| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 70 / 1996 |
| Date | 1996-09-04 |
| Ementa | Aprova o Código Tributário Municipal do Município de Lagoa da Confusão - TO, para regular as relações entre a Fazenda Municipal e os Contribuintes. |
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TOCANTINS
MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSAO - TO.
PROJETO DE LEI NQ O (/1 /96, de 04 de setembro de 1996
CODIGO TRIBUTARIO MUNICIPAL
Céímara Mumc1po1
Lagoa da Confusõo
A OVADO
EM / !J. ... /······ "Í .!. ..... l ..... í6.. __
(e; X ó, ) .;t ~ __ V O T A Ç Ã O
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.... CPmJJra Municipal
t_agoa da Confusao
APROVADO
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Ú'< o\ ~ ~ .V O T A Ç Ã O
-----~
Ass. Recepção
ESTADO,DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSAO - TO.
PROJETO DE LEI NQ OGC/ /96, de 04 de setembro de 1996
APROVA O CODIGO TRIBUTARIO MUNICIPAL
A CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSAO TO.,
aprovou e eu, Interventora Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. lQ - Fica, por esta Lei, aprovado o
Tributário do Município de Lagoa da Confusão - To., para
as relações entre a Fazenda Municipal e os Contribuintes.
Código
regular
Art. 2Q - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, com efeito para a partir de lQ de janeiro de 1997,
revogadas ês disposições em contrário.
Gabinete
Confusão - TO, aos 04
da Interventora Municipal de
dias do mês de ~etembro de 1996
2
Lagoa da
CODIGO TRIBUTARIO MUNICIPAL
Art. lQ - Aplicam-se às relações entre a Fazende.
Municipal e os Contribuintes, as Normas Gerais do Direito
Tributário, constantes do Código Nacional e da Legislação
posterior que o modifique.
Art. 2Q O Sistema Tributário do Municipio
compõe-se dos seguintes Tributos:
I - IMPOSTOS
a) - Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b) - Transmissão "Inter Vivos", a qualquer· titulo, por
ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou
acessão física, e de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia, bem como sessão de direitos
a sua aquisição;
e) - Sobre Serviços de Qualquer Natureza, não
compreendidos no Art. 155, ri(~ da Constituição
Federal e definidos em Lei Complementar Federal.
II - TAXAS
- Exercício do poder de Policia:
a) - Localização
industriais e
b) - Funcionamento
Especial·
e funcionamento em estabelecimentos
de Prestação de Serviços;
de Estabelecimentos em Horário
c) - Exercício
Ambulantes;
de Comércio, Atividade Eventual e
d) - Publicidade;
e) - Abate de Gado.
- Decorrentes da utilização efetiva de
públicos, especificas e divisíveis, ou da
disponibilidade desses serviços,
contribuinte:
a) - Limpeza Pública;
serviços
simples
pelo
b) - Pavimentação e colocação de Guias e Sargetas;
c) - Iluminação Pública;
d) - Conservação de Estradas;
e) - Expediente e Serviços Diversos.
III - CONTRIBUIÇAO DE MELHORIA
Art. 3Q - Para quaisquer outros serviços cuja a
natureza não comporte a cobrança de Taxas, serão estabelecidas,
pelo Executivo, preços não submetidos à disciplina juridica dos
Tributos, Via Decreto, com uniformidade para todos.
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1
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CAPITULO I
DOS IMPOSTOS
Do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana
Art. 4Q O Imposto sobre a Propriedade
Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, domínio
útil e a posse de terreno localizado na zona urbana do Município,
definida no Artigo 12 desta Lei.
Parágrafo Dnico - Para os efeitos deste Imposto,
consideram-se terreno e solo sem benfeitoria ou edificação, aseim
entendido também o terreno que contenha:
I Construção provisória que possa ser removida sem
destruição ou alteração;
II - Construção em andamento ou paralizada;
III - Construção em ruínas, em demolição, condenada ou
interditada.
Art. 5Q - A base de cálculo do Imposto Territorial
Urbano é o valor venal do terreno, apurado e atualizado pelo
Executivo, anualmente, em função da Planta de Valores de terrenos
considerados os seguintes elementos:
I - Declaração de contribuinte, se exata e aceita pelo
Orgão competente da Prefeitura;
II - Localização e características do terreno;
III Existência de equipamentos e serviços (água,
esgoto, iluminação pública, pavimentação, limpeza
pública, etc. ) ;
IV - Preços correntes de terrenos, estabelecidos em
transações realizadas nas proximidades do terreno,
considerado para lançamento;
V - Outros elementos informativos obtidos pelo Orgão
competente da Prefeitura e que possam ser
técnicamente admitidos.
Art. 6Q - O Imposto Territorial Urbano incidirá
sobre o valor venal do terreno. à razão das aliquotas seguintes:
I - 3% (três por cento) sobre o valor venal do
terreno não edificado.
Parágrafo Primeiro - O Imposto Territorial Urbano
incide nos terrenos não edificados e situados nas áreas tlrbanas e
de expansão definidas neste Código.
Art. 7Q Contribuinte do Imposto é o
Proprietário, o Titular do dominio útil ou o Possuidor a qualquer
título.
Parágrafo Primeiro Além do contribuinte,
respondem solidariamente, os responsáveis definidos no Artigo 13
desta Lei.
4
Parágrafo s'eguncÍo - O imposto não é devido pelos
proprietários, titulares do dominio ütil ou possuidores, a
qualquer titulo, de terreno que, mesmo localizado na zona urbana,
seja utilizado, comprovadamente, em exploração extrativa vegetal
agrícola, pecuária ou agropastoril, pois nestes casos é devido o
Imposto Territorial Rural, da competência da União.
CAPITULO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL
Art. 8Q - O imposto sobre a Pr·opriedade Predial
tem como fato gerador a propriedade, o domínio ütil, ou a posse
de imóvel construído e localizado na zona urbana, definida no
Art. 12, observando-se o disposto no Art. 4Q, Parágrafo Onico,
Incisos Ia III.
Parágrafo Onico - Para efeitos deste Imposto,
considera-se imóvel o terreno com as respectivas construções ou
edificações permanentes que sirvam para habitação uso, recreio
ou para o exercício de quaisquer atividades, eeja qual for a sua
forma, ou destino aparente ou declarado.
Art. 9Q - A base de cálculo do Imposto Predial é o
valor venal do imóvel, apurado e atualizado por Decreto do
Executivo, anualmente, em função da Planta de Valores de terrenos
conforme disposições do Art. 5Q, Incisos Ia V e da Tabela de
Avaliação de Edificações, considerando os elementos seguintes:
I - Localização;
II - Area construida, sua finalidade;
III - Tipo de edificação e sua finalidade;
IV - Padrão de construção e estado de conservação;
do imóvel
permanente
utilização,
V - Preços correntes estabelecidos em transações
realizadas;
Parágrafo Dnico - Para a apuração do valor venal
não serão considerados os bens mantidos, em carater
ou temporário no imóvel, para efeito de sua
embelezamento ou comodidade.
Art. 10 - O Imposto incidirá sobre o valor venal
do imóvel. considerando os valores do terreno e de edificação, a
razão das alíquotas seguintes:
I - 2% (dois por cento) sobre o valor venal do imóvel
edificado.
Art. 11
proprietário, o titular
qualquer título.
Contribuinte do
do domínio útil ou
imposto é
seu possuidor
o
a
respondem
desta Lei.
Parágrafo Primeiro Além do contribuinte,
solidariamente os responsáveis definidos no Artigo 13
5
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Parágrafo Segundo - Aplicam-se aó Imposto Predial
as disposições do Art. 7Q, parágrafo segundo.
Parágrafo Terceiro - O Imposto também é devido
pelo proprietário, titular do dominio útil ou possuidor, a
qualquer titulo, de imóvel construido que mesmo localizado fora
da zona urbana, seja utilizado como sitio de recreio, como tal
considerado quando:
I - Sua produção não seja comercializada;
II - Sua área não seja superior a área do módulo, nos termos da legislação agrária aplicável, para
exploração não definida da zona tipica em que
estiver localizado;
III - Tenha edificação e seu uso seja reconhecido para a
destinação de que trata este parágrafo.
CAPITULO III
DISPOSIÇOES COMUNS AOS IMPOSTOS IMOBILIARIOS SEÇF.O I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
9 Art. 12 - A zona urbana, para efeitos de Imposto
Imobiliário, é aquela fixada por Lei, em que existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construidos ou mantidos pelo
PÕaerPúblico:
I Meio-fio ou calçrunento, com canalização de águas
pluviais;
II - Abastecimento d#água;
III - Sistema de esgotos sanitários;
IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento
para distribuição domiciliar;
. V - Escola Primária. ou posto de saúde a uma distância
máxima de (03) três quilometras do imóvel
considerado para lançamento do Tributo;
VI·- Núcleo de povoamento acima de 50 residências:
VII - Area aprovadas como Loteamento Urbano e definidos
por Lei.
Parágrafo Primeiro São consideradas zonas
urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, de acordo
com loteamento aprovado pelos Orgãos competentes. destinados à
habitação, ao comércio ou à industria, mesmo que localizadas fora
das zonas definidas nos termos deste Artigo.
Parágrafo Segundo - Para todos os efeitos legais,
considera-se o fato gerador, em 1Q de janeiro de cada ano.
Art. 13 O Imposto constitui ônus real e
acompanha o imóvel em todos os casos de t:r·ansferência de
propriedade de direitos reais a ele relativos, estabelecendo-se a
responsabilidade do adquirente, do espólio, do sucessor a
qualquer titulo e do conjuge meeiro, e de pessoa jurídica de
direito privado que resultar a fusão, transformacão ou
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incorporação, pelos impostos que gravar o imóvel em ue,stão.
