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materia nº 266/2005

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 266 / 2005
Date 2005-06-14
EmentaDISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

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em boas mãos Mn.2mnooa 
PROJETO DE LEI N°3 "-6_6__ /2005, de 14 de junho de 2005. 
"Dispõe sobre 
Administrativo 
Município, 
providências." 
e 
o Processo 
Tributário 
dá 
do 
outras 
A CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO TOCANTINS, 
usando de suas atribuições legais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Seção I 
Normas Gerais 
Art. 1 ° - Esta lei regula o procedimento administrativo tributário, definindo os 
princípios, competências e normas de direito administrativo a ele aplicáveis, 
dispondo especialmente sobre: 
I - o Processo Contencioso Fiscal, para determinação e exigência do~, 
créditos tributários, apuração das infrações fiscais e controle da legalidade do 
lançamento; 
II - o Processo de Restituição, para apuração de pagamento de tributo 
indevido ou a maior que o devido; 
III - o Processo de Consulta, para solução de dúvidas sobre a 
interpretação e aplicação da legislação tributária. 
§ 1°. Os processos a que se refere este artigo 
em que haja confissão irretratável de dívida. 
não abrangem os casos 
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em boas mãos Mn.2m/2008 
§ 2°. Não será proferida, em qualquer hipótese, no processo administrativo 
tributário, decisão que implique apreciação e/ou declaração de inconstitucionalidade 
de lei, decreto ou ato normativo expedido pela autoridade administrativa. 
§ 3°. Aplica-se subsidiariamente ao Processo Administrativo Tributário, 
no que couber, a legislação processual civil. 
Seção II 
Da Capacidade Processual 
Art. 2º - Todo sujeito passivo tem capacidade para estar no Processo 
• Administrativo Tributário, postulando em causa própria ou legalmente 
representado. 
Art. 3º - A Fazenda Pública Municipal será representada no Processo 
Administrativo Tributário pelo órgão responsável pela Assessoria Técnica Jurídica do 
Município. 
Parágrafo único - A representação a que se refere este artigo deverá 
ser feita por manifestação escrita. 
Seção III 
Dos atos e termos processuais 
Art. 4º - Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever 
forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço 
em branco, entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas. 
Seção IV 
Dos prazos 
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em boas mãos Mn..2005/2008 
Art. 5° - Os prazos serão contínuos e peremptórios, excluindo-se na sua 
contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. 
§ 1°. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal 
no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. 
§ 2°. Quando relativo a ato de servidor público ou da Assessoria Técnica 
Jurídica do Município, o vencimento do prazo não desobriga à sua execução, sem 
prejuízo da aplicação da penalidade cominada. 
§ 3°. Vencido o prazo, extingue-se, independentemente de qualquer 
formalidade, o direito do sujeito passivo à prática do ato respectivo. 
§ 4°. A parte pode renunciar, de forma expressa, à totalidade do prazo 
estabelecido em seu favor. 
§ 5°. A prática do ato pelo sujeito passivo, antes do término do prazo 
respectivo, implicará a renúncia tácita do prazo remanescente. 
Art. 6º - Os atos processuais realizar-se-ão nos seguintes prazos, sem 
prejuízo de outros especialmente previstos: 
I - 30 (trinta) dias: 
a) contados do recebimento do processo, para a autoridade responsável 
pelo órgão de imposição, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais 
solucionar consulta formulada pelo consulente; 
b) contados da intimação da decisão de primeira instância, total ou 
parcialmente contrária à Fazenda Pública Municipal, para o órgão de Assessoria 
Técnica Jurídica do Município formular pedido de reforma desta decisão ou interpor 
recurso de ofício no caso da omissão da autoridade julgadora em fazê-lo; 
c) contados da intimação do recurso voluntário acaso interposto pelo 
sujeito passivo, para o órgão responsável pela Assessoria Técnica Jurídica do 
Município contestá-lo. 
II - 20 (vinte) dias: 
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em boas mãos Mn.200.s1200a 
a) contados da intimação do Auto de Infração, para pagamento da 
quantia exigida ou apresentação de impugnação; 
b) contados da intimação do termo de perempção, para pagamento da 
quantia exigida; 
c) contados da ciência da Notificação de Lançamento ou do Auto de 
Infração, para efetuar o pagamento do crédito tributário ou apresentar pedido de 
descaracterização da não-contenciosidade, na hipótese de crédito tributário não 
contencioso, mencionado no art. 37 desta lei; 
III - 15 ( quinze) dias: 
a) contados da intimação do pedido de reforma da decisão de primeira 
instância, total ou parcialmente contrária à Fazenda Pública Municipal, formulado 
pelo órgão responsável pela Assessoria Técnica Jurídica do Município, para o sujeito 
passivo contraditá-lo; 
b) contados do recebimento dos autos do processo, para o autor do 
procedimento fiscal, ou seu substituto designado, oferecer réplica às razões 
apresentadas pelo sujeito passivo, na impugnação do Auto de Infração; 
c) contados do recebimento dos autos do processo, para o servidor 
designado proceder às diligências determinadas pela autoridade julgadora; 
d) contados da intimação da decisão de primeira instância, para o sujeito 
passivo interpor recurso voluntário ou pagar a quantia exigida. 
