| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 120 / 1998 |
| Date | 1998-10-14 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentarias para o exercício financeiro de 1999 e dá outras previdências. |
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Estado do Tocantins
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CQNÉi~AhMUNICIP~L OE L"Ãb~tJd:\' coNrUSAO - ro
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OFÍCIO Nº L~_/1998, de _/_{ de -~º--- de 199QM. ____ ./f,:) '"h-t'J:-'------~ .. --~.
Ct?.K0).'.1'.(.~. VOTAQAO.
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AS~~i~~'~CAMINHA PROPOSTA ORÇAMENTARl~f&AMW,99 11
• ~ ~ ~~ ~ ~ LAGO NICIPAL oe
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V' ./,,, ••· • As a,; / .._ O presente oficio tem por fim apresentar aos mem~rose ·sta -----
casa de Leis a proposta ORÇAMENTARIA para o exercício de 1999.
Visando adequar o município para execução
ORÇAMENTARIA do Exercício de 1999, ao elaborarmos a proposta procuramos
corrigir as deficiências ocorridas nos exercícios anteriores, e de acordo com índices
publicados por instituições autorizadas, Procedemos a atualização monetária a fim
de se adequar à atual realidade financeira, sendo que no decorrer do período
veremos que estão dentro das expectativas.
Por estes fatores já esclarecidos, solicitamos desta augusta casa
de Leis no sentido de sua aprovação para que possamos desenvolver nosso
Município, sem percalços que possam prejudicar a administração.
Certo de merecer especial atenção aproveitamos o ensejo para
apresentar protestos de estima e consideração aos membros desta Casa.
E PELEGRIN A VELLO
Prefeito Municipal
-------- ......
t- ...
LAGOA DA CONFUSÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE
LAGOA DA CONFUSÃO - TO
APROV.-\ f)~
PROJETO DE ~t---L\ ____ __1 ____ .L?-/ i_q ______ _
l--·· /(. Q ~TAÇÃO.
··--------·-·-- - ·- - --··-----------
LEI DE DIRETRIZES ORÇAME~f~rtlAS
EXERCÍCIO DE
1999
PROJETO DE LEI Nº /@ /98
DE_i!J_DE ~ DE1998
, .• ..
Estado do Tocantins
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
PROJETO DE LEI NºÁ?Q_/98, DE 14 DE ékUw DE 1998.
" Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentarias
para o exercício financeiro de 1999 e dá
outras previdências. "
A CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, aprovou e eu, Prefeito
Mmúcipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1". - O Orçamento Anual do Mtmicfpio abrangerá os Poderes Executivos e
Legislativo.
Art. 2 •. - A elaboração da Proposta Orçamentaria do Município para o Exercício
Financeiro de 1999 obedecerá as seguintes Diretrizes Gerais, sem prejuízo das normas financeiras
estabelecidas pela legislação federal.
Art. 3•. - A Lei Orçamentaria anual conterá dispositivo que autoriz.e a correção da
UFIR ou por outro índice substitutivo, acumulativamente, independente de constar ou não na
Proposta Orçamentaria, no perfodo compreendido entre os meses de Agosto/98 a Dezembro/98, e
trimestralmente durante a vigência do exercício financeiro de 1999.
Art. 4•_ - Fica o Poder Executivo Municipal aut.orizado a:
I - Transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro, observados os limites estabelecidos nesta Lei;
II - Nos tennos do artigo 7' inciso I da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de
1964 a abrir Créditos Suplementares até o limite de 70,00% do total da despesa fixada nesta Lei,
visando atender insuficiência dos elementos de despesa constantes nas Funções, Programas,
Subprogramas, Projetos e/ou Atividades.
Art. s•. -O Orçamento Municipal de 1999, compreenderá:
I - O orçamento fiscal que cobre os gastos municipais, de bens e serviços para o
cumprimento dos objetivos do municipio e solução dos compromissos de natureza Social e
Financeira; e
II - O orçamento de investimentos municipais segtm.do as peculiaridades locais.
