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← Lagoa da Confusão (TO)

materia nº 70/1996

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 70 / 1996
Date 1996-09-04
EmentaAprova o Código Tributário Municipal do Município de Lagoa da Confusão - TO, para regular as relações entre a Fazenda Municipal e os Contribuintes.
native_id5928

Autoria

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f 
TOCANTINS 
MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSAO - TO. 
PROJETO DE LEI NQ O (/1 /96, de 04 de setembro de 1996 
CODIGO TRIBUTARIO MUNICIPAL 
Céímara Mumc1po1 
Lagoa da Confusõo 
A OVADO 
EM / !J. ... /······ "Í .!. ..... l ..... í6.. __ 
(e; X ó, ) .;t ~ __ V O T A Ç Ã O 
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.... CPmJJra Municipal 
t_agoa da Confusao 
APROVADO 
EM lfl .... /...... lí. ......... /. ....!.fr-__ 
Ú'< o\ ~ ~ .V O T A Ç Ã O 
-----~ 
Ass. Recepção 
ESTADO,DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSAO - TO. 
PROJETO DE LEI NQ OGC/ /96, de 04 de setembro de 1996 
APROVA O CODIGO TRIBUTARIO MUNICIPAL 
A CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSAO TO., 
aprovou e eu, Interventora Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. lQ - Fica, por esta Lei, aprovado o 
Tributário do Município de Lagoa da Confusão - To., para 
as relações entre a Fazenda Municipal e os Contribuintes. 
Código 
regular 
Art. 2Q - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, com efeito para a partir de lQ de janeiro de 1997, 
revogadas ês disposições em contrário. 
Gabinete 
Confusão - TO, aos 04 
da Interventora Municipal de 
dias do mês de ~etembro de 1996 
2 
Lagoa da 
CODIGO TRIBUTARIO MUNICIPAL 
Art. lQ - Aplicam-se às relações entre a Fazende. 
Municipal e os Contribuintes, as Normas Gerais do Direito 
Tributário, constantes do Código Nacional e da Legislação 
posterior que o modifique. 
Art. 2Q O Sistema Tributário do Municipio 
compõe-se dos seguintes Tributos: 
I - IMPOSTOS 
a) - Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; 
b) - Transmissão "Inter Vivos", a qualquer· titulo, por 
ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou 
acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, 
exceto os de garantia, bem como sessão de direitos 
a sua aquisição; 
e) - Sobre Serviços de Qualquer Natureza, não 
compreendidos no Art. 155, ri(~ da Constituição 
Federal e definidos em Lei Complementar Federal. 
II - TAXAS 
- Exercício do poder de Policia: 
a) - Localização 
industriais e 
b) - Funcionamento 
Especial· 
e funcionamento em estabelecimentos 
de Prestação de Serviços; 
de Estabelecimentos em Horário 
c) - Exercício 
Ambulantes; 
de Comércio, Atividade Eventual e 
d) - Publicidade; 
e) - Abate de Gado. 
- Decorrentes da utilização efetiva de 
públicos, especificas e divisíveis, ou da 
disponibilidade desses serviços, 
contribuinte: 
a) - Limpeza Pública; 
serviços 
simples 
pelo 
b) - Pavimentação e colocação de Guias e Sargetas; 
c) - Iluminação Pública; 
d) - Conservação de Estradas; 
e) - Expediente e Serviços Diversos. 
III - CONTRIBUIÇAO DE MELHORIA 
Art. 3Q - Para quaisquer outros serviços cuja a 
natureza não comporte a cobrança de Taxas, serão estabelecidas, 
pelo Executivo, preços não submetidos à disciplina juridica dos 
Tributos, Via Decreto, com uniformidade para todos. 
3 
1 
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CAPITULO I 
DOS IMPOSTOS 
Do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana 
Art. 4Q O Imposto sobre a Propriedade 
Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, domínio 
útil e a posse de terreno localizado na zona urbana do Município, 
definida no Artigo 12 desta Lei. 
Parágrafo Dnico - Para os efeitos deste Imposto, 
consideram-se terreno e solo sem benfeitoria ou edificação, aseim 
entendido também o terreno que contenha: 
I Construção provisória que possa ser removida sem 
destruição ou alteração; 
II - Construção em andamento ou paralizada; 
III - Construção em ruínas, em demolição, condenada ou 
interditada. 
Art. 5Q - A base de cálculo do Imposto Territorial 
Urbano é o valor venal do terreno, apurado e atualizado pelo 
Executivo, anualmente, em função da Planta de Valores de terrenos 
considerados os seguintes elementos: 
I - Declaração de contribuinte, se exata e aceita pelo 
Orgão competente da Prefeitura; 
II - Localização e características do terreno; 
III Existência de equipamentos e serviços (água, 
esgoto, iluminação pública, pavimentação, limpeza 
pública, etc. ) ; 
IV - Preços correntes de terrenos, estabelecidos em 
transações realizadas nas proximidades do terreno, 
considerado para lançamento; 
V - Outros elementos informativos obtidos pelo Orgão 
competente da Prefeitura e que possam ser 
técnicamente admitidos. 
Art. 6Q - O Imposto Territorial Urbano incidirá 
sobre o valor venal do terreno. à razão das aliquotas seguintes: 
I - 3% (três por cento) sobre o valor venal do 
terreno não edificado. 
Parágrafo Primeiro - O Imposto Territorial Urbano 
incide nos terrenos não edificados e situados nas áreas tlrbanas e 
de expansão definidas neste Código. 
Art. 7Q Contribuinte do Imposto é o 
Proprietário, o Titular do dominio útil ou o Possuidor a qualquer 
título. 
Parágrafo Primeiro Além do contribuinte, 
respondem solidariamente, os responsáveis definidos no Artigo 13 
desta Lei. 
4 
Parágrafo s'eguncÍo - O imposto não é devido pelos 
proprietários, titulares do dominio ütil ou possuidores, a 
qualquer titulo, de terreno que, mesmo localizado na zona urbana, 
seja utilizado, comprovadamente, em exploração extrativa vegetal 
agrícola, pecuária ou agropastoril, pois nestes casos é devido o 
Imposto Territorial Rural, da competência da União. 
CAPITULO II 
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL 
Art. 8Q - O imposto sobre a Pr·opriedade Predial 
tem como fato gerador a propriedade, o domínio ütil, ou a posse 
de imóvel construído e localizado na zona urbana, definida no 
Art. 12, observando-se o disposto no Art. 4Q, Parágrafo Onico, 
Incisos Ia III. 
Parágrafo Onico - Para efeitos deste Imposto, 
considera-se imóvel o terreno com as respectivas construções ou 
edificações permanentes que sirvam para habitação uso, recreio 
ou para o exercício de quaisquer atividades, eeja qual for a sua 
forma, ou destino aparente ou declarado. 
Art. 9Q - A base de cálculo do Imposto Predial é o 
valor venal do imóvel, apurado e atualizado por Decreto do 
Executivo, anualmente, em função da Planta de Valores de terrenos 
conforme disposições do Art. 5Q, Incisos Ia V e da Tabela de 
Avaliação de Edificações, considerando os elementos seguintes: 
I - Localização; 
II - Area construida, sua finalidade; 
III - Tipo de edificação e sua finalidade; 
IV - Padrão de construção e estado de conservação; 
do imóvel 
permanente 
utilização, 
V - Preços correntes estabelecidos em transações 
realizadas; 
Parágrafo Dnico - Para a apuração do valor venal 
não serão considerados os bens mantidos, em carater 
ou temporário no imóvel, para efeito de sua 
embelezamento ou comodidade. 
Art. 10 - O Imposto incidirá sobre o valor venal 
do imóvel. considerando os valores do terreno e de edificação, a 
razão das alíquotas seguintes: 
I - 2% (dois por cento) sobre o valor venal do imóvel 
edificado. 
Art. 11 
proprietário, o titular 
qualquer título. 
Contribuinte do 
do domínio útil ou 
imposto é 
seu possuidor 
o 
a 
respondem 
desta Lei. 
Parágrafo Primeiro Além do contribuinte, 
solidariamente os responsáveis definidos no Artigo 13 
5 
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Parágrafo Segundo - Aplicam-se aó Imposto Predial 
as disposições do Art. 7Q, parágrafo segundo. 
Parágrafo Terceiro - O Imposto também é devido 
pelo proprietário, titular do dominio útil ou possuidor, a 
qualquer titulo, de imóvel construido que mesmo localizado fora 
da zona urbana, seja utilizado como sitio de recreio, como tal 
considerado quando: 
I - Sua produção não seja comercializada; 
II - Sua área não seja superior a área do módulo, nos termos da legislação agrária aplicável, para 
exploração não definida da zona tipica em que 
estiver localizado; 
III - Tenha edificação e seu uso seja reconhecido para a 
destinação de que trata este parágrafo. 
CAPITULO III 
DISPOSIÇOES COMUNS AOS IMPOSTOS IMOBILIARIOS SEÇF.O I 
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE 
9 Art. 12 - A zona urbana, para efeitos de Imposto 
Imobiliário, é aquela fixada por Lei, em que existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construidos ou mantidos pelo 
PÕaerPúblico: 
I Meio-fio ou calçrunento, com canalização de águas 
pluviais; 
II - Abastecimento d#água; 
III - Sistema de esgotos sanitários; 
IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento 
para distribuição domiciliar; 
. V - Escola Primária. ou posto de saúde a uma distância 
máxima de (03) três quilometras do imóvel 
considerado para lançamento do Tributo; 
VI·- Núcleo de povoamento acima de 50 residências: 
VII - Area aprovadas como Loteamento Urbano e definidos 
por Lei. 
Parágrafo Primeiro São consideradas zonas 
urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, de acordo 
com loteamento aprovado pelos Orgãos competentes. destinados à 
habitação, ao comércio ou à industria, mesmo que localizadas fora 
das zonas definidas nos termos deste Artigo. 
Parágrafo Segundo - Para todos os efeitos legais, 
considera-se o fato gerador, em 1Q de janeiro de cada ano. 
Art. 13 O Imposto constitui ônus real e 
acompanha o imóvel em todos os casos de t:r·ansferência de 
propriedade de direitos reais a ele relativos, estabelecendo-se a 
responsabilidade do adquirente, do espólio, do sucessor a 
qualquer titulo e do conjuge meeiro, e de pessoa jurídica de 
direito privado que resultar a fusão, transformacão ou 
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incorporação, pelos impostos que gravar o imóvel em ue,stão. 