IV - 8 (oito) dias, para pagamento de crédito tributário, contados dz 
intimação da exigência ou da decisão, quando não couber defesa na esfera 
administrativa; 
V - 5 (cinco) dias, contados do recebimento da impugnação, para a 
autoridade preparadora encaminhar os autos do processo ao autor do procedimento 
fiscal; 
VI - 3 (três) dias, contados da lavratura do Auto de Infração, para o seu 
encaminhamento pela autoridade que o expediu ao órgão competente 
preparo e saneamento processuais; 
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em boas mãos Mn.2005nooa 
VII - 1 (um dia), contado do fato que caracterizou a perempção, para a 
lavratura do respectivo termo. 
Parágrafo único - Não havendo prazo expressamente previsto, o ato do 
sujeito passivo será praticado naquele fixado pela autoridade julgadora, 
observando-se o prazo máximo de 20 (vinte) dias. 
Seção V 
Das Nulidades 
Art. 7° - São nulos os atos praticados: 
I - por autoridade incompetente; 
II - com cerceamento do direito de defesa; 
III - com erro de identificação do sujeito passivo; 
IV - com insegurança na determinação da infração. 
§ 1°. A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele 
diretamente dependam, ou seja, conseqüência. 
§ 2°. A nulidade do ato será declarada pela autoridade competente para 
julgar sua legitimidade. 
§ 3°. Na declaração da nulidade, a autoridade mencionará os atos 
alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou 
solução do processo. 
§ 4°. Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem 
aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará 
nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. 
§ 5°. A autoridade referida no parágrafo anterior promoverá ou 
determinará a correção das irregularidades ou omissões diferentes das referidas 
neste artigo, quando estas influírem na solução do litígio, renovando-se a intimação 
do sujeito passivo, se fato novo advier. 
§ 6º. As incorreções ou omissões do Auto de Infração, inclusive aquelas 
decorrentes de cálculo ou de capitulação de infração, não acarretarão a sua 
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em boas mãos Aón.2005/2008 
nulidade, quando do processo constar elementos suficientes para determinar com 
segurança a infração e o infrator. 
Art. 8°. Quando a norma prescrever determinada forma, a autoridade 
julgadora considerará válido o ato se, realizado de outra maneira, alcançar a sua 
finalidade. 
Seção VI 
Das Intimações 
Art. 9º - A intimação far-se-á: 
I - por carta registrada, com aviso de recepção; 
II - por tele-fax, telex ou via eletrônica, com prova de expedição; 
III - pela ciência direta à parte: 
a) provada com sua assinatura; 
b) no caso de recusa em assinar, certificada pelo servidor responsável, 
na presença de duas testemunhas. 
IV - pela tomada de conhecimento, no processo, de exigência de crédito 
tributário ou de decisão; 
V - por edital, no caso do sujeito passivo não ser localizado no endereço 
declarado ou encontrar-se no exterior, sem mandatário ou preposto conhecido no 
País, observado o disposto no § 1 °. 
§ 1 °. Encontrando-se o sujeito passivo, pessoa jurídica, em inatividade, 
esse deverá ser intimado por meio de um de seus sócios, no endereço de sua 
residência ou de seu domicílio, em uma das formas previstas nos incisos I a IV, 
antes da intimação por edital. 
§ 2°. Considerar-se-á feita a intimaçã_º"_:----..__,~---~----1/ ~ 
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I - se por carta, na data de recebimento, comprovada pelo aviso de 
recepção, ou, se este for omisso, 7 (sete) dias após a data da entrega da carta à 
agência postal; 
II - se por tele-fax, telex ou via eletrônica, no dia seguinte ao da 
expedição; 
III - se por ciência direta, na data do respectivo ciente ou termo de 
recusa; 
IV - se por tomada de conhecimento, na data em que a parte tiver vista 
do processo ou nele se manifestar; 
V - se por edital, três (3) dias após a data de sua publicação ou afixação. 
§ 3°. As formas de intimação previstas nos incisos I a IV do caput não 
estão sujeitas a ordem de preferência. 
§ 4°. A intimação por edital realizar-se-á, por publicação única em órgão 
da imprensa, oficial ou não, e, inexistindo jornal diário na localidade, por afixação 
em local acessível ao público, no prédio em que funcionar o órgão preparador do 
processo. 
§ 5°. A intimação será feita ao sujeito passivo ou ao seu procurador, 
sendo válida a ciência a qualquer preposto destes. 
§ 6°. Para efeito do parágrafo anterior, considera-se preposto qualquer 
dirigente ou empregado que exerça suas atividades no estabelecimento ou 
residência do sujeito passivo ou de seu procurador. 
§ 7°. Não se intimará a parte da decisão que lhe for inteiramente 
favorável. 
§ 8°. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, a solidário 
indicado pela autoridade lançadora. 
§ 9°. Havendo comparecimento espontâneo de outro sujeito passivo ao 
processo, ficam dispensadas a sua intimação e a lavratura de termo de sua inclusão 
no feito. 
§ 10. Para os efeitos do disposto na alínea "b" do inciso III do caput, 
caracteriza-se, também, recusa da assinatura da intimação, a ausência do sují°As• 
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em boas mãos Adm.2005/2008 
passivo do seu domicílio fiscal com a finalidade inequívoca de deixar de apor sua 
ciência no Auto de Infração. 
Seção VII 
Das Provas e Diligências 
Art. 10 - Todos os meios legais são hábeis para provar a verdade dos 
fatos em litígio. 
