| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 639 / 2020 |
| Date | 2020-03-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a fixação de subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários para a legislatura de 2017 a 2020, e dá outras providências. ( Rejeitado). |
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Po. ESTADO DO TOCANTINS ate Ds LAGOA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO Si conrusÃo GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL- ADM. 2017/2020 Projeto de Lei nº 639/2020 De 04 de Março de 2020. - 1 A Confusão + “Fixa os Subsídios do Prefeito, do Vice- ER 1 ao UT AD Prefeito e dos Secretários Municipais para em DA: 09 [dO dO a Legislatura de 2.017 a 2.020 e dá outras " rovidências.” muro Votaç P [— E NELSON ALVES MOREIRA, Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, no uso das suas atribuições legais, descritas na Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei: : Art. 1º - O subsídio mensal do Prefeito Municipal para a Legislatura 2017 2020, fica fixado em parcela única valor no de R$ 16.080,22 (Dezesseis mil e Oitenta Reais e Vinte e Dois Centavos). 81º Quando o Prefeito for servidor municipal lotado em cargo efetivo Prefeitura, deverá fazer a opção pelo vencimento de cargo ou pelo subsídio. Art. 2º - O subsídio mensal do Vice-Prefeito), para a Legislatura 2017 a 2020, será em parcela única no valor de RS 8.040,11 (Oito Mil e Quarenta Reais e Onze Centavos). 8 1º - O Vice-Prefeito, quando no exercício de um cargo comissionado, deverá fazer a opção pelo subsidio do mandato de Vice-Prefeito ou pelo vencimento do cargo para o qual for nomeado. $ 2º - Quando o Vice-Prefeito for Servidor Municipal lotado em cargo efetivo da Prefeitura ou em qualquer outro cargo público incompatível, deverá fazer a opção pelo vencimento do cargo ou pelo subsídio. Art. 3º - O subsídio mensal dos Secretários Municipais, para a Legislatura 2017 a 2020 será em parcela única no valor de R$ 5.195,15 (Cinco Mil Cento e Noventa e Cinco Reais e Quinze Centavos). $ 1º - Quando o Servidor Municipal lotado em cargo efetivo for nomeado para exercer um cargo de Secretário, o mesmo deverá fazer a opção pelo vencimento dó cargo efetivo ou pelo subsídio da função comissionada. Art. 4º - Os subsídios de que trata esta lei serão revisados, nas mesmas datas e nos mesmos índices em que for concedida revisão geral da remuneração dos demais servidores municipais, conforme o art. 37, inciso X da Constituição Federal, exceto no primeiro ano de mandato. Art. 5º - 4 Prefeito Municipal, o vice-prefeito e os secretários municipais, fazem jus ao 13º (décimo terceiro), devido no mês de dezembro de cada exercício ou no mês do afastamento do cargo, além de férias remuneradas, ved Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623 Lagoa da Confusão — Tocantins ESTADO DO TOCANTINS . LAGOA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO CONFUSÃO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL- ADM. 2017/2020 pagamento adicional, devidas após cada período de 12 (doze) meses ou proporcional ao tempo de serviço. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir 1º de janeiro de 2017 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, aos 04 (Quatro) Dias do Mês de Março de 2020. Registre-se e Publique-se. Lagoa da Confusho. To REJEITADO Em: 04 L Oy 090 at Votação men Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623 Lagoa da Confusão — Tocantins o ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final PROJETO DE LEI Nº. : 639, de 04/03/2020 AUTOR : Poder Executivo ASSUNTO : Dispõe sobre a fixação de subsídios do Prefeito, Vice- Prefeito e Secretários para a legislatura de 2017 a 2020, e dá outras providências. COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER DA CLJRF Nº 006/2020 1) RELATÓRIO Chegou a esta Comissão Parlamentar Permanente para conhecimento, apreciação e emissão de parecer conclusivo do Projeto de Lei nº. 639/2020, de autoria do Pode Executivo o qual dispõe sobre a fixação de subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários para a legislatura de 2017 a 2020, a fim de formalizar a Resolução nº. 067/2016. Êo que se tinha a relatar. II) PRELIMINARMENTE 2.1 DA EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS DO PL Nº. 635/2020 De outro modo nota-se que a mensagem que encaminha o Projeto de Lei a esta Casa Legislativa necessita expor seus motivos de forma clara, objetiva, fundamentada a justificar a sua edição, principalmente o que tal ato legislativo visa solucionar na Administração Pública, conforme determina o art. 26, c/o art. 27, inciso 1, alínea “a)” do Decreto Federal nº. 9.191, de 01/11/2017, que regulamentou a Lei Complementar Federal nº. 095, de 26/02/1998, conhecida como a “Lei das Leis”, “im verbis”: Encaminhamento de propostas de ato normativo Câmara Municipal de Art. 26. As propostas de ato normativo serão encaminhadas à Casa Civil da Lagoa da Confusão - TO PROVADO, , inicrua de Chaco núbics 1 m A 4 09 2,02 exposição de motiv os O titular do orgão