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materia nº 635/2020

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 635 / 2020
Date 2020-02-12
Ementa"Altera dispositivos da Lei Municipal n° 781/2017 e dá outras providências" ( Rejeitado).
native_id594

Autoria

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LAGOA DA ESTADO DO TOCANTINS
pe PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
W SS CONFUSÃO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL- ADM. 2017/2020
Projeto de Lei n.º 635/2020 Lagoa da Confusão -TO, 12 de Fevereiro de 2020.
“Altera dispositivos da Lei Municipal
nº 7812017 e dá outras
providências”.
Nelson Alves Moreira, prefeito do Município de Lagoa da Confusão, faz saber
que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O Art. 11º da Lei n.º 781/2017, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional
do Poder Executivo do Município de Lagoa da Confusão e dá outras providências,
passa a vigorar com a seguinte redação:
- Art. 11º Compõem a Secretaria Municipal de Assistência Social os seguintes
órgãos auxiliares:
1 — Gabinete do Secretário
1.1. - Fundo Municipal de Assistência Social
1 - Coordenadoria de Administração.
1.2 - Diretoria de Proteção Social Básica e Especial | Câmara Municipal de =
1.2.1 - Coordenação do CRAS Lagoa da Confusão - TO.
1.2.2 - Coordenação do CREAS R E Sd EITADO
1.2.3 - Coordenação do CCI
1.2.4 - Gerência de Proteção Especial Básica e dA gd
9) Gerência da Vigilância Socioassistencial Votação
1.3 - Diretoria de Benefícios E —|
1.3.1 — Coordenadoria de Cadastro único e Bolsa Família
Gerência de Benefícios
1.3.2 — Coordenadoria de Programas Sociais
1.4 — Diretoria de Habitação
1.4.1 - Gerência de Habitação
Art. 2º - O Art. 15º da Lei n.º 781/2017, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional
do Poder Executivo do Município de Lagoa da Confusão e dá outras providências,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15º Compõem a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes os
seguintes órgãos auxiliares:
Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro
CEP: 77.493 - 000 - Fone: (63) 3364 -1623
Lagoa da Confusão — Tocantins
2),
q
PREFEITURA MUNICIPAL DE
DA ESTADO DO TOCANTINS
CONFUSÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL- ADM. 2017/2020
1 - GABINETE DO SECRETÁRIO
1,1
e-ronmoon»>
Diretoria de Gestão Educacional
Diretoria de Escola Municipal
Vice Diretoria de Escola Municipal
Coordenadoria de Transporte Escolar
Coordenadoria Educacional e Escolar
Coordenadoria Pedagógica
Coordenadoria de Apoio Escolar.
Coordenadoria da Educação Básica
Coordenadoria de Apoio ao Estudante
Coordenadoria de Gestão, finanças e convênios
Coordenadoria dos Conselhos
1.2- Diretoria de Cultura
a) Coordenadoria de Artes e Biblioteca
b) Gerência de Centros Culturais, Formação Artística de Programas e Projetos
Culturais.
Art. 3º - ANEXO |, ll e Il, da Lei n.º 781/2017, que dispõe sobre a Estrutura
Organizacional do Poder Executivo do Município de Lagoa da Confusão e dá outras
providências, passam a vigorar conforme os anexos |, II, Il da presente lei.
Art. 4º - Fica o Chefe do Poder executivo a promover a republicação da Lei n.º
781/2017, com as alterações introduzidas por esta lei.
Art. 5º - Esta entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, aos 12 dias
do mês de Fevereiro de 2020.
ALVES MOREIRA
Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro
CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623
Lagoa da Confusão — Tocantins
PREFEITURA MUNICIPAL DE
“
A ESTADO DO TOCANTINS .
