| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 98 / 1998 |
| Date | 1998-03-11 |
| Ementa | AUTORIZA CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM A SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE - SESAU/TO. (SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA). |
| native_id | 5995 |
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Lagoa da Confüsão - TO .
...
EST.4DO DO TO(~NT/iVS
Prefeitura Municipal de Lagoa d.ti Confusão
OF/MENSG/098/98. Lagoa da confusão, 11 de Março de 1998.
Senhor Presidente,
Vimos via do presente, encaminhar a esta Casa de Leis o Projeto de Lei n.º
098/98. que trata da autorização para firmar Convênio com a Secretaria de
Estado da Saúde. para apreciação e posterior votação dos nobres
vereadores.
Na certeza de vosso apoio, antecipam os votos de elevada estima e
considerações.
Atenciosamente.
OS .'i:J:tJJ'J. J, A VELLO
Prefeito Municipal
Exmo. Senhor,
DD. GESION RODRIGUES COELHO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
LAGOA DA CONFUSÃO -TO.
Rlll Fimi)pn J .:ir.-rrtA a/n (""i-ntfn - lln /íiw (O"'l\ AA.d... 11.iR
•
PREFEITURA MUNICIPAL.DE LAGOA DA CONFUSÂCr'lJNl()f'/\L l'E
l.AGO.A DA CONFUSÃO TO
Adm. 1997/2000
PROJETO DE LEI Nº 098/98, de 04 de Março de 1998. , \ P r~ e)' , . \ r >< )
l / t' 6 I /} > I f f
CAMA!\/\ MUNICIPAL DE
LAGOA DA CONFUSÃO- TO
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e•• ..; s / e'] e bxoJ -fo - - - i __ qg_ - --- - .é - - .. _ VOTAÇAO.
• - Ass~~i---
("::f-tcj-29 vo~ AÇÃO.
"Autoriza Chefe do Poder ExecuA ~- .---
tivo Municipal a Firmar Convê=
nio com a Secretaria de Estado
da Saúde - SESAU/TO, e determi
na outras providências". -
0 PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃô, Estado'
do Tocantins, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais;
Faço saber que a Câmara Municipal APROVA e o Prefei
to Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a Firmar Convênio com a Secretaria de Estado da
Saúde - SESAU/TO - visando implementar a descentralização das
ações e serviços de Vigilância Sanitária - Municipalização
de acordo com uma sistemática de PARCERIA entre os participa~
tes.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua p~
licação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão,
stado do Tocantins, aos 03 dias do Mês de Março de 1998.
S~~E
PREFEITO
Rua Firmino Lacerda - S/N.2 - Fone: (063) 864-1148
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ESTADO .DO ·TOCANTINS
SECRETARIA DE E$TADO DA SAÚDE.
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Convênio que entre si celebram, dci um lado, o
ESTADO DO TOCANTINS através da Secretaria
de Estado· da Saúqo - SESAU/TO, representada
nesto ato pelo Secretário de Saúde, Pr. Eduardo
Novao5 Medrado~ i\~.Jritosj;\ª QR r't,~çt:1ad~1 o
MUNICÍPIO DE , •• l.:~;.~: ... ~.:: ... ~:.~~: ..... ::~ .. '.~]::-... 9.t , visando fmplomontar a descentréilizaçao das
ações e so.rviços de Vigilância Sanitária -
municipalização - do • acordo com uma
SISTEMÁTICA. DE PARCERIA entre os
participantes.
