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materia nº 4/1998

Tipo Projeto de Lei - Legislativo
Número / Ano 4 / 1998
Date 1998-03-13
EmentaDISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DO MATADOURO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5973

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ESTADO DO TOCANTINS ( 
Câmara Municipal deLagoa da ConllisaüHªº 
"Dispõe sobre autorização para 
Construção do Matadouro Pábl1 
oo Municipal e dá outras Pro￾videncias. 1 
A CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO DECRETA: 
Art. lR Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a Construir o 
Matadouro PÚblico Municipal. 
PARAGRAFO lQ- O Chefe do Poder Executivo Municipal terá o prazo' 
de atá 06 Seis Mêses para a escolha do local e a. inicio da obrai 
PAR.AGRAFO 2R- A escolha do local deverá ser feita por uma Comis￾são composta de membros que representen os seguintes organizadores da 
Comunidade Lagoense. 
PARAGRAFO 32 - Esta Comissão deverá ser feita ou seja nomeada por 
Decreto do Senhor Prefeito Municipal,logo após a PÚ.blicação da presen￾te Lei. 
Art. 22 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado • 
tambem,a abrir credito especial no Orçamento Vingente,para cobrir as 
despesas decorrentes da presente Lei. 
Art. 32 Ao Poder PtÍblioo Municipal,Através da Prefeitura e Câma￾ra Municipal,oompete: 
I - Ter em seus quadro de Pessoal um. Veterinario,no papel de Vi￾gilante Sani tario. 
LI - Controlar e fiscalizar rigorozamente os usuarios,para que• 
o consumi.dor tenha a segurança de uma boa qualidade do produto que se￾ra comercializdo. 
III - Executar as ações de vigilância do Produto e a Sanidade 
dos TraPaJbadores no local. 
IV - Aplicar Penalidade aos uauarios que desrespeitarem as nor-' 
mas previstas na legislação vigente. 
Art. 42 A utilização do Matadouro P\Íblico Municipal para o abate 
sera de carater obrigatório, e o 4escoprimento desta Lei,e p~sivel das 
seguintes penalidades. 
~ - Primeira incidência - Aviso - Wotificaxão. 
m - Segunda incidência - 1ml. ta de até um Salario Mi.nimo vigen 
III - Terceira incidência - Multa de até dois Sala.rio tinimo 
vigente. 
IV - Quarta incidência - Perda do direito de comercializar o 
produto no mmicipio com tempo pre -determinado na notifioagão. 
~- Vitorino Panta s/n" - Centro - Cep: 77.493-000 - Lagoa da Confusão - TO. 
• 
ESTADO DO TOCANTINS 
Câmara Municipal deLagoa da Confusã1 
.lrt • 51 Esta Lei entrará ea Vigor na data de sua Públicagão,revopndo as disposições ea contra.rios. 
JUSTifICAZIYA: 
'.E tu1 fato qae para os Comerciantes de Carnes, bovinas.sw.:nas,e outros • 
podera causar estranhesa,aas no detalhe os mesmos terão no i'utllro pro￾Xi.mo(lcomprovat' que o subscritor deste Projeto,preocupa-se com. o sanea￾mento das varias dificuldades que hoje e encontrada na nossa ColllWlida￾de, tera o povo ulhores condições de ter ea sua mesa um produto Igieni, 
CU1.ente limpo e S&l.ldavel,por que todo o animal a ser abatido terá um• 
laudo vetérinario de boa qualidade ou não,e o comerciante do produto,• 
tera o local apropriado com toda In:tra-istrutura basica de :matadouro ' 
não tendo ele dia slgwn pendenga Judiciais por ter vendido produto coa 
taminado,por .lftosas e ou-tras epidellias. 
Confio nos colegas vereadores,para .mais esta aprovagão benef'ica para o 
IILlnicipio.' 
PJ.enário, ea 10 de J(arço de 1.998. 
lll'O s BodriguesJ 
Vereador. 
~v. Vitorino Panta s/n'' _ Centro - Cep: 77.493-000 - Lagoa da Confusão - TO. 
N•. DO PROCESSO, fo« , 77,;J <?qt/ 
UNIDADE ORÇAMEI\ITARIA: 
ELEMENTO DE DESPESA: 
VALOR• R$ 1J, t._1 d 7!~,<;7 1 ' ~ t;Z,9/. 
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ESTADO DO 1'0CANT1NS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO 
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INTERESSADO: &:à~--t<"-'l.,, ·?j:!'11~;~ 
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ASSUNTO 
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MOVIMENTAl'ÃO 
DATA ORIGEM DESTINO ASSINATURA/RECIBO 
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LEI Nº 118/98, 
ESTADO DO TOCANTINS 
Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão 
DE 17 DE MARÇO DE 1998. 
