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materia nº 71/1996

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 71 / 1996
Date 1996-09-12
Ementa"APROVA O Código MUNICIPAL DE POSTURAS."
native_id5929

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

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ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSAO 
PROJETO DELE I NQ cr:J / / 9/:; , de 12 de setembro 
"APROVA O CôDIGO MUNICIPAL DE POSTURAS" 
A CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSAO, Estado 
aprova e eu, Interventora Municipal, sanciono a seguinte 
TITULO I 
CAPITULO I 
DAS DISPOSICOES PRELIMINARES 
------ 'l I 
1. •• 
Art. lQ - Esta Lei contém medidas de policia administrativa a 
cargo do Munic1pio, estatuindo as necessárias relações entre este 
e a população. 
Art. 2Q - São logradouros públicos, para efeito desta Lei, os bens públicos de uso comum, tais como os que define a Legislação 
Federal, que pertençam ao Municipio de Lagoa da Confusão. 
Art. 3Q Todos podem utilizar livremente os logradouros 
públicos, desde que respeitem a sua integridade e conservação, a tranquilidade e a higiene, nos termos da Lei vigente. 
Art. 4Q - Aos bens de uso especial é permitido o livre acesso a 
todos nas horas de expediente ou de visitação pública, 
respeitando o seu regulamento próprio. 
CAPITULO II 
DOS PROCEDIMENTOS E DAS PENAS 
Art. 5Q - Notificação é o processo administrativo formulado por escrito, através do qual se dá conhecimento a parte de providência ou medida que a ela incumbe realizar. 
Art. 6Q - A verificação pelo agente administrativo da situação proibida ou vedada por esta Lei gera lavratura de auto de 
infração, no qual se assinala a irregularidade constatada e da 
prazo de dez {10) dias para oferecimento de defesa. 
Art. 7Q - Os autos de infração obedecerão a modelos padronizados pela Administração. 
Art. 8Q - Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal 
recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar. 
1 
• 
Art. 9Q - Na ausência de oferecimento de defesa no prazo legal, 
ou de ser ela julgada improcedente, será imposta pelo titular do 
Orgão competente e multa prevista. 
Art. 10 - Será notificado o infrator da multa imposta, cabendo 
recursos ao Prefeito Municipal, a ser interposto no prazo de dez 
(10) dias. 
~Parágrafo tJnico - O recurso deverá ser acompanhado da prova de 1'? 
ríJ ter sido efetuado o depósito da multa imposta no Orgão próprio . .__... ---- _,, Art 11 - Negado provimento ao recurso, o depósito será convertido 
em pagamento. 
Art. 12 - A multa imposta, da qual não tenha sido interposto 
recurso, deverá ser paga no prazo de dez (10) dias. Decorrido 
este prazo, será inscrito o débito em divida ativa e encaminhado 
a cobrança judicial. 
Art. 13 Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será 
recolhida aos depósitos municipais. Quando a isso não se prestar 
a coisa ou quando a apreensão se realizar fora da área urbana, 
poderá ser a mesma depositada em mão de terceiros ou do próprio 
detentor, se idôneo, observadas as formalid~d~s. legais. ~~ 
j..J.. f"-'~ 'J'f-,<..R Yc A (' {~-, ~/ 
\
Parágrafo Primeiro - devolução da coisa apreendida so se fará 
depois de pagas as ~que iverem sido aplicadas e de 
indenização ao Município das despesas que ti erem sido ~e.itas qm 
a apreensão, o, transporte e o depósito ./ :,, " ~ d .., 
Parágrafo Segundo - A coisa apreendida, não reclamada no prazo 
máximo de trinta dias, permitirá ao Municipio sua venda em 
leilão, sendo aplicada a importância apurada na idenizacão das 
despesas de que trata o parágrafo anterior e entregue ao saído, 
se houver, ao legitimo proprietário, mediante requerimento 
devidamente instruído, dentro do prazo máximo de um ano. 
Parágrafo Terceiro Os produtos alimentares pereciveis serão 
destinados a instituições ,de caridade ou afins, sendo o seu 
recolhimento feito mediante recibo descritivo. 
Art. 14 - A omissão no cumprimento de obrigação cominada em Lei 
Municipal poderá ser somada pelo Municipio a custa do faltoso, 
que disto será cientificado. 