SEÇAO II
DO CADASTRO IMOBILIARIO FISCAL
Art. 14 - A inscrição no Cadastro Imobiliário
Fiscal é obrigatório e serâ promovido pelo contribuinte ou
responsável, devendo ser requerido, separadamente, para cada
imóvel nas condições previstas neste Artigo, de que seja
proprietário, titular do dominio ou possuidor a qualquer titulo,
mesmo que seja beneficiado~ por imunidade constitucional ou
isenção fiscal.
Parágrafo Primeiro - A inscrição relativa a imóvel
territorial será requerido separadamente para cada terreno,
inclusive os que venham surgir por desmembramento ou
remembramento dos atuais.
Parágrafo Segundo - A inscrição relativa a imóvel
predial será requerida com a apresentação de Planta ou desenho:"'
I - As glebas sem qualquer melhoramento, que só'
poderão ser utilizadas após a realização de obras
de urbanização;
II - As quadras indivisas das áreas arruadas~
III - O lote isolado.
Art. 15 - O contribuinte é obrigado a requerer a
inscriçao em formulá1··io especial, sob sua responsabilidade,
no qual declarará as informações especificadas no Art. 16,
dentro do prazo de (30) trinta dias, contados de:
I - Convocação que eventualmente seja feita pelo Orgão
competente da Prefeitura;
II - Demolição ou perecimento das edificações ou
construções existentes no terreno;
III - Conclusão ou ocupação da construção ou edificação;
IV - Aquisição ou promessa de compra de terreno ou
imóvel construido;
V Aquisição ou promessa de compra de parte não
construída, desmembrada ou ideal do terreno;
VI - Posse de terreno exercida a qualquer título.
Art. 16
competente da Prefeitura
,ao terreno e à edificacão
O contribuinte declarará ao Orgão
as informações referenteSà sua pessoa,
constante do Regulamento.
Art. 17 Os contribuintes que apresentarem
formulários de inscricão com informações falsas, erros ou
omissões serão equiparados aos que não se inscreverem, podendo,
em ambos os casos, ser inscritos "ex-oficio", sem prejuízo do
pagamento da multa prevista no Artigo 22 desta Lei.
7
.. '
' SEÇAO III .. DO LANÇAMENTO
Art. 18 - O lançamento será feito à vista dos
elementos do Cadastro Imobiliário Fiscal, quer declarados pelo
contribuinte, quer apurados, pelo ôrgão competente da Prefeitura,
anualmente, exigido o imposto de uma só vez ou em parcelas nas
épocas e locais indicados nos avisos de lançamentos, para cada
unidade autônoma.
Art. 19 - O imposto será lançado independente da
regularidade jurídica dos titulos de propriedade, domínio útil ou
posse de imóvel, predial ou territorial, ou da satisfação de
quaisquer exigências administrativas para sua utilizaç;ão para
quaisquer finalidades.
Parágrafo Primeiro - Tratando-se de terreno no
qual sejam concluídas obras durante o exercício, o Imposto sobre
a Propriedade Territorial Urbana será devido até o dia final do
exercício em que seja expedido o "Habite-se", em que seja obtido
o "Auto de Vistoria", ou em que as construções sejam efetivamente
ocupadas, efetuando-se a partir do exerc1c:10 seguinte o
lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial.
Parágrafo Segundo - Tratando-se de construç;ão ou
edificação demolidas durante o exercício, o imposto sobre a
Propriedade Predial será devido até o final do exercício,
passando a ser devido o Imposto sobre Propriedade Urbana a
partir do exercício seguinte.
(\ vigente, à
. Tributária
efetuados
retificados
Art. 20 - O lançamento rege-se pela legislação
data da ocorrência do fato gerador da obrigação
principal, e a qualquer da prescricão, poderão ser
lançamentos emitidos. aditivos substitivos e
falhas do lançamento seguinte.
Art. 21 - O aviso do lançamento será entregue no
domicilio tributário do contribuinte, considerando-se o local em
que estiver situado o imóvel ou local indicado pelo contribuinte
e aceito pelo Fisco Municipal.
SEÇ.AO IV
DAS PENALIDADES
Art. 22 O não cumprimento do disposto nos
Artigos 15 e 17 desta Lei, sujeitará o contribuinte a multa
equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor anual do
Imposto, multa que será devida por um ou mais exercícios, até a
regularização de sua inscricão ou da exigida.
Art. 23 O contribuinte que não
pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos
lançamento, ficará sujeito:
() I - Multa sobre o valor do Imposto:
8
efetuar o
avisos de
,
',a) .. b)
II
e
20% (vinte por cento) até 10 (dez) dias .de atraso; - 60% (sessenta por cento) até 60 (sessenta)· competentt
- Demolição ou perecimento das edificações ou
construções existentes no terreno;
III - Conclusão ou ocupação da construção ou edificacão;
IV - Aquisição ou promessa de compra de terreno ou
imóvel construido;
V - Aquisição ou promessa de compra de pa1··te não
construida, desmembrada ou ideal do terreno;
VI - Posse de terreno exercida a qualquer titulo.
Art. 16 O contribuinte gecla~ ao Orgão
competente da Prefeitura as informações referente à sua pessoa,
ao terreno e à edificação, constante do Regulamento.
Art. 17
formulários de inscrição
Os contribuintes que apresentarem
com informações falsas, erros ou
omissões serão equiparados aos que não se inscreverem, podendo,
em ambos os casos, ser inscritos "ex-ofício" sem prejuizo do
pagamento da multa prevista no Artigo 22 desta Lei.
SEÇAO III
DO LANÇAMENTO
Art. 18 - O lancamento será feito à vista dos
elementos do Cadastro Imobiliário Fiscal, quer declarados pelo
contribuinte, quer apurados, pelo Orgão competente da Pr·efeitur·a,
anualmente, exigido o imposto de uma só vez ou em parcelas nas
épocas e locais indicados nos avisos de lançamentos, para cada
unidade autônoma.
Art. 19 - O imposto será lancado independente da
regularidade jurídica dos títulos de propriedade, dominio útil ou
posse de imóvel, predial ou territorial, ou da satisfação de
quaisquer exigências administrativas para sua utilização para
quaisquer finalidades.
Parágrafo Primeiro - Tratando-se de terreno no
qual sejam concluidas obras durante o exercicio, o Imposto sobre
a Propriedade Territorial Urbana será devido até o dia final do
exercício em que seja expedido o "Habite-se", em que seja obtido
o "Auto de Vistoria", ou em que as construções sejam efetivamente
ocupadas, efetuando-se a partir do exercício seguinte o
lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial.
edificação
' Propriedade
vigente, à
~ Tributária
'efetuados
retificados
Parágrafo Segundo - Tratando-se de construção
demolidas durante o exercício, o imposto sobre
Predial do exercício seguinte.
ou
a
Art. 20 - O lançamento rege-se pela legislação
data da ocorrência do fato gerador da obrigação
principal, e a qualquer da prescri~ão, poderão ser
lancamentos emitidos, adit!vos substitivos e
falhas do lançamento seguinte.
9
. Art. 21 O aviso do lancamento·será, entregue no
domicilio tributário do contribuinte, considerando-se o lccal em
que estiver situado o imóvel ou local indicado pelo contribuinte
e aceito pelo Fisco Municipal.
SEÇAO IV
DAS PENALIDADES
Art. 22 O não cumprimento do disposto nos
Artigos 15 e 17 desta Lei, sujeitará o contribuinte a multa
equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor anual do
Imposto, multa que será devida por um ou mais exercícios, até a
regularização de sua inscrição ou da exigida.
Art. 23 O contribuinte que não
pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos
lançamento, ficará sujeito:
I - Multa sobre o valor do Imposto:
efetuar o
avisos de
a) - 20% (vinte por cento) até 10 (dez) dias de atraso;
b) - 60% (sessenta por cento) até 60 (sessenta) dias de
- atraso;
II - Cobranca de juros moratórias à razão de 1% (hum
por cento) ao mês;
III - Correção monetária no padrão legal.
Parágrafo Primeiro - A correção monetária, fixada
pelo Prefeito Municipal, com base em índices oficiais para os
debi tos fiscais federais, ser·á devida a partir do mês em que o
recolhimento ao tributo deveria ter sido efetuado, e a este
acrescido para todos os efeitos legais.
Parágrafo Segundo - Após o vencimento. o crédito
tributário será inscrito como divida ativa, e proceder-se-á sua
cobrança amigável no prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual será
processada a cobrança via judicial.
Parágrafo Terceiro . A inscrição do crédito
tributário como divida ativa será efetuada conforme disposto no
Artigo 202 do Código Tributário Nacional e a cobranca judicial de
acordo com a Lei nQ 6.830, de 22/09/80 ou de legislação posterior
que os modifiquem.
SEÇAO V
DAS ISENÇOES E REDUÇOES
Art. 24 - São.isentos de pagamento
Predial e Territorial Urbano, sob a condição de que
exigências da legislação tributária do Municipio,
terreno:
do Imposto
cumpram a.e
prédio ou
9. I - Dos templos de qualquer culto ou religião;
II - Cedido ou que venha a ser cedido, em sua
totalidade para uso da União, dos Estados, do
Distrito Federal. dos Municipios ou de suas
10
III -
IV -
C;\
.Auta~quias, abra;gendo apenas o ·imóvel cedido~ Pertencente a sociedades ou instituições sem fins lucrativos que se destinam a congregar classes
patronais ou trabalhadores, com o fim de realizar
a união dos associados. sua representação e
defesa, a elevação do seu nivel cultural ou
físico, a assistência médico hospitalar ou a
recreação social;
Cedido gratuitamente as instituições que visam a prática da caridade. desde que tenham tal
finalidade.
