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materia nº 4/2005

Tipo Projeto de Lei - Legislativo
Número / Ano 4 / 2005
Date 2005-09-15
Ementa"Cria o Fundo Municipal de Desenvolvimento do Esporte - FMDE e dá outras atribuições." ( REJEITADO)
native_id6059

Autoria

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

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Projeto de Lei n.º 004/2005. 
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"Cria o Fundo Municipal de 
Desenvolvimento do Esporte -
FMDE e dá outras 
atribuições." 
A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ 
SABER, que o Plenário aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte 
Lei: 
Art. 1. º - Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a criar o Fundo 
Municipal de Desenvolvimento do Esporte - FMDE. 
Art. 2. º - Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar 
orçamentário no valor suficiente para manter o FMDE. 
Art. 3º - Autoriza a abrir conta corrente específica no Banco do Brasil para 
receber os depósitos em moeda corrente oficial do país. 
Art. 4° - Autoriza o Chefe do Poder Executivo a formar o Conselho Gestor 
do FMDE, que será formado, por dois presidentes de associações ou 
agremiações esportivas, o Secretário Municipal de Esporte, um Diretor 
Municipal de Esportes, dois Vereadores, dois atletas, um comerciante, 
fazendo um total de nove membros, sendo sempre presidido pelo Secretário 
Municipal de Esportes, todos com mandatos de 02 anos, renovados os 
membros em pelo menos 1/3 (um terço) através de ato do Prefeito 
Municipal. 
Art. 5° - Fica obrigado o Conselho Gestor do FMDE, a apresentar o estatuto 
e normas que irão reger o FMDE à Câmara Municipal num prazo não 
superior a 60 dias após o ato de nomeação. 
Av. Vicente Barbosa nº 1.770 Centro Cep. 77493 - 000 Fone: (63) 364 - 1163 / 364-1444 
Lagoa da Confusão - Tocantins 
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CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
Art. 6º - O FMDE manterá, através de patrocínio, equipes de todas as 
modalidades esportivas amadoras que estiverem regularmente escritas em 
competições, manterá convênios com as esferas estaduais e federais para 
investimentos na área esportiva, desde o esporte infantil ao adulto, 
incentivando as práticas esportivas em todo o território municipal. 
Art. 7º - O FMDE será mentido por doações do comércio, indústria e 
cidadãos comuns, e pela Prefeitura Municipal, através de retenção de 5% 
( cinco por cento) da cota de ICMS e 10% ( dez por cento) da receita da 
arrecadação municipal. 
Art. 8º - O Chefe do Poder Executivo Municipal, fica autorizado a fazer 
débito automático na conta corrente do ICMS e Arrecadação com o crédito 
automático na conta corrente do FMDE. 
Art. 9. º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
as disposições em contrário. 
Sala das Sessões, aos 13 dias do mês de maio de 2005. 
1fl0Ju1L lvw-ruict í!fu 7 º n J 
MÍ.ria Lucinéia Chefer r￾Vereadora 
CAN1Al'\A MUNtCiP ,l l L; ._ 
LAGOA D1\ CCNFUSÃO - TC 
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······· ... ........................ VO í AÇ,.\C. 
As:.. Recepcão 
Av. Vicente Barbosa n" 1.770 Centro Cep. 77493 - 000 Fone: (63) 364 - 1163 / 364-1444 
Lagoa da Confusão - Tocantins 
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CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
JUSTIFICATIVA 
O esporte dignifica, é saúde e traz emoções, nosso jovens são carentes de 
um desenvolvimento esportivo, que seja dirigido com competência, e para 
que isto ocorra é necessário investimentos neste setor, e nada melhor que 
um fundo de investimento e desenvolvimento esportivo, administrado por 
um conselho gestor, com saldo em conta corrente que assim eliminaria a 
prática burocrático do esporte. 
Vejamos como exemplo o esporte bem administrado no Morro da 
Mangueira e na Favela da Rocinha no Rio de Janeiro que tirou as crianças 
das ruas, das drogas e deu um novo ânimo através do esporte. 
Por estes e outros motivos é que pedimos a aprovação deste Projeto na 
íntegra. 
Sala das sessões, aos 13 dias de maio de 2005. 
QJWlL JQfilL,\llit (Ji lnh . Ma • a Lucinéia Chefer -r _. 
Vereadora 
CÂMARA MUNICIP;~I. D'..: 
LAGOA DA CONFUSÃO - TO 
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As s. R ac e p e à o 
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Av. Vicente Barbosa nº 1.770 Centro Cep. 77493 - 000 Fone: (63) 364- 1163 / 364-1444 
Lagoa da Confusão - Tocantins 
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
Projeto de Lei n.º 004/2005. 
"Cria o Fundo Municipal de 
Desenvolvimento do Esporte -
