| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 71 / 1996 |
| Date | 1996-09-12 |
| Ementa | "APROVA O Código MUNICIPAL DE POSTURAS." |
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-
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSAO
PROJETO DELE I NQ cr:J / / 9/:; , de 12 de setembro
"APROVA O CôDIGO MUNICIPAL DE POSTURAS"
A CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSAO, Estado
aprova e eu, Interventora Municipal, sanciono a seguinte
TITULO I
CAPITULO I
DAS DISPOSICOES PRELIMINARES
------ 'l I
1. ••
Art. lQ - Esta Lei contém medidas de policia administrativa a
cargo do Munic1pio, estatuindo as necessárias relações entre este
e a população.
Art. 2Q - São logradouros públicos, para efeito desta Lei, os bens públicos de uso comum, tais como os que define a Legislação
Federal, que pertençam ao Municipio de Lagoa da Confusão.
Art. 3Q Todos podem utilizar livremente os logradouros
públicos, desde que respeitem a sua integridade e conservação, a tranquilidade e a higiene, nos termos da Lei vigente.
Art. 4Q - Aos bens de uso especial é permitido o livre acesso a
todos nas horas de expediente ou de visitação pública,
respeitando o seu regulamento próprio.
CAPITULO II
DOS PROCEDIMENTOS E DAS PENAS
Art. 5Q - Notificação é o processo administrativo formulado por escrito, através do qual se dá conhecimento a parte de providência ou medida que a ela incumbe realizar.
Art. 6Q - A verificação pelo agente administrativo da situação proibida ou vedada por esta Lei gera lavratura de auto de
infração, no qual se assinala a irregularidade constatada e da
prazo de dez {10) dias para oferecimento de defesa.
Art. 7Q - Os autos de infração obedecerão a modelos padronizados pela Administração.
Art. 8Q - Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal
recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.
1
•
Art. 9Q - Na ausência de oferecimento de defesa no prazo legal,
ou de ser ela julgada improcedente, será imposta pelo titular do
Orgão competente e multa prevista.
Art. 10 - Será notificado o infrator da multa imposta, cabendo
recursos ao Prefeito Municipal, a ser interposto no prazo de dez
(10) dias.
~Parágrafo tJnico - O recurso deverá ser acompanhado da prova de 1'?
ríJ ter sido efetuado o depósito da multa imposta no Orgão próprio . .__... ---- _,, Art 11 - Negado provimento ao recurso, o depósito será convertido
em pagamento.
Art. 12 - A multa imposta, da qual não tenha sido interposto
recurso, deverá ser paga no prazo de dez (10) dias. Decorrido
este prazo, será inscrito o débito em divida ativa e encaminhado
a cobrança judicial.
Art. 13 Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será
recolhida aos depósitos municipais. Quando a isso não se prestar
a coisa ou quando a apreensão se realizar fora da área urbana,
poderá ser a mesma depositada em mão de terceiros ou do próprio
detentor, se idôneo, observadas as formalid~d~s. legais. ~~
j..J.. f"-'~ 'J'f-,<..R Yc A (' {~-, ~/
\
Parágrafo Primeiro - devolução da coisa apreendida so se fará
depois de pagas as ~que iverem sido aplicadas e de
indenização ao Município das despesas que ti erem sido ~e.itas qm
a apreensão, o, transporte e o depósito ./ :,, " ~ d ..,
Parágrafo Segundo - A coisa apreendida, não reclamada no prazo
máximo de trinta dias, permitirá ao Municipio sua venda em
leilão, sendo aplicada a importância apurada na idenizacão das
despesas de que trata o parágrafo anterior e entregue ao saído,
se houver, ao legitimo proprietário, mediante requerimento
devidamente instruído, dentro do prazo máximo de um ano.
Parágrafo Terceiro Os produtos alimentares pereciveis serão
destinados a instituições ,de caridade ou afins, sendo o seu
recolhimento feito mediante recibo descritivo.
Art. 14 - A omissão no cumprimento de obrigação cominada em Lei
Municipal poderá ser somada pelo Municipio a custa do faltoso,
que disto será cientificado.
