br-locleg corpus explorer

← Lagoa da Confusão (TO)

materia nº 91/1997

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 91 / 1997
Date 1997-12-09
EmentaDISPÕE SOBRE A REFORMA DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5966

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

f -
.. ij 0 
* I 
... ·, 
. . .)' 
'J'""' / I ('.v, 
ESTADO DO TOCANTINS • tJ 
Prefeitura Municipal de Lagoa da Çonf u~ão, i-AL ce -;'-' 
iiiil!!~~ ,~º 
Projeto de Lei o.º 091/97, de 09 de dezembro de 1.997. 
lJ 
U.GOA DA CONFUSÃO - TO 
lAGv ' Gt-.. vSÃ~ - 10 
A P.R l I V.\ f /t V 
e nJ~ f J_ ...':. 'í 9 '"1-
r t},e;,$ , JI ",) 
4~>- ,...__ 
' 
.(~ 
(B'fô J (C!. 
f 'L 
"Dispõe sobre reforma do Código Tributário e 
dá outras providências". 
~~RA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do 
Tocantins, aprova e eu PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte Lei. 
Art. 1 º - Aplicam-se às relações entre a Fazenda Municipal e os 
Contribuintes, as Nonnas Gerais do Direito Tributário, constantes do Código Nacional e 
da Legislação posterior que o modifique. 
Art. 2° - O Sistema Tributário do Município compõe-se dos seguintes 
Tributos: 
CÂMARA MUNICIP~ - Jlv1:POSTOS 
GOA DA CC"lfU!>AO TO 
J •i ( ) \,. \ , ) ( ) a) Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; 
; 1 ~ qJ, b) Transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens 
{'1~~3 ., ~ ~ v: AÇAO imóveis, por nature~a ou acessão fisi~a, e de_ d~eitos reais s~b~e~ imóveis, 
Jjµ,pr~. exceto os de garantia, bem como sessao de drre1tos a sua aqws1çao; 
,..,_ 
~ ~• - e) Sobre Servi~o~ de Qualquer Na~eza, não ~ompreendidos no Art. 155, 
II, da Conshtmção Federal e defirudos em Lei Complementar Federal. 
II -TAXAS 
■ Exercício do Poder de Polícia: 
a) Localização e funcionamento em estabelecimento industriais e de 
Prestação de Serviços; 
b) Funcionamento de Estabelecimentos em Horário Especial; 
e) Exercício de Comércio, Atividade Eventual e Ambulantes; 
ct) Publicidade; 
e) Abate de Gado. 
Rua: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) 
Fone/Fax: (063) 864.1148 
ESTADO DO TOCANTINS 
Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão 
i I ,, 
• 
■ Decorrentes da utilização efetiva de serviços públicos, específicos e 
divisíveis, ou da simples disponibilidade desses serviços, pelo contribuinte: 
a) Limpeza Pública; 
b) Pavimentação e colocação de Guias e Sarjetas; 
e) Iluminação Pública; 
ct) Conservação de Estradas; 
e) Expediente e Serviços Diversos; 
III - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 
Art. 3° - Para quaisquer outros serviços cuja a natureza não comporte a 
cobrança de Taxas, serã.o estabelecidas, pelo Executivo, preços não submetidos à 
disciplina jurídica dos Tributos. Via Decreto, com uniformidade para todos. 
CAPITULO I 
DOS IMPOSTOS 
Do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana 
Art. 4º - O Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana tem como 
fato gerador a propriedade, domínio útil e a posse de terreno localizado na zona urbana 
do Município, definida no Artigo 12º desta Lei. 
Parágrafo Único - Para os efeitos deste Imposto, consideram-se terreno e 
solo sem benfeitoria ou edificação, assim entendido também o terreno que contenha: 
I - Construção provisória que possa ser removida sem 
destruição ou alteração; 
II - Constmção em andamento ou paralisada; 
111 - Construção em n1ínas, em demolição, condenada ou interditada. 
Rua: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) 
Fone/Fax: (063) 864.1148 
2 
ESTADO DO TOCANTINS 
Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão -~~ 
t 
. ,, 
• 
Art. 5° - A base de cálculo do Imposto Tenitorial Urbano será a UFIR do 
1 º dia útil do mês, e o imposto anual, por metro quadrado (m2), considerados os 
seguintes elementos: 
I - Lotes urbanos: 
a) Com residência em Ruas com energia elétrica, 2)5% da UFIR; 
b) Com residência em Ruas com energia elétrica, asfalto e água 
encanada, 5% da UFIR; 
c) Com residência em Ruas sem energia elétrica, 1,5% da UFIR; 
d) Sem residência, murado, em Ruas com energia elétrica, 
6% da UFIR; 
e) Sem residência, não murado, em Ruas com energia elétrica, 
9% da UFIR; 
f) Sem residência, murado em Ruas sem energia elétrica, 
3% da UFIR; 
g) Sem residência, não murado, em Ruas sem energia elétrica, 
1,5% (um e meio por cento) da UFIR; 
h) Loteamentos Particulares, 1 % (um por cento) da UFIR por 
lotes não comercializados. 
