| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 635 / 2020 |
| Date | 2020-02-12 |
| Ementa | "Altera dispositivos da Lei Municipal n° 781/2017 e dá outras providências" ( Rejeitado). |
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LAGOA DA ESTADO DO TOCANTINS pe PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO W SS CONFUSÃO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL- ADM. 2017/2020 Projeto de Lei n.º 635/2020 Lagoa da Confusão -TO, 12 de Fevereiro de 2020. “Altera dispositivos da Lei Municipal nº 7812017 e dá outras providências”. Nelson Alves Moreira, prefeito do Município de Lagoa da Confusão, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O Art. 11º da Lei n.º 781/2017, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Poder Executivo do Município de Lagoa da Confusão e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: - Art. 11º Compõem a Secretaria Municipal de Assistência Social os seguintes órgãos auxiliares: 1 — Gabinete do Secretário 1.1. - Fundo Municipal de Assistência Social 1 - Coordenadoria de Administração. 1.2 - Diretoria de Proteção Social Básica e Especial | Câmara Municipal de = 1.2.1 - Coordenação do CRAS Lagoa da Confusão - TO. 1.2.2 - Coordenação do CREAS R E Sd EITADO 1.2.3 - Coordenação do CCI 1.2.4 - Gerência de Proteção Especial Básica e dA gd 9) Gerência da Vigilância Socioassistencial Votação 1.3 - Diretoria de Benefícios E —| 1.3.1 — Coordenadoria de Cadastro único e Bolsa Família Gerência de Benefícios 1.3.2 — Coordenadoria de Programas Sociais 1.4 — Diretoria de Habitação 1.4.1 - Gerência de Habitação Art. 2º - O Art. 15º da Lei n.º 781/2017, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Poder Executivo do Município de Lagoa da Confusão e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 15º Compõem a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes os seguintes órgãos auxiliares: Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro CEP: 77.493 - 000 - Fone: (63) 3364 -1623 Lagoa da Confusão — Tocantins 2), q PREFEITURA MUNICIPAL DE DA ESTADO DO TOCANTINS CONFUSÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL- ADM. 2017/2020 1 - GABINETE DO SECRETÁRIO 1,1 e-ronmoon»> Diretoria de Gestão Educacional Diretoria de Escola Municipal Vice Diretoria de Escola Municipal Coordenadoria de Transporte Escolar Coordenadoria Educacional e Escolar Coordenadoria Pedagógica Coordenadoria de Apoio Escolar. Coordenadoria da Educação Básica Coordenadoria de Apoio ao Estudante Coordenadoria de Gestão, finanças e convênios Coordenadoria dos Conselhos 1.2- Diretoria de Cultura a) Coordenadoria de Artes e Biblioteca b) Gerência de Centros Culturais, Formação Artística de Programas e Projetos Culturais. Art. 3º - ANEXO |, ll e Il, da Lei n.º 781/2017, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Poder Executivo do Município de Lagoa da Confusão e dá outras providências, passam a vigorar conforme os anexos |, II, Il da presente lei. Art. 4º - Fica o Chefe do Poder executivo a promover a republicação da Lei n.º 781/2017, com as alterações introduzidas por esta lei. Art. 5º - Esta entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, aos 12 dias do mês de Fevereiro de 2020. ALVES MOREIRA Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623 Lagoa da Confusão — Tocantins PREFEITURA MUNICIPAL DE “ A ESTADO DO TOCANTINS . PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO CONFUSÃO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL- ADM. 2017/2020 3 ANEXO I RELAÇÃO DOS ÓRGÃOS DIRETAMENTE SUBORDINADOS ÀS SECRETARIAS MUNICIPAIS E AO GABINETE DO PREFEITO 01-Gabinete do Prefeito 01 | Chefe de Gabinete 01 | Secretária Gabinete | 01 | Assessoria para assuntos extraordinários 01 | Motorista de Gabinete 01 | Coordenadoria de Assuntos Legislativos 01 | Coordenadoria de Cerimonial e Comunicação 01 | Coordenadoria de Articulação e Politica Social [7 "| Controladoria Geral do Município E Controlador Geral do Município | Diretoria de Controladoria Coordenadoria de Auditoria | Coordenadoria de Controle e Gestão Coordenadoria de Transparência Institucional 02-Secretaria Municipal de Administração Secretário Resolução 067/2016 Subsecretario Municipal de Administração Presidente da Comissão de Licitação Diretoria de Recursos Humanos Diretoria de Compras Diretoria de Administração Geral (Almoxarifado e Patrimônio) Coordenadoria de Recursos Humanos Coordenadoria de Almoxarifado, Patrimônio e Protocolo. 