| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 254 / 2004 |
| Date | 2004-05-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 6056 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9
ESTADO DE TOCANTI S
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Ofício nº0~/2004 LAGOA DA CONFUSÃO -TO. 29 de MAIO de 2004.
Senhor Presidente,
Venho pelo presente, a digna presença de V.Exa., data vênia, encaminhar para apreciação dessa Augusta
Câmara Municipal, o Projeto de Lei incluso, que trata das Diretrizes Orçamentárias, para a elaboração do
Orçamento Anual, para o exercício financeiro de 2005 e êla outras providências.
Dada a natureza da matéria, requeiro o caráter de URGÊ CIA ESPECIAL, inclusive para possibilitar o
cumprimento das disposições contidas na Lei Complementar nº 1 O 1 /2000, tempestivamente, apresentar o Projeto de
Lei Orçamentária. decorrente das diretrizes estabelecidas no presente Projeto de Lei.
a certeza da aprovação do Projeto de Lei na forma apresentada, valho-me da oportunidade para reiterar a
V.Exa., extensivamente a todos os Vossos ilustríssimos pares, todos os meus mais sinceros preitos de real estima e
particular apreço.
Cordialmente,
MAURO VAN RAMOSv
i
ODRIGUES
P EFEITO MU ICIPAL
Exmo. Sra. Vereadora
Ver. ALDA NOLETO DORTA
DD. Presidente da Câmara Municipal de LAGOA DA CONFUSÃO
LAGOA DA CONFUSÃO - TOCANTINS.
'
ESTADO DE TOCA TI S
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA C~1~~.a-'-\~NICIPAL OE:
. CAMAR.A MUNICIP.AIL DE LAGOA DA CONFUSÃO_ TO
LAGOA DA CONFUSÃO - TO A P ROV .\ [)()
Projeto de Lei n' .25"111004 .," l:tR/~Y ,\ ~Jg<( _ ~JL,. I_JL iJl,,ÇtJ__~
( €'xo"5 ·10-----····voTA -ÃO. bx -· f.':" ___ -----·-··· VOT AÇAO.
------- --------------··· ç ---- .& .. ~;r) -·-····-·------··--- -----------·- :p.õ.e.sab.re..lli Dretrizes Gerai!i/l.pílrfl1t1,411:íJJ10ração da Lei
Ass. lJP.çM-n.Mitária de 2005 e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CO FUSÃO, no interesse superior e
predominante do Município e em cumprimento ao Mandamento Constitucional, estabelecido no §2º do
Art. I 65, da Carta Federal, em combinação com a Lei Complementar nº 1 O 1 /2000, de 04/05/2000,
APROVA e Eu, na condição de Prefeito Municipal, SA CIO O a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
- DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1 º de janeiro de
2005 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias estatuídas na presente Lei, por
mandamento do §2º do Art. 165 da novel Constituição da República, bem a sim da Lei Orgânica do
Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo: CAM.ARA MUNICIPAL DL
I - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária; LAGOA DA CONFUSÃO - TO
.,\ P ROV ,\ l >() '1
P,~ 11. -~--JJ. ..... ,ioo _ ~x'.0.13~ ~ _LIJ I ímo-. VOl AÇÃO.
---·•··•··-·•······· ... ~~-
II - Diretrizes das Receitas; e
IIl - Diretrizes das Despesas;
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Mu~~ê-íp~t~•~útº Administração
Direta, obedecerão aos ditames contidos _nas Constitui9ões da República, do Estado de TOCA Tl S, na
Lei Complementar nº 1 O l /2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.º 4.320/64 e alterações
posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins
..... ~ e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos.
SEÇÃO I
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2005, abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e entidades da administração direta e indireta,
assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras
estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no
Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as
políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades.
',( Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a exi tência de dispositivos estranhos à
pr{v~o da Receita e à fixação. da Despesa, salvo sei relativos à autorização para abertura de Créditos
Suplementares e Con!ratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação lceita
;2
Art. 3° - A proposta orçamentária para o exerc1c10 de 2005, conterá as prioridades da
Administração Municipal estabelecidas no ANEXO I, da presente lei e deverá obedecer aos princípios da
universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser
desenvolvimento pela Administração.
