| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 90 / 1997 |
| Date | 1997-11-28 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A FAZER DOAÇÃO DE TERRENO DE ÁREA URBANA PARA CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO DA COLETORIA ESTADUAL. |
| native_id | 5965 |
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• ESTADO DO TOCANTINS Adm. 1997/2000 C;..MARA Mt.:J..:tCIP" ~ LAGOA DA CONFUSÃO - TO ,\ p '< t '' \ i) /' Autoriza o chefe do Poder Executivo a fazer doaQão de terreno em área urbana, para construção de prédio da Coletoria Estadual. ;:ia Avenida g ';- ç o. ::a,;c- ~.9;Jer· ';\te a C3.mera ~,.;nic.!.~,.~l c!e - Es~~ .. cio -~!.e) :-í)CF1~ltine .. apro~.:.,3- e e.u :::;,s.t~~ior1c e f_.;1g0e ::.:.~ Art. 1Q \li ~or:!.:ic Art. 2Q eeg'-.!:..r,.te Fica o Chefe do ?odsr ~xecu~ivo de 450. 0vJ M::.... ~~ L!ac.la n,:>, ':'Ot!~imiar::éo s/nQ - Centr~ - Lago~ da Ccnf~~ão-To. a ~onstrucãc de P~éJio ~a Coletoria Ee~adua_ da Se~retaria da Parágrafo 1 :i - ;- órgi:io bene:fi::::· ~ .:>.:::-ic a.e .!.!:1e. ter·é. o prazo de e !a1t • neses ;ar~ efe~lvar a con3:rucào. Parágrafo 2.o. •.) nà:::) curnpr ir:1e~-r..:-, (lc; (;.ispoer,o no ~ar§grafo enteri~r -~~l-carâ na re1n~egraçao ~e terreno ao ?atrim6nio púb:ico Muni~:..pal. Art. 3Q - Esta le.:. entra:i:-á em vig,•r na ô:1::a de ::ma pu~:icacào. regovadas as ~ieposicõee em contréric. do Prefeito ~unlcip~! de ~~goa Rua Firmino Lacerda - S/Nº - Fone: (063) 864-1148 . . ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão Art. 26 - Será concedida após a devida comprovação pelo interessado, o desconto no pagamento dos impostos imobiliário: I - De 50% ( cinqüenta por cento): a) Ao ex-combatente brasileiro da 2° Guerra Mundial; b) A viuva de funcionário público municipal, quando nesse residir, e, ainda ao filho menor ou maior inválido, relativamente ao único imóvel predial que possuam no município; c) Ao proprietário, relativamente ao imóvel, predial ou territorial, cedida total e gratuitamente, que ministre o ensü10 gratuito. Il - Pela antecipação de pagamento : a) 10% ( dez por cento) quando efehtado até o dia trinta e um de março de cada exercício ou à vista; III - Os loteadores que obedecendo a legislação especifica, dotarem seus loteamentos de equipamentos urbanos forma o seguinte: a) 30% (trinta por cento) com pavimentação; b) 20% (vinte por cento) com rede de esgoto; c) 15% ( quinze por cento) com galerias de água pluviais ; d) 15% ( quinze por cento) com guias e sarjetas . Parágrafo Único - A redução de que trata o item III será proporcionado à extensão da testada correspondente ao equipamento e será de 1 O ( dez) anos, nos casos das letras "a" e "b", de 05 (cmco) anos nos demais casos transmissível aos adquirentes desde que requerida no prazo de 30 (trmta) dias da assinatura do contrato respectivo. Rua: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) Fone/Fax: (063) 864.1148 11 .. ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão CAPITULO IV DO IMPOSTO SOBRE A TRANMISSÃO DE BENS IMOVEIS SEÇÃO I DA INCIDÊNCIA • Art. 27 - O imposto sobre a transmissão "Inter. Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis , por natureza ou acessão fisica, e de direitos reais sobre imóveis ,aquisição, é devido por fato gerador com todas as transações de compra e venda de imóveis e sobre os seus direitos . SEÇÃO II DO CONTRIBUINTE E RESPONSA VEL Art. 28 - O imposto de ser pago pelo prop1ietário ou por qualquer das pattes envolvidas na operação tributada . SEÇÃO III DA BASE DO CÁLCULO E DA ALÍQUOTA Art. 29 - A base de calculo para a tributação é o valor venal do imóvel fixado em pauta expedida pelo município, sempre revista por ato do Prefeito Municipal, quando entender justa e conveniente . Art. 30 - A alíquota a ser aplicada, em qualquer operação de compra e venda, é a de 2,5% ( dois e meio por cento) sobre o valor da operação tributaria nos tennos do artigo anterior . SEÇÃO IV DAS INSEÇÕES Art. 31 - As isenções desse tributo são as relacionadas para os impostos predial e territorial Urbanos constai1tes deste código . Rua: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) Fone/Fax: (063) 864.1148 12 ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão CAPITULO V DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS SEÇÃO I DA INCIDÊNCIA • Art. 32 O imposto sobre serviços tem como fato gerado a apresentação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço a que alude o Art. 156 IV, da constituição federal. Art. 33 - A incidência do Imposto sobre serviços independente : I. - Da existência de estabelecimento fixos; II. - Do lucro obtido ou não, com a prestação de serviço; III. - Do cumprimento de quaisquer exigências legais para o exerc1c10 de atividade ou de profissão, sem prejuízo das penalidades cabíveis e aplicáveis pelo órgão competente para formular aquelas exigências; IV.- Do pagamento ou não do preço de serviço, no mês ou exercício; V. - Da habitualidade na prestação de serviço . Art. 34 - no caso de empresa ou profissional que realize serviços em mais de um município, considera-se local da prestação de serviços : I. - Estabelecimento do prestador ou na falta deste, o seu domicilio ; II. - No caso de construção civil ou de obras hidráulicas o local, onde se efetua a prestação. § 1 ° - Para efeitos do disposto neste artigo considera-se, estabelecimento o local onde são praticadas atos sujeitos ao imposto ou onde se encontram seus escritórios ou negócios : § 2° - Considera-se domicilio tributário do contribuinte, o centro habitual de sua atividade no território do Município. Rua: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) Fone/Fax: (063) 864.1148 13 ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão • • b) De pagamento efetuado sob a forma de recibo à Finna prestadora de serviços que não emitir Nota Fiscal de Serviços ou não possuir inscrição no Cadastro de prestadores de Serviços. II - Os que sublocarem, cederem, transferirem a terceiros, as instalações de sua propriedade, ou que estão sob sua direção ou exploração, desde que, destinadas à realização de atividade que, por ai só configure fato gerador do Imposto de Serviços; III - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão transfonnação ou corporação de outra ou em outra, é responsável pelo imposto devido de pessoa jurídica fundidas, transfonnadas ou incorporadas, até a data dos atos de fusão transfonnaçào ou incorporação; IV - A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, serviços, e continuar a exploração do negócio, sob a mesma razão social, ou sob firma, ou nome individual, é responsável pelo Imposto do estabelecimento adquirido, devido até a dat~ do ato: a) Integralmente, se a alienante cessar a exploração da atividade; b) Subsidiariamente com a alienante, se esta prosseguir, na exploração ou iniciar, dentro de seis (06) meses a contar da data da alienação, nova atividade do mesmo ou de outros ramos de prestação de serviços; Parágrafo Único - O disposto no Inciso IV aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob finna individual. SEÇÃO III DA BASE DE CÁLCULO E ALIQUOT A Art. 40 - A base de cálculo é o preço de serviço e o imposto será calculado por meio de alíquotas, fixas e variáveis, de acordo com o art. 44. Rua: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) Fone/Fax: (063) 864. 1148 16 ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão SEÇÃO II DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL • a Art. 35 - Contribuinte do imposto é o prestador de serviços seja pessoa física ou jurídica que exercer em caráter pennanente ou eventual quaisquer atividades da lista de serviços. § 1 ° - Não são contribuintes : I. - Os que prestam serviços em relação do emprego; II. - Os trabalhadores avulsos; III.