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materia nº 85/1997

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 85 / 1997
Date 1997-10-15
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5960

Autoria

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

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CÂMARA MU.NICIPAl DE 
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ESTADO DO TOCANTINS 
CÂMARA MUNIC1f ~FEITURA MUNICIPAL DE 
LAGOA DA CONFU5ÃO - TO 
APROV,\l)O 
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(t:f,(Oj '3.~~ VOTAÇÃO: 
... ~~GOA DA CONFUSÃO 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
EXERCÍCIO DE 1998 
DE~ DE Ç5~.Áui-- DE 1997 
.. 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO 
OFICIO N"/M5;97, D~ DE ~ DE 1997. 
Sr. Presidente 
Via do presede estamos eJICIRDinluMwl a este F.srégio Tribunal de 
Contas a Lei de Diretrizes Orçamentaias pino exerclcio de 1998, em cuinprimemo as 
detmninaç6es legais vigentes. 
Ao ensejo, reitei www JIOBSOS protestos de estima e apreço. 
Prefeito Municipal 
Elmo. Sr. Conselheiro 
Dr. JOSÉ WAGNER PRAXEDES 
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO 
PALMAS-TO. 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO 
DE1997. 
"Dlapõe sobre a1 dlretri&e1 orçamentarias 
para o exercido financeiro de 1998 e da 
outras prevldindas. " 
A CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, aprov<a e eu, 
Prefeito Municipal sanciono a seguide lei: 
Art. t•. - O orçamento mmal do Municfpio abnmgerá os Poderes Executivos e 
Legislativo. 
Art. 2". - A elaboração da proposta orçimentaria do Municfpio para o 
exet"cfcio fimmceiro de 1998 obedecerá 81 NgUintes diretrizes gerais, sem prejufzo das 
normas fimmceiras estabelecidas pela legislação federal. 
Art. 3°. - A lei CWyWMl4M ia 1111181 conterá dispositivo que imtorize a 
con-eçlo da UFJR ou por oulro fndice aibstitutivo, 8C!l0llllllll;ivmneote, independente de 
cODBtar ou não na proposta orçainemaia. no perlodo c;ompreendido eulre os meses de 
Agost.o/97 a Dezembro/97, e 1rimelllralmede -- Jte a vigência do exet"cfcio fimmceiro de 
1998. 
Art. ,t•. - Pica o Poder Executivo Municipal mitorizado a: 
I - Transpor, remaoej• ou lnDlferir recursos, de uma cáegoria de 
programaçlo para outra ou de 1m 6rgllo para oulro, observados os limites estabelecidos 
nesta Lei; 
II - Nos termos do artigo 7" inciso Ida Lei Federal d' 4.320 de 17 de marvo 
de 1964 a abrir Créditos Suplememae .. alé o limite de 70,00% do total da despesa finda 
nesta Lei, visam:lo atender insuficiência dos el81118111D1 de despesa cooshde• Jl8I FunçGea, 
Programas, Subprogramas, Projetos e/ou Atividades. 
Art. 5°. - O Orçmneáo Municipal de 1991, ~ 
I - O orç1111181do fiscal que cobre os gastos IIBIDÍcipais, de bens e serviços 
para o ~o dos objetivos do umoicfpio e solução dos coq,romi880B de oaueza 
Social e F"manceira; e 
II - O orçmnento de inveatimemos mmicipais segundo as peculiaidades 
locais. 
Art. ,•. - Na Lei orçameula id de 1998 a discriminação das despesas para o 
orçamento fiscal por categoria econ&nica. desdobra-se: 
·-
DESPESAS CORRENTES 
Despesas de Cllllleio 
Transferências Corredes 
DESPESAS DE CAPITAL 
Investimentos 
Jnversiies Fimmceiras 
Traosfirincias de Capital 
Art. 1°. - A previsão de valores, prosramas, metas e prioridades pwa 
despesas de capital do :Exercício F"mmceiro BUbsequente, compreenderá: 
CODBlruçllo e ampliação do prédio da Cima-a 
Aquisição de veiculo de representação 
Coostruçlo e recODBlruçllo deprédios públicos 
CODBtruçllo, recODBlrução e ampliação de mercado, feiras Maladom-os 
CODBtruçllo, recODBtruçllo e/ou aq,liaçlo do Sistema de 'IV 
CODBlruçllo, recODBlrução e/ou ampliação de Cadeias P6blicas 
Coostruçlo e ampliação de Creches 
COOBtrução, recODBlruçllo e/ou ampliação de Escolas de diversos niveis 
de Ensino 
Coostrução e recODBlruçllo de Quadra. Estádio, Oinésio e Clubes 
Recreativos e Desportivos 
