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materia nº 90/1997

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 90 / 1997
Date 1997-11-28
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A FAZER DOAÇÃO DE TERRENO DE ÁREA URBANA PARA CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO DA COLETORIA ESTADUAL.
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• 
ESTADO DO TOCANTINS 
Adm. 1997/2000 
C;..MARA Mt.:J..:tCIP" ~ 
LAGOA DA CONFUSÃO - TO 
,\ p '< t '' \ i) /' Autoriza o chefe do Poder Executivo 
a fazer doaQão de terreno em área 
urbana, para construção de prédio 
da Coletoria Estadual. 
;:ia Avenida 
g ';-
ç o. 
::a,;c- ~.9;Jer· ';\te a C3.mera ~,.;nic.!.~,.~l c!e 
- Es~~ .. cio -~!.e) :-í)CF1~ltine .. apro~.:.,3- e e.u :::;,s.t~~ior1c e 
f_.;1g0e ::.:.~ 
Art. 1Q 
\li ~or:!.:ic 
Art. 2Q 
eeg'-.!:..r,.te 
Fica o Chefe do ?odsr ~xecu~ivo 
de 450. 0vJ M::.... ~~ L!ac.la n,:>, ':'Ot!~imiar::éo 
s/nQ - Centr~ - Lago~ da Ccnf~~ão-To. 
a ~onstrucãc de P~éJio ~a Coletoria Ee~adua_ da Se~retaria da 
Parágrafo 1 :i - ;- órgi:io bene:fi::::· ~ .:>.:::-ic a.e .!.!:1e. ter·é. o 
prazo de e !a1t • neses ;ar~ efe~lvar a con3:rucào. 
Parágrafo 2.o. •.) nà:::) curnpr ir:1e~-r..:-, (lc; (;.ispoer,o no 
~ar§grafo enteri~r -~~l-carâ na re1n~egraçao ~e terreno ao 
?atrim6nio púb:ico Muni~:..pal. 
Art. 3Q - Esta le.:. entra:i:-á em vig,•r na ô:1::a de ::ma 
pu~:icacào. regovadas as ~ieposicõee em contréric. 
do Prefeito ~unlcip~! de ~~goa 
Rua Firmino Lacerda - S/Nº - Fone: (063) 864-1148 
. . 
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Art. 26 - Será concedida após a devida comprovação pelo interessado, o 
desconto no pagamento dos impostos imobiliário: 
I - De 50% ( cinqüenta por cento): 
a) Ao ex-combatente brasileiro da 2° Guerra Mundial; 
b) A viuva de funcionário público municipal, quando nesse residir, e, 
ainda ao filho menor ou maior inválido, relativamente ao único imóvel 
predial que possuam no município; 
c) Ao proprietário, relativamente ao imóvel, predial ou territorial, cedida 
total e gratuitamente, que ministre o ensü10 gratuito. 
Il - Pela antecipação de pagamento : 
a) 10% ( dez por cento) quando efehtado até o dia trinta e um de março 
de cada exercício ou à vista; 
III - Os loteadores que obedecendo a legislação especifica, dotarem 
seus loteamentos de equipamentos urbanos forma o seguinte: 
a) 30% (trinta por cento) com pavimentação; 
b) 20% (vinte por cento) com rede de esgoto; 
c) 15% ( quinze por cento) com galerias de água pluviais ; 
d) 15% ( quinze por cento) com guias e sarjetas . 
Parágrafo Único - A redução de que trata o item III será proporcionado à 
extensão da testada correspondente ao equipamento e será de 1 O ( dez) anos, nos casos 
das letras "a" e "b", de 05 (cmco) anos nos demais casos transmissível aos adquirentes 
desde que requerida no prazo de 30 (trmta) dias da assinatura do contrato respectivo. 
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CAPITULO IV 
DO IMPOSTO SOBRE A TRANMISSÃO DE BENS IMOVEIS 
SEÇÃO I 
DA INCIDÊNCIA 
• 
Art. 27 - O imposto sobre a transmissão "Inter. Vivos", a qualquer 
título, por ato oneroso, de bens imóveis , por natureza ou acessão fisica, e de direitos 
reais sobre imóveis ,aquisição, é devido por fato gerador com todas as transações de 
compra e venda de imóveis e sobre os seus direitos . 
SEÇÃO II 
DO CONTRIBUINTE E RESPONSA VEL 
Art. 28 - O imposto de ser pago pelo prop1ietário ou por qualquer das 
pattes envolvidas na operação tributada . 
SEÇÃO III 
DA BASE DO CÁLCULO E DA ALÍQUOTA 
Art. 29 - A base de calculo para a tributação é o valor venal do imóvel 
fixado em pauta expedida pelo município, sempre revista por ato do Prefeito Municipal, 
quando entender justa e conveniente . 
Art. 30 - A alíquota a ser aplicada, em qualquer operação de compra e 
venda, é a de 2,5% ( dois e meio por cento) sobre o valor da operação tributaria nos 
tennos do artigo anterior . 
SEÇÃO IV 
DAS INSEÇÕES 
Art. 31 - As isenções desse tributo são as relacionadas para os 
impostos predial e territorial Urbanos constai1tes deste código . 
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CAPITULO V 
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS 
SEÇÃO I 
DA INCIDÊNCIA 
• 
Art. 32 O imposto sobre serviços tem como fato gerado a 
apresentação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, 
de serviço a que alude o Art. 156 IV, da constituição federal. 
Art. 33 - A incidência do Imposto sobre serviços independente : 
I. - Da existência de estabelecimento fixos; 
II. - Do lucro obtido ou não, com a prestação de serviço; 
III. - Do cumprimento de quaisquer exigências legais para o exerc1c10 de 
atividade ou de profissão, sem prejuízo das penalidades cabíveis e aplicáveis 
pelo órgão competente para formular aquelas exigências; 
IV.- Do pagamento ou não do preço de serviço, no mês ou exercício; 
V. - Da habitualidade na prestação de serviço . 
Art. 34 - no caso de empresa ou profissional que realize serviços em 
mais de um município, considera-se local da prestação de serviços : 
I. - Estabelecimento do prestador ou na falta deste, o seu domicilio ; 
II. - No caso de construção civil ou de obras hidráulicas o local, onde se 
efetua a prestação. 
§ 1 ° - Para efeitos do disposto neste artigo considera-se, estabelecimento 
o local onde são praticadas atos sujeitos ao imposto ou onde se encontram seus 
escritórios ou negócios : 
§ 2° - Considera-se domicilio tributário do contribuinte, o centro habitual 
de sua atividade no território do Município. 
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• • 
b) De pagamento efetuado sob a forma de recibo à Finna prestadora 
de serviços que não emitir Nota Fiscal de Serviços ou não possuir 
inscrição no Cadastro de prestadores de Serviços. 
II - Os que sublocarem, cederem, transferirem a terceiros, as instalações 
de sua propriedade, ou que estão sob sua direção ou exploração, desde que, destinadas à 
realização de atividade que, por ai só configure fato gerador do Imposto de Serviços; 
III - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão 
transfonnação ou corporação de outra ou em outra, é responsável pelo imposto devido de 
pessoa jurídica fundidas, transfonnadas ou incorporadas, até a data dos atos de fusão 
transfonnaçào ou incorporação; 
IV - A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por 
qualquer título, serviços, e continuar a exploração do negócio, sob a mesma razão social, 
ou sob firma, ou nome individual, é responsável pelo Imposto do estabelecimento 
adquirido, devido até a dat~ do ato: 
a) Integralmente, se a alienante cessar a exploração da atividade; 
b) Subsidiariamente com a alienante, se esta prosseguir, na exploração ou 
iniciar, dentro de seis (06) meses a contar da data da alienação, nova 
atividade do mesmo ou de outros ramos de prestação de serviços; 
Parágrafo Único - O disposto no Inciso IV aplica-se aos casos de 
extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva 
atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma 
ou outra razão social, ou sob finna individual. 