II - Chácaras: 
a) Chácaras até 10.000 m2, 22 (vinte e duas) UFIR por ano; 
b) Chácaras de 10.001 m2 à 50.000 m2, 39 (trinta e nove) UFIR 
por ano; 
c) Chácaras de 50.001 m2 à 100.000 m2, 55 (cinquenta e cinco) 
UFIR por ano; 
d) Chácaras de 100.001 m2 à 150. 000 m2, 83 ( oitenta e três) 
UFIR por ano; 
e) Chácaras acima de 150.001 m2, 94 (noventa e quatro) 
UFIR por ano. 
Art. 6° - O Ilnposto Territorial urbano incidirá sobre o valor venal do 
terreno, nos tennos do Artigo 5º, desta Lei, à razão das alíquotas seguintes: 
Rua: Finnino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) 
Fone/Fax: (063) 864.1148 
3 
ESTADO DO TOCANTINS 
Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão 
ifliiilll.11§:;:~ 
• 
. ,, 
• 
Parágrafo Primeiro - O Imposto Territorial Urbano incide nos terrenos não 
edificados e situados nas áreas urbanas e de expansão definidas neste Código. 
Art. 7° - Contribuinte do Imposto é o Proprietário, o Titular do domínio 
útil ou o Possuidor a qualquer título. 
§ 1 ° - Além do contribuinte, respondem solidariamente, os responsáveis 
definidos no Artigo 13º desta Lei. 
§ 2° - O imposto não é devido pelos proprietários, titulares do domínio útil 
ou possuidores, a qualquer título, de terreno que, mesmo localizado na zona urbana, seja 
utilizado, comprovadamente, em exploração extrativa vegetal agrícola, pecuária ou 
agropastoril, pois nestes casos é devido o Imposto Territorial Rural, da competência da 
União. 
CAPITULO II 
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL 
Art. 8º - O imposto sobre a Propriedade Predial tem como fato gerador a 
propriedade, o domínio útil, ou a posse de imóvel constnúdo e localizado na zona 
urbana, definida no Art. 12º, observando-se o disposto no Art. 4º, Parágrafo Único, 
incisos I e III. 
Parágrafo Único - Para efeitos deste Imposto, considera-se imóvel o 
terreno com as respectivas construções ou edificações pennanentes que eivam para 
habitação, uso, recreio ou para o exercício de quaisquer atividades, seja qual for a sua 
forma, ou destino aparente ou declarado. 
Art. 9° - A base de cálculo do imposto predial é o valor venal do 
imóvel, apurado e atualizado por decreto do executivo, anualmente, em função da 
planta de valores de terrenos confonne disposições do art. 5º, Incisos I a II e da 
tabela de avaliação de edificações, considerado os elementos seguintes: 
Rua: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) 
Fone/Fax: (063) 864.1148 
4 
• 
• • 
ESTADO DO TOCANTINS 
Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão 
I - Localização ; 
II - Área constn1ída, sua finalidade ; 
III - Tipo de edificação e sua finalidade ; 
IV - Padrão de constrnção e estado de conservação ; 
V - Preços correntes estabelecidos em transações realizadas ; 
Parágrafo Único - para a apuração do valor venal do imóvel não serão 
considerados os bens mantidos, em caráter pennanente ou temporário no imóvel, para 
efeito de sua utilização, embelezamento ou comodidade. 
Art. 1 Oº O imposto incidirá sobre o valor venal do imóvel. 
Considerado os valores do terreno e de edificação, confonne tabela constante no Art. 5°, 
desta Lei. 
Art. 11 - Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do 
domínio útil ou seu possuidor a qualquer título. 
§ 1 ° - Além do contribuinte, respondem solidariamente os responsáveis 
definidos no artigo 13 desta lei. 
§ 2° - aplicando-se ao imposto predial as disposições do Art. 7º, parágrafo 
segundo. 
