| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 91 / 1997 |
| Date | 1997-12-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REFORMA DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Projeto de Lei o.º 091/97, de 09 de dezembro de 1.997.
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"Dispõe sobre reforma do Código Tributário e
dá outras providências".
~~RA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do
Tocantins, aprova e eu PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte Lei.
Art. 1 º - Aplicam-se às relações entre a Fazenda Municipal e os
Contribuintes, as Nonnas Gerais do Direito Tributário, constantes do Código Nacional e
da Legislação posterior que o modifique.
Art. 2° - O Sistema Tributário do Município compõe-se dos seguintes
Tributos:
CÂMARA MUNICIP~ - Jlv1:POSTOS
GOA DA CC"lfU!>AO TO
J •i ( ) \,. \ , ) ( ) a) Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
; 1 ~ qJ, b) Transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens
{'1~~3 ., ~ ~ v: AÇAO imóveis, por nature~a ou acessão fisi~a, e de_ d~eitos reais s~b~e~ imóveis,
Jjµ,pr~. exceto os de garantia, bem como sessao de drre1tos a sua aqws1çao;
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~ ~• - e) Sobre Servi~o~ de Qualquer Na~eza, não ~ompreendidos no Art. 155,
II, da Conshtmção Federal e defirudos em Lei Complementar Federal.
II -TAXAS
■ Exercício do Poder de Polícia:
a) Localização e funcionamento em estabelecimento industriais e de
Prestação de Serviços;
b) Funcionamento de Estabelecimentos em Horário Especial;
e) Exercício de Comércio, Atividade Eventual e Ambulantes;
ct) Publicidade;
e) Abate de Gado.
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■ Decorrentes da utilização efetiva de serviços públicos, específicos e
divisíveis, ou da simples disponibilidade desses serviços, pelo contribuinte:
a) Limpeza Pública;
b) Pavimentação e colocação de Guias e Sarjetas;
e) Iluminação Pública;
ct) Conservação de Estradas;
e) Expediente e Serviços Diversos;
III - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 3° - Para quaisquer outros serviços cuja a natureza não comporte a
cobrança de Taxas, serã.o estabelecidas, pelo Executivo, preços não submetidos à
disciplina jurídica dos Tributos. Via Decreto, com uniformidade para todos.
CAPITULO I
DOS IMPOSTOS
Do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana
Art. 4º - O Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana tem como
fato gerador a propriedade, domínio útil e a posse de terreno localizado na zona urbana
do Município, definida no Artigo 12º desta Lei.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste Imposto, consideram-se terreno e
solo sem benfeitoria ou edificação, assim entendido também o terreno que contenha:
I - Construção provisória que possa ser removida sem
destruição ou alteração;
II - Constmção em andamento ou paralisada;
111 - Construção em n1ínas, em demolição, condenada ou interditada.
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Art. 5° - A base de cálculo do Imposto Tenitorial Urbano será a UFIR do
1 º dia útil do mês, e o imposto anual, por metro quadrado (m2), considerados os
seguintes elementos:
I - Lotes urbanos:
a) Com residência em Ruas com energia elétrica, 2)5% da UFIR;
b) Com residência em Ruas com energia elétrica, asfalto e água
encanada, 5% da UFIR;
c) Com residência em Ruas sem energia elétrica, 1,5% da UFIR;
d) Sem residência, murado, em Ruas com energia elétrica,
6% da UFIR;
e) Sem residência, não murado, em Ruas com energia elétrica,
9% da UFIR;
f) Sem residência, murado em Ruas sem energia elétrica,
3% da UFIR;
g) Sem residência, não murado, em Ruas sem energia elétrica,
1,5% (um e meio por cento) da UFIR;
h) Loteamentos Particulares, 1 % (um por cento) da UFIR por
lotes não comercializados.
II - Chácaras:
a) Chácaras até 10.000 m2, 22 (vinte e duas) UFIR por ano;
b) Chácaras de 10.001 m2 à 50.000 m2, 39 (trinta e nove) UFIR
por ano;
c) Chácaras de 50.001 m2 à 100.000 m2, 55 (cinquenta e cinco)
UFIR por ano;
d) Chácaras de 100.001 m2 à 150. 000 m2, 83 ( oitenta e três)
UFIR por ano;
e) Chácaras acima de 150.001 m2, 94 (noventa e quatro)
UFIR por ano.
Art. 6° - O Ilnposto Territorial urbano incidirá sobre o valor venal do
terreno, nos tennos do Artigo 5º, desta Lei, à razão das alíquotas seguintes:
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Parágrafo Primeiro - O Imposto Territorial Urbano incide nos terrenos não
edificados e situados nas áreas urbanas e de expansão definidas neste Código.
Art. 7° - Contribuinte do Imposto é o Proprietário, o Titular do domínio
útil ou o Possuidor a qualquer título.
§ 1 ° - Além do contribuinte, respondem solidariamente, os responsáveis
definidos no Artigo 13º desta Lei.