SEÇÃO III 
DA BASE DE CÁLCULO E ALIQUOT A 
Art. 40 - A base de cálculo é o preço de serviço e o imposto será 
calculado por meio de alíquotas, fixas e variáveis, de acordo com o art. 44. 
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SEÇÃO II 
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL 
• 
a 
Art. 35 - Contribuinte do imposto é o prestador de serviços seja pessoa 
física ou jurídica que exercer em caráter pennanente ou eventual quaisquer atividades 
da lista de serviços. 
§ 1 ° - Não são contribuintes : 
I. - Os que prestam serviços em relação do emprego; 
II. - Os trabalhadores avulsos; 
III.- Os diretores e membros de conselhos consultivos e fiscais de sociedade. 
§ 2° - Todo aquele que se utilizar do serviço prestado por empresa ou 
profissional autônomo sob a forma de trabalho remunerado devera exigir na ocasião do 
pagamento, apresentação da nota fiscal devidamente numerada e inscrição de prestadores 
de serviços . 
§ 3° - O contribuinte que exercer em caráter pennanente ou eventual, 
mais de um atividade relacionadas no artigo 32º está sujeito a imposto que incidir sobre 
cada tuna delas. 
Art. 36 - O contribuinte deve requerer sua inscrição no Cadastro Fiscal 
de Prestadores de Serviços até 30 (trinta) dias, contados da data de início de suas 
atividades, fornecendo à Prefeitura, os elementos e informações necessárias para a 
correta fiscalização do tributo, nos fonnulários oficiais próprios. 
Parágrafo Único - A cessão da atividade deverá ser comunicada pelo 
contribuinte no prazo de 15 (quinze) dias de ocorrência, para efeito de baixa, que será 
concedida após verificação, pelo Órgão competente da Prefeitura, de sua procedência e 
quitação dos tributos devidos. 
Art. 37 - Os contribuintes a que se refere o Artigo 33 deverão, até o dia 30 
de janeiro de cada ano, atualizar os dados de sua inscrição quanto ao número de 
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• 
profissionais que participam da prestação de serviços, valendo a informação para todo o 
exercício. 
Art. 38 - Para efeitos do Imposto sobre Serviços, entende-se por Empresa: 
!-EMPRESA: 
a) Pessoa Jurídica, sociedade comercial, civil ou de fato, que exercer 
atividade econômica de prestação de serviços; 
b) A firma individual da mesma natureza. 
II - PROFISSIONAL AUTONOMO: 
a) Profissional liberal, como tal considerado todo aquele que realize trabalho 
ou ocupação intelectual ( científica, técnica ou artística), de nível 
universitário ou a este equiparado, com o objetivo de lucro ou 
remuneração); 
b) A pessoa, que, sem vínculo e subordinação, exerce com absoluta 
independência na profissão, arte, oficio ou função de natureza permanente 
mediante remuneração. 
Parágrafo Único - O profissional autônomo que utilizar empregados na 
execução de serviços a ele prestados, equipara-se à empresa para efeitos de contribuição. 
Art. 39 - Além do contribuinte definido nesta Lei são pessoahnente 
responsáveis pelo Imposto: 
I - Os usuários de serviços que não efetuarem o desconto, na fonte: 
a) De pagamento efetuado, sob a fonna de serviços obrigados ao 
pagamento anual do tributo que não apresentarem o certificado de 
inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços; 
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' ) 
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• 
Art. 41 - Quando o imposto for calculado com base no movimento 
econômico, a base de cálculo será o preço dos serviços, nas condições estabelecidas, 
neste artigo. 
Parágrafo Primeiro - Do preço dos serv1ços serão deduzidas as 
parcelas correspondentes: 
1 - Com relação aos itens 19 e 20 da Lista de Serviços (anexa) 
a) Ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços, quando 
produzidos fora do local da prestação de serviços; 
b) Ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto. 
II - Ao valor do fornecimento de alimentação e bebidas com relação ao item 29. 
III - No caso do item 39 ao valor da alimentação quando não incluído no preço da 
diária ou mensalidade. 
IV - Ao valor do material fornecido para sua execução, com relação ao item 56. 
V - Nos casos dos itens 40, 41 e 42 o valor das peças, parte de máquinas e 
aparelhos são compreendidos como tais, as ferramentas usadas, nos serviços. 
Parágrafo Segundo - Quando os serviços a que referem os itens 
1,2,3,4,5,6,11,12 e 17 da Lista de Serviços forem prestados por sociedades, estas ficarão 
sujeitas ao Imposto calculado anualmente de acordo com o disposto no Artigo 44, I, 
multiplicado pelo número de profissionais habilitados que sejam sócios, que sejam ou 
não empregados, mais que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo 
responsabilidade pessoal, pelos serviços executados, nos tennos da lei aplicável no 
exercício de sua profissão. 
Art. 42° - Nos casos dos serviços a que se referem os itens 25, 45, 49, 50 e 
60 da Lista de Serviços o Imposto será calculado, anualmente, com a aplicação das 
alíquotas previstas no Artigo 44, multiplicadas pelo número de profissionais que 
participam do serviço prestado, se for o caso. 
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• 
Art. 43° - Quando, por qualquer motivo, não puder ser conhecido o valor 
econômico resultante da prestação de serviços, quando os registros relativos ao imposto 
não merecem fé do fisco, e, finalmente, quando o contribuinte não estiver inscrito no 
Órgão competente, a base de cálculo será arbitrado em quantia não inferior à soma das 
seguintes parcelas, acrescidas de 30% (trinta por cento): 
I - Valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou 
aplicados durante o mês; 
II - Foil1as de salários pagos durante o mês, adicionada de honorários ou "pro￾labore" de diretores e sócios ou gerentes; 
III - Aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos, ou quando próprios, um 
por cento ( 1 % ) ào valor das mesmas; 
IV - Despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais encargos 
obrigatórios dos contribuintes. 
Parágrafo Único - Para arbitramento do preço dos serviços serão 
considerados, entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos 
semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos do 
contribuinte, sua localização, a retirada dos sócios, o número de empregados e salários. 
Art. 44° - Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas para a cobrança do 
Imposto sobre Serviços: 
I - Prestação de Serviços sob a forma de trabalho pessoal; 
a) 20 (vinte) UFRM por mês - em relação aos autônomos liberais; 
b) 12 (doze) UFRM por mês - em relação aos autônomos não liberais. 
II - Prestação de serviços tributados com base nos preços dos serviços (movimento 
econômico): 
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• 
a) Todos os demais casos da lista, 3% (três por cento) sobre o giro 
econômico. 
SEÇÃO IV 
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO 
Art. 45 - O lançamento será feito com base nos dados constantes do 
Cadastro de Prestadores de Serviços e das declarações e guias de recolhimento. 
§ 1 ° - O lançamento será feito pelo Órgão competente da Prefeitura: 
I - Anualmente, no caso dos serviços tributados sob a fonna de trabalho pessoal de 
acordo com o artigo 44, I. 
II - Mensalmente, nos casos previstos nos Artigos 43 e 44, II 
III - Quando a apuração de diferenças em levantamento fiscal. 
§ 2° - Será declarado pelo contribuinte, mensalmente, nos casos dos 
serviços, tributados, com base no preço dos serviços (movimento econômico), de acordo 
com o Artigo 44, II. 
§ 3° - Será descontado na fonte, pelo usuário, nos casos previsto no Artigo 
39,I, "a" e "b". 
Art. 46 - A Prefeitura exigirá dos contribuintes a emissão de Nota Fiscal de 
Serviços e a utilização ou atividades tributáveis, conforme modelos estabelecidos pelo 
Órgão competente do Fisco Municipal. 
