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← Lagoa da Confusão (TO)

materia nº 98/1998

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 98 / 1998
Date 1998-03-11
EmentaAUTORIZA CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM A SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE - SESAU/TO. (SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA).
native_id5995

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

Lagoa da Confüsão - TO . 
... 
EST.4DO DO TO(~NT/iVS 
Prefeitura Municipal de Lagoa d.ti Confusão 
OF/MENSG/098/98. Lagoa da confusão, 11 de Março de 1998. 
Senhor Presidente, 
Vimos via do presente, encaminhar a esta Casa de Leis o Projeto de Lei n.º 
098/98. que trata da autorização para firmar Convênio com a Secretaria de 
Estado da Saúde. para apreciação e posterior votação dos nobres 
vereadores. 
Na certeza de vosso apoio, antecipam os votos de elevada estima e 
considerações. 
Atenciosamente. 
OS .'i:J:tJJ'J. J, A VELLO 
Prefeito Municipal 
Exmo. Senhor, 
DD. GESION RODRIGUES COELHO 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
LAGOA DA CONFUSÃO -TO. 
Rlll Fimi)pn J .:ir.-rrtA a/n (""i-ntfn - lln /íiw (O"'l\ AA.d... 11.iR 
• 
PREFEITURA MUNICIPAL.DE LAGOA DA CONFUSÂCr'lJNl()f'/\L l'E 
l.AGO.A DA CONFUSÃO TO 
Adm. 1997/2000 
PROJETO DE LEI Nº 098/98, de 04 de Março de 1998. , \ P r~ e)' , . \ r >< )
l / t' 6 I /} > I f f 
CAMA!\/\ MUNICIPAL DE 
LAGOA DA CONFUSÃO- TO 
. \ p f < ( ) '7 ' \ f) () 
e•• ..; s / e'] e bxoJ -fo - - - i __ qg_ - --- - .é - - .. _ VOTAÇAO. 
• - Ass~~i---
("::f-tcj-29 vo~ AÇÃO. 
"Autoriza Chefe do Poder ExecuA ~- .---
tivo Municipal a Firmar Convê= 
nio com a Secretaria de Estado 
da Saúde - SESAU/TO, e determi 
na outras providências". -
0 PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃô, Estado' 
do Tocantins, no uso de suas atribuições constitucionais e 
legais; 
Faço saber que a Câmara Municipal APROVA e o Prefei 
to Municipal SANCIONA a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal 
autorizado a Firmar Convênio com a Secretaria de Estado da 
Saúde - SESAU/TO - visando implementar a descentralização das 
ações e serviços de Vigilância Sanitária - Municipalização 
de acordo com uma sistemática de PARCERIA entre os participa~ 
tes. 
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua p~ 
licação, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão, 
stado do Tocantins, aos 03 dias do Mês de Março de 1998. 
S~~E 
PREFEITO 
Rua Firmino Lacerda - S/N.2 - Fone: (063) 864-1148 
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ESTADO .DO ·TOCANTINS 
SECRETARIA DE E$TADO DA SAÚDE. 
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e " • 'Ol • º/98 onven10 ......• ~~ ..... . 
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6.r 
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Convênio que entre si celebram, dci um lado, o 
ESTADO DO TOCANTINS através da Secretaria 
de Estado· da Saúqo - SESAU/TO, representada 
nesto ato pelo Secretário de Saúde, Pr. Eduardo 
Novao5 Medrado~ i\~.Jritosj;\ª QR r't,~çt:1ad~1 o 
MUNICÍPIO DE , •• l.:~;.~: ... ~.:: ... ~:.~~: ..... ::~ .. '.~]::-... 9.t , visando fmplomontar a descentréilizaçao das 
ações e so.rviços de Vigilância Sanitária -
municipalização - do • acordo com uma 
SISTEMÁTICA. DE PARCERIA entre os 
participantes. 
