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materia nº 120/1998

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 120 / 1998
Date 1998-10-14
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentarias para o exercício financeiro de 1999 e dá outras previdências.
native_id6017

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Estado do Tocantins 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CQNÉi~AhMUNICIP~L OE L"Ãb~tJd:\' coNrUSAO - ro 
t\ P 1 ~ ( ; '.' . \ I) e}? 
OFÍCIO Nº L~_/1998, de _/_{ de -~º--- de 199QM. ____ ./f,:) '"h-t'J:-'------~ .. --~. 
Ct?.K0).'.1'.(.~. VOTAQAO. 
'- ç'< 'º -··--·····-··~; .. ~ -·~-.-
AS~~i~~'~CAMINHA PROPOSTA ORÇAMENTARl~f&AMW,99 11 
• ~ ~ ~~ ~ ~ LAGO NICIPAL oe 
e,'t>-~I>-~ ~\)- cP ~ ~ 1 l{"b_; O· A DA CONFUSÃO - TO 
,.,1>-"º1'-~~º~ ~o'l'-c,: / . E/&I~oi ADO ~ 0 ____ 1, o:~,,.----_/ S'"enhor Presidente, QkKO) ~--.Á:. __________ / __ g? 
~~ -~;p,.,.-·õY···· . -.1··- ... , "..... ...-4-:~-~ ------VOTAÇÃQ-.- r ln - - \\- .................. - ~ 
V' ./,,, ••· • As a,; / .._ O presente oficio tem por fim apresentar aos mem~rose ·sta -----
casa de Leis a proposta ORÇAMENTARIA para o exercício de 1999. 
Visando adequar o município para execução 
ORÇAMENTARIA do Exercício de 1999, ao elaborarmos a proposta procuramos 
corrigir as deficiências ocorridas nos exercícios anteriores, e de acordo com índices 
publicados por instituições autorizadas, Procedemos a atualização monetária a fim 
de se adequar à atual realidade financeira, sendo que no decorrer do período 
veremos que estão dentro das expectativas. 
Por estes fatores já esclarecidos, solicitamos desta augusta casa 
de Leis no sentido de sua aprovação para que possamos desenvolver nosso 
Município, sem percalços que possam prejudicar a administração. 
Certo de merecer especial atenção aproveitamos o ensejo para 
apresentar protestos de estima e consideração aos membros desta Casa. 
E PELEGRIN A VELLO 
Prefeito Municipal 
-------- ...... 
t- ... 
LAGOA DA CONFUSÃO 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
LAGOA DA CONFUSÃO - TO 
APROV.-\ f)~ 
PROJETO DE ~t---L\ ____ __1 ____ .L?-/ i_q ______ _ 
l--·· /(. Q ~TAÇÃO. 
··--------·-·-- - ·- - --··-----------
LEI DE DIRETRIZES ORÇAME~f~rtlAS 
EXERCÍCIO DE 
1999 
PROJETO DE LEI Nº /@ /98 
DE_i!J_DE ~ DE1998 
, .• .. 
Estado do Tocantins 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO 
PROJETO DE LEI NºÁ?Q_/98, DE 14 DE ékUw DE 1998. 
" Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentarias 
para o exercício financeiro de 1999 e dá 
outras previdências. " 
A CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, aprovou e eu, Prefeito 
Mmúcipal sanciono a seguinte lei: 
Art. 1". - O Orçamento Anual do Mtmicfpio abrangerá os Poderes Executivos e 
Legislativo. 
Art. 2 •. - A elaboração da Proposta Orçamentaria do Município para o Exercício 
Financeiro de 1999 obedecerá as seguintes Diretrizes Gerais, sem prejuízo das normas financeiras 
estabelecidas pela legislação federal. 
Art. 3•. - A Lei Orçamentaria anual conterá dispositivo que autoriz.e a correção da 
UFIR ou por outro índice substitutivo, acumulativamente, independente de constar ou não na 
Proposta Orçamentaria, no perfodo compreendido entre os meses de Agosto/98 a Dezembro/98, e 
trimestralmente durante a vigência do exercício financeiro de 1999. 
Art. 4•_ - Fica o Poder Executivo Municipal aut.orizado a: 
I - Transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma categoria de programação 
para outra ou de um órgão para outro, observados os limites estabelecidos nesta Lei; 
II - Nos tennos do artigo 7' inciso I da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 
1964 a abrir Créditos Suplementares até o limite de 70,00% do total da despesa fixada nesta Lei, 
visando atender insuficiência dos elementos de despesa constantes nas Funções, Programas, 
Subprogramas, Projetos e/ou Atividades. 
Art. s•. -O Orçamento Municipal de 1999, compreenderá: 
I - O orçamento fiscal que cobre os gastos municipais, de bens e serviços para o 
cumprimento dos objetivos do municipio e solução dos compromissos de natureza Social e 
Financeira; e 
II - O orçamento de investimentos municipais segtm.do as peculiaridades locais. 
Art. e,•. - Na Lei orçamentaria de 1999 a discriminação das despesas para o 
orçamento fiscal p-0r categoria econômica, desdobra-se: 
DESPESAS CORRENTES 
Despesas de custeio 
Transferências Correntes 
DESPESAS DE CAPITAL 
" 
I 
Investimentos 
Inversões Financeiras 
Transforêncías de Capital 
Art. 7°. - A previsão de valores, programas, metas e prioridades para despesas de 
capital do Exercício Financeiro subsequente, compreenderá: 