03-Secretaria Municipal de Finanças 01 | Secretário Resolução 067/2016 01 | Coordenadoria de Administração Financeira 01 | Subsecretaria Municipal de Finanças 01 | Diretoria de Diretoria da Receita 01 | Diretoria de Finanças e Tesouraria 01 | Coordenadoria de Arrecadação e Cobrança 01 | Coordenadoria de Administração e Fiscalização Tributária 04-Secretaria Municipal de Assistência Social 01 | Secretário Resolução 067/2016 Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centr CEP: 77.493 - 090 — Fone: (62) 3364 -1623 Lagoa da Confusão — Tocantins PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL- ADM. 2017/2020 O CONFUSÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO 01 Subsecretário 06 | Assessoria Técnica 01 | Diretoria de Habitação 01 | Gerência de Habitação 01 | Diretoria de Benefícios 01 | Gerência de Benefícios 01 | Gerência de Proteção Especial Básica 01 | Gerencia da Vigilância Socioassistencial 01 | Coordenadoria do CRAS do 01 | Coordenadoria do CREAS 01 | Coordenadoria do CCI 01 | Coordenadoria de Programas Sociais 01 | Coordenadoria de Cadastro único e Programa Bolsa Família Motorista de Gabinete 05-Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural 01 | Secretário Resolução 067/2016 01 | Diretoria de Agricultura e Pecuária 01 | Coordenadoria de Agricultura e Pecuária 01 | Diretoria de Estradas e Rodagens 01 | Coordenadoria de Estrada e Rodagens 01 | Gerência de Estradas e Rodagens E 06-Secretaria Municipal de Educação e Cultura Resolução 01 | Secretário 067/2016 01 | Subsecretaria Municipal de Educação 02 | Assessoria Técnica 03 | Diretoria de Escola Municipai 03 | Vice Diretoria de Escola Municipal 02 | Coordenador de Transporte Escolar |23 Coordenador Pedagógico 02 | Coordenadoria de Apoio Escolar 1 02 | Orientador Educacional 04 | Coordenadoria de Gestão, Finanças e Convênios. 02 | Coordenadoria dos Conselhos 01 | Diretoria de Cultura 01 | Coordenadoria de Artes e Biblioteca | 01 | Gerência de Centros Culturais, Formação Artística de Programas e Projetos Culturais Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro CEP: 77.483 - 000 - Fone: (83) 3364-1623 SN Lagoa da Confusão — Tocantins PREFEITURA MUNICIPAL DE e: LAGOA DA ESTADO DO TOCANTINS G ON PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO R$ CONFUSÃO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL- ADM. 2017/2020 07-Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano [01 | Secretário Resolução 1 067/2016 01 | Subsecretário 01 | Diretoria de Engenharia, Obras e Políticas Urbanas 01 | Diretoria de Serviços Urbanos 01 | Diretoria de Transportes, Tráfego e Gestão de Frota 01 | Diretoria Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade Urban 01 | Coordenadoria de Obras 01 | Coordenadoria de Limpeza Pública 01 | Coordenadoria de Praças e Jardins e Iluminação Pública 01 | Gerência de trânsito e transporte público 01 | Gerência de Engenharia, Estatística e Sinalização 01 | Gerência de Fiscalização, Tráfego e Administração, 01 | Gerência de Educação e trânsito 08-Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer 01 | Secretário Resolução 067/2016 01 | Coordenadoria de Juventude 01 | Gerência de Políticas Públicas e eventos para a juventude 01 | Coordenadoria de Esporte e Lazer 01 | Gerência de Eventos Esportivos e Lazer 01 | Gerência de Infraestrutura de Esportes e Lazer 09-Secretaria Munici de Meio Ambiente e Segurança Pública 01 | Secretário Resolução 067/2016 01 | Diretoria de Meio Ambiente I 01 | Gerência do Meio Ambiente 10-Secretaria Municipal Planejamento e Desenvolvimel Econômico 01 | Secretário Resolução 067/2016 + - [01 | Subsecretaria 01 | Diretoria de Planejamento 01 | Coordenadoria de Planejamento 01 | Coordenadoria de Acompanhamento do índice de desemper, das Secretarias 01 | Coordenadoria de Assessoramento na Criação e manutenção d Conselhos Municipais [or Coordenadoria de captação de