SEÇAO II 
DO CADASTRO IMOBILIARIO FISCAL 
Art. 14 - A inscrição no Cadastro Imobiliário 
Fiscal é obrigatório e serâ promovido pelo contribuinte ou 
responsável, devendo ser requerido, separadamente, para cada 
imóvel nas condições previstas neste Artigo, de que seja 
proprietário, titular do dominio ou possuidor a qualquer titulo, 
mesmo que seja beneficiado~ por imunidade constitucional ou 
isenção fiscal. 
Parágrafo Primeiro - A inscrição relativa a imóvel 
territorial será requerido separadamente para cada terreno, 
inclusive os que venham surgir por desmembramento ou 
remembramento dos atuais. 
Parágrafo Segundo - A inscrição relativa a imóvel 
predial será requerida com a apresentação de Planta ou desenho:"' 
I - As glebas sem qualquer melhoramento, que só' 
poderão ser utilizadas após a realização de obras 
de urbanização; 
II - As quadras indivisas das áreas arruadas~ 
III - O lote isolado. 
Art. 15 - O contribuinte é obrigado a requerer a 
inscriçao em formulá1··io especial, sob sua responsabilidade, 
no qual declarará as informações especificadas no Art. 16, 
dentro do prazo de (30) trinta dias, contados de: 
I - Convocação que eventualmente seja feita pelo Orgão 
competente da Prefeitura; 
II - Demolição ou perecimento das edificações ou 
construções existentes no terreno; 
III - Conclusão ou ocupação da construção ou edificação; 
IV - Aquisição ou promessa de compra de terreno ou 
imóvel construido; 
V Aquisição ou promessa de compra de parte não 
construída, desmembrada ou ideal do terreno; 
VI - Posse de terreno exercida a qualquer título. 
Art. 16 
competente da Prefeitura 
,ao terreno e à edificacão 
O contribuinte declarará ao Orgão 
as informações referenteSà sua pessoa, 
constante do Regulamento. 
Art. 17 Os contribuintes que apresentarem 
formulários de inscricão com informações falsas, erros ou 
omissões serão equiparados aos que não se inscreverem, podendo, 
em ambos os casos, ser inscritos "ex-oficio", sem prejuízo do 
pagamento da multa prevista no Artigo 22 desta Lei. 
7 
.. ' 
' SEÇAO III .. DO LANÇAMENTO 
Art. 18 - O lançamento será feito à vista dos 
elementos do Cadastro Imobiliário Fiscal, quer declarados pelo 
contribuinte, quer apurados, pelo ôrgão competente da Prefeitura, 
anualmente, exigido o imposto de uma só vez ou em parcelas nas 
épocas e locais indicados nos avisos de lançamentos, para cada 
unidade autônoma. 
Art. 19 - O imposto será lançado independente da 
regularidade jurídica dos titulos de propriedade, domínio útil ou 
posse de imóvel, predial ou territorial, ou da satisfação de 
quaisquer exigências administrativas para sua utilizaç;ão para 
quaisquer finalidades. 
Parágrafo Primeiro - Tratando-se de terreno no 
qual sejam concluídas obras durante o exercício, o Imposto sobre 
a Propriedade Territorial Urbana será devido até o dia final do 
exercício em que seja expedido o "Habite-se", em que seja obtido 
o "Auto de Vistoria", ou em que as construções sejam efetivamente 
ocupadas, efetuando-se a partir do exerc1c:10 seguinte o 
lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial. 
Parágrafo Segundo - Tratando-se de construç;ão ou 
edificação demolidas durante o exercício, o imposto sobre a 
Propriedade Predial será devido até o final do exercício, 
passando a ser devido o Imposto sobre Propriedade Urbana a 
partir do exercício seguinte. 
(\ vigente, à 
. Tributária 
efetuados 
retificados 
Art. 20 - O lançamento rege-se pela legislação 
data da ocorrência do fato gerador da obrigação 
principal, e a qualquer da prescricão, poderão ser 
lançamentos emitidos. aditivos substitivos e 
falhas do lançamento seguinte. 
Art. 21 - O aviso do lançamento será entregue no 
domicilio tributário do contribuinte, considerando-se o local em 
que estiver situado o imóvel ou local indicado pelo contribuinte 
e aceito pelo Fisco Municipal. 
SEÇ.AO IV 
DAS PENALIDADES 
Art. 22 O não cumprimento do disposto nos 
Artigos 15 e 17 desta Lei, sujeitará o contribuinte a multa 
equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor anual do 
Imposto, multa que será devida por um ou mais exercícios, até a 
regularização de sua inscricão ou da exigida. 
Art. 23 O contribuinte que não 
pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos 
lançamento, ficará sujeito: 
() I - Multa sobre o valor do Imposto: 
8 
efetuar o 
avisos de 
, 
',a) .. b) 
II 
e 
20% (vinte por cento) até 10 (dez) dias .de atraso; - 60% (sessenta por cento) até 60 (sessenta)· competentt 
- Demolição ou perecimento das edificações ou 
construções existentes no terreno; 
III - Conclusão ou ocupação da construção ou edificacão; 
IV - Aquisição ou promessa de compra de terreno ou 
imóvel construido; 
V - Aquisição ou promessa de compra de pa1··te não 
construida, desmembrada ou ideal do terreno; 
VI - Posse de terreno exercida a qualquer titulo. 
Art. 16 O contribuinte gecla~ ao Orgão 
competente da Prefeitura as informações referente à sua pessoa, 
ao terreno e à edificação, constante do Regulamento. 
Art. 17 
formulários de inscrição 
Os contribuintes que apresentarem 
com informações falsas, erros ou 
omissões serão equiparados aos que não se inscreverem, podendo, 
em ambos os casos, ser inscritos "ex-ofício" sem prejuizo do 
pagamento da multa prevista no Artigo 22 desta Lei. 
SEÇAO III 
DO LANÇAMENTO 
Art. 18 - O lancamento será feito à vista dos 
elementos do Cadastro Imobiliário Fiscal, quer declarados pelo 
contribuinte, quer apurados, pelo Orgão competente da Pr·efeitur·a, 
anualmente, exigido o imposto de uma só vez ou em parcelas nas 
épocas e locais indicados nos avisos de lançamentos, para cada 
unidade autônoma. 
Art. 19 - O imposto será lancado independente da 
regularidade jurídica dos títulos de propriedade, dominio útil ou 
posse de imóvel, predial ou territorial, ou da satisfação de 
quaisquer exigências administrativas para sua utilização para 
quaisquer finalidades. 
Parágrafo Primeiro - Tratando-se de terreno no 
qual sejam concluidas obras durante o exercicio, o Imposto sobre 
a Propriedade Territorial Urbana será devido até o dia final do 
exercício em que seja expedido o "Habite-se", em que seja obtido 
o "Auto de Vistoria", ou em que as construções sejam efetivamente 
ocupadas, efetuando-se a partir do exercício seguinte o 
lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial. 
edificação 
' Propriedade 
vigente, à 
~ Tributária 
'efetuados 
retificados 
Parágrafo Segundo - Tratando-se de construção 
demolidas durante o exercício, o imposto sobre 
Predial do exercício seguinte. 
ou 
a 
Art. 20 - O lançamento rege-se pela legislação 
data da ocorrência do fato gerador da obrigação 
principal, e a qualquer da prescri~ão, poderão ser 
lancamentos emitidos, adit!vos substitivos e 
falhas do lançamento seguinte. 
9 
. Art. 21 O aviso do lancamento·será, entregue no 
domicilio tributário do contribuinte, considerando-se o lccal em 
que estiver situado o imóvel ou local indicado pelo contribuinte 
e aceito pelo Fisco Municipal. 
SEÇAO IV 
DAS PENALIDADES 
Art. 22 O não cumprimento do disposto nos 
Artigos 15 e 17 desta Lei, sujeitará o contribuinte a multa 
equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor anual do 
Imposto, multa que será devida por um ou mais exercícios, até a 
regularização de sua inscrição ou da exigida. 
Art. 23 O contribuinte que não 
pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos 
lançamento, ficará sujeito: 
I - Multa sobre o valor do Imposto: 
efetuar o 
avisos de 
a) - 20% (vinte por cento) até 10 (dez) dias de atraso; 
b) - 60% (sessenta por cento) até 60 (sessenta) dias de 
- atraso; 
II - Cobranca de juros moratórias à razão de 1% (hum 
por cento) ao mês; 
III - Correção monetária no padrão legal. 
Parágrafo Primeiro - A correção monetária, fixada 
pelo Prefeito Municipal, com base em índices oficiais para os 
debi tos fiscais federais, ser·á devida a partir do mês em que o 
recolhimento ao tributo deveria ter sido efetuado, e a este 
acrescido para todos os efeitos legais. 
Parágrafo Segundo - Após o vencimento. o crédito 
tributário será inscrito como divida ativa, e proceder-se-á sua 
cobrança amigável no prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual será 
processada a cobrança via judicial. 
Parágrafo Terceiro . A inscrição do crédito 
tributário como divida ativa será efetuada conforme disposto no 
Artigo 202 do Código Tributário Nacional e a cobranca judicial de 
acordo com a Lei nQ 6.830, de 22/09/80 ou de legislação posterior 
que os modifiquem. 
SEÇAO V 
DAS ISENÇOES E REDUÇOES 
Art. 24 - São.isentos de pagamento 
Predial e Territorial Urbano, sob a condição de que 
exigências da legislação tributária do Municipio, 
terreno: 
do Imposto 
cumpram a.e 
prédio ou 
9. I - Dos templos de qualquer culto ou religião; 
II - Cedido ou que venha a ser cedido, em sua 
totalidade para uso da União, dos Estados, do 
Distrito Federal. dos Municipios ou de suas 
10 
III -
IV -
C;\ 
.Auta~quias, abra;gendo apenas o ·imóvel cedido~ Pertencente a sociedades ou instituições sem fins lucrativos que se destinam a congregar classes 
patronais ou trabalhadores, com o fim de realizar 
a união dos associados. sua representação e 
defesa, a elevação do seu nivel cultural ou 
físico, a assistência médico hospitalar ou a 
recreação social; 
Cedido gratuitamente as instituições que visam a prática da caridade. desde que tenham tal 
finalidade. 
