| Tipo | Projeto de Lei - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2005 |
| Date | 2005-03-10 |
| Ementa | "Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar". |
| native_id | 6058 |
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., CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Estado do Tocantins PROJETO DE LEI Nº 001/2005 "Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar". A Mesa Diretoria da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, no uso das atribuição que lhe são conferidas, faz saber que o Poder Legislativo aprova e promulga a seguinte Resolução: TÍTULO I CAPÍTULOI DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1 º - O Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão é instituída na conformidade desta Resolução. Parágrafo Único - As normas estabelecidas no Código de Ética e Decoro Parlamentar complementam o Regimento Interno e dele passam a fazer parte integrante. Art. 2° - Este Código estabelece os princípios éticos e regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do cargo de Vereador. Parágrafo Único - Regem-se, também por este código, o procedimento disciplinar e as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas ao decoro parlamentar. Art. 3º - No exercício do mandato o Vereador atenderá as prescrições constitucionais legais, regimentais e as estabelecidas neste código, sujeitando-se aos procedimentos e medidas disciplinares nele prescritas. Parágrafo Único - As imunidades, prerrogativas e franquias asseguradas pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica do Município, pelas Leis e pelo Regimento Interno, aos Vereadores são institutos destinados a garantia do exercício do mandato popular e a defesa do Poder Legislativo. A\. Vicente Barbosa nº 1.770 Centro Ccp. 77493 - 000 Fone: (63) 364- 1163 / 364-1444 Lagoa da Confusão - Tocantins CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Estado do Tocantins TÍTULO II CAPÍTULO! DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO VEREADOR Art. 4° - No exercício do mandato, o vereador atenderá às prescrições constitucionais, da Lei Orgânica do Município de Lagoa da Confusão, regimentais e às contidas neste Código, sujeitando-se aos procedimentos e medidas disciplinares nele previstos. Art. 5° - são deveres fundamentais do Vereador: I - promover a defesa dos interesses populares e municipais; II - zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional e legal do município, particularmente das instituições democráticas e representativas, e pelas prerrogativas do Poder Legislativo; III - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e a vontade; IV - apresentar-se à Câmara durante as sessões do Plenário e das reuniões de Comissão de que seja membro. CAPÍTULO II DAS VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS Art. 6º - É expressamente vedado ao vereador: I - desde a expedição do diploma; a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior. II - desde a posse: Av. Vicente Barbosa nº 1. 770 Centro Cep. 77493 - 000 Fone: (63) 364 - 1163 / 364-J 444 Lagoa da Confusão - Tocantins CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Estado do Tocantins a) ser proprietário, controlador ou diretor de emp~es~ que, g~ze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito pubhco, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, "a"; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a"; d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. § 1 º - Consideram-se incluídas nas proibições previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso I e "a" e "c" do inciso II, para os fins do presente Código de Ética e Decoro Parlamentar, pessoa jurídica de direito privado controlado pelo Poder Público. § 2º - A proibição constante da alíenea "a" do inciso I compreende o Vereador, como pessoa fisica ou pessoa jurídica direta e indiretamente por ele controlada. § 3º - Consideram-se pessoas jurídicas às quais se aplica a vedação referida da alínea "a" do inciso II, para os fins do presente Código, os Fundos de Investimentos Regionais e Setoriais. CAPÍTULO III DOS ATOS CONTRÁRIOS A ÉTICA E AO DECORO PARLAMENTAR Art. 7º - É, ainda, vedado ao Vereador: I - celebrar contrato com instituição financeira controlada pelo Poder Público, como pessoa fisica e pessoa jurídica direta e indiretamente por ele controlada; II - dirigir ou gerir empresas, orgaos e meios de comunicação, considerados como tal pessoas jurídicas que indiquem em seu objeto social a execução de serviços de radiodifusão ou de sons e imagens; ill - praticar abuso de poder econômico no processo eleitoral. Av. Vicente Barbosa n" 1.770 Centro Cep 77493 - 000 Fone: (63) 364 - l 163 / 364-1444 Lagoa da Confusão - Tocantins CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Estado do Tocantins § 1 ° - Não se incluem na proibição constante do inciso II a direção ou gestão de jornais, editoras de livros e similares. Art. 8º - Considera-se incompatível com a ética e o decoro parlamentar: I - o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros da Câmara Municipal; II - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes. Parágrafo Único - incluem-se entre as irregularidades graves, para os fins deste artigo: I - a atribuição de dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou qualquer outra rubrica, a entidades ou instituições das quais participe o Vereador, bem como pessoa jurídica direta e indiretamente por ele controlada, ou ainda, que aplique os recursos recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente às suas finalidades estatutárias; II - a criação ou autorização de encargos em termos que, pelo seu valor ou pelas características de empresas ou entidade beneficiada ou contratada, possam em aplicação indevida de recursos públicos. CAPÍTULO IV DAS MEDIDAS DISCIPLINARES Art. 9º - As medidas disciplinares são: a) advertência; b) censura; c) perda temporária do exercício do mandato; d) perda do mandato. Art. 1 O - A advertência é medida disciplinar de competência do Presidente da Câmara, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou de Comissão. Art. 11 - a censura será verbal ou escrita. Av. Vicente Barbosa nº 1.770 Centro Cep. 77493 - 000 Fone: (63) 364 - 1163 / 364-1444 Lagoa da Confusão - Tocantins CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Estado do Tocantins § 1 ° - A censura verbal será aplicada pelo Presidente da Câmara, do Conselho de Ética ou de Comissão, no âmbito desta, quando não couber penalidade mais grave, ao Vereador que: I - deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos do Regimento Interno; II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa; III - perturbar a ordem das sessões ou das reuniões. § 2º - A censura escrita será imposta pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e homologada pela Mesa, se outra cominação mais grave não couber, ao Vereador que: I - usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias do decoro parlamentar; II - praticar ofensas fisicas ou morais, a qualquer pessoa, no edificio da Câmara, ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos Presidentes. Art. 12 - Considera-se incurso na sanção da perda temporária do exercício do mandato, quando não for aplicável penalidade mais grave, o Vereador que: I - reincidir nas hipóteses do artigo antecedente; II - praticar transgressões grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno ou deste Código; III - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja resolvido devam ficar secretos; IV - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental; V - faltar, sem motivo justificado, a dez sessões ordinárias consecutivas ou a quarenta e cinco intercaladas, dentro da sessão legislativa ordinária ou extraordinária. Av. Vicente Barbosa nº 1.770 Centro Cep 77493 - 000 Fone: (63) 364- 1163 / 364-1444 Lagoa da Confusão - Tocantins --------------~----- CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Estado do Tocantins Art. 13 - Serão punidas com a perda do mandato: I - a infração de qualquer das proibições constitucionais referidas no art. 6º deste Código; II - a prática de qualquer dos atos contrários à ética e ao decoro parlamentar capitulados nos artigos 7º e 8º deste Código; III - a infração do disposto nos incisos m, IV, V e VI do art. 5 5 da Constituição. CAPÍTULO V DO PROCESSO DISCIPLINAR Art. 14 - A sanção de que trata o art. 12 será decidida pelo plenário, em votação nominal e por maioria simples, mediante convocação da mesa, do Conselho de Ética ou de Partido Político representado na Câmara Municipal, na forma prevista nos artigos 16 e 17 excetuada a hipótese do parágrafo único deste artigo. Parágrafo Único - quando se tratar de infração ao inciso V do art. 12, a sanção será aplicada, de ofício, pela Mesa, resguardado, em qualquer caso, o princípio da ampla defesa. Art. 15 - A perda do mandato será decidida pelo Plenário, em votação nominal de 2/3 ( dois terços) dos membros da Câmara, mediante iniciativa da Mesa, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou de Partido Político representado na Câmara Municipal, na forma prevista nos artigos 17 e 18. Parágrafo Único - Quando se tratar de infração aos incisos III, IV e V, do art. 55 da Constituição, a sanção será aplicada, de oficio pela Mesa, resguardando, em qualquer caso, o princípio da ampla defesa. Art. 16 - Oferecida representação contra Vereador por fato sujeito a pena de perda do mandato ou à pena de perda temporária do exercício de mandato, aplicáveis pelo Plenário da Câmara, será ela inicialmente encaminhada, pela Mesa, ao conselho de Ética e Decoro Parlamentar ressalvadas as hipóteses do art. 19, quando o processo tem origem no Conselho. Av. Vicente Barbosa nº 1.770 Centro Cep. 77493 - 000 Fone: (63) 364 - 1163 / 364-1444 Lagoa da Confusão - Tocantins -------------------- CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Estado do Tocantins Art. 17 - Recebida à representação, o Conselho observará os seguintes procedimentos: I - o Presidente do Conselho, sempre que considerar necessário, designará 3 (três) membros titulares do mesmo para compor Comissão de inquérito destinada a promover as devidas apurações dos