br-locleg corpus explorer

← Lagoa da Confusão (TO)

materia nº 639/2020

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 639 / 2020
Date 2020-03-04
EmentaDispõe sobre a fixação de subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários para a legislatura de 2017 a 2020, e dá outras providências. ( Rejeitado).
native_id595

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 7

Po. ESTADO DO TOCANTINS
ate
Ds LAGOA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Si conrusÃo GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL- ADM. 2017/2020
Projeto de Lei nº 639/2020 De 04 de Março de 2020.
- 1 A Confusão + “Fixa os Subsídios do Prefeito, do Vice-
ER 1 ao UT AD Prefeito e dos Secretários Municipais para
em DA: 09 [dO dO a Legislatura de 2.017 a 2.020 e dá outras
" rovidências.”
muro Votaç P
[— E
NELSON ALVES MOREIRA, Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão,
Estado do Tocantins, no uso das suas atribuições legais, descritas na Lei Orgânica
Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e Ele sanciona e
promulga a seguinte Lei: :
Art. 1º - O subsídio mensal do Prefeito Municipal para a Legislatura 2017
2020, fica fixado em parcela única valor no de R$ 16.080,22 (Dezesseis mil e Oitenta
Reais e Vinte e Dois Centavos).
81º Quando o Prefeito for servidor municipal lotado em cargo efetivo
Prefeitura, deverá fazer a opção pelo vencimento de cargo ou pelo subsídio.
Art. 2º - O subsídio mensal do Vice-Prefeito), para a Legislatura 2017 a 2020,
será em parcela única no valor de RS 8.040,11 (Oito Mil e Quarenta Reais e Onze
Centavos).
8 1º - O Vice-Prefeito, quando no exercício de um cargo comissionado, deverá
fazer a opção pelo subsidio do mandato de Vice-Prefeito ou pelo vencimento do
cargo para o qual for nomeado.
$ 2º - Quando o Vice-Prefeito for Servidor Municipal lotado em cargo efetivo
da Prefeitura ou em qualquer outro cargo público incompatível, deverá fazer a opção
pelo vencimento do cargo ou pelo subsídio.
Art. 3º - O subsídio mensal dos Secretários Municipais, para a Legislatura
2017 a 2020 será em parcela única no valor de R$ 5.195,15 (Cinco Mil Cento e
Noventa e Cinco Reais e Quinze Centavos).
$ 1º - Quando o Servidor Municipal lotado em cargo efetivo for nomeado para
exercer um cargo de Secretário, o mesmo deverá fazer a opção pelo vencimento dó
cargo efetivo ou pelo subsídio da função comissionada.
Art. 4º - Os subsídios de que trata esta lei serão revisados, nas mesmas
datas e nos mesmos índices em que for concedida revisão geral da remuneração
dos demais servidores municipais, conforme o art. 37, inciso X da Constituição
Federal, exceto no primeiro ano de mandato.
Art. 5º - 4 Prefeito Municipal, o vice-prefeito e os secretários municipais,
fazem jus ao 13º (décimo terceiro), devido no mês de dezembro de cada exercício
ou no mês do afastamento do cargo, além de férias remuneradas, ved
Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro
CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623
Lagoa da Confusão — Tocantins
ESTADO DO TOCANTINS .
LAGOA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
CONFUSÃO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL- ADM. 2017/2020
pagamento adicional, devidas após cada período de 12 (doze) meses ou
proporcional ao tempo de serviço.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
financeiros a partir 1º de janeiro de 2017
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, aos
04 (Quatro) Dias do Mês de Março de 2020.
Registre-se e Publique-se.
Lagoa da Confusho. To
REJEITADO
Em: 04 L Oy 090
at Votação
men
Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro
CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623
Lagoa da Confusão — Tocantins
o
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
PROJETO DE LEI Nº. : 639, de 04/03/2020
AUTOR : Poder Executivo
ASSUNTO : Dispõe sobre a fixação de subsídios do Prefeito, Vice-
Prefeito e Secretários para a legislatura de 2017 a 2020,
e dá outras providências.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER DA CLJRF Nº 006/2020
1) RELATÓRIO
Chegou a esta Comissão Parlamentar Permanente para conhecimento,
apreciação e emissão de parecer conclusivo do Projeto de Lei nº. 639/2020, de autoria do Pode
Executivo o qual dispõe sobre a fixação de subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e
Secretários para a legislatura de 2017 a 2020, a fim de formalizar a Resolução nº. 067/2016.
