| Tipo | Projeto de Lei - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 1997 |
| Date | 1997-12-10 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO TOCANTINS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 5951 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Proieto de Lei nQ L..ci..b_/97, de 10 de dezembro de 1997. CÂMARA MUNIC PAL or LAGOA DA CONFUSÃO - l O ----~~ª·-'---- CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL DE LAGOA DA CONFUS~O E DÃ OUTRAS PROVID~NCIAS. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Lagoa da Confuslo, Estado do Tocantins, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: Art. lQ - Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural do Município de Lagoa da Confus~o, Estado do Tocantins, de caráter consultivo e de fiscalizaçJo, com objetivo de identificar, através da análise das demandas dos agricultores fami 1 iares e do contato permanente com os mesmos, sugestões de medidas que visem a alterar aspectos relevantes de políticas, no sentido de fortalecer a agricultura familiar no município. Art. 2Q - Compete ao Conselho: I - analisar o grau de representatividade e legitimidade do Plano Municipal de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PMAF, em funç~o das propostas encaminhadas pelas organizações de agricultores familiares; II emitir parecer sobre o PMAF; III promover no município, a divulgaçJo políticoinstitucional do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF; IV - fiscalizar a aplicaçJo dos recursos do PRONAF, no município; V - articular, em conjunto com a Prefeitura Municipal, o apoio institucional ao PRONAF, no âmbito do município; Art. 3Q - Constituem o Conselho: I - o Secretário Municipal da Agricultura, Indústria e Comércio; II - o Secretário Municipal de Educaç~o e Cultura; III - o Secretário Municipal de Saúde; IV - quatro representantes de associações de pequenos produtores do município; Av. Vitorino Panta s/nº _ Centro - Cep: 77.493-000 - Lagoa da Confusão - TO. í -..... ESTADO DO TOCANTINS . e-,-:-~ Câmara Municipal deLagoa da Confusão V - um representante do Sindicato Rural de Lagoa da Confuslo; VI - um representante da Cooperativa Agroindustrial do Vale da Lagoa Ltda. - LAGOVALE; VII - um representante da Federaç~o dos Trabalhadores da Agricultura do Estado do Tocantins; VIII - um representante da Câmara Municipal; Parágrafo Anico As entidades estabelecerlo mecanismos internos de forma a indicarem o seu representante titular e um suplente; Art. 4Q - O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida a reconduç~o, e será exercido gratuitamente, sendo suas funçSes consideradas como serviços relevantes ao municí- pio. Art. 5Q - O Conselho deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua instalaç~o, elaborar o seu próprio regimento interno, o qual deverá prever a frequ@ncia da reuniSes, a forma de indicaç~o e perda de mandato dos Conselheiros, a formaç~o e atribuiçSes de sua diretoria, a forma das deliberaçSes e o que mais preciso for, para o bom funcionamento do Conselho. Art. 69 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaç~o, revogadas as disposiç5es em contrário. GABINETE DA PRESID~NCIA DA C~MARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSao, aos 10 dias ~- Vitorino Panta s/nº _ Centro - Cep: 77.493-000 - Lagoa da Confusao - TO.