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materia nº 1/2005

Tipo Projeto de Lei - Legislativo
Número / Ano 1 / 2005
Date 2005-03-10
Ementa"Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar".
native_id6058

Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
PROJETO DE LEI Nº 001/2005 
"Institui o Código de Ética e 
Decoro Parlamentar". 
A Mesa Diretoria da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do 
Tocantins, no uso das atribuição que lhe são conferidas, faz saber que o 
Poder Legislativo aprova e promulga a seguinte Resolução: 
TÍTULO I 
CAPÍTULOI 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1 º - O Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de 
Lagoa da Confusão é instituída na conformidade desta Resolução. 
Parágrafo Único - As normas estabelecidas no Código de Ética e Decoro 
Parlamentar complementam o Regimento Interno e dele passam a fazer 
parte integrante. 
Art. 2° - Este Código estabelece os princípios éticos e regras básicas de 
decoro que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do cargo 
de Vereador. 
Parágrafo Único - Regem-se, também por este código, o procedimento 
disciplinar e as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das 
normas relativas ao decoro parlamentar. 
Art. 3º - No exercício do mandato o Vereador atenderá as prescrições 
constitucionais legais, regimentais e as estabelecidas neste código, 
sujeitando-se aos procedimentos e medidas disciplinares nele prescritas. 
Parágrafo Único - As imunidades, prerrogativas e franquias asseguradas 
pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica do Município, pelas Leis e 
pelo Regimento Interno, aos Vereadores são institutos destinados a garantia 
do exercício do mandato popular e a defesa do Poder Legislativo. 
A\. Vicente Barbosa nº 1.770 Centro Ccp. 77493 - 000 Fone: (63) 364- 1163 / 364-1444 
Lagoa da Confusão - Tocantins 
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
TÍTULO II 
CAPÍTULO! 
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO VEREADOR 
Art. 4° - No exercício do mandato, o vereador atenderá às prescrições 
constitucionais, da Lei Orgânica do Município de Lagoa da Confusão, 
regimentais e às contidas neste Código, sujeitando-se aos procedimentos e 
medidas disciplinares nele previstos. 
Art. 5° - são deveres fundamentais do Vereador: 
I - promover a defesa dos interesses populares e municipais; 
II - zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional e legal do 
município, particularmente das instituições democráticas e representativas, 
e pelas prerrogativas do Poder Legislativo; 
III - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e a 
vontade; 
IV - apresentar-se à Câmara durante as sessões do Plenário e das reuniões 
de Comissão de que seja membro. 
CAPÍTULO II 
DAS VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS 
Art. 6º - É expressamente vedado ao vereador: 
I - desde a expedição do diploma; 
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, 
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa 
concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a 
cláusulas uniformes; 
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de 
que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior. 
II - desde a posse: 
Av. Vicente Barbosa nº 1. 770 Centro Cep. 77493 - 000 Fone: (63) 364 - 1163 / 364-J 444 
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CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
a) ser proprietário, controlador ou diretor de emp~es~ que, g~ze de favor 
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito pubhco, ou nela 
exercer função remunerada; 
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades 
referidas no inciso I, "a"; 
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se 
refere o inciso I, "a"; 
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. 
§ 1 º - Consideram-se incluídas nas proibições previstas nas alíneas "a" e 
"b" do inciso I e "a" e "c" do inciso II, para os fins do presente Código de 
Ética e Decoro Parlamentar, pessoa jurídica de direito privado controlado 
pelo Poder Público. 
§ 2º - A proibição constante da alíenea "a" do inciso I compreende o 
Vereador, como pessoa fisica ou pessoa jurídica direta e indiretamente por 
ele controlada. 
§ 3º - Consideram-se pessoas jurídicas às quais se aplica a vedação referida 
da alínea "a" do inciso II, para os fins do presente Código, os Fundos de 
Investimentos Regionais e Setoriais. 
CAPÍTULO III 
DOS ATOS CONTRÁRIOS A ÉTICA E AO DECORO 
PARLAMENTAR 
Art. 7º - É, ainda, vedado ao Vereador: 
I - celebrar contrato com instituição financeira controlada pelo Poder 
Público, como pessoa fisica e pessoa jurídica direta e indiretamente por ele 
controlada; 
II - dirigir ou gerir empresas, orgaos e meios de comunicação, 
considerados como tal pessoas jurídicas que indiquem em seu objeto social 
a execução de serviços de radiodifusão ou de sons e imagens; 
ill - praticar abuso de poder econômico no processo eleitoral. 
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§ 1 ° - Não se incluem na proibição constante do inciso II a direção ou 
gestão de jornais, editoras de livros e similares. 
Art. 8º - Considera-se incompatível com a ética e o decoro parlamentar: 
I - o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros da 
Câmara Municipal; 
II - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de 
encargos dele decorrentes. 