Art. 25 - As isenções serão recolhidas por ato
do Prefeito Municipal, sempre a requerimento do interessado e
revistas anualmente, com excessão das concedidas por prazo
determinado e serão obrigatoriamente canceladas, quando:
I - Verificada a inobservância dos requisitos para sua
concessão; II - Desaparecem os motivos e circunstâncias que a
motivaram.
Art. 26 Será concedida após a devida
comprovação pelo interessado, redução no pagamento dos Impostos Imobiliários.
I - De 50% cinquenta por cento~
a) - Ao ex-combatente brasileiro da 2ª Guerra Mundial; b) - A Viúva de funcionario público municipal, quando
nesse estado e, ainda ao filho menor ou maior inválido, relativrunente ao único imóvel predial que possuam no Município;
c) - Ao proprietário relativamente ao imóvel, predial
ou territorial, cedido total e gratuitamente ,
para o funcionamento de estalecimento legalizado
que ministre o ensino gratuito. II - Pela antecipação de pagamento: a) - 10% (Dez por cento) quando efetuado até o dia
trinta e um de março de cada exercício ou à vista; b) - Cinco por cento (5%) quando até o dia trinta de
abril de cada exercício. III - Os loteadores que obedecendo a legislação especifica, dotarem seus loteamentos de
equipamentos urbanos na forma seguinte: a) - Trinta por cento (30%) com pavimentação; b) - Vinte por cento (20%) com rede de esgoto; c) Quinze por cento (15%) com galerias de águas pluviais; d) - Quinze por cento (15%) com guias e sargetas.
Parágrafo Onico - A redução de que trata o ítem III será proporcional à extensão da testada correspondente ao equipamento executado e será de dez (10) anos. nos casos das letras a e "b", de cinco anos (05) anos nos demais casos, transmissível aos adquirentes desde que requerida no prazo de
11
1
l
1
trinta·(30) dias a contar da assinatura do contrato ~espectivo.
CAPITULO IV DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSAO DE BENS IMOVEIS SEÇAO I
DA INCIDENCIA
Art. 27 - O imposto sobre transmissão "Inter
Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia, bem como o de cessão de direitos a sua aquisição, é devido por fato gerador com todas as transações de
compra e venda de imóveis e sobre os seus direitos.
proprietário
tributada.
SECAO II
DO CONTRIBUINTE E RESPONSAVEL
Art. 28 O imposto deve ser
ou por qualquer das partes envolvidas
SECAO III
DA BASE DE CALCULO E DA ALIQUOTA
pago pelo
na operação
Art. 29 - A base de cálculo para a tributação é o
valor venal do imóvel fixado em pauta expedida pelo Municipio,
sempre revista por ato do Prefeito Municipal, quando entender
justa e conveniente.
Art. 30 - A aliquota a ser aplicada, em qualquer operação de compra e venda,
valor da operação tributada é a de 3% (três por cento) sobre o
nos termos do artigo anterior.
SEÇ.AO IV
DAS ISENCOES
Art. 31 As isenções relacionadas para os Impostos Predial
constantes deste Código.
CAPITULO V
desse tributo
e Territorial
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS SEÇAO I
DA INCIDENCIA
são as
Urbanos
Art. 32 O imposto sobre serviços tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo. com ou
sem estabelecimentos fixo, de serviço a que alude o Art. 156. IV, da Constituição Federal. •
Art. 33 - A incidência do Imposto sobre serviços independe:
I - Da existência de estabelecimentos fixos~
12
' .
' ' II Do lucro obtido ou não, com· a prestação de
serviço; III - Do cumprimento de quaisquer exigências legais para
o exercício da atividade ou de profissão, sem
prejuízo das penalidades cabiveis e aplicáveis
pelo Orgão competente para formular aquelas
exigências;
IV - Do pagamento ou não do preço de serviço, no mês ou
exercício;
V - Da habitualidade na prestação de serviços.
Art. 34 - No caso de empresa ou profissional que
realize serviços em mais de um Municipio, considera-se local da
prestação de serviços;
I - Estabelecimento do prestador ou na falta deste, o
seu domicílio;
II - No caso de construção civil ou de obras
hidráulicas, o local onde se efetua a prestação.
Parágrafo Primeiro - Para efeitos do disposto
neste Artigo, considera-se estabelecimento o local onde são
praticados atos sujeitos ao imposto ou onde se encontram seus
escritórios ou negócios;
Parágrafo Segundo Considera-se domicilio
tributário do contribuinte. o centro habitual de sua atividade no
Território do Municipio.
SEÇAO II
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSAVEL
Art. 35 - Contribuinte do imposto é o prestador
de serviços, seja pessoa física ou jurídica que exercer em
caráter permanente ou eventual quaisquer atividades da lista de
serviços.
Parágrafo Primeiro - Não são contribuintes:
I - Os que prestam serviços em relação do emprego;
II - Os trabalhadores avulsos;
III - Os diretores e membros de Conselhos Consultivos e
fiscais de sociedade.
Parágrafo Segundo - Todo aquele que se utilizar
do serviço prestado por empresa ou profissional autônomo sob a
forma de tr·abalho remunerado deverá exigir na ocasião, do
pagamento a apresentação da nota fiscal devidamente numerada e
autenticada pelo Orgão competente da Prefeitura Municipal e
inscrição de Prestadores de Serviços.
Parágrafo Terceiro - O contribuinte que exercer
em caráter permanente ou eventual, mais de uma atividade
relacionadas no artigo 32, está sujeito ao imposto que incidir
sobre cada uma delas.
13
, Art. 36 O contribuinte deve· exercer requerer
sua inscrição no Cadastro Fiscal de Prestadores de Servi~os até
trinta (30) dias, contados da data de inicio de suas atividades.
fornecendo à Prefeitura os elementos e informacões, necessárias
para a correta fiscalização do tributo, nos formulários oficiais
próprios.
Parágrafo Dnico - A cessão da atividade deverá
ser comunicada pelo contribuinte no prazo de quinze (15) dias, de
ocorrência, para efeito de baixa, que será concedida após
verificação, pelo Orgão competente da Prefeitura, de sua
procedência e quitacão dos tributos devidos.
Art. 37 - Os contribuintes a que se refere o
Artigo 33 deverão, até trinta (30) de janeiro de cada ano,
atualizar os dados de sua inscrição quanto ao número de
profissionais que participam da prestação de serviços, valendo a
informação para todo o exercício.
Art. 38 Para efeitos do Imposto sobre
Serviços, entende-se por Empresa:
I - EMPRESA:
a) - Pessoa jurídica. sociedade comercial, civil ou de
fato, que exercer atividade econômica de prestação
de serviços;
b) - A firma individual da mesma natureza.
II - PROFISSIONAL AUTONOMO:
a) - Profissional liberal, como tal considerado todo
aquele que realize trabalho ou ocupação
intelectual (cientifica. técnica ou artistice.), de
nível universitário ou a este equiparado, com o
objetivo de lucro ou remuneração);
b) - A pessoa, que, sem vinculo e subordinação. exerce
com absoluta indepedência na profissão, arte,
ofício ou função de natureza permanente mediante
remuneração.
Parágrafo Dnico - O profissional autônomo que
utilizar empregados na execução de servicos a ele prestados,
equipara-se à empresa para efeitos de contribuição.
Art. 39 - Além do contribuinte definido nesta
Lei são pessoalmente responsáveis pelo Imposto:
I Os usuários de servicos que não efetuarem o
desconto, na fonte:
a) De pagamento efetuado, sob a forma de serviços
obrigados ao pagamento anual do tributo que não
apresentarem o certificado de inscriçao no
Cadastro de Prestadores de Serviços; b) - De pagamento efetuado sob a forma de recibo à
Firma prestadora de serviços que não emitir Nota
Fiscal de serviço ou não possuir inscrição no
Cadastro de prestadores de Serviços;
14
r
II - Os que sublocarem, cederem,· transferirem a
terceiros, as instalações de sua propriedade, ou
que estão sob sua direção ou exploração, desde
que, destinados à realizac:ão de atividade que, por
si só. configure fato gerador do Imposto de
Serviços; , III - A pessoa juridica de direito privado gue resultar
de fusão transformação ou corporação de outra ou ----.::
em outra, é responsável---o-imposto devido ·..i pessoa;
jurídicas fundidas. transformadas ou incorporadas,
até a data dos atos de fusão transformacão ou
incorporação;
IV - A pessoa física-,... ou juridica.J- de direito privado
gue adquirir de outra, por qualquer título,
estabelecimento profissional de prestação de
serviços, e continuar a exploração do negócio. sob
a mesma razão social. ou sob firma, ou nome
individual, é responsável pelo Imposto do
estabelecimento adquirido, devido até a
ato;
a) - Integralmente, se a alienante cessar a
da atividade;
b) - Subsidiariamente com a alienante,
prosseguir, na exploração ou iniciar,
seis {06) meses a contar da data da
nova atividade do mesmo ou de outros
prestação de serviços;
data do
exploração
se esta
dentro de
aliene.cão,
ramos de
Parágrafo Vnico - O disposto no Inciso IV aplicase aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado,
quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por
qualquer sócio remanescente, ou seu espólio. sob a mesma ou outra
razão social, ou sob firma individual.
SEÇAO III
DA BASE DE CALCULO E ALIQUOTA
• Art. 40 - A base de cálculo é preço de
o imposto será calculado por meio de alíquotas,
variáveis, de acordo com o art. 44.
serviço e
fixas e
Art. 41 - Quando o imposto for calculado com
base no movimento econômico, a base de cálculo será o preço dos
serviços, nas condições estabelecidas, neste artigo.