Art. 15 As infrações resultantes do 
disposições desta serão punidas com multas 
valor de 06 (seis) UFRM. 
descumprimento das 
correspondentes ao 
Parágrafo tJnico - As multas poderão ser reduzidas, no seu limite 
minimo afixado para cada caso, sempre que circunstâncias 
atenu~ntes, devidamente comprovadas, assim aconselharem. 
Art. 16 
competente, 
Quando couber, será aplicada, a crt,;t~~~ Mi) ... Orgão.--
concomitantemente com a multa, a f2naw" e: ª:r;3e~são, 
2 
r; 
"' 
~-
' . ' 
que consistirá na tomada dos objetos que constituem a infração, 
sendo o seu recolhimento feito mediante recibo descritivo. 
TITULO II (' 
CAPITULO I ~ f' 
DOS LOGRADOUROS PUBLI COS c\c -í t ( e 
Art. 17 -.A demolição de logradouros públicos autorizada pelo 
Prefeito~/~ numeração das casas ou edificações~ fornecida pelo 
Municipio. 5
:-;2 
'yc,..,, 
Art. 18 - E proibido nos logradouros públicos: 
I efetuar escavações, remover ou alterar a pavimentação, 
levantar ou rebaixar pavimento, passeio51 ou meio-fio, sem a 
prévia licença do Municipio: 
Pena: multa de 5 a 7 UFRM. 
II - fazer ou lançar condutos ou passagens de qualquer natureza, 
de superficie.-f-- subterrânea ou elevada, ocupando ou utilizando 
ruas ou logradouros públicos, sem autorização expressa do 
Municipio: 
Pena: multa de 5 a 8 UFRM. 
III despejar águas servidas, lixo, reslduos domésticos, 
comerciais ou industriais, nos logradouros públicos ou terrenos 
baldios: 
Pena: multa de 4 a 6 UFRM. 
IV - depositar materiais de qualquer natureza ou efetuar preparo 
de argamassa sobre passeios ou pistas de rolamento: 
Pena: multa de 3 a 8 UFRM. 
V transportar argamassa, areia, aterro, lixo, entulho, 
serragem, cascas de cereais, ossos e outros detritos em veicules 
inadequados ou que prejudiquem a limpeza: 
Pena: multa de 3 a 8 UFRM. 
VI - embaracar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito 
de pedestres ou veicules nos logradouros públicos: 
Pena: multa de 5 a 8 UFRM.i _ - ------- fVIJ - utilizar escadas, balaustres de escadas, balcões ou janelas 
com frente para a rua pública, para secagem de roupa ou para 
colocação de vasos, floreiras ou quaisquer outros objetos que 
apresentem perigo para transentes: 
t 
~VIII - fazer varredura do interior dqs prédios e terrenos para as 
vias públicas: 
Pena: multa de 5 a 8 UFRM. 
, IX depositar lixo em recipi~ntes que não sejam do tipo 
aprovado pelo Município: / 
Pena: multa de 6 a 9 UFRM. 
X - colocar nos passeios mesas, cadeiras, bancas, ou quaisquer 
outros objetos ou mercadorias, qualquer que seja a finalidade, 
~~se os casos regulados por legislação especifica, desde 
que previamente autorizados pelo Municipio: 
Pena: multa de 5 a 8 UFRM. 
(XI - vender mercadorias, sem prévia licença do Municipio: 
Pena: multa de 4 a 7 UFRM. 
JJXII - estacionar veiculo sobre passeios ou áreas~~~~- tle 
locais permitidos, em parques, ~ jardins ou pra 
3 
Pena: multa de 4 a 7 UFRM. 
71<XIII - capturar aves ou peixes nos parques, praças e ou jardins: 
Pena: multa de 5 a 8 UFRM. 
y-111 XIV - derrubar, podar, remover ou danificar árvores e quaisquer 
outras espécies de vegetação nos logradouros públicos: 
Pena: multa de 2 a 4 UFRM. 
x\VXV colocar postes, árvoresx ou com utilização de colunas, 
cabos, fios, outros meios, indicações publicitárias de qualquer 
tipo, sem licenca do Municipio: 
Pena: multa de 2 a 4 UFRM. 