Parágrafo único. A autoridade julgadora poderá ordenar que a parte 
exiba documentos, livros de escrita ou coisas que estejam ou devam estar em seu 
poder, presumindo-se provados, no caso de recusa injustificada, os fatos contrários 
aos interesses do sujeito passivo que dependam da exibição. 
Art. 11 - Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará 
livremente sua convicção. 
Art. 12 - A autoridade julgadora determinará, de ofício ou a 
requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências ou perícias, quando 
entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou 
impraticáveis, observado o disposto no art. 29, in fine. 
§ 1°. O prazo para realização de diligência poderá ser prorrogado, a juízo 
da autoridade. 
§ 2°. Quando, em exames posteriores ou diligências ou perícias, 
realizados no curso do processo, forem verificadas inc.orreções, omissões ou 
inexatl~pes de que resulte agravamento da exigência inicial, será l_avrado Auto de 
Infraçãq ou emitida Notificação de Lançamento Complementar,, devolvendo-se, 
ao sujeito passivo, prazo para impugnação no concernente à m.atéria agrava1, 
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§ 3°. A designação de servidor para proceder às diligências recairá sobre 
a autoridade administrativa competente para proceder ao lançamento de crédito 
tributário. 
CAPÍTULO II 
DO PROCESSO CONTENCIOSO FISCAL 
Seção I 
Do Procedimento 
Art. 13 - O procedimento fiscal tem início com: 
I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, 
cientificando o sujeito passivo ou seu preposto de qualquer exigência; 
II - a apreensão de mercadorias, outros bens, documentos ou livros. 
§ 1 °. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito 
passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos 
demais envolvidos nas infrações verificadas. 
§ 2°. O pagamento do imposto, após iniciado o procedimento, não exime 
o sujeito passivo da penalidade aplicável. 
Seção II 
Do Auto de Infração 
Art. 14 - O crédito tributário decorrente de procedimento fiscal será 
formalizado em Auto de Infração, distinto para cada tributo, que conterá, no 
mínimo: 
I - identificação do sujeito passivo; 
II - indicação do local, data e hora de sua lavratura; 
III - descrição do fato e indicação do período de sua ocorrência; 
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em boas mãos Mn.2005.IDB 
IV - indicação da base de cálculo, da alíquota e do valor originário da 
obrigação; 
V - indicação da disposição legal infringida e da penalidade proposta; 
VI - nome e assinatura da autoridade lançadora. 
§ 1 °. O Auto de Infração poderá ser expedido por meio eletrônico, 
dispensada a assinatura da autoridade lançadora. 
§ 2°. Quando em procedimento fiscal realizado em um mesmo 
estabelecimento forem detectadas, em mais de um exercício, infrações de uma 
mesma espécie, apuradas segundo critérios idênticos, poderá ser utilizado somente 
um Auto de Infração, desde que indicados, por exercício, os elementos que não 
sejam comuns à totalidade do período considerado. 
§ 3°. Ao Auto de Infração serão anexados demonstrativos de 
levantamentos ou quaisquer outros meios probantes que fundamentem o 
procedimento. 
§ 4°. Verificado, após o início do processo, fato que resulte em aumento 
de valor do crédito tributário, será essa situação consignada em ·::ermo, 
observando-se o disposto no § 2º do art. 12. 
§ s0 . Poderá ser aplicado o disposto no parágrafo anterior, quando se 
constatar outro sujeito passivo, além do já identificado, não ficando prejudicada a 
inclusão daquele, em fase posterior do processo, em caso de compare-imento 
espontâneo. 
Da Notificação de Lançamento 
Art. 15 - O Auto de Infração poderá ser substituído por Notificação de 
Lançamento, quando o credito tributário for relat-iv_º~ª-=--~~------';/ ;J ., I - omissão de pagamento de: f'/ f 
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a) tributo municipal declarado ao Fisco pelo sujeito passivo, inclusive por 
meio eletrônico ou transmissão eletrônica de dados, em documento instituído para 
essa finalidade; 
b) tributo municipal, em razão de recolhimento por meio de cheque sem 
suficiente provisão de fundos ou cujo pagamento tenha sido frustrado por 
circunstância diversa; 
c) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU. 
II - descumprimento de obrigação acessória em virtude de falta de 
apresentação do documento a que se refere a alínea "a" do inciso anterior. 
§ 1°. A Notificação de Lançamento poderá ser emitida por processo 
eletrônico, dispensada a assinatura da autoridade lançadora, e conterá, no mínimo: 
I - identificação do sujeito passivo; 
II - indicação do local, data e hora de expedição; 
III - descrição do fato e indicação do período de sua ocorrência; 
IV - indicação da base de cálculo, da alíquota e do valor originário da 
obrigação; 
V - indicação, se for o caso, da disposição legal infringida e da penalidade 
aplicável; 
VI - indicação do prazo para pagamento ou apresentação de defesa; 
VII - nome do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor do Fisco 
autorizado, indicação do cargo ou função e número da matrícula funcional, se 
houver. 
§ 2°. Aplicam-se à Notificação de Lançamento, no que co~ber, as 
disposições da legislação processual relativas ao Auto de Infração. 
Seção IV 
Do Preparo e do Saneame~n~to"'--d~o~P-r_o_c_e_s_s_o _____ //} 
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em boas mãos Mn.2005/2008 
Art. 16 - O Auto de Infração será entregue, pelo servidor que o expedir à 
autoridade responsável pelo órgão de imposição, arrecadação e fiscalização dos 
tributos municipais, que providenciará o seu registro. 