Art. 15 As infrações resultantes do
disposições desta serão punidas com multas
valor de 06 (seis) UFRM.
descumprimento das
correspondentes ao
Parágrafo tJnico - As multas poderão ser reduzidas, no seu limite
minimo afixado para cada caso, sempre que circunstâncias
atenu~ntes, devidamente comprovadas, assim aconselharem.
Art. 16
competente,
Quando couber, será aplicada, a crt,;t~~~ Mi) ... Orgão.--
concomitantemente com a multa, a f2naw" e: ª:r;3e~são,
2
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~-
' . '
que consistirá na tomada dos objetos que constituem a infração,
sendo o seu recolhimento feito mediante recibo descritivo.
TITULO II ('
CAPITULO I ~ f'
DOS LOGRADOUROS PUBLI COS c\c -í t ( e
Art. 17 -.A demolição de logradouros públicos autorizada pelo
Prefeito~/~ numeração das casas ou edificações~ fornecida pelo
Municipio. 5
:-;2
'yc,..,,
Art. 18 - E proibido nos logradouros públicos:
I efetuar escavações, remover ou alterar a pavimentação,
levantar ou rebaixar pavimento, passeio51 ou meio-fio, sem a
prévia licença do Municipio:
Pena: multa de 5 a 7 UFRM.
II - fazer ou lançar condutos ou passagens de qualquer natureza,
de superficie.-f-- subterrânea ou elevada, ocupando ou utilizando
ruas ou logradouros públicos, sem autorização expressa do
Municipio:
Pena: multa de 5 a 8 UFRM.
III despejar águas servidas, lixo, reslduos domésticos,
comerciais ou industriais, nos logradouros públicos ou terrenos
baldios:
Pena: multa de 4 a 6 UFRM.
IV - depositar materiais de qualquer natureza ou efetuar preparo
de argamassa sobre passeios ou pistas de rolamento:
Pena: multa de 3 a 8 UFRM.
V transportar argamassa, areia, aterro, lixo, entulho,
serragem, cascas de cereais, ossos e outros detritos em veicules
inadequados ou que prejudiquem a limpeza:
Pena: multa de 3 a 8 UFRM.
VI - embaracar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito
de pedestres ou veicules nos logradouros públicos:
Pena: multa de 5 a 8 UFRM.i _ - ------- fVIJ - utilizar escadas, balaustres de escadas, balcões ou janelas
com frente para a rua pública, para secagem de roupa ou para
colocação de vasos, floreiras ou quaisquer outros objetos que
apresentem perigo para transentes:
t
~VIII - fazer varredura do interior dqs prédios e terrenos para as
vias públicas:
Pena: multa de 5 a 8 UFRM.
, IX depositar lixo em recipi~ntes que não sejam do tipo
aprovado pelo Município: /
Pena: multa de 6 a 9 UFRM.
X - colocar nos passeios mesas, cadeiras, bancas, ou quaisquer
outros objetos ou mercadorias, qualquer que seja a finalidade,
~~se os casos regulados por legislação especifica, desde
que previamente autorizados pelo Municipio:
Pena: multa de 5 a 8 UFRM.
(XI - vender mercadorias, sem prévia licença do Municipio:
Pena: multa de 4 a 7 UFRM.
JJXII - estacionar veiculo sobre passeios ou áreas~~~~- tle
locais permitidos, em parques, ~ jardins ou pra
3
Pena: multa de 4 a 7 UFRM.
71<XIII - capturar aves ou peixes nos parques, praças e ou jardins:
Pena: multa de 5 a 8 UFRM.
y-111 XIV - derrubar, podar, remover ou danificar árvores e quaisquer
outras espécies de vegetação nos logradouros públicos:
Pena: multa de 2 a 4 UFRM.
x\VXV colocar postes, árvoresx ou com utilização de colunas,
cabos, fios, outros meios, indicações publicitárias de qualquer
tipo, sem licenca do Municipio:
Pena: multa de 2 a 4 UFRM.