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. . Por este instrumento, de um lado, o ESTADO DO TOCANTINS, através da sua
Secretaria de Estado da Saúdo - SESAUffO, doravanto denominado CONVENENTE, inscrito no
C.G.C. sob Nº 25.043.514/0001-55, nosto uto ropresontada pelo Sr. Secretário -de Estado de
Saúde, Dr. Eduardo Novaos Medrado San.tos, brasileiro, casado, médico, inscrito no CRMffO
sob o Nº 0003, C.P.F-M.F Nº 048.953.20~3. residente e domiciliado neste Estado, designado
por DecrF1to publicado no Diário OficiDI do Estado em 01/01/95, em ediçao especiai"; e, de outro
1 d t•UNIClPIO DET-·\r,()i\ r,~. neii,qi''.F:,í'é'('_:,··~ • fd. d d' ·1 'b·1· 1 t
a o, o "'' .:.:.. . ,. ... ·.;.:. .. : ...... .:. ... : ......... ::·:·· pessoa Jur Ica e irei o pu Ico n amo,
• ·t e G e b Nº,..., '7L~ :s 1 ,,7 _rv), ri.d· t d • d coNVENlADO
inser, o no . . . so o -~.~.: ....... :.................... oravan 0 0nomIna o e sua
Socrotarl11 Municipal do Saúdo, doravante denominada SMS, neste ato representados,
rgf?!~~~~·~)~~.,;?.?~: .. ~•:?:.!It~~.~~.:::~ ... ~.g.:.~.-.. ~~~:.~'.~~············· ....... ~~~~~.j:..~~··········· • R.G. t;
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M ,n·cíp·o de··/;.\,,. n,\. CONF'll-:-:i\0-TO t E t d 1 't • ()7,_ 7 ()_ l QQf; lo
S u ~~e ···~· .. ·:··:····,············d··· .. ••• .. ····sn':sdo ~ a ºs'· _Q 01 º-'i~Ph1rrrir··0 .;,··,~riír_rrtti;fAª pe
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····:····························· .. ••••• res1 en e o ºinf) Q'7o no un19-p19;/,i e ··qo·7 ........................... nes e
E:;tndo, qesígnado pelo decreto Nº .. Q:!·.L.: .. ~ ...... de .. .';;::::: .. :·.~J.:. ~ ...... : ....... , com base na
Constituiç8o vigente, título VIII (Da Ordem Social), .Capítulo li (Da Seguridade Socié!l), Seção li
(Da Saúde), nas Leis 8.074 do 31/07/90, 0 N° 6080, do 19/09/90;Lei Nº 8142 de ·28/12/90; no
9ue couoor as .. nonnas da Lei Nº 8.666 de 21/06193,· alterada pela Lei Nº 8.883/94; M 10
parágrafC\-1º, "b"dó Decreto - Lei 200 do 25/02/67; Instrução Nonnativa Nº 03 de 27/12/90 da
Socretari.:1 da Fazenda Nacional; Portaria nº 234 do 07/02192 - NOB - SUS, publicada no D.O.V.
cm 10/02192; Portaria nº 545 de 20/05/93 - NOB / SUS 01/93; o Art. 40, inc. XII combinado com
o Arl 42, • parágrafo 1 °, inciso IV da Constiluição Estadual; Portaria nº 1.565, de 26 de agosto de
1994; rnsolvom celebrar o ptsonto convônlo, nos ~e~os e condições estabelecidas nas
c!ói.:sula~-abaixo discriminadas· Ji ~ Í) . ·i • •
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- . ,,. 1.1
CLAUSULA PRIMEIRA
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1- DO O~ETIVO GERAL:
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O ~reserye C~nv~nio tem por objetivo gera_l a iniplantaçãc;> da, descentralização das ações de
Vigdànclij1
Samtán~. ...,. . . • . -1'!;_1 '
11 - Do ofuET1vo Í:SPECIF1co:
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• A delimitação e a especificação das atribui~íes da Vigilância Sanitária no controle da
comercialização· de gêneros alimentícios diretàmente ao consumidor, dos estabelecimentos de
sallde, ha_bitações urbanas de competêncià concorrente da União, Estado e dos Municípios.
CLÁUSULA SEGUNDA
' 1 • _.I~.'
• 1 ~ DAS RJfRIBUIÇÕES DO MUNICÍPIO: . iI .
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.Cabe ao município através de seus orgãos competentes executar as ações de "Vigilância
Sanitária nas áreas:
' • 01 - Cor:ltrole·de Alimentos
02 - sar\.~mento e Meio Ambiento
03 - Exe!-cfcio Profissional, Atividades ·aufmicas o Farmacêuticas.
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PARÁG~O PRIMEIRO: As atividades da·s a1;ões que se refere o "caput" desta Cláusula
estarãci."~lfcitas em relação anexo. • . .
PARÁGRAFO SEGUNDO: A execução das ações do Vigilância Sanitária con~tantes nos [tens
especificados da relação anexa desta Cláusula, deverão • ser realizadas exclusivamente por
profissionais habilitados. •
!
PARÁGRAFO TERCEIRO: O município obriga-se a legislar, durante a vigência deste Convênio,
adotandp no que couber a Legislação Federal, Estadual e Municipal, que dispõe sobre normas
de promoção, preservação e recuperação da saúde, bem como a nomencla~ura e risco
epidemio.lógico.
PARÁG~O QUARTO: Nos processos. àdministrativ9s relativos a infrações de natureza.
sanilári,i,'instaurados pela Fiscalização Sanitária do Município, as reconsiderações de despacho
serão jt.11.gadas pela autoridade municipal competente, no âmbito de suas atribuições; 1 ª
Jnstêncii!-\ Secretaria de Estado da Saúde e 2'' Instância Secretaria Nacional de Vigilância
Sanitária,_ • •
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PARÁGRAFO QUINTO: Cabe ao município mant,~r os registros e repassar à Vigilância Sanitária
Estaduaj, relatóritensal das ativida~es de -,volvidas, visando o controle e avaliação das
ê~ôcs executadas ~ /) 7 . .