Art. 17 - A autoridade responsável pelo órgão de imposição, arrecadação 
e fiscalização dos tributos municipais, ao receber o Auto de Infração, realizará o seu 
saneamento prévio e preparará o processo. 
Parágrafo único. Os autos do processo serão organizados em ordem 
cronológica e terão suas folhas carimbadas, numeradas e rubricadas. 
Art. 18 - Cabe à autoridade responsável pelo órgão de imposição, 
arrecadação e fiscalização dos tributos municipais: 
I - intimar o sujeito passivo para: 
a) pagamento do crédito tributário; 
b) apresentação de impugnação, salvo se já houver sido intimado pelo 
servidor que expedir o Auto de Infração nas formas estabelecidas nas alíneas "a" ou 
"b" do inciso III do art. 7°; 
c) interposição de recurso voluntário da decisão de primeira instância que 
lhe for total ou parcialmente contrária; 
d) apresentação de contradita ao pedido de reforma da decisão de 
primeira instância, total ou parcialmente contrária à Fazenda Pública Municipal, 
formulado pelo órgão responsável pela Assessoria Técnica Jurídica do Município; 
e) apresentação de documentos. 
II - dar vista dos autos do processo ao sujeito passivo ou ao órgão 
responsável pela Assessoria Técnica Jurídica do Município; 
III - recebimento de impugnação, do recurso voluntário e da contradita 
ao pedido de reforma da decisão de primeira instância; 
IV - intimar o órgão responsável pela Assessoria Técnica Jurídica do 
Município para: 
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a) interposição de recurso de ofício, se for o caso; 
b) formulação do pedido de reforma da decisão de primeira instância, 
total ou parcialmente contrária à Fazenda Pública Municipal, 
c) oferecimento de contestação ao recurso voluntário acaso interposto 
pelo sujeito passivo. 
V - recebimento da contestação do recurso voluntário, do pedido de 
reforma da decisão de primeira instância e do recurso de ofício oferecidos pelo 
órgão responsável pela Assessoria Técnica Jurídica do Município; 
VI - lavratura do termo de perempção; 
VII - remessa dos autos do processo para: 
a) cumprimento de diligênc_ias determinadas pela autoridade julgadora; 
b) julgamento; 
c) arquivamento. 
VIII - inscrição do crédito tributário em dívida ativa; 
IX - proposição de ajuizamento da ação de cobrança do crédito tributário; 
X - execução de atividades correlatas. 
Seção V 
Do Início.,da Fase Contenciosa 
Art. 19 - A fase contenciosa do processo de que trata este capítulo 
inicia-se com a apresentação de impugnação. 
Seção VI 
Da Impugnação 
Art. 20 - A impugnação, formalizada em peça escrita e instruída com os 
documentos em que se fundamentar, será apresentada à autoridade responsável 
pelo órgão de imposição, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais. 
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§ 1 °. Será declarada a perempção, se o sujeito passivo, ou seu 
representante legal, não apresentar impugnação no prazo ou na repartição prevista 
nesta lei. 
§ 2°. Ao sujeito passivo é facultada vista dos autos do processo, vedada 
a retirada dos autos da repartição. 
Art. 21 - A impugnação mencionará: 
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida; 
II - a qualificação do impugnante; 
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, separando-se 
as questões sob os títulos de preliminares e de mérito e indicando-se os pontos de 
discordância e as provas; 
IV - o pedido de julgamento em conjunto de processos, quando argüida a 
duplicidade de lançamentos; 
V - as diligências solicitadas pelo impugnante, expostos os motivos que 
as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados. 
§ 1°. Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência que deixar de 
atender aos requisitos previstos no inciso V 
§ 2°. É defeso ao impugnante, ou a seu representante legal, empregar 
expressões injuriosas nos escritos apresentados nos autos, cabendo ao julgador, de 
ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las. 
§ 3°. Quando o impugnante alegar direito estadual, nacional ou 
estrangeiro, provar-lhe-á o teor e vigência, se assim o determinar o julgador. 
§ 4°. A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o 
direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: 
I - fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna 
por motivo de força maior ou caso fortuito; 
II - refira-se a fato ou a direito superveniente; 
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III - destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos 
autos. 
§ s0 . A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida 
à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, 
a ocorrência de uma das condições previstas nos incisos do parágrafo anterior. 
§ 6°. Caso já tenha sido proferida a decisão de primeira instância, os 
documentos apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, 
serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância. 
Art. 22 - Recebida a impugnação, os autos do processo serão 
encaminhados ao autor do procedimento fiscal, ou seu substituto designado, que 
apresentará réplica às razões da impugnação, quando solicitará a manutenção, 
alteração ou anulação do Auto de Infração. 
§ 1°. O autor do procedimento fiscal, ou seu substituto designado, 
independentemente de determinação, poderá realizar os exames e diligências que 
julgar conveniente para esclarecimento da matéria controvertida. 
§ 2°. Ocorrendo a apuração de fatos novos, revisão do Auto de Infração 
ou de juntada de documento pelo replicante, o órgão preparador intimará o 
autuado, reabrindo-lhe novo prazo para se manifestar nos autos, observado o 
disposto no § 2° do art. 12. 
Art. 23 - Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido 
expressamente contestada pelo impugnante. 
Art. 24 - Não sendo cumprida nem impugn?)da a exigência, a autoridade 
preparadora declarará a perempção, lavrará o respectivo termo e dele intimará o 
sujeito passivo. 