~~ XVI utilizar ou retirar, para qualquer finalidade, água das
fontes, piscinas ou espelhos dJagua localizados em logradouros
públicos:
Pena: multa de 5 a 8 UFRM.
XV\ XVII soltar balões, com mecha acesa, em toda extensão do
Município:
Pena: multa de 4 a 7 UFRM.
'x'Vll XVIII- acender fogo fora dos locais determinados:
Pena: multa de 3 a 5 UFRM.
~v\1XIX - queimar fogos de artificies, bombas, foguetes, busca-pé,
morteiros e outros fogos explosivos, perigosos ou ruidosos nos
logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os
mesmos:
Pena: multa de 2 a 5 UFRM.
~\~ XX - causar dano~ patrimônio público municipal:
Pena: multa de 5 a 8 UFRM.
Art. 19 - Nos logradouros públicos são permitidos, concentrações
de comicio politico, festividades religiosas, cívicas ou de
caráter popular, com ou sem armação de coretos ou palanques,
desde que sejam observados as seguintes condições:
I -::_serem a~~das pelo Municipio, quanto a localiza~ão;
II - não pertubarem o trânsito público;
III - não prejudicarem o calçamento, ajardinamento,
escoamento das águas pluviais, correndo por conta
responsáveis pelas festividades os estragos por
verificados;
nem
dos
acaso
IV - serem removidos, no prazo de vinte e quatro horas, a contar
do encerramento dos festejos.
Parágrafo Onico - Uma vez findo o prazo estabelecido
IV, o Municipio promoverá as despesas de remoção e
material o destino que entender.
CAPITULO II
no inciso
dando ao
DOS DIVERTIMENTOS PtJBLICOS E DAS CASAS E LOCAIS DE ESPETACULOS
Art. 20 - Divertimentos públicos, para efeito desta Le1., são os
que se realizam em lograduuros públicos ou locais quando
permitido auesso ao povo em geral.
Art. 21 Em todos os locais de diversões públicas serão
observadas as seguintes disposições:
I serão tomadas as precauções necessárias ~ar~ ,evhtar ~·
4
incêndios, sendo obrigatórias a adoção de extintores de fogo em
perfeito estado de funcionamento, em locais visíveis e de fácil
acesso, devendo os corredores de descargas ser convenientemente
sinalizados, com indicação clara do sentido de saida e mantidos
desobstruidos:
~A infração do disposto neste inciso acarretará multa de 6 a 8
;f; UFRM
ti
Art. 22 - Não será permitida a realização de jogos ou
rendosas nas proximidades de hospitais, casas de
maternidade:
diversões
saúde ou
Pena: multa de 2 a 5 UFRM
Art. 23
logradouros
conveniente,
(cinco) UFRM.
Para permitir a armação de circos ou
públicos, poderá o Município exigir,
um deposito, em caução, de ate o
bar·racas em
se o julgar
máximo de 05
Parágrafo Onico - A caução será restituída integralmente, se não
houver necessidades de limpeza especial ou reparos depois de
devidamente verificado pelo fiscal a quem competir.
CAPITULO III
00S VEICULOS DE TRANSPORTE COLETIVO OU DE CARGA
Art. 24 - Constitui infração:
- I - trafegar com veicules
sem adequada sinalização
pavimento asfáltico:
Pena: multa de 2 a 5 UFRM.
de tração animal em zona permitida,
luminosa e com aros de ferro em
II - fumar em veículo de transporte coletivo:
Pena: multa de 4 a 8 UFRM.
III - conversar com ou de qualquer forma, perturbar, o motorista
nos veículos de transporte coletivo quando estes estiverem em
movimento:
~: multa de 3 a 6 UFRM. ~ - utilizar aparelhos sonoros nos veículos de transporte
coletivo, tanto os passageiros como a tripulação:
Pena: multa de 3 a 6 UFRM.
V - negar troco ao passageiro, tomando-se por base a proporção
de 20/1 (vinte por um) do valor da nota e do valor da passagem,
respectivamente:
Pena: multa de 5 a 8 UFRM.