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
CONFUSÃO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL- ADM. 2017/2020
3
ANEXO I
RELAÇÃO DOS ÓRGÃOS DIRETAMENTE SUBORDINADOS ÀS
SECRETARIAS MUNICIPAIS E AO GABINETE DO PREFEITO
01-Gabinete do Prefeito
01 | Chefe de Gabinete
01 | Secretária Gabinete |
01 | Assessoria para assuntos extraordinários
01 | Motorista de Gabinete
01 | Coordenadoria de Assuntos Legislativos
01 | Coordenadoria de Cerimonial e Comunicação
01 | Coordenadoria de Articulação e Politica Social [7 "|
Controladoria Geral do Município E
Controlador Geral do Município |
Diretoria de Controladoria
Coordenadoria de Auditoria |
Coordenadoria de Controle e Gestão
Coordenadoria de Transparência Institucional
02-Secretaria Municipal de Administração
Secretário Resolução
067/2016
Subsecretario Municipal de Administração
Presidente da Comissão de Licitação
Diretoria de Recursos Humanos
Diretoria de Compras
Diretoria de Administração Geral (Almoxarifado e Patrimônio)
Coordenadoria de Recursos Humanos
Coordenadoria de Almoxarifado, Patrimônio e Protocolo.
03-Secretaria Municipal de Finanças
01 | Secretário Resolução
067/2016
01 | Coordenadoria de Administração Financeira
01 | Subsecretaria Municipal de Finanças
01 | Diretoria de Diretoria da Receita
01 | Diretoria de Finanças e Tesouraria
01 | Coordenadoria de Arrecadação e Cobrança
01 | Coordenadoria de Administração e Fiscalização Tributária
04-Secretaria Municipal de Assistência Social
01 | Secretário Resolução
067/2016
Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centr
CEP: 77.493 - 090 — Fone: (62) 3364 -1623
Lagoa da Confusão — Tocantins
PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAGOA DA ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL- ADM. 2017/2020
O CONFUSÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
01
Subsecretário
06 | Assessoria Técnica
01 | Diretoria de Habitação
01 | Gerência de Habitação
01 | Diretoria de Benefícios
01 | Gerência de Benefícios
01 | Gerência de Proteção Especial Básica
01 | Gerencia da Vigilância Socioassistencial
01 | Coordenadoria do CRAS do
01 | Coordenadoria do CREAS
01 | Coordenadoria do CCI
01 | Coordenadoria de Programas Sociais
01 | Coordenadoria de Cadastro único e Programa Bolsa Família
Motorista de Gabinete
05-Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural
01 | Secretário Resolução
067/2016
01 | Diretoria de Agricultura e Pecuária
01 | Coordenadoria de Agricultura e Pecuária
01 | Diretoria de Estradas e Rodagens
01 | Coordenadoria de Estrada e Rodagens
01 | Gerência de Estradas e Rodagens E
06-Secretaria Municipal de Educação e Cultura
Resolução
01 | Secretário 067/2016
01 | Subsecretaria Municipal de Educação
02 | Assessoria Técnica
03 | Diretoria de Escola Municipai
03 | Vice Diretoria de Escola Municipal
02 | Coordenador de Transporte Escolar
|23 Coordenador Pedagógico
02 | Coordenadoria de Apoio Escolar 1
02 | Orientador Educacional
04 | Coordenadoria de Gestão, Finanças e Convênios.