- Os diretores e membros de conselhos consultivos e fiscais de sociedade. § 2° - Todo aquele que se utilizar do serviço prestado por empresa ou profissional autônomo sob a forma de trabalho remunerado devera exigir na ocasião do pagamento, apresentação da nota fiscal devidamente numerada e inscrição de prestadores de serviços . § 3° - O contribuinte que exercer em caráter pennanente ou eventual, mais de um atividade relacionadas no artigo 32º está sujeito a imposto que incidir sobre cada tuna delas. Art. 36 - O contribuinte deve requerer sua inscrição no Cadastro Fiscal de Prestadores de Serviços até 30 (trinta) dias, contados da data de início de suas atividades, fornecendo à Prefeitura, os elementos e informações necessárias para a correta fiscalização do tributo, nos fonnulários oficiais próprios. Parágrafo Único - A cessão da atividade deverá ser comunicada pelo contribuinte no prazo de 15 (quinze) dias de ocorrência, para efeito de baixa, que será concedida após verificação, pelo Órgão competente da Prefeitura, de sua procedência e quitação dos tributos devidos. Art. 37 - Os contribuintes a que se refere o Artigo 33 deverão, até o dia 30 de janeiro de cada ano, atualizar os dados de sua inscrição quanto ao número de Rua: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) Fone/Fax: (063) 864. 1148 14 ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão • profissionais que participam da prestação de serviços, valendo a informação para todo o exercício. Art. 38 - Para efeitos do Imposto sobre Serviços, entende-se por Empresa: !-EMPRESA: a) Pessoa Jurídica, sociedade comercial, civil ou de fato, que exercer atividade econômica de prestação de serviços; b) A firma individual da mesma natureza. II - PROFISSIONAL AUTONOMO: a) Profissional liberal, como tal considerado todo aquele que realize trabalho ou ocupação intelectual ( científica, técnica ou artística), de nível universitário ou a este equiparado, com o objetivo de lucro ou remuneração); b) A pessoa, que, sem vínculo e subordinação, exerce com absoluta independência na profissão, arte, oficio ou função de natureza permanente mediante remuneração. Parágrafo Único - O profissional autônomo que utilizar empregados na execução de serviços a ele prestados, equipara-se à empresa para efeitos de contribuição. Art. 39 - Além do contribuinte definido nesta Lei são pessoahnente responsáveis pelo Imposto: I - Os usuários de serviços que não efetuarem o desconto, na fonte: a) De pagamento efetuado, sob a fonna de serviços obrigados ao pagamento anual do tributo que não apresentarem o certificado de inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços; Rua: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) Fone/Fax: (063) 864.1148 15 ' ) ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão • Art. 41 - Quando o imposto for calculado com base no movimento econômico, a base de cálculo será o preço dos serviços, nas condições estabelecidas, neste artigo. Parágrafo Primeiro - Do preço dos serv1ços serão deduzidas as parcelas correspondentes: 1 - Com relação aos itens 19 e 20 da Lista de Serviços (anexa) a) Ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços, quando produzidos fora do local da prestação de serviços; b) Ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto. II - Ao valor do fornecimento de alimentação e bebidas com relação ao item 29. III - No caso do item 39 ao valor da alimentação quando não incluído no preço da diária ou mensalidade. IV - Ao valor do material fornecido para sua execução, com relação ao item 56. V - Nos casos dos itens 40, 41 e 42 o valor das peças, parte de máquinas e aparelhos são compreendidos como tais, as ferramentas usadas, nos serviços. Parágrafo Segundo - Quando os serviços a que referem os itens 1,2,3,4,5,6,11,12 e 17 da Lista de Serviços forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao Imposto calculado anualmente de acordo com o disposto no Artigo 44, I, multiplicado pelo número de profissionais habilitados que sejam sócios, que sejam ou não empregados, mais que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, pelos serviços executados, nos tennos da lei aplicável no exercício de sua profissão. Art. 42° - Nos casos dos serviços a que se referem os itens 25, 45, 49, 50 e 60 da Lista de Serviços o Imposto será calculado, anualmente, com a aplicação das alíquotas previstas no Artigo 44, multiplicadas pelo número de profissionais que participam do serviço prestado, se for o caso. Rua: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) Fone/Fax: (063) 864.1148 f 17 •, 1 t tül~~ • ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão • Art. 43° - Quando, por qualquer motivo, não puder ser conhecido o valor econômico resultante da prestação de serviços, quando os registros relativos ao imposto não merecem fé do fisco, e, finalmente, quando o contribuinte não estiver inscrito no Órgão competente, a base de cálculo será arbitrado em quantia não inferior à soma das seguintes parcelas, acrescidas de 30% (trinta por cento): I - Valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados durante o mês; II - Foil1as de salários pagos durante o mês, adicionada de honorários ou "prolabore" de diretores e sócios ou gerentes; III - Aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos, ou quando próprios, um por cento ( 1 % ) ào valor das mesmas; IV - Despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais encargos obrigatórios dos contribuintes. Parágrafo Único - Para arbitramento do preço dos serviços serão considerados, entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização, a retirada dos sócios, o número de empregados e salários. Art. 44° - Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas para a cobrança do Imposto sobre Serviços: I - Prestação de Serviços sob a forma de trabalho pessoal; a) 20 (vinte) UFRM por mês - em relação aos autônomos liberais; b) 12 (doze) UFRM por mês - em relação aos autônomos não liberais. II - Prestação de serviços tributados com base nos preços dos serviços (movimento econômico): Rua: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) Fone/Fax: (063} 864. 1148 18 ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão • a) Todos os demais casos da lista, 3% (três por cento) sobre o giro econômico. SEÇÃO IV DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO Art. 45 - O lançamento será feito com base nos dados constantes do Cadastro de Prestadores de Serviços e das declarações e guias de recolhimento. § 1 ° - O lançamento será feito pelo Órgão competente da Prefeitura: I - Anualmente, no caso dos serviços tributados sob a fonna de trabalho pessoal de acordo com o artigo 44, I. II - Mensalmente, nos casos previstos nos Artigos 43 e 44, II III - Quando a apuração de diferenças em levantamento fiscal. § 2° - Será declarado pelo contribuinte, mensalmente, nos casos dos serviços, tributados, com base no preço dos serviços (movimento econômico), de acordo com o Artigo 44, II. § 3° - Será descontado na fonte, pelo usuário, nos casos previsto no Artigo 39,I, "a" e "b". Art. 46 - A Prefeitura exigirá dos contribuintes a emissão de Nota Fiscal de Serviços e a utilização ou atividades tributáveis, conforme modelos estabelecidos pelo Órgão competente do Fisco Municipal. § 1 ° - Ficam desobrigados das exigências deste artigo, os contribuintes prestadores de serviços tributados na fonna de trabalho pessoal, objeto do Artigo 45, I. § 2° - Os livros, documentos e quaisquer outros efeitos fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao fisco, inc01Tendo o contribuinte na penalidade prevista no Artigo 51, II. Rua: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) Fone/Fa,x: (063) 864.1148 19 ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão " . Art. 47 - O recolhimento do Imposto, a se efetuar na Tesouraria da Prefeitura ou entidade autorizada, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nesta Lei, ocorrerá: I - Anualmente, até o décimo dia