VI - o motorista ou cobrador, em veiculo de transporte coletivo,
tratar o usuáriio com falta de urbanidade:
Pena: multa de 3 a 6 UFRM.
VII - recusar-se o motorista ou cobrador, em
transporte coletivo, a embarcar passageiros,
justificado:
Pena: multa de 3 a 6 UFRM.
veiculo de
sem motivo
VIII- encontrar-se em serviço, motorista ou cobrador sem estar
devidamente asseado ou devidamente trajado:
Pena: multa de 3 a 6 UFRM.
IX - permitir, em veículos coletivos, o transporte e
5
de bagagem de grande porte ou em condições de odor ou segurança,
de modo a causar incômodo ou perigo aos passageiros:
Pena: multa de 2 a 5 UFRM.
X - trafegar com veiculo coletivo transportando passageiros
fora de intinerário determinado, salvo em situação de emergência:
Pena: multa de 3 a 5 UFRM.
XI - transportar passageiros além do número licenciado:
Pena: multa de 2 a 6 UFRM.
XII - trafegar com pingente:
Pena: multa de 1 a 3 UFRM.
XIII- abastecer veiculo de transporte coletivo portando
passageiros:
Pena: multa de 2 a 5 UFRM.
XIV - o motorista de transporte coletivo interromper a viagem sem
causa justificada:
Pena: multa de 1 a 4 UFRM.
XV - estacionar fora dos pontos determinados para embarque e
desembarque de passageiros, ou afastado do meio-fio, impedindo ou
dificultando a passagem de outros veicules:
Pena: multa de 3 a 5 UFRM.
XVI - abandonar na via pública veiculo de transporte coletivo com
a máquina funcionando:
Pena: multa de 1 a 3 UFRM.
XVII- trafegar o veiculo de transporte coletivo sem a indicação,
isolada e em destaque central, do número da linha, ou do seu
destino, ou com a luz do letreiro ou do número da linha apagada:
Pena: multa de 3 a 5 UFRM.
XVIII- trafegar com as portas abertas:
Pena: multa de 1 a 3 UFRM.
XXIX - colocar em tráfego veiculo de transporte com excesso de
velocidade, impedindo a passagem de outro, ou de qualquer forma
dificultando a marcha de outros:
Pena: multa de 1 a 4 UFRM.
XX - colocar em tráfego veiculo de transporte coletivo em mau
estado de conservação e de higiene:
Pena: multa de 1 a 4 UFRM.
XXI - não constar no para-brisa de veiculo de transporte coletivo
a fixação da lotação e da tarifa:
Pena: multa de 2 a 5 UFRM.
XXII- fil.-._ falta de cumprimento de horário inicial nas linhas de
transporte coletivo:
Pena: multa de 2 a 4 UFRM.
XVIII- trafegar com carga de peso superior ao fixado em
sinalização, salvo prévia licença do Município:
Pena: multa de 1 a 3 UFRM.
XXIV carregar ou descarregar materiais destinados a
estabelecimentos situados na zona central e nas radiais, fora do
horário previsto:
Pena: multa de 2 a 5 UFRM.
XXV - transportar, no mesmo veiculo, explosivos e inflamáveis:
Pena: multa de 3 a 6 UFRM.
XXVI- recusar-se a exibir documentos à Fiscalização quando
exigido:
Pena: multa de 2 a 4 UFRM.
XXVII- não atender as normas, determinações ou orie ~Cão da \
6
Fiscalização:
Pena: multa de 2 a 4 UFRM. XXVIII- trafegar com veiculos de tração animal, com aros além das
penas com preparo do trecho danificado.
Pena: multa de 2 a 4 UFRM além das penas com preparo do trecho
danificado.
CAPITULO IV DAS CONSTRUÇOES, EDIFICAÇOES, MUROS, CERCAS E PASSEIOS
Art. 25 - Constitui infração: I não ter ou deixar de exibir, quando solicitado pela
Fiscalização local da obra, o projeto aprovado e/ou a licença de
execução:
Pena: multa de 2 a 4 UFRM.