02 | Coordenadoria dos Conselhos
01 | Diretoria de Cultura
01 | Coordenadoria de Artes e Biblioteca
| 01 | Gerência de Centros Culturais, Formação Artística de
Programas e Projetos Culturais
Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro
CEP: 77.483 - 000 - Fone: (83) 3364-1623 SN
Lagoa da Confusão — Tocantins
PREFEITURA MUNICIPAL DE
e: LAGOA DA ESTADO DO TOCANTINS
G ON PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
R$ CONFUSÃO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL- ADM. 2017/2020
07-Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano
[01 | Secretário Resolução
1 067/2016
01 | Subsecretário
01 | Diretoria de Engenharia, Obras e Políticas Urbanas
01 | Diretoria de Serviços Urbanos
01 | Diretoria de Transportes, Tráfego e Gestão de Frota
01 | Diretoria Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade Urban
01 | Coordenadoria de Obras
01 | Coordenadoria de Limpeza Pública
01 | Coordenadoria de Praças e Jardins e Iluminação Pública
01 | Gerência de trânsito e transporte público
01 | Gerência de Engenharia, Estatística e Sinalização
01 | Gerência de Fiscalização, Tráfego e Administração,
01 | Gerência de Educação e trânsito
08-Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer
01 | Secretário Resolução
067/2016
01 | Coordenadoria de Juventude
01 | Gerência de Políticas Públicas e eventos para a juventude
01 | Coordenadoria de Esporte e Lazer
01 | Gerência de Eventos Esportivos e Lazer
01 | Gerência de Infraestrutura de Esportes e Lazer
09-Secretaria Munici
de Meio Ambiente e Segurança Pública
01 | Secretário Resolução
067/2016
01 | Diretoria de Meio Ambiente I
01 | Gerência do Meio Ambiente
10-Secretaria Municipal Planejamento e Desenvolvimel
Econômico
01 | Secretário Resolução
067/2016
+ -
[01 | Subsecretaria
01 | Diretoria de Planejamento
01 | Coordenadoria de Planejamento
01 | Coordenadoria de Acompanhamento do índice de desemper,
das Secretarias
01 | Coordenadoria de Assessoramento na Criação e manutenção d
Conselhos Municipais
[or Coordenadoria de captação de Recursos e Gestão de Convênio]
Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro
CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623
Lagoa da Confusão — Tocantins
o. | LAGOA DA ESTADO DO TOCANTINS
gos PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
R ) CONFUSÃO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL- ADM. 2017/2020
a
Gerência de acompanhamento do índice de desempenho q
secretarias municipais
01 | Gerência de assessoramento na criação e manutenção d
conselhos municipais
01 | Diretoria de Indústria e Comercio
01 | Gerência da Indústria e Comercio
11-Secretaria Municipal de Saúde
01 | Secretário Resolução
067/2016
01 | Subsecretário
01 | Diretoria de Vigilância Epidemiológica e Saúde do Trabalhador
01 | Diretoria de Atenção Básica
01 | Diretoria de Enfermagem do Hospital
01 | Diretoria de Logística e Transportes 7
01 | Coordenadoria de Fiscalização =
01 | Coordenadoria da Central de Regulação
01 | Coordenadoria de Serviços Gerais ==
01 | Coordenadoria de Endemias
01 | Coordenadoria de Tecnologia da Informação
[03 Assessora Técnica
01 | Motorista de Gabinete
01 | Assessoria Técnica da Farmácia do Hospital Municipal
mn | 12-Secretaria Municipal de Turismo
01 | Secretário Resolução
| 067/2016
01 | Diretoria de Turismo +
01 | Gerência de Turismo
13 - Secretaria Municipal para Assuntos Indígenas
01 | Secretário Resolução
067/2016
01 | Diretoria de Assuntos de Indígenas
01 | Gerência de Assuntos Indígenas
Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro
CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623
Lagoa da Confusão — Tocantins
Quantitativos dos Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Administração
PREFEITURA MUNICIPAL DE
A DA ESTADO DO TOCANTINS
FUS Ã PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
CONFUSÃO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL- ADM. 2017/2020
