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materia nº 17/2005

Tipo Projeto de Lei - Legislativo
Número / Ano 17 / 2005
Date 2005-11-11
Ementa"Autoriza o Chefe do Poder Executivo a criar programa de arborização na cidade."
native_id6070

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Projeto de Lei n.º 017/2005. 
CÂMARA MUNICIP':_l Ct~, 
LAGOA DA CONFUSAO - i C 
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E!A 33 ... 1 .... J.~······
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Estado do Tocantins 
"Autoriza o Chefe do Poder 
Executivo a criar programa de 
arborização na cidade" 
A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ 
SABER, que o Plenário aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte 
Lei: 
Art. 1 ° - Fica o Chefe do Executivo Municipal, autorizado a cnar 
programa de arborização na cidade. 
§ 1 ° - O programa de que trata este artigo será em toda cidade, em frente 
aos comércios e residências. 
§ 2° - Todas as residências que mantiver suas frentes arborizadas terão o 
mesmo beneficio com o IPTU quanto às calçadas e muros. 
Art. 2° - Fica a cargo do Poder Executivo criar dotações orçamentárias 
para essas despesas. 
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Sala das sessões, em 11 de novembro de 2005 . 
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~~oactr Camilo Ferri 
CÂMARA MUNICIP,~l DE 
LAGOA DA CONFUSÃO - TO 
APROV.\t>O 
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Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE 
LAGOA DA CONFUSÃO - TO 
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E.~ ···;l· J. •••• Jf ··ç; ·t~ ln.'i.. ').......... ....... ,. o. 
Av. Vicente Barbosa s/n ******Centro****** Cep. 77493 - 000 ****** Fone: (63) 364 - 1163 
Lagoa da Confusão ****** Tocantins 
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
Projeto de Lei n.º 017/2005. 
CÂr:.ARA Ml.JHICiP, ·,l r·t 
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"Autoriza o Chefe do Poder 
Executivo a criar programa de 
arborização na cidade" 
A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ 
SABER, que o Plenário aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte 
Lei: 
Art. 1 º - Fica o Chefe do Executivo Municipal, autorizado a cnar 
programa de arborização na cidade. 
§ 1 ° - O programa de que trata este artigo será em toda cidade, em frente 
aos comércios e residências. 
§ 2º - Todas as residências que mantiver suas frentes arborizadas terão o 
mesmo beneficio com o IPTU quanto às calçadas e muros. 
Art. 2º - Fica a cargo do Poder Executivo criar dotações orçamentárias 
para essas despesas. 
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Sala das sessões, em 11 de novembro de 2005. 
Cj.,MARA MUNIC!P~-l DE 
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Av. Vicente Barbosa s/n ******Centro****** Cep. 77493 - 000 ****** Fone: (63) 364 - 1163 
Lagoa da Confusão ****** Tocantins 

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