| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 85 / 1997 |
| Date | 1997-10-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 5960 |
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ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNIC1f ~FEITURA MUNICIPAL DE
LAGOA DA CONFU5ÃO - TO
APROV,\l)O
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... ~~GOA DA CONFUSÃO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
EXERCÍCIO DE 1998
DE~ DE Ç5~.Áui-- DE 1997
..
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
OFICIO N"/M5;97, D~ DE ~ DE 1997.
Sr. Presidente
Via do presede estamos eJICIRDinluMwl a este F.srégio Tribunal de
Contas a Lei de Diretrizes Orçamentaias pino exerclcio de 1998, em cuinprimemo as
detmninaç6es legais vigentes.
Ao ensejo, reitei www JIOBSOS protestos de estima e apreço.
Prefeito Municipal
Elmo. Sr. Conselheiro
Dr. JOSÉ WAGNER PRAXEDES
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
PALMAS-TO.
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
DE1997.
"Dlapõe sobre a1 dlretri&e1 orçamentarias
para o exercido financeiro de 1998 e da
outras prevldindas. "
A CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, aprov<a e eu,
Prefeito Municipal sanciono a seguide lei:
Art. t•. - O orçamento mmal do Municfpio abnmgerá os Poderes Executivos e
Legislativo.
Art. 2". - A elaboração da proposta orçimentaria do Municfpio para o
exet"cfcio fimmceiro de 1998 obedecerá 81 NgUintes diretrizes gerais, sem prejufzo das
normas fimmceiras estabelecidas pela legislação federal.
Art. 3°. - A lei CWyWMl4M ia 1111181 conterá dispositivo que imtorize a
con-eçlo da UFJR ou por oulro fndice aibstitutivo, 8C!l0llllllll;ivmneote, independente de
cODBtar ou não na proposta orçainemaia. no perlodo c;ompreendido eulre os meses de
Agost.o/97 a Dezembro/97, e 1rimelllralmede -- Jte a vigência do exet"cfcio fimmceiro de
1998.
Art. ,t•. - Pica o Poder Executivo Municipal mitorizado a:
I - Transpor, remaoej• ou lnDlferir recursos, de uma cáegoria de
programaçlo para outra ou de 1m 6rgllo para oulro, observados os limites estabelecidos
nesta Lei;
II - Nos termos do artigo 7" inciso Ida Lei Federal d' 4.320 de 17 de marvo
de 1964 a abrir Créditos Suplememae .. alé o limite de 70,00% do total da despesa finda
nesta Lei, visam:lo atender insuficiência dos el81118111D1 de despesa cooshde• Jl8I FunçGea,
Programas, Subprogramas, Projetos e/ou Atividades.
Art. 5°. - O Orçmneáo Municipal de 1991, ~
I - O orç1111181do fiscal que cobre os gastos IIBIDÍcipais, de bens e serviços
para o ~o dos objetivos do umoicfpio e solução dos coq,romi880B de oaueza
Social e F"manceira; e
II - O orçmnento de inveatimemos mmicipais segundo as peculiaidades
locais.
Art. ,•. - Na Lei orçameula id de 1998 a discriminação das despesas para o
orçamento fiscal por categoria econ&nica. desdobra-se:
·-
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Cllllleio
Transferências Corredes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Jnversiies Fimmceiras
Traosfirincias de Capital
Art. 1°. - A previsão de valores, prosramas, metas e prioridades pwa
despesas de capital do :Exercício F"mmceiro BUbsequente, compreenderá:
CODBlruçllo e ampliação do prédio da Cima-a
Aquisição de veiculo de representação
Coostruçlo e recODBlruçllo deprédios públicos
CODBtruçllo, recODBlrução e ampliação de mercado, feiras Maladom-os
CODBtruçllo, recODBtruçllo e/ou aq,liaçlo do Sistema de 'IV
CODBlruçllo, recODBlrução e/ou ampliação de Cadeias P6blicas
Coostruçlo e ampliação de Creches
COOBtrução, recODBlruçllo e/ou ampliação de Escolas de diversos niveis
de Ensino
Coostrução e recODBlruçllo de Quadra. Estádio, Oinésio e Clubes
Recreativos e Desportivos
CODBlruçllo, recODBlrução e ampliação de obras de turismo
CODBtruçllo e recODBlruçllo deBibliotec:as Públicas
Coostrução e reCOIIBlruçlo de C.,mnas, Dep68itos e Escritórios
COOBlruçlo de casa populares
Ampliação da Rede de Jl•nurnaçllo P6blica
Coostrução de praças e arborização de vias públic:as
CODBtruçllo recODBlruçllo e/ou ampliação de Hospital e Posto Saúde
CODBlruçllo deEsgotos Pluviais
CODBlruçllo e reconslruçlo de Centro COIIUlitário, lavmderia e oulras
obras assistenciais
CODBlruçllo e recODBlruçllo do Aeroporto Municipal.