Parágrafo Primeiro - Do preço dos serviços serão
deduzidas as percelas correspondentes:
I - Com relação aos itens 19 e 20 da Lista de Serviços
(anexa):
a) - Ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador
de services, quando produzidos fora do local da
prestação de serviços;
b) - Ao valor das subempreitadas já tributadas pelo
15
l
imposto. II - Ao valor do fornecimento de alimentação e ·bebidas
com relação ao item 29. III - No caso do item 39 ao valor da alimentacão quando não incluido no preco da diária ou mensalidade. IV - Ao valor do material fornecido para sua execução,
com relação ao item 56. V - Nos casos dos itens 40, 41 e 42 o valor das peças, parte de máquinas e aparelhos são compreendidos como tais, as ferramentas usadas, nos serviços.
Parágrafo Segundo - Quando os serviços a que
referem os intes 1,2,3,4,5,6,11,12 e 17 da Lista de Serviços
forem prestados por sociedades. estas ficarão sujeitas ao Imposto
calculado anualmente de acordo com o disposto no Artigo 44, I,
multiplicado pelo número de profissionais habilitados que sejam sócios, que sejam ou não empregados, mais que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal,
pelos services executados, nos termos da lei aplicável no
exercício de sua profissão.
Art. 42 Nos casos dos services a que se referem os itens 25, 45, 49, 50 e 60 da Lista de Serviços o
Imposto será calculado, anualmente, com a aplicação das aliquotas previstas no Artigo 44, multiplicadas pelo número de
profissionais que participam do serviço prestado, se for o caso.
Art. 43 - Quando, por qualquer motivo, não puder
ser conhecido o valor econômico resultante da prestação de serviços, quando os registros relativos ao imposto não merecem fé do fisco, e, finalmente, quando o contribuinte não estiver
inscrito no Orgão competente, a base de cálculo será arbitrado em quantia não inferior à soma das seguintes parcelas, acrescidas de 30% (trinta por cento):
I - Valor das matérias-primas, combustiveis e outros materiais consumidos ou aplicados durante o mês; II - Folha de salários pagos durante o mês, adicionada de honorários ou "pro-labore" de diretores e
retiradas, a qualquer titulo, de proprietários, sócios ou gerentes;
III - Aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos, ou quando próprios, um por cento (1%) do valor das mesmas;
IV - Despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais encargos obrigatórios dos
contribuintes.
Parágrafo Onico - Para o arbitramento do preço dos services serão considerados, entre outros elementos ou indicias os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, natureza do serviço prestado, o valor a
das instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização, a retirada dos
sócios, o número de empregados e salários.
16
, Art. 44 Ficam estabeleci•das •as. seguintes
alíquotas para a cobrança do Imposto sobre Serviços:
I - Prestação de serviços sob a forma de trabalho
pessoal; a) - 20 (vinte) UFRM por mês - em relação aos autonómos
leberais; b) - 12 (deze) UFRM por mês - em relacão aos autonômos
não liberais.
II - Prestação de servicos tributados com base nos
preços dos serviços (movimento econômico): a) - Todos os demais casos da lista - 5% (cinco por
cento) sobre o giro econômico.
SECAO IV
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
dados constantes do Cadastro de Prestadores de Serviços
Art. 45 - O lançamento será feito com base nos
e das
declarações e guias de recolhimento.
Parágrafo Primeiro
Orgão competente da Prefeitura:
- O lançamento será feito pelo
I - Anualmente, no caso dos services tributados sob a forma de trabalho pessoal de acordo com o artigo
44, I.
II - Mensalmente, nos casos previstos nos Artigos 43 e
44, II.
III - Quando a apuração de diferencas em levantamento
fiscal.
Parágrafo Segundo Será declarado pelo contribuinte, mensalmente, nos casos dos serviços, tributados,
com base no preço dos serviços (movimento econômico), de acordo com o Artigo 44,II.
Parágrafo Terceiro pelo usuário, nos casos previstos no Artigo 39, - Será descontado na fonte, I, "a" e "b".
Art. 46 - A Prefeitura exigirá dos contribuintes a emissão de Nota Fiscal de Serviços e a utilização ou atividades tributáveis, conforme modelos estabelecidos pelo Orgão competente
do Fisco Municipal.
Parágrafo Primeiro Ficam desobrigados das exigências deste Artigo, os contribuintes prestadores de serviços tributados na forma de trabalho pessoal, objeto do Artigo 45, I.
Parágrafo Segundo quaisquer outros efeitos fiscais
obrigatória ao fisco, incorrendo
prevista no Artigo 51, II.
Os livros, documentos e e comerciais são de exibição o contribuinte na penalidade
Art. 47 O recolhimento do Imposto, a se
17
efetuar na
ressalvadas
ocorrerá:
Te.souraria da Prefeitura ou entidade
as hipóteses expressamente previstas
autor-izada,
nesta Lei,
I - Anualmente, até o décimo dia útil do mês de
fevereiro, ou de meses subsequentes, caso o
regulamento assim o determine no caso das
atividades referidas no Artigo 44, I:
II - Mensalmente, até o décimo dia útil do mês
subsequente ao vencimento nos casos previsto no
Artigo 43.
III - No prazo de quinze dias contados da respectiva
notificação, no caso de diferenças apuradas em
levantamento fiscal.
IV - Mensalmente, até o décimo dia útil subsequente ao
vencido, no caso das atividades referidas no
Artigo 44, II.
V - No prazo de dez (10) dias quando ocorrer retenção
de imposto de renda na fonte, de acordo com o
disposto no Artigo 39, I, 11 a.11 e "bl' _
Parágrafo Primeiro - Deverá ser feito no prazo
estabelecido para o recolhimento do imposto, a comprovação da
existência de resultado econômico, pelo contribuinte pela não
prestação de serviços tributáveis pelo Município.
Parágrafo Segundo Considera-se como
estabelecimentos autonômos, para efeito de lançamento e cobrança
de imposto:
I - Os que, embora no mesmo local, ainda que com
idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes
pessoas fisicas ou jurídicas.
II - Os que embora pertençarn à mesma pessoa física ou
jurídica tenham funcionamento em locais diversos.
Parágrafo Cnico Não são considerados como
locais diversos dois ou mais imóveis e com comunicação interna
nem os vários pavimentos de um imóvel.
SEÇAO V
DAS ISENçOES
Art. 48 - São isentos do Imposto:
I - Os serviços de execuç:ão, por administração ou
empreitadas, de obras hidráulicas ou de construção
civíl, contratadas à União, Estados, Distrito
Federal, Município, autarquias e empresas
concessionarias de serviços públicos, assim como
as respectivas subempreiteiras.
II - Os serviços de instalação e montagem de aparelhos,
máquinas e equipamentos Prestados ao Poder
Público, às autarquias e as concessionárias de
produção de energia elétrica.
18
---•a1J11111111----~---------
III - Os estabele~imentos de ensino de·nível .elementar,
médio e superior, as casas de caridades,· as
sociedades de socorro mútuo e os estabelecimentos
de fins humanitários e assistenciais, sem
finalidade lucrativa.
IV - A prestação de assistencia médica ou odontológica,
em ambulatórios ou gabinetes mantidos por
estabelecimentos comerciais ou industrias,
sindicatos e sociedades civis sem fins lucrativos,
desde que se destine exclusivamente ao atendimento
de seus empregados e associados, e não seja
explorada por terceiros, sob qualquer forma.
V - As atividades esportivas, bem como os espetáculos
avulsos, sob responsabilidade de federações,
associações, clubes desportivos devidamente
localizados e por organizações estudantis.
VI - As Pessoas físicas:
a) - Reconhecidamente pobres, sem estabelecimento fixo
e receita anual inferior a 20 (vinte) UFRM.
b) - Que prestarem serviços em sua própria residência,
por conta própria, sem propaganda ou letreiros,
sem empregados, não sendo considerados como tais:
os filhos e mulher do responsável, excluídos os
profissionais de nível universitário e nível
técnico de qualquer grau.
Art. 49 - A concessão de isenção
sobre serviços, com base no Artigo 48, III, IV,
solicitada em requerimento e obedecerá:
do imposto
e VI, será
I - A entrega de documentação comprobatória dos
requisitos exigidos à obtencão do beneficio;
II - Com referência às instituicões, declaração anual
da qual constarão:
a) - As modificações na sua direcão;
b) - As alterações estatutárias;
c) - Seus balanços, orcamentos ou outros dados
contábeis, que venham a ser exigidos.
III Ser entregue até o último dia útil do mês de
janeiro de cada exercício.
Parágrafo Primeiro - Para renovação do beneficio
fiscal, • será considerada a documentação inicial apresentada e
exigidas as provas ao novo exercício.
Parágrafo Segundo - Com relação à isencão de que
trata o Artigo 48, III, serão observadas a concessão à Prefeitura
de bolsas de estudo respectivamente em número de 20, 15 e 081,
que as concederá atendendo aos requisitos fixados em LEI.
Parágrafo Terceiro - Nos casos de isenção com
base no Artigo 48, I e II, deverá ser comunicada pela Entidade
contratante do serviço, ao Orgão competente da Prefeitura:
a) - Nome da Firma e endereço;
19
b) -. Número de inscrição no Estado' e Ministér..io da
Fazenda;
e) - Valor do contrato;
d) - Espécie de serviço contratado.
SEÇAO VI
DAS PENALIDADES
Art. 50 - Será imposta ao contribuinte, pelo não
cumprimento das obrigações acessórias, multa equivalente ao valor
do imposto:
I - De 50% (cinquenta por cento), por:
a) - Não se inscrever no Cadastro de
Serviços;
b) - Não atualizar os dados quanto
profissionais que participam da
serviços;
Prestadores
ao número
prestação
c) - Não comunicar a cassação de suas atividades.
de
de
de
II - De 80% (oitenta por cento) no caso de não possuir
a documentação fiscal a que se refere o Artigo 46.