§ 2° - O imposto não é devido pelos proprietários, titulares do domínio útil
ou possuidores, a qualquer título, de terreno que, mesmo localizado na zona urbana, seja
utilizado, comprovadamente, em exploração extrativa vegetal agrícola, pecuária ou
agropastoril, pois nestes casos é devido o Imposto Territorial Rural, da competência da
União.
CAPITULO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL
Art. 8º - O imposto sobre a Propriedade Predial tem como fato gerador a
propriedade, o domínio útil, ou a posse de imóvel constnúdo e localizado na zona
urbana, definida no Art. 12º, observando-se o disposto no Art. 4º, Parágrafo Único,
incisos I e III.
Parágrafo Único - Para efeitos deste Imposto, considera-se imóvel o
terreno com as respectivas construções ou edificações pennanentes que eivam para
habitação, uso, recreio ou para o exercício de quaisquer atividades, seja qual for a sua
forma, ou destino aparente ou declarado.
Art. 9° - A base de cálculo do imposto predial é o valor venal do
imóvel, apurado e atualizado por decreto do executivo, anualmente, em função da
planta de valores de terrenos confonne disposições do art. 5º, Incisos I a II e da
tabela de avaliação de edificações, considerado os elementos seguintes:
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I - Localização ;
II - Área constn1ída, sua finalidade ;
III - Tipo de edificação e sua finalidade ;
IV - Padrão de constrnção e estado de conservação ;
V - Preços correntes estabelecidos em transações realizadas ;
Parágrafo Único - para a apuração do valor venal do imóvel não serão
considerados os bens mantidos, em caráter pennanente ou temporário no imóvel, para
efeito de sua utilização, embelezamento ou comodidade.
Art. 1 Oº O imposto incidirá sobre o valor venal do imóvel.
Considerado os valores do terreno e de edificação, confonne tabela constante no Art. 5°,
desta Lei.
Art. 11 - Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do
domínio útil ou seu possuidor a qualquer título.
§ 1 ° - Além do contribuinte, respondem solidariamente os responsáveis
definidos no artigo 13 desta lei.
§ 2° - aplicando-se ao imposto predial as disposições do Art. 7º, parágrafo
segundo.
§ 3° - o imposto também é divido pelo proprietário, titular do domínio útil
ou possuidor, a qualquer título , de imóvel construído que mesmo localizado fora da
zona urbana, seja utilizado como sítio de recreio, como tal considerado quanto:
I - Sua produção não seja comercializada ;
II - Sua área não seja superior a área do módulo,
da legislação agrária aplicável, para exploração não definida da
que estiver localizado ;
nos termos
zona típica em
III - Tenha edificação e seu uso seJa reconhecido para a destinação de que
trata este parágrafo.
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CAPITULO III
DISPOSIÇÕES COMUNS AOS INPOSTOS IMOBILIARIOS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 12 - A zona urbana, para efeitos de imposto imobiliário, é aquele
fixado por lei, em que existiam pelo menos dois dos seguintes melhorantes, construídos
ou mantidos pelo poder publico:
I - Meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais ;
11-Abastecimento d'água;
III - Sistema de esgotos sanitários;
IV - Rede de iluminação pública, com ou sem
distribuição domiciliar;
posteamento para
V - Escola primaria, ou posto de saúde a uma distancia máxima de (03) três
quilômetros do imóvel considerado para o lançamento do tributo;
VI - Núcleo de povoamento acima de cinqüenta resindencias;
VII - Área aprovada com o loteamento urbano e definidos por Lei.
§ 1 º - São consideradas zonas urbanas as áreas urbanizáveis, ou de
expansão urbana, de acordo com o loteamento aprovado pelos órgãos competentes.
Destinados a habitação, ao comércio ou a indústria, mesmo que localizadas fora das
zonas definidas nos termos deste artigo.
§ 2° - para todos os efeitos legais, considera-se o fato gerador, em
primeiro de janeiro de cada ano.
Art. 13 - O imposto constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos
os casos de transferencia de propriedade de direitos reais a ele relativos, estabelecendose a responsabilidade do adquirente, do espolio, do sucessor a qualquer titulo e do
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conJuge meeiro, e da pessoa jurídica de direito privado que resultar a fusão,
transfonnação ou incorporação, pelos impostos que gravar o imóvel em questão.
SEÇÃO II
DO CADASTRO IMOBILIARIO FISCAL
Art. 14 - A inscrição no cadastro imobiliário fiscal e obrigatório e será
promovido pelo contribuinte ou responsável, devendo ser reque1ido, separadamente para
cada imóvel nas condições previstas neste artigo, de que seja proprietário, titular do
domínio ou possuidor a qualquer titulo, mesmo que seja beneficiados por imunidade
constitucional ou isenção fiscal.
§ 1 ° - A inscrição relativa a imóvel territorial será requerido separadamente,
para cada terreno, inclusive os que vem surgir por desmembramento ou remembramento
dos atuais.
§ 2° - A inscrição relativa a imóvel predial será requerida com apresentação
de planta ou desenho:
l - As glebas sem qualquer mellioramento só poderão ser utilizadas após a
realização de obras de urbanização;
II - As quadras indivisas das áreas arruadas:
III - O lote isolado.
