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materia nº 267/2005

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 267 / 2005
Date 2005-06-14
EmentaINSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE FOMENTO À ECONOMIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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em boas mêiOS Aclm . .2005/2008 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO 
PROJETO DE LEI Nº 267/2005, de 14 de junho de 2005. 
"Institui o Plano Municipal de Fomento à 
Economia, e dá outras providências" 
O Povo do Município de Lagoa da Confusão, por seus Representantes na Câmara 
Municipal, usando de suas atribuições legais aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: 
TITULO ÚNICO 
DO PLANO MUNICIPAL DE FOMENTO À ECONOMIA-PMFE 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1 º - A presente Lei institui o Plano Municipal de Fomento à Economia - PMFE, para 
o Município de Lagoa da Confusão,TO. 
Art. 2º - Constitui o PMFE de três(3) programas básicos: 
IV- PROGRAMA DE ESTÍMULO A AGROPECUÁRIA - PEA 
V- PROGRAMA DE ESTÍMULO A INDUSTRIA - PEI 
VI- PROGRAMA DE ESTÍMULO AO COMERCIO E AO SETOR DE 
SERVIÇOS - PECS 
CAPÍTULO II 
DO ESTÍMULO À AGROPECUÁRIA 
Art. 3º - Como estímulo à Agropecuária, fica o Poder Executivo autorizado a: 
1- Incentivar a criação de associações de produtores, oferecendo auxilio técnico￾jurídico no primeiro ano de seu funcionamento; 
II- Firmar convênio com a EMBRAPA, FUNDAÇÃO BANCO DO BRASIL, e 
demais instituições públicas da agropecuária no Município; 
III- Firmar convênio com as associações de produtores, colocando à sua disposição na 
medida das suas possibilidades: máquinas, equipamentos e funcionários, pelo 
período de 12 (doze) meses; 
IV- Promover, na vigência do convênio, a estruturação das associações de produtores, 
de forma a possibilitar a aquisição, por conta deles, das máquinas e equipamentos 
que sejam necessários; 
V- Promover, em parceria com produtores rurais, a melhoria das condições de tráfego 
nas estradas, substituindo os pontos de acesso às estradas municipais; 
VI- Patrocinar, através de convênios com as associações de produtores, cursos de 
treinamento que visem ao desenvolvimento profissional de trabalhadores e 
produtores rurais e à adoção de técnicas avançadas de produção; 
VII- Incentivar o desenvolvimento e a adoção de ações básicas de conservação ou 
recuperação do solo, proteção dos recursos hídricos e proteção ao meio ambiente. 
em bc::,as rnéios Adm.2005/2008 
Parágrafo único - O Poder Executivo priorizará o atendimento através das Associações 
de Produtores, incentivando, assim, o surgimento e fortalecimento destas. 
Art. 4° - O Poder Executivo, paralelamente aos incentivos estabelecidos pelo artigo 
anterior, poderá celebrar convênio com associações de hortifrutigranjeiros, objetivando orientá￾los quanto às suas obrigações fiscais para com o Estado do Tocantins, podendo inclusive assistir 
financeiramente aqueles cujos produtores sejam isentos de impostos sobre circulação de 
mercadorias - ICMS, quanto ao cumprimento de suas obrigações tributárias. 
CAPÍTULO III 
DO ESTÍMULO À INDÚSTRIA 
Art. 5º - Como estímulo à Indústria, fica o Poder Executivo autorizado a: 
I- Adquirir áreas de terras e a distribuí-las às indústrias interessadas, na forma de 
doação, compra de ações, venda ou concessão de direito real de uso; 
II- Dotar de infra-estrutura as áreas adquiridas, nas condições necessárias à utilização 
pela indústria, notadamente de energia elétrica, abastecimento de água, telefonia, 
terraplanagem e pavimentação na medida de suas possibilidades; 
III- Patrocinar cursos de instrução e aperfeiçoamento profissional a fim de formar 
mão-de-obra necessária a instalação de novas indústrias e ao desenvolvimento das 
já instaladas, sempre mediante convênio; 
IV- Firmar convênios com órgãos dos Governos Federal e Estadual e demais 
entidades públicas da administração direta, indireta e fundacional, que possam 
contribuir com o desenvolvimento no Município; 
V- Buscar, em parceria com entidades de classe representativas do setor, promover 
congressos, feiras, exposições e outros eventos que contribuem com o 
desenvolvimento da Indústria ou com a capacitação dos industriais e industriários 
do Município. 
VI- Isentar de taxas de licenças, Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e 
Imposto Predial e Territorial Urbano, de forma gradativa, em até 10 anos, a partir 
do início do empreendimento, mediante justificado interesse público. 
§ 1 º - Os terrenos distribuídos, conforme aquisição de forma direta ou por locação a 
terceiros, deverão estar compatíveis com a natureza da indústria, não excedendo a três (3) vezes 
a área necessária para a implantação do projeto inicial. 
