável pela coordenação e execução 
da Política Municipal de Assistência Social) cederá o espaço tísico, as , instalações e os recursos humanos eventualmente necessarios ao funcion~ 
mento regular do CMAS. 
Art. l?Q - O Poder Executivo Municipal terá o prazo máxi 
/- mo de 45 dias a partir da publicação desta Lei para dar posse aos membros 
do Conselho Muntcipal de Assistência Social - CMAS. 
Art. 13º - O Conselho Municipal de Assistência Social- ' 
CMAS terá a seguinte estrutura: 
1 - Secretaria ExPcutiva; 
2 - Mesa Diretora, composta por Presidente, Vice-Presideg 
te e Primeiro e Segundo Secretários; 
3 - Comissões; 
4 - Plenário. 
Art. 142 - Nos primeiros 30{Trinta) dias de cada mandato, 
o CMAS elegerá seus pares, respeitando a origem de suas representações , 
para compor a Mesa Diretora. 
Art. 152 - O Conselho Municipal de Assistência Soci:il-, ' 
CMAS, a partir da dat• e. posse de seus membros, terá o p :;i.zo má~<imo de 
45 dias para elaborar seu Regimento, que disporá sobre seu funcio~amentm 
e atribuições de sua estrutura. 
... Art. 16º - A Secretaria Municipal de Assistencia Social,' 
em conjunto com as demais entidades prestadoras de serviços de Assistên 
eia Social, formulará o Plano Municipal de Assistência Social e o subm~ 1 , ' ,,. 4 
-cera a aprovaçao do Conselho Municipal de Assistencia Soci~l - C?,t1\.S . 
• 
ESTADO DO TOCANTINS 
Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão 
Art. 17º ' - Compete a Secretaria Executiva: 
1 •encaminharas recomendações do Conselho à Administra￾ção Municipal e Órgãos subordinados; 
2 - articular com os Órgãos responsáveis pela execução ' 
das ações, as estratégias para implementação das recomendações do Conse￾lho Municipal de Assistência Social - CMAS; 
3 - Coordenar as ações da Administração Municipal relati￾vas ao programa de Assistência Social; 
4 - secretariar o Conselho I'-'Iunicipal de Assistência Social 
CMAS; 
5 - atuar em estreito relacionamento e articulação com a 
Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e 
a Secretaria Executiva de Conselho Estadual de Assistência Social do Tocan 
tins; 
6 - coordenar e propor a assinatura de Convênios; ... 7 - assinar Convenios; 
8 - promover a divulgação dos resultados obtidos no âmbito 
Municipal. 
Art. 182 - Para melhor desempenho de suas funções o CI'·'IAS ' 
Poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: 
1 - consideram-se colaboradores do C{~3 as instituições 
formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades 
representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência SQ 
Cial sem embargo de sua condição de membro; 
2 - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notó 
ria especialização para acessorar o CMAS em assuntos específicos; 
Art. 19º - A Sefretaria Municipal, cujo Conselho Municipal 
de Assistência Social estará vinculado, passará a Chamar-se Secretaria Mu￾nicipal de Assistência Social. 
ESTADO DO TOCANTINS 
Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão 
Gabinete da Interventora Municipal de Lagoa da Confusão, 
Estado do Tocantins, aos 22 dias do mês de Agosto de 1996. 
Interventora Municipal 
ESTADO DO TOCANTINS 
Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão 
Comera Munic,pot 
OFt8~~c}IB?ffi:;\G~ff9uQW9 6 
APROVADO 
EM n ./ _____ Çf _./~-
~~~-=-=--~-.11_,71~ .. ,~r' !Je!Pdente, 
DE 22 DE AGOSTO DE JJlQ6..,.ipal Cõmara IV1Ul11
"" 
Lagoa da Confusõo 
AP OVADO 
EM / / .... ./ ..... ?.!. ... r...... J__ ?: 6 -
.( 6-yo) /~ .. _VOTA Ç A O 
Venho através deste encaminhar a esta Oasa de Leis, o 
Projeto de Lei que trata da Criação do Conselho MunioipaJ. de AssiJl 
tênoia SooiaJ. e.o Mmu.cÍpio de Lagoa da Confusão, para apreciação e 
delibera9ão, e, posterir aprovação em oaráter de Urgânoia tirrgent!a 
si.ma. 