ANEXO II
Direta e Indireta do Poder Executivo
QTDE [CARGO SÍMBOLO
1 Secretário da Administração e Finanças DS1 —
E Secretário da Assistência Social. DS1
1 Secretario de Desenvolvimento Rural DS1
1 Secretário de Desenvolvimento Urbano DS1
1 Secretário de Educação, Cultura e Esportes DS1
1 Secretário de Juventude, Esportes e Lazer DS1
|1ºº**“| Secretário de Meio Ambiente e Segurança Pública DS1
1 Secretário de Planejamento e Desenvolvima DS1 |
Lo Econômico
1 Secretário de Saúde DS1
1 Secretário de Turismo DS1
1 Secretário Municipal para Assuntos Indígenas DS1
1 Chefe de Gabinete DS1
1 Controladoria Geral do Município DS1
1 Presidente da Comissão Permanente de Licitação DS1
07 Subsecretário Municipal DS2 |
03 Diretor de Escola Municipal DS2
03 Vice Diretor de Escola Municipal DS3
20 Diretor DS3
133 Coordenador DS4
19 Gerente DS6
01 Secretária de Gabinete DS6
01 Assessor para assuntos extraordinários DS5
12 Assessoria Técnica DS7
04 "Motorista de Gabinete DS6
06 Membro de Comissão Permanente de Licitação FG-5
09 Membro de Comissão Administrativa FG-6
01 Comandante Geral da Guarda Municipal e Ambiental |DS3
01 Comandante da Guarda Municipal e Ambiental DS5
01 Subcomandante da Guarda Municipal e Ambiental DS6
o Função Gratificada | FG-1
10 Função Gratificada || FG-2
10 Função Gratificada III FG-3
15 Função Gratificada |V FO-4
15 Função Gratificada V FG-5
15 Função Gratificada VI FG-6
Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro
CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623
Lagoa da Confusão — Tocantins
“q
PREFEITURA MUNICIPAÇ DE
A ESTADO DO TOCANTINS .
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
CONFUSÃO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL- ADM. 2017/2020
2,
,
ANEXO IH
Tabelas de remuneração dos Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo
SÍMBOLO [VENCIMENTO | GRATIFICAÇÃO] TOTAL R$
DS-1 Subsídio 5.195,15
DS-2 2.590,00 1.110,00 3.700,00
DS-3 2.450.00 1.050,00 3.500,00
DS-4 1.750,00 750,00 2.500,00
DS-5 1.400,00 600,00 2.000,00
DS-6 1.050,00 450,00 1.500.00
DS-7 945,00 405,00 1.350,00
FG-1 800,00 800,00
FG-2 600,00 600,00
FG-3 500,00 500,00
FG-4 400,00 400,00
FG-5 300,00 [| 300,00
FG-6 200,00 200,00
Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro
CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623
Lagoa da Confusão — Tocantins
A Re
A ESTADO DO TOCANTINS
; RZ PODER LEGISLATIVO
dr
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
mei
PROJETO DE LEI Nº. : 635, de 12/02/2020
AUTOR : Poder Executivo
ASSUNTO : Dispõe sobre a criação de novos cargos na estrutura
administrativa do Poder Executivo Municipal.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS
COMISSÃO DE CULTURA, EDUCAÇÃO SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E
DIREITOS HUMANOS
PARECER CONJUNTO nº O0C, 067%, 004/ 2020
1) RELATÓRIO
Chegou a estas Comissões Parlamentares Permanentes para
conhecimento, apreciação e emissão de patecer conclusivo do Projeto de Lei nº. 635/2020, de
autoria do Pode Executivo o qual dispõe sobre a criação de novos cargos na estrutura
administrativa do Poder Executivo Municipal.
Êo que se tinha a relatar.
IX) PRELIMINARMENTE
21 DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO DE
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Além do atendimento da competência e da iniciativa, O projeto que verse
sobre a criação de cargos, mesmo que temporários, deve demonstrar o cumprimento de
requisitos de ordem orçamentária, previstos no artigo 169, $1º, da CF/88, e na Lei
Complementar Federal nº. 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Prevê o attigo 169, caput e $ 1º, da CF/88:
Câmara Municipal de Art. 169. À despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do
Lagoa da Confusão - TO Distrito Federal « dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos
[=] R O A D 0) em lei complementar.