Art. 25 - As isenções serão recolhidas por ato 
do Prefeito Municipal, sempre a requerimento do interessado e 
revistas anualmente, com excessão das concedidas por prazo 
determinado e serão obrigatoriamente canceladas, quando: 
I - Verificada a inobservância dos requisitos para sua 
concessão; II - Desaparecem os motivos e circunstâncias que a 
motivaram. 
Art. 26 Será concedida após a devida 
comprovação pelo interessado, redução no pagamento dos Impostos Imobiliários. 
I - De 50% cinquenta por cento~ 
a) - Ao ex-combatente brasileiro da 2ª Guerra Mundial; b) - A Viúva de funcionario público municipal, quando 
nesse estado e, ainda ao filho menor ou maior inválido, relativrunente ao único imóvel predial que possuam no Município; 
c) - Ao proprietário relativamente ao imóvel, predial 
ou territorial, cedido total e gratuitamente , 
para o funcionamento de estalecimento legalizado 
que ministre o ensino gratuito. II - Pela antecipação de pagamento: a) - 10% (Dez por cento) quando efetuado até o dia 
trinta e um de março de cada exercício ou à vista; b) - Cinco por cento (5%) quando até o dia trinta de 
abril de cada exercício. III - Os loteadores que obedecendo a legislação especifica, dotarem seus loteamentos de 
equipamentos urbanos na forma seguinte: a) - Trinta por cento (30%) com pavimentação; b) - Vinte por cento (20%) com rede de esgoto; c) Quinze por cento (15%) com galerias de águas pluviais; d) - Quinze por cento (15%) com guias e sargetas. 
Parágrafo Onico - A redução de que trata o ítem III será proporcional à extensão da testada correspondente ao equipamento executado e será de dez (10) anos. nos casos das letras a e "b", de cinco anos (05) anos nos demais casos, transmissível aos adquirentes desde que requerida no prazo de 
11 
1 
l 
1 
trinta·(30) dias a contar da assinatura do contrato ~espectivo. 
CAPITULO IV DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSAO DE BENS IMOVEIS SEÇAO I 
DA INCIDENCIA 
Art. 27 - O imposto sobre transmissão "Inter 
Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por 
natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, 
exceto os de garantia, bem como o de cessão de direitos a sua aquisição, é devido por fato gerador com todas as transações de 
compra e venda de imóveis e sobre os seus direitos. 
proprietário 
tributada. 
SECAO II 
DO CONTRIBUINTE E RESPONSAVEL 
Art. 28 O imposto deve ser 
ou por qualquer das partes envolvidas 
SECAO III 
DA BASE DE CALCULO E DA ALIQUOTA 
pago pelo 
na operação 
Art. 29 - A base de cálculo para a tributação é o 
valor venal do imóvel fixado em pauta expedida pelo Municipio, 
sempre revista por ato do Prefeito Municipal, quando entender 
justa e conveniente. 
Art. 30 - A aliquota a ser aplicada, em qualquer operação de compra e venda, 
valor da operação tributada é a de 3% (três por cento) sobre o 
nos termos do artigo anterior. 
SEÇ.AO IV 
DAS ISENCOES 
Art. 31 As isenções relacionadas para os Impostos Predial 
constantes deste Código. 
CAPITULO V 
desse tributo 
e Territorial 
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS SEÇAO I 
DA INCIDENCIA 
são as 
Urbanos 
Art. 32 O imposto sobre serviços tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo. com ou 
sem estabelecimentos fixo, de serviço a que alude o Art. 156. IV, da Constituição Federal. • 
Art. 33 - A incidência do Imposto sobre serviços independe: 
I - Da existência de estabelecimentos fixos~ 
12 
' . 
' ' II Do lucro obtido ou não, com· a prestação de 
serviço; III - Do cumprimento de quaisquer exigências legais para 
o exercício da atividade ou de profissão, sem 
prejuízo das penalidades cabiveis e aplicáveis 
pelo Orgão competente para formular aquelas 
exigências; 
IV - Do pagamento ou não do preço de serviço, no mês ou 
exercício; 
V - Da habitualidade na prestação de serviços. 
Art. 34 - No caso de empresa ou profissional que 
realize serviços em mais de um Municipio, considera-se local da 
prestação de serviços; 
I - Estabelecimento do prestador ou na falta deste, o 
seu domicílio; 
II - No caso de construção civil ou de obras 
hidráulicas, o local onde se efetua a prestação. 
Parágrafo Primeiro - Para efeitos do disposto 
neste Artigo, considera-se estabelecimento o local onde são 
praticados atos sujeitos ao imposto ou onde se encontram seus 
escritórios ou negócios; 
Parágrafo Segundo Considera-se domicilio 
tributário do contribuinte. o centro habitual de sua atividade no 
Território do Municipio. 
SEÇAO II 
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSAVEL 
Art. 35 - Contribuinte do imposto é o prestador 
de serviços, seja pessoa física ou jurídica que exercer em 
caráter permanente ou eventual quaisquer atividades da lista de 
serviços. 
Parágrafo Primeiro - Não são contribuintes: 
I - Os que prestam serviços em relação do emprego; 
II - Os trabalhadores avulsos; 
III - Os diretores e membros de Conselhos Consultivos e 
fiscais de sociedade. 
Parágrafo Segundo - Todo aquele que se utilizar 
do serviço prestado por empresa ou profissional autônomo sob a 
forma de tr·abalho remunerado deverá exigir na ocasião, do 
pagamento a apresentação da nota fiscal devidamente numerada e 
autenticada pelo Orgão competente da Prefeitura Municipal e 
inscrição de Prestadores de Serviços. 
Parágrafo Terceiro - O contribuinte que exercer 
em caráter permanente ou eventual, mais de uma atividade 
relacionadas no artigo 32, está sujeito ao imposto que incidir 
sobre cada uma delas. 
13 
, Art. 36 O contribuinte deve· exercer requerer 
sua inscrição no Cadastro Fiscal de Prestadores de Servi~os até 
trinta (30) dias, contados da data de inicio de suas atividades. 
fornecendo à Prefeitura os elementos e informacões, necessárias 
para a correta fiscalização do tributo, nos formulários oficiais 
próprios. 
Parágrafo Dnico - A cessão da atividade deverá 
ser comunicada pelo contribuinte no prazo de quinze (15) dias, de 
ocorrência, para efeito de baixa, que será concedida após 
verificação, pelo Orgão competente da Prefeitura, de sua 
procedência e quitacão dos tributos devidos. 
Art. 37 - Os contribuintes a que se refere o 
Artigo 33 deverão, até trinta (30) de janeiro de cada ano, 
atualizar os dados de sua inscrição quanto ao número de 
profissionais que participam da prestação de serviços, valendo a 
informação para todo o exercício. 
Art. 38 Para efeitos do Imposto sobre 
Serviços, entende-se por Empresa: 
I - EMPRESA: 
a) - Pessoa jurídica. sociedade comercial, civil ou de 
fato, que exercer atividade econômica de prestação 
de serviços; 
b) - A firma individual da mesma natureza. 
II - PROFISSIONAL AUTONOMO: 
a) - Profissional liberal, como tal considerado todo 
aquele que realize trabalho ou ocupação 
intelectual (cientifica. técnica ou artistice.), de 
nível universitário ou a este equiparado, com o 
objetivo de lucro ou remuneração); 
b) - A pessoa, que, sem vinculo e subordinação. exerce 
com absoluta indepedência na profissão, arte, 
ofício ou função de natureza permanente mediante 
remuneração. 
Parágrafo Dnico - O profissional autônomo que 
utilizar empregados na execução de servicos a ele prestados, 
equipara-se à empresa para efeitos de contribuição. 
Art. 39 - Além do contribuinte definido nesta 
Lei são pessoalmente responsáveis pelo Imposto: 
I Os usuários de servicos que não efetuarem o 
desconto, na fonte: 
a) De pagamento efetuado, sob a forma de serviços 
obrigados ao pagamento anual do tributo que não 
apresentarem o certificado de inscriçao no 
Cadastro de Prestadores de Serviços; b) - De pagamento efetuado sob a forma de recibo à 
Firma prestadora de serviços que não emitir Nota 
Fiscal de serviço ou não possuir inscrição no 
Cadastro de prestadores de Serviços; 
14 
r 
II - Os que sublocarem, cederem,· transferirem a 
terceiros, as instalações de sua propriedade, ou 
que estão sob sua direção ou exploração, desde 
que, destinados à realizac:ão de atividade que, por 
si só. configure fato gerador do Imposto de 
Serviços; , III - A pessoa juridica de direito privado gue resultar 
de fusão transformação ou corporação de outra ou ----.:: 
em outra, é responsável---o-imposto devido ·..i pessoa; 
jurídicas fundidas. transformadas ou incorporadas, 
até a data dos atos de fusão transformacão ou 
incorporação; 
IV - A pessoa física-,... ou juridica.J- de direito privado 
gue adquirir de outra, por qualquer título, 
estabelecimento profissional de prestação de 
serviços, e continuar a exploração do negócio. sob 
a mesma razão social. ou sob firma, ou nome 
individual, é responsável pelo Imposto do 
estabelecimento adquirido, devido até a 
ato; 
a) - Integralmente, se a alienante cessar a 
da atividade; 
b) - Subsidiariamente com a alienante, 
prosseguir, na exploração ou iniciar, 
seis {06) meses a contar da data da 
nova atividade do mesmo ou de outros 
prestação de serviços; 
data do 
exploração 
se esta 
dentro de 
aliene.cão, 
ramos de 
Parágrafo Vnico - O disposto no Inciso IV aplica￾se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, 
quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por 
qualquer sócio remanescente, ou seu espólio. sob a mesma ou outra 
razão social, ou sob firma individual. 
SEÇAO III 
DA BASE DE CALCULO E ALIQUOTA 
• Art. 40 - A base de cálculo é preço de 
o imposto será calculado por meio de alíquotas, 
variáveis, de acordo com o art. 44. 
serviço e 
fixas e 
Art. 41 - Quando o imposto for calculado com 
base no movimento econômico, a base de cálculo será o preço dos 
serviços, nas condições estabelecidas, neste artigo. 