§ 1 ° - Ficam desobrigados das exigências deste artigo, os contribuintes 
prestadores de serviços tributados na fonna de trabalho pessoal, objeto do Artigo 45, I. 
§ 2° - Os livros, documentos e quaisquer outros efeitos fiscais e comerciais 
são de exibição obrigatória ao fisco, inc01Tendo o contribuinte na penalidade prevista no 
Artigo 51, II. 
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" . 
Art. 47 - O recolhimento do Imposto, a se efetuar na Tesouraria da 
Prefeitura ou entidade autorizada, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nesta 
Lei, ocorrerá: 
I - Anualmente, até o décimo dia útil do mês de fevereiro, ou de meses 
subsequentes, caso o regulamento assim o detennine no caso das atividades referidas no 
Artigo 44, I; 
II - Mensalmente, até o décimo dia útil do mês subsequente ao vencimento nos 
casos previsto no aitigo 43. 
III - No prazo de q1únze dias contados da respectiva notificação, no caso de 
diferenças apuradas em levantamento fiscal. 
IV - Mensalmente, até o décimo dia útil subsequente ao vencido, no caso das 
atividades referidas no Artigo 44, II. 
V - No prazo de dez (1 O) dias quando ocorrer retenção de imposto de renda na 
fonte, de acordo com o disposto no Artigo 39, I, "a" e "b". 
§ 1 ° - Deverá ser feito no prazo estabelecido para o recolhimento do 
imposto, a comprovação da existência de resultado econômico, pelo contribuinte pela 
não prestação de serviços tributáveis pelo Município. 
§ 2° - Considera-se como estabelecimentos autônomos, para efeito de 
lançainento e cobrança de imposto: 
I - Os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, 
pertençain a diferentes pessoas fisicas ou jurídicas. 
II - Os que embora pertençain à mesma pessoa fisica ou jurídica tenham 
funcionamento em locais diversos. 
§ 3° - Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis e 
com comunicação interna nem os vários pavimentos de um imóvel. 
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SEÇÃO V 
DAS ISENÇÕES 
Art. 48 - São isentos do Imposto: 
I - Os estabelecimentos de ensino de nivel elementar, médio e superior, as casas 
de caridades, as sociedades de socorro mútuo e os estabelecimentos de fins humanitáiios 
e assistênciais, sem finalidade lucrativa. 
II - A prestação de assistência médica ou odontologica, em ambulatórios ou 
gabinetes mantidos por estabelecimentos comerciais ou industriais, sindicatos e 
sociedades civis sem fins lucrativos, desde que se destine exclusivamente ao atendimento 
de seus empregados e associados, e não seja explorada por terceiros, sob qualquer forma. 
V - As atividades esportivas, bem como os espetáculos avulsos, sob 
responsabilidade de federações, associações, clubes desportivos devidamente localizados 
e por organizações estudantis. 
VI - As Pessoas fisicas: 
a) Reconhecidamente pobres, sem estabelecimento fixo e receita anual 
inferior a 20 (vinte) UFRM. 
b) Que prestarem serviços em sua propaganda ou letreiros, sem empregados, 
não sendo considerados como tais: os filhos e mulher do responsável, 
excluídos os profissionais de nível universitário e nivel técnico de 
qualquer grau. 
Art. 49 - A concessão de isenção do imposto sobre serviços, com base no 
Artigo 48, III, IV e VI, será solicitada em requerimento e obedecerá: 
I - A entrega de documentação comprobatória dos requisitos exigidos à obtenção 
do beneficio; 
II - Com referência às instituições, declaração anual da qual constarão: 
a) As modificações na sua direção; 
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b) As alterações estah1tárias; 
e) Seus balanços, orçamentos ou outros dados contábeis, que venham a ser 
exigidos. 
III - Ser entregue até o último dia útil do mês de janeiro de cada exercício. 
§ 1 ° - Para renovação do beneficio fiscal, será considerada a documentação 
inicial apresentada e exigidas as provas ao novo exercício. 
§ 2° - Com relação à isenção de que trata o Artigo 48, III, serão observadas 
a concessão à Prefeitura de bolsas de estudo respectivamente em número de 20, 15 e 
081, que as concederá atendendo aos requisitos fixados em Lei. 
SEÇÃO VI 
DAS PENALIDADES 
A rt. 50 - Será imposta ao contribuinte, pelo não cwnprimento das 
obrigações acessórias, multa equivalente ao valor do imposto: 
I - De 50% ( cinquenta por cento), por: 
a) Não se inscrever no Cadastro de Prestadores de Serviços; 
b) Não atualizar os dados quanto ao níunero de profissionais que participam 
da prestação de serviços; 
e) Não comunicar a cassação de suas atividades. 
II - De 80% ( oitenta por cento), no caso de não possuir a docwnentação fiscal a 
que se refere o Artigo 46. 
Art. 51 - O contribuinte que não efetuar o pagamento do imposto nos 
vencimentos fixados no Artigo 4 7, desta Lei, ficará sujeito a: 
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I - Multa moratória sobre o valor: 
a) Até trinta (30) dias: 10% (dez por cento); 
b) Até sessenta (60) dias: 25% (vinte e cinco por cento); 
e) Acima de sessenta (60) dias: 50% (cinquenta por cento). 
II - Cobrança de juros de mora à razão de 1 % ( um por cento), ao mês ou fração. 
m -Correção monetária no padrão legal. 
§ 1 ° - A correção monetária, fixada pelo Prefeito Municipal, com base, em 
índices oficiais para os débitos fiscais federais, será devida após o vencimento e 
mensalmente na forma da Lei. 
§ 2° - Após o vencimento, o crédito tributário será inscrito como Dívida 
Ativa e proceder-se-á sua cobrança por via amigável, no prazo de dez (1 O) dias, findo o 
qual será processada cobrança por via judicial. 
§ 3° - A inscrição do crédito tributário como Dívida Ativa será efetuada 
confonne disposto no Artigo 202 do Código Tributário Nacional e cobrança judicial de 
acordo com a Lei n.º 6.830, de 22/09/80 e de legislação posterior que os modifiquem. 
DAS TAXAS 
CAPITULO VI 
DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO PODER DE 
POLÍCIA ADMINISTRATIVA 
SEÇÃO I 
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE 
Art. 52 - As taxas de Licença têm como fato gerador exercício regular de 
polícia administrativa do Município. 
§ 1 ° - Considera-se poder de polícia a atividade administrativa pública, que 
limitando ou disciplinando direto, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a 
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ESTADO DO TOCANTINS 
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obtenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à 
ordem, aos coshunes, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos 
individuais ou coletivos. 
§ 2° - O polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer 
atividades, lucrativas ou não, e a qualquer atos a serem respectivamente exercidos ou 
praticados no território do Município, executados os legalmente subordinados ao poder 
de Polícia administrativa do Estado ou da União. 
Art. 53 - Estão sujeitos a prévia licença: 
I - Localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, de 
crédito, seguro, capitalização, agropecuária, de prestação de serviços, ou atividade 
decorrente de profissão, arte, oficio ou função. 
II - Funcionamento de estabeleciinento em horários especiais. 
m - Exercício do comércio ou atividade evenh1al ou ambulante. 
IV - Publicidade. 
V - Execução de obras particulares. 
§ 1 ° - As licenças serão concedidas sob a fonna de alvará, que deverão ser 
exibidos à fiscalização quando solicitado. 
§ 2° - Poderá ser cassada a licença, a qualquer tempo, desde que, passem a 
inexistir quaisquer das condições que legitimaram a sua concessão. 
Art. 54 - A licença para localização e fimcionamento será concedida desde 
que, as condições de higiene, segurança e localização do estabelecimento sejam 
adequadas à espécie de atividade a ser exercida, e sob a condição de que a sua 
construção seja compatível com a política urbanística do Município. 
§ 1 ° - Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações 
nas características do estabeleciinento ou mudança do rumo ou atividade nele exercida. 