A 3940 $ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
Em criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
votação carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer
título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser
feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
Projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
(Incluído pela Emenda Constirucional nº 19, de 1998)
H - se ho izaçã Í 3 ;
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (g.n)
Av. Vicente Barbosa, nº. 1770, Centro, Lagoa da Confusão — TO, CEP 77.493-000,
Fone 63 3364-1163, CNPJ: 26.753.160/0001-03
217
Em relação à prévia dotação orçamentária, a estimativa de impacto
orçamentário-financeiro deve comprovar que há recursos suficientes para o atendimento da
despesa, sem que se atinjam os limites aplicáveis ao Poder Executivo em âmbito municipal.
Na Lei nº. 101/2000 (LRF), preceituam os artigos 15 e 16, inc. Tc H:
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao
patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que
não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental
que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
1 - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
T - deck â a de qu e tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias. (g.n)
Tais exigências estarão devidamente atendidas pela estimativa de
impacto orçamentário-financeiro apresentada conjuntamente com o projeto de lei, e
assinada pelo ordenador de despesas. Ainda, dispõe o art. 17 da Lei de Responsabilidade
Fiscal (LC nº. 101/00):
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem
para o ente à obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios.
$ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput
deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso [ do art. 16 e
demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
$ 2º Para efeito do atendimento do $ 1º, o ato será acompanhado de
comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as
metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no Y 1º do art. 4º,
seguintes, ser compensados pelo
devendo seus efeitos financeiros, nos períodos
aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
$ 3º Para efeito do $ 2º, considera-se aumento permanente de receita o
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração
ou criação de tributo ou contribuição.
S+4º À comprovação referida no $ 2º, apresentada pelo proponente, conterá as
premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuizo do exame de
compatibilidade da despesa com as demais nortnas do plano plurianual e da lei
de diretrizes orçamentárias.
& 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da
implementação das medidas referidas no $ 2º, as quais integrarão o instrumento
que a criar ou aumentar.
$6º O disposto no 3 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da
dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X
do art. 37 da Constituição.
S 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo
determinado. (g.n)
Por fim, estabelecem os artigos 19 e 20 da LRF nº. 101/00:
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a
despesa total com pessoal, em cada periodo de apuração e em cada ente da
3/7
Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida,
a seguir discriminados:
T- União: 50% (cinquenta por cento);
TI - Estados: 60% (sessenta por cento);
II - Municípios: 60% (sessenta por cento).
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os
seguintes percentuais:
[]
II - na esfera municipal:
b) 54% (cinquenta e quatro) para o Executivo.
Finalmente o mesmo diploma legal (LRF) em seu art. 21 fixa que é
nulo o ato que provoque aumento de despesa com pessoal que não atenda as exigências
estabelecidas no art, 16 e 17, e ainda o limite legal do comprometimento aplicado com
pessoal inativo, na seguinte tinta:
Art 21. É nulo de pleno direito o ato que provogue aumento da despesa
com pessoal e não atenda:
L- as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o
disposto no inciso XII do art. 37 e no $ 1º do art, 169 da Constituição;
II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com
pessoal inativo. (g.n)
Assim, não há de se verificar sem a adequada e real estimativa de
impacto orçamentário-financeiro, se a criação de novos cargos afetaria ou não a receita corrente
líquida para o exercício de 2020, e os dois exercícios seguintes.
22 DA PANDEMIA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E A
RECOMENDAÇÃO DO MP/TCE/TO
DE OUTRO MODO cabe salicntar que o Brasil está passando por um
período de pandemia pelo novo coronavirus (COVID-19) - Codificação Brasileira de Desastre
1.5.1.1.0, nos termos da declaração de emergência em saúde pública de importância internacional
exarada pela Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020.
Tanto que levou ao CONGRESSO NACIONAL a reconhecer por
meio do Decreto Legislativo nº. 06, de 20/03/020, a ocorrência do estado de calamidade
pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da
Mensagem nº. 93, de 18 de março de 2020;
Ato este também efetivado pelo o GOVERNO DO ESTADO DO
TOCANTINS por meio do Decreto Estadual nº. 6.072, de 21/03/2020, que Declara estado
de calamida. ública em todo o território do Estado do Tocantins af ela COVID-
19 (novo Coronavírus) - Codificação Brasileira de Desastre 1.5.1.1.0.