Levando em oonaidera.9ão o aoompenbamento da Assistên--
oia Sooia.J. no MunioÍpio de Lagoa da Confusão, para um trabalho mar￾is ampJ.o e sério e posteriormente maior esclareoimento na Eduoa9ão 
e formação de :futuros cidadÕes de nosso MunioÍpio, aJ.ém de Assis-• 
tênoia Social, espero a aprovação do Projeto de Lei em Anexo. 
Na o erteza de sua 00J.abora9ão, antecipo votos de estj. 
ma e agradecimentos. 
I 
/ 
Cordialmente, 
PATRICIA 
pal 
ESTADO DO TOCANTINS 
Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão 
PROJETO DE LEI NQ 054/96 de 22 D AGOSTO DE 1996. 
"Oria Conselho Munioipal de Assistênoia' 
Sooial Q :unicÍpio de e.goa do, Confu -
sio, e á outras proVidê~cias". 
A INTERVENTOTA MONIO lP AL DE LAGOA DA CONFUS1O t Estado do Tôo an￾ins, no uso de suas atribui9Ões oonatituoionais a na forma de Lei. 
Faço saber que a OÃMARA MUNICIPAL D LAGOA DA CONFUS1O .Aprova e 
eu INTERVENTORA MUNICIPAL sanciono as seguinte Leia Câmara Mumc1pa1 
Lagoa da Confusõ 1 
PARTE APROVAOC\ I 
EM._/ _/._o:! ........ ./ ______ _ 
.-,;DOw....,;;:C~QNu.:Sa=.E1,1111L~HQ~MUN~I11,x;O,.IP::.i!AL--=-D~E._..M=-:§:&.11I11as,a,;TtN~c.ca,IAu-::=S:-r;O~o1 .. 4.I,r-------·V O TA Ç ÃO 
A!is. Bec.ep,cÕ(') Art. li - Fica «riado o Conselho Municipal de Assistenoia ~ooial 
- CMAS, observando o disposto no artigo 16, item IV, da Lei Federal nQ • 
.742, de 07 de dezeabro de 1.993, Órgão de deliberação colegiada, de oarà 
ter permanente e âmbito Municipal.. 
Art. 22 - A Assistência Social.• direito do oidadãp e dever do E.§. 
tado, é Política de Seguridade Social não contributiva. que provê os míni￾mos Sociais• realizada através de um conjunto de integrado de ações de 1n,i 
oiativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às neoeseida - ,::t.:; .... - , 
==ues basioas. 
Art. 3; - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo 
Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistênoia Social - CM.ASi 
.. 
.. 
ESTADO DO TOCANTINS 
Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão 
I - definir as prioridades da Pol! t1oa Municipal de Assistên 
eia Sooial; 
II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elabora￾9ão do Plano M1micipal de Assistênoia Sooial; 
III- aprovar a Pol!tioa Munioipal de Assistência SooialJ 
r:v - atuar na formu.lB.9ão de estratégias e oontrole da exeou9ão 1 
da Pol! tio a Municipal de Asaistênoia Social; 
V - propor e aoompanbar critérios para programa9ão e para as 
execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assiatênoia S,2. 
oial, e fiscalizar a movimentB.9ão e a aplica;ão dos reowrsos; 
VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar os servi9os de Assistêne 
cia prestados à populaçãp pelos 6rgãos, entidades pÚblioas e privadas no 
Município; 
VII- aprovar critérios de qualidade para funoionamento dos se.1: 
viços de Assistência Sooial pÚblioos e privados no âmbito Municipal; 
VII..- aprovar critérios para a calebragão de contratos ou Con￾vênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços 
de Assistência Sooial no âmbito Municipal; 
IX - apreciar previamente os contratos e convênios referidos • 
no inciso anterior, 
X - elaborar e aprovar seu ltegimento Interno; 
XI - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e parti￾cipativo de Assistência SooiaJ.; 
XII - convocar ordinariamente a cada 02 fdo1s) anos, ou enra￾ordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência M ioi 
pal de Assistência Social que terá a atribu19ão de avaliar a situação da 
Assistência Social e propor diretrises para o aperfei9oamento do sist$D.8.J 
XIII - a.oompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem co b os 
ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; 
XIV - acompanhar as cond19Ões de aoesso da popula9ão usuáfià' • 
da Assistência Social indicando as medidas pertinentes à correção de e:){.01~ 
sões constatadas; 
ESTADO DO OCANTINS 
Prefeitura Municipal de agoa da Confusão 
X:{ - e.provar or:t. térios de o ono essão e valor dos benef!oios 
eventuais, 
UI - ino entivar e promover junto à sociedade, o desenvilVi 
manto de organiza9ões que realizam, em parceria com a Adm'Jn'Jstragão Mlll'lJ. 