útil do mês de fevereiro, ou de meses subsequentes, caso o regulamento assim o detennine no caso das atividades referidas no Artigo 44, I; II - Mensalmente, até o décimo dia útil do mês subsequente ao vencimento nos casos previsto no aitigo 43. III - No prazo de q1únze dias contados da respectiva notificação, no caso de diferenças apuradas em levantamento fiscal. IV - Mensalmente, até o décimo dia útil subsequente ao vencido, no caso das atividades referidas no Artigo 44, II. V - No prazo de dez (1 O) dias quando ocorrer retenção de imposto de renda na fonte, de acordo com o disposto no Artigo 39, I, "a" e "b". § 1 ° - Deverá ser feito no prazo estabelecido para o recolhimento do imposto, a comprovação da existência de resultado econômico, pelo contribuinte pela não prestação de serviços tributáveis pelo Município. § 2° - Considera-se como estabelecimentos autônomos, para efeito de lançainento e cobrança de imposto: I - Os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençain a diferentes pessoas fisicas ou jurídicas. II - Os que embora pertençain à mesma pessoa fisica ou jurídica tenham funcionamento em locais diversos. § 3° - Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis e com comunicação interna nem os vários pavimentos de um imóvel. Rua: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) Fone/Fax: (063) 864. 1148 20 ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão SEÇÃO V DAS ISENÇÕES Art. 48 - São isentos do Imposto: I - Os estabelecimentos de ensino de nivel elementar, médio e superior, as casas de caridades, as sociedades de socorro mútuo e os estabelecimentos de fins humanitáiios e assistênciais, sem finalidade lucrativa. II - A prestação de assistência médica ou odontologica, em ambulatórios ou gabinetes mantidos por estabelecimentos comerciais ou industriais, sindicatos e sociedades civis sem fins lucrativos, desde que se destine exclusivamente ao atendimento de seus empregados e associados, e não seja explorada por terceiros, sob qualquer forma. V - As atividades esportivas, bem como os espetáculos avulsos, sob responsabilidade de federações, associações, clubes desportivos devidamente localizados e por organizações estudantis. VI - As Pessoas fisicas: a) Reconhecidamente pobres, sem estabelecimento fixo e receita anual inferior a 20 (vinte) UFRM. b) Que prestarem serviços em sua propaganda ou letreiros, sem empregados, não sendo considerados como tais: os filhos e mulher do responsável, excluídos os profissionais de nível universitário e nivel técnico de qualquer grau. Art. 49 - A concessão de isenção do imposto sobre serviços, com base no Artigo 48, III, IV e VI, será solicitada em requerimento e obedecerá: I - A entrega de documentação comprobatória dos requisitos exigidos à obtenção do beneficio; II - Com referência às instituições, declaração anual da qual constarão: a) As modificações na sua direção; Rua: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) Fone/Fax: (063) 864. 1148 21 ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão b) As alterações estah1tárias; e) Seus balanços, orçamentos ou outros dados contábeis, que venham a ser exigidos. III - Ser entregue até o último dia útil do mês de janeiro de cada exercício. § 1 ° - Para renovação do beneficio fiscal, será considerada a documentação inicial apresentada e exigidas as provas ao novo exercício. § 2° - Com relação à isenção de que trata o Artigo 48, III, serão observadas a concessão à Prefeitura de bolsas de estudo respectivamente em número de 20, 15 e 081, que as concederá atendendo aos requisitos fixados em Lei. SEÇÃO VI DAS PENALIDADES A rt. 50 - Será imposta ao contribuinte, pelo não cwnprimento das obrigações acessórias, multa equivalente ao valor do imposto: I - De 50% ( cinquenta por cento), por: a) Não se inscrever no Cadastro de Prestadores de Serviços; b) Não atualizar os dados quanto ao níunero de profissionais que participam da prestação de serviços; e) Não comunicar a cassação de suas atividades. II - De 80% ( oitenta por cento), no caso de não possuir a docwnentação fiscal a que se refere o Artigo 46. Art. 51 - O contribuinte que não efetuar o pagamento do imposto nos vencimentos fixados no Artigo 4 7, desta Lei, ficará sujeito a: Rua: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) Fone/Fax: (063) 864.1148 22 ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão I - Multa moratória sobre o valor: a) Até trinta (30) dias: 10% (dez por cento); b) Até sessenta (60) dias: 25% (vinte e cinco por cento); e) Acima de sessenta (60) dias: 50% (cinquenta por cento). II - Cobrança de juros de mora à razão de 1 % ( um por cento), ao mês ou fração. m -Correção monetária no padrão legal. § 1 ° - A correção monetária, fixada pelo Prefeito Municipal, com base, em índices oficiais para os débitos fiscais federais, será devida após o vencimento e mensalmente na forma da Lei. § 2° - Após o vencimento, o crédito tributário será inscrito como Dívida Ativa e proceder-se-á sua cobrança por via amigável, no prazo de dez (1 O) dias, findo o qual será processada cobrança por via judicial. § 3° - A inscrição do crédito tributário como Dívida Ativa será efetuada confonne disposto no Artigo 202 do Código Tributário Nacional e cobrança judicial de acordo com a Lei n.º 6.830, de 22/09/80 e de legislação posterior que os modifiquem. DAS TAXAS CAPITULO VI DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA SEÇÃO I DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE Art. 52 - As taxas de Licença têm como fato gerador exercício regular de polícia administrativa do Município. § 1 ° - Considera-se poder de polícia a atividade administrativa pública, que limitando ou disciplinando direto, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a Rua: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) Fone/Fax: (063) 864.1148 23 ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão obtenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos coshunes, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. § 2° - O polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades, lucrativas ou não, e a qualquer atos a serem respectivamente exercidos ou praticados no território do Município, executados os legalmente subordinados ao poder de Polícia administrativa do Estado ou da União. Art. 53 - Estão sujeitos a prévia licença: I - Localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, de crédito, seguro, capitalização, agropecuária, de prestação de serviços, ou atividade decorrente de profissão, arte, oficio ou função. II - Funcionamento de estabeleciinento em horários especiais. m - Exercício do comércio ou atividade evenh1al ou ambulante. IV - Publicidade. V - Execução de obras particulares. § 1 ° - As licenças serão concedidas sob a fonna de alvará, que deverão ser exibidos à fiscalização quando solicitado. § 2° - Poderá ser cassada a licença, a qualquer tempo, desde que, passem a inexistir quaisquer das condições que legitimaram a sua concessão. Art. 54 - A licença para localização e fimcionamento será concedida desde que, as condições de higiene, segurança e localização do estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida, e sob a condição de que a sua construção seja compatível com a política urbanística do Município. § 1 ° - Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabeleciinento ou mudança do rumo ou atividade nele exercida. Rua: Firmjno Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) Fone/Fax: (063) 864.1148 24 ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão § 2° - Após a localização, e não verificada modificação, no fato gerador, será cobrada nos exercícios seguintes apenas a renovação para funcionamento. Art. 55 - A exploração ou utilização de meios de publicidade em vias ou logradouros públicos, que possam ser visíveis destes últimos, ou em locais de acesso público, com