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser
identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto atividades e
elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "c", do inciso Il, do
art. 52, da Lei Complementar nº 1 O 1/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática,
conforme dispõe a Lei nº 4320/64.
Art. 4º - A proposta parcial das necessida~es da Câmara Municipal será encaminhada ao
Executivo, ternpestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município.
Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 2005, compreenderá:
I - Mensagem;
11 - Demonstrativos e anexos a que se refere o ai1. 3° da presente lei; e
III - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos valores
orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do Município.
Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do artigo 7°, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o
limite do valor total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, corno recursos, a anulação de dotações
do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como
também o superávit financeiro, s·e houver, do exercíciolanterior.
Art. 7° - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 8º - O Município contribuirá com 15% (quinze por cento), das transferências provenientes
do, ICMS, do FPM e do IPI/Exp., para formação do Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério, com aplicação, no mínimo, de 60% (sessenta por cento) para remuneração
dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público e,
no máximo 40% (quarenta por cento) para outras despesas.
Art. 9º - O Município aplicará no mínimo 15% (quinze por cento) do total da Receita Corrente
Liquida na área da saúde, em conformidade com ADCT 77 da CF.
Art. 10 - E vedada a aplicação da Receita de Capital derivada -da alienação de bens integrantes do
patrimônio público, na realização de despesas correntes.
1
Art. 11 - Os ordenadores de despesas inclusive o Presidente da Câmara Municipal poderá abrir
créditos adicionais, suplementares e especiais, com recursos provenientes de anulação nos termos dos
artigos 42 e 43 da Lei nº 4.320/64, desde que tanto a dotação suplementada, quanto á anulada integrem a
sua função de governo.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal deverá comunicar ao Chefe do Poder
Executivo, as eventuais alterações do seu orçamento para que proceda-se os ecessários ajustes no
orçamento geral;
3
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 12 - são receitas do Município:
I - o Tributos de sua competência;
II - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo E tado de TOCA TINS;
III - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza,
incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e
fundações;
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas
mu111c1pa1s;
V - as rendas de seus próprios serviços;
Vl - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;
VII - as rendas decorrentes do seU' Patrimônio; 1
VIII - outras.
Art. 13 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
1 - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada fonte;
II - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo no
exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2004 e
exercícios anteriores;
III - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no
crescimento real da arrecadação;
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento f ndustrial,
Agro-pastoril e Prestacional do ·Município, incluindo bs Programas, Públicos e Privados, de formação e
qualificação de mão-de-obra;
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 1 O 1/2000, de 04/05/2000, publicada
no Diário Oficial da União em 05/05/2000.
VI - evolução da massa salarial paga pelo Município;
VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2005,
VIII - outras.
Art. 14 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita o servarão as normas
técnicas legais, prevista no art.12 da Lei Complementar nº 1 O 1/2000, de 04/05/2000.
Parágrafo Único - A Lei orçamentária:
l - conterá reserva de contingência, destinada ao:
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do
exercício de 2005, nos limites e formas legalmente estabelecidas.
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
II - Autorizara a realização de operações de créditos por antecipação da receita ate o limite de 25'¼,
( vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor das operações
de créditos, classificadas corno receita.
Art. 15 - A receita devera estimar a atTecadação de todos os tributos de competência municipal,
assim como os definidos na Constituição Federal. i
Art. 16 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à
classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64.
Art. 17 - O orçamento municipal devera consignar como receitas orçamentárias todos os recursos
financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser
feitas por outras pessoas de direito publico ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos,
acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra-orçamentária, cujo
produto não tenham destinação a atendimento de despesas publicas municipais.
Art. 18 - Na estimativa qas receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação
tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados a Câmara Municipal, no prazo legal e
constitucional.
Parágrafo único - Os. projetos de lei que i promoverem alterações na legislação tributária - < observarao:
I - revisão e adequação da Planta de Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;
II - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites
máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a função social da
propriedade.
III - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas.