Art. 51 O contribuinte que não efetuar o
pagamento do imposto nos vencimentos fixados no Artigo 47, desta
Lei, ficará sujeito a:
I - Multa moratória sobre o valor:
a) - Até trinta {30) dias: 30% {trinta por cento);
b) - Até sessenta (60) dias: 50% {cinquenta por cento);
c) - Acima de sessenta (60) dias: 80% (oitenta por
cento).
II Cobrança de juros de mora à razão de 1% (um por
cento), ao mês.
III - Correção monetária no padrão legal.
Parágrafo Primeiro - A correção monetária, fixada
pelo Prefeito Municipal, com base, em indices oficiais para os
débitos fiscais federais, será devida após o vencimento e
mensalmente na forma da Lei.
tributário
cobrança
qual será
Parágrafo Segundo - Após o vencimento, o crédito
será inscrito como Divida Ativa e proceder-se-á sua
por via amigável, no prazo de dez (10) dias, findo o
processada cobrança por via judicial.
Parágrafo Terceiro A inscricao do crédito
tributário como Divida Ativa será efetuada conforme disposto no
Artigo 202 do Código Tributário Nacional e cobrança judicial de
acordo com a Lei nQ 6.830, de 22/09/80 e de legislação posterior
que os modifiquem.
DAS TAXAS
CAPITULO VI
DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCICIO DO
PODER DE POLICIA ADMINISTRATIVA
20
SECAO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 52 - As Taxas de Licença têm como fato
gerador exercício regular de polícia administrativa do Município.
Parágrafo Primeiro Considera-se poder de
polícia a atividade administrativa pública, que limitando ou
desciplinando direto, interesse ou liberdade, regula a prática de
ato ou a obtenção de fato, em razão de interesse público
concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à
tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos
individuais ou coletivos.
Parágrafo Segundo - O policia administrativa será
exercido em relação a quaisquer atividades, lucrativas ou não, e
a quaisquer atos a serem respectivamente exercidos ou praticados
no território do Município, executados os legalmente subordinados
ao poder de Polícia administrativa do Estado ou da União.
Art. 53 - Estão sujeitos a prévia licenca:
I - Localização e funcionamento de estabelecimentos
industriais, comercial, de crédito, seguro,
capitalização, agropecuária, de prestação de
serviços, ou atividade decorrente de profissão,
arte, oficio ou função.
II - Funcionamento de estabelecimento em horários
especiais.
III - Exercício do comércio ou atividade eventual ou
ambulante.
IV - Publicidade.
V - Execução de obras particulares.
Parágrafo Primeiro - As licenças serão concedidas
sob a forma de alvará, que deverão ser exibidos à fiscalização
quando solicitado.
Parágrafo Segundo - Poderá ser cassada a licença,
a qualquer tempo, desde que, passem a inexistir quaisquer das
condições que legitimaram a sua concessão.
Art. 54 A licença para localização e
funcionamento será concedida desde que, as condições de higiene,
segurança e localização do estabelecimento sejam adequadas à
espécie de atividade a ser exercida, e sob a condição de que a
sua construção seja compatível com a politica urbanistica do
Município.
Parágrafo Primeiro Será obrigatória nova
licença toda vez que ocorrerem modificações nas características
do estabelecimento ou mudança do rumo ou atividade nele exercida.
Parágrafo Segundo Após a localização, e não
verificada modificação, no fato gerador, será cobrada nos
exerc1cios seguintes apenas a renovação para funcionamento.
21
- ,••
Art. 55 - A exploração ou utilização de meios de
publicidades em vias ou logradouro~ públicos, q1::e . possam ser·
v1s1veis destes últimos, ou em locais de acesso publico, com ou
sem cobrança de ingressos, sujeita-se a prévia licença.
Parágrafo Primeiro -
publicidade deve ser instruído com a
de publicidade a ser utilizada,
características essenciais.
O requerimento de licença de
descrição detalhada do meio
sua localização e demais
Parágrafo Segundo - Ficam sujeitos ao
de 30% (trinta por cento) os anúncios de qualquer
referentes a fumo e bebidas alcóolicas.
acréscimo
natureza
Art. 56 - A licença para o exercicio do comércio
ou atividade eventual ou anualmente não exclui o pagamento do
preço pela ocupação de áreas em rua, terreno e logradouro
público.
Parágrafo Onico - Para os efeitos deste Artigo,
considera-se:
I - Comércio ou atividade eventual, o exercicio de
instalações precárias ou removiveis, como:
barracas, balcões, bancas, mesas, tabuleiros e
semelhantes ou em veículos ou embarcações;
II - Comércio ou atividade ambulante, o exercício sem
estabelecimento, localização ou instalações fixas.
Art. 57 A licença para execução de obras
particulares, só será concedida mediante previa aprovada das
plantas ou projetos das obras, na forma da legislação aplicável.
Art. 58 - O abate de gado destinado ao consumo
público quando não for feito no Matadouro Municipal, ou em
charqueadas frigorificos ou outros estabelecimentos semelhantes,
sujeitos à fiscalização federal competente e cuja carne fresca
não se destinar ao consumo local, só será permitido mediante
licenca da PREFEITURA, procedida de inspeção sanitária, nas
condições estabelecidas na legislação aplicável.
Art. 59 o contribuinte das taxas de licene:a é
a pessoa fisica ou juridica, interessada no exercício de
atividade ou prática de atos sujeitos ao poder de policia do
Municipio nos termos do Artigo 53 desta Lei.
SEÇAO II
DA INSCRIÇAO
Art. 60 - Toda pessoa
exercicio de atividade ou na prática de
licença, deverá promover sua inscrição
Prefeitura.
fisica interessada no
atos sujeitos à prévia
no Cadastro Fiscal da
Parágrafo Primeiro - O prazo de inscrição ou de
2ri
.t..
suas a·l terações. é de trinta { 30) dias a contar ·cto ato 0u fato que
a motivou.
Parágrafo Segundo - Far-se-á inscrição:
I - Por declaração do contribuinte ou de seu
representante legal, através de petição,
preenchimento de ficha ou formulário-modelo;
II - De oficio, após expirado o prazo de inscrição por
declaração.
Parágrafo Terceiro - Apurada, a qualquer tempo a
inexatidão dos elementos declarados, proceder-se-á, do oficio, à
alteração da inscrição, utilizando-se entre outros, os elementos
constantes do auto de infração e aplicando-se as penalidades
cabíveis.
Art. 61 - Os pedidos de alteração ou baixa de
inscrição iniciativa do contribuinte e sempre instruídos com o
último comprovante de pagamento dos tributos a que estejam
sujeitos, somente serão deferidos após informações do Orgão
competente.
SEÇAO III
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art. 62 As taxas de licenças podem se1:··
lancadas isoladamente, ou em conjunto com outros tributos, se
poss1vel constando nos avisos-recibos, obrigatoriamente, 08
elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
Parágrafo Dnico Considera-se domicilio
tributário para efeito das taxas de licença, o local da
residência habitual do contribuinte, o centro habitual de sua
atividade ou o lugar da sua sede.
Art. 63 - As taxas serão arrecadadas antes do
início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de
polícia, com guia oficial, preenchida pelo contribuinte,
observando-se constantes desta Lei, e cobradas de acordo com a
Tabela em anexo.
SEÇAO IV
DAS PENALIDADES
Art. 64 Será imposta ao contribuinte, pelo não
cumprimento das obrigações acessórias a que está sujeito, dentro
do prazo de trinta (30) dias, multa equivalente:
I - 05 (cinco) UFRM:
a) Pela falta de inscrição ou de
qualquer ato ou fato que venha a
dados da inscrição;
b) - Pela falta de comunicação de
23
ocorrência
modificar
cassação
de
os
das
atividades;
II - 100% (cem por cento) do valor do tributb, pelo
inicio ou prática de atos dependentes de previa
autorização, sem o respectivo pagamento da taxa;
III - 04 (quatro) UFRM:
Parágrafo Primeiro Quas
antes, de acordo com os prazos estabelecidos de
cada periodo.
Parágrafo Primeiro Para a renovação do
beneficio fiscal, será considerada a documentacão inicial
apresentada e exigidas as provas relativas ao novo exercicio.
Parágrafo Segundo Nos casos de inicio de
atividades, o pedido de isenção deve ser feito por ocasião da
concessão da licenca para a localização.
SEÇAO VI
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA
Art. 68 - Além do contribuinte definido nesta
Lei, respondem pelas Taxas de Licença:
I - Pela Taxa do exercicio do comércio ou atividade
eventual ou anualmente, as mercadorias encontradas
em poder de vendedores, mesmo que pertencam a
contribuintes que hajam a respectiva taxa;
II - Pela Taxa de publicidade, todas as pessoas f1sicas
ou jurídicas, às quais, direta ou indiretamente, a
publicidade, venham a beneficiar uma que, a tenham
autorizado.
Parágrafo Onico - Aplicam-se às taxas de licenca
quando cabiveis, as disposições sobre responsabilide tributária
constante dos Artigos 13 e 39 desta Lei.
CAPITULO VII
DAS TAXAS DE SERVIÇOS POBLICOS
SEÇAO I
DISPOSIÇOES INICIAIS
Art. 69 - As taxas de serviços públicos tem como
fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço
público e divisivel, prestado ao contribuinte ou posto à sua
disposição.
Art. 70 - Integram o elenco
de Serviços Públicos as de:
I - Limpeza Pública;
municipal de Taxas
II Pavimentação e colocação de guias e sargetas·
III - Conservação de estradas;
IV - Iluminação Pública~
V - Servicos Diversos.