ou sem cobrança de ingresso, sujeita-se a previa licença. § 1 ° - O requerimento de licença de publicidade deve ser instn1ído com a descrição detalhada do meio de publicidade a ser utilizada, sua localização e demais caracteristicas essenciais. § 2° - Ficam sujeitos ao acréscimo de 30% (trinta por cento), os anúncios de qualquer natureza referentes a fumo e bebidas alcóolicas. Parágrafo Único - Para os efeitos deste Artigo considera-se: I - Comércio ou atividade eventual, o exerc1c10 de instalações precária ou removíveis, como: barracas, balcões, bancas, mesas, tabuleiros e semefüantes ou em veículos ou embarcações; II - Comércio ou atividades ambulante, o exercício sem estabelecimento, localização ou instalações fixas. Art. 56 - A licença para execução de obras particulares, só será concedida mediante prévia aprovada das plantas ou projetos das obras, na fonna da legislação aplicável. Art. 57 - O abate de gado destinado ao consumo público quando não for feito no matadouro municipal, ou em charqueadas, frigoríficos ou outros estabelecimentos semelhantes, sujeitos a fiscalização federal competente cuja carne fresca não se destina ao consmno local, só será pennitido mediante licença da Prefeitura, procedida de inspeção sanitária, nas condições estabelecidas na legislação aplicável. Rua: Finnino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) Fone/Fax: (063) 864.1148 25 ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão Art. 58 - O contribuinte das taxas de licença é a pessoa fisica ou jurídica, interessada no exercício de atividade ou prática de atos sujeitos ao poder de policia do município nos tennos do artigo 53º desta Lei. SEÇÃO II DA INSCRIÇÃO Art. 59 - Toda pessoa fisica interessada no exercício de atividade ou na prática de ato sujeitos à prévia licença, deverá promover sua inscrição no cadastro fiscal da Prefeitma. § 1 ° - O prazo de inscrição ou de suas alterações é de 30 (trinta) dias a contar do ato ou fato que o motivou. § 2° - Far-se-á inscrição: I - Por declaração do contribuinte ou de seu representante legal, através de petição, preenchimento de ficha ou de fonnulário-modelo; II - De oficio após expirado o prazo de inscrição por declaração. § 3° - Apurada, a qualquer tempo a inexatidão dos elementos declarados, proceder-se-á, do ofício, a alteração de inscrição utilizando-se entre outros, os elementos constantes do auto de infração e aplicando-se as penalidades cabíveis. Art. 60 - Os pedidos de alteração ou baixa de inscrição iniciativa do contribuinte e sempre instruídos com o último comprovante dos tributos a que estejam sujeitos, somente serão definidos após infonnações do órgão competente. Rua: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) Fone/Fax: (063) 864. 1148 26 ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão SEÇÃO III DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO Art. 61 - As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente, ou em conjunto com outros tributos, se possível constando nos avisos - recebidos, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores. Parágrafo Único - Considera-se domicilio tributário para efeitos das taxas de licença, o local da residência habitual do contribtúnte, o centro habitual de sua atividade ou lugar da sua sede. Art. 62 - As taxas serão arrecadadas antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia, com guia oficial preenchida pelo contribuinte, observando-se constantes desta Lei, e cobrada de acordo com a tabela em anexo. SEÇÃO IV DAS PENALIDADES Art. 63 - Será imposta ao contribuinte pelo não cumprimento das obrigações acessonas a que está sujeita, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, multa equivalente: I - 0,5 (cinco) UFRM: a) Pela falta de inscrição ou de ocorrência de qualquer ato ou fato que venha a modificar os dados da inscrição; b) Pela falta de comunicação de cassação das atividades; II - 100% ( cem por cento) do valor do tributo, pelo início ou prática de atos dependentes de prévia autorização, sem o respectivo pagamento da taxa: Rua: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) Fone/Fax: (063) 864. 1148 27 taxa; ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão lII - Multa de 2% (dois por cento) até 30 (trinta) dia de atraso, sobre o valor da IV - Cobrança de juros de moratórios de 1 % (mn por cento) ao mês ou fração; V - Cobrança de Correção Monetária de acordo com a Legislação vigente; VI - Nenhmn estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, poderá funcionar sem o pagamento da taxa de licença: a) No caso de estabelecimento que já esteja funcionando e até o final do exercício, não quitou as taxas devidas, fica proibido o funcionamento sem a regularização do débito. b) Baseado no item anterior, a Prefeitura poderá usar força policial local para efetuar o fechamento do estabelecimento, até que seje regularizada a situação. SEÇÃO VI DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Art. 64 - Além do contribuinte definido nesta Lei, responde pelas taxas de licença: I - Pela taxa de exercício do comércio ou atividade eventual ou atualmente, as mercadorias encontradas em poder de vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam a respectiva taxa; II - Pela taxa de publicidade todas as pessoas físicas ou jurídicas, as quais, direta ou indiretamente, a publicidade, venham a beneficiar wna que, a tenham autorizado. Parágrafo Único - Aplicam-se as taxas de licença quando cabíveis, as disposições sobre responsabilidade tributária constante nos artigos 13 e 39 desta Lei. Rua: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) Fone/Fax: (063) 864.1148 28 ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão CAPÍTULO VII DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 65 - As taxas de serviços públicos tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Art. 66 - Integram ao elenco Municipal de taxas de serviços públicos as de: I - Limpeza pública; II - Pavimentação e colocação de guias e sarjetas; III - Conservação de estradas; IV - Iluminação pública; V - Serviços diversos. Art. 67 - Aplicam-se as taxas de serviços públicos as disposições contidas nos artigos 23 e 50 desta Lei, pelo não pagamento das mesmas. Art. 68 - Além do contribuinte definido nesta Lei, responde pelas taxas e serviços públicos: I - Os responsáveis definidos no artigo 13º desta Lei, com relação as taxas enumeradas do artigo 70º, incisos I, II, IV e V, referentes aos imóveis localizados na zona urbana; II - Os responsáveis defmjdos no artigo 13º desta Lei, com relação as taxas prevista no artigo 70º, incisos III quando de imóveis localizados na zona rural. Rua: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) Fone/Fax: (063) 864.1148 29 ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão SEÇÃO II DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA Art. 69 - Considera-se serviço de limpeza pública para cobrança da respectiva taxa, a utilização efetiva ou a simples disponibilidade de: r - Coleta e remoção de lixo domiciliar; II - Varreção, lavagem e capinação das vias e logradouros; rn - Limpeza de córregos, fossas, cisternas, galerias fluviais, bueiros e bocas de lobo. § 1 ° - A taxa de que trata este artigo pode ser lançada isoladamente ou em conjunto com os impostos imobiliários, mas dos avisos recebidos deverá constar, obrigatoriamente, a indicação dos elementos distintivos de cada tributos e os respectivos valores. § 2° - Contribuinte de taxa será o proprietário ou titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel situado em logradouros públicos ou particular. Art. 70 - A taxa de limpeza pública será acrescida de: I - 20% (vinte por cento) do seu valor, quando o imóvel se destinar, no todo em parte, ao uso comercial ou industrial ou à prestação de serviço, desde que a atividade não esteja incluída no item II deste artigo. II - 30% (trinta