~~ XVI utilizar ou retirar, para qualquer finalidade, água das 
fontes, piscinas ou espelhos dJagua localizados em logradouros 
públicos: 
Pena: multa de 5 a 8 UFRM. 
XV\ XVII soltar balões, com mecha acesa, em toda extensão do 
Município: 
Pena: multa de 4 a 7 UFRM. 
'x'Vll XVIII- acender fogo fora dos locais determinados: 
Pena: multa de 3 a 5 UFRM. 
~v\1XIX - queimar fogos de artificies, bombas, foguetes, busca-pé, 
morteiros e outros fogos explosivos, perigosos ou ruidosos nos 
logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os 
mesmos: 
Pena: multa de 2 a 5 UFRM. 
~\~ XX - causar dano~ patrimônio público municipal: 
Pena: multa de 5 a 8 UFRM. 
Art. 19 - Nos logradouros públicos são permitidos, concentrações 
de comicio politico, festividades religiosas, cívicas ou de 
caráter popular, com ou sem armação de coretos ou palanques, 
desde que sejam observados as seguintes condições: 
I -::_serem a~~das pelo Municipio, quanto a localiza~ão; 
II - não pertubarem o trânsito público; 
III - não prejudicarem o calçamento, ajardinamento, 
escoamento das águas pluviais, correndo por conta 
responsáveis pelas festividades os estragos por 
verificados; 
nem 
dos 
acaso 
IV - serem removidos, no prazo de vinte e quatro horas, a contar 
do encerramento dos festejos. 
Parágrafo Onico - Uma vez findo o prazo estabelecido 
IV, o Municipio promoverá as despesas de remoção e 
material o destino que entender. 
CAPITULO II 
no inciso 
dando ao 
DOS DIVERTIMENTOS PtJBLICOS E DAS CASAS E LOCAIS DE ESPETACULOS 
Art. 20 - Divertimentos públicos, para efeito desta Le1., são os 
que se realizam em lograduuros públicos ou locais quando 
permitido auesso ao povo em geral. 
Art. 21 Em todos os locais de diversões públicas serão 
observadas as seguintes disposições: 
I serão tomadas as precauções necessárias ~ar~ ,evhtar ~· 
4 
incêndios, sendo obrigatórias a adoção de extintores de fogo em 
perfeito estado de funcionamento, em locais visíveis e de fácil 
acesso, devendo os corredores de descargas ser convenientemente 
sinalizados, com indicação clara do sentido de saida e mantidos 
desobstruidos: 
~A infração do disposto neste inciso acarretará multa de 6 a 8 
;f; UFRM 
ti 
Art. 22 - Não será permitida a realização de jogos ou 
rendosas nas proximidades de hospitais, casas de 
maternidade: 
diversões 
saúde ou 
Pena: multa de 2 a 5 UFRM 
Art. 23 
logradouros 
conveniente, 
(cinco) UFRM. 
Para permitir a armação de circos ou 
públicos, poderá o Município exigir, 
um deposito, em caução, de ate o 
bar·racas em 
se o julgar 
máximo de 05 
Parágrafo Onico - A caução será restituída integralmente, se não 
houver necessidades de limpeza especial ou reparos depois de 
devidamente verificado pelo fiscal a quem competir. 
CAPITULO III 
00S VEICULOS DE TRANSPORTE COLETIVO OU DE CARGA 
Art. 24 - Constitui infração: 
- I - trafegar com veicules 
sem adequada sinalização 
pavimento asfáltico: 
Pena: multa de 2 a 5 UFRM. 
de tração animal em zona permitida, 
luminosa e com aros de ferro em 
II - fumar em veículo de transporte coletivo: 
Pena: multa de 4 a 8 UFRM. 
III - conversar com ou de qualquer forma, perturbar, o motorista 
nos veículos de transporte coletivo quando estes estiverem em 
movimento: 
~: multa de 3 a 6 UFRM. ~ - utilizar aparelhos sonoros nos veículos de transporte 
coletivo, tanto os passageiros como a tripulação: 
Pena: multa de 3 a 6 UFRM. 
V - negar troco ao passageiro, tomando-se por base a proporção 
de 20/1 (vinte por um) do valor da nota e do valor da passagem, 
respectivamente: 
Pena: multa de 5 a 8 UFRM. 