"Dispõe sobre a Construção do 
Matadouro Público Municipal e dá 
outras providências". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do 
Tocantins, faz saber que a Câmara Municipal At>rovou e eu Prefeito 
Municipal Sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a construir 
o Matadouro Público Municipal. 
Parágrafo 1 º - O Chefe do Poder Executivo Municipal terá o prazo de até 
06 (seis) meses para escolha do local e o início da obra. 
Parágrafo 2º - A escolha do local deverá ser feita por uma Comissão 
composta de membros que representam os seguintes organizadores da 
Comunidade Lagoense: 
Parágrafo 3° - Esta Comissão deverá ser ser feita ou seja nomeada por 
Decreto do Senhor Prefeito Municipal, logo após a publicação da Presente 
Lei. 
Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado também a 
abrir Crédito Especial no Orçamento vigente, para cobrir as despesas 
decorrentes da presente Lei. 
Art. 3° - Ao Poder Público Municipal, através da Prefeitura e Câmara 
Municipal, compete: 
I - Ter em seus Quadros de Pessoal um Veterinário, no papel de Vigilante 
Sanitário. 
Rua Firmino Lacerda. s/11 - Centro - Fone /Fax (063) 864- 1148 
Lagoa da Confusão - TO. 
ESTADO DO TOCANTINS 
Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão 
II - Controlar e fiscalizar rigorozamente os usuanos, para que o 
consumidor tenha a segurança de uma boa qualidade do produto que será 
comercializado. 
III - Executar a ações de vigilância do Produto e a Sanidade dos 
trabalhadores no local. 
IV - Aplicar penalidade aos usuários que desrespetarem as normas 
previstas na legislação vigente. 
Art. 4º - A utilização do Matadouro Público Municipal para o abate será de 
caráter obrigatório, e o descomprimento desta Lei, é passível das seguintes 
penalidades: 
't ... 
1- Primeira Incidência- Aviso - Notificação. 
II - Segunda Incidência - Multa de até um salário mínimo vigente. 
III - Terceira Incidência - Multa de até dois salários mínimos vigente. 
IV - Quarta Incidência - Perda do Direito de Comercializar o produto no 
município com tempo pré-determinado na notificação. 
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do 
Tocantins, aos 17 de Março de 1998. 
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Rua Firmino Lacerda . &'n - Centro - Fone /Fax (063) 864- 1148 
Lagoa da Confusão - TO. 
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UNIDADE ORÇAMENTARIA: __________ _ 
ELEMENTO DE DESPESA; ______________________ _ 
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ESTADO DO 1'0CA1'TINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO 
ASSUNTO 
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MOVIMENTACAO 
DATA ORIGEM DESTINO ASSINATURA/RECIBO 
LEI Nº 118/98, 
ESTADO DO TOCANTINS 
Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão 
DE 17 DE MARÇO DE 1998. 
"Dispõe sobre a Construção do 
Matadouro Público Municipal e dá 
outras providências". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do 
Tocantins, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu Prefeito 
Municipal Sanciono a seguinte Lei: ..... 
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a construir 
o Matadouro Público Municipal. 
Parágrafo 1 º - O Chefe do Poder Executivo Municipal terá o prazo de até 
06 (seis) meses para escolha do local e o início da obra. 
Parágrafo 2º - A escolha do local deverá ser feita por uma Comissão 
• composta de membros que representam os seguintes organizadores da 
Comunidade Lagoense: 
Parágrafo 3º - Esta Comissão deverá ser ser feita ou seja nomeada por 
Decreto do Senhor Prefeito Municipal, logo após a publicação da Presente 
Lei. 
Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado também a 
abrir Crédito Especial no Orçamento vigente, para cobrir as despesas 
decorrentes da presente Lei. 
Art. 3º - Ao Poder Público Municipal, através da Prefeitura e Câmara 
Municipal, compete: 
I - Ter em seus Quadros de Pessoal um Veterinário, no papel de Vigilante 
Sanitário. 
Rua Firmino Lacerda. s/n- Centro- Fone /Fax (063) 86~- 1148 
Lagoa da Confusão - TO. 
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• ESTADO DO TOCANTINS 
Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão 
II - Controlar e fiscalizar rigorozamente os usuanos, para que o 
consumidor tenha a segurança de uma boa qualidade do produto que será 
comercializado. 
III - Executar a ações de vigilância do Produto e a Sanidade dos 
trabalhadores no local. 
IV - Aplicar penalidade aos usuários que desrespetarem as normas 
previstas na legislação vigente. 
Art. 4º - A utilização do Matadouro Público Municipal para o abate será de 
caráter obrigatório, e o descomprimento desta Lei, é passível das seguintes 
penalidades: 
I - Primeira Incidência - Aviso - Notificação. 