por cento) de seu valor, quando o imóvel estiver ocupado no todo em parte, por hotel, padaria, casa de carnes, café, bar, restaurante, cantina, mercearia, açougue, peixaria, colégio, confeitaria, cinema e outras, casas de diversões públicas, clubes, conheira, estábulo, posto de serviços de veículos, ou oficina que empregue equipamentos motorizados na sua ocupação. Parágrafo Único - Os serviços especiais de remoção de lixo extraresidenciais, entulhos, poda de árvore e cadáveres de animais serão prestados por Rua: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) Fone/Fax: (063) 864.1148 30 ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão is!I~~ solicitação do interessado, ou compulsóriamente, ficando o responsável suJe1ta às penalidades cabíveis e a efetuar o pagamento do preço do serviço fixado pelo Executivo. Art. 71 - Será concedida isenção do pagamento da taxa de limpeza pública: I - Aos próprios federais e estaduais quando exclusivamente utilizados por serviços da União ou do Estado; II - Os templos religiosos e as casas paroquiais e pastorais deles integrantes; III - As sociedades beneficentes com personalidades jurídicas que se dediquem exclusivamente as atividades em relação aos imóveis destinados a sede própria dessa sociedade. SEÇÃO III DA TAXA DE PAVIMENTAÇÃO E GUIAS E SARJETAS Art. 72 - A taxa de movimentação e colocação de guias e sarjetas é devida pela prestação dos serviços de recuperação, refonna e restauração de obras respectivas e, no caso de movimentação será calculada até o limite da metade da área pavimentada em frente ao imóvel. § 1 ° - Aplica-se à taxa de movimentação o disposto dos parágrafos l º e 2º, do artigo 73°, referente ao lançamento e ao contribuinte. Art. 73 - A base de cálculo da taxa será o custo da respectiva obra e o seu pagamento poderá ser parcelado de acordo com a legislação Municipal específica. SEÇÃOIV DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS Art. 74 - Considera-se serviço de cobrança da respectiva taxa, os seguintes, mantidos com regularidade pela Prefeitura: Rua: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) Fone/Fax: (063) 864.1148 31 ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão I - Conservação do leito das estradas através de: a) Patrolamento; b) Encascalhamento. II - Abertura de valas coletoras de águas pluviais. III - Capinação das vias e limpeza de valas. Parágrafo Único - Contribuinte da taxa objeto deste artigo é o proprietário, o titular do domínio útil ou do possuidor a qualquer título, de título, de imóveis beneficiados, direta ou indiretamente, pelos serviços municipais de conservação de estradas. Art. 75 - A taxa de conservação de estradas será cobrada em função do custo das obras, anualmente, em função da área e localização dos imóveis, obse1vadas as seguintes disposições: I - 1/6 (um sexto) caberá aos proprietários titulares, de domínio útil ou possuidor, a qualquer título de imóvel. II - 1/12 ( um duodécimo ) caberá aos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidor a qualquer título, de imóvel adjacente ou à estrada, objeto da conservação pela prefeitura; III - O restante caberá à prefeitura, à conta de seus recursos próprios ou de outras verbas destinadas à construção de estradas. § 1 º - O rateiro do custo dos serviços de conservação de estradas, na forma das alíneas "a" e "b", deste Artigo, será proporcional às áreas dos imóveis. § 2º - A taxa será lançada anuahnente e o pagamento será efetuado nas épocas e locais indicados nos avisos de lançamento. Rua: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) Fone/Fax: (063) 864.1148 32 ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão SEÇÃO V DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA Art. 76 - A taxa de iluminação pública será devida pela prestação por intennédio da prefeitura, do serviço de iluminação nas vias e logradouros públicos, via delegação à empresa Pennissionária; I- Aos terrenos murados; II - As unidades imobiliárias não servidas por energia elétrica domiciliar. Parágrafo Único - Aplica-se à taxa de ilmninação pública o disposto do parágrafo segundo do artigo 73, referente ao contribuinte e Lei de delegação à empresa Pennissionária. Art. 77 - A taxa será cobrada confonne padrão oficial e de acordo com delegação à empresa Pennissionária: I - Mensalmente, através de convênio com empresa concessionárias do serviço de eletricidade; II - Nos prazos fixados para a arrecadação dos impostos imobiliários, quando por qualquer motivo, não foram utilizado o critério previsto no inciso anterior. SEÇÃO VI DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS Art. 78 - A taxa de serviços diversos compreende: I - Numeração de prédios ou edificações; II - Apreensão de mercadorias, móveis ou semoventes; III - Alinhamento e nivelamento; IV - Demarcação de lotes; V - Ato de concessão ou pennissão (exploração); VI - Cemitério; VII - Serviços outros regidos por ato do Executivo Municipal. Rua: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) Fone/Fax: (063) 864.1148 33 ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão CAPITULO VIII DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA SEÇÃO I FATO GERADOR E CONTRIBUINTES Art. 79 - Fica instituída a Contribuição de melhoria que tem como fato gerador a realização de obras públicas: I - Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas; TI - Construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos; III - Construção ou ampliação de sistemas de trânsitos rápidos, inclusive todas as obras edificações necessárias ao funcionamento do sistema; IV - Serviço e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, teleféricos, transportes e comunicações em geral; V - Construção de estrada de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem; VI - Constn1ção de aeródromos e aeroportos e seus acessos; VII - Aterros e realizações de embelezamentos em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico. Art. 80 - A contribuição de melhoria terá como limite total a despesa realizada, na qual serão incluídas as parcelas relativas a estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive os cargos respectivos. Rua: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) Fone/Fax: (063) 864.1148 34 ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão § 1 ° - Os elementos referidos no caput deste artigo serão definidos para cada obra ou conjunto de outras integrantes de um mesmo projeto, em memorial descritivo e orçamento detalhado de custo, elaborados pela Prefeitura Municipal. § 2° - O Prefeito com base nos documentos referidos no Parágrafo Anterior e tendo em vista a nahtreza da obra ou conjunto de obras, os eventuais benefícios para os usuários, o nível de renda dos contribuintes é o volume ou quantidade e equipamentos públicos existentes na sua zona de influência, fica autorizado a reduzir, em até 50% ( cinquenta por cento) o limite total a que se refere neste artigo. Art. 81 - A contribuição de melhoria será devida em decorrência de obras públicas realizadas pela administração direta e indireta Municipal, inclusive quando resultantes de convênio com a União e o Estado ou com Entidade Federal ou Estadual. Art. 82 - As obras públicas que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas: I - Ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria administração; II - Extraordinário, quando referente a obras de menor interesse geral, solicitada por, pelo menos 2/3 ( dois terço) dos contribuintes interessados. Art. 83 - Contribuinte da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título de imóvel situado na zona de influência de obra. § 1 ° - Os bens indivisos serão lançados em nome de qualquer um dos titulares, a quem caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem. § 2° - Os demais imóveis serão lançados em nome de seus titulares respectivos. Art. 