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CLÁ;USULA TERCEIRA
1- DAS ATRIBUIÇÕl;S DA SêCRETARIÁ. DE ESTADO DA SAÚDE ·, . . . Cabe a Secretaria Estadu1íll, de Saúde,;, a_l[avéiÍ' d6 seuii orgãos competentes, respeitando a
Legislação federal e Estadual, a· Fiscalização Sanitária dos itens especificados do anexo deste
convenio.. • '
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nonna~. ~rdenar e subsidi~ras Açõe~ de Vigilância Sanitária a
serem desenvolvidas pelo municfpio. • • •
P~GRAFO SEGUNDO: O Estado àç!otará · Jl() \j\Je co'uber para fins deste Convênio os
subsfdi0-~ necessários para os procedimentos das nonnas Técnicas das
Sanitárit1.'.
Ações de Vigilância
· • • .
PARÁGRAFO TERCEIRO: Promover a capacitaçlio de recursos humanos do município, para
implantat.ão e execução das ações de Vigilância Sanitária. -~ ~ : .. . ' :· -. .
PARÁG~O QUARTO: O Estado cederá ao município,. dentro de suas disponibilidades, os
rocursos humanos necessários a 'oi, implantação das atividades. •
PARÁGR.l),FO QUINTO: Os servidores pertencente ao quadro da Convenente SESAU/TO,
ev"didos aq• municfpio terão assegurados os direitos e deveres decorrentes do seu estatuto ( Lei nº 255/91 r. . . . . . · • . .
CLP.USULA QUARTA
1- DAS OBRIGAÇÕES COMUNS
Constituem chrigações das partes Convenentes: . - Fazer intercâmbio de
. /
Convênio.
infonnações técnico-operativc1s necessárias à consecução do presente
•
• G!..ÁUSULA QUINTA
• ! - DO CON~OLê 00 CONVl::NIO
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O con:ro!e do: presente Convênio sepeito pelos con,énentes atra 'fo de rep_resentantes dos
,:;::us orgãos :~nnativos e executivos_. ' ~J p /l/~,,
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CLÁUSULA SEXTA
l - DA DESTINAÇÃO DA RECEITA
As taxas e multas de natureza sanitária que vierem a ser cobradas, serão revertidas em
beneficio ada parte ponvenente,.çiue houver exercido a fiscalização, conforme a delimitação de
competência estabelecidas no anexo deste Convênio. • .
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O município adotará os valores das taxas de arrecadação dos atos
normativos da Vigilància Sanitária Municipal, Estadual e/ou Federal.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As receitas recebidas: pela .Convenente SESAUfíO,. através da
Vigilância Sanitária ( Taxas e multas ), serão destinadas ao aprimoramento do. Sistema de
Vigilància:Sanitária Estadual.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As receitas recebidas p<}lo Convononto Município, serão destinadas
ao aprim'!(amento da Vigilância Sanitária Municipal.
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CLÁUSULA SÉTIMA
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!-RESCISÃO ·f
j;
/
Os Conve1entes poderão propor a qualquer tempo a rescisão do presente Convênio, se ocon:er
comprovado dt;1scumprimento de qualquer de suas cláusulas ou pela superveniência de nonna
legal ou fatp administrativo que o tome material e formalmente inexequível.
1 , • . • •
PARÁGRAFO UNICO: A rescisão poderá· ocorror ainda por mútuo consenso, desde que
manifestâáa por uma dos convenentes, com· antecedência de 90 (noventa) dias. •' • •
CLÁUSULA OITAVA
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1 - DA VIGÊNCIA
O presente Convênio entrará em vigor na data de sua assinatura. Sua vigência será por prazo
indeterminado.
CLÁL.;;.ULA NONA
. 1 • . .
l - DA PUBLICAÇÃO . . .
O presente instrumento deverá ser publicado, por oxtrato, no Diário Oficial do Estado dentro de
20 ( vinte,2'. dias da data de sua assinatura, de acordo com o disposto no artigo 33 do Decreto nº
93.872, dp;23 de dezembro de 1986, Instrução nonnativa nº 03 de 27 de dezembro de 1990, da
Socretariafazenda Nacional ~Lei nº , d1) 21 de junho de 1993 com as modificações
posteriore. /) {J '
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1 • DAS DISPOSIÇÕES GÉRAIS
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Os Conveoentes .exercerão suas allvidac!es nas áreas aqui delimitadas ~m verba, pessoal e
material próprio, nãq ficando osrfiscalizados s_ujeitos à duplicidade, quer de controle ou de taxas.