Êo que se tinha a relatar.
II) PRELIMINARMENTE
2.1 DA EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS DO PL Nº. 635/2020
De outro modo nota-se que a mensagem que encaminha o Projeto de
Lei a esta Casa Legislativa necessita expor seus motivos de forma clara, objetiva, fundamentada a
justificar a sua edição, principalmente o que tal ato legislativo visa solucionar na Administração
Pública, conforme determina o art. 26, c/o art. 27, inciso 1, alínea “a)” do Decreto Federal
nº. 9.191, de 01/11/2017, que regulamentou a Lei Complementar Federal nº. 095, de
26/02/1998, conhecida como a “Lei das Leis”, “im verbis”:
Encaminhamento de propostas de ato normativo
Câmara Municipal de Art. 26. As propostas de ato normativo serão encaminhadas à Casa Civil da
Lagoa da Confusão - TO
PROVADO, , inicrua de Chaco núbics 1
m A 4 09 2,02 exposição de motiv os O titular do orgão proponente.
Exposição de motivos
> 2 votação Art. 27. À exposição de motivos devera:
( )
A
Assinatura
Presidência da República por meio cletrônico, atendidos os requisitos de
autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por meio de
I - justificar e fundamentar, de forma clara e objetiva a edição do ato
normativo, com:
a) a síntese do problema cuja proposição do ato normativo visa a solucionar;
b) a justificativa para a edição do ato normativo na forma proposta; e
c) a identificação dos atingidos pela norma;
Observa-se que o Projeto de Lei nº. 639/2020, não atendeu em sua
forma ao que determina Complementar Federal nº. 095, de 26/02/1998, conhecida como a
“Lei das Leis”, e o seu regulamento (Decreto Federal nº. 9.191, de 01/11/2017), pois lhe
carece de justificativa fundamentada clara e objetiva quanto a sua edição, principalmente de
forma extemporânea,
Av. Vicente Barbosa, nº. 1770, Centro, Lagoa da Confusão — TO, CEP 77.493-000,
Fone 63 3364-1163, CNPJ: 26.753.160/0001-03
215
2.2 DA FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS
Inicialmente cabe salientar que a fixação dos subsídios dos agentes
políticos (Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais) se dá mediante iniciativa exclusiva
da Câmara Municipal de Vereadores, nos termos do inciso V do art. 29 da Constituição da
República, “ix verbis”:
Art. 29. [..]:
Lo];
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais
i â , observado o que
dispõem os arts. 37, XI, 39, 4 4º, 150, II, 153, II, e 153, 4 2º,
I, (Redação dada pela Emenda constitucional nº 19, de 1998) (g.n)
Vale evidenciar que a Constituição do Estado do Tocantins em
respeito ao princípio da simetria fixou que é de competência exclusiva da Assembléia
Legislativa a fixação dos subsídios do Governador, Vice-Governador e dos Secretários
Estaduais, nos termos do inciso VI do art. 19, “in verbis”:
Art. 19. É da competência privativa da Assembléia Legislativa:
LJ:
Secretários de Estado, observado o que dispõem Os arts. 9º, XI, 11, 349,
desta Constituição, e os arts. 150, II, 153, Ill e 153, $ 2º, I, da Constituição
Federal: (g.n)
No mesmo sentido segue a Lei Orgânica do município de Lagoa da
Confusão na letra nus do inciso 4 do art. 9º, fixando que é competência exclusiva da
Secretários, na seguinte tinta:
SEÇÃO!