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§ 2° - Após a localização, e não verificada modificação, no fato gerador, 
será cobrada nos exercícios seguintes apenas a renovação para funcionamento. 
Art. 55 - A exploração ou utilização de meios de publicidade em vias ou 
logradouros públicos, que possam ser visíveis destes últimos, ou em locais de acesso 
público, com ou sem cobrança de ingresso, sujeita-se a previa licença. 
§ 1 ° - O requerimento de licença de publicidade deve ser instn1ído com a 
descrição detalhada do meio de publicidade a ser utilizada, sua localização e demais 
caracteristicas essenciais. 
§ 2° - Ficam sujeitos ao acréscimo de 30% (trinta por cento), os anúncios 
de qualquer natureza referentes a fumo e bebidas alcóolicas. 
Parágrafo Único - Para os efeitos deste Artigo considera-se: 
I - Comércio ou atividade eventual, o exerc1c10 de instalações precária ou 
removíveis, como: barracas, balcões, bancas, mesas, tabuleiros e semefüantes ou em 
veículos ou embarcações; 
II - Comércio ou atividades ambulante, o exercício sem estabelecimento, 
localização ou instalações fixas. 
Art. 56 - A licença para execução de obras particulares, só será concedida 
mediante prévia aprovada das plantas ou projetos das obras, na fonna da legislação 
aplicável. 
Art. 57 - O abate de gado destinado ao consumo público quando não for 
feito no matadouro municipal, ou em charqueadas, frigoríficos ou outros 
estabelecimentos semelhantes, sujeitos a fiscalização federal competente cuja carne 
fresca não se destina ao consmno local, só será pennitido mediante licença da Prefeitura, 
procedida de inspeção sanitária, nas condições estabelecidas na legislação aplicável. 
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Art. 58 - O contribuinte das taxas de licença é a pessoa fisica ou jurídica, 
interessada no exercício de atividade ou prática de atos sujeitos ao poder de policia do 
município nos tennos do artigo 53º desta Lei. 
SEÇÃO II 
DA INSCRIÇÃO 
Art. 59 - Toda pessoa fisica interessada no exercício de atividade ou na 
prática de ato sujeitos à prévia licença, deverá promover sua inscrição no cadastro fiscal 
da Prefeitma. 
§ 1 ° - O prazo de inscrição ou de suas alterações é de 30 (trinta) dias a 
contar do ato ou fato que o motivou. 
§ 2° - Far-se-á inscrição: 
I - Por declaração do contribuinte ou de seu representante legal, através de 
petição, preenchimento de ficha ou de fonnulário-modelo; 
II - De oficio após expirado o prazo de inscrição por declaração. 
§ 3° - Apurada, a qualquer tempo a inexatidão dos elementos declarados, 
proceder-se-á, do ofício, a alteração de inscrição utilizando-se entre outros, os elementos 
constantes do auto de infração e aplicando-se as penalidades cabíveis. 
Art. 60 - Os pedidos de alteração ou baixa de inscrição iniciativa do 
contribuinte e sempre instruídos com o último comprovante dos tributos a que estejam 
sujeitos, somente serão definidos após infonnações do órgão competente. 
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SEÇÃO III 
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO 
Art. 61 - As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente, ou em 
conjunto com outros tributos, se possível constando nos avisos - recebidos, 
obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores. 
Parágrafo Único - Considera-se domicilio tributário para efeitos das taxas 
de licença, o local da residência habitual do contribtúnte, o centro habitual de sua 
atividade ou lugar da sua sede. 
Art. 62 - As taxas serão arrecadadas antes do início das atividades ou da 
prática dos atos sujeitos ao poder de polícia, com guia oficial preenchida pelo 
contribuinte, observando-se constantes desta Lei, e cobrada de acordo com a tabela em 
anexo. 
SEÇÃO IV 
DAS PENALIDADES 
Art. 63 - Será imposta ao contribuinte pelo não cumprimento das 
obrigações acessonas a que está sujeita, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, multa 
equivalente: 
I - 0,5 (cinco) UFRM: 
a) Pela falta de inscrição ou de ocorrência de qualquer ato ou fato que 
venha a modificar os dados da inscrição; 
b) Pela falta de comunicação de cassação das atividades; 
II - 100% ( cem por cento) do valor do tributo, pelo início ou prática de atos 
dependentes de prévia autorização, sem o respectivo pagamento da taxa: 
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taxa; 
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lII - Multa de 2% (dois por cento) até 30 (trinta) dia de atraso, sobre o valor da 
IV - Cobrança de juros de moratórios de 1 % (mn por cento) ao mês ou fração; 
V - Cobrança de Correção Monetária de acordo com a Legislação vigente; 
VI - Nenhmn estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, 
poderá funcionar sem o pagamento da taxa de licença: 
a) No caso de estabelecimento que já esteja funcionando e até o final do 
exercício, não quitou as taxas devidas, fica proibido o funcionamento sem a regularização 
do débito. 
b) Baseado no item anterior, a Prefeitura poderá usar força policial local 
para efetuar o fechamento do estabelecimento, até que seje regularizada a situação. 
SEÇÃO VI 
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA 
Art. 64 - Além do contribuinte definido nesta Lei, responde pelas taxas de 
licença: 
I - Pela taxa de exercício do comércio ou atividade eventual ou atualmente, as 
mercadorias encontradas em poder de vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes 
que hajam a respectiva taxa; 
II - Pela taxa de publicidade todas as pessoas físicas ou jurídicas, as quais, direta 
ou indiretamente, a publicidade, venham a beneficiar wna que, a tenham autorizado. 
Parágrafo Único - Aplicam-se as taxas de licença quando cabíveis, as 
disposições sobre responsabilidade tributária constante nos artigos 13 e 39 desta Lei. 
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CAPÍTULO VII 
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES INICIAIS 
Art. 65 - As taxas de serviços públicos tem como fato gerador a utilização, 
efetiva ou potencial, de serviços públicos e divisível prestado ao contribuinte ou posto à 
sua disposição. 
Art. 66 - Integram ao elenco Municipal de taxas de serviços públicos as de: 
I - Limpeza pública; 
II - Pavimentação e colocação de guias e sarjetas; 
III - Conservação de estradas; 
IV - Iluminação pública; 
V - Serviços diversos. 
Art. 67 - Aplicam-se as taxas de serviços públicos as disposições contidas 
nos artigos 23 e 50 desta Lei, pelo não pagamento das mesmas. 
Art. 68 - Além do contribuinte definido nesta Lei, responde pelas taxas e 
serviços públicos: 
I - Os responsáveis definidos no artigo 13º desta Lei, com relação as taxas 
enumeradas do artigo 70º, incisos I, II, IV e V, referentes aos imóveis localizados na 
zona urbana; 
II - Os responsáveis defmjdos no artigo 13º desta Lei, com relação as taxas 
prevista no artigo 70º, incisos III quando de imóveis localizados na zona rural. 
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SEÇÃO II 
DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA 
Art. 69 - Considera-se serviço de limpeza pública para cobrança da 
respectiva taxa, a utilização efetiva ou a simples disponibilidade de: 
r - Coleta e remoção de lixo domiciliar; 
II - Varreção, lavagem e capinação das vias e logradouros; 
rn - Limpeza de córregos, fossas, cisternas, galerias fluviais, bueiros e bocas de 
lobo. 
§ 1 ° - A taxa de que trata este artigo pode ser lançada isoladamente ou em 
conjunto com os impostos imobiliários, mas dos avisos recebidos deverá constar, 
obrigatoriamente, a indicação dos elementos distintivos de cada tributos e os respectivos 
valores. 
§ 2° - Contribuinte de taxa será o proprietário ou titular do domínio útil ou o 
possuidor a qualquer título de imóvel situado em logradouros públicos ou particular. 