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. . Por este instrumento, de um lado, o ESTADO DO TOCANTINS, através da sua 
Secretaria de Estado da Saúdo - SESAUffO, doravanto denominado CONVENENTE, inscrito no 
C.G.C. sob Nº 25.043.514/0001-55, nosto uto ropresontada pelo Sr. Secretário -de Estado de 
Saúde, Dr. Eduardo Novaos Medrado San.tos, brasileiro, casado, médico, inscrito no CRMffO 
sob o Nº 0003, C.P.F-M.F Nº 048.953.20~3. residente e domiciliado neste Estado, designado 
por DecrF1to publicado no Diário OficiDI do Estado em 01/01/95, em ediçao especiai"; e, de outro 
1 d t•UNIClPIO DET-·\r,()i\ r,~. neii,qi''.F:,í'é'('_:,··~ • fd. d d' ·1 'b·1· 1 t 
a o, o "'' .:.:.. . ,. ... ·.;.:. .. : ...... .:. ... : ......... ::·:·· pessoa Jur Ica e irei o pu Ico n amo, 
• ·t e G e b Nº,..., '7L~ :s 1 ,,7 _rv), ri.d· t d • d coNVENlADO 
inser, o no . . . so o -~.~.: ....... :.................... oravan 0 0nomIna o e sua 
Socrotarl11 Municipal do Saúdo, doravante denominada SMS, neste ato representados, 
rgf?!~~~~·~)~~.,;?.?~: .. ~•:?:.!It~~.~~.:::~ ... ~.g.:.~.-.. ~~~:.~'.~~············· ....... ~~~~~.j:..~~··········· • R.G. t; 
:~-.9.~~.- . ?.I'? ..~}r}w~~C.P.F-M.F.Nº :..?.'J.5.:.B!.~ ... ,.5.-:~f.l.::6;~........... residente e domiciliado no 
M ,n·cíp·o de··/;.\,,. n,\. CONF'll-:-:i\0-TO t E t d 1 't • ()7,_ 7 ()_ l QQf; lo 
S u ~~e ···~· .. ·:··:····,············d··· .. ••• .. ····sn':sdo ~ a ºs'· _Q 01 º-'i~Ph1rrrir··0 .;,··,~riír_rrtti;fAª pe 
?ff uJ (? Ti''"'."'!·UumcIpa 0 au o, r. 1.:.. L ::,................ ;: ... :.:.: ...... .-........... . :
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:::c.P;F-M;.f• .so~ . o Nº 
• .~ • · -S. ·d t d ·;jjiad M ·~r ·1d L.'\.G.·).!\ ~-ONF'US.\O.rrirt. 
····:····························· .. ••••• res1 en e o ºinf) Q'7o no un19-p19;/,i e ··qo·7 ........................... nes e 
E:;tndo, qesígnado pelo decreto Nº .. Q:!·.L.: .. ~ ...... de .. .';;::::: .. :·.~J.:. ~ ...... : ....... , com base na 
Constituiç8o vigente, título VIII (Da Ordem Social), .Capítulo li (Da Seguridade Socié!l), Seção li 
(Da Saúde), nas Leis 8.074 do 31/07/90, 0 N° 6080, do 19/09/90;Lei Nº 8142 de ·28/12/90; no 
9ue couoor as .. nonnas da Lei Nº 8.666 de 21/06193,· alterada pela Lei Nº 8.883/94; M 10 
parágrafC\-1º, "b"dó Decreto - Lei 200 do 25/02/67; Instrução Nonnativa Nº 03 de 27/12/90 da 
Socretari.:1 da Fazenda Nacional; Portaria nº 234 do 07/02192 - NOB - SUS, publicada no D.O.V. 
cm 10/02192; Portaria nº 545 de 20/05/93 - NOB / SUS 01/93; o Art. 40, inc. XII combinado com 
o Arl 42, • parágrafo 1 °, inciso IV da Constiluição Estadual; Portaria nº 1.565, de 26 de agosto de 
1994; rnsolvom celebrar o ptsonto convônlo, nos ~e~os e condições estabelecidas nas 
c!ói.:sula~-abaixo discriminadas· Ji ~ Í) . ·i • • 
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- . ,,. 1.1 
CLAUSULA PRIMEIRA 
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~L 
1- DO O~ETIVO GERAL: 
~ . . . . . 