Art. 15 - O contribuinte é obrigado a requerer a inscrição em formulário
especial, sob a sua responsabilidade, no qual declarará as infonnações especificadas no
art. 16º dentro do prazo (30) trinta dias, contados de:
I. Convocação que eventualmente seja feita pelo órgão competente da
Prefeitura;
II.Demolição ou perecimento das edificações ou construções existentes no
terreno;
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III.Conclusão ou ocupação da construção ou edificação;
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IV.Aquisição ou promessa de compra de terreno ou imóvel construído;
V.Aquisição ou promessa de compra de parte não constnúda, desmembrada ou
ideal do terreno;
VI.Posse de terreno exercida a qualquer titulo.
Art. 16 - O contribuinte declarará ao órgão competente da prefeitura as
infonnações referentes à sua pessoa, ao terreno e edificação constante do regulamento.
Art. 17 - Os contribuintes que apresentarem formulários de inscrição com
infonnações falsas, erros ou omissões serão equiparados aos que não se
inscreverem, podendo em ambos os casos, ser inscritos " ex-oficio ", sem prejuízo do
pagamento da multa prevista no art.22 desta lei.
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO
Art. 18 - O lançamento será feito à vista dos elemento do cadastro imobiliário
fiscal, quer declarados pelo conttibuinte, quer apurados, pelo órgão competente da
prefeitura, anualmente, exigindo o imposto de mn só vez ou em parcelas nas épocas e
locais indicados nos avisos de lançamento, para cada unidade autônoma.
Art. 19 - O imposto será lançado independentemente da regularidade
jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse de imóvel, predial ou
territorial, ou da satisfação de quaisquer exigência administrativa para sua utilização para
quaisquer finalidades.
P§ 1 ° - Tratando-se de terreno no qual seja concluídas obras durante o
exercício, o Imposto a propriedade Territorial Urbana será devido até o dia final do
exercício em que seja expedido o "habite-se", e seja obtido o "Auto de Vistoria", ou em
que as constntções sejam efetivamente ocupadas, efetuando-se a partir do exercício
seguinte o lançamento do Imposto sobre a propriedade predial.
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Prefeitura Mu11,icipal de Lagoa da Confusão
§ 2° - Trata-se de construção ou edificação demolidas durante o exercício, o
Imposto sobre a propriedade predial será devido até o final do exercício, passando a ser
devido o Imposto sobre a propriedade Urbana a partir do exercício seguinte.
Art. 20 - O lançamento rege-se pela legislação vigente, à data da
ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, a qualquer da prescrição,
poderão ser efetuados lançamentos emitidos, aditivos substitivos retificados falhas do
lançamento seguinte.
Art. 21 O aviso do lançamento será no domicílio tributário do
contribuinte considerado-se o local em que estiver situado o imóvel ou local indicado
pelo contribuinte e aceito pelo fiscal municipal.
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES
Art. 22 - O não comprido do disposto nos Artigos 15 e 17 desta lei,
sujeitara o contribuinte a multa equivalente a 2% ( dois por cento) do valor anual do
Imposto, multa que será devida por um mais exercício, até a regularização de sua
inscrição ou da exigida.
Art. 23 - O contribuinte que não efetuar o pagamento do imposto nos
vencimentos fixados nos avisos de lançamento, ficará sujeito :
1 - multa sobre o valor do imposto :
a) 1 % (um por cento) até 10 (dez) dias de atraso;
b) 2º/o ( dois por cento) até 60 ( sessenta) dias;
II - Demolição ou pressentimento das edificações ou constmções existentes no
Terreno;
III- Conclusão ou ocupação da constntção ou edificação;
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IV- Aquisição ou promessa de compra de terreno ou imóvel construído;
•
V - Aquisição ou promessa de compra de parte não construída, desmembrada ou
ideal do terreno;
VI - Posse de terreno exercida a qualquer título.
SEÇÃO IV
DAS INSEÇÕES E REDUÇÕES
Art. 24 - São isentos de pagamento do Imposto predial e territorial
Urbano, sob a condição de que cumpram as exigências da legislação tributária do
município, prédio ou terreno :
l - dos templos de qualquer culto ou religião;
II - Cedido ou que venha a ser cedido, em sua tonalidade para uso da união dos
Estados, do Distrito Federal, dos municípios ou de suas Autarquias,
abrangendo apenas o imóvel cedido;
III - Pertencendo a sociedade ou instituições sem fins lucrativos que se
congregar a classes patronais ou trabalhadores, com fim de realizar a
uniào dos associados, sua representação e defesa, a elevação de seu
nível cultural ou tisico, a assistência médi.ca hospitalar ou a recreação social;
IV - Cedido gratuitamente as instalações que visão a prática da caridade, desde
de que tenham tal finalidade.
Art. 25 - As Isenções serão recolhidas por ato do prefeito municipal ,
sempre a requerimento do interessado e revistas anualmente, com exceção das
concedidas por prazo detenninado e serão obrigatoriamente canceladas, quando:
I - Verificada a inobservância dos requisitos para sua concessão;
II - Desaparecem os motivos e circunstâncias que a motivaram .
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