Da Competência da Câmara
Art, 9º - Compete á Câmara Municipal:
|-PRIVATIVAMENTE:
[+];
bi fixar até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, no último ano
de cada legislatura. para vigorar na seguinte, os subsidios do Prefeito e dos
Vereadores, assim como Gratificação de Representação daquele, do Vice-
Prefeito e do Presidente da Câmara.
Ademais a Consulta ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins
(TCE/TO) que gerou a RESOLUÇÃO Nº. 429/2019 - TCE/TO - Pleno - 07/08/2019,
fixou que a iniciativa além de ser exclusiva da Câmara de V ercadores, delinaison sal
RESOLUÇÃO Nº. 429/2019 - TCE/TO - Pleno - 07/08/2019
HI — Sem embargo da constitucional autonomia do Poder Legislativo,
estabelecida no art, 2 e no art. 29, caput, da Constituição Federal, em
geral anual. (g.n)
3/5
Cabe salientar que o inciso VII da referida Resolução do TCE/TO
parametrizou qual seria a data limite no ultimo ano de mandato para que se possa efetuar tanto a
revisão geral dos subsídios quanto à sua fixação para o próximo mandato a ser fixando até 180
dias do final do mandato, na seguinte tinta:
RESOLUÇÃO Nº. 429/2019 - TCE/TO - Pleno - 07/08/2019
[.J.
VII — O prazo para fixar os subsídios dos agentes políticos, Prefeito,
Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores, de um mandato para o outro,
quando houver aumento de despesa, deve respeitar o limite fixado no art.
21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal. (g.n)
Ressalta-se ainda que também foi parametrizado pelo TCE/TO na citada
Resolução, que o instrumento legislativo a ser utilizado seria por Lei em sentido estrito (lei) ou
por Lei em sentido amplo (Resolução/Decreto Legislativo), repisa-se, sempre com
iniciativa exclusiva da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores, na seguinte
tunta:
RESOLUÇÃO Nº. 429/2019 - TCE/TO - Pleno - 07/08/2019
[.J.
IH — A Constituição Federal de 1988 prevê que o subsídio dos vereadores será
fixado pelas respectivas Câmaras Municipais, sendo, portanto, adequada a
utilização da Resolução para concessão da revisão geral anual, porquanto
quem pode o mais, fixar, pode o menos, revisar, sem prejuízo, no entanto,
do implemento mediante lei em sentido formal.
HI — Sem embargo da constitucional autonomia do Poder Legislativo,
estabelecida no art. 2º, e no art. 29, caput, da Constituição Federal, em
consonância com a Constituição do Estado do Tocantins e com o Regimento
Interno da Assembléia Legislativa, compete à Mesa Diretora dar início ao
processo legal legislativo relativo à lei/resolução concessiva de revisão
geral anual. (g.n)
Assim a fixação dos subsídios para os agentes políticos (Prefeito, Vice-
Prefeito e Secretários) pode ser realizada por iniciativa da Mesa Diretora dessa Casa
Legislativa mediante Lei em sentido estrito (LEI) ou Lei em sentido amplo que produza
efeitos externos (Decreto Legislativo).
Cabe ressaltar que a Constituição do Estado do Tocantins em
reprodução à Constituição da República (art. 2º), traz que os Poderes constituídos do
Estado são independentes e harmônicos entre si, onde fica vedado a qualquer dos citados
Poderes exercer a função do outro, nos termos de seu art. 4º, Parágrafo único, “in verbis”,
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
Ast. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS
Art. 4º, São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, Exyedado à
qualquer dos Poderes delegar atribuições, e quem for invástid
lu
415
Sobre esse tema o nosso Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
(TJ/TO), já decidiu em diversas vezes sobre a inconstitucionalidade formal quando um
Poder in ência , peex:
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL Nº
0016113-12.2017.827.0000 ORIGEM:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA REQUERENTE: AESBE — ASSOCIAÇÃO
BRASILEIRA DAS EMPRESAS ESTADUAIS DE SANEAMENTO
INTERESSADO: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
TOCANTINS
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL
3.262/2017. MEDIDA CAUTELAR. PRESENÇA DA PROBABILIDADE
DO DIREITO. APARENTE VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA
PERICULUM IN MORA DEMONSTRADO. MEDIDA CAUTELAR
DEFERIDA COM EFEITOS EX TUNC. 1. Nesse juízo sumário de cognição,
revela-se presente a probabilidade do direito — “fumus boni iuris”, haja vista
que a Lei Estadual 3.262/2017 alterou a Lei Fstadual 1.017/1998, que
regulamenta serviço público de abastecimento de água e esgotamento
sanitário, sendo originária de Projeto de Lei de autoria de Parlamentar
Estadual, enquanto a norma de regência da Constituição Estadual
(artigo 27, S 1º, inciso II, alínea “b”) reserva a regulamentação de
serviços públicos à iniciativa privativa do Governador do Estado,
hipótese que caracteriza, a priori, vício formal de inconstitucionalidade.