CODBlruçllo, recODBlrução e ampliação de obras de turismo 
CODBtruçllo e recODBlruçllo deBibliotec:as Públicas 
Coostrução e reCOIIBlruçlo de C.,mnas, Dep68itos e Escritórios 
COOBlruçlo de casa populares 
Ampliação da Rede de Jl•nurnaçllo P6blica 
Coostrução de praças e arborização de vias públic:as 
CODBtruçllo recODBlruçllo e/ou ampliação de Hospital e Posto Saúde 
CODBlruçllo deEsgotos Pluviais 
CODBlruçllo e reconslruçlo de Centro COIIUlitário, lavmderia e oulras 
obras assistenciais 
CODBlruçllo e recODBlruçllo do Aeroporto Municipal. 
Coostrução de terminal Rodoviério 
COOBtrução de pontes, mataburros e abemn de eslradas vicinais e 
aquisição de roéqninas e equipamentos rodoviérios 
Paviro_,.., de vias urbanas, comtruçlo de meios-fios e llllljeta 
TOTAI.. .... ----···-··--···-···-·-·---·-·----········-·--····---·...llS 
40.000,00 
20.000,00 
120.000,00 
25.000,00 
11.000,00 
12.600,00 
15.000,00 
331.000,00 
53.SOO,OO 
S0.000,00 
25.000,00 
30.000,00 
160.000,00 
31.000,00 
S0.000,00 
80.000,00 
14.000,00 
110.000,00 
8.000,00 
13.000,00 
lSS.000,00 
160.000.00 
1.514.lN,N 
Art. li". - A receita deverá estimar a am,cadaçlo de todos os tributos de 
competência Municipal, assiro coroo todos os definidos na Coostituiçto Federal. 
Art. ,._ - O Muaiclpio aplicará no mfnimo 10% (dez por cento) do total da 
Receita nlo vinculada e eatiroada para o exercício de 1998, na érea de Saúde para fins de 
mumcipalização da Saúde. 
Art. te•. - O Poder Executivo, poderá fimm convênios coro outras esferas do 
Governo, bem coroo seus adildliiikdos, pwa desenvolver prOgnlDIIS nas éreas de educação 
cultura, habitação, saúde assistência social, obras e BBDeamento bésico, sem 6nus p.-a o 
rouniclpio. 
i • 
Art. 11°. • As despesas com pessoal da Administração direta e indireta ficam 
limitadas a 60% (sessenta por cento) da receita corrente, em atendimento ao disposto DO mt. 
38 das Disposições Constitucionais Tnuitórias 
§1º • &tende-se como receitas correntes para efeitos de limites do presente 
artigo o somatório das receita con-emes da Adminislraçlo direta ou indireta, exclufdas as 
orimdas de operações de crédito, de alienações, de bens de capital e de convênios, exceto 
aquelas que cobrem despesas com pessoal. 
§2º • O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que tra&a este 
artigo ab"'-"'nmg-e gastos da Administração direta e indireta, nas seguintes despesas: 
a) Salmio em geral; 
b) Obrigações palrimoniais; 
c) proventos de aposealadorias e pens6es; 
d) remunerações do Prefeito e Vice-Prefeito e 
e) remunerações dos vereadores. 
§ 3° - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além 
dos lndices inflacionmios, a criação de cargos ou alteração de eslrulura de cSTeira, bem 
como a admissão de pessoal, a qualquer titulo, pela Adminislraçlo direta e indireta, só 
poderá ser feita se houver prévia dotaçAo orçamentaria, suficiente para atender as projeções 
de despesas até o final do exerclcio, obedecendo o limite fixado DO "caput". 
Art. 12º. - Durante a execução orçameularia, o Poder Executivo Municipal e 
autorii.ado a realiz.ar OPERAÇÕES DE CRÉDirO, por lllltecipaçlo da RECEITA até o 
limite previsto no Artigo 167 da Constituição Federal. Bem assim praticar os atos 
estabelecidos nesta Lei. 
Art. 13º. - O Prefeito Municipal enviará até o dia __ de --,----,--- o 
Projeto de Lei do Orçamento Anual à Cllmara Municipal, que o apreci.-á, desenvolvendo-o 
até o dia 15 de dezembro para sanção. 
Art. 14º. - Se o Projeto de Lei O.çanentaia Anual DIio for apreciado e 
votado até o dia 31 de jimeiro de 1998, considerar-se-a aprovado, por manifestação tácita, 
caso em que o chefe do Poder Executivo Municipal, sancionará e promulgara a reapectiva 
Lei e o executara na vigência de todo o exerclcio financeiro de 1998. 
GABINETE DO PREFEITO MUNI~AL DE LAGOA DA CONFUSÃO, 
Estado do TocllllWIS, aos ..i!.2- dias do mês deem & de 1997. 
Prefei 

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