§ 2º - Entende-se por projeto inicial aquele elaborado para a implantação, nunca superior 
a dois (2) anos para sua instalação completa. 
CAPITULO IV 
DO ESTÍMULO AO COMERCIO E SETOR DE SERVIÇOS 
Art. 6º - Com o propósito de estimular o Comércio local, fica o Poder Executivo 
autorizado a: 
em boas mãos Adm-2005/2008 
I- Firmar convênio com instituições públicas e privadas para a realização de estudos, 
pesquisas para a elaboração de projetos que possam contribuir com o 
desenvolvimento do comércio ou da prestação de serviços no Município; 
II- Buscar, em parceria com entidade de classe, a promoção de eventos, congressos, 
feiras e exposições do comércio local. 
Parágrafo único - Fica autorizado o Poder Executivo a promover ao setor de serviços 
todos os beneficios dos dispositivos do capítulo referente ao estimulo ao comércio e à indústria, 
nas obras de interesse social. 
CAPITULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 7º - À Secretaria de Administração e Fazenda compete a elaboração, execução e 
fiscalização da Política de Fomento à Economia, com base nesta Lei e na Lei Orgânica do 
Município. 
Art. 8º - Os interessados aos beneficios da Política de Fomento à Economia, nos termos 
desta Lei, deverão encaminhar proposta detalhada à Secretaria de Administração e Fazenda, 
constando a natureza do incentivo pretendido, e demais informações que permita aquilatar o 
custo/beneficio, o interesse político e sócio-econômico que assegure o combate ao desemprego, 
que apreciará a viabilidade do projeto, encaminhando-o, em seguida, ao Gabinete do Prefeito. 
Parágrafo único - Ao Gabinete do Prefeito caberá analisar as propostas, emitindo 
parecer conclusivo da viabilidade econômica e financeira quanto ao atendimento ou aceitação da 
proposta, cabendo ao Chefe do Poder Executivo, a seguir, deferi-la ou não. 
Art. 9º - Para o cumprimento do que dispõe a presente Lei, poderá o Município adquirir 
área urbana ou rural, por compra, locação, permuta ou outros instrumentos legais, inclusive por 
desapropriação. 
Art. 10 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos 
adicionais especiais necessários até o montante de R$ 50.000,00 (Cinqüenta Mil Reais) para o 
cumprimento de despesas previstas nos programas, sendo: 35.000,00 (Trinta e Cinco Mil 
Reais) - PEA; 7.500,00 (Sete Mil e Quinhentos Reais) - PEI; 7.500,00,00 (Sete Mil e 
Quinhentos Reais) - PECS. 
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em 
contrário retroagindo assim seus efeitos a partir de 01 de junho de 2005 
GABINETE DO PREFEITO, aos 14 uatorze) dias do mês de junho de 2005, 184º 
da Independência, 117º da República, 17º do Es ' do Tocantins e 16º da criação do 
Município de Lagoa da Confusão. 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
LAGOA DA CONFUSÃO - TO 
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ern boas rnéios Aclm.2005/2008 
Mensagem ao Projeto de Lei nº 267/2005 
Lagoa da Confusão. 14 de Junho de 2005. 
À Sua Excelência o Senhor 
Vereador ITANIR ROBERTO ZANFRA 
Presidente da Câmara Municipal 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Encaminhamos a esta Augusta Casa de Leis, para apreciação, o Projeto de Lei nº 000/2005, que 
institui o Plano Municipal de Fomento à Economia, e dá outras providências. 
O Plano Municipal de Fomento à Economia- PMFE constitui-se de três (3) programas básicos: 
1- PROGRAMA DE ESTÍMULO A AGROPECUÁRIA - PEA 70% 
II- PROGRAMA DE ESTÍMULO A INDUSTRIA - PEI 15% 
III- PROGRAMA DE ESTÍMULO AO COMERCIO E AO SETOR DE 
SERVIÇOS - PECS 15% 
Como estímulo à agropecuária, indústria, comércio e serviços, o Plano contempla várias ações, e 
para fazer face a elas, o Projeto de Lei autoriza, também, a abrir no corrente exercício, créditos 
adicionais especiais necessários até o montante de R$ 50.000,00 (Cinqüenta Mil Reais), para o 
cumprimento de despesas previstas nos programas, sendo: 35.000,00 (Trinta e Cinco Mil 
Reais) - PEA; 7.500,00 (Sete Mil e Quinhentos Reais) - PEI; 7.500,00,00 (Sete Mil e 
Quinhentos Reais) - PECS. 
Considerando que a matéria trata de interesse público relevante, é que pugnamos pela aprovação 
do projeto, com urgência na apreciação da matéria, com fulcro no Art. 37, da Lei Orgânica. 
Contando com o espírito público dos Nobres Vereadores, renovamos votos de alta estima e 
elevada consideração. 
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J J/ ai 

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