24
..
t ..
Públicos
pelo não
. Art. 71 Aplicam-se às Taxas· de Serv~ços
as disposições contidas nos Artigos 23 e 50 des~a Lei,
pagamento das mesmas.
Art. 72 - Além do contribuinte definido nesta
Lei, respondem pelas taxas e serviços públicos:
I - Os responsáveis definidos no Artigo 13 desta Lei,
com relação às taxas enumeradas no Artigo 70,
incisos: I, II, IV e V, referentes aos imóveis
localizados na zona urbana;
II - Os responsáveis definidos no Artigo 13 desta Lei,
com relação à Taxa prevista no Artigo 70, inciso
III quando de imóveis localizados na Zona Rural.
SEÇAO II
DA TAXA DE LIMPEZA POBLICA
Art. 73 Considera-se serviço de
pública, para cobrança da respectiva taxa, a utilização
ou a simples disponibilidade de:
I - Coleta e remoção de lixo domiciliar;
II - Varreção, lavagem e capinacão das
logradouros;
III - Limpeza de córregos, fossas, cisternas,
pluviais, bueiros e bocas de lobo.
limpeza
efetiva
vias e
galerias
Parágrafo Primeiro - A Taxa de que trata este
Artigo pode ser lançada isoladamente, ou em conjunto com os
impostos imobiliários, mas dos avisos-recibos deverá constar,
obrigatoriamente, a indicação dos elementos distintivos de cada
tributos e os respectivos valores.
Parágrafo Segundo - Contribuinte de taxa será o
proprietário, o titular do dom1nio útil ou o possuidor a qualquer
título de imóveis situados em logradouros. públicos ou
particulares.
Art. 74 A taxa de limpeza pública será
acrescida de:
I - 20% (vinte por cento) do seu valor, quando o
imóvel se destinar, no todo ou em parte, a uso
comercial, industrial ou à prestação de serviços,
desde que a atividade não esteja incluida no item
II deste Artigo.
II - 30% (trinta por cento) de seu valor quando o
imóvel estiver ocupado, no todo ou em parte, por
hotel, padaria. casa de carnes, café, bar,
restaurante, cantina, mercearia, açougue,
peixaria, colégio, confeitaria, cinema e outras
casas de diversões públicas, clubes, conheira,
estábulo, posto de serviços de veicules, ou
oficina que empregue equipamento motorizado na sua
25
-
0cupação.
Parágrafo tJnico Os serviços espec~ais de
remoção de lixo extra-residenciais, entulho, poda de àrvore e
cadáveres de animais serão prestados por solicitação __ do
interessado, ou, compulsoriamente, ficando o responsável suJeito
às penalidades cabiveis e a efetuar o pagamento do preço do
serviço fixado pelo Executivo.
Art. 75 - Será concedida isenção do pagamento da
Taxa de limpeza pública:
I - Aos próprios federais e estaduais quando
exclusivamente utilizados por serviços da União ou
do Estado;
II - Os templos religiosos e às casas paroquiais e
pastorais deles integrantes;
III - As sociedades beneficientes com personalidade
juridica que se dediquem, exclusivamente, as
atividades assistenciais sem qualquer fim
lucrativo, em relação aos imóveis destinados à
sede própria dessa sociedade.
SEÇAO III
DA TAXA DE PAVIMENTAÇAO E GUIAS DE SARGETAS
Art. 76 - A taxa de pavimentação e colocação de
guias e sargetas é devida pela prestação dos serviços de
recuperação, reforma e restauração de obras respectivas e. no
caso de pavimentação será calculada até o limite da metade da
área pavimentada em frente ao imóvel.
Parágrafo Primeiro Aplica-se à
pavimentação o disposto nos Parágrafos lQ e 2Q, do
referentes ao lancamento e ao contribuinte.
taxa
Artigo
de
73,
Art. 77 - A base de cálculo da TAXA será o custo
da respectiva obra e o seu pagamento poderá ser parcelado de
acordo com a legislação municipal especifica.
respectiva
Prefeitura:
SEÇlW IV
DA TAXA DE CONSERVAÇAO DE ESTRADAS
Art.
taxa, os
78 - Considera-se serviço de cobrança da
seguintes, mantidos com regularidade pela
I - Conservação do leito das estradas através de:
a) - Patrolamento;
b) - Encascalhamento.
II - Abertura de valas coletoras de águas pluviais.
III - Capinação das vias e limpeza de valas.
Parágrafo tJnico - Contribuinte da TAXA objeto
desse Artigo é o proprietário, o titular do dominio ütil, ou do
26
.•
. ,
. . pbssui<lor a qualquer título, de título, de -imóveis ·beneficiados,
direta ou indiretamente, pelos serviços municipais de conserváQão
de estradas.
Art. 79 - A taxa de conservação de estradas será
cobrada em função do custo das obras, anualmente, em função da
área e localização dos imóveis, observadas as eeguintes
disposições:
a) - 1/6 (um sexto) caberá aos proprietárioe:
titulares, de domínio útil ou possuidor, a
qualquer título, de imóvel.
b) - 1/12 (um duodécimo) caberá aos proprietários,
titulares de domínio útil ou possuidor a qualquer
titulo, de imóvel adjacente ou não à estrada,
objeto da conservação pela Prefeitura;
c) -0 restante caberá à Prefeitura, à conta de seus
recursos próprios ou de outras verbas destinadas à
construção de estradas.
Parágrafo Primeiro O rateio do custo dos
serviços de conservação de estradas, na forma das alíneas "a" e
"b", deste Artigo, será proporcional às áreas dos imóveis.
Parágrafo Segundo A taxa será
anualmente e o pagamento será efetuado nas épocas e
indicados nos avisos de lançamento.
SEÇAO V
DA TAXA DE ILUMINAÇAO POBLICA
lancada
locais
Art. 80 - A taxa de Iluminação pública será
devida pela prestação, por intermédio da Prefeitura, do serviço
de iluminação nas vias e logradouros públicos, via Delegação à
Empresa Permissionária:
I - Aos terrenos murados;
II - As unidades imobiliárias não servidas por energia
elétrica domiciliar.
Parágrafo Onico - Aplica-se à taxa de iluminação
pública o disposto no Parágrafo Segundo do Artigo 73, referente
ao contribuinte e Lei de Delegação à Empresa Permissionária.
Art. 81 - A Taxa será cobrada conforme padrão
oficial e de acordo com Delegação à Empresa Permissionária:
I Mensalmente, através de convênio com empresas
concessionárias do serviço de eletricidade.
II - Nos prazos fixados para a arrecadação dos impostos
imobiliários, quando por qualquer motivo, não for
utilizado o critério previsto no inciso anterior.
SEÇAO VI
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
27
1
------------------
Art. 82 A taxa de serviços diversos
compreende:
a) - Numeração de prédios ou edificações;
b)
e)
d)
e)
f)
g)
- Apreensão de mercadorias, móveis ou semoventes;
- Alinhamento e nivelamento;
- Demarcação de lotes; - Ato de concessão ou permissão (exploração);
- Cemitério; - Serviços outros regidos por Ato do Executivo
Municipal.
CAPITULO VIII
DA CONTRIBUIÇAO DE MELHORIA SEÇAO I
FATO GERADOR E CONTRIBUINTES
Art. 83 - Fica instituída a Contribuicão de
Melhoria que tem como fato gerador a realização de obra pública.
Parágrafo único Para os efeitos da
Contribuição de Melhoria, entende-se por obra pública:
a) abertura, alargamento,
iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros
de praças e vias públicas;
pavimemtação,
melhoramentos
b) construção e ampliação de parques, crunpos
de desportos, pontes, túneis e viadutos;
c) construção ou ampliação de
trânsito rápido, inclusive todas as obras e
necessárias ao funcionamento do sistema;
sistemas de
edificações
d) serviço e obras de abastecimento de água
potável, esgotos, instalações de redes elétricas. teleféricos,
transportes e comunicações em geral;
e) contrução de estradas de ferro e
construção, pavimentaç:ão e melhoramento de estradas de rodagem;
f) construção de aeródromos e aeroportos e
seus acessos;
g) aterros e realizações de embelezamento em
geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de
aspecto paisagistice.
Art. 84 - A contribuição de melhoria terá
como limite total a despesa realizada, na qual serão incluidas as
parcelas relativas a estudos, projetos, fiscalização,
desapropriações, administração, execução e financiamento,
inclusive os encargos respectivos.
28
- ...
Parágrafo primeiro - Os elementos r'efer.i.dos
no caput deste artigo serão definidos para cada obra ou conjunto
de obras integrantes de um mesmo projeto, em memorial descritivo
e orçamento detalhada de custo, elaborados pela Prefeitura
Municipal.
Parágrafo segundo - O Prefeito, com base nos
documento referidos no parágrafo anterior e tendo em vista a
natureza da obra ou conjunto de obras, os eventuais beneficias
para os usuários, o nivel de renda dos contribuintes e o volume
ou quantidade e equipamentos públicos existentes na sua zona de
influência. fica autorizado a reduzir, em até E,0% (cinquenta por
cento), o limite total a que se refere este artigo.
Art.
devida em decorrência
Administração Direta e
resultantes de convênio
federal ou estadual.
85 A contribuição
de obras públicas
Indireta Municipal,
com a União e o Estado
de melhoria será
realizadas pela
inclusive quando
ou com entidade
Art. 86 - As obras públicas que justifiquem a
cobranc:a da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois
programas:
I ordinário, quando referente a obras
preferenciais e de iniciativa da própria Administração;
II - extraordinário, quando referente a
de menor interesse geral, solicitada por, pelo menos, 2/3
terços) dos contribuintes interessados.
obra
(dois
Art. 87 - Contribuinte da contribuição de
melhoria é o proprietário, o titular do dominio útil ou o possuidor, a qualquer titulo, de imóvel situado na zona de
influência da obra.