Recursos e Gestão de Convênio] Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623 Lagoa da Confusão — Tocantins o. | LAGOA DA ESTADO DO TOCANTINS gos PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO R ) CONFUSÃO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL- ADM. 2017/2020 a Gerência de acompanhamento do índice de desempenho q secretarias municipais 01 | Gerência de assessoramento na criação e manutenção d conselhos municipais 01 | Diretoria de Indústria e Comercio 01 | Gerência da Indústria e Comercio 11-Secretaria Municipal de Saúde 01 | Secretário Resolução 067/2016 01 | Subsecretário 01 | Diretoria de Vigilância Epidemiológica e Saúde do Trabalhador 01 | Diretoria de Atenção Básica 01 | Diretoria de Enfermagem do Hospital 01 | Diretoria de Logística e Transportes 7 01 | Coordenadoria de Fiscalização = 01 | Coordenadoria da Central de Regulação 01 | Coordenadoria de Serviços Gerais == 01 | Coordenadoria de Endemias 01 | Coordenadoria de Tecnologia da Informação [03 Assessora Técnica 01 | Motorista de Gabinete 01 | Assessoria Técnica da Farmácia do Hospital Municipal mn | 12-Secretaria Municipal de Turismo 01 | Secretário Resolução | 067/2016 01 | Diretoria de Turismo + 01 | Gerência de Turismo 13 - Secretaria Municipal para Assuntos Indígenas 01 | Secretário Resolução 067/2016 01 | Diretoria de Assuntos de Indígenas 01 | Gerência de Assuntos Indígenas Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623 Lagoa da Confusão — Tocantins Quantitativos dos Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Administração PREFEITURA MUNICIPAL DE A DA ESTADO DO TOCANTINS FUS à PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO CONFUSÃO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL- ADM. 2017/2020 ANEXO II Direta e Indireta do Poder Executivo QTDE [CARGO SÍMBOLO 1 Secretário da Administração e Finanças DS1 — E Secretário da Assistência Social. DS1 1 Secretario de Desenvolvimento Rural DS1 1 Secretário de Desenvolvimento Urbano DS1 1 Secretário de Educação, Cultura e Esportes DS1 1 Secretário de Juventude, Esportes e Lazer DS1 |1ºº**“| Secretário de Meio Ambiente e Segurança Pública DS1 1 Secretário de Planejamento e Desenvolvima DS1 | Lo Econômico 1 Secretário de Saúde DS1 1 Secretário de Turismo DS1 1 Secretário Municipal para Assuntos Indígenas DS1 1 Chefe de Gabinete DS1 1 Controladoria Geral do Município DS1 1 Presidente da Comissão Permanente de Licitação DS1 07 Subsecretário Municipal DS2 | 03 Diretor de Escola Municipal DS2 03 Vice Diretor de Escola Municipal DS3 20 Diretor DS3 133 Coordenador DS4 19 Gerente DS6 01 Secretária de Gabinete DS6 01 Assessor para assuntos extraordinários DS5 12 Assessoria Técnica DS7 04 "Motorista de Gabinete DS6 06 Membro de Comissão Permanente de Licitação FG-5 09 Membro de Comissão Administrativa FG-6 01 Comandante Geral da Guarda Municipal e Ambiental |DS3 01 Comandante da Guarda Municipal e Ambiental DS5 01 Subcomandante da Guarda Municipal e Ambiental DS6 o Função Gratificada | FG-1 10 Função Gratificada || FG-2 10 Função Gratificada III FG-3 15 Função Gratificada |V FO-4 15 Função Gratificada V FG-5 15 Função Gratificada VI FG-6 Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623 Lagoa da Confusão — Tocantins “q PREFEITURA MUNICIPAÇ DE A ESTADO DO TOCANTINS . PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO CONFUSÃO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL- ADM. 2017/2020 2, , ANEXO IH Tabelas de remuneração dos Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo SÍMBOLO [VENCIMENTO | GRATIFICAÇÃO] TOTAL R$ DS-1 Subsídio 5.195,15 DS-2 2.590,00 1.110,00 3.700,00 DS-3 2.450.00 1.050,00 3.500,00 DS-4 1.750,00 750,00 2.500,00 DS-5 1.400,00 600,00 2.000,00 DS-6 1.050,00 450,00 1.500.00 DS-7 945,00 405,00 1.350,00 FG-1 800,00 800,00 FG-2 600,00 600,00 FG-3 500,00 500,00 FG-4 400,00 400,00 FG-5 300,00 [| 300,00 FG-6 200,00 200,00 Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623 Lagoa da Confusão — Tocantins A Re A ESTADO DO TOCANTINS ; RZ PODER LEGISLATIVO dr CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO mei PROJETO DE LEI Nº. : 635, de 12/02/2020 AUTOR : Poder Executivo ASSUNTO : Dispõe