cipal, o combate à pobreza e i fome; 
XVII - propor a formulação de estudos e pesquizas o om vistas 
a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de Assistên 
cia Social prestados no âmbito MunicipalJ 
Art. 4g - O OMAS será compos1t'o por 10 (Dez) membros titula.-' ' 
res e respectivos suplentes, oujos nomes serão indicados à Secretaria MlP 
nicipal de A9ão Social (Órgão da Administração P'Ública Municipal respons.í 
vel pela ooordenagão e execução da PolÍtioa Municipal de Assistência Soo,i 
al, de acordo com a pariedade que segue: 
1 - Oinoo ( 05) representantes governamentais ( ex: represent~ 
tas da Secretaria Municipal de Assistênoia Social, representantes da Seor.1 
te.ria Municipal de saúde eto.); nomeados de acordo com o artigo 82 da Lei 
Orgânica do Munio!pio, por ato próprio do Prefeito Municipal; 
2 - Oinoo (05) represantantes de entidades não ovexnamentais 
(ex: Sindicatos, Associações, APAES, Igrejas ato), atuantes no Município, 
escolhidos em Assembléia Geral. 
j 
Parágrafo lQ - Oada titular do OMAS terá um suplente, oriundo 
da mesma categoria representativa. 
Parágrafo 22 - Somente será admitida a participação no OMAS • 
de antidadas Ju.r!dioaaenta oonstituidas em regular funcionamento. 
Art. 52 -- Os membros titulares e suplentes do CM.AS serão nomjl 
e.dos pelo Poder Executivo Municipal no prazo máximo de 30(trinta) dias ap6 
a publioagão dessa Lei. 
Art. 6Q - Os conselheiros terão um mandato de dois anos, admJ. 
tida uma recondução. 
ESTADO DO TOCANTINS 
Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão 
Art. 72 - A atividade dos membros do OMAS rege:t'-s&-á pelas dis￾posi9ões seguinteaa 
I - o exeroíoio da fun9ão de Oonselheiro é considerado aern.90 • 
público relevante, sendo seu exero!oio prioritário e juàtifioadas as 
ausênoiaa a quaisquer outros servi90s, quando determinadas pelo seu oomp.a 
recimento a sessões do Conselho ou pela partioip~ão em diligências auto￾rizadas por este; 
II- Os mambrossdo OMAS exeroerao - seus mandatvs gratuitamente; 
ir , im 't dinári' III- O CMAS se reun a b estralmente em oara er or o, • 
extraordinariamente quando oonvooado pelo Presidente ou qualquer de seus• 
membros; 
IV - Na impossibilidade de comparecimento à reunião do Oonselho, 
o integrante ausente design~ seu suplente para substi tu!-101 
V" Os Conselheiros serão excluidos do OMAS e substi tu.idos pelos 
respeotivos suplentes em oaao de falhas injustificadas a 03(três) reuniões 
oonseoutivas ou 05(oinoo) retmiões intercaladas; 
VI - Os membros do OMAS poderão ser subatituidos mediante solioi￾ta9ão da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Muni￾oipal; 
VII - o ada membro do OMAS -tsrá direi to a um lmioã voto na sessão 
planár1aJ 
Art. 8Q - Todas essas sessões do Cl\1AS serão pÚblioas e precedidas 
de ampla divulga~ão. 