Parágrafo primeiro - Os bens indivisos serão
lançados em nome de qualquer um dos titulares, a quem caberá o
direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem.
Parágrafo segundo - Os demais imóveis serão
lançados em nome de seus titulares respectivos. Art. 88 A contribuição de melhoria
constitui ônus real, acompanhado o imóvel ainda apos a
transmissão.
SEÇAO II
DELIMITAÇAO DA ZONA DE INFLUENCIA
Art. 89 - Para cada obra ou conjunto de obras
integrantes de um mesmo projeto serão definidos sua zona de
influência e os respectivos índices de hierarquizac:ão de
benefícios dos imóveis nela localizados.
29
-
Art. 90 - Tanto as zonas de' influências· como
os índices de hierarquizaçãc de beneficies serão aprovados pelo
Prefeito com base em proposta elaborada por Comissão previamente
designada pelo Chefe do Executivo, para cada obra ou conjunto de
obras integrantes de um mesmo projeto.
Art. 91 - A comissão a que se refere o artigo
procedente terá a seguintes composição:
I - 2 (dois) membros de livre escolha do Prefeito,
dentre os servidores municipais;
II - 1 (um) membro indicado pelo Poder Legislativo,
dentre os seus integrantes;
III - 2 (dois) membros indicados
privadas que atuem, institucionalmente, no
comunidade.
por entidades
interesse da
Parágrafo primeiro - Os membros da
não farão jus a nenhuma remuneração, sendo o seu
considerado como de relevante interesse para o Municipio.
Comissão
trabalho
Parágrafo segundo - A Comissão encerrará seu
trabalho com a entrega com a entrega da proposta definindo a zona de influência da obra ou conjunto de obras, bem como os
respectivos indices de hierarquização de beneficio.
Parágrafo terceiro - A proposta, a que se
refere o parágrafo anterior, será fundamentada em estudos,
análises e conclusões, tendo em vista o contexto em que se
insere a obra ou conjunto de obras nos seus aspectos sócioeconômicos e urbanisticos.
Parágrafo quarto - Os órgãos da Prefeitura
fornecerão todos os meios e informações solicitadas pela Comisão,
para o cumprimento de seus objetivos.
SEÇAO III
BASE DE CALCULO
Art. 92 - Para o cálculo da contribuição de melhoria, o órgão fazendário da Prefeitura, com base no disposto
nos artigos f>l-1 e 259 desta lei e no custo da obra apurado
pela Administração, adotará os seguintes procedimentos:
I - delimitará, em planta, a zona de influência da
obra;
II - dividirá a zona de influência em faixas
correspondentes aos diversos indices de hierarguizacão de
beneficio dos imóveis, se for o caso;
III - individualizará, com base na área
territorial, os imóveis localizados em cada faixa;
IV - obterá a área territorial de cada faixa.
mediante a soma das áreas dos imóveis nela localizados;
30
.•·
V - calculará a ~ontribuição de melhoria-relativa a
cada imóvel, median°te a aplicação da seguinte fórmula:
ai
CMI = C X
hf
+hf
X __ , onde:
+af
CMI: contribuição de melhoria relativa a cada imóvel.
C custo da obra a ser ressarcido.
hf índice de hierarquização de beneficio de cada
faixa.
ai área territorial de cada imóvel.
af área territorial de cada faixa.
+ sinal de somatório.
SEÇAO IV
COBRANÇA
Art. 93 - Para a cobrança de contribuição de
melhoria, o órgão fazendário da Prefeitura deverá publicar edital
contendo os seguintes elementos:
I - memorial descritivo da obra e o seu custo total;
II - determinação da parcela do custo total a ser
ressarcida pela contribuição de melhoria;
III delimitação da zona de influência e os
respectivos índices de hierarquização de benefícios dos imóveis;
IV - relação dos imóveis localizados na zona
de influência, sua área territorial e a faixa a que pertencem;
V - valor da contribuição de melhoria correspondente
a cada imóvel.
Parágrafo un1co - O disposto neste artigo
aplica-se também aos casos de cobranca de contribuição de
melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos
ainda não concluídos.
Art. 94 Os titulares dos imóveis
relacionados na forma do inciso V do artigo anterior terão de 30
(trinta) dias, a contar da data de publicação do edital, para a
impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao
impugnante o ónus da prova.
dirigida ao
fundamentada,
Parágrafo único - A impugnação deverá ser
órgão fazendário da Prefeitura através de petição
que servirá para o inicio do processo
31
1
-
administrativo. fisqal e não terá efeito suspensivo· na cobrança
da contribuição de melhoria.
Art. 95 - Executada a obra na sua totalidade
ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis. de
modo a justificar o inicio da cobrança da contribuição de
melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis.
Art. 96 A notificação do lançamento,
diretamente ou por edital, conterá:
I - identificação do
contribuição de melhoria cobrada:
contribuinte e valor da
II - prazos para pagamento de uma só vez ou
parceladamente e respectivos locais de pagamento;
concedido
{trinta)
III - prazo para reclamação.
Parágrafo ünico - Dentro do prazo ge lhe
na notificação de lancamento, não inferior a
dias. o contribuinte poderá apresentar reclamação
for
30
por
escrito contra:
imóvel;
I - erro na localização ou na área territorial do
II - valor da contribuição de melhoria;
III - nümero de prestações.
Art. 97 - Os requerimentos de impugnação, de
reclamação e quaisquer recursos administrativos não suspendem o
inicio ou o prosseguimento das obras nem terão efeito de obstar a
Prefeitura Municipal na prática dos atos necessários ao
lançamento e à cobrança da contribuição de melhoria.
SEÇAO V
PAGAMENTO
Art. 98 - A contribuição de melhoria poderá ser paga de uma só vez ou parceladamente, de acordo com os
seguintes critérios:
I - o pagamento de uma só vez gozará do desconto e 20% (vinte por cento), se efetuado nos primeiros 30 {trinta)
dias, a contar da notificação do lançamento;
II - o pagamento parcelado vencerá juros de 1%
{um por cento) ao mês e as parcelass respectivas terão eeus
valores vinculados aos indices oficiais de atualizacão monetária.
Art. 99 - No caso de pagamento parcelado, os
32
valores serão çalc-qlados de m~do que o total ar1ual ·nãG exceda a
3% (três por cento) do maior valor fiscal do imóvel, constante do
cadastro imobiliário fiscal e atualizado à época da cobrança.
Art. 100 O atraso no pagamento das
prestaçoes sujeita o contribuinte à multa de mora de 1% (um por
cento) ao mês ou fração calculada sobre o valor atualizado da
parcela de acordo com os coeficientes aplicáveis na correção dos
débitos fiscais.
Art. 101 - E licito ao contribuinte liquidar
a contribuição de melhoria com títulos da lívida pública emitidos
especialmente para o financiamento da obra pela qual foi lançada.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o
pagamento será feito pelo valor nominal do título, se o preço de
mercado for inferior.
SEÇAO VI
DISPOSIÇOES FINAIS
Art. 102 - Ficam excluídos da incidência da
contribuição de melhoria os imóveis de propriedade do Poder
Público, exceto os prometidos à venda e os submetidos a regime de
enfiteuse, aforamento ou cencessão de uso.
Art. 103 - Fica o Prefeito expressamente
autorizado a, em nome do Município, firmar convênios com a União
e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da
contribuição de melhoria devida por obra pública federal ou
estadual, cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada.
Art. 104 O Prefeito poderá delegar a
entidades da Administração Indireta as funções de cálculo,
cobrança e a arrecadação da contribuição de melhoria, bem como de
julgamento das reclamações, impugnações e recursos, atribuídas
nesta lei ao órgão fazendário da Prefeitura.
Art. 105 Do produto de arrecadação da
contribuição de melhoria 25% (vinte e cinco por cento) constituem
receitas de capital destinada à aplicação em obras geradoras do
tributo.
Parágrafo unico - No caso das obras serem
executadas ou fiscalizadas por entidades da Administração
Indireta, o valor arrecadado, que constitui receita de capital,
lhe será automaticamente repassado ou retido, caso a entidade
esteja autorizada a arrecadar para aplicação em obras geradoras
do tributo.
SEÇAO VII
INFRAÇOES OU PENALIDADES
33
Art. 106 O atraso no pagamento ·das
prestacõe sujeitará o contribuinte à atualização monetária, juros
monetá~ios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por
cento) sobre o valor do débito.
CAPITULO IX
DISPOSIÇOES DO PROCESSO FISCAL
Art. 107 - Processo fiscal, para efeitos
desta Lei, compreende o conjunto de atos e formalidades tendentes
a uma decisão sobre:
I - Auto de infracão;
II - Reclamação contra lançamento;
III - Consulta;
IV - Pedido de restituição.
Art. 108 - As ações ou omissões contrárias à
legislação tributária serão apuradas com fim de determinar o
responsável pela infração verificada, o dano causado ao
Município e o respectivo valor, aplicando ao infrator, a pena
correspondente e procedendo-se, quando for o caso, ao
ressarcimento do referido dano.
Parágrafo Dnico - Ao Executivo cabe regulamentar
as normas administrativas relativas a representação, intimação,
defesa e das diligências.
Art. 109 - O contribuinte poderá
prazo de dez (10) dias, contra lançamento ou ato
fazendária.
:r·eclamar, no
da autoridade
Parágrafo Primeiro - As reclamações
decididas sem informações do Orgão responsável pelo
sob pena de nulidade de decisão.
não serão
lançamento,
Parágrafo Segundo - O prazo para apresentação de
recurso à Instância Superior é de quinze (15) dias, contados da
publicação de decisão em resumo, ou da data de sua intimaç:ão ao
contribuinte ou responsável.