Parágrafo Único - incluem-se entre as irregularidades graves, para os fins 
deste artigo: 
I - a atribuição de dotação orçamentária, sob a forma de subvenções 
sociais, auxílios ou qualquer outra rubrica, a entidades ou instituições das 
quais participe o Vereador, bem como pessoa jurídica direta e 
indiretamente por ele controlada, ou ainda, que aplique os recursos 
recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente às suas 
finalidades estatutárias; 
II - a criação ou autorização de encargos em termos que, pelo seu valor ou 
pelas características de empresas ou entidade beneficiada ou contratada, 
possam em aplicação indevida de recursos públicos. 
CAPÍTULO IV 
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES 
Art. 9º - As medidas disciplinares são: 
a) advertência; 
b) censura; 
c) perda temporária do exercício do mandato; 
d) perda do mandato. 
Art. 1 O - A advertência é medida disciplinar de competência do Presidente 
da Câmara, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou de Comissão. 
Art. 11 - a censura será verbal ou escrita. 
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§ 1 ° - A censura verbal será aplicada pelo Presidente da Câmara, do 
Conselho de Ética ou de Comissão, no âmbito desta, quando não couber 
penalidade mais grave, ao Vereador que: 
I - deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao 
mandato ou os preceitos do Regimento Interno; 
II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências 
da Casa; 
III - perturbar a ordem das sessões ou das reuniões. 
§ 2º - A censura escrita será imposta pelo Conselho de Ética e Decoro 
Parlamentar e homologada pela Mesa, se outra cominação mais grave não 
couber, ao Vereador que: 
I - usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias do decoro 
parlamentar; 
II - praticar ofensas fisicas ou morais, a qualquer pessoa, no edificio da 
Câmara, ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou 
Comissão, ou os respectivos Presidentes. 
Art. 12 - Considera-se incurso na sanção da perda temporária do exercício 
do mandato, quando não for aplicável penalidade mais grave, o Vereador 
que: 
I - reincidir nas hipóteses do artigo antecedente; 
II - praticar transgressões grave ou reiterada aos preceitos do Regimento 
Interno ou deste Código; 
III - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou 
Comissão haja resolvido devam ficar secretos; 
IV - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de 
que tenha tido conhecimento na forma regimental; 
V - faltar, sem motivo justificado, a dez sessões ordinárias consecutivas ou 
a quarenta e cinco intercaladas, dentro da sessão legislativa ordinária ou 
extraordinária. 
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Art. 13 - Serão punidas com a perda do mandato: 
I - a infração de qualquer das proibições constitucionais referidas no art. 6º 
deste Código; 
II - a prática de qualquer dos atos contrários à ética e ao decoro 
parlamentar capitulados nos artigos 7º e 8º deste Código; 
III - a infração do disposto nos incisos m, IV, V e VI do art. 5 5 da 
Constituição. 
CAPÍTULO V 
DO PROCESSO DISCIPLINAR 
Art. 14 - A sanção de que trata o art. 12 será decidida pelo plenário, em 
votação nominal e por maioria simples, mediante convocação da mesa, do 
Conselho de Ética ou de Partido Político representado na Câmara 
Municipal, na forma prevista nos artigos 16 e 17 excetuada a hipótese do 
parágrafo único deste artigo. 
Parágrafo Único - quando se tratar de infração ao inciso V do art. 12, a 
sanção será aplicada, de ofício, pela Mesa, resguardado, em qualquer caso, 
o princípio da ampla defesa. 
Art. 15 - A perda do mandato será decidida pelo Plenário, em votação 
nominal de 2/3 ( dois terços) dos membros da Câmara, mediante iniciativa 
da Mesa, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou de Partido Político 
representado na Câmara Municipal, na forma prevista nos artigos 17 e 18. 
Parágrafo Único - Quando se tratar de infração aos incisos III, IV e V, do 
art. 55 da Constituição, a sanção será aplicada, de oficio pela Mesa, 
resguardando, em qualquer caso, o princípio da ampla defesa. 
Art. 16 - Oferecida representação contra Vereador por fato sujeito a pena 
de perda do mandato ou à pena de perda temporária do exercício de 
mandato, aplicáveis pelo Plenário da Câmara, será ela inicialmente 
encaminhada, pela Mesa, ao conselho de Ética e Decoro Parlamentar 
ressalvadas as hipóteses do art. 19, quando o processo tem origem no 
Conselho. 