Art. 70 - A taxa de limpeza pública será acrescida de: 
I - 20% (vinte por cento) do seu valor, quando o imóvel se destinar, no todo em 
parte, ao uso comercial ou industrial ou à prestação de serviço, desde que a atividade não 
esteja incluída no item II deste artigo. 
II - 30% (trinta por cento) de seu valor, quando o imóvel estiver ocupado no todo 
em parte, por hotel, padaria, casa de carnes, café, bar, restaurante, cantina, mercearia, 
açougue, peixaria, colégio, confeitaria, cinema e outras, casas de diversões públicas, 
clubes, conheira, estábulo, posto de serviços de veículos, ou oficina que empregue 
equipamentos motorizados na sua ocupação. 
Parágrafo Único - Os serviços especiais de remoção de lixo extra￾residenciais, entulhos, poda de árvore e cadáveres de animais serão prestados por 
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solicitação do interessado, ou compulsóriamente, ficando o responsável suJe1ta às 
penalidades cabíveis e a efetuar o pagamento do preço do serviço fixado pelo Executivo. 
Art. 71 - Será concedida isenção do pagamento da taxa de limpeza pública: 
I - Aos próprios federais e estaduais quando exclusivamente utilizados por 
serviços da União ou do Estado; 
II - Os templos religiosos e as casas paroquiais e pastorais deles integrantes; 
III - As sociedades beneficentes com personalidades jurídicas que se dediquem 
exclusivamente as atividades em relação aos imóveis destinados a sede própria dessa 
sociedade. 
SEÇÃO III 
DA TAXA DE PAVIMENTAÇÃO E GUIAS E SARJETAS 
Art. 72 - A taxa de movimentação e colocação de guias e sarjetas é devida 
pela prestação dos serviços de recuperação, refonna e restauração de obras respectivas 
e, no caso de movimentação será calculada até o limite da metade da área pavimentada 
em frente ao imóvel. 
§ 1 ° - Aplica-se à taxa de movimentação o disposto dos parágrafos l º e 2º, 
do artigo 73°, referente ao lançamento e ao contribuinte. 
Art. 73 - A base de cálculo da taxa será o custo da respectiva obra e o seu 
pagamento poderá ser parcelado de acordo com a legislação Municipal específica. 
SEÇÃOIV 
DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS 
Art. 74 - Considera-se serviço de cobrança da respectiva taxa, os seguintes, 
mantidos com regularidade pela Prefeitura: 
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I - Conservação do leito das estradas através de: 
a) Patrolamento; 
b) Encascalhamento. 
II - Abertura de valas coletoras de águas pluviais. 
III - Capinação das vias e limpeza de valas. 
Parágrafo Único - Contribuinte da taxa objeto deste artigo é o proprietário, 
o titular do domínio útil ou do possuidor a qualquer título, de título, de imóveis 
beneficiados, direta ou indiretamente, pelos serviços municipais de conservação de 
estradas. 
Art. 75 - A taxa de conservação de estradas será cobrada em função do 
custo das obras, anualmente, em função da área e localização dos imóveis, obse1vadas as 
seguintes disposições: 
I - 1/6 (um sexto) caberá aos proprietários titulares, de domínio útil ou possuidor, a 
qualquer título de imóvel. 
II - 1/12 ( um duodécimo ) caberá aos proprietários, titulares de domínio útil ou 
possuidor a qualquer título, de imóvel adjacente ou à estrada, objeto da conservação pela 
prefeitura; 
III - O restante caberá à prefeitura, à conta de seus recursos próprios ou de outras 
verbas destinadas à construção de estradas. 
§ 1 º - O rateiro do custo dos serviços de conservação de estradas, na forma 
das alíneas "a" e "b", deste Artigo, será proporcional às áreas dos imóveis. 
§ 2º - A taxa será lançada anuahnente e o pagamento será efetuado nas 
épocas e locais indicados nos avisos de lançamento. 
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SEÇÃO V 
DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 
Art. 76 - A taxa de iluminação pública será devida pela prestação por 
intennédio da prefeitura, do serviço de iluminação nas vias e logradouros públicos, via 
delegação à empresa Pennissionária; 
I- Aos terrenos murados; 
II - As unidades imobiliárias não servidas por energia elétrica domiciliar. 
Parágrafo Único - Aplica-se à taxa de ilmninação pública o disposto do 
parágrafo segundo do artigo 73, referente ao contribuinte e Lei de delegação à empresa 
Pennissionária. 
Art. 77 - A taxa será cobrada confonne padrão oficial e de acordo com 
delegação à empresa Pennissionária: 
I - Mensalmente, através de convênio com empresa concessionárias do serviço de 
eletricidade; 
II - Nos prazos fixados para a arrecadação dos impostos imobiliários, quando por 
qualquer motivo, não foram utilizado o critério previsto no inciso anterior. 
SEÇÃO VI 
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS 
Art. 78 - A taxa de serviços diversos compreende: 
I - Numeração de prédios ou edificações; 
II - Apreensão de mercadorias, móveis ou semoventes; 
III - Alinhamento e nivelamento; 
IV - Demarcação de lotes; 
V - Ato de concessão ou pennissão (exploração); 
VI - Cemitério; 
VII - Serviços outros regidos por ato do Executivo Municipal. 
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CAPITULO VIII 
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 
SEÇÃO I 
FATO GERADOR E CONTRIBUINTES 
Art. 79 - Fica instituída a Contribuição de melhoria que tem como fato 
gerador a realização de obras públicas: 
I - Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais 
e outros melhoramentos de praças e vias públicas; 
TI - Construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e 
viadutos; 
III - Construção ou ampliação de sistemas de trânsitos rápidos, inclusive todas as 
obras edificações necessárias ao funcionamento do sistema; 
IV - Serviço e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de 
redes elétricas, teleféricos, transportes e comunicações em geral; 
V - Construção de estrada de ferro e construção, pavimentação e melhoramento 
de estradas de rodagem; 
VI - Constn1ção de aeródromos e aeroportos e seus acessos; 
VII - Aterros e realizações de embelezamentos em geral, inclusive 
desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico. 
Art. 80 - A contribuição de melhoria terá como limite total a despesa 
realizada, na qual serão incluídas as parcelas relativas a estudos, projetos, fiscalização, 
desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive os cargos 
respectivos. 
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§ 1 ° - Os elementos referidos no caput deste artigo serão definidos para 
cada obra ou conjunto de outras integrantes de um mesmo projeto, em memorial 
descritivo e orçamento detalhado de custo, elaborados pela Prefeitura Municipal. 
§ 2° - O Prefeito com base nos documentos referidos no Parágrafo Anterior 
e tendo em vista a nahtreza da obra ou conjunto de obras, os eventuais benefícios para os 
usuários, o nível de renda dos contribuintes é o volume ou quantidade e equipamentos 
públicos existentes na sua zona de influência, fica autorizado a reduzir, em até 50% 
( cinquenta por cento) o limite total a que se refere neste artigo. 
Art. 81 - A contribuição de melhoria será devida em decorrência de obras 
públicas realizadas pela administração direta e indireta Municipal, inclusive quando 
resultantes de convênio com a União e o Estado ou com Entidade Federal ou Estadual. 
Art. 82 - As obras públicas que justifiquem a cobrança da contribuição de 
melhoria enquadrar-se-ão em dois programas: 
I - Ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria 
administração; 
II - Extraordinário, quando referente a obras de menor interesse geral, solicitada 
por, pelo menos 2/3 ( dois terço) dos contribuintes interessados. 
Art. 83 - Contribuinte da contribuição de melhoria é o proprietário, o 
titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título de imóvel situado na zona de 
influência de obra. 
§ 1 ° - Os bens indivisos serão lançados em nome de qualquer um dos 
titulares, a quem caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem. 
§ 2° - Os demais imóveis serão lançados em nome de seus titulares 
respectivos. 