Fica assegurado às autoridades fiscalizadoras • da Conv1menle SESAUffO, quando do exercício
· de atividades especiais , livro acosso·· aoa • êstabelecimentós fiscalizados paio município
conveniado, para efeito do vistoria, coleta de a1:nostra o avaliação dos procedimentos. ,,
As ações objetivando a proteção à saúdo, .so1.'..'lo coordenadas pelo estado e executadas pelos
municípios. . • . · .. • . . ,,
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
.. -ÓOFORO .. ,...-
º· Foro p~•dirimir as questões oriundas da ox,~cuÇ,ão ou da interpretação· deste conyênio é o da
Capital do.Estado do Tocantins. • • :·!~ .
E, assim, 'fÍor estarem de pleno acordo e ajustados, depois do lido e achado ·confonne, o
presente in~trumento vai a seguir assinado ,,m 04 (quatro) vias pelos representantes dos
respectivos convenentos na presença de .c12' (duas)· testemunhas a.baixo finnadas, para
puf?!icação e execução .
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Dr. Eduardo Novaos Medrado Santos
Secretán'o de E::;tado da Saúde
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ANEXO AO CONVÊNIO .... ~ .... J97
•
ATIVIDADES FISCALIZADAS
01 - Panificação de Produtos, Torrefação e Moagem de Café;
02 - Usina e Refinação de Açúcar, Fábrica de Bebidas;
03 - Fábrica de Gelo, Sorveteria e Depósito de Bebidas;
04 - Beneficiamento de Cereais, Atacadista de Cereais;
05 - Matadouros Públicos e Privados;
06 - Matadouros de Aves e Pequenos Animais;
07 - Triparia, Graxaria e Conserva de Carne;
08 - Postos de Resfriamento de Leite e Pescado;
09 - Fábricas de Produtos de Origem Animal e Vegetal;
10 - Bares, Restaurantes, Refeitórios, Frutarias, Verdurarias;
11 - Supermercados, Mercearias, Quitandas;
12 - Comércio Ambulante de Gêneros Alimentícios de Origem Animal e Vegetal;
13 -Açougues, Peixarias, Casa de Frios;
14 - Hospitais Públicos, Privados e Farmácias Hospitalares;
15 - Clinicas: Médicas, Médicas Veterinárias, Odontológicas, Fisioterapia;
16 - Banco de Leite Humano e de Olhos;
17 - Consultórios: Médicos, Médicos-Veterinários, Odontológicos, Psicologia,
Fonoaudiologia;
18 - Laboratórios: Análises Clinicas, Patologia Clinica, Citopatologia, Prótese
Ortopédica e Dentária;
19 - Hemocentros, Bancos de Sangue e Postos de Coleta;
20 - Fontes Geradoras de Radiações Ionizantes; /
21 - Farmácia Comercial , Drogarias, Posto de Medicamentos;
22 - Indústrias Farmacêuticas, Cosméticos, Saneantes e Domissanitários;
23 - Estabelecimentos de Produtos Agropecuários, Médico-Odontológicos, Óticos e
Distribuidora de Medicamentos;
24 - Academias de Ginásticas, Instituto de Beleza, Estética, Barbearias e Congêneres;
25 - Balneários, Clubes, Hotéis, Áreas de Laser e Camping, Logradouros Públicos;
26 - Escolas Públicas e Privadas, Creches, Lavanderias e Similares;
27 - Estabelecimentos de Diversões ( cinemas, teatros, circos, rodeios, parques, etc ... );
28 - Estabelecimentos de Detetização para uso Domiciliar e de Campo;
29 - Saneamento Básico, Meio Ambiente;
30 - Proteção: das águas, do solo, do ar , e sonora;
31 - Controle: do lixo domiciliar e hospitalar, habitações em geral;
32 - Portos, Aeroportos e Fronteiras; . ~· /J
33 - Fiscalização do Exercício Profissional; 'I n_ ,.._,-,~ .
34 - Frigoríficos; 16 ......,__,,
35 - Laticínios. • .
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OBSERVAÇÕES:
•
01 - As atividades dos itens 05 - 06 - 07 - 08 - 09 - 14 -"15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 -
22 - 23 - 24 e 32, constantes neste anexo deverão ser fiscalizados privativamente
por inspetor sanitário de nível superior.
02 - As atividades dos itens 01- 02 - 03 - 04 - 10 - 11 - 12 - 13 - 25 • 26 - 27 - 28 - 29 -
30 e 31, constantes neste anexo, poderão ser fiscalizados por agentes sanitário de
nível médio (2º grau).
03 -As atividades dos itens 02 - 09 - 14 - 16 - 19 - 20 -22 - 30 -34 - 35,constantes neste
anexo, deverao ter o controle e fiscalização do Estado.
04 - As atividades dos itens 01 - 03 - 04 - 05 - 06 - 07 - 08 - 1 O - 11 - 12 - 13 ~ 15 - 17
- 18 - 21 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 31, ~q.,...~ 33, constantes nes
deverão ter o controle e fiscalização do Município.\\)(~ ..