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Art. 17 - Recebida à representação, o Conselho observará os seguintes 
procedimentos: 
I - o Presidente do Conselho, sempre que considerar necessário, designará 
3 (três) membros titulares do mesmo para compor Comissão de inquérito 
destinada a promover as devidas apurações dos fatos e das 
responsabilidades; 
II - constituídas, ou não, a Comissão referida no inciso anterior, será 
oferecida cópia da representação ao Vereador, que terá o prazo de 05 
(cinco) sessões ordinárias para apresentar defesa escrita e provas; 
III - esgotado o prazo sem apresentação de defesa, o Presidente do 
Conselho nomeará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo-lhe igual 
prazo; 
IV - apresentada defesa, o Conselho ou, quando for o caso, a Comissão de 
Inquérito, procederá as diligências e a instrução probatória que entender 
necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de 5 (cinco) sessões 
ordinárias da Câmara, salvo na hipótese do art. 21, concluindo pela 
procedência da representação ou pelo arquivamento na mesma. 
Oferecendo-se, na primeira hipótese, o Projeto de resolução apropriado 
para a declaração da perda do mandato ou da suspensão temporária do 
exercício do mandato; 
V - em caso de pena de perda do mandato, o parecer do Conselho de Ética 
será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para 
exame dos aspectos constitucional, legal e jurídico, o que deverá ser feito 
no prazo de cinco sessões ordinárias; 
VI - concluída a tramitação no Conselho de Ética e na Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação, será o processo encaminhado à Mesa da 
Câmara e, uma vez lido no expediente, será publicado em jornal de 
circulação local e distribuído em avulsos para inclusão na Ordem do Dia. 
Art. 18 - É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir advogado 
para sua defesa, a este assegurado atuar em todas as fases do processo. 
Art. 19 - Perante o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, poderão ser 
diretamente oferecidas, por qualquer parlamentar, cidadão ou pessoa 
jurídica, denúncias relativas ao descumprimento, por Vereador, de 
preceitos contidos no Regimento Interno e neste Código. 
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§ t º - Não serão recebidas denúncias anônimas. 
§ 2º - recebida à denúncia, o conselho pro~overá apura?ão p~eliminar 
e sumária dos fatos, ouvindo o denunciado e providenciando as 
diligências que entender necessária, dentro do prazo de trinta dias. 
§ 3º - Considerada procedente denúncia por fato sujeito a medidas 
previstas nos artigos 1 Oº e 11 º deste Código, o Conselho promoverá 
sua aplicação, nos termos ali estabelecidos. Verificando tratar-se de 
infrações incluídas entre as hipóteses dos artigos 12 e 13 procederá na 
forma do art. 1 7. 
§ 4º - Poderá o Conselho, independentemente de denúncia ou 
representação, promover a apuração nos termos deste artigo, de ato ou 
omissão atribuído a Vereador. 
Art. 20 - Quando um Vereador for acusado por outro, no curso de 
uma discussão ou noutra circunstância, de ato que ofenda sua 
honrabilidade, pode pedir ao Presidente da Câmara, do Conselho de 
Ética ou de Comissão, que apure a veracidade da argüição e o 
cabimento de sanção ao ofensor, no caso de improcedência da 
acusação. 
Art. 21 - As apurações de fatos e de responsabilidades previstos neste 
Código poderão, quando a sua natureza assim o exigir, ser solicitadas 
ao Ministério Público ou às autoridades policiais, por intermédio da 
Mesa da Câmara, caso em que serão feitas as necessárias adaptações 
nos procedimentos e nos prazos estabelecidos neste Capítulo. 
Art. 22 - O processo disciplinar regulamentado neste Código não será 
interrompido pela renúncia do Vereador ao seu mandato, nem serão 
pela mesma elididas as sanções eventualmente aplicáveis ou seus 
efeitos. 
Art. 23 - Quando, em razão das matérias reguladas neste Código, 
forem injustamente atingidas a honra ou a imagem da Casa, de seus 
órgãos ou qualquer dos seus membros, poderá o Conselho de Ética 
solicitar à Mesa a intervenção da Procuradoria Parlamentar. 
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CAPÍTULO VI 
DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR 
Art. 24 - Compete ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar zelar 
pela observância dos preceitos deste Código e do Regimento Interno, 
atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato 
parlamentar na Câmara dos Vereadores. 
Art. 25 - O Conselho será constituído por 03 (três) membros titulares 
e iguais número de suplentes, eleitos para mandato de dois anos, 
observando, quando possível, o princípio da proporcionalidade 
partidária e o rodízio entre Partidos Políticos. 
§ 1 º - Os Líderes Partidários submeterão à Mesa os nomes dos 
Vereadores que pretenderem indicar para integrar o Conselho, na 
medida das vagas que couberem ao respectivo Partido. 
§ 2º - Acompanharão, ainda, cada indicação, uma Declaração assinada 
pelo Presidente da Mesa, certificando a inexistência de qualquer 
registro, nos arquivos e anais da Câmara, referentes à prática de 
qualquer ato ou irregularidades capitulados nos artigos 1 O e 13 deste 
Código, independentemente da legislatura ou sessão legislativa em 
que tenha ocorrido. 