VI - o motorista ou cobrador, em veiculo de transporte coletivo, 
tratar o usuáriio com falta de urbanidade: 
Pena: multa de 3 a 6 UFRM. 
VII - recusar-se o motorista ou cobrador, em 
transporte coletivo, a embarcar passageiros, 
justificado: 
Pena: multa de 3 a 6 UFRM. 
veiculo de 
sem motivo 
VIII- encontrar-se em serviço, motorista ou cobrador sem estar 
devidamente asseado ou devidamente trajado: 
Pena: multa de 3 a 6 UFRM. 
IX - permitir, em veículos coletivos, o transporte e 
5 
de bagagem de grande porte ou em condições de odor ou segurança, 
de modo a causar incômodo ou perigo aos passageiros: 
Pena: multa de 2 a 5 UFRM. 
X - trafegar com veiculo coletivo transportando passageiros 
fora de intinerário determinado, salvo em situação de emergência: 
Pena: multa de 3 a 5 UFRM. 
XI - transportar passageiros além do número licenciado: 
Pena: multa de 2 a 6 UFRM. 
XII - trafegar com pingente: 
Pena: multa de 1 a 3 UFRM. 
XIII- abastecer veiculo de transporte coletivo portando 
passageiros: 
Pena: multa de 2 a 5 UFRM. 
XIV - o motorista de transporte coletivo interromper a viagem sem 
causa justificada: 
Pena: multa de 1 a 4 UFRM. 
XV - estacionar fora dos pontos determinados para embarque e 
desembarque de passageiros, ou afastado do meio-fio, impedindo ou 
dificultando a passagem de outros veicules: 
Pena: multa de 3 a 5 UFRM. 
XVI - abandonar na via pública veiculo de transporte coletivo com 
a máquina funcionando: 
Pena: multa de 1 a 3 UFRM. 
XVII- trafegar o veiculo de transporte coletivo sem a indicação, 
isolada e em destaque central, do número da linha, ou do seu 
destino, ou com a luz do letreiro ou do número da linha apagada: 
Pena: multa de 3 a 5 UFRM. 
XVIII- trafegar com as portas abertas: 
Pena: multa de 1 a 3 UFRM. 
XXIX - colocar em tráfego veiculo de transporte com excesso de 
velocidade, impedindo a passagem de outro, ou de qualquer forma 
dificultando a marcha de outros: 
Pena: multa de 1 a 4 UFRM. 
XX - colocar em tráfego veiculo de transporte coletivo em mau 
estado de conservação e de higiene: 
Pena: multa de 1 a 4 UFRM. 
XXI - não constar no para-brisa de veiculo de transporte coletivo 
a fixação da lotação e da tarifa: 
Pena: multa de 2 a 5 UFRM. 
XXII- fil.-._ falta de cumprimento de horário inicial nas linhas de 
transporte coletivo: 
Pena: multa de 2 a 4 UFRM. 
XVIII- trafegar com carga de peso superior ao fixado em 
sinalização, salvo prévia licença do Município: 
Pena: multa de 1 a 3 UFRM. 
XXIV carregar ou descarregar materiais destinados a 
estabelecimentos situados na zona central e nas radiais, fora do 
horário previsto: 
Pena: multa de 2 a 5 UFRM. 
XXV - transportar, no mesmo veiculo, explosivos e inflamáveis: 
Pena: multa de 3 a 6 UFRM. 
XXVI- recusar-se a exibir documentos à Fiscalização quando 
exigido: 
Pena: multa de 2 a 4 UFRM. 
XXVII- não atender as normas, determinações ou orie ~Cão da \ 
6 
Fiscalização: 
Pena: multa de 2 a 4 UFRM. XXVIII- trafegar com veiculos de tração animal, com aros além das 
penas com preparo do trecho danificado. 
Pena: multa de 2 a 4 UFRM além das penas com preparo do trecho 
danificado. 
CAPITULO IV DAS CONSTRUÇOES, EDIFICAÇOES, MUROS, CERCAS E PASSEIOS 
Art. 25 - Constitui infração: I não ter ou deixar de exibir, quando solicitado pela 
Fiscalização local da obra, o projeto aprovado e/ou a licença de 
execução: 
Pena: multa de 2 a 4 UFRM. 