§ 1°. No caso de impugnação parcial, não cumprida a exigência relativa 
à parte não litigiosa do crédito, o órgão preparador, antes da remessa _dos ª//tos a"
6 
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em boas mãos Mn.2005/2008 
julgamento, providenciará a formação de autos apartados para a imediata cobrança 
da parte não contestada, consignando essa circunstância no processo original e 
procedendo, relativamente a esta parte, na forma estabelecida no caput deste 
artigo. 
§ 2°. Esgotado o prazo para pagamento do crédito tributário, sem que 
tenha sido cumprida a exigência, o órgão preparador lavrará despacho de fixação 
definitiva do crédito tributário e procederá à inscrição do crédito tributário em 
Dívida Ativa do Município. 
§ 3°. O disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á aos casos em que o 
sujeito passivo não cumprir as condições estabelecidas para a concessão de 
moratória. 
Seção VII 
Do Julgamento 
Art. 25 - O julgamento do Processo Contencioso Fiscal compete: 
I - em primeira instância, à autoridade responsável pelo órgão de 
imposição, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais; 
II - em segunda instância, ao Secretário do Planejamento, Administração 
e Fazenda do Município. 
Art. 26 - Serão consideradas peremptas as impugnações, os recursos 
voluntários e as contraditas do sujeito passivo, quando apresentados fora do prazo 
legal ou, ainda que no prazo, sejam entregues em órgão diverso dos indicados 
nesta Lei. 
§ 1 °. Compete à autoridade responsável pelo órgão de imposição, 
arrecadação e fiscalização dos tributos municipais e ao Secretário do Planejamento, 
Administração e Fazenda do Município a declaração de perempção, na 
prevista no caput deste artigo. 
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§ 2°. Será, também, declarada a perempção, quando as peças 
defensórias enumeradas no caput não forem apresentadas. 
§ 3°. Na hipótese do parágrafo anterior, compete à autoridade 
preparadora do órgão. de imposição, arrecadação e fiscalização dos tributos 
municipais declarar a perempção. 
§ 4°. Compete, em qualquer caso, à autoridade referida no parágrafo 
anterior lavrar o termo de perempção. 
Seção VIII 
Do Julgamento em Primeira Instância 
Art. 27 - Os processos remetidos para apreciação da autoridade 
julgadora de primeira instância deverão ser qualificados e identificados, tendo 
prioridade no julgamento aqueles em que estiverem presentes as circunstâncias de 
crime contra a ordem tributária ou de elevado valor, este definido em ato do Chefe 
do Poder Executivo. 
Parágrafo único. Os processos serão julgados na ordem e nos prazos 
estabelecidos em ato do Chefe do Poder Executivo, observada a prioridade de que 
trata o caput deste artigo. 
Art. 28 - Na decisão em que for julgada questão preliminar, será 
também julgado o mérito, salvo quando incompatíveis, e dela constará o 
indeferimento fundamentado do pedido de diligência ou perícia, se for o caso. 
Art. 29 - A decisão de primeira instância, redigida com simplicidade e 
clareza, conterá: 
I - referência ao número do processo e ao nome do sujeito passivo; ti' 
II - fundamentos de fato e de direito; 
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em boas mãos Mn..msnooa 
III - conclusão. 
§ 1 °. O julgador deverá mencionar na decisão, expressamente, as 
correções de omissões e irregularidades por ele realizadas no Auto de Infração. 
§ 2°. As inexatidões materiais da sentença, devido, exclusivamente, a 
lapso manifesto ou erro de escrita ou cálculo, poderão ser corrigidas pelo respectivo 
julgador, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, e, no caso de sua 
impossibilidade, pelo Secretário do Planejamento, Administração e Fazenda do 
Município. 
Art. 30 - Da decisão, total ou parcialmente contrária à Fazenda Pública 
Municipal, haverá sempre recurso de ofício, na própria decisãc, com efeito 
suspensivo da parte recorrida, ao Secretário do Planejamento, Administração e 
Fazenda do Município. 
§ 1°. O disposto no caput não se aplica à exoneração do sujeito passivo 
ao pagamento de crédito tributário no valor, atualizado até a data da decisão, 
inferior ou igual à importância a ser fixada em ato do Chefe do Poder Executivo. 
§ 2°. Cumpre ao órgão responsável pela Assessoria Técnica Jurídica do 
Município propor o recurso de ofício, verificada a omissão do julgador, observado o 
disposto no parágrafo anterior. 
§ 3°. Nos processos com recurso de ofício, não será objeto de 
julgamento em segunda instância a parte da decisão recorrida confirmada pelo 
órgão responsável pela Assessoria Técnica Jurídica do Município. 
§ 4°. Quando a decisão for totalmente absolutória, o órgão responsável 
pela Assessoria Técnica Jurídica do Município, com ela concordando, determinará, 
mediante despacho, o arquivamento dos autos do processo. 
Art. 31 - Da decisão, total ou parcialmente contrária à Fazenda Pública 
Municipal, poderá ser formulado, pelo órgão responsável pela Assessoria Técnica 
Jurídica do Município, pedido de reforma da decisão, com efeito suspensivo da parte 
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recorrida, ao Secretário do Planejamento, Administração e Fazenda do Município, 
observado o disposto nos incisos I, II, III e V do artigo seguinte. 
Parágrafo único. Caso o órgão responsável pela Assessoria Técnica 
Jurídica do Município formule pedido de reforma da decisão, o sujeito passivo 
poderá contraditá-lo. 