Construção e ampliação do prédio da Câmara 
Aquisição de veiculo de representação 
Construção e reconstrução de prédios públicos 
Constmção, reconstrução e ampliação de mercados, feiras e 
Matadouros 
Construção do Parque Agropecuário 
Conslrnção, rnconstrnçtlo e/ou ampliação do Posto de Correios 
Construção, reconstrução e/ou ampliação do Posto Telefônico 
Construção, reconstrução e/ou ampJiação do Sistema de 1V 
Construção, reconstrução e/ou ampliação de Cadeias Públicas 
Construção e ampliação de Creches 
Construção, reconst e/ou ampl. Escolas de Diversos Níveis de Ensino 
Conslmção e reconslmção de Quadras, Estádios, Ginásios, Clubes 
Recreativos e Desportivos 
Aquisição de Ônibus Escolar 
Construção e reconstrução de Bibliotecas Públicas 
Construção e reconslmção de Cantinas, Depósitos e Escritórios 
Construção de casas populares 
Aquisição de veículos, máquinas e equipamentos 
Ampliação da Rede de Iluminação Pública 
Coru,1rução de praças e arborização de vias públicas 
Construção, reconstrução e/ou ampliação de Hospital e Po&1:o Saúde 
Constmçã.o de Esgotos Pluviais 
Construção e reconstrução de Centro Comunitário, Lavanderia e outras 
obras assistenciais 
Com,truça.o e reconstrução do Aeroporto Municipal. 
Construção de terminal Rodoviário 
Construção de pontes, mataburros e abertura de estradas vicinais e 
aquisição de máquinas e equipamentos rodoviários 
Pavimentação de vias urbanas e con&1:ruçã.o meio-fios e sargetas 
Construção, reconstrução e ampliação de obras de turismo 
TOT ~ ......................................................................................................... . 
40.000,00 
20.000,00 
120.000,00 
50.000,00 
100.000,00 
20.000,00 
20.000,00 
40.000,00 
25.000,00 
30.000,00 
400.000,00 
100.000,00 
60.000,00 
25.000,00 
30.000,00 
100.000,00 
130.000,00 
50.000,00 
100.000,00 
130.000,00 
30.000,00 
120.000,00 
70.000,00 
10.000,00 
250.000,00 
150.000,00 
150.000,00 
R$ 2.370.000,00 
Art. 8°. - A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de 
competência Municipal, assim como todos os definidos na Constituição Federal. 
Art~ 9°. - O Poder Executivo, poderá firmar convênios com outras esferas do 
Governo, bem como seus adiantamentos, para desenvolver programas nas áreas de educação 
culbm1,, habitação, saúde assistência social, obras e saneamento básico, sem ônus para o 
município. 
Art. 10º. - As despesas com pessoal da Administração direta e indireta ficam 
limitadas a 60% (sessenta por cento) da receita co1Tente, em atendimento ao disposto no art. 38 
das Disposições Constitucionais Transitórias 
§1º - Entende-se como receitas correntes para efeitos de limites do presente artigo 
o somatório das receita con-entes da Administração direta ou indireta, excluídas as oriundas de 
operações de crédito, de alienações, de bens de capital e de convênios, exceto aquelas que cobrem 
despesas com pessoal. 
§2° - O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que b·ata este artigo 
abrange gastos da Administração direta e indireta, nas seguintes despesas; 
a) Salário em geral; 
b) Obrigações patrimoniais; 
e) proventos de aposentadorias e pensões; 
d) remunerações do Prefeíto e Vice-Prefeito e 
e) remunerações dos vereadores. 
§ 3° - A concessão de qualquer vantagem on aumento de remuneração além dos 
índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrntura de carreira, bem como a 
adnússão de pessoal> a qualquer título, pela Administração direta e indireta, só poderá ser feita se 
bouver prévin dotação orçamentaria, suficiente para atender as projeções de despesas até o final 
do exercício, obedecendo o limite fixado no "caput·». 
Art. 11 º. - Durante a execufão orçamentária, o Poder Executivo Municipal e 
autorizado a realizar OPERAÇÕES DE CRÉDITO, por antecipação da RECEITA até o limite 
previsto no Artigo 167 da Constituição Federal. Bem assim pratjcar os atos estabelecidos nesta. 
Lei. 
Art.. 12º. - O Prefeito Municipal enviará até o dia 30 de Setembro o Projeto de Lei 
do Orçamento Anual à Câmara Municipal, que o apreciará, devolvendo-o até o dia. 15 de 
Dezembro para sanção. 
Art. 13º. - Se o Projeto de Lei Orçamentaria Anual nã.o for apreciado e votado até o 
<lia31 de janeiro de 1999, considerar-se-a aprovado, por manifestação tácita, caso em que o chefe 
do Poder Executivo Municipal, sancionará e promulgara a respectiva Lei e o executara na vigência 
de todo o exercício financeiro de 1999. 
GABINETE DO PREFEIT~ DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado 
do Tocantins. aos _//.j_ dias do més de de 98. 
JOSÉ AVELW 
O NfUNICIP AL 

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