§ 3° - o imposto também é divido pelo proprietário, titular do domínio útil 
ou possuidor, a qualquer título , de imóvel construído que mesmo localizado fora da 
zona urbana, seja utilizado como sítio de recreio, como tal considerado quanto: 
I - Sua produção não seja comercializada ; 
II - Sua área não seja superior a área do módulo, 
da legislação agrária aplicável, para exploração não definida da 
que estiver localizado ; 
nos termos 
zona típica em 
III - Tenha edificação e seu uso seJa reconhecido para a destinação de que 
trata este parágrafo. 
Rua: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) 
Fone/Fax: (063) 864. 1148 
5 
• 
' . 
ESTADO DO TOCANTINS 
Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão 
.. ~-:, 
CAPITULO III 
DISPOSIÇÕES COMUNS AOS INPOSTOS IMOBILIARIOS 
SEÇÃO I 
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE 
Art. 12 - A zona urbana, para efeitos de imposto imobiliário, é aquele 
fixado por lei, em que existiam pelo menos dois dos seguintes melhorantes, construídos 
ou mantidos pelo poder publico: 
I - Meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais ; 
11-Abastecimento d'água; 
III - Sistema de esgotos sanitários; 
IV - Rede de iluminação pública, com ou sem 
distribuição domiciliar; 
posteamento para 
V - Escola primaria, ou posto de saúde a uma distancia máxima de (03) três 
quilômetros do imóvel considerado para o lançamento do tributo; 
VI - Núcleo de povoamento acima de cinqüenta resindencias; 
VII - Área aprovada com o loteamento urbano e definidos por Lei. 
§ 1 º - São consideradas zonas urbanas as áreas urbanizáveis, ou de 
expansão urbana, de acordo com o loteamento aprovado pelos órgãos competentes. 
Destinados a habitação, ao comércio ou a indústria, mesmo que localizadas fora das 
zonas definidas nos termos deste artigo. 
§ 2° - para todos os efeitos legais, considera-se o fato gerador, em 
primeiro de janeiro de cada ano. 
Art. 13 - O imposto constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos 
os casos de transferencia de propriedade de direitos reais a ele relativos, estabelecendo￾se a responsabilidade do adquirente, do espolio, do sucessor a qualquer titulo e do 
Rua: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) 
Fone/Fax: (063) 864.1148 
6 
• • 
' t 
ESTADO DO TOCANTINS 
Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão 
conJuge meeiro, e da pessoa jurídica de direito privado que resultar a fusão, 
transfonnação ou incorporação, pelos impostos que gravar o imóvel em questão. 
SEÇÃO II 
DO CADASTRO IMOBILIARIO FISCAL 
Art. 14 - A inscrição no cadastro imobiliário fiscal e obrigatório e será 
promovido pelo contribuinte ou responsável, devendo ser reque1ido, separadamente para 
cada imóvel nas condições previstas neste artigo, de que seja proprietário, titular do 
domínio ou possuidor a qualquer titulo, mesmo que seja beneficiados por imunidade 
constitucional ou isenção fiscal. 
§ 1 ° - A inscrição relativa a imóvel territorial será requerido separadamente, 
para cada terreno, inclusive os que vem surgir por desmembramento ou remembramento 
dos atuais. 
§ 2° - A inscrição relativa a imóvel predial será requerida com apresentação 
de planta ou desenho: 
l - As glebas sem qualquer mellioramento só poderão ser utilizadas após a 
realização de obras de urbanização; 
II - As quadras indivisas das áreas arruadas: 
III - O lote isolado. 
Art. 15 - O contribuinte é obrigado a requerer a inscrição em formulário 
especial, sob a sua responsabilidade, no qual declarará as infonnações especificadas no 
art. 16º dentro do prazo (30) trinta dias, contados de: 
I. Convocação que eventualmente seja feita pelo órgão competente da 
Prefeitura; 
II.Demolição ou perecimento das edificações ou construções existentes no 
terreno; 
Rua: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) 
Fone/Fax: (063) 864. 1148 
7 
• 
ESTADO DO TOCANTINS 
Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão 
III.Conclusão ou ocupação da construção ou edificação; 
• 
• 
IV.Aquisição ou promessa de compra de terreno ou imóvel construído; 
V.Aquisição ou promessa de compra de parte não constnúda, desmembrada ou 
ideal do terreno; 
VI.Posse de terreno exercida a qualquer titulo. 
Art. 16 - O contribuinte declarará ao órgão competente da prefeitura as 
infonnações referentes à sua pessoa, ao terreno e edificação constante do regulamento. 
Art. 17 - Os contribuintes que apresentarem formulários de inscrição com 
infonnações falsas, erros ou omissões serão equiparados aos que não se 
inscreverem, podendo em ambos os casos, ser inscritos " ex-oficio ", sem prejuízo do 
pagamento da multa prevista no art.22 desta lei. 