Parágrafo Primeiro - Do preço dos serviços serão 
deduzidas as percelas correspondentes: 
I - Com relação aos itens 19 e 20 da Lista de Serviços 
(anexa): 
a) - Ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador 
de services, quando produzidos fora do local da 
prestação de serviços; 
b) - Ao valor das subempreitadas já tributadas pelo 
15 
l 
imposto. II - Ao valor do fornecimento de alimentação e ·bebidas 
com relação ao item 29. III - No caso do item 39 ao valor da alimentacão quando não incluido no preco da diária ou mensalidade. IV - Ao valor do material fornecido para sua execução, 
com relação ao item 56. V - Nos casos dos itens 40, 41 e 42 o valor das peças, parte de máquinas e aparelhos são compreendidos como tais, as ferramentas usadas, nos serviços. 
Parágrafo Segundo - Quando os serviços a que 
referem os intes 1,2,3,4,5,6,11,12 e 17 da Lista de Serviços 
forem prestados por sociedades. estas ficarão sujeitas ao Imposto 
calculado anualmente de acordo com o disposto no Artigo 44, I, 
multiplicado pelo número de profissionais habilitados que sejam sócios, que sejam ou não empregados, mais que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, 
pelos services executados, nos termos da lei aplicável no 
exercício de sua profissão. 
Art. 42 Nos casos dos services a que se referem os itens 25, 45, 49, 50 e 60 da Lista de Serviços o 
Imposto será calculado, anualmente, com a aplicação das aliquotas previstas no Artigo 44, multiplicadas pelo número de 
profissionais que participam do serviço prestado, se for o caso. 
Art. 43 - Quando, por qualquer motivo, não puder 
ser conhecido o valor econômico resultante da prestação de serviços, quando os registros relativos ao imposto não merecem fé do fisco, e, finalmente, quando o contribuinte não estiver 
inscrito no Orgão competente, a base de cálculo será arbitrado em quantia não inferior à soma das seguintes parcelas, acrescidas de 30% (trinta por cento): 
I - Valor das matérias-primas, combustiveis e outros materiais consumidos ou aplicados durante o mês; II - Folha de salários pagos durante o mês, adicionada de honorários ou "pro-labore" de diretores e 
retiradas, a qualquer titulo, de proprietários, sócios ou gerentes; 
III - Aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos, ou quando próprios, um por cento (1%) do valor das mesmas; 
IV - Despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais encargos obrigatórios dos 
contribuintes. 
Parágrafo Onico - Para o arbitramento do preço dos services serão considerados, entre outros elementos ou indicias os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, natureza do serviço prestado, o valor a 
das instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização, a retirada dos 
sócios, o número de empregados e salários. 
16 
, Art. 44 Ficam estabeleci•das •as. seguintes 
alíquotas para a cobrança do Imposto sobre Serviços: 
I - Prestação de serviços sob a forma de trabalho 
pessoal; a) - 20 (vinte) UFRM por mês - em relação aos autonómos 
leberais; b) - 12 (deze) UFRM por mês - em relacão aos autonômos 
não liberais. 
II - Prestação de servicos tributados com base nos 
preços dos serviços (movimento econômico): a) - Todos os demais casos da lista - 5% (cinco por 
cento) sobre o giro econômico. 
SECAO IV 
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO 
dados constantes do Cadastro de Prestadores de Serviços 
Art. 45 - O lançamento será feito com base nos 
e das 
declarações e guias de recolhimento. 
Parágrafo Primeiro 
Orgão competente da Prefeitura: 
- O lançamento será feito pelo 
I - Anualmente, no caso dos services tributados sob a forma de trabalho pessoal de acordo com o artigo 
44, I. 
II - Mensalmente, nos casos previstos nos Artigos 43 e 
44, II. 
III - Quando a apuração de diferencas em levantamento 
fiscal. 
Parágrafo Segundo Será declarado pelo contribuinte, mensalmente, nos casos dos serviços, tributados, 
com base no preço dos serviços (movimento econômico), de acordo com o Artigo 44,II. 
Parágrafo Terceiro pelo usuário, nos casos previstos no Artigo 39, - Será descontado na fonte, I, "a" e "b". 
Art. 46 - A Prefeitura exigirá dos contribuintes a emissão de Nota Fiscal de Serviços e a utilização ou atividades tributáveis, conforme modelos estabelecidos pelo Orgão competente 
do Fisco Municipal. 
Parágrafo Primeiro Ficam desobrigados das exigências deste Artigo, os contribuintes prestadores de serviços tributados na forma de trabalho pessoal, objeto do Artigo 45, I. 
Parágrafo Segundo quaisquer outros efeitos fiscais 
obrigatória ao fisco, incorrendo 
prevista no Artigo 51, II. 
Os livros, documentos e e comerciais são de exibição o contribuinte na penalidade 
Art. 47 O recolhimento do Imposto, a se 
17 
efetuar na 
ressalvadas 
ocorrerá: 
Te.souraria da Prefeitura ou entidade 
as hipóteses expressamente previstas 
autor-izada, 
nesta Lei, 
I - Anualmente, até o décimo dia útil do mês de 
fevereiro, ou de meses subsequentes, caso o 
regulamento assim o determine no caso das 
atividades referidas no Artigo 44, I: 
II - Mensalmente, até o décimo dia útil do mês 
subsequente ao vencimento nos casos previsto no 
Artigo 43. 
III - No prazo de quinze dias contados da respectiva 
notificação, no caso de diferenças apuradas em 
levantamento fiscal. 
IV - Mensalmente, até o décimo dia útil subsequente ao 
vencido, no caso das atividades referidas no 
Artigo 44, II. 
V - No prazo de dez (10) dias quando ocorrer retenção 
de imposto de renda na fonte, de acordo com o 
disposto no Artigo 39, I, 11 a.11 e "bl' _ 
Parágrafo Primeiro - Deverá ser feito no prazo 
estabelecido para o recolhimento do imposto, a comprovação da 
existência de resultado econômico, pelo contribuinte pela não 
prestação de serviços tributáveis pelo Município. 
Parágrafo Segundo Considera-se como 
estabelecimentos autonômos, para efeito de lançamento e cobrança 
de imposto: 
I - Os que, embora no mesmo local, ainda que com 
idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes 
pessoas fisicas ou jurídicas. 
II - Os que embora pertençarn à mesma pessoa física ou 
jurídica tenham funcionamento em locais diversos. 
Parágrafo Cnico Não são considerados como 
locais diversos dois ou mais imóveis e com comunicação interna 
nem os vários pavimentos de um imóvel. 
SEÇAO V 
DAS ISENçOES 
Art. 48 - São isentos do Imposto: 
I - Os serviços de execuç:ão, por administração ou 
empreitadas, de obras hidráulicas ou de construção 
civíl, contratadas à União, Estados, Distrito 
Federal, Município, autarquias e empresas 
concessionarias de serviços públicos, assim como 
as respectivas subempreiteiras. 
II - Os serviços de instalação e montagem de aparelhos, 
máquinas e equipamentos Prestados ao Poder 
Público, às autarquias e as concessionárias de 
produção de energia elétrica. 
18 
---•a1J11111111----~---------
III - Os estabele~imentos de ensino de·nível .elementar, 
médio e superior, as casas de caridades,· as 
sociedades de socorro mútuo e os estabelecimentos 
de fins humanitários e assistenciais, sem 
finalidade lucrativa. 
IV - A prestação de assistencia médica ou odontológica, 
em ambulatórios ou gabinetes mantidos por 
estabelecimentos comerciais ou industrias, 
sindicatos e sociedades civis sem fins lucrativos, 
desde que se destine exclusivamente ao atendimento 
de seus empregados e associados, e não seja 
explorada por terceiros, sob qualquer forma. 
V - As atividades esportivas, bem como os espetáculos 
avulsos, sob responsabilidade de federações, 
associações, clubes desportivos devidamente 
localizados e por organizações estudantis. 
VI - As Pessoas físicas: 
a) - Reconhecidamente pobres, sem estabelecimento fixo 
e receita anual inferior a 20 (vinte) UFRM. 
b) - Que prestarem serviços em sua própria residência, 
por conta própria, sem propaganda ou letreiros, 
sem empregados, não sendo considerados como tais: 
os filhos e mulher do responsável, excluídos os 
profissionais de nível universitário e nível 
técnico de qualquer grau. 
Art. 49 - A concessão de isenção 
sobre serviços, com base no Artigo 48, III, IV, 
solicitada em requerimento e obedecerá: 
do imposto 
e VI, será 
I - A entrega de documentação comprobatória dos 
requisitos exigidos à obtencão do beneficio; 
II - Com referência às instituicões, declaração anual 
da qual constarão: 
a) - As modificações na sua direcão; 
b) - As alterações estatutárias; 
c) - Seus balanços, orcamentos ou outros dados 
contábeis, que venham a ser exigidos. 
III Ser entregue até o último dia útil do mês de 
janeiro de cada exercício. 
Parágrafo Primeiro - Para renovação do beneficio 
fiscal, • será considerada a documentação inicial apresentada e 
exigidas as provas ao novo exercício. 
Parágrafo Segundo - Com relação à isencão de que 
trata o Artigo 48, III, serão observadas a concessão à Prefeitura 
de bolsas de estudo respectivamente em número de 20, 15 e 081, 
que as concederá atendendo aos requisitos fixados em LEI. 
Parágrafo Terceiro - Nos casos de isenção com 
base no Artigo 48, I e II, deverá ser comunicada pela Entidade 
contratante do serviço, ao Orgão competente da Prefeitura: 
a) - Nome da Firma e endereço; 
19 
b) -. Número de inscrição no Estado' e Ministér..io da 
Fazenda; 
e) - Valor do contrato; 
d) - Espécie de serviço contratado. 
SEÇAO VI 
DAS PENALIDADES 
Art. 50 - Será imposta ao contribuinte, pelo não 
cumprimento das obrigações acessórias, multa equivalente ao valor 
do imposto: 
I - De 50% (cinquenta por cento), por: 
a) - Não se inscrever no Cadastro de 
Serviços; 
b) - Não atualizar os dados quanto 
profissionais que participam da 
serviços; 
Prestadores 
ao número 
prestação 
c) - Não comunicar a cassação de suas atividades. 
de 
de 
de 
II - De 80% (oitenta por cento) no caso de não possuir 
a documentação fiscal a que se refere o Artigo 46. 