SEÇÃO III
. DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 19 - Constituem despesas obrigatórias do Município:
I - as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus obj ,vos;
5
II - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
III - as decon-entes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa;
IV - os compromissos de ~atureza social;
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos;
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de cargos
ou alteração de estrutura de carreira, bern como admi~são de pessoal, pelos poderes do Município, que,
por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as
Sociedades de Economia Mista;
VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
VIH - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX - a contrapartida previdenciária do Município;
X - as relativas ao cumprimento de convênios;
XI - os investimentos e inversões financeiras; e
Art. 20 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
1
I - os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
II - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo;
III - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais,
inclusive Máquina Administrativa;
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V - os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício de 2004;
VI - as projeções para as· despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e
objetos constantes desta Lei; e
Art. 21
presente lei.
a fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes do anexo 1, da
Art. 22 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras,
bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação
ao crescimento efetivo das receitas con-entes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei
Complementar nº 1 O 1 /2000, de 04/05/2000.
Art. 23 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos
ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5°, do Art. ,53 e nos Art. 158 e l 59,
efetivamente realizado no exercício anterior.
V
Parágrafo único - O percentual destinado ao Poder Legislativo será definido em comum acordo
entre os Poderes desde que obedeçam o disposto na Legislação em vigor em especial o inciso l do artigo
29-A da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000).
Art. 24 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo.
serão repassadas pelo Poder Executivo na conformidade com a legislação em vigor, nos limites da receita
efetivamente arrecadada no exercício de 2004, até o dia 20 de cada mês.
Art. 25 - De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu inciso VII, o total da despesa
com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 6% (seis por cento) da receita
do município e 70% do valor do duodécimo repassado.
Art. 26 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações
consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 27 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades
estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novod projetos.
Art. 28 - A Lei Orçamentária, poderá consignar recursos para financiar serviços de sua
responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e contratos,
desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no
cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 29 - O Município deverá investir pnontariamente em projetos e atividades voltados à
infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde, assistência
social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços.
Art. 30 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer
recursos do Município 'Para clubes, associações e quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas
creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros
comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades
com finalidade de atendimento às ações qe assistência ~ocial por meio de convênios.
Art. 31 - Os Ordenadores de Despesas, poderão firmar convênios com outras esferas
governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde,
habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico.
Art. 32 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo às
entidades estudantis, destacadamente no que se refere à, educação, cultura, turismo, meio ambiente,
desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas
de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades.
Art. 33 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei
especial.
Art. 34 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto
amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender gastos
com pessoal e encargos sociais, com serv-iços da dívida! e com outras despesas de CL teio administrativos e
operac1ona1s.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35 - A Secretaria de Administração e Finanças fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual ,
o quadro de detalharnento da despesa, por projeto, atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos
e respectivos valores.
Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de
2004, será considerado como aprovado sem ressalvas, podendo o Chefe do Poder Executivo sanciona-lo
com fundamento no presente artigo.
Art. 36 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2005, será encaminhado
a câmara municipal até 03 (três) meses antes de encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido
para sanção até o encerramento de sessão legislativa.
Art. 37 - Fica autorizado os ordenadores de despesas inclusive os chefes do Executivo e
Legislativo com base na Lei 10.028 no seu Art. 359-F, proceder no final de cada exercício financeiro o
cancelamento dos Restos à Pagar que não tenham disponibilidades financeiras suficientes para suas
quitações.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38 - ão poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçamento de
2005, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos:
. ' 1 l - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54% (cinqüenta e
quatro por cento) das receitas correntes no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea "b", do
inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 1 O 1/2000;
II - pagamento do serviço da dívida; e
llJ - transferências diversas.
Art. 39 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços
já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da amortização de
empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e
funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 40 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivas e metas da
Administração Municipa,I, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as
providências indispensáveis e necessárias à implem(:)ntação das políticas aqui estabelecidas, podendo
inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair
empréstimos observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio
para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a atualização monetária
do Orçamento de 2005, até o limite do índice acumulado da inflação no período que mediar o mês de
agosto a dezembro de 2004, se por ventura se fizer necessários, observados os Princípios Constitucionais e
legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçament~ria, a Lei Federal n."
4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matériá posta, bem como a
ft
• •
promover, durante a execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado
no vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes.
Art. 41 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os re ultados de
mister para os fins de Direito.
Gabinete do Prefeito Municipal de LAGOA DA CONFUSÃO, aos 29 dias do mês de MAIO de
2004.
•