II não colocar nas obras as prescrições estabelecidas no 
Código de Obras, quando exigidas: Pena: multa de 2 a 4 UFRM. 
III - deixar de retirar, no prazo de dez dias quando notificado 
pela Fiscalização, no caso de construção paralizada por mais de 
cento e oitenta dias, tapumes ou andaimes: 
Pena: multa de 3 a 5 UFRM. 
Parágrafo Onico - No caso do inciso III do presente artigo, o Municipio, sem prejuizo da aplicação da pena, fará remover os tapumes ou andaimes a conta do proprietário. 
Art. 26 - Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los dentro dos prazos e normas fixados na legislação especifica, bem como mantê-los em perfeito estado de limpeza, 
capinados ou drenados: 
Pena: multa de 2 a 6 UFRM. 
proprietários de terrenos, edificados ou não, são r gados a executar a pavimentação ou calçamento do passeio fronteiro a seus imóveis, dentro dos padrões estabelecidos, pelo 
Municipio e mantê-los em bom estado de conservação e limpeza: 
/ A infração do disposto neste artigo acarretará a pena de multa de 4 a 8 UFRM. 
CAPITULO V DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PROFISSIONAIS 
Art. 28 Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de 
prestação de serviços ou de entidades associativas poderá funcionar sem prévia licença do Municipio: 
~ A infração do disposto neste artigo acarretará a pena de multa de 5 a 7 UFRM. 
Parágrafo Primeiro - O Alvará de Licença será exigido, mesmo que o estabelecimento esteja localizado no recinto de outro já munido de Alvará: 
~ A infração do disposto ·neste parágrafo acarretará a pena de multa de 1 a 5 UFRM. 
7 
Parágrafo Segundo - Excetuam-se das exigências deste artigo os 
estabelecimentos da União, do Estado, do Municipio ou das 
entidades paraestatais e os templos, igrejas, sedes de partidos 
políticos, sindicatos, federações ou confederações, reconhecidos 
na forma da Lei. 
Parágrafo Terceiro - O Alvará de Licença deverá estar fixado em 
lugar próprio e facilmente visivel: 
A i.!:Jfração do disposto neste parágrafo acarretará a pena de multa 
de 1 a 3 UFRM. 
Parágrafo 
deverá ser 
verificação 
Quarto Sempre que for alterado o 
requerido novo Alvará de Licença 
de obediência as leis vigentes. 
uso do 
para 
imóvel, 
fins de 
será expedido mediante requerimento 
ao Prefeito. 
l r; Parágrafo 
v inão se 
inscritos. 
Primeiro - O Alvará de Licença terá validade 
modificar quaisquer dos elementos essenciais 
Parágrafo Segundo - O estabelecimento cujo Alvará caducar deverá 
requerer outro com os novos característicos essenciais. 
Art. 30 - A licença para funcionamento de açougues, padarias, 
confeitarias, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros 
estabelecimentos congêneres, será sempre precedida do exame do 
local e aprovação das autoridades sanitárias competentes. 
~Art. 31 - A licença de localização deverá ser cancelada: 
I - quando se tratar de negócio diferente do requerido; 
II - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do 
sossêgo e segurança pública; 
III - por solicitação da autoridade competente, comprovados os 
motivos que fundamentam a solicitação. 
Parágrafo Onico - Cancelada a licença, o estabelecimento será 
imediatamente fechado. 
Art. 32 - E proibido depositar 
os passeios ou utilização 
"marquises" ou toldos: 
Pena: multa de 1 a 3 UFRM. 
ou expor a venda mercadorias sobre 
das paredes ou vãos ou sobre 
Art. 33 - Mediante ato especial, o Prefeito poderá limitar o 
horário dos estabelecimentos quando: 
I homologar convenção feita pelos estabelecimentos que 
acordarem em horário especial para seu funcionamento; 
II - atender a requisições legais e justificadas das autoridades 
competentes sobre estabelecimentos que pertubem o sossêgo ou 
afetam o decoro público. 