Parágrafo Terceiro - As reclamaç:ões e os recursos
não tem efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário,
salvo se o contribuinte fizer o depósito previa do montante
integral do tributo cujo lançamento se discute, no prazo previsto
neste Artigo, não sendo aplicada a correção monetária sobre o
mesmo.
Art. 110 - Fica o poder Executivo Municipal,
autorizado a regulamentar a presente Lei, bem como, a parcelar os
débitos fiscais até vinte (20) parcelas mensais, conceder
dispensa de juros, multa e correção monetária dos débitos fiscais
se entender relevante cada caso e desde que o pagamento se
efetive à vista.
34
CAPITULO X
DISPOSIÇOES FINAIS
Art. 111 Qualquer anistia ou remissão, de
débito fiscal, só poderá ser concedida por Lei especifica.
Art. 112 - Ao contribuinte que, no prazo de
defesa estipulada no Regulamento, comparecer à Repartição
competente para recolher, total ou parcialmente o débito
constante do auto de infração, será concedida a redução de trinta
por cento (30%) do valor da multa por infração.
Art. 113 - Os prazos fixados nesta Lei, serão
continuas e fatais, excluindo-se na sua contagem o dia do início,
em dia de expediente normal, e excluindo-se o dia do vencimento.
Art. 114 Poderá o
parceladamente, acrescido de multa e
observadas as condições seguintes:
débito ser recolhido
correção monetária e
I - Somente será concedido parceladamente em relação a
débito:
a) - De exercicios anteriores;
b) - Do mesmo exercício, desde que, apurados através de
auto de infração.
II - O débito a ser parcelado será acrescido de multa,
juros e correção monetária.
III O parcelamento não será superior a vinte (20)
prestações mensais e sucessivas.
IV - O atraso no pagamento de duas prestacões
sucessivas, obriga a cobrança a execução imediata
do débito restante ficando proibido outro
parcelamento para o mesmo débito.
V A concessão do parcelamento exclui a redução da
multa.
VI - O parcelamento será requerido através de petição
em que, o interessado reconheca a certeza e
liquidez do crédito fiscal.
Parágrafo Onico - Os juros moratórias resultantes
da impontualidade de pagamento serão cobrados a partir do mês
imediato ao do recebimento do tributo, considerando-se, como mês
completo, qualquer desse período de tempo.
Art. 115 - As certidões negativas serão
expedidas nos termos em que tenham requeridas, e
fornecidas, dentro do prazo de três (03) dias, da data da
do requerimento na Prefeitura.
sempre
serão
entrada
Art. 116 - O recolhimento dos Tributos poderá ser
feito através de Entidades Públicas ou Privadas, devidamente
autotizadas pelo Titular do Orgão Fazendário da Prefeitura, após
homologação pelo Prefeito Municipal.
35
l
Lr'STA DE SERVIÇOS
SERVIÇO DE:
01 - Médicos, dentistas e veterinários;
02 - Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras,
ortopédicos, fonoaudiológicos, psicólogos;
03 - Laboratórios ou análise clinicas e eletricidade médica;
04 - Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação
ou repouso sob orientação médica;
05 - Advogados ou provisionados;
06 - Agentes de propriedade artistica ou literária;
07 - Atentes de propriedade industrial;
08 - Peritos e avaliadores;
09 - Tradutores e intérpretes;
10 - Despachantes;
11 - Economistas;
12 - Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em
contabilidade;
13 Organização, programação, planejamento, assessoria,
processamento de dados, consultoria técnica, financeira
ou administrativa (exceto os servicos de assistência
técnica prestada a terceiros e concernentes a ramos de
indústria ou comércio explorados pelo prestador de
serviço);
14 - Datilografia, estenografia, secretaria e expediente;
15 Administração de bens ou negócios, inclusive consórcio
ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos
os serviços executados por instituições financeiras);
16 - Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra
inclusive por empregados do prestador de serviços ou por
trabalhadores avulsos por ele contratados;
17 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas;
18 - Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos;
19 - Execução, por administração, empreitada ou
subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas
e outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou
complementares (exceto o fornecimento de mercadorias,
produzidas pelo prestador de serviços fora da prestação
de serviços que ficam sujeitas ao ICM/S);
20 - Demolição, conservação e reparação de edificios
(inclusive elevadores nele instalados), estradas, pontes
e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da
prestação dos serviços que ficam sujeitas ao ICM/S);
21 - Limpeza de móveis;
22 - Raspagem e lustração de assoalhos;
23 - Desinfecção e higienização;
24 Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado
ao usuário fiscal do objeto lustrado); 25 Barbeiros, cabelereiros, manicures, pedicures,
tratamento de pele e outros serviços de salões e beleza;
37
li
Município,
Referência
J Z.. • Ar-r,: 117 - A Unidade Fiscal
cor;espondente à 05 (cinco) vezes
<UFIR >. \...(o~} JM.o--'> _/
de Referência a Unidade Fiscal
do
de
, J..o ~ senç:ão de
'~ LI
t' I Art. 118 - Ficam revogadas as Leis ou Normas de Tributos Municipais, existentes até a presente data.
f Art. 119 - Esta Lei entrará em vigor a partir
lQ de janeiro de 1997, ficando revogadas
de
disposições em contrário.
GABINETE DA INTERVENTORA MUNICIPAL DE LAGOA
DA CONFUSAO - TO .. aos 04 dias do mês de setembro de 1996
Inter entora Municip 1 qJe,,rlcÚI, CR.o3rtvuu J., ,/Jma 2' Ten. PM
lnterventora Munlcipa
36
.. \.
• 26 - Banhos, duchas, m'assagens, ginásticas ·e congêneres-;
27 - Transportes e comunicações, de natureza estritamente
municipal, com embarques no Município;
28 - Diversões públicas:
a) - Teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de
diversões, taxi-dancings e congêneres;
b) - Exposições com cobrança de ingressos;
c) - Bilhares, boliches e outros jogos permitidos;
d) - Bailes,shows, festivais, recitais e congêneres;
e) - Competições esportivas ou destreza física ou
intelectual, com ou sem participação de
espectadores, inclusive as realizadas em auditórios
de estação de rádio e televisão;
f) - Execução de música mediante transmissão por
qualquer processo.
29 - Organização de festas, buffet (exceto o fornecimento de
alimentos e bebidas que ficam sujeitas a ICM/S);
30 - Agências de turismo, passeios e excursões, guias de
Turismo;
31 - Intermediação, inclusive corretagem de bens móveis e
imóveis, exceto os serviços mencionados nos Itens 58 e
59;
32 - Agenciamento e representação de qualquer natureza, não
incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59;
33 - Análises técnicas;
34 - Organização de férias, amostras, congressos e
congêneres;
35 - Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de
campanhas ou sistema de publicidade, elaboração de
desenhos, textos e demais materiais publicitários,
divulgação de textos, desenhos e outros materiais de
publicidade por meio;
36 - Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos, carga e
desarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guardamóveis e serviços correlatos;
37 - Depósito de qualquer natureza (exceto feitos em bancos
ou outras instalações financeiras);
38 Guarda e estacionamento de veículos;
39 Hospedagem em hotéis e congêneres {o valor da
alimentação quando incluído no preço da diária ou
mensalidade ao imposto sobre serviços);
40 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e
equipamentos (quando a revisão implicar em consertos ou
substituição de peças aplica-se o disposto no item 41);
41 - Conserto e restauração de quaisquer objetos (exceto, de
máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao imposto
sobre Circulação de Mercadorias);
42 - Recondicionamento de motores (o valor das pecas
fornecidas pelo prestador de serviços fica sujeito ao
ICM/S);
43 - Pintura (exceto em serviços relacionados com imóveis) de
objetos não destinados à comercialização e industrialização);
38
..
44 - Alfaia,tes, modistas, constureiros, prestad0s ao usuários
final quando o material, saldo o de aviamento seja
fornecido pelo usuário);
45 - Tinturaria, lavanderia;
46 - Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, acondicionaemento e operações similares,
de objetos não destinados a comercializa~ão ou
industrialização;
47 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos prestados ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material por ele fornecido (excetuase a prestação de serviço ao poder público, a
autarquias, a empresa concessionária de produção de
energia elétrica);
48 - Colocação de tapetes ou cortinas com material fornecido
pelo usuário final do serviço;
49 - Estudo fotográfico e cinematográfico, inclusive
revelação, ampliação, cópia e reprodução, estudios de
gravação de "videos-tapes" para televisão, estúdios
fonográficos e de gravação de sons e ruidos, inclusive
dublagem e "mixagem" sonora;
50 - Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos,
por qualquer-processo não incluído no item anterior;
51 - Locação de bens móveis;
52 - Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e
fotolitografia;
53 - Guarda, tratamento e adestramento de animais;
54 - Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para
execução que fica sujeito ao ICM/S);
55 - Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos;
56 - Agenciamento, corretagem e intermediação de câmbio e de
seguros;
57 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos
quaisquer ( exceto os serviços executados por·
instituições financeiras, sociedades, distribuidoras, de
títulos e valores e sociedades de corretores
regulamentarmente autorizadas a funcionar);
58 - Encardenação de livros e revistas;
59 - Aerofotogrametria;
60 - Cobranças, inclusive de direitos autora.is;
61 - Distribuição de filmes cinematográficos e de "videostepes";
62 - Distribuição e vendas de bilhetes de loterias;
63 - Empresas funerárias;
64 - Taxidermistas;
65 - Outros serviços não relacionados.
GABINETE DA INTERVENTORA MUNIC LAGOA
DA CONFUSAO - TO., aos 04 dias do mês de setem rode 1996
39