Art. 32 - Da decisão, total ou parcialmente contrária ao sujeito passivo, 
caberá recurso voluntário, que mencionará: 
I - a autoridade julgadora a quem é dirigido; 
II - a qualificação do recorrente; 
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar, separando￾se as questões sob os títulos de preliminares e de mérito; 
IV - o pedido de julgamento em conjunto de processos, quando argüida a 
duplicidade de lançamentos; 
V - as diligências solicitadas pelo recorrente, expostos os motivos que as 
justifiquem. 
Parágrafo único. El)l caso de interposição de recurso voluntário pelo 
sujeito passivo, poderá o órgão responsável pela Assessoria Técnica Jurídica do 
Município oferecer contestação. 
Seção IX 
Do Julgamento em Segunda Instância 
Art. 33 - Aplicam-se no que couberem, ao julgamento em segunda 
instância, as disposições da Seção anterior que disciplinam o julgamento em 
primeira instância. 
Art. 34 - Os pedidos de diligência e demais questões de fato, não 
apresentadas pelo sujeito passivo na impugnação e suscitadas no recurso 
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voluntário ou na contradita do pedido de reforma formulado pelo órgão responsável 
pela Assessoria Técnica Jurídica do Município, não serão objeto de apreciação no 
julgamento em segunda instância. 
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica, quando: 
I - fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportunã 
por motivo de força maior ou caso fortuito; 
II - refiram-se a fato ou a direito superveniente; 
III - destinem-se a contrapor razões de fato ou de direito posteriormente 
trazidos ao processo pela decisão de primeira instância ou pelo pedido de reforma 
desta decisão formulado pelo órgão responsável pela Assessoria Técnica Jurídica do 
Município. 
Seção X 
Da Eqüidade 
Art. 35 - Compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a decisão 
acerca da aplicação da eqüidade 
Art. 36 - A pro osta da aplica~( o da eqüidade cabe ao Secretário da 
Fazenda do Muntcípio, após a decis&,o de segunda instância. 
§ 1°. A proposta d aplicação da eqüidade, formulada em peça 
aos autos d cesso, aaF-se-á, somente, em 
casos especiais, em atenção às características Ressoais e materiais da espécie 
julgada e restringir-se-á à dispensa total ou parcial de penalidade pe uniária. 
§ 2°. Não será proposta a aplicação da eqüidade nos casos em que 
houver reincidência, sonegação, fraude ou conluio. 
CAPÍTULO III 
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO-CONTENCIOSO 
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Seção Única 
Art. 37 - Constitui crédito tributário não-contencioso aquele lançado por 
meio de: 
I - Notificação de Lançamento, relativa a: 
a) omissão de pagamento de: 
1- tributo municipal declarado ao Fisco pelo sujeito passivo, inclusive por 
meio eletrônico ou transmissão eletrônica de dados, em documento instituído para 
essa finalidade; 
2 - tributo municipal, em razão de recolhimento por meio de cheque sem 
suficiente provisão de fundos ou cujo pagamento tenha sido frustrado por 
circunstância diversa; 
3 - Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU; 
b) descumprimento de obrigação acessória em virtude de falta de 
apresentação do documento a que se refere o item 1 da alínea anterior. 
II - Auto de Infração, resultante de: 
a) omissão de pagamento de Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza - ISSQN apur do pelo sujeito passivo em livro fiscal própri ; 
b) descumprime o de obrigação acessória em virtude de falta de 
apresentação do documen o a ue se m 1 da alí 
assivo terá o prazo de 20 vi te dias), contados da 
ciência da Notificação de Lançamento ou do Auto de Infração, oos termos da alínea 
"c" do inciso II do art:. 6º desta lei, para efetuar o Ragamen~,_; do crédito tributário 
ou apresentar pedido de de caracterização da não-contenciosidade, o que, não 
ocorrendo, implicará inscrição do cr,édito em Dívida Ativa. 
§ 2°. A não-contenciosidade do crédito tributário será descaracterizada, 
caso o sujeito passivo, comprove, de forma inequívoca: 
I - simples erro de cálculo; 
II - duplicidade de lançamento; 
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III - pagamento do crédito tributário reclamado ou cumprimento da 
obrigação acessória, antes do início do procedimento fiscal ou da ciência da 
Notificação de Lançamento. 
§ 3°. A descaracterização de que trata o parágrafo anterior far-se-á 
mediante julgamento, em instância única, pela autoridade responsável pelo órgão 
de imposição, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais. 
§ 4°. No caso de não comprovação de uma das situações mencionadas 
no § 2°, a autoridade responsável pelo órgão de imposição, arrecadação e 
fiscalização dos tributos municipais inadmitirá liminarmente o pedido, devendo o 
sujeito passivo ser intimado para pagamento do crédito tributário no prazo de 8 
(oito) dias, nos termos do inciso IV do art. 6° desta lei. 
§ 5°. O pedido de descar~cterização da não-contenciosidade deverá ser 
apresentado à autoridade responsável pelo órgão de imposição, arrecadação e 
fiscalização dos tributos municipais, acompanhado de cópia da respectiva 
Notificação de Lançamento, quando for o caso. 