§ 3º - Caberá à Mesa providenciar, durante os meses de fevereiro a 
março da primeira e da terceira sessões legislativas de cada legislatura, 
a eleição dos membros do Conselho, sendo permitida a reeleição para 
os cargos na eleição subseqüente. 
Art. 26 - Enquanto não aprovar regulamento específico, o Conselho 
observará, quanto à organização interna e ordem de seus trabalhos, as 
disposições regimentais relativas ao funcionamento das Comissões, 
inclusive no que diz respeito à eleição de seu Presidente e designação 
de relatores. 
§ 1 º - Os membros do Conselho estarão sujeitos, sob pena de imediato 
desligamento e substituição, a observar a descrição e o sigilo inerentes 
à natureza de sua função. 
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Art. 28 - O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar atuará mediante 
convocação, do Presidente da Câmara nos casos de instauração de 
processo disciplinar ou para exarar parecer em processos. 
§ 1 º - Havendo consulta formulada ao Conselho, processo disciplinar 
em andamento, ou qualquer matéria pendente de deliberação, o 
Presidente do Conselho convocará os membros para se reunirem na 
sede da Câmara Municipal, em dia e hora prefixados, observado, no 
que couber, disposto no Regimento Interno. 
§ 2º - as reuniões serão abertas pelo Presidente, com a presença da 
maioria absoluta de seus membros. 
CAPÍTULO IX A 
DAS AUSENCIAS 
Art. 29 - O Presidente do Conselho será, nas suas ausências, 
impedimentos ou licenças, substituído pelo Vice-Presidente e, na 
ausência deste, pelo mais idoso dos seus membros. 
Art. 30- A ausência do membro titular garante ao suplente participar, 
automaticamente, da reunião do Conselho, cedendo lugar quando do 
comparecimento daquele, exceto se iniciada a votação da matéria em 
apreciação até que seja ultimada a decisão. 
Parágrafo Único - O membro suplente não poderá ser designado 
Relator, exceto nos casos de impedimento ou licença do titular. 
CAPÍTULO X 
DO AFASTAMENTO TEMPORÁRIO 
Art., 31 - O Membro do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ' 
que vier a se envolver em processo, em razão do impedimento legal, 
será afastado de suas funções no Conselho, automaticamente, de 
oficio, pelo Presidente da Câmara, até a decisão final sobre o processo 
em que é envolvido. 
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§ 1 º - Quando se tratar de penalidades disciplinares sujei~as ao 
julgamento pela Câmara, o processo terá prioridade para tramitação, 
devendo o Plenário deliberar sobre o processo no prazo ' improrrogável de sessenta dias, contado a partir do recebimento do 
processo pelo Conselho. 
§ 2º - Quando do afastamento do titular, houver impedimento para 
assunção do respectivo suplente, compete ao Líder do Partido ou 
bloco parlamentar a que pertença, no prazo de quarenta e oito horas, 
depois de notificado, pelo Presidente da Câmara, indicar o substituto 
para exercício temporário. 
§ 3º - Caso haja absolvição, ou suspensão da ação penal pela Câmara, 
em processo em tramitação no Tribunal de Justiça do Estado, ou que 
seja, julgado improcedente a representação por ato atentatório ou 
incompatível com o decoro parlamentar, o titular retomará às suas 
atribuições no Conselho, caso contrário, o substituto, assumirá 
definitivamente o exercício da função, para concluir o mandato do 
titular no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar. 
CAPÍTULO XI 
DAS VAGAS 
Art. 32 - A vaga no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será 
preenchida por designação do Presidente da Câmara Municipal de 
Lagoa da Confusão. 
Art. 33 - Se vagar o cargo de Presidente ou de Vice-Presidente do 
Conselho, proceder-se-á a nova eleição para escolha do sucessor, 
salvo se faltarem menos de três meses para o término do mandato, 
caso em que será provido na forma indicada no art. 25. 
CAPÍTULO XII 
DOS IMPEDIMENTOS 
Art. 34 - Não poderão compor o Conselho de Ética e Decoro 
Parlamentar o Presidente da Mesa Diretora, bem como os líderes de 
partido ou bloco parlamentar. 
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CAPÍTULO XIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 35 - Os prazos previstos neste Código de Ética e Decoro 
Parlamentar não correm durante os períodos de recesso parlamentar. 
Art. 36 - Os casos não previstos neste Código, serão resolvidos, 
soberanamente, pelo Plenário. 
Art. 37 - Este Projeto de Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, aos 
mandatos em curso. 
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, 10 de março de 2005. 
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Vereador 
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