Art. 51 O contribuinte que não efetuar o 
pagamento do imposto nos vencimentos fixados no Artigo 47, desta 
Lei, ficará sujeito a: 
I - Multa moratória sobre o valor: 
a) - Até trinta {30) dias: 30% {trinta por cento); 
b) - Até sessenta (60) dias: 50% {cinquenta por cento); 
c) - Acima de sessenta (60) dias: 80% (oitenta por 
cento). 
II Cobrança de juros de mora à razão de 1% (um por 
cento), ao mês. 
III - Correção monetária no padrão legal. 
Parágrafo Primeiro - A correção monetária, fixada 
pelo Prefeito Municipal, com base, em indices oficiais para os 
débitos fiscais federais, será devida após o vencimento e 
mensalmente na forma da Lei. 
tributário 
cobrança 
qual será 
Parágrafo Segundo - Após o vencimento, o crédito 
será inscrito como Divida Ativa e proceder-se-á sua 
por via amigável, no prazo de dez (10) dias, findo o 
processada cobrança por via judicial. 
Parágrafo Terceiro A inscricao do crédito 
tributário como Divida Ativa será efetuada conforme disposto no 
Artigo 202 do Código Tributário Nacional e cobrança judicial de 
acordo com a Lei nQ 6.830, de 22/09/80 e de legislação posterior 
que os modifiquem. 
DAS TAXAS 
CAPITULO VI 
DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCICIO DO 
PODER DE POLICIA ADMINISTRATIVA 
20 
SECAO I 
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE 
Art. 52 - As Taxas de Licença têm como fato 
gerador exercício regular de polícia administrativa do Município. 
Parágrafo Primeiro Considera-se poder de 
polícia a atividade administrativa pública, que limitando ou 
desciplinando direto, interesse ou liberdade, regula a prática de 
ato ou a obtenção de fato, em razão de interesse público 
concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à 
tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos 
individuais ou coletivos. 
Parágrafo Segundo - O policia administrativa será 
exercido em relação a quaisquer atividades, lucrativas ou não, e 
a quaisquer atos a serem respectivamente exercidos ou praticados 
no território do Município, executados os legalmente subordinados 
ao poder de Polícia administrativa do Estado ou da União. 
Art. 53 - Estão sujeitos a prévia licenca: 
I - Localização e funcionamento de estabelecimentos 
industriais, comercial, de crédito, seguro, 
capitalização, agropecuária, de prestação de 
serviços, ou atividade decorrente de profissão, 
arte, oficio ou função. 
II - Funcionamento de estabelecimento em horários 
especiais. 
III - Exercício do comércio ou atividade eventual ou 
ambulante. 
IV - Publicidade. 
V - Execução de obras particulares. 
Parágrafo Primeiro - As licenças serão concedidas 
sob a forma de alvará, que deverão ser exibidos à fiscalização 
quando solicitado. 
Parágrafo Segundo - Poderá ser cassada a licença, 
a qualquer tempo, desde que, passem a inexistir quaisquer das 
condições que legitimaram a sua concessão. 
Art. 54 A licença para localização e 
funcionamento será concedida desde que, as condições de higiene, 
segurança e localização do estabelecimento sejam adequadas à 
espécie de atividade a ser exercida, e sob a condição de que a 
sua construção seja compatível com a politica urbanistica do 
Município. 
Parágrafo Primeiro Será obrigatória nova 
licença toda vez que ocorrerem modificações nas características 
do estabelecimento ou mudança do rumo ou atividade nele exercida. 
Parágrafo Segundo Após a localização, e não 
verificada modificação, no fato gerador, será cobrada nos 
exerc1cios seguintes apenas a renovação para funcionamento. 
21 
- ,•• 
Art. 55 - A exploração ou utilização de meios de 
publicidades em vias ou logradouro~ públicos, q1::e . possam ser· 
v1s1veis destes últimos, ou em locais de acesso publico, com ou 
sem cobrança de ingressos, sujeita-se a prévia licença. 
Parágrafo Primeiro -
publicidade deve ser instruído com a 
de publicidade a ser utilizada, 
características essenciais. 
O requerimento de licença de 
descrição detalhada do meio 
sua localização e demais 
Parágrafo Segundo - Ficam sujeitos ao 
de 30% (trinta por cento) os anúncios de qualquer 
referentes a fumo e bebidas alcóolicas. 
acréscimo 
natureza 
Art. 56 - A licença para o exercicio do comércio 
ou atividade eventual ou anualmente não exclui o pagamento do 
preço pela ocupação de áreas em rua, terreno e logradouro 
público. 
Parágrafo Onico - Para os efeitos deste Artigo, 
considera-se: 
I - Comércio ou atividade eventual, o exercicio de 
instalações precárias ou removiveis, como: 
barracas, balcões, bancas, mesas, tabuleiros e 
semelhantes ou em veículos ou embarcações; 
II - Comércio ou atividade ambulante, o exercício sem 
estabelecimento, localização ou instalações fixas. 
Art. 57 A licença para execução de obras 
particulares, só será concedida mediante previa aprovada das 
plantas ou projetos das obras, na forma da legislação aplicável. 
Art. 58 - O abate de gado destinado ao consumo 
público quando não for feito no Matadouro Municipal, ou em 
charqueadas frigorificos ou outros estabelecimentos semelhantes, 
sujeitos à fiscalização federal competente e cuja carne fresca 
não se destinar ao consumo local, só será permitido mediante 
licenca da PREFEITURA, procedida de inspeção sanitária, nas 
condições estabelecidas na legislação aplicável. 
Art. 59 o contribuinte das taxas de licene:a é 
a pessoa fisica ou juridica, interessada no exercício de 
atividade ou prática de atos sujeitos ao poder de policia do 
Municipio nos termos do Artigo 53 desta Lei. 
SEÇAO II 
DA INSCRIÇAO 
Art. 60 - Toda pessoa 
exercicio de atividade ou na prática de 
licença, deverá promover sua inscrição 
Prefeitura. 
fisica interessada no 
atos sujeitos à prévia 
no Cadastro Fiscal da 
Parágrafo Primeiro - O prazo de inscrição ou de 
2ri 
.t.. 
suas a·l terações. é de trinta { 30) dias a contar ·cto ato 0u fato que 
a motivou. 
Parágrafo Segundo - Far-se-á inscrição: 
I - Por declaração do contribuinte ou de seu 
representante legal, através de petição, 
preenchimento de ficha ou formulário-modelo; 
II - De oficio, após expirado o prazo de inscrição por 
declaração. 
Parágrafo Terceiro - Apurada, a qualquer tempo a 
inexatidão dos elementos declarados, proceder-se-á, do oficio, à 
alteração da inscrição, utilizando-se entre outros, os elementos 
constantes do auto de infração e aplicando-se as penalidades 
cabíveis. 
Art. 61 - Os pedidos de alteração ou baixa de 
inscrição iniciativa do contribuinte e sempre instruídos com o 
último comprovante de pagamento dos tributos a que estejam 
sujeitos, somente serão deferidos após informações do Orgão 
competente. 
SEÇAO III 
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO 
Art. 62 As taxas de licenças podem se1:·· 
lancadas isoladamente, ou em conjunto com outros tributos, se 
poss1vel constando nos avisos-recibos, obrigatoriamente, 08 
elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores. 
Parágrafo Dnico Considera-se domicilio 
tributário para efeito das taxas de licença, o local da 
residência habitual do contribuinte, o centro habitual de sua 
atividade ou o lugar da sua sede. 
Art. 63 - As taxas serão arrecadadas antes do 
início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de 
polícia, com guia oficial, preenchida pelo contribuinte, 
observando-se constantes desta Lei, e cobradas de acordo com a 
Tabela em anexo. 
SEÇAO IV 
DAS PENALIDADES 
Art. 64 Será imposta ao contribuinte, pelo não 
cumprimento das obrigações acessórias a que está sujeito, dentro 
do prazo de trinta (30) dias, multa equivalente: 
I - 05 (cinco) UFRM: 
a) Pela falta de inscrição ou de 
qualquer ato ou fato que venha a 
dados da inscrição; 
b) - Pela falta de comunicação de 
23 
ocorrência 
modificar 
cassação 
de 
os 
das 
atividades; 
II - 100% (cem por cento) do valor do tributb, pelo 
inicio ou prática de atos dependentes de previa 
autorização, sem o respectivo pagamento da taxa; 
III - 04 (quatro) UFRM: 
Parágrafo Primeiro Quas 
antes, de acordo com os prazos estabelecidos de 
cada periodo. 
Parágrafo Primeiro Para a renovação do 
beneficio fiscal, será considerada a documentacão inicial 
apresentada e exigidas as provas relativas ao novo exercicio. 
Parágrafo Segundo Nos casos de inicio de 
atividades, o pedido de isenção deve ser feito por ocasião da 
concessão da licenca para a localização. 
SEÇAO VI 
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA 
Art. 68 - Além do contribuinte definido nesta 
Lei, respondem pelas Taxas de Licença: 
I - Pela Taxa do exercicio do comércio ou atividade 
eventual ou anualmente, as mercadorias encontradas 
em poder de vendedores, mesmo que pertencam a 
contribuintes que hajam a respectiva taxa; 
II - Pela Taxa de publicidade, todas as pessoas f1sicas 
ou jurídicas, às quais, direta ou indiretamente, a 
publicidade, venham a beneficiar uma que, a tenham 
autorizado. 
Parágrafo Onico - Aplicam-se às taxas de licenca 
quando cabiveis, as disposições sobre responsabilide tributária 
constante dos Artigos 13 e 39 desta Lei. 
CAPITULO VII 
DAS TAXAS DE SERVIÇOS POBLICOS 
SEÇAO I 
DISPOSIÇOES INICIAIS 
Art. 69 - As taxas de serviços públicos tem como 
fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço 
público e divisivel, prestado ao contribuinte ou posto à sua 
disposição. 
Art. 70 - Integram o elenco 
de Serviços Públicos as de: 
I - Limpeza Pública; 
municipal de Taxas 
II Pavimentação e colocação de guias e sargetas· 
III - Conservação de estradas; 
IV - Iluminação Pública~ 
V - Servicos Diversos. 
24 
.. 
t .. 