O ~reserye C~nv~nio tem por objetivo gera_l a iniplantaçãc;> da, descentralização das ações de 
Vigdànclij1
Samtán~. ...,. . . • . -1'!;_1 ' 
11 - Do ofuET1vo Í:SPECIF1co: 
4 ' ,, ' ' 
• A delimitação e a especificação das atribui~íes da Vigilância Sanitária no controle da 
comercialização· de gêneros alimentícios diretàmente ao consumidor, dos estabelecimentos de 
sallde, ha_bitações urbanas de competêncià concorrente da União, Estado e dos Municípios. 
CLÁUSULA SEGUNDA 
' 1 • _.I~.' 
• 1 ~ DAS RJfRIBUIÇÕES DO MUNICÍPIO: . iI . 
li 
.Cabe ao município através de seus orgãos competentes executar as ações de "Vigilância 
Sanitária nas áreas: 
' • 01 - Cor:ltrole·de Alimentos 
02 - sar\.~mento e Meio Ambiento 
03 - Exe!-cfcio Profissional, Atividades ·aufmicas o Farmacêuticas. 
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•/1 ' 
j 
PARÁG~O PRIMEIRO: As atividades da·s a1;ões que se refere o "caput" desta Cláusula 
estarãci."~lfcitas em relação anexo. • . . 
PARÁGRAFO SEGUNDO: A execução das ações do Vigilância Sanitária con~tantes nos [tens 
especificados da relação anexa desta Cláusula, deverão • ser realizadas exclusivamente por 
profissionais habilitados. • 
! 
PARÁGRAFO TERCEIRO: O município obriga-se a legislar, durante a vigência deste Convênio, 
adotandp no que couber a Legislação Federal, Estadual e Municipal, que dispõe sobre normas 
de promoção, preservação e recuperação da saúde, bem como a nomencla~ura e risco 
epidemio.lógico. 
PARÁG~O QUARTO: Nos processos. àdministrativ9s relativos a infrações de natureza. 
sanilári,i,'instaurados pela Fiscalização Sanitária do Município, as reconsiderações de despacho 
serão jt.11.gadas pela autoridade municipal competente, no âmbito de suas atribuições; 1 ª 
Jnstêncii!-\ Secretaria de Estado da Saúde e 2'' Instância Secretaria Nacional de Vigilância 
Sanitária,_ • • 
t ., . 
PARÁGRAFO QUINTO: Cabe ao município mant,~r os registros e repassar à Vigilância Sanitária 
Estaduaj, relatóritensal das ativida~es de -,volvidas, visando o controle e avaliação das 
ê~ôcs executadas ~ /) 7 . . 
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CLÁ;USULA TERCEIRA 
1- DAS ATRIBUIÇÕl;S DA SêCRETARIÁ. DE ESTADO DA SAÚDE ·, . . . Cabe a Secretaria Estadu1íll, de Saúde,;, a_l[avéiÍ' d6 seuii orgãos competentes, respeitando a 
Legislação federal e Estadual, a· Fiscalização Sanitária dos itens especificados do anexo deste 
convenio.. • ' 
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nonna~. ~rdenar e subsidi~ras Açõe~ de Vigilância Sanitária a 
serem desenvolvidas pelo municfpio. • • • 
P~GRAFO SEGUNDO: O Estado àç!otará · Jl() \j\Je co'uber para fins deste Convênio os 
subsfdi0-~ necessários para os procedimentos das nonnas Técnicas das 
Sanitárit1.'. 
Ações de Vigilância 
· • • . 
PARÁGRAFO TERCEIRO: Promover a capacitaçlio de recursos humanos do município, para 
implantat.ão e execução das ações de Vigilância Sanitária. -~ ~ : .. . ' :· -. . 
PARÁG~O QUARTO: O Estado cederá ao município,. dentro de suas disponibilidades, os 
rocursos humanos necessários a 'oi, implantação das atividades. • 
PARÁGR.l),FO QUINTO: Os servidores pertencente ao quadro da Convenente SESAU/TO, 
ev"didos aq• municfpio terão assegurados os direitos e deveres decorrentes do seu estatuto ( Lei nº 255/91 r. . . . . . · • . . 