TANTO que tais fatos levaram o Paço Municipal a editar o Decreto
Municipal nº. 070, de 19/03/2020, que declarou situação de emergência em saúde
pública no município de Lagoa da Confusão — TO, e dispõe sobre medidas de
enfrentamento da pandemia provocada pelo CORONAVIÍRUS (COVID-19).
E ainda a manejar v Decreto Municipal nº. 077, de 25/03/2020, que
declarou Estado de Calamidade Pública no Município de Lagoa da Confusão — TO.
417
Salienta-se que as medidas de enfrentamento da emergência de saúde
pública envolvem isolamento, quarentena e suspensão de funcionamento de estabelecimentos,
onde tudo isso implica diretamente na queda de arrecadação da União, do Estado e também dos
Municípios, e ainda acarretarão aumento de despesas não previstas no Orçamento da Saúde e da
Assistência Social do Município.
Vale lembrar que o Paço Municipal de Lagoa da Confusão na emissão
dos Decretos da Declaração de Situação de Emergência de Saúde e o Decreto Declarando o
Estado de Calamidade Pública, dentre outros Decretos, p.ex. o Decreto 082/2020, fixaram em
seu bojo dentre outras medidas:
a) a suspensão do atendimento ao pública pela Administração;
b) a suspensão das aulas na rede pública municipal;
c) remanejamento de pessoal, DENTRES OUTRAS MEDIDAS
NESSE PAÇO cabe enfatizar que o momento, realmente é de muita
cautela, onde existe inexoravelmente o aumento de despesas não previstas para o enfrentamento
do CIOVTD-19, e do outro lado a brusca queda de receita, exigindo substancialmente do Poder
Executivo Municipal a utilização do princípio da prudência e da razoabilidade, de modo que
nesse momento deve-se evitar despesas que se possam adiá-las.
Onde o princípio da reserva do possível exige do Gestor Público, repisa-
se, em situação de escassez de recursos e diante do quadro de emergência posto atualmente, a
priorização de gastos para o adequado enfrentamento da crise já instalada.
NESSE SENTIDO o Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas do Estado do Tocantins (MP/TCE/TO), emitiu à RECOMENDAÇÃO Nº.
002/2020, recomendado a todos os gestores públicos do Estado do Tocantins que se
abstenham de encaminhar Projetos de Leis ao Legislativo local que visem a Revisão
Geral Anual dos Servidores Públicos ou QUALQUER aumento diferenciado de
QUALQUER NATUREZA durante o período de situação e emergência em saúde
pública, na seguinte tinta:
TRIBUNAL DI CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
Ar foaquis: Teosônia Segurado. LD Soro Cp fo as Oba 7 UP ETADa- BA] Pabmeas = TO ca ret poncir
RECOMENDAÇÃO Nº 2/2020
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS —
MPCITO. por imermédio de seu representante legal aba: atribuições
institucionais. que lhe são conferidas pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica Nacional do Mimsiénio
Público (Levin 8,6251993) € pela Le Orgânica do Tribunal de Contas de Estado do Tocantins db no
1284200140
xo assmade, so uso de suas
|).
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RESOLVE este órgão ministerial expedir. em caráter orientuiso, RECOMENDAÇÃO
aos titulares dos Poderes Executivo e Legislativo. respeitada à independencia Funcional É sua competencia
Estadual e Municipal, ben como sçus fundos e autarquias, observadas as peculiaridades de caso concreto.