Art. 84 - A contribuição de melhorias constitui ônus real, acompanhada a 
imóvel ainda após a transmissão. 
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SEÇÃO II 
ELIMINAÇÃO DA ZONA DE INFLUÊNCIA 
Art. 85 - Para cada obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo 
projeto serão definidos sua zona de influência e os respectivos índices de hierarquização 
de benefícios dos imóveis nela localizados. 
Art. 86 - Tanto as zonas de influências como os índices de hierarquização 
de beneficias serão aprovados pelo Prefeito com base em proposta elaborada por 
Comissão previamente designada pelo Chefe do Executivo, para cada obra ou conjtmto 
de obras integrantes de um mesmo projeto. 
Art. 87 - A comissão a que se refere o artigo procedente terá a seguintes 
composição: 
I - 2 (dois) membros de livre escolha do Prefeito, dentre os servidores municipais; 
II - 1 (um) membro indicado pelo Poder Legislativo, dentre os seus integrantes; 
Ili - 2 (dois) membros indicados por entidades privadas que atuem, 
institucionalmente, no interesse da comunidade. 
§ 1 ° - Os membros da Comissão não farão jus a nenhuma remuneração, 
sendo o seu trabalho considerado como de relevante interesse para o Município. 
§ 2° - A Comissão encerrará seu trabalho com a entrega da proposta 
definida e zona de influência da obra ou conjunto de obras, bem como os respectivos 
índices de hierarquização de beneficio. 
§ 3° - A proposta, a que se refere o parágrafo anterior, será fundamentada 
em estudos, análises e conclusões, tendo em vista o contexto em que se insere a obra ou 
conjunto de obras nos seus aspectos sócio-econômicos e urbanísticos. 
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Prefeitura Mul'licipal de Lagoa da Col'lf usão 
§ 4° - Os órgãos da Prefeitura fornecerão todos os meios e informações 
solicitadas pela Comissão, para o cumprimento de seus objetivos. 
SEÇÃO III 
BASE DE CÁLCULO 
Art. 88 - Para o cálculo da cont1ibuiçào de melhoria, o órgão fazendário da 
Prefeitura, com base no disposto nos artigos 84º e 89º desta lei e no custo da obra 
apurado pela Administração, adotará os seguintes procedimentos: 
I - deliniitará, em planta, a zona de influência da obra; 
II - dividirá a zona de influência em faixas correspondentes aos diversos índices 
de hierarquização de beneficio dos imóveis, se for o caso; 
III - individualizará, com base na área territorial, os imóveis localizados em cada 
faixa; 
IV - obterá a área territorial de cada faixa, mediante a soma das áreas dos imóveis 
nela localizados; 
V - Calculará a contribuição de melhoria relativa a cada imóvel, mediante a 
aplicação da seguinte fónnula: 
hf ai 
CMI = C X --- X --- onde: 
+hf +af 
CMI: contribuição de melhoria relativa a cada imóvel. 
C : custo da obra a ser ressarcido. 
hf : índice de hierarquização de beneficio de cada faixa. 
ai : área territorial de cada imóvel. 
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af : área territorial de cada faixa. 
+ : sinal de somatório. 
SEÇÃO IV 
COBRANÇA 
Art. 89 - Para a cobrança de contribuição de melhoria, o órgão fazendário 
da Prefeitura deverá publicar edital contendo os seguintes elementos: 
1 - memorial descritivo da obra e o seu custo total; 
II - determinação da parcela do custo total a ser ressarcida pela contribuição de 
melhoria; 
III - delimitação da zona de influência e os respectivos índices de hierarquização 
de beneficies dos imóveis; 
IV - relação dos imóveis localizados na zona de influência, sua área territorial e a 
faixa a que pertencem; 
V - valor da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel. 
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de 
cobrança de contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes de 
projetos ainda não concluídos. 
Art. 90 - Os titulares dos imóveis relacionados na fonna do inciso V do 
artigo anterior terão de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do edital, para a 
impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus 
da prova. 
Parágrafo Único - A impugnação deverá ser dirigida ao órgão fazendário 
da Prefeitura através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo 
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administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo na cobrança da contribuição de 
melhoria. 
Art. 91 - Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para 
beneficiar detenninados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da 
contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis. 
Art. 92 - A notificação do lançamento, diretamente ou por edital, conterá: 
I - identificação do contribuinte e valor da contribuição de melhoria cobrada; 
II - prazos para pagamento de uma só vez ou parceladamente e respectivos locais 
de pagamentos; 
III - prazo para reclamação. 
Parágrafo Único - Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação de 
lançamento, não inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá apresentar reclamação 
por escrito contra: 
1 - erro na localização ou na área territorial do imóvel; 
II - valor da contribuição de melhoria; 
III - número de prestações. 
Art. 93 - Os requerimentos de impugnação, de reclamação e quaisquer 
recursos administrativos não suspendem o início ou o prosseguimento das obras nem 
terão efeito de obstar a Prefeitura Municipal na prática dos atos necessários ao 
lançamento e à cobrança da contribuição de melhoria. 
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SEÇÃO V 
PAGAMENTO 
Art. 94 - A contribuição de melhoria poderá ser paga de uma só vez ou 
parceladamente, de acordo com os seguintes critérios: 
I - o pagamento de uma só vez gozará do desconto de 20% (vinte por cento), se 
efetuado nos primeiros 30 (trinta) dias, a contar da notificação do lançamento; 
II - o pagamento parcelado vencerá juros de 1 % ( um por cento) ao mês e as 
parcelas respectivas terão seus valores vinculados aos índices oficiais de atualização 
monetária. 
Art. 95 - No caso de pagamento parcelado, os valores serão calculados de 
modo que o total anual não exceda a 3% (três por cento) do maior valor fiscal do imóvel, 
constante do cadastro imobiliário fiscal e atualizado à época da cobrança. 
Art. 96 - O atraso no pagamento das prestações sujeita o contribuinte à 
multa de mora de 1 % ( um por cento) ao mês ou fração calculada sobre o valor atualizado 
da parcela, de acordo com os coeficientes aplicáveis na correção dos débitos fiscais. 
Art. 97 - E lícito ao contribuinte liquidar a contribuição de melhoria com 
títulos da dívida pública emitidos especiahnente para o financiamento da obra pela qual 
foi lançada. 
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o pagamento será feito pelo 
valor nominal do título, se o prazo de mercado for inferior. 
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SEÇÃO VI 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 98 - Ficam excluídos da incidência da contribuição de melhoria os 
imóveis de propriedade do Poder Público, exceto os prometidos à venda e os submetidos 
a regime de eniiteuse, aforamento ou concessão de uso. 
Art. 99 - Fica o Prefeito autorizado a, em nome do Município, finnar 
convênio com a sua União e o Estado para efetuar o levantamento e a arrecadação da 
contribuição de melhoria devida por obra Pública Federal ou Estadual, cabendo o 
município percentagem na receita arrecadada. 
Art. 100 - O prefeito poderá delegar a entidades da administração indireta 
as funções de calculo, cobrança e a arrecadação da contribuição de mellloria, bem como 
de julgamento das reclamações, impugnação e recurso, atribuídas nesta Lei ao órgão 
Fazendário da Prefeitura. 
Art. 101 - Do produto da arrecadação da contribuição de melhoria 25% 
(vinte e cinco por cento) constitui receitas de capital destinada a aplicação em obras 
geradoras do tributo. 
Parágrafo Único - No caso das obras serem executadas ou fiscalizadas por 
entidades da administração indireta, o valor arrecadado, que constitui receita de capital, 
lhe será automaticamente repassado ou retido, caso a entidade esteja autorizado 
arrecadar para aplicação em obras geradoras do tributo. 