sobre a criação de novos cargos na estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal. COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS COMISSÃO DE CULTURA, EDUCAÇÃO SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS PARECER CONJUNTO nº O0C, 067%, 004/ 2020 1) RELATÓRIO Chegou a estas Comissões Parlamentares Permanentes para conhecimento, apreciação e emissão de patecer conclusivo do Projeto de Lei nº. 635/2020, de autoria do Pode Executivo o qual dispõe sobre a criação de novos cargos na estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal. Êo que se tinha a relatar. IX) PRELIMINARMENTE 21 DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO Além do atendimento da competência e da iniciativa, O projeto que verse sobre a criação de cargos, mesmo que temporários, deve demonstrar o cumprimento de requisitos de ordem orçamentária, previstos no artigo 169, $1º, da CF/88, e na Lei Complementar Federal nº. 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Prevê o attigo 169, caput e $ 1º, da CF/88: Câmara Municipal de Art. 169. À despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Lagoa da Confusão - TO Distrito Federal « dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos [=] R O A D 0) em lei complementar. A 3940 $ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a Em criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de votação carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às Projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constirucional nº 19, de 1998) H - se ho izaçã Í 3 ; ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (g.n) Av. Vicente Barbosa, nº. 1770, Centro, Lagoa da Confusão — TO, CEP 77.493-000, Fone 63 3364-1163, CNPJ: 26.753.160/0001-03 217 Em relação à prévia dotação orçamentária, a estimativa de impacto orçamentário-financeiro deve comprovar que há recursos suficientes para o atendimento da despesa, sem que se atinjam os limites aplicáveis ao Poder Executivo em âmbito municipal. Na Lei nº. 101/2000 (LRF), preceituam os artigos 15 e 16, inc. Tc H: Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17. Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: 1 - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; T - deck â a de qu e tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. (g.n) Tais exigências estarão devidamente atendidas pela estimativa de impacto orçamentário-financeiro apresentada conjuntamente com o projeto de lei, e assinada pelo ordenador de despesas. Ainda, dispõe o art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº. 101/00): Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente à obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. $ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso [ do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. $ 2º Para efeito do atendimento do $ 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no Y 1º do art. 4º, seguintes, ser compensados pelo devendo seus efeitos financeiros, nos períodos aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. $ 3º Para efeito do $ 2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. S+4º À comprovação referida no $ 2º, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuizo do exame de compatibilidade da despesa com as demais nortnas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. & 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no $ 2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. $6º O disposto no 3 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição. S 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado. (g.n) Por fim, estabelecem os artigos 19 e 20 da LRF nº. 101/00: Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada periodo de apuração e em cada ente da 3/7 Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: T- União: 50% (cinquenta por cento); TI - Estados: 60% (sessenta por cento); II - Municípios: 60% (sessenta por cento). Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: [] II - na esfera municipal: b) 54% (cinquenta e quatro) para o Executivo. Finalmente o mesmo diploma legal (LRF) em seu art. 21 fixa que é nulo o ato que provoque aumento de despesa com pessoal que não atenda as exigências estabelecidas no art, 16 e 17, e ainda o limite legal do comprometimento aplicado com pessoal inativo, na seguinte tinta: Art 21. É nulo de pleno direito o ato que provogue aumento da despesa com pessoal e não atenda: L- as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XII do art. 37 e no $ 1º do art, 169 da Constituição; II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. (g.n) Assim, não há de se verificar sem a adequada e real estimativa de impacto orçamentário-financeiro, se a criação de novos cargos afetaria ou não a receita corrente líquida para o exercício de 2020, e os dois exercícios seguintes. 22 DA PANDEMIA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E A RECOMENDAÇÃO DO MP/TCE/TO DE OUTRO MODO cabe salicntar que o Brasil está passando por um período de pandemia pelo novo coronavirus (COVID-19) - Codificação Brasileira de Desastre 1.5.1.1.0, nos termos da declaração de emergência em saúde pública de importância internacional exarada pela Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020. Tanto que levou ao CONGRESSO NACIONAL a reconhecer por meio do Decreto Legislativo nº. 06, de 20/03/020, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº. 93, de 18 de março de 2020; Ato este também efetivado pelo o GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS por meio do Decreto Estadual nº. 6.072, de 21/03/2020, que Declara estado de calamida. ública em todo o território do Estado do Tocantins af ela COVID- 19 (novo Coronavírus) - Codificação Brasileira de Desastre 1.5.1.1.0. TANTO que tais fatos levaram o Paço Municipal a editar o Decreto Municipal nº. 070, de 19/03/2020, que declarou situação de emergência em saúde pública no município de Lagoa da Confusão — TO, e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo CORONAVIÍRUS (COVID-19). E ainda a manejar v Decreto Municipal nº. 077, de 25/03/2020, que declarou Estado de Calamidade Pública no Município de Lagoa da Confusão — TO. 417 Salienta-se que as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública envolvem isolamento, quarentena e suspensão de funcionamento de estabelecimentos, onde tudo isso implica diretamente na queda de arrecadação da União, do Estado e também dos Municípios, e ainda acarretarão aumento de despesas não previstas no Orçamento da Saúde e da Assistência Social do Município. Vale lembrar que o Paço Municipal de Lagoa da Confusão na emissão dos Decretos da Declaração de Situação de Emergência de Saúde e o Decreto Declarando o Estado de Calamidade Pública, dentre outros Decretos, p.ex. o Decreto 082/2020, fixaram em seu bojo dentre outras medidas: a) a suspensão do atendimento ao pública pela Administração; b) a suspensão das aulas na rede pública municipal; c) remanejamento de pessoal, DENTRES OUTRAS MEDIDAS NESSE PAÇO cabe enfatizar que o momento, realmente é de muita cautela, onde existe inexoravelmente o aumento de despesas não previstas para o enfrentamento do CIOVTD-19, e do outro lado a brusca queda de receita, exigindo substancialmente do Poder Executivo Municipal a utilização do princípio da prudência e da razoabilidade, de modo que nesse momento deve-se evitar despesas que se possam adiá-las. Onde o princípio da reserva do possível exige do Gestor Público, repisa- se, em situação de escassez de recursos e diante do quadro de emergência posto atualmente, a priorização de gastos para o adequado enfrentamento da crise já instalada. NESSE SENTIDO o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (MP/TCE/TO), emitiu à RECOMENDAÇÃO Nº. 002/2020, recomendado a todos os gestores públicos do Estado do Tocantins que se abstenham de encaminhar Projetos de Leis ao Legislativo local que visem a Revisão Geral Anual dos Servidores Públicos ou QUALQUER aumento diferenciado de QUALQUER NATUREZA durante o período de situação e emergência em saúde pública, na seguinte tinta: TRIBUNAL DI CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS Ar foaquis: Teosônia Segurado. LD Soro Cp fo as Oba 7 UP ETADa- BA] Pabmeas = TO ca ret poncir RECOMENDAÇÃO Nº 2/2020 O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS — MPCITO. por imermédio de seu representante legal aba: atribuições institucionais. que lhe são conferidas pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica Nacional do Mimsiénio Público (Levin 8,6251993) € pela Le Orgânica do Tribunal de Contas de Estado do Tocantins db no 1284200140 xo assmade, so uso de suas |). 