para que:
1A Se abstenham de encaminhar projoos de leis para revisão anuui dos vencimentos dos
servidores públicos farto AP anciso A, da Consutuição Federal) eu gumentos diferenciados de qualquer
natureza, durante « presente periodo de situação de emergência de ssúde pablica estabelecido pela Portaria
nº 188, de 2 de feveraro de 2020, do Ministério da Saúde, e do Decreto Estadual nº 6,072 2020:
O MP/TCE/TO segue ainda recomendando que sejam priorizadas a
execução de despesas na área de SAUDE e nas demais áreas impactadas pela crise
decorrente do COVID-19, “yperbis
2.2 Prorizem a execução de despesas ma area da saude v nas demais áreas empactadas
pela ense decorrente da COVID-!9. reduzindo-se outras despesas, notadamente em ações menos nrgentes
ou relevantes, em fave da calanudade pública verificada
O MP/TCE/TO na mesma recomendação faz um ALERTA aos
gestores públicos que a inobservância dessa recomendação poderá ocasionar: a) formação
de juízo de valor quando dos julgamentos das contas anuais; e b) instauração de
auditoria especial, com posterior aplicação de sanções, na seguinte tinta:
O descumprimento desta Recomendação ensejará a atuação do órgão signatário, com à
promoção das medidas cabíveis, notadamente o apontamento da falta po amino da prestação de contas
anual, para fins de sua aquilatação ão casejo da formação de guizo acerca das contas anuais dos gestores
sem prejuízo de eventual pedido de emstauração de processo de Auditora Especial v apticação das sanções
previstas cm der descabendo ales q desconhecimento das consequénesas quridicas de cu
descumprimento em procedimentos adeministrativos futuros
CABE SALIENTAR que o Supremo Tribunal Federal (STF) já
enfrentou tal questão em sede do Recurso Extraordinário 565.089 — Plenário (25/09/2019), com
repercussão geral,
OCORRE que o Projeto de Lei nº. 635/2020 que cria novos cargos na
estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, vem na contramão de todas as
recomendações dos Orgãos de Controle, e em especial a do MP/TCE/TO, como acima
exposto.
Ademais o referido Projeto de Lei CRIA CARGOS de DIRETOR e
VICE-DIRETOR na Secretaria da Educação e Cultura, conforme explica a Mensagem que
encaminha tal PL a esta Casa Legislativa, veja:
Serve oc presente para encaminhar para apreciação «
aprovação dessa Casa Legislativa, o Projeto de Lei Nº 635/2020 o quai “Altera
dispositivos da Lei Municipal! Nº 781%2017 e dá outras providências” ande e
acrescido o cargo de Diretor e Vice-Direto: na Secretana Municipal de Educação e
Cultura, além do cargo de Coordenação do CCi junto a Secretaria Municipal de
Assistência Sociaí
Ora, se o Prefeito suspendeu as aulas na rede pública municipal, e o
enfretamento do COVID-19 em nada tem haver diretamente com a Educação Municipal,
qual a necessidade de se aumentar a despesa com pessoal, nesse momento com a criação
de 02 (dois) cargos comissionados na Educação??2222
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Em qualquer caso, não se admite a omissão da Administração Pública.
Essa imposição se verifica não apenas às providências diretamente relacionadas com o combate à
pandemia. Também incide quanto as demais atividades administrativas. O dever de
planejamento não se circunscreve às questões emergenciais. Abrange a avaliação das
perspectivas futuras quanto à generalidade das implicações decorrentes da crise. Em
outras palavras: há muitos contratos administrativos em curso e cabe ao Poder Público adotar
medidas específicas e adequadas relativamente a eles É indispensável avaliar as perspectivas
futuras quanto à sua execução, identificar as soluções viáveis e adotar as decisões que a situação
exigir.
Nesse caso restou claramente evidenciado a falta de razoabilidade e
proporcionalidade em tal Projeto de Lei, não sendo possível nesse momento sua tramitação
nessa Casa Legislativa, principalmente ante a Recomendação nº. 02/2020 do MP/TCE/TO,
pois se faz necessário concertar-se todos os recursos do município para q enfrentamento
do COVID-19.