Par~ra:fo único - as decisões do OMAS serão oonsubstanciadas em 
resoluções que deverão ser objetos de ampla divulgação (Diário Oficial do 
Estado do Tocantins, jornais de ciroulação local ou regional ato.) 
Art. 9R - o OMAS te~ seu f'u.noionamento regido por regimento pró￾prio e obedeoendo os dispositivos d•sta Lei. 
Art. lOP. - O Presidente do OMAS solioita.rá aos Órgãos competentes 
30 (Trinta) dias antes do término do mandato, a indica9ão dos novos membro, 
. 1 
ESTADO DO TOCANTINS 
Prefeitura Municipal de lagoa da Confusão 
observando o d.isposto no artigo 5 Q desta Lei. I 
Art. llg - A Secretaria Municipal de Assistência Social: 
(Órgão da Administração PÚblica responsável pela ooordena9ão e execução 
da Pol!tica Mwu.cipal de Assistência Social) cederá o espaço t!sico,,as 
instalações e os recursos humanos eventualmente necessários ao funcion!_ 
mento regular do CMAS. 
Ar , , t. lZQ - O Poder Executivo Municipal tera o prazo max! 
I 
mo de 45 dias a partir da publicação desta Lei para dar posse aos membros 
do Conselho Muru:icipal de Assistência Social - CMAS. 
Art. 13Q - O Conselho Municipal de Assistência Social•' 
CM.AS terá a seguinte estrutura: 
1 - Secretaria Ex cutiva; 
2 - Mesa Diretora, composta por Presidente, Vioe-Presiden 
te e Primeiro , e Segundo Secretarias; 
3 - Comissões; 
4 - Plenário. 
Art. 140 - Nos primeiros 30(Trinta) dias de oada mandato, 
o CMAS elegeri seus pares, respeitando a origem de suas representações, 
, para compor a Mesa Diretora. 
~ Art. lSQ - O Conselho Municipal de Assistência Social-CM' 
CMAs, a partir da data da posse d seus meabros, terá o prazo máximo de 
45 dias para elaborar seu Regimento, que disporá sobre seu func1onament6 
e atribuições de sua estrutura. 
• Art, 16Q • A Secretaria Municipal de Assiatencia Social•' 
em conjunto com as demais entidades prestadoras de serviços de Assistên 
eia Social, formulará o Plano Municipal de Assistência Social e o subme - t , ' ã • era a aprovaç o do Conselho Municipal de Assistencia Social - CMAS. 
r 
• • 
ESTADO DO TOCANTINS 
Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão 
Art. 172 - Compete a Secretaria Executiva: ' 
l •encaminharas recomendações do Conselho à Administra￾9ão Municipal• Órgãos subordinados; 
, - , - ' 2. articular com os orgaos responsaveis pela execuçao • 
das ações, as estratégias para implementação das recomendações do Conse￾lho Municipal de Assistência social - CMAS; 
3 - Coordenar as ações da Administração Municipal relati￾vas ao programa de Assistência Social; 
4 - secretariar o Conselho Municipal de Assistência Social 
CMAS; 
5 - atuar em estreito relaoionamento e articulação com a 
Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e 
a Secretaria Executiva de Conselho Estadual de Assistência Social do Tocan 
tins; 
6 - coordenar e propor a assinatura de Convênios; 
• 7 - assinar Convenios; 
8 - promover a divulgação dos resultados obtidos no âmbito 
MW1icipal. 
Art. 182 - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS ' 
Poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: 
1 - consideram-se colaboradores do CMAS as instituições • 
formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades t 
representativas de p~ofissionais e usuários dos serviços de Assistência S,2 
Oial sem embargo de sua condição de membroJ 
2 - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de noti 
ria especialização para acessorar o CMAS em assuntos espeo!ficos; 
Art. l9Q - A Sefretaria Municipal, cujo Conselho Municipal 
d A # # 
e Assistenoia Social estara vinculado, passara a Chamar-se Secretaria Mu￾nicipal de Assistência Social, 
I 
---~-~--
/, 
ESTADO DO TOCANTINS 
Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão 
Gabinete da Interventora Municipal de Lagoa da Confusão, 
Estado do Tocantins, aos 22 dias do mês de Agosto de 1996. 
t 
Interventora Municipa 

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