Coostrução de terminal Rodoviério
COOBtrução de pontes, mataburros e abemn de eslradas vicinais e
aquisição de roéqninas e equipamentos rodoviérios
Paviro_,.., de vias urbanas, comtruçlo de meios-fios e llllljeta
TOTAI.. .... ----···-··--···-···-·-·---·-·----········-·--····---·...llS
40.000,00
20.000,00
120.000,00
25.000,00
11.000,00
12.600,00
15.000,00
331.000,00
53.SOO,OO
S0.000,00
25.000,00
30.000,00
160.000,00
31.000,00
S0.000,00
80.000,00
14.000,00
110.000,00
8.000,00
13.000,00
lSS.000,00
160.000.00
1.514.lN,N
Art. li". - A receita deverá estimar a am,cadaçlo de todos os tributos de
competência Municipal, assiro coroo todos os definidos na Coostituiçto Federal.
Art. ,._ - O Muaiclpio aplicará no mfnimo 10% (dez por cento) do total da
Receita nlo vinculada e eatiroada para o exercício de 1998, na érea de Saúde para fins de
mumcipalização da Saúde.
Art. te•. - O Poder Executivo, poderá fimm convênios coro outras esferas do
Governo, bem coroo seus adildliiikdos, pwa desenvolver prOgnlDIIS nas éreas de educação
cultura, habitação, saúde assistência social, obras e BBDeamento bésico, sem 6nus p.-a o
rouniclpio.
i •
Art. 11°. • As despesas com pessoal da Administração direta e indireta ficam
limitadas a 60% (sessenta por cento) da receita corrente, em atendimento ao disposto DO mt.
38 das Disposições Constitucionais Tnuitórias
§1º • &tende-se como receitas correntes para efeitos de limites do presente
artigo o somatório das receita con-emes da Adminislraçlo direta ou indireta, exclufdas as
orimdas de operações de crédito, de alienações, de bens de capital e de convênios, exceto
aquelas que cobrem despesas com pessoal.
§2º • O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que tra&a este
artigo ab"'-"'nmg-e gastos da Administração direta e indireta, nas seguintes despesas:
a) Salmio em geral;
b) Obrigações palrimoniais;
c) proventos de aposealadorias e pens6es;
d) remunerações do Prefeito e Vice-Prefeito e
e) remunerações dos vereadores.
§ 3° - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além
dos lndices inflacionmios, a criação de cargos ou alteração de eslrulura de cSTeira, bem
como a admissão de pessoal, a qualquer titulo, pela Adminislraçlo direta e indireta, só
poderá ser feita se houver prévia dotaçAo orçamentaria, suficiente para atender as projeções
de despesas até o final do exerclcio, obedecendo o limite fixado DO "caput".
Art. 12º. - Durante a execução orçameularia, o Poder Executivo Municipal e
autorii.ado a realiz.ar OPERAÇÕES DE CRÉDirO, por lllltecipaçlo da RECEITA até o
limite previsto no Artigo 167 da Constituição Federal. Bem assim praticar os atos
estabelecidos nesta Lei.
Art. 13º. - O Prefeito Municipal enviará até o dia __ de --,----,--- o
Projeto de Lei do Orçamento Anual à Cllmara Municipal, que o apreci.-á, desenvolvendo-o
até o dia 15 de dezembro para sanção.
Art. 14º. - Se o Projeto de Lei O.çanentaia Anual DIio for apreciado e
votado até o dia 31 de jimeiro de 1998, considerar-se-a aprovado, por manifestação tácita,
caso em que o chefe do Poder Executivo Municipal, sancionará e promulgara a reapectiva
Lei e o executara na vigência de todo o exerclcio financeiro de 1998.
GABINETE DO PREFEITO MUNI~AL DE LAGOA DA CONFUSÃO,
Estado do TocllllWIS, aos ..i!.2- dias do mês deem & de 1997.
Prefei