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materia nº 254/2004

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 254 / 2004
Date 2004-05-29
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE TOCANTI S 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO 
Ofício nº0~/2004 LAGOA DA CONFUSÃO -TO. 29 de MAIO de 2004. 
Senhor Presidente, 
Venho pelo presente, a digna presença de V.Exa., data vênia, encaminhar para apreciação dessa Augusta 
Câmara Municipal, o Projeto de Lei incluso, que trata das Diretrizes Orçamentárias, para a elaboração do 
Orçamento Anual, para o exercício financeiro de 2005 e êla outras providências. 
Dada a natureza da matéria, requeiro o caráter de URGÊ CIA ESPECIAL, inclusive para possibilitar o 
cumprimento das disposições contidas na Lei Complementar nº 1 O 1 /2000, tempestivamente, apresentar o Projeto de 
Lei Orçamentária. decorrente das diretrizes estabelecidas no presente Projeto de Lei. 
a certeza da aprovação do Projeto de Lei na forma apresentada, valho-me da oportunidade para reiterar a 
V.Exa., extensivamente a todos os Vossos ilustríssimos pares, todos os meus mais sinceros preitos de real estima e 
particular apreço. 
Cordialmente, 
MAURO VAN RAMOSv 
i 
ODRIGUES 
P EFEITO MU ICIPAL 
Exmo. Sra. Vereadora 
Ver. ALDA NOLETO DORTA 
DD. Presidente da Câmara Municipal de LAGOA DA CONFUSÃO 
LAGOA DA CONFUSÃO - TOCANTINS. 
' 
ESTADO DE TOCA TI S 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA C~1~~.a-'-\~NICIPAL OE: 
. CAMAR.A MUNICIP.AIL DE LAGOA DA CONFUSÃO_ TO 
LAGOA DA CONFUSÃO - TO A P ROV .\ [)() 
Projeto de Lei n' .25"111004 .," l:tR/~Y ,\ ~Jg<( _ ~JL,. I_JL iJl,,ÇtJ__~ 
( €'xo"5 ·10-----····voTA -ÃO. bx -· f.':" ___ -----·-··· VOT AÇAO. 
------- --------------··· ç ---- .& .. ~;r) -·-····-·------··--- -----------·- :p.õ.e.sab.re..lli Dretrizes Gerai!i/l.pílrfl1t1,411:íJJ10ração da Lei 
Ass. lJP.çM-n.Mitária de 2005 e dá outras providências." 
A CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CO FUSÃO, no interesse superior e 
predominante do Município e em cumprimento ao Mandamento Constitucional, estabelecido no §2º do 
Art. I 65, da Carta Federal, em combinação com a Lei Complementar nº 1 O 1 /2000, de 04/05/2000, 
APROVA e Eu, na condição de Prefeito Municipal, SA CIO O a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
- DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1 º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1 º de janeiro de 
2005 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias estatuídas na presente Lei, por 
mandamento do §2º do Art. 165 da novel Constituição da República, bem a sim da Lei Orgânica do 
Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças 
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo: CAM.ARA MUNICIPAL DL 
I - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária; LAGOA DA CONFUSÃO - TO 
.,\ P ROV ,\ l >() '1 
P,~ 11. -~--JJ. ..... ,ioo _ ~x'.0.13~ ~ _LIJ I ímo-. VOl AÇÃO. 
---·•··•··-·•······· ... ~~-
II - Diretrizes das Receitas; e 
IIl - Diretrizes das Despesas; 
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Mu~~ê-íp~t~•~útº Administração 
Direta, obedecerão aos ditames contidos _nas Constitui9ões da República, do Estado de TOCA Tl S, na 
Lei Complementar nº 1 O l /2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.º 4.320/64 e alterações 
posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins 
..... ~ e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos. 
SEÇÃO I 
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2005, abrangerá os Poderes 
Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e entidades da administração direta e indireta, 
assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras 
estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no 
Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as 
políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades. 
',( Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a exi tência de dispositivos estranhos à 
pr{v~o da Receita e à fixação. da Despesa, salvo sei relativos à autorização para abertura de Créditos 
Suplementares e Con!ratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação lceita 
;2 
Art. 3° - A proposta orçamentária para o exerc1c10 de 2005, conterá as prioridades da 
Administração Municipal estabelecidas no ANEXO I, da presente lei e deverá obedecer aos princípios da 
universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser 
desenvolvimento pela Administração. 
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser 
identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto atividades e 
elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "c", do inciso Il, do 
art. 52, da Lei Complementar nº 1 O 1/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, 
conforme dispõe a Lei nº 4320/64. 