5/7 RESOLVE este órgão ministerial expedir. em caráter orientuiso, RECOMENDAÇÃO aos titulares dos Poderes Executivo e Legislativo. respeitada à independencia Funcional É sua competencia Estadual e Municipal, ben como sçus fundos e autarquias, observadas as peculiaridades de caso concreto. para que: 1A Se abstenham de encaminhar projoos de leis para revisão anuui dos vencimentos dos servidores públicos farto AP anciso A, da Consutuição Federal) eu gumentos diferenciados de qualquer natureza, durante « presente periodo de situação de emergência de ssúde pablica estabelecido pela Portaria nº 188, de 2 de feveraro de 2020, do Ministério da Saúde, e do Decreto Estadual nº 6,072 2020: O MP/TCE/TO segue ainda recomendando que sejam priorizadas a execução de despesas na área de SAUDE e nas demais áreas impactadas pela crise decorrente do COVID-19, “yperbis 2.2 Prorizem a execução de despesas ma area da saude v nas demais áreas empactadas pela ense decorrente da COVID-!9. reduzindo-se outras despesas, notadamente em ações menos nrgentes ou relevantes, em fave da calanudade pública verificada O MP/TCE/TO na mesma recomendação faz um ALERTA aos gestores públicos que a inobservância dessa recomendação poderá ocasionar: a) formação de juízo de valor quando dos julgamentos das contas anuais; e b) instauração de auditoria especial, com posterior aplicação de sanções, na seguinte tinta: O descumprimento desta Recomendação ensejará a atuação do órgão signatário, com à promoção das medidas cabíveis, notadamente o apontamento da falta po amino da prestação de contas anual, para fins de sua aquilatação ão casejo da formação de guizo acerca das contas anuais dos gestores sem prejuízo de eventual pedido de emstauração de processo de Auditora Especial v apticação das sanções previstas cm der descabendo ales q desconhecimento das consequénesas quridicas de cu descumprimento em procedimentos adeministrativos futuros CABE SALIENTAR que o Supremo Tribunal Federal (STF) já enfrentou tal questão em sede do Recurso Extraordinário 565.089 — Plenário (25/09/2019), com repercussão geral, OCORRE que o Projeto de Lei nº. 635/2020 que cria novos cargos na estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, vem na contramão de todas as recomendações dos Orgãos de Controle, e em especial a do MP/TCE/TO, como acima exposto. Ademais o referido Projeto de Lei CRIA CARGOS de DIRETOR e VICE-DIRETOR na Secretaria da Educação e Cultura, conforme explica a Mensagem que encaminha tal PL a esta Casa Legislativa, veja: Serve oc presente para encaminhar para apreciação « aprovação dessa Casa Legislativa, o Projeto de Lei Nº 635/2020 o quai “Altera dispositivos da Lei Municipal! Nº 781%2017 e dá outras providências” ande e acrescido o cargo de Diretor e Vice-Direto: na Secretana Municipal de Educação e Cultura, além do cargo de Coordenação do CCi junto a Secretaria Municipal de Assistência Sociaí Ora, se o Prefeito suspendeu as aulas na rede pública municipal, e o enfretamento do COVID-19 em nada tem haver diretamente com a Educação Municipal, qual a necessidade de se aumentar a despesa com pessoal, nesse momento com a criação de 02 (dois) cargos comissionados na Educação??2222 6/7 Em qualquer caso, não se admite a omissão da Administração Pública. Essa imposição se verifica não apenas às providências diretamente relacionadas com o combate à pandemia. Também incide quanto as demais atividades administrativas. O dever de planejamento não se circunscreve às questões emergenciais. Abrange a avaliação das perspectivas futuras quanto à generalidade das implicações decorrentes da crise. Em outras palavras: há muitos contratos administrativos em curso e cabe ao Poder Público adotar medidas específicas e adequadas relativamente a eles É indispensável avaliar as perspectivas futuras quanto à sua execução, identificar as soluções viáveis e adotar as decisões que a situação exigir. Nesse caso restou claramente evidenciado a falta de razoabilidade e proporcionalidade em tal Projeto de Lei, não sendo possível nesse momento sua tramitação nessa Casa Legislativa, principalmente ante a Recomendação nº. 02/2020 do MP/TCE/TO, pois se faz necessário concertar-se todos os recursos do município para q enfrentamento do COVID-19. 