II não colocar nas obras as prescrições estabelecidas no
Código de Obras, quando exigidas: Pena: multa de 2 a 4 UFRM.
III - deixar de retirar, no prazo de dez dias quando notificado
pela Fiscalização, no caso de construção paralizada por mais de
cento e oitenta dias, tapumes ou andaimes:
Pena: multa de 3 a 5 UFRM.
Parágrafo Onico - No caso do inciso III do presente artigo, o Municipio, sem prejuizo da aplicação da pena, fará remover os tapumes ou andaimes a conta do proprietário.
Art. 26 - Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los dentro dos prazos e normas fixados na legislação especifica, bem como mantê-los em perfeito estado de limpeza,
capinados ou drenados:
Pena: multa de 2 a 6 UFRM.
proprietários de terrenos, edificados ou não, são r gados a executar a pavimentação ou calçamento do passeio fronteiro a seus imóveis, dentro dos padrões estabelecidos, pelo
Municipio e mantê-los em bom estado de conservação e limpeza:
/ A infração do disposto neste artigo acarretará a pena de multa de 4 a 8 UFRM.
CAPITULO V DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PROFISSIONAIS
Art. 28 Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de
prestação de serviços ou de entidades associativas poderá funcionar sem prévia licença do Municipio:
~ A infração do disposto neste artigo acarretará a pena de multa de 5 a 7 UFRM.
Parágrafo Primeiro - O Alvará de Licença será exigido, mesmo que o estabelecimento esteja localizado no recinto de outro já munido de Alvará:
~ A infração do disposto ·neste parágrafo acarretará a pena de multa de 1 a 5 UFRM.
7
Parágrafo Segundo - Excetuam-se das exigências deste artigo os
estabelecimentos da União, do Estado, do Municipio ou das
entidades paraestatais e os templos, igrejas, sedes de partidos
políticos, sindicatos, federações ou confederações, reconhecidos
na forma da Lei.
Parágrafo Terceiro - O Alvará de Licença deverá estar fixado em
lugar próprio e facilmente visivel:
A i.!:Jfração do disposto neste parágrafo acarretará a pena de multa
de 1 a 3 UFRM.
Parágrafo
deverá ser
verificação
Quarto Sempre que for alterado o
requerido novo Alvará de Licença
de obediência as leis vigentes.
uso do
para
imóvel,
fins de
será expedido mediante requerimento
ao Prefeito.
l r; Parágrafo
v inão se
inscritos.
Primeiro - O Alvará de Licença terá validade
modificar quaisquer dos elementos essenciais
Parágrafo Segundo - O estabelecimento cujo Alvará caducar deverá
requerer outro com os novos característicos essenciais.
Art. 30 - A licença para funcionamento de açougues, padarias,
confeitarias, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros
estabelecimentos congêneres, será sempre precedida do exame do
local e aprovação das autoridades sanitárias competentes.
~Art. 31 - A licença de localização deverá ser cancelada:
I - quando se tratar de negócio diferente do requerido;
II - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do
sossêgo e segurança pública;
III - por solicitação da autoridade competente, comprovados os
motivos que fundamentam a solicitação.
Parágrafo Onico - Cancelada a licença, o estabelecimento será
imediatamente fechado.
Art. 32 - E proibido depositar
os passeios ou utilização
"marquises" ou toldos:
Pena: multa de 1 a 3 UFRM.
ou expor a venda mercadorias sobre
das paredes ou vãos ou sobre
Art. 33 - Mediante ato especial, o Prefeito poderá limitar o
horário dos estabelecimentos quando:
I homologar convenção feita pelos estabelecimentos que
acordarem em horário especial para seu funcionamento;
II - atender a requisições legais e justificadas das autoridades
competentes sobre estabelecimentos que pertubem o sossêgo ou
afetam o decoro público.