Parágrafo Primeiro - O estabelecimento que descumprir o 
neste artigo e incisos, incorrerá na pena de mult~ de 2 .. .. disposto 
RM. 
o: ~("i , • 
8 
CAPITULO VI 
DOS ANUNCIOS DE PROPAGANDA 
Art. 34 - São anúncios de propaganda as indicações, letreiros, 
tabuletas, dísticos, legendas, cartazes, painéis, placas e 
faixas, vis1veis da via pública em locais frequentados pelo 
público ou por qualquer forma exposta ao público e referente a 
estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, a 
empresas, produtos de qualquer espécie, de pessoa ou coisa. 
Art. 35 - Nenhum anúncio de propaganda poderá ser exposto ao) 
público ou mudado de local, sem prévia licença do Municipio: _ J 
Pena: multa de 1 a 3 UFRM. _ -
- ~ r <" 
Parágrafo Pri e - Anúncios de qualquer espécie, luminosos ou 
não, com pinturas decorativas ou simplesmente letreiros, terão de 
submeter-se a aprovação do Munic1pio, mediante apresentação de 
desenhos e dizeres em escala adequada, devidamente cotados, em 02 
(duas) vias contendo: 
a) - as cores que serão usadas; 
b) - as disposicoes do anúncio ou onde serão colocadas; 
e) - as dimensões e a altura da sua colocação em relação ao 
passeio; 
d) - a natureza do material de que será feito; 
e) - a apresentação de responsável técnico, quando julgado 
necessário; 
f) - o sistema de iluminação a ser adotado. 
/ . Parágrafo Segund~ - O Municipio, através de seu órgão técnico, 
regulamentará a matéria visando a defesa do panorama urbano. 
Art. 36 - E proibida a colocação de anúncios: 
I que obstruam, interceptam ou reduzam o vão das portas, 
janelas e bandeirolas: 
Pena: multa de 4 a 6 UFRM. 
II - que, pela quantidade, proporção ou disposição prejudiquem o 
aspécto das fachadas: 
Pena: multa de 3 a 5 UFRM. 
III - que desfigurem, de qualquer forma, as linhas arquitetônicas 
dos edificios: 
Pena: multa de 4 a 7 UFRM. 
IV - que, de qualquer modo, prejudiquem os aspectos legislativos 
da cidade, seus panoramas, monumentos, edif1cios públicos, 
igrejas ou templos: 
Pena: multa de 3 a 5 UFRM. 
V - que, pela sua natureza, provoquem aglomeração prejudiciais 
ao trânsito: 
Pena: multa de 3 a 6 UFRM. 
VI - que sejam escandalosos ou atentem contra 
Pena: multa de 5 a 8 UFRM. 
Art. 37 - São também proibidos os anúncios: 
moral: 1 ~ DE 
à p Ã0-,.0 
• 0 -v 1\ 1)0 
I - inscritos nas folhas das janelas ou portas: ~-' ~ -iblÃçíõ: 
9 
Pena: multa de 4 a 8 UFRM. 
II pregados, colocados os dependurados em árvores das vias 
públicas ou outros logradouros e nos postes telefônicos ou de 
iluminação, sem licença do Município: 
Pena: multa de 2 a 4 UFRM. 
•III aderentes, colocados nas fachadas dos prédios paredes e 
muros, salvo licença especial do Municipio: 
IV em faixas que atravessem a via pública, salvo licença 
·especial do Municipio: 
Pena: multa de 2 a 4 UFRM~ 
a e qualquer entidade que 
afixados em locais públicos, 
remover tais objetos até 72 horas após o 
que aludirem. 
fizer o uso de faixas 
cumpre a obrigação 
encerramento dos atos 
e 
de 
a 
Parágrafo Onico - A infração do disposto neste artigo acarretará 
a pena de multa de 4 a 8 UFRM. 
\~\rt. 39 - Será facultado as casas de diversões, teatros, cinemas 
/ e outros a colocação de programas e de cartazes artistices na sua 
parte externa, desde que colocados em lugar próprio e se refiram 
exclusivamente as diversões nelas exploradas. 
JJ:rt. 40 - Aplicam-se, ainda, as disposições deste Código: 
p I - as placas ou letreiros de escritórios, consultórios, 
estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais e outros; 
II - a todo e qualquer anúncio colocado em lugares estranhos a 
atividade ali realizada. 