2.3 DA EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS DO PL Nº. 635/2020 De outro modo nota-se que a mensagem que encaminha o Projeto de Lei a esta Casa Legislativa necessita expor seus motivos de forma clara, objetiva, fundamentada a justificar a sua edição, principalmente o que tal ato legislativo visa solucionar na Administração Pública, conforme determina o art. 26, c/o art. 27, inciso 1, alínea “a)” do Decreto Federal nº. 9.191, de 01/1/2017, que regulamentou a Lei Complementar Federal nº. 095, de 26/02/1998, conhecida como a “Lei das Leis”, “jy verbis”: Encaminhamento de propostas de ato normativo Art. 26. As propostas de ato normativo serão encaminhadas à Casa Civil da Presidência da República por meio eletrônico, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por meio de exposição de motivos do utular do órgão proponente. Exposição de motivos Art. 27. À exposição de motivos deverá: I - justificar e fundamentar, de forma clara e objetiva a edição do ato normativo, com: a) a síntese do problema cuja proposição do ato normativo visa a solucionar; b) a justificativa para a edição do ato normativo na forma proposta; e c) a identificação dos atingidos pela norma; Verifica-se ainda que o mesmo diploma legal no inciso TI do art. 27, ando a matéri rar despesas que deve ficar devidame. Ji) o atendimento ao disposto nos art. 14, art. 16 e art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e noart. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ou seja, O cumprimento ao impacto orçamentário e financeiro. IH - na hipótese de a proposta de ato normativo gerar despesas, diretas ou indiretas, ou gerar diminuição de receita úbli demonstrar o atendimento ao disposto nos art. 14, art. 16 e art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ; (g.n) Observa-se por nova razão que o Projeto de Lei nº. 635/2020, não atendeu em sua forma ao que determina Complementar Federal nº. 095, de 26/02/1998, conhecida como a “Lei das Leis”, e o seu regulamento (Decreto Federal nº. 9.191, de 01/11/2017). 717 HI) DO MÉRITO POSTO ISTO se deixa de adentrar ao mérito do Projeto de Lei nº. 635/2020, haja vista as preliminares acima aventadas. IV) DO VOTO DAS COMISSÕES Diante de todo o exposto a COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL juntamente com a COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS e a COMISSÃO DE CULTURA, EDUCAÇÃO SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS, VOTAM por UNANIMIDADE pela REJEIÇÃO do PL nº. 635/2020, de autoria do Poder Executivo, nos termos agui expostos. Compareceram a cessão das Comissões os Vereadores: a) da CLJRF - Geianny de Souza Sá — Relatora; Rogério Lino Mota — Secretário; Luiz Edvaldo Coelho dos Santos - Presidente da CLJRF; b) da CFOTC. - Jonismar dos Santos Aguiar — Relator; Wellice Cardoso da Costa — Secretário; Raíza Rodrigues Borges Guimarães - Presidente da CFOTC; c) da CCESASDH - Salustiano Pereira Barros — Relator; Jonismar dos Santos Aguiar — Secretário; Luiz Edvaldo Coelho dos Santos - Presidente da CCESASDH. SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal, em Lagoa da Confusão - TO, aos 16 dias do mês de abril do ano de 2020. COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Ver. Rogério Lino Mota Secretário A DE CONTAS COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TO) Ver. Jonismar dos Santos Aguiar Ver. Wellice Cardoso da Costa Relator Secretário Ver". Raíza Bucireuard Borges Guimarães Presidente da CEOTC COMISSÃO DE CULTURA, EDUCAÇÃO SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS Ver. Salustiano Pereira Barros Ver. Jonismar dos Santos Aguiar Relator e Secretário Cómara Municipal de Zs ! Lagon da Confusão - TO Ver. Luiz 1éZits Coelho dos Santos APRO YA, AD 0 Presidente da CCESASDH fm Io JÊ lação Resinctuta