Parágrafo Primeiro - O estabelecimento que descumprir o
neste artigo e incisos, incorrerá na pena de mult~ de 2 .. .. disposto
RM.
o: ~("i , •
8
CAPITULO VI
DOS ANUNCIOS DE PROPAGANDA
Art. 34 - São anúncios de propaganda as indicações, letreiros,
tabuletas, dísticos, legendas, cartazes, painéis, placas e
faixas, vis1veis da via pública em locais frequentados pelo
público ou por qualquer forma exposta ao público e referente a
estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, a
empresas, produtos de qualquer espécie, de pessoa ou coisa.
Art. 35 - Nenhum anúncio de propaganda poderá ser exposto ao)
público ou mudado de local, sem prévia licença do Municipio: _ J
Pena: multa de 1 a 3 UFRM. _ -
- ~ r <"
Parágrafo Pri e - Anúncios de qualquer espécie, luminosos ou
não, com pinturas decorativas ou simplesmente letreiros, terão de
submeter-se a aprovação do Munic1pio, mediante apresentação de
desenhos e dizeres em escala adequada, devidamente cotados, em 02
(duas) vias contendo:
a) - as cores que serão usadas;
b) - as disposicoes do anúncio ou onde serão colocadas;
e) - as dimensões e a altura da sua colocação em relação ao
passeio;
d) - a natureza do material de que será feito;
e) - a apresentação de responsável técnico, quando julgado
necessário;
f) - o sistema de iluminação a ser adotado.
/ . Parágrafo Segund~ - O Municipio, através de seu órgão técnico,
regulamentará a matéria visando a defesa do panorama urbano.
Art. 36 - E proibida a colocação de anúncios:
I que obstruam, interceptam ou reduzam o vão das portas,
janelas e bandeirolas:
Pena: multa de 4 a 6 UFRM.
II - que, pela quantidade, proporção ou disposição prejudiquem o
aspécto das fachadas:
Pena: multa de 3 a 5 UFRM.
III - que desfigurem, de qualquer forma, as linhas arquitetônicas
dos edificios:
Pena: multa de 4 a 7 UFRM.
IV - que, de qualquer modo, prejudiquem os aspectos legislativos
da cidade, seus panoramas, monumentos, edif1cios públicos,
igrejas ou templos:
Pena: multa de 3 a 5 UFRM.
V - que, pela sua natureza, provoquem aglomeração prejudiciais
ao trânsito:
Pena: multa de 3 a 6 UFRM.
VI - que sejam escandalosos ou atentem contra
Pena: multa de 5 a 8 UFRM.
Art. 37 - São também proibidos os anúncios:
moral: 1 ~ DE
à p Ã0-,.0
• 0 -v 1\ 1)0
I - inscritos nas folhas das janelas ou portas: ~-' ~ -iblÃçíõ:
9
Pena: multa de 4 a 8 UFRM.
II pregados, colocados os dependurados em árvores das vias
públicas ou outros logradouros e nos postes telefônicos ou de
iluminação, sem licença do Município:
Pena: multa de 2 a 4 UFRM.
•III aderentes, colocados nas fachadas dos prédios paredes e
muros, salvo licença especial do Municipio:
IV em faixas que atravessem a via pública, salvo licença
·especial do Municipio:
Pena: multa de 2 a 4 UFRM~
a e qualquer entidade que
afixados em locais públicos,
remover tais objetos até 72 horas após o
que aludirem.
fizer o uso de faixas
cumpre a obrigação
encerramento dos atos
e
de
a
Parágrafo Onico - A infração do disposto neste artigo acarretará
a pena de multa de 4 a 8 UFRM.
\~\rt. 39 - Será facultado as casas de diversões, teatros, cinemas
/ e outros a colocação de programas e de cartazes artistices na sua
parte externa, desde que colocados em lugar próprio e se refiram
exclusivamente as diversões nelas exploradas.
JJ:rt. 40 - Aplicam-se, ainda, as disposições deste Código:
p I - as placas ou letreiros de escritórios, consultórios,
estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais e outros;
II - a todo e qualquer anúncio colocado em lugares estranhos a
atividade ali realizada.