84 - A contribuição de melhorias constitui ônus real, acompanhada a imóvel ainda após a transmissão. Rua: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) Fone/Fax: (063) 864.1148 35 ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão SEÇÃO II ELIMINAÇÃO DA ZONA DE INFLUÊNCIA Art. 85 - Para cada obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto serão definidos sua zona de influência e os respectivos índices de hierarquização de benefícios dos imóveis nela localizados. Art. 86 - Tanto as zonas de influências como os índices de hierarquização de beneficias serão aprovados pelo Prefeito com base em proposta elaborada por Comissão previamente designada pelo Chefe do Executivo, para cada obra ou conjtmto de obras integrantes de um mesmo projeto. Art. 87 - A comissão a que se refere o artigo procedente terá a seguintes composição: I - 2 (dois) membros de livre escolha do Prefeito, dentre os servidores municipais; II - 1 (um) membro indicado pelo Poder Legislativo, dentre os seus integrantes; Ili - 2 (dois) membros indicados por entidades privadas que atuem, institucionalmente, no interesse da comunidade. § 1 ° - Os membros da Comissão não farão jus a nenhuma remuneração, sendo o seu trabalho considerado como de relevante interesse para o Município. § 2° - A Comissão encerrará seu trabalho com a entrega da proposta definida e zona de influência da obra ou conjunto de obras, bem como os respectivos índices de hierarquização de beneficio. § 3° - A proposta, a que se refere o parágrafo anterior, será fundamentada em estudos, análises e conclusões, tendo em vista o contexto em que se insere a obra ou conjunto de obras nos seus aspectos sócio-econômicos e urbanísticos. Rua: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) Fone/Fax: (063) 864.1148 36 ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Mul'licipal de Lagoa da Col'lf usão § 4° - Os órgãos da Prefeitura fornecerão todos os meios e informações solicitadas pela Comissão, para o cumprimento de seus objetivos. SEÇÃO III BASE DE CÁLCULO Art. 88 - Para o cálculo da cont1ibuiçào de melhoria, o órgão fazendário da Prefeitura, com base no disposto nos artigos 84º e 89º desta lei e no custo da obra apurado pela Administração, adotará os seguintes procedimentos: I - deliniitará, em planta, a zona de influência da obra; II - dividirá a zona de influência em faixas correspondentes aos diversos índices de hierarquização de beneficio dos imóveis, se for o caso; III - individualizará, com base na área territorial, os imóveis localizados em cada faixa; IV - obterá a área territorial de cada faixa, mediante a soma das áreas dos imóveis nela localizados; V - Calculará a contribuição de melhoria relativa a cada imóvel, mediante a aplicação da seguinte fónnula: hf ai CMI = C X --- X --- onde: +hf +af CMI: contribuição de melhoria relativa a cada imóvel. C : custo da obra a ser ressarcido. hf : índice de hierarquização de beneficio de cada faixa. ai : área territorial de cada imóvel. Rua: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) Fone/Fax: (063) 864.1148 37 af : área territorial de cada faixa. + : sinal de somatório. SEÇÃO IV COBRANÇA Art. 89 - Para a cobrança de contribuição de melhoria, o órgão fazendário da Prefeitura deverá publicar edital contendo os seguintes elementos: 1 - memorial descritivo da obra e o seu custo total; II - determinação da parcela do custo total a ser ressarcida pela contribuição de melhoria; III - delimitação da zona de influência e os respectivos índices de hierarquização de beneficies dos imóveis; IV - relação dos imóveis localizados na zona de influência, sua área territorial e a faixa a que pertencem; V - valor da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel. Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança de contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos. Art. 90 - Os titulares dos imóveis relacionados na fonna do inciso V do artigo anterior terão de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do edital, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova. Parágrafo Único - A impugnação deverá ser dirigida ao órgão fazendário da Prefeitura através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo Rua: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) Fone/Fax: (063) 864.1148 38 ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo na cobrança da contribuição de melhoria. Art. 91 - Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar detenninados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis. Art. 92 - A notificação do lançamento, diretamente ou por edital, conterá: I - identificação do contribuinte e valor da contribuição de melhoria cobrada; II - prazos para pagamento de uma só vez ou parceladamente e respectivos locais de pagamentos; III - prazo para reclamação. Parágrafo Único - Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação de lançamento, não inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá apresentar reclamação por escrito contra: 1 - erro na localização ou na área territorial do imóvel; II - valor da contribuição de melhoria; III - número de prestações. Art. 93 - Os requerimentos de impugnação, de reclamação e quaisquer recursos administrativos não suspendem o início ou o prosseguimento das obras nem terão efeito de obstar a Prefeitura Municipal na prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da contribuição de melhoria. Rua: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) Fone/Fax: (063) 864.1148 39 ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão SEÇÃO V PAGAMENTO Art. 94 - A contribuição de melhoria poderá ser paga de uma só vez ou parceladamente, de acordo com os seguintes critérios: I - o pagamento de uma só vez gozará do desconto de 20% (vinte por cento), se efetuado nos primeiros 30 (trinta) dias, a contar da notificação do lançamento; II - o pagamento parcelado vencerá juros de 1 % ( um por cento) ao mês e as parcelas respectivas terão seus valores vinculados aos índices oficiais de atualização monetária. Art. 95 - No caso de pagamento parcelado, os valores serão calculados de modo que o total anual não exceda a 3% (três por cento) do maior valor fiscal do imóvel, constante do cadastro imobiliário fiscal e atualizado à época da cobrança. Art. 96 - O atraso no pagamento das prestações sujeita o contribuinte à multa de mora de 1 % ( um por cento) ao mês ou fração calculada sobre o valor atualizado da parcela, de acordo com os coeficientes aplicáveis na correção dos débitos fiscais. Art. 97 - E lícito ao contribuinte liquidar a contribuição de melhoria com títulos da dívida pública emitidos especiahnente para o financiamento da obra pela qual foi lançada. Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o pagamento será feito pelo valor nominal do título, se o prazo de mercado for inferior. Rua: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) Fone/Fax: (063) 864.1148 40 ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão SEÇÃO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 98 - Ficam excluídos da incidência da contribuição de melhoria os imóveis de propriedade do Poder Público, exceto os prometidos à venda e os submetidos a regime de eniiteuse, aforamento ou concessão de uso. Art. 99 - Fica o Prefeito autorizado a, em nome do Município, finnar convênio com a sua União e o Estado para efetuar o levantamento e a arrecadação da contribuição de melhoria devida por obra Pública Federal ou Estadual, cabendo o município percentagem na receita arrecadada. Art. 100 - O prefeito poderá delegar a entidades da administração indireta as funções de calculo, cobrança e a arrecadação da contribuição de mellloria, bem como de julgamento das reclamações, impugnação e recurso, atribuídas nesta Lei ao órgão Fazendário da Prefeitura. Art. 101 - Do produto da arrecadação da contribuição de melhoria 25% (vinte e cinco por cento) constitui receitas de capital destinada a aplicação em obras geradoras do tributo. Parágrafo Único - No caso das obras serem executadas ou fiscalizadas por entidades da administração indireta, o valor arrecadado, que constitui receita de capital, lhe será automaticamente repassado ou retido, caso a entidade esteja autorizado arrecadar para aplicação em obras geradoras do tributo. SEÇÃO VII INFRAÇÕES OU PENALIDADES Art. 102 - O atraso no pagamento das prestações sujeitará o contribuinte a atualização monetária, juros monetários de 1 % (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Rua: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) Fone/Fax: (063) 864.1148 41 ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES DOS PROCESSOS FISCAIS .. Art. 103 - Processo fiscal, para efeitos desta Lei, compreende o conjunto de atos e fonnalidades tendentes a uma decisão sobre: I - autos de infração; II - reclamação contra lançamentos; III - consulta; IV - pedido de restituição. Art. 104 - As ações ou omissões contrária a legislação tributária serão apuradas com fim de detenninar o responsável pela infração verificada, o dano causado ao Município e ao respectivo valor, aplicado ao infrator, a pena corresponde e procedem-se quando for o caso, ao ressarcimento do referido dano. Parágrafo Único - Ao Executivo cabe regulamentar as nonnas administrativas relativas e representação, intimação, defesa e das diligências. Art. 105 - O contribuinte poderá reclamar, no prazo de 10 (dez) dias contra lançamento ou ato da autoridade fazendária. § 1 ° - As reclamações não serão decididas sem informação do órgão responsável pelo lançamento, sob pena de nulidade de decisão. § 2° - O prazo para apresentação de recurso a instância superior é de 15 (qumze) dias, contados da publicação de decisão em resumo, ou da data de sua intimação ao contribuinte ou responsável. § 3° - As reclamações e os recursos não terão efeitos suspensivos da igibilidade do crédito tributário, salvo se o contribuinte fizer o depósito prévio do mandante integral do tributo, cujo lançamento se discute no prazo previsto neste artigo, não sendo aplicado a correção monetária sobre o mesmo. Rua: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) Fone/Fax: (063) 864.1148 42 ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão Art. 106 - Fica o poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, bem como a parcelar os débito fiscais em até 20 (vinte) parcelas mensais, conceder dispensa de juros, multas e correção monetária dos débitos fiscais, se intender relevante caso e desde que o pagamento se efetiva a vista. CAPITULO X DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 107 - Qualquer anistia ou remissão de débito fiscal, só poderá ser concedida por Lei específica. Art. 108 - Ao contribuinte que, no prazo de defesa estipulada no regulamento, comparecer a repartições competente para reconhecer, total ou parcelamento do débito constante no auto de infração, será concedida a redução de 30% (trinta por cento) no valor da multa por infração. Art. 109 - Os prazos fixado nesta Lei serão continuas e fatais, excluindo-se na sua contagem o dia do início, no dia do expediente nonnal, excluindo-se o dia do vencimento. Art. 11 O - Poderá o débito ser recolhido parceladamente, acrescido de multa e correção monetária e observadas as condições seguintes: I - Somente será concedido o parcelamento ao débito: a) de exercícios anteriores; b) do mesmo exercício, desde que, apurados através de ato de infração. li - O débito a ser parcelado será acrescido de multas, juros e correção monetária. III - O parcelamento não será superior a 20 (vinte) prestações mensais e sucess1 vas. Rua: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) Fone/Fax: (063) 864.1148 43 ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão • IV - O prazo no pagamento de 2 (duas) prestações sucessivas, obriga a cobrança de execução imediata do débito, restante ficando proibido outro parcelamento para o mesmo débito. V - A concessão do parcelamento exclui a redução da multa. VI - O parcelamento requerido através de petição em que, o interessado reconheça a certeza e a liquidez do crédito fiscal. Parágrafo Único - Os juros monetários resultantes da impontualidade de pagamentos será cobrado a partir do mês imediato ao do recebimento do tributo, considerando-se corno mês completo qualquer desse período de tempo. Art. 111 - As certidões negativas serão sempre expedidas nos tempos em que tenha requeridas, e serão fornecidas dentro do prazo de 03 (três) dias, da data da entrada do requerimento na Prefeitura. Art. 112 - O recolhimento dos tributos poderá ser feito através de entidades públicas ou privada, devidamente autorizadas pelo titular do órgão fazendário da Prefeitura, após homologação pelo Prefeito Municipal Art. 113 - A unidade fiscal de referência do Município corresponderá à 02 (duas) vezes a Unidade Fiscal de Referência (UFIR) Art. 114 - Fica revogadas as Leis ou Nonnas de Isenção de Tributos Municipais, existentes até a presente data. Art. 115- O Cartório de Registro de Imóveis, será obrigado a exigir, sob pena de responsabilidade, para lavratura de Esc1itura de Transferência ou Venda de Imóveis, certidão de aprovação do loteamento, certidão negativa de débito Municipal, Rua: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) Fone/Fax: (063) 864.1148 44 Guia de ITBI, e ainda, enviar a Administração Municipal, relação mensal das Operações realizadas com imóveis. • Art. 116 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, Aos 20 dias do mês de Novembro de 1.997. Rua: Firmino Lacerda. S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) Fone/Fax: (063) 864. 1148 45 ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão LISTA DE SERVIÇOS SERVIÇOS DE: O 1 - Médico, dentista e veterinários; 02 - Enfenneiros, protéticos (prótese dentária), obstetra, 011opédicos, fonoaudiológicos, Psicólogos; 03 - Laboratórios ou análises clinicas e eletricidade médica; 04 - Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos socorros, banco de sangue, Casas de Saúde, Casa de recuperação ou repouso sob orientação médica; 05 - Advogados ou provissionados; 06 - Agentes de propriedades artísticas ou literárias; 07 - Atendentes de propriedades industrial; 08 - Peritos e avaliadores; 09 - Tradutores e interpretes; 1 O - Despachantes; 11 - Economistas; 12 - Contadores, auditores, guarda livros e técnicos em contabilidade; 13 - Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados Consultoria Técnica, financeira ou administrativa ( exceto serviço de assistência técnica prestada a terceiros e concernentes a ramos de industria ou comércio explorados pelo prestador de serviços); 14 - Datilografia, Estenografia, Secretária e expediente; 15 - Administração de bens ou negócios, inclusive consórcio ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instihlições financeira); 16 - Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra inclusive por empregados do prestador de serv1ços ou por traballladores avulsos por ele contratados; 17 - Engenheiros, Arquitetos, Urbanistas; 18 - Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos; 19 - Execução por administração, empreitadas ou subempreitadas, de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares ( exceto o fornecimento de mercadorias, produzidas pelo prestador Rua: Finnino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) Fone/Fax: (063) 864.1148 • • 46 ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão de serviços fora da prestação de serviços que ficam stueitas ao ICMs); 20 - Demolição, conservação e reparação de edificios (inclusive elevadores nele instalados), estradas, pontes e congêneres ( exceto fornecimento de mercadorias fornecida pelo prestador de serviços fora do local da prestação de Serviços que ficam sujeitas ao ICMs); 21 - Limpeza de Móveis; 22 - Raspagem e lustração de assoalhos; 23 - Desinfeção e higienização; 24 - Lustração de bens móveis ( quando o serviço for prestado ao usuário fiscal do objeto lustrado); 25 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuras, pedicuras, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza; 26 - Banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres; 27 - Transportes e comunicações, de natureza estritamente Municipal, com embarques no Município; 28 - Diversões Públicas: • a) Teatros, cinemas, crrcos, auditórios, parques de diversões, taxi-dancings e congêneres; b) Exposições com cobrança de ingressos; e) Bilhares, boliches e outros jogos pennitidos; d) Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres; e) competições esportivas ou destreza física ou intelectual, com ou sem participação de espectadores, inclusive as realizadas em auditório de estação de rádio e televisão; f) execução de musica mediante transmissão por qualquer processo. 