Art. 4º - A proposta parcial das necessida~es da Câmara Municipal será encaminhada ao 
Executivo, ternpestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município. 
Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 2005, compreenderá: 
I - Mensagem; 
11 - Demonstrativos e anexos a que se refere o ai1. 3° da presente lei; e 
III - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos valores 
orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do Município. 
Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do artigo 7°, da Lei 
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o 
limite do valor total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, corno recursos, a anulação de dotações 
do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como 
também o superávit financeiro, s·e houver, do exercíciolanterior. 
Art. 7° - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de 
impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. 
Art. 8º - O Município contribuirá com 15% (quinze por cento), das transferências provenientes 
do, ICMS, do FPM e do IPI/Exp., para formação do Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e de 
Valorização do Magistério, com aplicação, no mínimo, de 60% (sessenta por cento) para remuneração 
dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público e, 
no máximo 40% (quarenta por cento) para outras despesas. 
Art. 9º - O Município aplicará no mínimo 15% (quinze por cento) do total da Receita Corrente 
Liquida na área da saúde, em conformidade com ADCT 77 da CF. 
Art. 10 - E vedada a aplicação da Receita de Capital derivada -da alienação de bens integrantes do 
patrimônio público, na realização de despesas correntes. 
1 
Art. 11 - Os ordenadores de despesas inclusive o Presidente da Câmara Municipal poderá abrir 
créditos adicionais, suplementares e especiais, com recursos provenientes de anulação nos termos dos 
artigos 42 e 43 da Lei nº 4.320/64, desde que tanto a dotação suplementada, quanto á anulada integrem a 
sua função de governo. 
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal deverá comunicar ao Chefe do Poder 
Executivo, as eventuais alterações do seu orçamento para que proceda-se os ecessários ajustes no 
orçamento geral; 
3 
SEÇÃO II 
DAS DIRETRIZES DA RECEITA 
Art. 12 - são receitas do Município: 
I - o Tributos de sua competência; 
II - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo E tado de TOCA TINS; 
III - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, 
incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e 
fundações; 
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas 
mu111c1pa1s; 
V - as rendas de seus próprios serviços; 
Vl - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais; 
VII - as rendas decorrentes do seU' Patrimônio; 1 
VIII - outras. 
Art. 13 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas: 
1 - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada fonte; 
II - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo no 
exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2004 e 
exercícios anteriores; 
III - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no 
crescimento real da arrecadação; 
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento f ndustrial, 
Agro-pastoril e Prestacional do ·Município, incluindo bs Programas, Públicos e Privados, de formação e 
qualificação de mão-de-obra; 
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a 
responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 1 O 1/2000, de 04/05/2000, publicada 
no Diário Oficial da União em 05/05/2000. 
VI - evolução da massa salarial paga pelo Município; 
VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2005, 
VIII - outras. 
Art. 14 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita o servarão as normas 
técnicas legais, prevista no art.12 da Lei Complementar nº 1 O 1/2000, de 04/05/2000. 
Parágrafo Único - A Lei orçamentária: 
l - conterá reserva de contingência, destinada ao: 
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do 
exercício de 2005, nos limites e formas legalmente estabelecidas. 
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos. 
II - Autorizara a realização de operações de créditos por antecipação da receita ate o limite de 25'¼, 
( vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor das operações 
de créditos, classificadas corno receita. 
Art. 15 - A receita devera estimar a atTecadação de todos os tributos de competência municipal, 
assim como os definidos na Constituição Federal. i 
Art. 16 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à 
classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64. 
Art. 17 - O orçamento municipal devera consignar como receitas orçamentárias todos os recursos 
financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser 
feitas por outras pessoas de direito publico ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, 
acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra-orçamentária, cujo 
produto não tenham destinação a atendimento de despesas publicas municipais. 
Art. 18 - Na estimativa qas receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação 
tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados a Câmara Municipal, no prazo legal e 
constitucional. 
Parágrafo único - Os. projetos de lei que i promoverem alterações na legislação tributária - < observarao: 
I - revisão e adequação da Planta de Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos; 
II - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites 
máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a função social da 
propriedade. 
III - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; 
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados; 
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas. 