CLP.USULA QUARTA 
1- DAS OBRIGAÇÕES COMUNS 
Constituem chrigações das partes Convenentes: . - Fazer intercâmbio de 
. / 
Convênio. 
infonnações técnico-operativc1s necessárias à consecução do presente 
• 
• G!..ÁUSULA QUINTA 
• ! - DO CON~OLê 00 CONVl::NIO 
' 
O con:ro!e do: presente Convênio sepeito pelos con,énentes atra 'fo de rep_resentantes dos 
,:;::us orgãos :~nnativos e executivos_. ' ~J p /l/~,, 
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CLÁUSULA SEXTA 
l - DA DESTINAÇÃO DA RECEITA 
As taxas e multas de natureza sanitária que vierem a ser cobradas, serão revertidas em 
beneficio ada parte ponvenente,.çiue houver exercido a fiscalização, conforme a delimitação de 
competência estabelecidas no anexo deste Convênio. • . 
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O município adotará os valores das taxas de arrecadação dos atos 
normativos da Vigilància Sanitária Municipal, Estadual e/ou Federal. 
PARÁGRAFO SEGUNDO: As receitas recebidas: pela .Convenente SESAUfíO,. através da 
Vigilância Sanitária ( Taxas e multas ), serão destinadas ao aprimoramento do. Sistema de 
Vigilància:Sanitária Estadual. 
PARÁGRAFO TERCEIRO: As receitas recebidas p<}lo Convononto Município, serão destinadas 
ao aprim'!(amento da Vigilância Sanitária Municipal. 
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CLÁUSULA SÉTIMA 
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·f~: 
!-RESCISÃO ·f 
j; 
/ 
Os Conve1entes poderão propor a qualquer tempo a rescisão do presente Convênio, se ocon:er 
comprovado dt;1scumprimento de qualquer de suas cláusulas ou pela superveniência de nonna 
legal ou fatp administrativo que o tome material e formalmente inexequível. 
1 , • . • • 
PARÁGRAFO UNICO: A rescisão poderá· ocorror ainda por mútuo consenso, desde que 
manifestâáa por uma dos convenentes, com· antecedência de 90 (noventa) dias. •' • • 
CLÁUSULA OITAVA 
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1 - DA VIGÊNCIA 
O presente Convênio entrará em vigor na data de sua assinatura. Sua vigência será por prazo 
indeterminado. 
CLÁL.;;.ULA NONA 
. 1 • . . 
l - DA PUBLICAÇÃO . . . 
O presente instrumento deverá ser publicado, por oxtrato, no Diário Oficial do Estado dentro de 
20 ( vinte,2'. dias da data de sua assinatura, de acordo com o disposto no artigo 33 do Decreto nº 
93.872, dp;23 de dezembro de 1986, Instrução nonnativa nº 03 de 27 de dezembro de 1990, da 
Socretariafazenda Nacional ~Lei nº , d1) 21 de junho de 1993 com as modificações 
posteriore. /) {J ' 
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1 • DAS DISPOSIÇÕES GÉRAIS 
. , ______ --- -·---- ---·--------
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. ,•. , ... 
Os Conveoentes .exercerão suas allvidac!es nas áreas aqui delimitadas ~m verba, pessoal e 
material próprio, nãq ficando osrfiscalizados s_ujeitos à duplicidade, quer de controle ou de taxas. 
Fica assegurado às autoridades fiscalizadoras • da Conv1menle SESAUffO, quando do exercício 
· de atividades especiais , livro acosso·· aoa • êstabelecimentós fiscalizados paio município 
conveniado, para efeito do vistoria, coleta de a1:nostra o avaliação dos procedimentos. ,, 
As ações objetivando a proteção à saúdo, .so1.'..'lo coordenadas pelo estado e executadas pelos 
municípios. . • . · .. • . . ,, 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA 
.. -ÓOFORO .. ,...-
º· Foro p~•dirimir as questões oriundas da ox,~cuÇ,ão ou da interpretação· deste conyênio é o da 
Capital do.Estado do Tocantins. • • :·!~ . 
E, assim, 'fÍor estarem de pleno acordo e ajustados, depois do lido e achado ·confonne, o 
presente in~trumento vai a seguir assinado ,,m 04 (quatro) vias pelos representantes dos 
respectivos convenentos na presença de .c12' (duas)· testemunhas a.baixo finnadas, para 
puf?!icação e execução . 