[.). 3. É de se conceder a modulação dos efeitos da medida cautelar, a fim de
conferir efeito * “ex tunc” » porquanto necessário para evitar a tomada e a
propagação de atos municipais em descompasso com a política estadual
e com a isonomia tarifária dos serviços essenciais de abastecimento de
água e esgotamento sanitário. |...). Palmas-TO, 07 de dezembro de 2017.
Desembargadora ÂNGELA PRUDENTE Relatora. (g.n)
Sendo assim, na hipótese em exame, o Projeto de Lei nº. 639 /2020 em
análise padece de inconstitucionalidade formal, ou seja, de vício de iniciativa, pois o PL em
questão ignora as regras atributivas de competência ao Poder Legislativo para dispor sobre a
fixação de subsídios de agentes políticos, no presente caso os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito
e Vereadores.
POSTO ISTO, ficou fartamente demonstrado e provado que a presente
matéria não poderá prosseguir sua tramitação regular junto a esta Casa Legislativa, justamente por
se encontrar permeada por vício insanável de iniciativa, ou seja, inconstitucionalidade
formal, vez que tal iniciativa é exclusiva sa Dire âmara Municipal de
Vereadores, nos termos do inciso V do art. 29 c/c o art. 2º da Constituição da República, c/o
inciso VI do art. 19 c/c o art. 4º da Constituição Estadual, c/c a letra “I)” do inciso 1 do art. 9º da
Lei Orgânica do município de Lagoa da Confusão, e ainda nos termos da parametrização do
TCE/TO por meio da RESOLUÇÃO Nº. 429/2019 - TCE/TO - Pleno - 07/08/2019, e nos
termos aqui expostos.
HI) DO MÉRITO
POSTO ISTO se deixa de adentrar ao mérito do Projeto de Lei nº. 639/2020,
ante sua flagrante inconstitucionalidade formal, que é vício insanável.
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
O DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL |
Diante de todo o > exposto a COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO. JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL, VOTA por UNANIMID/ la E EQ do Projeto de Lei
n 6397. 2020 , de autoria do Che do Pode Excentivo o Municipal, por e
) ] ; Municipal ES, nos termos do inciso V do
art. 29 c/coart. 2º da cC onstituição da Repúblic, oi inciso VI do art. 19 c/c o art. 4º da Constituição Estadual,
c/c a letra “I)” do inciso I do art. 9º da Lei Orgânica do município de Lagoa da Confusão, e ainda nos termos da
parametrização do TCE/TO por meio da RESOLUÇÃO Nº. 429/2019 - TCE/TO - Pleno - 07/08/2019, e nos
termos aqui expostos.
Compareceram a cessão da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL os Vereadores: Geianny de Souza Sá — Relatora; Rogério Lino Mota — Secretário; e Luiz Edvaldo Coelho
dos Santos - Presidente da CLJRF.
SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal, em Lagõal da Confusão - TO, aos 16 dias
do mês de abril do ano de 2020.
Ver”. lado de Souza Sá
Relatora
Ver. Rogério Liho Mota
Secretário
dvaldo Coelho dos Santos
Presidente da CLJRF
Câmara Municipal de
Lagoa da Confusão - TO
A PR Õ VA DO
( E Ee icaação
[Digite texto)
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000
E-mail: camaralagoa(i yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444

open original →