SEÇÃO VII 
INFRAÇÕES OU PENALIDADES 
Art. 102 - O atraso no pagamento das prestações sujeitará o contribuinte a 
atualização monetária, juros monetários de 1 % (um por cento) ao mês e multa de 10% 
(dez por cento) sobre o valor do débito. 
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CAPÍTULO IX 
DISPOSIÇÕES DOS PROCESSOS FISCAIS 
.. 
Art. 103 - Processo fiscal, para efeitos desta Lei, compreende o conjunto 
de atos e fonnalidades tendentes a uma decisão sobre: 
I - autos de infração; 
II - reclamação contra lançamentos; 
III - consulta; 
IV - pedido de restituição. 
Art. 104 - As ações ou omissões contrária a legislação tributária serão 
apuradas com fim de detenninar o responsável pela infração verificada, o dano causado 
ao Município e ao respectivo valor, aplicado ao infrator, a pena corresponde e 
procedem-se quando for o caso, ao ressarcimento do referido dano. 
Parágrafo Único - Ao Executivo cabe regulamentar as nonnas 
administrativas relativas e representação, intimação, defesa e das diligências. 
Art. 105 - O contribuinte poderá reclamar, no prazo de 10 (dez) dias contra 
lançamento ou ato da autoridade fazendária. 
§ 1 ° - As reclamações não serão decididas sem informação do órgão 
responsável pelo lançamento, sob pena de nulidade de decisão. 
§ 2° - O prazo para apresentação de recurso a instância superior é de 15 
(qumze) dias, contados da publicação de decisão em resumo, ou da data de sua intimação 
ao contribuinte ou responsável. 
§ 3° - As reclamações e os recursos não terão efeitos suspensivos da 
igibilidade do crédito tributário, salvo se o contribuinte fizer o depósito prévio do 
mandante integral do tributo, cujo lançamento se discute no prazo previsto neste artigo, 
não sendo aplicado a correção monetária sobre o mesmo. 
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Art. 106 - Fica o poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a 
presente Lei, bem como a parcelar os débito fiscais em até 20 (vinte) parcelas mensais, 
conceder dispensa de juros, multas e correção monetária dos débitos fiscais, se intender 
relevante caso e desde que o pagamento se efetiva a vista. 
CAPITULO X 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 107 - Qualquer anistia ou remissão de débito fiscal, só poderá ser 
concedida por Lei específica. 
Art. 108 - Ao contribuinte que, no prazo de defesa estipulada no 
regulamento, comparecer a repartições competente para reconhecer, total ou 
parcelamento do débito constante no auto de infração, será concedida a redução de 30% 
(trinta por cento) no valor da multa por infração. 
Art. 109 - Os prazos fixado nesta Lei serão continuas e fatais, excluindo-se 
na sua contagem o dia do início, no dia do expediente nonnal, excluindo-se o dia do 
vencimento. 
Art. 11 O - Poderá o débito ser recolhido parceladamente, acrescido de 
multa e correção monetária e observadas as condições seguintes: 
I - Somente será concedido o parcelamento ao débito: 
a) de exercícios anteriores; 
b) do mesmo exercício, desde que, apurados através de ato de infração. 
li - O débito a ser parcelado será acrescido de multas, juros e correção monetária. 
III - O parcelamento não será superior a 20 (vinte) prestações mensais e 
sucess1 vas. 
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• 
IV - O prazo no pagamento de 2 (duas) prestações sucessivas, obriga a cobrança 
de execução imediata do débito, restante ficando proibido outro parcelamento para o 
mesmo débito. 
V - A concessão do parcelamento exclui a redução da multa. 
VI - O parcelamento requerido através de petição em que, o interessado reconheça 
a certeza e a liquidez do crédito fiscal. 
Parágrafo Único - Os juros monetários resultantes da impontualidade de 
pagamentos será cobrado a partir do mês imediato ao do recebimento do tributo, 
considerando-se corno mês completo qualquer desse período de tempo. 
Art. 111 - As certidões negativas serão sempre expedidas nos tempos em 
que tenha requeridas, e serão fornecidas dentro do prazo de 03 (três) dias, da data da 
entrada do requerimento na Prefeitura. 
Art. 112 - O recolhimento dos tributos poderá ser feito através de entidades 
públicas ou privada, devidamente autorizadas pelo titular do órgão fazendário da 
Prefeitura, após homologação pelo Prefeito Municipal 
Art. 113 - A unidade fiscal de referência do Município corresponderá à 02 
(duas) vezes a Unidade Fiscal de Referência (UFIR) 
Art. 114 - Fica revogadas as Leis ou Nonnas de Isenção de Tributos 
Municipais, existentes até a presente data. 
Art. 115- O Cartório de Registro de Imóveis, será obrigado a exigir, sob 
pena de responsabilidade, para lavratura de Esc1itura de Transferência ou Venda de 
Imóveis, certidão de aprovação do loteamento, certidão negativa de débito Municipal, 
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Guia de ITBI, e ainda, enviar a Administração Municipal, relação mensal das Operações 
realizadas com imóveis. • 
Art. 116 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, 
Estado do Tocantins, Aos 20 dias do mês de Novembro de 1.997. 
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LISTA DE SERVIÇOS SERVIÇOS DE: 
O 1 - Médico, dentista e veterinários; 
02 - Enfenneiros, protéticos (prótese dentária), obstetra, 011opédicos, 
fonoaudiológicos, Psicólogos; 
03 - Laboratórios ou análises clinicas e eletricidade médica; 
04 - Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos socorros, banco de 
sangue, Casas de Saúde, Casa de recuperação ou repouso sob 
orientação médica; 
05 - Advogados ou provissionados; 
06 - Agentes de propriedades artísticas ou literárias; 
07 - Atendentes de propriedades industrial; 
08 - Peritos e avaliadores; 
09 - Tradutores e interpretes; 
1 O - Despachantes; 
11 - Economistas; 
12 - Contadores, auditores, guarda livros e técnicos em contabilidade; 
13 - Organização, programação, planejamento, assessoria, 
processamento de dados Consultoria Técnica, financeira ou 
administrativa ( exceto serviço de assistência técnica prestada 
a terceiros e concernentes a ramos de industria ou comércio 
explorados pelo prestador de serviços); 
14 - Datilografia, Estenografia, Secretária e expediente; 
15 - Administração de bens ou negócios, inclusive consórcio ou 
fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os 
serviços executados por instihlições financeira); 
16 - Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra 
inclusive por empregados do prestador de serv1ços ou 
por traballladores avulsos por ele contratados; 
17 - Engenheiros, Arquitetos, Urbanistas; 
18 - Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos; 
19 - Execução por administração, empreitadas ou subempreitadas, 
de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes, 
inclusive serviços auxiliares ou complementares ( exceto o 
fornecimento de mercadorias, produzidas pelo prestador 
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• 
46 
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de serviços fora da prestação de serviços que ficam stueitas ao 
ICMs); 
20 - Demolição, conservação e reparação de edificios (inclusive 
elevadores nele instalados), estradas, pontes e congêneres 
( exceto fornecimento de mercadorias fornecida pelo prestador 
de serviços fora do local da prestação de Serviços que ficam 
sujeitas ao ICMs); 
21 - Limpeza de Móveis; 
22 - Raspagem e lustração de assoalhos; 
23 - Desinfeção e higienização; 
24 - Lustração de bens móveis ( quando o serviço for prestado ao 
usuário fiscal do objeto lustrado); 
25 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuras, pedicuras, tratamento de 
pele e outros serviços de salões de beleza; 
26 - Banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres; 
27 - Transportes e comunicações, de natureza estritamente 
Municipal, com embarques no Município; 
28 - Diversões Públicas: 
• 
a) Teatros, cinemas, crrcos, auditórios, parques de diversões, taxi-dancings e 
congêneres; 
b) Exposições com cobrança de ingressos; 
e) Bilhares, boliches e outros jogos pennitidos; 
d) Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres; 
e) competições esportivas ou destreza física ou intelectual, com ou sem 
participação de espectadores, inclusive as realizadas em auditório de estação de 
rádio e televisão; 
f) execução de musica mediante transmissão por qualquer processo. 