II - Segunda Incidência - Multa de até um salário mínimo vigente. 
III - Terceira Incidência - Multa de até dois salários mínimos vigente. 
IV - Quarta Incidência - Perda do Direito de Comercializar o produto no 
município com tempo pré-determinado na notificação. 
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do 
Tocantins, aos 17 de Março de 1998. 
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.' • ' ( ( ( ,'.. ' ' 1 ' 1 / ; ' / ' , \JOSÉ ARÃO DE PELEGRIN A VELLO 
\ Prefeito Municipal 
Rua Firmino Lacerda. s/n - Centro- Fone /Fax (063) 864- 1148 
Lagoa da Confusão - TO. 
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t- EXERCICIO 
1.gga, 
Poder ·teg1slativo llauro Ivan .laos Bodriguea Interessado,. _________________ ~--=-----------,-
Assunto: DisP9e sobre au:toriza.çio para a constnc;ão 
Jlanioipll • dá outras Pr0Vidinc1u.- ' 
'ENTd: Protocolo Ass. 
Plenário Ass. 
Gomissões Ass. 
!• Votação Ase. 
2· Votação Ass. 
Aprovado Ass. 
A Sanção Ase. 
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ESTADO DO TOCANTINS ;c\6,::.~J'.L· 
Câmara Municipal deLagoa da Conlusâo"·,· 
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"Dispõe sobre autorização para 
Construção do Matadouro Pabl! 
co Municipal e dá outras Pro￾videncias.• 
A CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONRSlO DECRETA: 
Art. lQ Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a Construir o 
Matadouro PÚblico Municipal. 
PARAGRAFO lQ- O Chefe do Poder Executivo Municipal terá o prazo' 
de atá 06 Seis Mêses para a escolha do local e a inicio da obraJ 
PARAGRAFO 2Q - A escolha do local deverá ser feita por uma Comis- são composta de membros que representan os seguintes organizadores da Comunidade Lagoense. 
PARAGRAFO 32 - Esta Comissão deverá ser feita ou seja nomeada por Decreto do Senhor Prefeito Municipal,logo após a PÚ.blicação da presen￾te Lei. 
Art. 22 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado • tem.bem, a abrir credito especial DO Orçamento Vingente,para cobrir as 
despesas decorrentes da presente Lei. 
Art. 3g Ao Poder Público Municipal,Através da Prefeitura e Câma￾ra Municipal,compete: 
I - Ter em seus quadro de Pessoal um Veterinario,no papel de Vi￾gilante SaDi tario. 
ir - Controlar e fiscalizar rigorozamente os usuarios,para que• o consumidor tenha a segurança de uma boa qualidade do produto que se￾ra comercializal:o. 
III - Executar as ações de vigilância do Produto e a Sanidade 
dos Trabalhadores no local. 
IV - Aplicar Penalidade aos usuarios que desrespeitarem as nor-" 
mas previstas na legislação vigente. 
Art. 42 A utiliz~ão do Matadouro Público Municipal para o abate 
sera de carater obrigatorio, e o 4escoprimento desta Lei,e pQsivel das 
seguintes penalidades. 
i - Primeira incidência - Aviso - Notificação. n - Segunda incidência - lfltlta de até um 8alario Minimo vigen 
III - Terceira incidência - Multa de até dois Salario Mini.mo 
vigente. 
IV - Quarta incidência - Perda do direito de comercializar o produto no lllllDicipio com tempo pre -determinado na notifioaqão. 
Av. Vitorino Panta s;n· _ Centro - Cep: 77.493-000 - Lagoct c'a C:cnfusão - TO. 
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ESTADO DO TOCANTINS 
Câmara Municipal de Lagoa da Contusão 
.lrt . 51 Esta Lei entrará em Vigor na data de sua PtÍblicação,revo&alldo as disposições em contrarios. 
JUSTIFICATIVA; 
tum fato que para os Comerciantes de Carnes,bovinas.suinas,e outros • 
podera causar estrsnhesa,mas no detalhe os mesmos ;,terão no futuro pro￾ximoqcomprovarque o subscritor deste Projeto,preocupa-se com o 
mento 
sanea￾das varias dificuldades que hoje e encontrada na nossa ColllUDida- de,tera o povo melhores condições de ter em sua mesa um produto Igieni. 
cam.ente limpo e seudavel,por que todo o animal a ser abatido terá um ' laudo vetérinario de boa qualidade ou não,e o comerciante do produto,• 
tera o local apropriado com toda Infra-istrutura basica de Matadouro ' não tendo ele dia algum pendenga Judiciais por ter vendido produto coa 
tam.inado,por Aftosas e outras epideaias. 
Confio nos colegas vereadores,para mais esta aprovação benefica para o 
lt'bnicipio.' 