Públicos 
pelo não 
. Art. 71 Aplicam-se às Taxas· de Serv~ços 
as disposições contidas nos Artigos 23 e 50 des~a Lei, 
pagamento das mesmas. 
Art. 72 - Além do contribuinte definido nesta 
Lei, respondem pelas taxas e serviços públicos: 
I - Os responsáveis definidos no Artigo 13 desta Lei, 
com relação às taxas enumeradas no Artigo 70, 
incisos: I, II, IV e V, referentes aos imóveis 
localizados na zona urbana; 
II - Os responsáveis definidos no Artigo 13 desta Lei, 
com relação à Taxa prevista no Artigo 70, inciso 
III quando de imóveis localizados na Zona Rural. 
SEÇAO II 
DA TAXA DE LIMPEZA POBLICA 
Art. 73 Considera-se serviço de 
pública, para cobrança da respectiva taxa, a utilização 
ou a simples disponibilidade de: 
I - Coleta e remoção de lixo domiciliar; 
II - Varreção, lavagem e capinacão das 
logradouros; 
III - Limpeza de córregos, fossas, cisternas, 
pluviais, bueiros e bocas de lobo. 
limpeza 
efetiva 
vias e 
galerias 
Parágrafo Primeiro - A Taxa de que trata este 
Artigo pode ser lançada isoladamente, ou em conjunto com os 
impostos imobiliários, mas dos avisos-recibos deverá constar, 
obrigatoriamente, a indicação dos elementos distintivos de cada 
tributos e os respectivos valores. 
Parágrafo Segundo - Contribuinte de taxa será o 
proprietário, o titular do dom1nio útil ou o possuidor a qualquer 
título de imóveis situados em logradouros. públicos ou 
particulares. 
Art. 74 A taxa de limpeza pública será 
acrescida de: 
I - 20% (vinte por cento) do seu valor, quando o 
imóvel se destinar, no todo ou em parte, a uso 
comercial, industrial ou à prestação de serviços, 
desde que a atividade não esteja incluida no item 
II deste Artigo. 
II - 30% (trinta por cento) de seu valor quando o 
imóvel estiver ocupado, no todo ou em parte, por 
hotel, padaria. casa de carnes, café, bar, 
restaurante, cantina, mercearia, açougue, 
peixaria, colégio, confeitaria, cinema e outras 
casas de diversões públicas, clubes, conheira, 
estábulo, posto de serviços de veicules, ou 
oficina que empregue equipamento motorizado na sua 
25 
-
0cupação. 
Parágrafo tJnico Os serviços espec~ais de 
remoção de lixo extra-residenciais, entulho, poda de àrvore e 
cadáveres de animais serão prestados por solicitação __ do 
interessado, ou, compulsoriamente, ficando o responsável suJeito 
às penalidades cabiveis e a efetuar o pagamento do preço do 
serviço fixado pelo Executivo. 
Art. 75 - Será concedida isenção do pagamento da 
Taxa de limpeza pública: 
I - Aos próprios federais e estaduais quando 
exclusivamente utilizados por serviços da União ou 
do Estado; 
II - Os templos religiosos e às casas paroquiais e 
pastorais deles integrantes; 
III - As sociedades beneficientes com personalidade 
juridica que se dediquem, exclusivamente, as 
atividades assistenciais sem qualquer fim 
lucrativo, em relação aos imóveis destinados à 
sede própria dessa sociedade. 
SEÇAO III 
DA TAXA DE PAVIMENTAÇAO E GUIAS DE SARGETAS 
Art. 76 - A taxa de pavimentação e colocação de 
guias e sargetas é devida pela prestação dos serviços de 
recuperação, reforma e restauração de obras respectivas e. no 
caso de pavimentação será calculada até o limite da metade da 
área pavimentada em frente ao imóvel. 
Parágrafo Primeiro Aplica-se à 
pavimentação o disposto nos Parágrafos lQ e 2Q, do 
referentes ao lancamento e ao contribuinte. 
taxa 
Artigo 
de 
73, 
Art. 77 - A base de cálculo da TAXA será o custo 
da respectiva obra e o seu pagamento poderá ser parcelado de 
acordo com a legislação municipal especifica. 
respectiva 
Prefeitura: 
SEÇlW IV 
DA TAXA DE CONSERVAÇAO DE ESTRADAS 
Art. 
taxa, os 
78 - Considera-se serviço de cobrança da 
seguintes, mantidos com regularidade pela 
I - Conservação do leito das estradas através de: 
a) - Patrolamento; 
b) - Encascalhamento. 
II - Abertura de valas coletoras de águas pluviais. 
III - Capinação das vias e limpeza de valas. 
Parágrafo tJnico - Contribuinte da TAXA objeto 
desse Artigo é o proprietário, o titular do dominio ütil, ou do 
26 
.• 
. , 
. . pbssui<lor a qualquer título, de título, de -imóveis ·beneficiados, 
direta ou indiretamente, pelos serviços municipais de conserváQão 
de estradas. 
Art. 79 - A taxa de conservação de estradas será 
cobrada em função do custo das obras, anualmente, em função da 
área e localização dos imóveis, observadas as eeguintes 
disposições: 
a) - 1/6 (um sexto) caberá aos proprietárioe: 
titulares, de domínio útil ou possuidor, a 
qualquer título, de imóvel. 
b) - 1/12 (um duodécimo) caberá aos proprietários, 
titulares de domínio útil ou possuidor a qualquer 
titulo, de imóvel adjacente ou não à estrada, 
objeto da conservação pela Prefeitura; 
c) -0 restante caberá à Prefeitura, à conta de seus 
recursos próprios ou de outras verbas destinadas à 
construção de estradas. 
Parágrafo Primeiro O rateio do custo dos 
serviços de conservação de estradas, na forma das alíneas "a" e 
"b", deste Artigo, será proporcional às áreas dos imóveis. 
Parágrafo Segundo A taxa será 
anualmente e o pagamento será efetuado nas épocas e 
indicados nos avisos de lançamento. 
SEÇAO V 
DA TAXA DE ILUMINAÇAO POBLICA 
lancada 
locais 
Art. 80 - A taxa de Iluminação pública será 
devida pela prestação, por intermédio da Prefeitura, do serviço 
de iluminação nas vias e logradouros públicos, via Delegação à 
Empresa Permissionária: 
I - Aos terrenos murados; 
II - As unidades imobiliárias não servidas por energia 
elétrica domiciliar. 
Parágrafo Onico - Aplica-se à taxa de iluminação 
pública o disposto no Parágrafo Segundo do Artigo 73, referente 
ao contribuinte e Lei de Delegação à Empresa Permissionária. 
Art. 81 - A Taxa será cobrada conforme padrão 
oficial e de acordo com Delegação à Empresa Permissionária: 
I Mensalmente, através de convênio com empresas 
concessionárias do serviço de eletricidade. 
II - Nos prazos fixados para a arrecadação dos impostos 
imobiliários, quando por qualquer motivo, não for 
utilizado o critério previsto no inciso anterior. 
SEÇAO VI 
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS 
27 
1 
------------------
Art. 82 A taxa de serviços diversos 
compreende: 
a) - Numeração de prédios ou edificações; 
b) 
e) 
d) 
e) 
f) 
g) 
- Apreensão de mercadorias, móveis ou semoventes; 
- Alinhamento e nivelamento; 
- Demarcação de lotes; - Ato de concessão ou permissão (exploração); 
- Cemitério; - Serviços outros regidos por Ato do Executivo 
Municipal. 
CAPITULO VIII 
DA CONTRIBUIÇAO DE MELHORIA SEÇAO I 
FATO GERADOR E CONTRIBUINTES 
Art. 83 - Fica instituída a Contribuicão de 
Melhoria que tem como fato gerador a realização de obra pública. 
Parágrafo único Para os efeitos da 
Contribuição de Melhoria, entende-se por obra pública: 
a) abertura, alargamento, 
iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros 
de praças e vias públicas; 
pavimemtação, 
melhoramentos 
b) construção e ampliação de parques, crunpos 
de desportos, pontes, túneis e viadutos; 
c) construção ou ampliação de 
trânsito rápido, inclusive todas as obras e 
necessárias ao funcionamento do sistema; 
sistemas de 
edificações 
d) serviço e obras de abastecimento de água 
potável, esgotos, instalações de redes elétricas. teleféricos, 
transportes e comunicações em geral; 
e) contrução de estradas de ferro e 
construção, pavimentaç:ão e melhoramento de estradas de rodagem; 
f) construção de aeródromos e aeroportos e 
seus acessos; 
g) aterros e realizações de embelezamento em 
geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de 
aspecto paisagistice. 
Art. 84 - A contribuição de melhoria terá 
como limite total a despesa realizada, na qual serão incluidas as 
parcelas relativas a estudos, projetos, fiscalização, 
desapropriações, administração, execução e financiamento, 
inclusive os encargos respectivos. 
28 
- ... 
Parágrafo primeiro - Os elementos r'efer.i.dos 
no caput deste artigo serão definidos para cada obra ou conjunto 
de obras integrantes de um mesmo projeto, em memorial descritivo 
e orçamento detalhada de custo, elaborados pela Prefeitura 
Municipal. 
Parágrafo segundo - O Prefeito, com base nos 
documento referidos no parágrafo anterior e tendo em vista a 
natureza da obra ou conjunto de obras, os eventuais beneficias 
para os usuários, o nivel de renda dos contribuintes e o volume 
ou quantidade e equipamentos públicos existentes na sua zona de 
influência. fica autorizado a reduzir, em até E,0% (cinquenta por 
cento), o limite total a que se refere este artigo. 
Art. 
devida em decorrência 
Administração Direta e 
resultantes de convênio 
federal ou estadual. 
85 A contribuição 
de obras públicas 
Indireta Municipal, 
com a União e o Estado 
de melhoria será 
realizadas pela 
inclusive quando 
ou com entidade 
Art. 86 - As obras públicas que justifiquem a 
cobranc:a da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois 
programas: 
I ordinário, quando referente a obras 
preferenciais e de iniciativa da própria Administração; 
II - extraordinário, quando referente a 
de menor interesse geral, solicitada por, pelo menos, 2/3 
terços) dos contribuintes interessados. 
obra 
(dois 
Art. 87 - Contribuinte da contribuição de 
melhoria é o proprietário, o titular do dominio útil ou o possuidor, a qualquer titulo, de imóvel situado na zona de 
influência da obra. 