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Dr. Eduardo Novaos Medrado Santos 
Secretán'o de E::;tado da Saúde 
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ANEXO AO CONVÊNIO .... ~ .... J97 
• 
ATIVIDADES FISCALIZADAS 
01 - Panificação de Produtos, Torrefação e Moagem de Café; 
02 - Usina e Refinação de Açúcar, Fábrica de Bebidas; 
03 - Fábrica de Gelo, Sorveteria e Depósito de Bebidas; 
04 - Beneficiamento de Cereais, Atacadista de Cereais; 
05 - Matadouros Públicos e Privados; 
06 - Matadouros de Aves e Pequenos Animais; 
07 - Triparia, Graxaria e Conserva de Carne; 
08 - Postos de Resfriamento de Leite e Pescado; 
09 - Fábricas de Produtos de Origem Animal e Vegetal; 
10 - Bares, Restaurantes, Refeitórios, Frutarias, Verdurarias; 
11 - Supermercados, Mercearias, Quitandas; 
12 - Comércio Ambulante de Gêneros Alimentícios de Origem Animal e Vegetal; 
13 -Açougues, Peixarias, Casa de Frios; 
14 - Hospitais Públicos, Privados e Farmácias Hospitalares; 
15 - Clinicas: Médicas, Médicas Veterinárias, Odontológicas, Fisioterapia; 
16 - Banco de Leite Humano e de Olhos; 
17 - Consultórios: Médicos, Médicos-Veterinários, Odontológicos, Psicologia, 
Fonoaudiologia; 
18 - Laboratórios: Análises Clinicas, Patologia Clinica, Citopatologia, Prótese 
Ortopédica e Dentária; 
19 - Hemocentros, Bancos de Sangue e Postos de Coleta; 
20 - Fontes Geradoras de Radiações Ionizantes; / 
21 - Farmácia Comercial , Drogarias, Posto de Medicamentos; 
22 - Indústrias Farmacêuticas, Cosméticos, Saneantes e Domissanitários; 
23 - Estabelecimentos de Produtos Agropecuários, Médico-Odontológicos, Óticos e 
Distribuidora de Medicamentos; 
24 - Academias de Ginásticas, Instituto de Beleza, Estética, Barbearias e Congêneres; 
25 - Balneários, Clubes, Hotéis, Áreas de Laser e Camping, Logradouros Públicos; 
26 - Escolas Públicas e Privadas, Creches, Lavanderias e Similares; 
27 - Estabelecimentos de Diversões ( cinemas, teatros, circos, rodeios, parques, etc ... ); 
28 - Estabelecimentos de Detetização para uso Domiciliar e de Campo; 
29 - Saneamento Básico, Meio Ambiente; 
30 - Proteção: das águas, do solo, do ar , e sonora; 
31 - Controle: do lixo domiciliar e hospitalar, habitações em geral; 
32 - Portos, Aeroportos e Fronteiras; . ~· /J 
33 - Fiscalização do Exercício Profissional; 'I n_ ,.._,-,~ . 
34 - Frigoríficos; 16 ......,__,, 
35 - Laticínios. • . 
i 
''! 
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OBSERVAÇÕES: 
• 
01 - As atividades dos itens 05 - 06 - 07 - 08 - 09 - 14 -"15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 -
22 - 23 - 24 e 32, constantes neste anexo deverão ser fiscalizados privativamente 
por inspetor sanitário de nível superior. 
02 - As atividades dos itens 01- 02 - 03 - 04 - 10 - 11 - 12 - 13 - 25 • 26 - 27 - 28 - 29 -
30 e 31, constantes neste anexo, poderão ser fiscalizados por agentes sanitário de 
nível médio (2º grau). 
03 -As atividades dos itens 02 - 09 - 14 - 16 - 19 - 20 -22 - 30 -34 - 35,constantes neste 
anexo, deverao ter o controle e fiscalização do Estado. 
04 - As atividades dos itens 01 - 03 - 04 - 05 - 06 - 07 - 08 - 1 O - 11 - 12 - 13 ~ 15 - 17 
- 18 - 21 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 31, ~q.,...~ 33, constantes nes 
deverão ter o controle e fiscalização do Município.\\)(~ .. 

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