Parágrafo Onico - Fazem exceção ao inciso I deste artigo placas
ou letreiros que, nas suas medidas, nao excedam 0,30m x 0,30m e
que contenham apenas a indicação da atividade exercida pelo
interessado➔ nome, profissão e horário de trabalho. --
Art. 41 - Qualquer alteração em anúncio de propaganda deverá
precedida de autorização do Municipio.
-------- CAPITULO VII
DAS MEDIDAS REFERENTES A ANIMAIS
\ µo
i Art. 42 - Os animais abandonados nos
recolhidos ao depósito do Municipio.
logradouros públicos
ser
serão
Parágrafo Primeiro - Tratando-se de cão, será o mesmo sacrificado
se não for retirado dentro do prazo máximo de quatro dias úteis,
mediante o pagamento das despesas efetuadas com a manutenção e~
transporte do animal.
Parágrafo Segundo - Todo cão capturado deverá ser vacinado ou
revacinado no ato de resgate.
resgatados pelo proprietário,,_ . _ _ _ _ _ ...,
nç l
ser.- - , .,. .. ~
)
Parágrafo Terceiro - Os cães capturados, com suspeit~ d
transmissivel, a critério do Médico Veterinário, não derão
10 -, --7,-_
. ..
·\--Art. ·43 - E obrigatória a vacinação anual de cães. ' A infração do disposto neste artigo acarretará a pena de multa de
6 a 8 UFRM.
Art. 44 - Tratando-se de outros animais, como equinos, bovinos,
ovinos, caprinos etc, não retirados no prazo de dez (10) dias,
deverá o Município efetuar a sua venda em leilão.
"Art. 45 E proibida a existência, no perimetro urbano, de
animais de cocheiras, estábulos e pocilgas; Pena: multa de 5 a 8 UFRM.
Art. 46 - Ficam proibidos os estábulos de feiras e as de quaisquer animais perigosos, sem as necessárias
para garantir a segurança dos expectadores:
exibições
precauções
Pena: multa de 5 a 8 UFRM.
Art. 47 - E proibido criar abelhas no perimetro urbano: Pena: multa de 6 a 9 UFRM.
TITULO III
CAPITULO I
DA POWIÇAO 00 MEIO AMBIENTE
Art. 48 - Para impedir ou reduzir a poluição do
Município promoverá medidas para preservar
salubridade do ar, evitar os ruídos e sons contaminação das águas.
meio ambiente,
o estado
excessivos e
o
de
a
Art. 49 - Ao Municipio incumbe implantar programas e projetos de localização de empresas que produzem fumaça, odores
desagradáveis, nocivos ou incômodos a população.
CAPITULO II
DA POWIÇAO 00 AR
Art. 50 - Os estabelecimentos que produzem fumaça, desprendam odores desagradáveis, incômodos ou prejudiquem a saúde, deverão instalar dispositivos para eliminar ou reduzir ao m1nimo os fatores da poluição, de acordo com os programas e projetos implantados ou aprovados pelo Municipio.
CAPITULO III
DA POWIÇAO SONORA
de
de
~Art. 51' - E vedado perturbar o bem estar e sossêgo público ou ~/ vizinhanças com ruidos, barulhos, sons excessivos ou incômodos
qualquer natureza, produzidos por qualquer forma e
ultrapassem os n1veis máximos de intensidade fixados
Município.
que
pelo
Art. 52 - Para impedir ou reduzir a poluição proveniente de sons
ou ruídos excessivos, incumbe ao Municipio: I impedir a localização de estabelecimentos J·oo~stríai~ - fábricas e oficinas que produzem ruídos, sons exce_ssivos 'ou
11
.. ..
incômodos em zonas residenciais;
II - impedir o uso de qualquer aparelho, dispositivo ou motor de
explosão que produza ruidos incômodos ou sons além dos limites
permitidos;
III - sinalizar, convenientemente, as áreas próximas a hospitais,
casas de saúde ou maternidade;
IV disciplinar o horário de funcionamento noturno das
construções;
V impedir a localização de casas de diversões públicas, em
local de silêncio .
