| Tipo | Projeto de Lei - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2004 |
| Date | 2004-09-16 |
| Ementa | "Fixa a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais para o quadriênio de 2005 a 2008 e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO
Estado do Tocantins CÂMARA MUNICIPAL C'I::
Projeto de Lei n.º 005/2004.
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Ass. ReçepwiJ1 • "Fixa a remuneração ao rrefetto,
Vice-Prefeito e Secretários
Municipais para o quadriênio de
2005 a 2008 e dá outras
providências".
A Presidente da Câmara Municipal de lagoa da Confusão, Estado do
Tocantins, dando provimento ao que se preceitua o artigo 29, parágrafo V da
Constituição Federal e, artigo 55, parágrafo único da Lei Orgânica
Municipal, FAZ SABER, que o Plenário aprova e ela sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1. º - Fica estabelecida a remuneração mensal do Prefeito Municipal,
para o quadriênio de 2005 a 2008, em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Art. 2.º - O Vice-Prefeito Municipal, perceberá, a remuneração mensal
correspondente a 50% sobre a remuneração do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único - A remuneração, atribuída ao Vice-Prefeito, será
suspensa se este vier a ocupar cargo em comissão na Administração
Municipal, ou na hipótese de quaisquer outras incompatibilidades
remuneratórias, preceituadas nas Constituições Federal, Estadual e na Lei
Orgânica Municipal.
Art. 3° - Fica estabelecida a remuneração mensal dos Secretários Municipais
para o quadriênio de 2005 a 2008, em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 4° - Os valores constantes nesta Lei, serão reajustados anualmente, a
partir do 1 º dia útil do mês de janeiro de cada ano subseqüente, pelo Índice
Nacional de Preço ao Consumidor - INPC - divulgado pelo IBGE,
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Lagoa da Confusão**TocantinsE-MAIL: camaralagoadaconfusao@bol.com.br
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CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO
Estado do Tocantins
acumulado no exercício anterior, sem prejuízo da observância da realidade
financeira do Município.
Parágrafo Único - Caso o INPC seja extinto pelo Governo Federal, será
considerado o índice que vier a substituí-lo, para fins de reajustes das
remunerações dos agentes políticos do Município.
Art. 5º - Nenhuma outra vantagem pecuniária a título de remuneração, será
atribuída ao Prefeito e ao Vice-Prefeito Municipal.
Art. 6.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Sala das Sessões, aos 14 dias de setembro de 2004.
Vereadora
Aida Noleto Dorta
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