FMDE e dá outras 
atribuições." 
A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ 
SABER, que o Plenário aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte 
Lei: 
Art. 1. º - Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a criar o Fundo 
Municipal de Desenvolvimento do Esporte - FMDE. 
Art. 2. º - Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar 
orçamentário no valor suficiente para manter o FMDE. 
Art. 3º - Autoriza a abrir conta corrente específica no Banco do Brasil para 
receber os depósitos em moeda corrente oficial do país. 
Art. 4° - Autoriza o Chefe do Poder Executivo a formar o Conselho Gestor 
do FMDE, que será formado, por dois presidentes de associações ou 
agremiações esportivas, o Secretário Municipal de Esporte, um Diretor 
Municipal de Esportes, dois Vereadores, dois atletas, um comerciante, 
fazendo um total de nove membros, sendo sempre presidido pelo Secretário 
Municipal de Esportes, todos com mandatos de 02 anos, renovados os 
membros em pelo menos 1/3 ( um terço) através de ato do Prefeito 
Municipal. 
Art. 5º - Fica obrigado o Conselho Gestor do FMDE, a apresentar o estatuto 
e normas que irão reger o FMDE à Câmara Municipal num prazo não 
superior a 60 dias após o ato de nomeação. 
Av. Vicente Barbosa nº 1.770 Centro Cep. 77493 - 000 Fone: (63) 364 - 1163 / 364-1444 
Lagoa da Confusão - Tocantins 
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
Art. 6° - O FMDE manterá, através de patrocínio, equipes de todas as 
modalidades esportivas amadoras que estiverem regularmente escritas em 
competições, manterá convênios com as esferas estaduais e federais para 
investimentos na área esportiva, desde o esporte infantil ao adulto, 
incentivando as práticas esportivas em todo o território municipal. 
Art. 7° - O FMDE será mentido por doações do comércio, indústria e 
cidadãos comuns, e pela Prefeitura Municipal, através de retenção de 5% 
( cinco por cento) da cota de ICMS e 10% ( dez por cento) da receita da 
arrecadação municipal. 
Art. 8º - O Chefe do Poder Executivo Municipal, fica autorizado a fazer 
débito automático na conta corrente do ICMS e Arrecadação com o crédito 
automático na conta corrente do FMDE. 
Art. 9. º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
as disposições em contrário. 
Sala das Sessões, aos 13 dias do mês de maio de 2005. 
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Av. Vicente Barbosa nº 1.770 Centro Cep. 77493 - 000 Fone: (63) 364- 1163 / 364-1444 
Lagoa da Confusão - Tocantins 
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
JUSTIFICATIVA 
O esporte dignifica, é saúde e traz emoções, nosso jovens são carentes de 
um desenvolvimento esportivo, que seja dirigido com competência, e para 
que isto ocorra é necessário investimentos neste setor, e nada melhor que 
um fundo de investimento e desenvolvimento esportivo, administrado por 
um conselho gestor, com saldo em conta corrente que assim eliminaria a 
prática burocrático do esporte. 
Vejamos como exemplo o esporte bem administrado no Morro da 
Mangueira e na Favela da Rocinha no Rio de Janeiro que tirou as crianças 
das ruas, das drogas e deu um novo ânimo através do esporte. 
Por estes e outros motivos é que pedimos a aprovação deste Projeto na 
íntegra. 
Sala das sessões, aos 13 dias de maio de 2005. 
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Lagoa da Confusão - Tocantins 
\ \ ~ CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSAO 
Estado do Tocantins 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
Parecer N. º 023/2005 
Matéria: Projeto de Lei nº 004/2005 
Assunto: "Cria o Fundo Municipal de Desenvolvimento do Esporte -
FMDE e dá outras atribuições " 
Interessado: Vereadora Maria Lucinéia Cbefer 
Os vereadores abaixo assinados, no uso de sua competência legal e regimental, 
ao analisarem com absoluta isenção a matéria supracitada e considerando-a de 
suma importância para tal, resolveram pelo Indeferimento conforme 
justificativas da Comissão de Justiça e Redação. 
É O PARECER. 
S la das Comissões, aos 15 dias do mês de setembro de 2005 
tado da Silva 
-CFO 
Moacir Camilo Ferri 
Secretário - CFO 
~+-eh R .. ~~ Cleiton Rodrigues Pauta 
Relator - CFO 
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CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSAO ~ 
Estado do Tocantins 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
Parecer N.º 023/2005 
Matéria: Projeto de Lei nº 004/2005 
Assunto: "Cria o Fundo Municipal de Desenvolvimento do Esporte -
FMDE e dá outras atribuições " 
Interessado: Vereadora Maria Lucinéia Cbefer 
Os vereadores abaixo assinados, no uso de sua competência legal e regimental, 