Art. e,•. - Na Lei orçamentaria de 1999 a discriminação das despesas para o
orçamento fiscal p-0r categoria econômica, desdobra-se:
DESPESAS CORRENTES
Despesas de custeio
Transferências Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
"
I
Investimentos
Inversões Financeiras
Transforêncías de Capital
Art. 7°. - A previsão de valores, programas, metas e prioridades para despesas de
capital do Exercício Financeiro subsequente, compreenderá:
Construção e ampliação do prédio da Câmara
Aquisição de veiculo de representação
Construção e reconstrução de prédios públicos
Constmção, reconstrução e ampliação de mercados, feiras e
Matadouros
Construção do Parque Agropecuário
Conslrnção, rnconstrnçtlo e/ou ampliação do Posto de Correios
Construção, reconstrução e/ou ampliação do Posto Telefônico
Construção, reconstrução e/ou ampJiação do Sistema de 1V
Construção, reconstrução e/ou ampliação de Cadeias Públicas
Construção e ampliação de Creches
Construção, reconst e/ou ampl. Escolas de Diversos Níveis de Ensino
Conslmção e reconslmção de Quadras, Estádios, Ginásios, Clubes
Recreativos e Desportivos
Aquisição de Ônibus Escolar
Construção e reconstrução de Bibliotecas Públicas
Construção e reconslmção de Cantinas, Depósitos e Escritórios
Construção de casas populares
Aquisição de veículos, máquinas e equipamentos
Ampliação da Rede de Iluminação Pública
Coru,1rução de praças e arborização de vias públicas
Construção, reconstrução e/ou ampliação de Hospital e Po&1:o Saúde
Constmçã.o de Esgotos Pluviais
Construção e reconstrução de Centro Comunitário, Lavanderia e outras
obras assistenciais
Com,truça.o e reconstrução do Aeroporto Municipal.
Construção de terminal Rodoviário
Construção de pontes, mataburros e abertura de estradas vicinais e
aquisição de máquinas e equipamentos rodoviários
Pavimentação de vias urbanas e con&1:ruçã.o meio-fios e sargetas
Construção, reconstrução e ampliação de obras de turismo
TOT ~ ......................................................................................................... .
40.000,00
20.000,00
120.000,00
50.000,00
100.000,00
20.000,00
20.000,00
40.000,00
25.000,00
30.000,00
400.000,00
100.000,00
60.000,00
25.000,00
30.000,00
100.000,00
130.000,00
50.000,00
100.000,00
130.000,00
30.000,00
120.000,00
70.000,00
10.000,00
250.000,00
150.000,00
150.000,00
R$ 2.370.000,00
Art. 8°. - A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de
competência Municipal, assim como todos os definidos na Constituição Federal.
Art~ 9°. - O Poder Executivo, poderá firmar convênios com outras esferas do
Governo, bem como seus adiantamentos, para desenvolver programas nas áreas de educação
culbm1,, habitação, saúde assistência social, obras e saneamento básico, sem ônus para o
município.
Art. 10º. - As despesas com pessoal da Administração direta e indireta ficam
limitadas a 60% (sessenta por cento) da receita co1Tente, em atendimento ao disposto no art. 38
das Disposições Constitucionais Transitórias
§1º - Entende-se como receitas correntes para efeitos de limites do presente artigo
o somatório das receita con-entes da Administração direta ou indireta, excluídas as oriundas de
operações de crédito, de alienações, de bens de capital e de convênios, exceto aquelas que cobrem
despesas com pessoal.
§2° - O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que b·ata este artigo
abrange gastos da Administração direta e indireta, nas seguintes despesas;
a) Salário em geral;
b) Obrigações patrimoniais;
e) proventos de aposentadorias e pensões;
d) remunerações do Prefeíto e Vice-Prefeito e
e) remunerações dos vereadores.
§ 3° - A concessão de qualquer vantagem on aumento de remuneração além dos
índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrntura de carreira, bem como a
adnússão de pessoal> a qualquer título, pela Administração direta e indireta, só poderá ser feita se
bouver prévin dotação orçamentaria, suficiente para atender as projeções de despesas até o final
do exercício, obedecendo o limite fixado no "caput·».
Art. 11 º. - Durante a execufão orçamentária, o Poder Executivo Municipal e
autorizado a realizar OPERAÇÕES DE CRÉDITO, por antecipação da RECEITA até o limite
previsto no Artigo 167 da Constituição Federal. Bem assim pratjcar os atos estabelecidos nesta.
Lei.
Art.. 12º. - O Prefeito Municipal enviará até o dia 30 de Setembro o Projeto de Lei
do Orçamento Anual à Câmara Municipal, que o apreciará, devolvendo-o até o dia. 15 de
Dezembro para sanção.
Art. 13º. - Se o Projeto de Lei Orçamentaria Anual nã.o for apreciado e votado até o
<lia31 de janeiro de 1999, considerar-se-a aprovado, por manifestação tácita, caso em que o chefe
do Poder Executivo Municipal, sancionará e promulgara a respectiva Lei e o executara na vigência
de todo o exercício financeiro de 1999.
GABINETE DO PREFEIT~ DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado
do Tocantins. aos _//.j_ dias do més de de 98.
JOSÉ AVELW
O NfUNICIP AL