29 - Organização de festas ( exceto o fornecimento de alimentos 
e bebidas que ficam 
sujeitas a ICMs; 
30 - Agência de Turismo, passeios e execuções, guias de Turismo; 
31 - Intermediação, inclusive corretagem de bens móveis e imóveis, 
exceto os serviços mencionado nos itens 58 e 59. 
32 - Agenciamento e representação de qualquer natureza, não 
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• 
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incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59; 
33 - Anahse técnica; 
34 - Organização de férias, amostra, congressos e convênios; 
35 - Propaganda e publicidade inclusive planejamento de 
campanhas ou sistema de publicidade, elaboração de 
desenl1os, textos e demais matérias publicitárias, divulgação 
de texto, desenhos e outros materiais de publicidade por meio; 
36 - Annazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos, cargo e 
descargos, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda 
móveis e serviços correlatos; 
37 - Deposito de qualquer natureza (exceto feitos em Bancos ou 
outras instituições financeiras); 
38 - Guarda estacionamento de veículos; 
39 - Hospedagem em hotéis e congêneres ( o valor da alimentação 
quando incluído no preço da diária ou mensalidade ao imposto 
sobre serviço); 
40 - Lubrificação, limpeza e serviços de maquinas, aparelhos 
e equipamentos ( quando a revisão aplicada em conserto ou 
substituição de peças aplica-se o disposto no item 41 ); 
41 - Conserto e restauração de qualquer objeto ( exceto, de 
máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao imposto 
sobre circulação de mercadoria); 
42 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecido 
pelo prestador de serviços fica sujeito a ICMs); 
43 - Pintura (exceto em serviço relacionados com imóveis) de objeto 
não destinados a comercialização e industrialização; 
44 - Alfaiates, motistas, costureiros, prestação ou usuários final, 
quando o material, saldo o de aviamento, seja fornecido pelo 
usuário; 
45 - Tinturaria, lavanderia; 
46 - Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplástia, 
acondicionamento e operação similares, de sujeito não destinado 
a comercialização ou industrialização; 
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• 
• 
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ESTADO DO TOCANTINS 
Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão 
4 7 - Instalação e montagem de aparelhos, maquinas e equipamentos 
prestados a usuários final do serviço, exclusivamente com 
material por ele fornecido ( excetua-se a prestação de serviço 
ao poder público e autarquias a empresa concessionária de 
produção de energia elétrica); 
48 - Colocação de tapetes ou cortinas com material fornecido 
pelo usuário final do serviço; 
49 - Estúdio fotográfico e cinematográfico, inclusive revelação, 
ampliação, cópia e reprodução, estúdio de gravação de 
"video-tapes" para televisão, estúdios fotográficos e de 
instalações de ruídos, inc1usive dublagem "mixagem" sonora; 
50 - Cópia de documentos e outros papeis, plantas e desenhos, por 
qualquer processo não incluído no item anterior; 
51 - Locação de bens móveis; 
52 - Composição gráfica, cliche1ia, zincongrafia, litografia e 
fotoligrafia; 
53 - Guarda, tratamento e adestramento de animais; 
54 - Paisagismo e decoração ( exceto o material fornecido para 
a execução que fica sujeito ao ICMs); 
55 - Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos; 
56 - Agenciamento, corretagem e intermediação de câmbio e de 
seguros; 
57 - Agenciamento, corretagem ou intennediação de títulos 
qualquer ( exceto os serviços executados por instituição 
financeira, sociedade, distribuidoras de títulos e valores 
e sociedades de corretores regularmente autorizadas 
a funcionar); 
5 8 - Encadernação de livros e revista; 
59 - Aerofotogramétrica; 
60 - Cobranças inclusive de direitos autorais; 
61 - Distribtúções de filmes cinematográficos e de "videos-tapes"; 
62 - Distribuições e vendas de bilhetes de loterias; 
63 - Empresas financeiras; 
64 - Taxidermistas; 
Rua: Finnino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) 
Fone/Fax: (063) 864. 1148 
• 
• 
49 
, 
ESTADO DO TOCANTINS 
Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão ~~~~~ 
65 - Outros serviços não relacionados. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, 
Estado do Tocantins, Aos 12 dias do mês de Novembro de 1.997. 
fri~t~~:~ 
Rua: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) 
Fone/Fax: (063) 864. 1148 
50 
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ESTADO DO TOCANTINS 
Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão 
TABELA DE COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA 
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS 
1. INDÚSTRIAS: 
a) Gráficas, Serralherias, Marcenarias, Serrarias 
de pequeno· porte e similares 1 UFJR por m2, até 100m2 
1,5 UFIR por m2, acima de 1 O 1 m2 
b) Indústrias de grande porte 1,5 UFIR por m2, até 500m2 
0,5 UFIR por m2, acima de 501 m2 
2. COMÉRCIOS: 
a) Bares, Restaurantes, Açougues, Peixarias, Frutarias, 
Panificadoras, borracharias, oficinas, hotéis, motéis, 
Cerealistas, Barbearias, Salão de Beleza, Pit-Dog e 
Similares. 1 UFIR por m2, até 50m2 
0,5 UFIR por m2, acima de 51 m2 
b) Comércio de Secos e Molhados em Geral, Lojas, 
Depósito de Bebidas, Papelarias, Depósito de 
Materiais de Construção, Depósito de Cimentos, 
Eletrodomésticos em Geral, Posto Telefônico, 
Farmácia, Perfumarias, Bijouterias, Brinquedos, 
Tabacarias e similares: 1 UFTR por m2, até 100 m2 
0,5 UFIR por m2, acima de 1 O 1 m2 
c) Armazens de Cereais, Secadores e similares 3,5% da UFIR por m2 
3. Estabelecimentos Bancários de créditos, 
financiamentos e investimentos e similares. 1,5 UFIR por m2 
4. Profissionais Autônomos (não incJuidos em 
outro item desta tabela) 1 UFIR por m2 
5. Escritórios de Contabilidade, Escritórios 
de Representação e Prestação de Serviços, 
Imobiliários, Representações em Geral e 
Rua: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) 
Fone/Fax: (063) 864.1148 
f 
51 
similares 
ESTADO DO TOCANTINS 
Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão 
1 UFTR por m2 
6. Depósito de Inflamáveis, Explosivos e similares. 1 UFIR por m2 
7. 
8. 
9. 
Estabelecimentos Hospitalares. 
Laboratórios de Análises Clínicas. 
Ensino por Qualquer Grau ou Natureza, 
por sala de aula 
1 UFIR por m2 
1 UFIR por m2 
0,5 UFIR por m2 
10. DIVERSÕES PÚBLICAS: 
a) Cinemas e Teatros e Similares 
b) Danceterias, Boates e similares 
e) Bilharias, Vídeo-Game e outros jogos 
1 UFIR por m2 
1 UFIR por m2, até 50m2 
0,5 UFIR por m2, acima de 51 m2 
1 UFIR por m2 
d) Exposições, feiras denegócios, rodios, vaquejadas, 
Barracas e similares. 1 UFIR por m2 
11. EMPREITEIRAS E INCORPORADORAS. 1 UFIR por m2 
12. Licença para Construção em Geral, cobrança única 15% da UFIR por m2 
13. Licença de Ocupação de Solo e Logradouros 
Públicos, cobrança por diária 1 UFRM por dia 
14. Expedição de Certidões, cobrança única 15 UFIR 
• 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do 
Tocantins, aos 20 dias do mês de novembro de 1.997 
JOSÉ ARÃO PELEGRIN A VELLO 
Prefeito Municipal 
Rua: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) 
Fone/Fax: (063) 864.1148 
52 

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