Parágrafo Onico - Fazem exceção ao inciso I deste artigo placas 
ou letreiros que, nas suas medidas, nao excedam 0,30m x 0,30m e 
que contenham apenas a indicação da atividade exercida pelo 
interessado➔ nome, profissão e horário de trabalho. --
Art. 41 - Qualquer alteração em anúncio de propaganda deverá 
precedida de autorização do Municipio. 
-------- CAPITULO VII 
DAS MEDIDAS REFERENTES A ANIMAIS 
\ µo 
i Art. 42 - Os animais abandonados nos 
recolhidos ao depósito do Municipio. 
logradouros públicos 
ser 
serão 
Parágrafo Primeiro - Tratando-se de cão, será o mesmo sacrificado 
se não for retirado dentro do prazo máximo de quatro dias úteis, 
mediante o pagamento das despesas efetuadas com a manutenção e~ 
transporte do animal. 
Parágrafo Segundo - Todo cão capturado deverá ser vacinado ou 
revacinado no ato de resgate. 
resgatados pelo proprietário,,_ . _ _ _ _ _ ..., 
nç l 
ser.- - , .,. .. ~ 
)
Parágrafo Terceiro - Os cães capturados, com suspeit~ d 
transmissivel, a critério do Médico Veterinário, não derão 
10 -, --7,-_ 
. .. 
·\--Art. ·43 - E obrigatória a vacinação anual de cães. ' A infração do disposto neste artigo acarretará a pena de multa de 
6 a 8 UFRM. 
Art. 44 - Tratando-se de outros animais, como equinos, bovinos, 
ovinos, caprinos etc, não retirados no prazo de dez (10) dias, 
deverá o Município efetuar a sua venda em leilão. 
"Art. 45 E proibida a existência, no perimetro urbano, de 
animais de cocheiras, estábulos e pocilgas; Pena: multa de 5 a 8 UFRM. 
Art. 46 - Ficam proibidos os estábulos de feiras e as de quaisquer animais perigosos, sem as necessárias 
para garantir a segurança dos expectadores: 
exibições 
precauções 
Pena: multa de 5 a 8 UFRM. 
Art. 47 - E proibido criar abelhas no perimetro urbano: Pena: multa de 6 a 9 UFRM. 
TITULO III 
CAPITULO I 
DA POWIÇAO 00 MEIO AMBIENTE 
Art. 48 - Para impedir ou reduzir a poluição do 
Município promoverá medidas para preservar 
salubridade do ar, evitar os ruídos e sons contaminação das águas. 
meio ambiente, 
o estado 
excessivos e 
o 
de 
a 
Art. 49 - Ao Municipio incumbe implantar programas e projetos de localização de empresas que produzem fumaça, odores 
desagradáveis, nocivos ou incômodos a população. 
CAPITULO II 
DA POWIÇAO 00 AR 
Art. 50 - Os estabelecimentos que produzem fumaça, desprendam odores desagradáveis, incômodos ou prejudiquem a saúde, deverão instalar dispositivos para eliminar ou reduzir ao m1nimo os fatores da poluição, de acordo com os programas e projetos implantados ou aprovados pelo Municipio. 
CAPITULO III 
DA POWIÇAO SONORA 
de 
de 
~Art. 51' - E vedado perturbar o bem estar e sossêgo público ou ~/ vizinhanças com ruidos, barulhos, sons excessivos ou incômodos 
qualquer natureza, produzidos por qualquer forma e 
ultrapassem os n1veis máximos de intensidade fixados 
Município. 
que 
pelo 
Art. 52 - Para impedir ou reduzir a poluição proveniente de sons 
ou ruídos excessivos, incumbe ao Municipio: I impedir a localização de estabelecimentos J·oo~stríai~ - fábricas e oficinas que produzem ruídos, sons exce_ssivos 'ou 
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.. .. 
incômodos em zonas residenciais; 
II - impedir o uso de qualquer aparelho, dispositivo ou motor de 
explosão que produza ruidos incômodos ou sons além dos limites 
permitidos; 
III - sinalizar, convenientemente, as áreas próximas a hospitais, 
casas de saúde ou maternidade; 
IV disciplinar o horário de funcionamento noturno das 
construções; 
V impedir a localização de casas de diversões públicas, em 
local de silêncio . 