SEÇÃO III 
DO LANÇAMENTO 
Art. 18 - O lançamento será feito à vista dos elemento do cadastro imobiliário 
fiscal, quer declarados pelo conttibuinte, quer apurados, pelo órgão competente da 
prefeitura, anualmente, exigindo o imposto de mn só vez ou em parcelas nas épocas e 
locais indicados nos avisos de lançamento, para cada unidade autônoma. 
Art. 19 - O imposto será lançado independentemente da regularidade 
jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse de imóvel, predial ou 
territorial, ou da satisfação de quaisquer exigência administrativa para sua utilização para 
quaisquer finalidades. 
P§ 1 ° - Tratando-se de terreno no qual seja concluídas obras durante o 
exercício, o Imposto a propriedade Territorial Urbana será devido até o dia final do 
exercício em que seja expedido o "habite-se", e seja obtido o "Auto de Vistoria", ou em 
que as constntções sejam efetivamente ocupadas, efetuando-se a partir do exercício 
seguinte o lançamento do Imposto sobre a propriedade predial. 
Rua: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) 
Fone/Fax: (063) 864. 1148 
8 
• • 
• • ESTADO DO TOCANTINS 
Prefeitura Mu11,icipal de Lagoa da Confusão 
§ 2° - Trata-se de construção ou edificação demolidas durante o exercício, o 
Imposto sobre a propriedade predial será devido até o final do exercício, passando a ser 
devido o Imposto sobre a propriedade Urbana a partir do exercício seguinte. 
Art. 20 - O lançamento rege-se pela legislação vigente, à data da 
ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, a qualquer da prescrição, 
poderão ser efetuados lançamentos emitidos, aditivos substitivos retificados falhas do 
lançamento seguinte. 
Art. 21 O aviso do lançamento será no domicílio tributário do 
contribuinte considerado-se o local em que estiver situado o imóvel ou local indicado 
pelo contribuinte e aceito pelo fiscal municipal. 
SEÇÃO IV 
DAS PENALIDADES 
Art. 22 - O não comprido do disposto nos Artigos 15 e 17 desta lei, 
sujeitara o contribuinte a multa equivalente a 2% ( dois por cento) do valor anual do 
Imposto, multa que será devida por um mais exercício, até a regularização de sua 
inscrição ou da exigida. 
Art. 23 - O contribuinte que não efetuar o pagamento do imposto nos 
vencimentos fixados nos avisos de lançamento, ficará sujeito : 
1 - multa sobre o valor do imposto : 
a) 1 % (um por cento) até 10 (dez) dias de atraso; 
b) 2º/o ( dois por cento) até 60 ( sessenta) dias; 
II - Demolição ou pressentimento das edificações ou constmções existentes no 
Terreno; 
III- Conclusão ou ocupação da constntção ou edificação; 
Rua: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) 
Fone/Fax: (063) 864.1148 
9 
ESTADO DO TOCANTINS 
Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão 
IV- Aquisição ou promessa de compra de terreno ou imóvel construído; 
• 
V - Aquisição ou promessa de compra de parte não construída, desmembrada ou 
ideal do terreno; 
VI - Posse de terreno exercida a qualquer título. 
SEÇÃO IV 
DAS INSEÇÕES E REDUÇÕES 
Art. 24 - São isentos de pagamento do Imposto predial e territorial 
Urbano, sob a condição de que cumpram as exigências da legislação tributária do 
município, prédio ou terreno : 
l - dos templos de qualquer culto ou religião; 
II - Cedido ou que venha a ser cedido, em sua tonalidade para uso da união dos 
Estados, do Distrito Federal, dos municípios ou de suas Autarquias, 
abrangendo apenas o imóvel cedido; 
III - Pertencendo a sociedade ou instituições sem fins lucrativos que se 
congregar a classes patronais ou trabalhadores, com fim de realizar a 
uniào dos associados, sua representação e defesa, a elevação de seu 
nível cultural ou tisico, a assistência médi.ca hospitalar ou a recreação social; 
IV - Cedido gratuitamente as instalações que visão a prática da caridade, desde 
de que tenham tal finalidade. 
Art. 25 - As Isenções serão recolhidas por ato do prefeito municipal , 
sempre a requerimento do interessado e revistas anualmente, com exceção das 
concedidas por prazo detenninado e serão obrigatoriamente canceladas, quando: 
I - Verificada a inobservância dos requisitos para sua concessão; 
II - Desaparecem os motivos e circunstâncias que a motivaram . 
Rua: Firmino Lacerda, S/Nº - Centro - Lagoa da Confusão - (TO) 
Fone/Fax: (063) 864.1148 
10 

open original →