fatos e das responsabilidades; II - constituídas, ou não, a Comissão referida no inciso anterior, será oferecida cópia da representação ao Vereador, que terá o prazo de 05 (cinco) sessões ordinárias para apresentar defesa escrita e provas; III - esgotado o prazo sem apresentação de defesa, o Presidente do Conselho nomeará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo-lhe igual prazo; IV - apresentada defesa, o Conselho ou, quando for o caso, a Comissão de Inquérito, procederá as diligências e a instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de 5 (cinco) sessões ordinárias da Câmara, salvo na hipótese do art. 21, concluindo pela procedência da representação ou pelo arquivamento na mesma. Oferecendo-se, na primeira hipótese, o Projeto de resolução apropriado para a declaração da perda do mandato ou da suspensão temporária do exercício do mandato; V - em caso de pena de perda do mandato, o parecer do Conselho de Ética será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para exame dos aspectos constitucional, legal e jurídico, o que deverá ser feito no prazo de cinco sessões ordinárias; VI - concluída a tramitação no Conselho de Ética e na Comissão de Constituição, Justiça e Redação, será o processo encaminhado à Mesa da Câmara e, uma vez lido no expediente, será publicado em jornal de circulação local e distribuído em avulsos para inclusão na Ordem do Dia. Art. 18 - É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir advogado para sua defesa, a este assegurado atuar em todas as fases do processo. Art. 19 - Perante o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, poderão ser diretamente oferecidas, por qualquer parlamentar, cidadão ou pessoa jurídica, denúncias relativas ao descumprimento, por Vereador, de preceitos contidos no Regimento Interno e neste Código. Av. Vicente Barbosanº l.770Centro Cep. 77493-000 Fone: (63)364-1163/ 364-1444 Lagoa da Confusão - Tocantins CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Estado do Tocantins § t º - Não serão recebidas denúncias anônimas. § 2º - recebida à denúncia, o conselho pro~overá apura?ão p~eliminar e sumária dos fatos, ouvindo o denunciado e providenciando as diligências que entender necessária, dentro do prazo de trinta dias. § 3º - Considerada procedente denúncia por fato sujeito a medidas previstas nos artigos 1 Oº e 11 º deste Código, o Conselho promoverá sua aplicação, nos termos ali estabelecidos. Verificando tratar-se de infrações incluídas entre as hipóteses dos artigos 12 e 13 procederá na forma do art. 1 7. § 4º - Poderá o Conselho, independentemente de denúncia ou representação, promover a apuração nos termos deste artigo, de ato ou omissão atribuído a Vereador. Art. 20 - Quando um Vereador for acusado por outro, no curso de uma discussão ou noutra circunstância, de ato que ofenda sua honrabilidade, pode pedir ao Presidente da Câmara, do Conselho de Ética ou de Comissão, que apure a veracidade da argüição e o cabimento de sanção ao ofensor, no caso de improcedência da acusação. Art. 21 - As apurações de fatos e de responsabilidades previstos neste Código poderão, quando a sua natureza assim o exigir, ser solicitadas ao Ministério Público ou às autoridades policiais, por intermédio da Mesa da Câmara, caso em que serão feitas as necessárias adaptações nos procedimentos e nos prazos estabelecidos neste Capítulo. Art. 22 - O processo disciplinar regulamentado neste Código não será interrompido pela renúncia do Vereador ao seu mandato, nem serão pela mesma elididas as sanções eventualmente aplicáveis ou seus efeitos. Art. 23 - Quando, em razão das matérias reguladas neste Código, forem injustamente atingidas a honra ou a imagem da Casa, de seus órgãos ou qualquer dos seus membros, poderá o Conselho de Ética solicitar à Mesa a intervenção da Procuradoria Parlamentar. Av. Vicente Barbosa nº 1.770 Centro Ccp. 77493 - 000 Fone: (63) 364- 1163 / 364-1444 Lagoa da Confusão - Tocantins CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Estado do Tocantins CAPÍTULO VI DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR Art. 24 - Compete ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar zelar pela observância dos preceitos deste Código e do Regimento Interno, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara dos Vereadores. Art. 25 - O Conselho será constituído por 03 (três) membros titulares e iguais número de suplentes, eleitos para mandato de dois anos, observando, quando possível, o princípio da proporcionalidade partidária e o rodízio entre Partidos Políticos. § 1 º - Os Líderes Partidários submeterão à Mesa os nomes dos Vereadores que pretenderem indicar para integrar o Conselho, na medida das vagas que couberem ao respectivo Partido. § 2º - Acompanharão, ainda, cada indicação, uma Declaração assinada pelo Presidente da Mesa, certificando a inexistência de qualquer registro, nos arquivos e anais da Câmara, referentes à prática de qualquer ato ou irregularidades capitulados nos artigos 1 O e 13 deste Código, independentemente da legislatura ou sessão legislativa em que tenha ocorrido. § 3º - Caberá