• Art. 53 - Não poderão funcionar aos domingos e feriados e no 
horário compreendido entre 22 horas e 6 horas, máquinas, motores 
e equipamentos eletro-acústicos em geral, de uso eventual, que, 
embora utilizado dispositivos para amortecer os efeitos de som, 
não apresentam diminuição sensivel das pertubações ou ruidos. 
Parágrafo Onico - O funcionamento nos demais dias e horários 
dependerá de autorização prévia do setor competente do Municipio. 
A infração do disposto neste artigo acarretará a pena de multa de 
4 a 8 UFRM. 
Art. 54 - Fica proibido: 
,I - queimar ou permitir a queima 
ou outros fogos de artificios, 
estádios de futebol ou em qualquer 
Pena: multa de 4 a 8 UFRM. 
de foguetes, morteiros, bombas 
explosivos ou ruidosos nos 
praça de esportes: 
II - a utilização de buzinas, trompas, apitos, timpanos, sinos, 
campainhas e sirenes ou de qualquer outros aparelhos semelhantes: 
Pena: multa de 4 a 8 UFRM. 
III - a utilização de matracas, cornetas ou outros sinais 
exagerados ou contínuos usados como anúncios por ambulantes, para 
venderem seus produtos: 
Pena: multa de 4 a 8 UFRM. 
IV - a utilização de anúncios de propaganda produzidos por alto￾falantes, amplificadores, bandas de música e tambores volantes: 
Pena: multa de 4 a 8 UFRM. 
Art. 55 - Não se compreendem nas proibições do artigo anterior os 
sons produzidos por: 
I vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral, de 
acordo com a legislação própria; 
II - sinos de igreja ou templos, desde que sirvam, 
exclusivamente para indicar as horas ou para anunciar a 
realização de atos ou cultos religiosos; 
III bandas de música, desde que em procissões, cortejos ou 
desfiles públicos; 
IV - sirenes ou aparelhos de sinalização sonoros de ambulância, 
carros de bombeiros ou semelhantes; 
V - explosivos empregados no arrombamento de pedreiras, rochas 
ou nas demolições, desde que detonados em horários previamente 
deferidos pelo setor competente do Municipio; 
VI - manifestações em recintos destinados a prática 
com horário previamente licenciados. 
de esportes, ~ 
IC"r __.., 
.• ' . 12 'I J 
.... 
Art. 56 - Casas de comércio ou locais de diversões públicas como 
parques, bares, cafés, restaurantes, cantinas e boates, nas quais 
haja execução ou reprodução de números musicais por orquestras, 
instrumentos isolados ou aparelhos de som, deverão adotar 
instalações adequadas a reduzir sensivelmente a intensidade de 
suas execuções ou reproduções, de modo a não p~rtur-bar o sossego 
da vizinhança: 
A infração do disposto üeste artigo acarretará a pena de multa de 
2 a 4 UFRM. 
CAPITULO IV 
DA POLUICAO DAS AGUAS 
Art. 57 - Para impedir a poluição das águas é proibido: 
I as indústrias e oficinas deportarem ou encaminharem aos 
cursos dJagua, lagos e reservatórios de água, os residuos ou 
detritos provenientes de suas atividades, em desobediência a 
regulamentos municipiais: 
Pena: multa de 8 a 10 UFRM. 
II - canalizar esgotos para a rede destinada ao escoamento de 
águas pluviais: 
Pena: multa de 4 a 8 UFRM. 
III localizar estábulos, pocilgas e estabelecimentos 
semelhantes nas proximidades de cursos dJagua, fontes, represas, 
lagos, de forma a propiciar a poluição das águas: 
Pena: multa de 5 a 7 UFRM. 
T I TU LO IV 
DAS DISPOSIÇOES FINAIS 
Art. 58 - A unidade fiscal de referência do Municipio (URFM) 
corresponde a 05 (cinco) vezes a Unidade Fiscal de Referência 
(UFIR). 
Art. 59 - Este Código entra em vigor no dia lQ de janeiro de 
1997. 
Art. 60 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete da Interventora 
do Tocantins( aos 12 dias 
de Lagoa da Confusão, Estado 
e setembro de 1996. 
f/l),.lrlcis tJ?..J,t,u-u J. ,4ma l 2' Ten. PM ,;_ 
Interventora Munlclpal 

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