proponente. Exposição de motivos > 2 votação Art. 27. À exposição de motivos devera: ( ) A Assinatura Presidência da República por meio cletrônico, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por meio de I - justificar e fundamentar, de forma clara e objetiva a edição do ato normativo, com: a) a síntese do problema cuja proposição do ato normativo visa a solucionar; b) a justificativa para a edição do ato normativo na forma proposta; e c) a identificação dos atingidos pela norma; Observa-se que o Projeto de Lei nº. 639/2020, não atendeu em sua forma ao que determina Complementar Federal nº. 095, de 26/02/1998, conhecida como a “Lei das Leis”, e o seu regulamento (Decreto Federal nº. 9.191, de 01/11/2017), pois lhe carece de justificativa fundamentada clara e objetiva quanto a sua edição, principalmente de forma extemporânea, Av. Vicente Barbosa, nº. 1770, Centro, Lagoa da Confusão — TO, CEP 77.493-000, Fone 63 3364-1163, CNPJ: 26.753.160/0001-03 215 2.2 DA FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS Inicialmente cabe salientar que a fixação dos subsídios dos agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais) se dá mediante iniciativa exclusiva da Câmara Municipal de Vereadores, nos termos do inciso V do art. 29 da Constituição da República, “ix verbis”: Art. 29. [..]: Lo]; V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais i â , observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, 4 4º, 150, II, 153, II, e 153, 4 2º, I, (Redação dada pela Emenda constitucional nº 19, de 1998) (g.n) Vale evidenciar que a Constituição do Estado do Tocantins em respeito ao princípio da simetria fixou que é de competência exclusiva da Assembléia Legislativa a fixação dos subsídios do Governador, Vice-Governador e dos Secretários Estaduais, nos termos do inciso VI do art. 19, “in verbis”: Art. 19. É da competência privativa da Assembléia Legislativa: LJ: Secretários de Estado, observado o que dispõem Os arts. 9º, XI, 11, 349, desta Constituição, e os arts. 150, II, 153, Ill e 153, $ 2º, I, da Constituição Federal: (g.n) No mesmo sentido segue a Lei Orgânica do município de Lagoa da Confusão na letra nus do inciso 4 do art. 9º, fixando que é competência exclusiva da Secretários, na seguinte tinta: SEÇÃO! Da Competência da Câmara Art, 9º - Compete á Câmara Municipal: |-PRIVATIVAMENTE: [+]; bi fixar até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, no último ano de cada legislatura. para vigorar na seguinte, os subsidios do Prefeito e dos Vereadores, assim como Gratificação de Representação daquele, do Vice- Prefeito e do Presidente da Câmara. Ademais a Consulta ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO) que gerou a RESOLUÇÃO Nº. 429/2019 - TCE/TO - Pleno - 07/08/2019, fixou que a iniciativa além de ser exclusiva da Câmara de V ercadores, delinaison sal RESOLUÇÃO Nº. 429/2019 - TCE/TO - Pleno - 07/08/2019 HI — Sem embargo da constitucional autonomia do Poder Legislativo, estabelecida no art, 2 e no art. 29, caput, da Constituição Federal, em geral anual. (g.n) 3/5 Cabe salientar que o inciso VII da referida Resolução do TCE/TO parametrizou qual seria a data limite no ultimo ano de mandato para que se possa efetuar tanto a revisão geral dos subsídios quanto à sua fixação para o próximo mandato a ser fixando até 180 dias do final do mandato, na seguinte tinta: RESOLUÇÃO Nº. 429/2019 - TCE/TO - Pleno - 07/08/2019 [.J. VII — O prazo para fixar os subsídios dos agentes políticos, Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores, de um mandato para o outro, quando houver aumento de despesa, deve respeitar o limite fixado no art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal. (g.n) Ressalta-se ainda que também foi parametrizado pelo TCE/TO na citada Resolução, que o instrumento legislativo a ser utilizado seria por Lei em sentido estrito (lei) ou por Lei em sentido amplo (Resolução/Decreto Legislativo), repisa-se, sempre com iniciativa exclusiva da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores, na seguinte tunta: RESOLUÇÃO Nº. 429/2019 - TCE/TO - Pleno - 07/08/2019 [.J. IH — A Constituição Federal de 1988 prevê que o subsídio dos vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais, sendo, portanto, adequada a utilização da Resolução para concessão da revisão geral anual, porquanto quem pode o mais, fixar, pode o menos, revisar, sem prejuízo, no entanto, do implemento mediante lei em sentido formal. HI — Sem embargo da constitucional autonomia do Poder Legislativo, estabelecida no art. 2º, e no art. 29, caput, da Constituição Federal, em consonância com a Constituição do Estado do Tocantins e com o Regimento Interno da Assembléia Legislativa, compete à Mesa Diretora dar início ao processo legal legislativo relativo à lei/resolução concessiva de revisão geral anual. (g.n) Assim a fixação dos subsídios para os agentes políticos (Prefeito, Vice- Prefeito e Secretários) pode ser realizada por iniciativa da Mesa Diretora dessa Casa Legislativa mediante Lei em sentido estrito (LEI) ou Lei em sentido amplo que produza efeitos externos (Decreto Legislativo). Cabe ressaltar que a Constituição do Estado do Tocantins em reprodução à Constituição da República (art. 2º), traz que os Poderes constituídos do Estado são independentes e harmônicos entre si, onde fica vedado a qualquer dos citados Poderes exercer a função do outro, nos termos de seu art. 4º, Parágrafo único, “in verbis”, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA Ast. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS Art. 4º, São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, Exyedado à qualquer dos Poderes delegar atribuições, e quem for invástid lu 415 Sobre esse tema o nosso Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJ/TO), já decidiu em diversas vezes sobre a inconstitucionalidade formal quando um Poder in ência , peex: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL Nº 0016113-12.2017.827.0000 ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA REQUERENTE: AESBE — ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS ESTADUAIS DE SANEAMENTO INTERESSADO: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL 3.262/2017. MEDIDA CAUTELAR. PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. APARENTE VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA PERICULUM IN MORA DEMONSTRADO. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA COM EFEITOS EX TUNC. 1. Nesse juízo sumário de cognição, revela-se presente a probabilidade do direito — “fumus boni iuris”, haja vista que a Lei Estadual 3.262/2017 alterou a Lei Fstadual 1.017/1998, que regulamenta serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário, sendo originária de Projeto de Lei de autoria de Parlamentar Estadual, enquanto a norma de regência da Constituição Estadual (artigo 27, S 1º, inciso II, alínea “b”) reserva a regulamentação de serviços públicos à iniciativa privativa do Governador do Estado, hipótese que caracteriza, a priori, vício formal de inconstitucionalidade. [.). 3. É de se conceder a modulação dos efeitos da medida cautelar, a fim de conferir efeito * “ex tunc” » porquanto necessário para evitar a tomada e a propagação de atos municipais em descompasso com a política estadual e com a isonomia tarifária dos serviços essenciais de abastecimento de água e esgotamento sanitário. |...). Palmas-TO, 07 de dezembro de 2017. Desembargadora ÂNGELA PRUDENTE Relatora. (g.n) Sendo assim, na hipótese em exame, o Projeto de Lei nº. 639 /2020 em análise padece de inconstitucionalidade formal, ou seja, de vício de iniciativa, pois o PL em questão ignora as regras atributivas de competência ao Poder Legislativo para dispor sobre a fixação de subsídios de agentes políticos, no presente caso os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores. POSTO ISTO, ficou fartamente demonstrado e provado que a presente matéria não poderá prosseguir sua tramitação regular junto a esta Casa Legislativa, justamente por se encontrar permeada por vício insanável de iniciativa, ou seja, inconstitucionalidade formal, vez que tal iniciativa é exclusiva sa Dire âmara Municipal de Vereadores, nos termos do inciso V do art. 29 c/c o art. 2º da Constituição da República, c/o inciso VI do art. 19 c/c o art. 4º da Constituição Estadual, c/c a letra “I)” do inciso 1 do art. 9º da Lei Orgânica do município de Lagoa da Confusão, e ainda nos termos da parametrização do TCE/TO por meio da RESOLUÇÃO Nº. 429/2019 - TCE/TO - Pleno - 07/08/2019, e nos termos aqui expostos. HI) DO MÉRITO POSTO ISTO se deixa de adentrar ao mérito do Projeto de Lei nº. 639/2020, ante sua flagrante inconstitucionalidade formal, que é vício insanável. ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO O DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL | Diante de todo o > exposto a COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO. JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, VOTA por UNANIMID/ la E EQ do Projeto de Lei n 6397. 2020 , de autoria do Che do Pode Excentivo o Municipal, por e ) ] ; Municipal ES, nos termos do inciso V do art. 29 c/coart. 2º da cC onstituição da Repúblic, oi inciso VI do art. 19 c/c o art. 4º da Constituição Estadual, c/c a letra “I)” do inciso I do art. 9º da Lei Orgânica do município de Lagoa da Confusão, e ainda nos termos da parametrização do TCE/TO por meio da RESOLUÇÃO Nº. 429/2019 - TCE/TO - Pleno - 07/08/2019, e nos termos aqui expostos. Compareceram a cessão da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL os Vereadores: Geianny de Souza Sá — Relatora; Rogério Lino Mota — Secretário; e Luiz Edvaldo Coelho dos Santos - Presidente da CLJRF. SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal, em Lagõal da Confusão - TO, aos 16 dias do mês de abril do ano de 2020. Ver”. lado de Souza Sá Relatora Ver. Rogério Liho Mota Secretário dvaldo Coelho dos Santos Presidente da CLJRF Câmara Municipal de Lagoa da Confusão - TO A PR Õ VA DO ( E Ee icaação [Digite texto) Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa(i yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444