§ 6°. Não sendo apresentada a cópia a que refere o parágrafo anterior, 
poderá a mesma ser substituída por documento, emitido pela autoridade 
responsável pelo órgêlo de ·mposição, arrecadaç~ o e fiscalização dos tributos 
arrecadaç 
decisão que 1 
mencionada n 
§ 8°. Cas 
Notifica ão de Lançamento, 
de imposição, 
sujeito passivo da 
' ia, prolatada pela .autoridade 
não￾contenciosidade do crédito tributário, inicia-se contagem do prazo para o 
oferecimento de impugnação na data da intimação do sujeito passivo da respectiva 
decisão. 
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CAPÍTULO IV 
DO PROCESSO DE RESTITUIÇÃO 
Seção Única 
Art. 38 - Compete ao Secretário da Fazenda do Município a apreciação do 
pedido de restituição de tributo pago indevidamente ou a maior que o devido. 
§ 1 °. O disposto neste artigo aplica-se somente a pagamento decorrente 
de confissão irretratável de dívida. 
§ 2°. Inicia-se o Processo de Restituição com a entrega do pedido 
formulado pelo sujeito passivo, no órgão responsável pela imposição, arrecadação e 
fiscalização dos tributos municipais. 
§ 3°. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, 
transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita ao sujeito passivo 
que prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a 
terceiro, estar este expressamente autorizado. 
§ 4°. O pedido de restituição deverá ser instruído com o original do 
comprovante de pagamento e das provas em que se funda. 
§ s0 . A execução da decisão prolatada no Process de Restituição, 
favorável ao requerente, far-se-á por despactío do Chefe do Poder Executivo. 
§ 6°. Compete ao órgão responsável pela imposição, arrecadação e 
fiscalização dos tributos municipais processar o pedido de que trata este artigo e 
intimar o sujeito passivo da decisão que lhe for desfavorável. 
CAPÍTUtO V 
DA EFICÁCIA DAS DECISÕES 
Seção Única 
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Art. 39 - São definitivas, na esfera administrativa, as decisões que não 
possam ser objeto de defesa, sendo exeqüíveis: 
I - o Auto de Infração não impugnado; 
II - as decisões total ou parcialmente contrárias ao sujeito passivo, nos 
casos de instância única; 
III - as decisões condenatórias recorríveis, proferidas em primeira 
instância, quando não apresentado recurso voluntário no prazo legal. 
CAPÍTULO VI 
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES 
Seção Única 
Art. 40 - Será inscrito em dívida ativa o crédito tributário relativo a 
processo com decisão definitiva exeqüível não cumprida no prazo legal. 
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se ao crédito tributário 
lançado em Auto de Infração, na hipótese prevista no inciso I do artigo anterior. 
CAPÍTUl:O VII 
DA REVISÃO EXT [()RDINÁRIA DO LANÇAMENTO 
Sec;ã Única 
Art. 41 - Compete ao Secretário da Fazenda do Município a decisão, em 
caráter extraordinário, acerca de pedido de revisão de lançamento formulado pelo 
sujeito passivo, desde que não mais cabíveis outras vias de defesa previstas nesta 
Lei. 
§ 1°. O pedido de que trata o caput este artigo independerá do valor do 
crédito tributário, de estar este ajuizado ou não, e somente será admitido se 
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instruído com prova incontestável de erro de fato substancial que implique 
alteração total ou parcial da exigência fiscal. 
§ 2° - O pedido será dirigido à autoridade responsável pelo órgão de 
imposição, arrecadação e fiscalização de tributos municipais. 
§ 3°. A decisão de que trata o caput não comportará realização de 
diligência e dependerá de proposição expressa da autoridade responsável pelo 
órgão de imposição, arrecadação e fiscalização de tributos municipais, que 
inadmitirá o pedido quando não atendidos os requisitos exigidos no § 1°, segunda 
parte. 
§ 4º - O pedido de revisão a que se refere este artigo não terá efeito 
suspensivo, porém o seu deferimento pela autoridade mencionada no caput, 
quando fundamentado em prova que implique alteração total do lançamento, 
acarretará o cancelamento do ato de inscrição em dívida ativa, se for o caso. 
§ s0 . Da proposição mencionada no § 1 ° deste artigo, deverá ser 
intimado o órgão responsável pela Assessoria Técnica Jurídica do Município, que 
deverá manifestar-se expressa e previamente. 
§ 6º. Compete à autoridade responsável pelo órgão de imposição, 
arrecadação e fiscalização aos tributos muriicipais processar o pedido de que trata 
este artigo e intimar o sujeito passivo da decisão que lhe for 
DA REVISÃO EXTRAORDINÁRIA DE ATO PROCESSUAL 
Seção Única 
Art. 42 - Compete ao Secretário da Fazenda do Município a decisão, em 
caráter extraordinário, sobre o pedido de admissão de peça defensória, fora dos 
prazos previstos no art. 6° desta Lei. 
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§ 1 °. O pedido de que trata o caput independerá do valor do crédito 
tributário, de estar este ajuizado ou não, e somente será admitido se instruído com 
prova inequívoca de erro que tenha importado em ineficácia de intimação feita ao 
sujeito passivo. 
§ 2°. O pedido a que se refere este artigo não terá efeito suspensivo e 
será indeferido pelo Secretario da Fazenda do Município quando não comprovado o 
erro em que se funda. 
§ 3°. O deferimento do pedido acarretará no cancelamento do ato de 
inscrição em dívida ativa, se for o caso. 
§ 4º - Do pedido deverá ser intimado o órgão responsável pela 
Assessoria Técnica Jurídica do Município, que deverá manifestar-se expressa e 
previamente. 