Parágrafo primeiro - Os bens indivisos serão 
lançados em nome de qualquer um dos titulares, a quem caberá o 
direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem. 
Parágrafo segundo - Os demais imóveis serão 
lançados em nome de seus titulares respectivos. Art. 88 A contribuição de melhoria 
constitui ônus real, acompanhado o imóvel ainda apos a 
transmissão. 
SEÇAO II 
DELIMITAÇAO DA ZONA DE INFLUENCIA 
Art. 89 - Para cada obra ou conjunto de obras 
integrantes de um mesmo projeto serão definidos sua zona de 
influência e os respectivos índices de hierarquizac:ão de 
benefícios dos imóveis nela localizados. 
29 
-
Art. 90 - Tanto as zonas de' influências· como 
os índices de hierarquizaçãc de beneficies serão aprovados pelo 
Prefeito com base em proposta elaborada por Comissão previamente 
designada pelo Chefe do Executivo, para cada obra ou conjunto de 
obras integrantes de um mesmo projeto. 
Art. 91 - A comissão a que se refere o artigo 
procedente terá a seguintes composição: 
I - 2 (dois) membros de livre escolha do Prefeito, 
dentre os servidores municipais; 
II - 1 (um) membro indicado pelo Poder Legislativo, 
dentre os seus integrantes; 
III - 2 (dois) membros indicados 
privadas que atuem, institucionalmente, no 
comunidade. 
por entidades 
interesse da 
Parágrafo primeiro - Os membros da 
não farão jus a nenhuma remuneração, sendo o seu 
considerado como de relevante interesse para o Municipio. 
Comissão 
trabalho 
Parágrafo segundo - A Comissão encerrará seu 
trabalho com a entrega com a entrega da proposta definindo a zona de influência da obra ou conjunto de obras, bem como os 
respectivos indices de hierarquização de beneficio. 
Parágrafo terceiro - A proposta, a que se 
refere o parágrafo anterior, será fundamentada em estudos, 
análises e conclusões, tendo em vista o contexto em que se 
insere a obra ou conjunto de obras nos seus aspectos sócio￾econômicos e urbanisticos. 
Parágrafo quarto - Os órgãos da Prefeitura 
fornecerão todos os meios e informações solicitadas pela Comisão, 
para o cumprimento de seus objetivos. 
SEÇAO III 
BASE DE CALCULO 
Art. 92 - Para o cálculo da contribuição de melhoria, o órgão fazendário da Prefeitura, com base no disposto 
nos artigos f>l-1 e 259 desta lei e no custo da obra apurado 
pela Administração, adotará os seguintes procedimentos: 
I - delimitará, em planta, a zona de influência da 
obra; 
II - dividirá a zona de influência em faixas 
correspondentes aos diversos indices de hierarguizacão de 
beneficio dos imóveis, se for o caso; 
III - individualizará, com base na área 
territorial, os imóveis localizados em cada faixa; 
IV - obterá a área territorial de cada faixa. 
mediante a soma das áreas dos imóveis nela localizados; 
30 
.•· 
V - calculará a ~ontribuição de melhoria-relativa a 
cada imóvel, median°te a aplicação da seguinte fórmula: 
ai 
CMI = C X 
hf 
+hf 
X __ , onde: 
+af 
CMI: contribuição de melhoria relativa a cada imóvel. 
C custo da obra a ser ressarcido. 
hf índice de hierarquização de beneficio de cada 
faixa. 
ai área territorial de cada imóvel. 
af área territorial de cada faixa. 
+ sinal de somatório. 
SEÇAO IV 
COBRANÇA 
Art. 93 - Para a cobrança de contribuição de 
melhoria, o órgão fazendário da Prefeitura deverá publicar edital 
contendo os seguintes elementos: 
I - memorial descritivo da obra e o seu custo total; 
II - determinação da parcela do custo total a ser 
ressarcida pela contribuição de melhoria; 
III delimitação da zona de influência e os 
respectivos índices de hierarquização de benefícios dos imóveis; 
IV - relação dos imóveis localizados na zona 
de influência, sua área territorial e a faixa a que pertencem; 
V - valor da contribuição de melhoria correspondente 
a cada imóvel. 
Parágrafo un1co - O disposto neste artigo 
aplica-se também aos casos de cobranca de contribuição de 
melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos 
ainda não concluídos. 
Art. 94 Os titulares dos imóveis 
relacionados na forma do inciso V do artigo anterior terão de 30 
(trinta) dias, a contar da data de publicação do edital, para a 
impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao 
impugnante o ónus da prova. 
dirigida ao 
fundamentada, 
Parágrafo único - A impugnação deverá ser 
órgão fazendário da Prefeitura através de petição 
que servirá para o inicio do processo 
31 
1 
-
administrativo. fisqal e não terá efeito suspensivo· na cobrança 
da contribuição de melhoria. 
Art. 95 - Executada a obra na sua totalidade 
ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis. de 
modo a justificar o inicio da cobrança da contribuição de 
melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis. 
Art. 96 A notificação do lançamento, 
diretamente ou por edital, conterá: 
I - identificação do 
contribuição de melhoria cobrada: 
contribuinte e valor da 
II - prazos para pagamento de uma só vez ou 
parceladamente e respectivos locais de pagamento; 
concedido 
{trinta) 
III - prazo para reclamação. 
Parágrafo ünico - Dentro do prazo ge lhe 
na notificação de lancamento, não inferior a 
dias. o contribuinte poderá apresentar reclamação 
for 
30 
por 
escrito contra: 
imóvel; 
I - erro na localização ou na área territorial do 
II - valor da contribuição de melhoria; 
III - nümero de prestações. 
Art. 97 - Os requerimentos de impugnação, de 
reclamação e quaisquer recursos administrativos não suspendem o 
inicio ou o prosseguimento das obras nem terão efeito de obstar a 
Prefeitura Municipal na prática dos atos necessários ao 
lançamento e à cobrança da contribuição de melhoria. 
SEÇAO V 
PAGAMENTO 
Art. 98 - A contribuição de melhoria poderá ser paga de uma só vez ou parceladamente, de acordo com os 
seguintes critérios: 
I - o pagamento de uma só vez gozará do desconto e 20% (vinte por cento), se efetuado nos primeiros 30 {trinta) 
dias, a contar da notificação do lançamento; 
II - o pagamento parcelado vencerá juros de 1% 
{um por cento) ao mês e as parcelass respectivas terão eeus 
valores vinculados aos indices oficiais de atualizacão monetária. 
Art. 99 - No caso de pagamento parcelado, os 
32 
valores serão çalc-qlados de m~do que o total ar1ual ·nãG exceda a 
3% (três por cento) do maior valor fiscal do imóvel, constante do 
cadastro imobiliário fiscal e atualizado à época da cobrança. 
Art. 100 O atraso no pagamento das 
prestaçoes sujeita o contribuinte à multa de mora de 1% (um por 
cento) ao mês ou fração calculada sobre o valor atualizado da 
parcela de acordo com os coeficientes aplicáveis na correção dos 
débitos fiscais. 
Art. 101 - E licito ao contribuinte liquidar 
a contribuição de melhoria com títulos da lívida pública emitidos 
especialmente para o financiamento da obra pela qual foi lançada. 
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o 
pagamento será feito pelo valor nominal do título, se o preço de 
mercado for inferior. 
SEÇAO VI 
DISPOSIÇOES FINAIS 
Art. 102 - Ficam excluídos da incidência da 
contribuição de melhoria os imóveis de propriedade do Poder 
Público, exceto os prometidos à venda e os submetidos a regime de 
enfiteuse, aforamento ou cencessão de uso. 
Art. 103 - Fica o Prefeito expressamente 
autorizado a, em nome do Município, firmar convênios com a União 
e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da 
contribuição de melhoria devida por obra pública federal ou 
estadual, cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada. 
Art. 104 O Prefeito poderá delegar a 
entidades da Administração Indireta as funções de cálculo, 
cobrança e a arrecadação da contribuição de melhoria, bem como de 
julgamento das reclamações, impugnações e recursos, atribuídas 
nesta lei ao órgão fazendário da Prefeitura. 
Art. 105 Do produto de arrecadação da 
contribuição de melhoria 25% (vinte e cinco por cento) constituem 
receitas de capital destinada à aplicação em obras geradoras do 
tributo. 
Parágrafo unico - No caso das obras serem 
executadas ou fiscalizadas por entidades da Administração 
Indireta, o valor arrecadado, que constitui receita de capital, 
lhe será automaticamente repassado ou retido, caso a entidade 
esteja autorizada a arrecadar para aplicação em obras geradoras 
do tributo. 
SEÇAO VII 
INFRAÇOES OU PENALIDADES 
33 
Art. 106 O atraso no pagamento ·das 
prestacõe sujeitará o contribuinte à atualização monetária, juros 
monetá~ios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por 
cento) sobre o valor do débito. 
CAPITULO IX 
DISPOSIÇOES DO PROCESSO FISCAL 
Art. 107 - Processo fiscal, para efeitos 
desta Lei, compreende o conjunto de atos e formalidades tendentes 
a uma decisão sobre: 
I - Auto de infracão; 
II - Reclamação contra lançamento; 
III - Consulta; 
IV - Pedido de restituição. 
Art. 108 - As ações ou omissões contrárias à 
legislação tributária serão apuradas com fim de determinar o 
responsável pela infração verificada, o dano causado ao 
Município e o respectivo valor, aplicando ao infrator, a pena 
correspondente e procedendo-se, quando for o caso, ao 
ressarcimento do referido dano. 
Parágrafo Dnico - Ao Executivo cabe regulamentar 
as normas administrativas relativas a representação, intimação, 
defesa e das diligências. 
Art. 109 - O contribuinte poderá 
prazo de dez (10) dias, contra lançamento ou ato 
fazendária. 
:r·eclamar, no 
da autoridade 
Parágrafo Primeiro - As reclamações 
decididas sem informações do Orgão responsável pelo 
sob pena de nulidade de decisão. 
não serão 
lançamento, 
Parágrafo Segundo - O prazo para apresentação de 
recurso à Instância Superior é de quinze (15) dias, contados da 
publicação de decisão em resumo, ou da data de sua intimaç:ão ao 
contribuinte ou responsável. 