• Art. 53 - Não poderão funcionar aos domingos e feriados e no
horário compreendido entre 22 horas e 6 horas, máquinas, motores
e equipamentos eletro-acústicos em geral, de uso eventual, que,
embora utilizado dispositivos para amortecer os efeitos de som,
não apresentam diminuição sensivel das pertubações ou ruidos.
Parágrafo Onico - O funcionamento nos demais dias e horários
dependerá de autorização prévia do setor competente do Municipio.
A infração do disposto neste artigo acarretará a pena de multa de
4 a 8 UFRM.
Art. 54 - Fica proibido:
,I - queimar ou permitir a queima
ou outros fogos de artificios,
estádios de futebol ou em qualquer
Pena: multa de 4 a 8 UFRM.
de foguetes, morteiros, bombas
explosivos ou ruidosos nos
praça de esportes:
II - a utilização de buzinas, trompas, apitos, timpanos, sinos,
campainhas e sirenes ou de qualquer outros aparelhos semelhantes:
Pena: multa de 4 a 8 UFRM.
III - a utilização de matracas, cornetas ou outros sinais
exagerados ou contínuos usados como anúncios por ambulantes, para
venderem seus produtos:
Pena: multa de 4 a 8 UFRM.
IV - a utilização de anúncios de propaganda produzidos por altofalantes, amplificadores, bandas de música e tambores volantes:
Pena: multa de 4 a 8 UFRM.
Art. 55 - Não se compreendem nas proibições do artigo anterior os
sons produzidos por:
I vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral, de
acordo com a legislação própria;
II - sinos de igreja ou templos, desde que sirvam,
exclusivamente para indicar as horas ou para anunciar a
realização de atos ou cultos religiosos;
III bandas de música, desde que em procissões, cortejos ou
desfiles públicos;
IV - sirenes ou aparelhos de sinalização sonoros de ambulância,
carros de bombeiros ou semelhantes;
V - explosivos empregados no arrombamento de pedreiras, rochas
ou nas demolições, desde que detonados em horários previamente
deferidos pelo setor competente do Municipio;
VI - manifestações em recintos destinados a prática
com horário previamente licenciados.
de esportes, ~
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....
Art. 56 - Casas de comércio ou locais de diversões públicas como
parques, bares, cafés, restaurantes, cantinas e boates, nas quais
haja execução ou reprodução de números musicais por orquestras,
instrumentos isolados ou aparelhos de som, deverão adotar
instalações adequadas a reduzir sensivelmente a intensidade de
suas execuções ou reproduções, de modo a não p~rtur-bar o sossego
da vizinhança:
A infração do disposto üeste artigo acarretará a pena de multa de
2 a 4 UFRM.
CAPITULO IV
DA POLUICAO DAS AGUAS
Art. 57 - Para impedir a poluição das águas é proibido:
I as indústrias e oficinas deportarem ou encaminharem aos
cursos dJagua, lagos e reservatórios de água, os residuos ou
detritos provenientes de suas atividades, em desobediência a
regulamentos municipiais:
Pena: multa de 8 a 10 UFRM.
II - canalizar esgotos para a rede destinada ao escoamento de
águas pluviais:
Pena: multa de 4 a 8 UFRM.
III localizar estábulos, pocilgas e estabelecimentos
semelhantes nas proximidades de cursos dJagua, fontes, represas,
lagos, de forma a propiciar a poluição das águas:
Pena: multa de 5 a 7 UFRM.
T I TU LO IV
DAS DISPOSIÇOES FINAIS
Art. 58 - A unidade fiscal de referência do Municipio (URFM)
corresponde a 05 (cinco) vezes a Unidade Fiscal de Referência
(UFIR).
Art. 59 - Este Código entra em vigor no dia lQ de janeiro de
1997.
Art. 60 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Interventora
do Tocantins( aos 12 dias
de Lagoa da Confusão, Estado
e setembro de 1996.
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Interventora Munlclpal