à Mesa providenciar, durante os meses de fevereiro a março da primeira e da terceira sessões legislativas de cada legislatura, a eleição dos membros do Conselho, sendo permitida a reeleição para os cargos na eleição subseqüente. Art. 26 - Enquanto não aprovar regulamento específico, o Conselho observará, quanto à organização interna e ordem de seus trabalhos, as disposições regimentais relativas ao funcionamento das Comissões, inclusive no que diz respeito à eleição de seu Presidente e designação de relatores. § 1 º - Os membros do Conselho estarão sujeitos, sob pena de imediato desligamento e substituição, a observar a descrição e o sigilo inerentes à natureza de sua função. Av. Vicente Barbosa nº 1.770 Centro Cep. 77493 - 000 Fone: (63) 364 - 1163 / 364-1444 Lagoa da Confusão - Tocantins CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Estado do Tocantins Art. 28 - O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar atuará mediante convocação, do Presidente da Câmara nos casos de instauração de processo disciplinar ou para exarar parecer em processos. § 1 º - Havendo consulta formulada ao Conselho, processo disciplinar em andamento, ou qualquer matéria pendente de deliberação, o Presidente do Conselho convocará os membros para se reunirem na sede da Câmara Municipal, em dia e hora prefixados, observado, no que couber, disposto no Regimento Interno. § 2º - as reuniões serão abertas pelo Presidente, com a presença da maioria absoluta de seus membros. CAPÍTULO IX A DAS AUSENCIAS Art. 29 - O Presidente do Conselho será, nas suas ausências, impedimentos ou licenças, substituído pelo Vice-Presidente e, na ausência deste, pelo mais idoso dos seus membros. Art. 30- A ausência do membro titular garante ao suplente participar, automaticamente, da reunião do Conselho, cedendo lugar quando do comparecimento daquele, exceto se iniciada a votação da matéria em apreciação até que seja ultimada a decisão. Parágrafo Único - O membro suplente não poderá ser designado Relator, exceto nos casos de impedimento ou licença do titular. CAPÍTULO X DO AFASTAMENTO TEMPORÁRIO Art., 31 - O Membro do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ' que vier a se envolver em processo, em razão do impedimento legal, será afastado de suas funções no Conselho, automaticamente, de oficio, pelo Presidente da Câmara, até a decisão final sobre o processo em que é envolvido. Av. Vicente Barbosa nº 1.770 Centro Cep 77493 - 000 Fone: (63) 364 - 1163 / 364-1444 Lagoa da Confusão - Tocantins ■--------------...--------- CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Estado do Tocantins § 1 º - Quando se tratar de penalidades disciplinares sujei~as ao julgamento pela Câmara, o processo terá prioridade para tramitação, devendo o Plenário deliberar sobre o processo no prazo ' improrrogável de sessenta dias, contado a partir do recebimento do processo pelo Conselho. § 2º - Quando do afastamento do titular, houver impedimento para assunção do respectivo suplente, compete ao Líder do Partido ou bloco parlamentar a que pertença, no prazo de quarenta e oito horas, depois de notificado, pelo Presidente da Câmara, indicar o substituto para exercício temporário. § 3º - Caso haja absolvição, ou suspensão da ação penal pela Câmara, em processo em tramitação no Tribunal de Justiça do Estado, ou que seja, julgado improcedente a representação por ato atentatório ou incompatível com o decoro parlamentar, o titular retomará às suas atribuições no Conselho, caso contrário, o substituto, assumirá definitivamente o exercício da função, para concluir o mandato do titular no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar. CAPÍTULO XI DAS VAGAS Art. 32 - A vaga no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será preenchida por designação do Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão. Art. 33 - Se vagar o cargo de Presidente ou de Vice-Presidente do Conselho, proceder-se-á a nova eleição para escolha do sucessor, salvo se faltarem menos de três meses para o término do mandato, caso em que será provido na forma indicada no art. 25. CAPÍTULO XII DOS IMPEDIMENTOS Art. 34 - Não poderão compor o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar o Presidente da Mesa Diretora, bem como os líderes de partido ou bloco parlamentar. Av. Vicente Barbosa nº 1.770 Centro Cep. 77493 - 000 Fone: (63) 364 - 1163 / 364-1444 Lagoa da Confusão - Tocantins CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Estado do Tocantins CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 35 - Os prazos previstos neste Código de Ética e Decoro Parlamentar não correm durante os períodos de recesso parlamentar. Art. 36 - Os casos não previstos neste Código, serão resolvidos, soberanamente, pelo Plenário. Art. 37 - Este Projeto de Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, aos mandatos em curso. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, 10 de março de 2005. __jJ1=, <:_:__ ~ ~ ~ Itacir Antonio Roieski Vereador Av. Vicente Barbosa nº 1.770 Centro Cep. 77493 - 000 Fone: (63) 364- 1163 / 364-1444 Lagoa da Confusão - Tocantins