SEÇÃO III 
. DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS 
Art. 19 - Constituem despesas obrigatórias do Município: 
I - as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus obj ,vos; 
5 
II - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo; 
III - as decon-entes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa; 
IV - os compromissos de ~atureza social; 
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos; 
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de cargos 
ou alteração de estrutura de carreira, bern como admi~são de pessoal, pelos poderes do Município, que, 
por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as 
Sociedades de Economia Mista; 
VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante; 
VIH - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios; 
IX - a contrapartida previdenciária do Município; 
X - as relativas ao cumprimento de convênios; 
XI - os investimentos e inversões financeiras; e 
Art. 20 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas; 
1 
I - os reflexos da Política Econômica do Governo Federal; 
II - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo; 
III - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais, 
inclusive Máquina Administrativa; 
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos; 
V - os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício de 2004; 
VI - as projeções para as· despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e 
objetos constantes desta Lei; e 
Art. 21 
presente lei. 
a fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes do anexo 1, da 
Art. 22 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou 
aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, 
bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação 
ao crescimento efetivo das receitas con-entes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei 
Complementar nº 1 O 1 /2000, de 04/05/2000. 
Art. 23 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos 
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos 
ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5°, do Art. ,53 e nos Art. 158 e l 59, 
efetivamente realizado no exercício anterior. 
V 
Parágrafo único - O percentual destinado ao Poder Legislativo será definido em comum acordo 
entre os Poderes desde que obedeçam o disposto na Legislação em vigor em especial o inciso l do artigo 
29-A da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000). 
Art. 24 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo. 
serão repassadas pelo Poder Executivo na conformidade com a legislação em vigor, nos limites da receita 
efetivamente arrecadada no exercício de 2004, até o dia 20 de cada mês. 
Art. 25 - De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu inciso VII, o total da despesa 
com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 6% (seis por cento) da receita 
do município e 70% do valor do duodécimo repassado. 
Art. 26 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações 
consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das unidades 
orçamentárias responsáveis pelos débitos. 
Art. 27 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades 
estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novod projetos. 
Art. 28 - A Lei Orçamentária, poderá consignar recursos para financiar serviços de sua 
responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e contratos, 
desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no 
cumprimento dos objetivos determinados. 
Art. 29 - O Município deverá investir pnontariamente em projetos e atividades voltados à 
infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde, assistência 
social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços. 
Art. 30 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer 
recursos do Município 'Para clubes, associações e quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas 
creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros 
comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades 
com finalidade de atendimento às ações qe assistência ~ocial por meio de convênios. 
Art. 31 - Os Ordenadores de Despesas, poderão firmar convênios com outras esferas 
governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, 
habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico. 
Art. 32 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo às 
entidades estudantis, destacadamente no que se refere à, educação, cultura, turismo, meio ambiente, 
desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas 
de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades. 
Art. 33 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei 
especial. 
Art. 34 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto 
amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender gastos 
com pessoal e encargos sociais, com serv-iços da dívida! e com outras despesas de CL teio administrativos e 
operac1ona1s. 
CAPÍTULO II 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 35 - A Secretaria de Administração e Finanças fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual , 
o quadro de detalharnento da despesa, por projeto, atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos 
e respectivos valores. 
Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 
2004, será considerado como aprovado sem ressalvas, podendo o Chefe do Poder Executivo sanciona-lo 
com fundamento no presente artigo. 
Art. 36 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2005, será encaminhado 
a câmara municipal até 03 (três) meses antes de encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido 
para sanção até o encerramento de sessão legislativa. 
Art. 37 - Fica autorizado os ordenadores de despesas inclusive os chefes do Executivo e 
Legislativo com base na Lei 10.028 no seu Art. 359-F, proceder no final de cada exercício financeiro o 
cancelamento dos Restos à Pagar que não tenham disponibilidades financeiras suficientes para suas 
quitações. 
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 38 - ão poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçamento de 
2005, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos: 
. ' 1 l - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54% (cinqüenta e 
quatro por cento) das receitas correntes no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea "b", do 
inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 1 O 1/2000; 
II - pagamento do serviço da dívida; e 
llJ - transferências diversas. 
Art. 39 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços 
já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da amortização de 
empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e 
funcionamento dos serviços já implantados. 
Art. 40 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivas e metas da 
Administração Municipa,I, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as 
providências indispensáveis e necessárias à implem(:)ntação das políticas aqui estabelecidas, podendo 
inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair 
empréstimos observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio 
para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a atualização monetária 
do Orçamento de 2005, até o limite do índice acumulado da inflação no período que mediar o mês de 
agosto a dezembro de 2004, se por ventura se fizer necessários, observados os Princípios Constitucionais e 
legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçament~ria, a Lei Federal n." 
4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matériá posta, bem como a 
ft 
• • 
promover, durante a execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado 
no vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes. 
Art. 41 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os re ultados de 
mister para os fins de Direito. 
Gabinete do Prefeito Municipal de LAGOA DA CONFUSÃO, aos 29 dias do mês de MAIO de 
2004. 
• 

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