29 - Organização de festas ( exceto o fornecimento de alimentos e bebidas que ficam sujeitas a ICMs; 30 - Agência de Turismo, passeios e execuções, guias de Turismo; 31 - Intermediação, inclusive corretagem de bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionado nos itens 58 e 59. 32 - Agenciamento e representação de qualquer natureza, não Rua: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) Fone/Fax: (063) 864. 1148 47 • ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59; 33 - Anahse técnica; 34 - Organização de férias, amostra, congressos e convênios; 35 - Propaganda e publicidade inclusive planejamento de campanhas ou sistema de publicidade, elaboração de desenl1os, textos e demais matérias publicitárias, divulgação de texto, desenhos e outros materiais de publicidade por meio; 36 - Annazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos, cargo e descargos, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda móveis e serviços correlatos; 37 - Deposito de qualquer natureza (exceto feitos em Bancos ou outras instituições financeiras); 38 - Guarda estacionamento de veículos; 39 - Hospedagem em hotéis e congêneres ( o valor da alimentação quando incluído no preço da diária ou mensalidade ao imposto sobre serviço); 40 - Lubrificação, limpeza e serviços de maquinas, aparelhos e equipamentos ( quando a revisão aplicada em conserto ou substituição de peças aplica-se o disposto no item 41 ); 41 - Conserto e restauração de qualquer objeto ( exceto, de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao imposto sobre circulação de mercadoria); 42 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecido pelo prestador de serviços fica sujeito a ICMs); 43 - Pintura (exceto em serviço relacionados com imóveis) de objeto não destinados a comercialização e industrialização; 44 - Alfaiates, motistas, costureiros, prestação ou usuários final, quando o material, saldo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário; 45 - Tinturaria, lavanderia; 46 - Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplástia, acondicionamento e operação similares, de sujeito não destinado a comercialização ou industrialização; Rua: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) Fone/Fax: (063) 864.1148 • • 48 , ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão 4 7 - Instalação e montagem de aparelhos, maquinas e equipamentos prestados a usuários final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido ( excetua-se a prestação de serviço ao poder público e autarquias a empresa concessionária de produção de energia elétrica); 48 - Colocação de tapetes ou cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço; 49 - Estúdio fotográfico e cinematográfico, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução, estúdio de gravação de "video-tapes" para televisão, estúdios fotográficos e de instalações de ruídos, inc1usive dublagem "mixagem" sonora; 50 - Cópia de documentos e outros papeis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior; 51 - Locação de bens móveis; 52 - Composição gráfica, cliche1ia, zincongrafia, litografia e fotoligrafia; 53 - Guarda, tratamento e adestramento de animais; 54 - Paisagismo e decoração ( exceto o material fornecido para a execução que fica sujeito ao ICMs); 55 - Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos; 56 - Agenciamento, corretagem e intermediação de câmbio e de seguros; 57 - Agenciamento, corretagem ou intennediação de títulos qualquer ( exceto os serviços executados por instituição financeira, sociedade, distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores regularmente autorizadas a funcionar); 5 8 - Encadernação de livros e revista; 59 - Aerofotogramétrica; 60 - Cobranças inclusive de direitos autorais; 61 - Distribtúções de filmes cinematográficos e de "videos-tapes"; 62 - Distribuições e vendas de bilhetes de loterias; 63 - Empresas financeiras; 64 - Taxidermistas; Rua: Finnino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) Fone/Fax: (063) 864. 1148 • • 49 , ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão ~~~~~ 65 - Outros serviços não relacionados. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, Aos 12 dias do mês de Novembro de 1.997. fri~t~~:~ Rua: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) Fone/Fax: (063) 864. 1148 50 , ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão TABELA DE COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS 1. INDÚSTRIAS: a) Gráficas, Serralherias, Marcenarias, Serrarias de pequeno· porte e similares 1 UFJR por m2, até 100m2 1,5 UFIR por m2, acima de 1 O 1 m2 b) Indústrias de grande porte 1,5 UFIR por m2, até 500m2 0,5 UFIR por m2, acima de 501 m2 2. COMÉRCIOS: a) Bares, Restaurantes, Açougues, Peixarias, Frutarias, Panificadoras, borracharias, oficinas, hotéis, motéis, Cerealistas, Barbearias, Salão de Beleza, Pit-Dog e Similares. 1 UFIR por m2, até 50m2 0,5 UFIR por m2, acima de 51 m2 b) Comércio de Secos e Molhados em Geral, Lojas, Depósito de Bebidas, Papelarias, Depósito de Materiais de Construção, Depósito de Cimentos, Eletrodomésticos em Geral, Posto Telefônico, Farmácia, Perfumarias, Bijouterias, Brinquedos, Tabacarias e similares: 1 UFTR por m2, até 100 m2 0,5 UFIR por m2, acima de 1 O 1 m2 c) Armazens de Cereais, Secadores e similares 3,5% da UFIR por m2 3. Estabelecimentos Bancários de créditos, financiamentos e investimentos e similares. 1,5 UFIR por m2 4. Profissionais Autônomos (não incJuidos em outro item desta tabela) 1 UFIR por m2 5. Escritórios de Contabilidade, Escritórios de Representação e Prestação de Serviços, Imobiliários, Representações em Geral e Rua: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) Fone/Fax: (063) 864.1148 f 51 similares ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão 1 UFTR por m2 6. Depósito de Inflamáveis, Explosivos e similares. 1 UFIR por m2 7. 8. 9. Estabelecimentos Hospitalares. Laboratórios de Análises Clínicas. Ensino por Qualquer Grau ou Natureza, por sala de aula 1 UFIR por m2 1 UFIR por m2 0,5 UFIR por m2 10. DIVERSÕES PÚBLICAS: a) Cinemas e Teatros e Similares b) Danceterias, Boates e similares e) Bilharias, Vídeo-Game e outros jogos 1 UFIR por m2 1 UFIR por m2, até 50m2 0,5 UFIR por m2, acima de 51 m2 1 UFIR por m2 d) Exposições, feiras denegócios, rodios, vaquejadas, Barracas e similares. 1 UFIR por m2 11. EMPREITEIRAS E INCORPORADORAS. 1 UFIR por m2 12. Licença para Construção em Geral, cobrança única 15% da UFIR por m2 13. Licença de Ocupação de Solo e Logradouros Públicos, cobrança por diária 1 UFRM por dia 14. Expedição de Certidões, cobrança única 15 UFIR • GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, aos 20 dias do mês de novembro de 1.997 JOSÉ ARÃO PELEGRIN A VELLO Prefeito Municipal Rua: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) Fone/Fax: (063) 864.1148 52