Parágrafo Terceiro - As reclamaç:ões e os recursos 
não tem efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, 
salvo se o contribuinte fizer o depósito previa do montante 
integral do tributo cujo lançamento se discute, no prazo previsto 
neste Artigo, não sendo aplicada a correção monetária sobre o 
mesmo. 
Art. 110 - Fica o poder Executivo Municipal, 
autorizado a regulamentar a presente Lei, bem como, a parcelar os 
débitos fiscais até vinte (20) parcelas mensais, conceder 
dispensa de juros, multa e correção monetária dos débitos fiscais 
se entender relevante cada caso e desde que o pagamento se 
efetive à vista. 
34 
CAPITULO X 
DISPOSIÇOES FINAIS 
Art. 111 Qualquer anistia ou remissão, de 
débito fiscal, só poderá ser concedida por Lei especifica. 
Art. 112 - Ao contribuinte que, no prazo de 
defesa estipulada no Regulamento, comparecer à Repartição 
competente para recolher, total ou parcialmente o débito 
constante do auto de infração, será concedida a redução de trinta 
por cento (30%) do valor da multa por infração. 
Art. 113 - Os prazos fixados nesta Lei, serão 
continuas e fatais, excluindo-se na sua contagem o dia do início, 
em dia de expediente normal, e excluindo-se o dia do vencimento. 
Art. 114 Poderá o 
parceladamente, acrescido de multa e 
observadas as condições seguintes: 
débito ser recolhido 
correção monetária e 
I - Somente será concedido parceladamente em relação a 
débito: 
a) - De exercicios anteriores; 
b) - Do mesmo exercício, desde que, apurados através de 
auto de infração. 
II - O débito a ser parcelado será acrescido de multa, 
juros e correção monetária. 
III O parcelamento não será superior a vinte (20) 
prestações mensais e sucessivas. 
IV - O atraso no pagamento de duas prestacões 
sucessivas, obriga a cobrança a execução imediata 
do débito restante ficando proibido outro 
parcelamento para o mesmo débito. 
V A concessão do parcelamento exclui a redução da 
multa. 
VI - O parcelamento será requerido através de petição 
em que, o interessado reconheca a certeza e 
liquidez do crédito fiscal. 
Parágrafo Onico - Os juros moratórias resultantes 
da impontualidade de pagamento serão cobrados a partir do mês 
imediato ao do recebimento do tributo, considerando-se, como mês 
completo, qualquer desse período de tempo. 
Art. 115 - As certidões negativas serão 
expedidas nos termos em que tenham requeridas, e 
fornecidas, dentro do prazo de três (03) dias, da data da 
do requerimento na Prefeitura. 
sempre 
serão 
entrada 
Art. 116 - O recolhimento dos Tributos poderá ser 
feito através de Entidades Públicas ou Privadas, devidamente 
autotizadas pelo Titular do Orgão Fazendário da Prefeitura, após 
homologação pelo Prefeito Municipal. 
35 
l 
Lr'STA DE SERVIÇOS 
SERVIÇO DE: 
01 - Médicos, dentistas e veterinários; 
02 - Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, 
ortopédicos, fonoaudiológicos, psicólogos; 
03 - Laboratórios ou análise clinicas e eletricidade médica; 
04 - Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação 
ou repouso sob orientação médica; 
05 - Advogados ou provisionados; 
06 - Agentes de propriedade artistica ou literária; 
07 - Atentes de propriedade industrial; 
08 - Peritos e avaliadores; 
09 - Tradutores e intérpretes; 
10 - Despachantes; 
11 - Economistas; 
12 - Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em 
contabilidade; 
13 Organização, programação, planejamento, assessoria, 
processamento de dados, consultoria técnica, financeira 
ou administrativa (exceto os servicos de assistência 
técnica prestada a terceiros e concernentes a ramos de 
indústria ou comércio explorados pelo prestador de 
serviço); 
14 - Datilografia, estenografia, secretaria e expediente; 
15 Administração de bens ou negócios, inclusive consórcio 
ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos 
os serviços executados por instituições financeiras); 
16 - Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra 
inclusive por empregados do prestador de serviços ou por 
trabalhadores avulsos por ele contratados; 
17 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas; 
18 - Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos; 
19 - Execução, por administração, empreitada ou 
subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas 
e outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou 
complementares (exceto o fornecimento de mercadorias, 
produzidas pelo prestador de serviços fora da prestação 
de serviços que ficam sujeitas ao ICM/S); 
20 - Demolição, conservação e reparação de edificios 
(inclusive elevadores nele instalados), estradas, pontes 
e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias 
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da 
prestação dos serviços que ficam sujeitas ao ICM/S); 
21 - Limpeza de móveis; 
22 - Raspagem e lustração de assoalhos; 
23 - Desinfecção e higienização; 
24 Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado 
ao usuário fiscal do objeto lustrado); 25 Barbeiros, cabelereiros, manicures, pedicures, 
tratamento de pele e outros serviços de salões e beleza; 
37 
li 
Município, 
Referência 
J Z.. • Ar-r,: 117 - A Unidade Fiscal 
cor;espondente à 05 (cinco) vezes 
<UFIR >. \...(o~} JM.o--'> _/ 
de Referência a Unidade Fiscal 
do 
de 
, J..o ~ senç:ão de 
'~ LI 
t' I Art. 118 - Ficam revogadas as Leis ou Normas de Tributos Municipais, existentes até a presente data. 
f Art. 119 - Esta Lei entrará em vigor a partir 
lQ de janeiro de 1997, ficando revogadas 
de 
disposições em contrário. 
GABINETE DA INTERVENTORA MUNICIPAL DE LAGOA 
DA CONFUSAO - TO .. aos 04 dias do mês de setembro de 1996 
Inter entora Municip 1 qJe,,rlcÚI, CR.o3rtvuu J., ,/Jma 2' Ten. PM 
lnterventora Munlcipa 
36 
.. \. 
• 26 - Banhos, duchas, m'assagens, ginásticas ·e congêneres-; 
27 - Transportes e comunicações, de natureza estritamente 
municipal, com embarques no Município; 
28 - Diversões públicas: 
a) - Teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de 
diversões, taxi-dancings e congêneres; 
b) - Exposições com cobrança de ingressos; 
c) - Bilhares, boliches e outros jogos permitidos; 
d) - Bailes,shows, festivais, recitais e congêneres; 
e) - Competições esportivas ou destreza física ou 
intelectual, com ou sem participação de 
espectadores, inclusive as realizadas em auditórios 
de estação de rádio e televisão; 
f) - Execução de música mediante transmissão por 
qualquer processo. 
29 - Organização de festas, buffet (exceto o fornecimento de 
alimentos e bebidas que ficam sujeitas a ICM/S); 
30 - Agências de turismo, passeios e excursões, guias de 
Turismo; 
31 - Intermediação, inclusive corretagem de bens móveis e 
imóveis, exceto os serviços mencionados nos Itens 58 e 
59; 
32 - Agenciamento e representação de qualquer natureza, não 
incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59; 
33 - Análises técnicas; 
34 - Organização de férias, amostras, congressos e 
congêneres; 
35 - Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de 
campanhas ou sistema de publicidade, elaboração de 
desenhos, textos e demais materiais publicitários, 
divulgação de textos, desenhos e outros materiais de 
publicidade por meio; 
36 - Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos, carga e 
desarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda￾móveis e serviços correlatos; 
37 - Depósito de qualquer natureza (exceto feitos em bancos 
ou outras instalações financeiras); 
38 Guarda e estacionamento de veículos; 
39 Hospedagem em hotéis e congêneres {o valor da 
alimentação quando incluído no preço da diária ou 
mensalidade ao imposto sobre serviços); 
40 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e 
equipamentos (quando a revisão implicar em consertos ou 
substituição de peças aplica-se o disposto no item 41); 
41 - Conserto e restauração de quaisquer objetos (exceto, de 
máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao imposto 
sobre Circulação de Mercadorias); 
42 - Recondicionamento de motores (o valor das pecas 
fornecidas pelo prestador de serviços fica sujeito ao 
ICM/S); 
43 - Pintura (exceto em serviços relacionados com imóveis) de 
objetos não destinados à comercialização e industrialização); 
38 
.. 
44 - Alfaia,tes, modistas, constureiros, prestad0s ao usuários 
final quando o material, saldo o de aviamento seja 
fornecido pelo usuário); 
45 - Tinturaria, lavanderia; 
46 - Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, 
galvanoplastia, acondicionaemento e operações similares, 
de objetos não destinados a comercializa~ão ou 
industrialização; 
47 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e 
equipamentos prestados ao usuário final do serviço, 
exclusivamente com material por ele fornecido (excetua￾se a prestação de serviço ao poder público, a 
autarquias, a empresa concessionária de produção de 
energia elétrica); 
48 - Colocação de tapetes ou cortinas com material fornecido 
pelo usuário final do serviço; 
49 - Estudo fotográfico e cinematográfico, inclusive 
revelação, ampliação, cópia e reprodução, estudios de 
gravação de "videos-tapes" para televisão, estúdios 
fonográficos e de gravação de sons e ruidos, inclusive 
dublagem e "mixagem" sonora; 
50 - Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, 
por qualquer-processo não incluído no item anterior; 
51 - Locação de bens móveis; 
52 - Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e 
fotolitografia; 
53 - Guarda, tratamento e adestramento de animais; 
54 - Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para 
execução que fica sujeito ao ICM/S); 
55 - Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos; 
56 - Agenciamento, corretagem e intermediação de câmbio e de 
seguros; 
57 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos 
quaisquer ( exceto os serviços executados por· 
instituições financeiras, sociedades, distribuidoras, de 
títulos e valores e sociedades de corretores 
regulamentarmente autorizadas a funcionar); 
58 - Encardenação de livros e revistas; 
59 - Aerofotogrametria; 
60 - Cobranças, inclusive de direitos autora.is; 
61 - Distribuição de filmes cinematográficos e de "videos￾tepes"; 
62 - Distribuição e vendas de bilhetes de loterias; 
63 - Empresas funerárias; 
64 - Taxidermistas; 
65 - Outros serviços não relacionados. 
GABINETE DA INTERVENTORA MUNIC LAGOA 
DA CONFUSAO - TO., aos 04 dias do mês de setem rode 1996 
39 

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