2.3 DA EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS DO PL Nº. 635/2020
De outro modo nota-se que a mensagem que encaminha o Projeto de
Lei a esta Casa Legislativa necessita expor seus motivos de forma clara, objetiva, fundamentada a
justificar a sua edição, principalmente o que tal ato legislativo visa solucionar na Administração
Pública, conforme determina o art. 26, c/o art. 27, inciso 1, alínea “a)” do Decreto Federal
nº. 9.191, de 01/1/2017, que regulamentou a Lei Complementar Federal nº. 095, de
26/02/1998, conhecida como a “Lei das Leis”, “jy verbis”:
Encaminhamento de propostas de ato normativo
Art. 26. As propostas de ato normativo serão encaminhadas à Casa Civil da
Presidência da República por meio eletrônico, atendidos os requisitos de
autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por meio de
exposição de motivos do utular do órgão proponente.
Exposição de motivos
Art. 27. À exposição de motivos deverá:
I - justificar e fundamentar, de forma clara e objetiva a edição do ato
normativo, com:
a) a síntese do problema cuja proposição do ato normativo visa a solucionar;
b) a justificativa para a edição do ato normativo na forma proposta; e
c) a identificação dos atingidos pela norma;
Verifica-se ainda que o mesmo diploma legal no inciso TI do art. 27,
ando a matéri rar despesas que deve ficar devidame. Ji) o
atendimento ao disposto nos art. 14, art. 16 e art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000, e noart. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ou seja, O
cumprimento ao impacto orçamentário e financeiro.
IH - na hipótese de a proposta de ato normativo gerar despesas, diretas
ou indiretas, ou gerar diminuição de receita úbli
demonstrar o atendimento ao disposto nos art. 14, art. 16 e art. 17 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 107 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias ; (g.n)
Observa-se por nova razão que o Projeto de Lei nº. 635/2020, não
atendeu em sua forma ao que determina Complementar Federal nº. 095, de 26/02/1998,
conhecida como a “Lei das Leis”, e o seu regulamento (Decreto Federal nº. 9.191, de
01/11/2017).
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HI) DO MÉRITO
POSTO ISTO se deixa de adentrar ao mérito do Projeto de Lei nº. 635/2020,
haja vista as preliminares acima aventadas.
IV) DO VOTO DAS COMISSÕES
Diante de todo o exposto a COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL juntamente com a COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E
TOMADA DE CONTAS e a COMISSÃO DE CULTURA, EDUCAÇÃO SAÚDE,
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS, VOTAM por UNANIMIDADE
pela REJEIÇÃO do PL nº. 635/2020, de autoria do Poder Executivo, nos termos agui
expostos.
Compareceram a cessão das Comissões os Vereadores: a) da CLJRF - Geianny
de Souza Sá — Relatora; Rogério Lino Mota — Secretário; Luiz Edvaldo Coelho dos Santos -
Presidente da CLJRF; b) da CFOTC. - Jonismar dos Santos Aguiar — Relator; Wellice Cardoso da
Costa — Secretário; Raíza Rodrigues Borges Guimarães - Presidente da CFOTC; c) da
CCESASDH - Salustiano Pereira Barros — Relator; Jonismar dos Santos Aguiar — Secretário; Luiz
Edvaldo Coelho dos Santos - Presidente da CCESASDH.
SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal, em Lagoa da Confusão -
TO, aos 16 dias do mês de abril do ano de 2020.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Ver. Rogério Lino Mota
Secretário
A DE CONTAS
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TO)
Ver. Jonismar dos Santos Aguiar Ver. Wellice Cardoso da Costa
Relator Secretário
Ver". Raíza Bucireuard Borges Guimarães
Presidente da CEOTC
COMISSÃO DE CULTURA, EDUCAÇÃO SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E
DIREITOS HUMANOS
Ver. Salustiano Pereira Barros Ver. Jonismar dos Santos Aguiar
Relator e Secretário
Cómara Municipal de Zs
! Lagon da Confusão - TO Ver. Luiz 1éZits Coelho dos Santos
APRO YA, AD 0 Presidente da CCESASDH
fm
Io JÊ lação
Resinctuta

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