Plenárjo, em 10 de Março de 1.998. 
A t~i9"'amei;i1/ ; 
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~uro Ivan R os RodriguesJ 
Vereador. 
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ESTADO DO TOCANTINS 
Câmara Municipal deLagoa da Confusão 
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1 
PROCESSO Nº 1 11-----º-A_T_A_, ___ J , _____ E_x_E_R_c_íc_ro __ _ 
Projeto de Lei 004 10 03 1 l. 998. 
Interessado: Poder Legislativo Mauro Ivan Ramos Rodrigues 
Dispõe sobre autorização para a construção do Mat.a.dou.ra PÚblico Assunto: ___ _ 
Municipàl e dá outras Providancias. ' 
1 
ANDAMENTO: Protocolo 
Plenúrio 
Comissiies 
Iª Votação 
2 • Votação 
Aprovado 
A Sançü~ _ 
Ass. 
Ass. 
Ass. 
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Ass. 
_I ___ As_s_._ 
Ass. ----
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ESTADO DO TOCANTINS )'.:;,,-,;.:,c/.L. 
Câmara Municipal deLagoa da Conlusâa'"'. 
Pn>jeto • de Lei l'J2(i 1;/98. , .,. ,• "' 
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"Dispõe sobre autorização para 
Constração do Matadouro l'ibl1 
co Mwlicipal e dá outras Pro￾videncias.• 
A CÃMARA füUNICIPAL DE LAGOA DA CONFIISÃO DECRETA: 
Art. lR Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a Constrair o 
Matadouro PÚblico Municipal. 
PARAGRAFO lR- O Chefe do Poder Executivo Municipal terá o prazo' 
de atá 06 Seis Mêses para a escolha do local e a inicio da obra: 
PARAGRAFO 2g- A escolha do local deverá ser feita por uma Comis￾são composta de membros que representan os seguintes organizadores da 
Comunidade Lagoense. 
PARAGRAFO 32 - Esta Comissão deverá ser feita ou seja nomeada por 
Decreto do Senhor Prefeito Municipal,logo após a PÚblicagão da presen￾te Lei. 
Art. 22 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado 
tambem,a abrir credito especia1 no Orçamento vingente,para cobrir as 
despesas decorrentes da presente Lei. 
Art. 32 Ao Poder PÚblico Municipal,Através da Prefeitura e Câma￾ra Municipal,compete: 
I - Ter em seus quadro de Pessoal. um Veterinario,no papel de Vi￾gilante Bani tario. 
lI - Controlar e fiscalizar rigorozamente os usuarios,para que• 
o consumidor tenha a segurança de uma boa qualidade do produto que se￾ra comercializa4o. 
III - Executar as ações de Vigilância do Produto e a Sanidade 
dos Trabalhadores no local. 
IV - Aplicar Penalidade aos usuarios que desrespeitarem as nor-• 
mas previstas na legislação vigente. 
Art. 42 A utilização do Matadouro PÚblico Municipal para o abate 
sera de carater obrigatório, e o 4escoprimento desta Lei,e pQsivel das 
seguintes penalidades. 
l - Primeira incidência - Aviso - Notificação. 
E - Segunda incidência - !mlta de até um Salario Minimo vigen 
III - Terceira incidência - Multa de at& dois Salario llinimo 
vigente. 
IV - Quarta incidência - Perda do direito de comercializar o 
produto no municipio com tempo pre -determinado na notifioaqão. 
Av. Vitorino Fanta s/n· _ Centro - Cep: 77.493-0UO - Lagoa c'a C2nfusão -
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ESTADO DO TOCANTINS 
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão 
.lrt . 5• Esta Lei entrará em vigor na data de sua Públicação,revogando as disposições em contrarios. 
JUSTIFICATIVA; 
~ um fato que para os Comerciantes de Carnes, bovinas.sUinas,e outros • 
podera causar estrenhesa,mas no detalhe os mesmos :,terão no futuro pro￾ximoqoomprovarque o subscritor deste Projeto,preooupa-se com o sanea￾mento das varias dificuldades que hoje e encontrada na nossa Comunida￾de,tera o povo melhores condições de ter em sua mesa WI. produto Igieni, 
camente limpo e s8lldavel,por que todo o animal a ser abatido terá WI. • 
laudo vetérinario de boa qualidade ou não,e o comerciante do produto,• 
tera o local apropriado com toda Infra-istrutura basica de Mata.douro ' 
não tendo ele dia algum pendenga Judiciais por ter vendido produto coa, 
taminado,por .lftosas e outras epidemias. 
Confio nos colegas vereadores,para mais esta aprovação benefica para o 
Municipio.' 
Plenário, em 10 de Março de 1.998. 
Vereador. 
Av. Vitorino 
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