§ 5°. Compete à autoridade responsável pelo órgão de imposição-, 
arrecadação e fiscalização dos tributos municipais processar o pedido de que trata 
este artigo e intimar o sujeito passivo da decisão que lhe for desfavorável. 
CAPÍTULO IX 
DO PROCESSO DE CONSULTA 
Seção Única 
Art. 43 - Ao sujeito passivo, às entidades representativas de categorias 
econômicas ou profissionais ou aos órgãos da administração pública é assegurado, 
em instância única, o direito de consulta à autoridade responsável pelo órgão de 
imposição, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais para esclarecimento 
de dúvidas quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária a fato 
determinado. 
Parágrafo único. O preparo do processo compete à autoridade 
responsável pelo órgão de imposição, arrecadação e fiscalização dos tributos 
municipais, que providenciará a ciência do consulente da decisão dada à consult~ A•-~~ 
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Art. 44 - A consulta, apresentada por escrito, deverá indicar: 
I - a autoridade a quem é dirigida; 
II - qualificação do consulente; 
III - o fato que lhe deu origem, em toda a sua extensão. 
Art. 45 - Salvo o disposto no artigo seguinte, nenhum procedimento 
fiscal será instaurado contra o sujeito passivo relativamente à espécie consultada, a 
partir da apresentação da consulta até o trigésimo dia subseqüente à data da 
ciência da decisão que lhe for dada. 
Art. 46 - A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo 
retido na fonte ou autolançado, antes ou depois de sua apresentação. 
Art. 47 - No caso de consulta formulada por entidade representativa de 
categoria econômica ou profissional, os efeitos referidos no art. 45 só alcançam 
seus associados ou filiados depois de cientificado o consulente da decisão. 
Art. 48 - Será negada solução ' consulta, que não produzirá quaisquer 
efeitos, quando formulada: 
I - em desacordo com os artigos 43 e 44; 
II - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato 
objeto da consulta; 
III - por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos 
que se relacionem com a matéria consultada; 
IV - quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não 
modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente; 
V - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes 
de sua apresentação; ---.-------- //• 
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VI - quando o fato estiver disciplinado em disposições claramente 
expressas na legislação tributária; 
VII - quando o fato for definido como crime ou contravenção penal; 
VIII - quando não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que 
se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a 
inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora. 
Art. 49 - Compete à autoridade responsável pelo órgão de imposição, 
arrecadação e fiscalização dos tributos municipais negar solução à consulta e 
declarar a sua a ineficácia. 
Art. 50 - Solucionada a consulta e cientificado o consulente, este deverá 
passar, de imediato, a proceder em estrita conformidade com a solução dada. 
CAPÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Seção Única 
Art. 51 - As disposições desta lei aplicam-se aos processos 
administrativos tributários pendentes, relativamente aos atos pr cessuais 
subseqüentes à sua vigência. 
Art. 52 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir, nediante 
decreto, a regulamentação desta lei, que disporá, especialmente, sobre 
competência e funcionamento das unidades administrativas e tramitação de 
processos. 
Art. 53 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
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em boas mãos Adm.2005/2008 
Art. 54 - Revogam-se as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos quatorze dias do mês de junho 
de 2005. 
JAIM 
Prefeito 
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em boas mãos .Actn.2tm/2008 
Mensagem ao Projeto de Lei nº 2 66 /2005 CÁ.MAR.A N,IJNiC!PP L DE 
Lagoa da Confusão, 14 de Junho de 2005. LAGOA DA CC1,TU~f.O - TO 
À Sua Excelência o Senhor 
Vereador ITANI ROBERTO ZANFRA 
Presidente da Câmara Municipal 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Enc~minhamos a esta Augusta Casa de Leis, para apreciação, o Projeto de Lei nº 
~66 /2005, que dispõe sobre a instituição do Processo Administrativo 
Tributário do Município, e dá outras providências. 
A expressão processo administrativo fiscal designa o conjunto de atos 
administrativos tendentes ao reconhecimento, pela autoridade competente, de uma 
situação jurídica pertinente à relação fisco-contribuinte, e em sentido estrito 
designa a espécie do processo administrativo destinada à determinação e exigência 
do crédito tributário. 
O procedimento tributário é uma seqüência ordenada de atos tendentes a verificar 
a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria 
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, 
sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. O procedimento é assim a 
forma administrativa de exame e apuração das possíveis obrigações. É, pois, um 
ordenamento de modo de proceder para que tanto a imposição, como a 
arrecadação e fiscalização sejam feitas na medida e na forma prevista na lei. 
O Projeto de Lei que estamos encaminhando a essa Casa de Leis, está configurado 
como "Lei Complementar", nos termos da Constituição Federal, por tratar de 
normas gerais em matéria tributária (Art. 146, I, II, III a, b, c; e art. 156, III e § 
32). 
Considerando que a matéria trata de interesse público relevante, é que pugnamos 
pela aprovação do projeto, com urgência na apreciação da matéria, com fulcro no 
art. 37 da Lei Orgânica. 
Contando com o espírito público dos Nobres Vereadores, renovamos votos de alta 
. estima e elevada consideração. CAMARA MU~·llC!PAL DE 
LAGOA DA CONFUSÃO - TO 
I. U p o\/ ',_ / ) (.) I \t (o. S > • L 4 ••' 
fi1or!:···•~ 1
·vd··º.S: ·-............. _________ - -
·Ass. f< 
Cordialmente, 
JAI 
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