ao analisarem com absoluta isenção a matéria supracitada e considerando-a de 
suma importância para tal, resolveram pelo Indeferimento conforme 
justificativas da Comissão de Justiça e Redação. 
É O PARECER. 
Sala das Comissões, aos 15 dias do mês de setembro de 2005 
do da Silva 
CFO 
Moacir Camilo Ferri 
Secretário - CFO 
Ci,MAf!.l\ fAL>ll':IPAL DE 
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Elt •• l.f. ; ·······º-3 ..../ .... o.S. Cº:i...1.;..... ·_. VOT /.Ç/\0. 
~v-~· ~' 1(¼_'\°" Cleiton Rodrigues Panta 
Relator - CFO 
AY. Vicente Barbosa s/n ******(entro****** Cep 77493 - 000 ****** Fone: (63) 364 - 1163 
Lagoa da Confusão **** I ocantms 
MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSAO - Estado do Tocantins 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Parecer N. º 030/2005 
Matéria: Projeto de Lei nº 004/2005 
Assunto: "Cria o Fundo Municipal de Desenvolvimento do Esporte -
FMDE e dá outras atribuições" 
Interessado: Vereadora Maria Lucinéia Chefer 
Parecer sobre Projeto de Lei que visa vincular percentual dos valores recebidos 
do ICMS destinando-os a projetos na área do esporte. 
Considerando que: a Lei de Responsabilidade Fiscal em seus artigos 15, 16 e 17 
considera ilegal e lesivo ao Patrimônio Público a criação de despesa sem a 
devida estimativa de impacto orçamentário financeiro e adequação orçamentária. 
Considerando que: Imposto - vinculação a órgão, fundo ou despesa - a teor do 
disposto no inciso IV do Artigo 167 da Constituição Federal, é vedado vincular 
receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. 
Considerando que: Obtempera-se dívida, que vinculação pelo legislativo de 
despesa para a realização de projeto de iniciativa de membros de vereadores fere 
o mérito de competência, colocando em risco a tripartição dos Poderes, norma 
pétrea da Constituição Federal. 
Os vereadores abaixo assinados, no uso de sua competência legal e regimental, 
ao analisarem com absoluta isenção a matéria supracitada e considerando-a de 
suma importância para tal, resolveram pelo Indeferimento. 
É O PARECER. 
Sala jj Comissões, aos 15 dias do mês de setembro , de 2 00 5 
3J.o 
Itacir Antonio Roieski 
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t~~~ CJeiton Rodrigues 
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Panta 
~~ Presidente - CJR ::_MARA MUNICIP~e8/etári - CJR 
lA•..2uA LA CONFUSAO - TO O 
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Ar. o e ~tado da Silva ?~~~/1~·-· 1
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lator _ CJR ~-- - :~ _vo _AÇAO 
A • V ~ t B t A Vi. H e p ç à o , 1cen e anosa s/n ******Centro****** Ccp. 7493 _ 000 ****** F ,. Lagoa da Contusão **** onc. (63) 364 - 1163 
Tocantins 
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSAO - Estado do Tocantins 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Parecer N.º 030/2005 
Matéria: Projeto de Lei nº 004/2005 
Assunto: "Cria o Fundo Municipal de Desenvolvimento do Esporte -
FMDE e dá outras atribuições" 
Interessado: Vereadora Maria Lucinéia Chefer 
Parecer sobre Projeto de Lei que visa vincular percentual dos valores recebidos 
do ICMS destinando-os a projetos na área do esporte. 
Considerando que: a Lei de Responsabilidade Fiscal em seus artigos 15, 16 e 17 
considera ilegal e lesivo ao Patrimônio Público a criação de despesa sem a 
devida estimativa de impacto orçamentário financeiro e adequação orçamentária. 
Considerando que: Imposto - vinculação a órgão, fundo ou despesa - a teor do 
disposto no inciso IV do Artigo 167 da Constituição Federal, é vedado vincular 
receita de impostos a órgão, fundo ou despesa 
Considerando que: Obtempera-se dívida, que vinculação pelo legislativo de 
despesa para a realização de projeto de iniciativa de membros de vereadores fere 
o mérito de competência, colocando em risco a tripartição dos Poderes, norma 
pétrea da Constituição Federal. 
Os vereadores abaixo assinados, no uso de sua competência legal e regimental, 
ao analisarem com absoluta isenção a matéria supracitada e considerando-a de 
suma importância para tal, resolveram pelo Indeferimento. 
É O PARECER. 
JIº,~ss~: ~ ,dias do mês de sêmb} ~= 4(,-f CV\+~ 
Itacir Antonio Roieski Cleiton Rodrigues Pauta 
Presidente - CJR C1:..MARA MUNtC~êerüfário - CJR 
L.t\C01 DA CONFUSÃO - TO 
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Ario~11U.CDld d Silv (E~ ·-15-____ J. ____ -9-_ _9-_______ _I _ _o~---·· 
Re~tor-CJRo a a ~:/d~ v~r~.:-~: 
A,. V,ccnt, Baffiosa .s/o **'*'* Cc-ntrn *''*" (.~'"" F . (61 Lagoa da Confüsão **** onc. J.) 36-1 - 1163 
Tocantins 

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