| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 267 / 2005 |
| Date | 2005-06-14 |
| Ementa | INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE FOMENTO À ECONOMIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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em boas mêiOS Aclm . .2005/2008 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO PROJETO DE LEI Nº 267/2005, de 14 de junho de 2005. "Institui o Plano Municipal de Fomento à Economia, e dá outras providências" O Povo do Município de Lagoa da Confusão, por seus Representantes na Câmara Municipal, usando de suas atribuições legais aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: TITULO ÚNICO DO PLANO MUNICIPAL DE FOMENTO À ECONOMIA-PMFE CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1 º - A presente Lei institui o Plano Municipal de Fomento à Economia - PMFE, para o Município de Lagoa da Confusão,TO. Art. 2º - Constitui o PMFE de três(3) programas básicos: IV- PROGRAMA DE ESTÍMULO A AGROPECUÁRIA - PEA V- PROGRAMA DE ESTÍMULO A INDUSTRIA - PEI VI- PROGRAMA DE ESTÍMULO AO COMERCIO E AO SETOR DE SERVIÇOS - PECS CAPÍTULO II DO ESTÍMULO À AGROPECUÁRIA Art. 3º - Como estímulo à Agropecuária, fica o Poder Executivo autorizado a: 1- Incentivar a criação de associações de produtores, oferecendo auxilio técnicojurídico no primeiro ano de seu funcionamento; II- Firmar convênio com a EMBRAPA, FUNDAÇÃO BANCO DO BRASIL, e demais instituições públicas da agropecuária no Município; III- Firmar convênio com as associações de produtores, colocando à sua disposição na medida das suas possibilidades: máquinas, equipamentos e funcionários, pelo período de 12 (doze) meses; IV- Promover, na vigência do convênio, a estruturação das associações de produtores, de forma a possibilitar a aquisição, por conta deles, das máquinas e equipamentos que sejam necessários; V- Promover, em parceria com produtores rurais, a melhoria das condições de tráfego nas estradas, substituindo os pontos de acesso às estradas municipais; VI- Patrocinar, através de convênios com as associações de produtores, cursos de treinamento que visem ao desenvolvimento profissional de trabalhadores e produtores rurais e à adoção de técnicas avançadas de produção; VII- Incentivar o desenvolvimento e a adoção de ações básicas de conservação ou recuperação do solo, proteção dos recursos hídricos e proteção ao meio ambiente. em bc::,as rnéios Adm.2005/2008 Parágrafo único - O Poder Executivo priorizará o atendimento através das Associações de Produtores, incentivando, assim, o surgimento e fortalecimento destas. Art. 4° - O Poder Executivo, paralelamente aos incentivos estabelecidos pelo artigo anterior, poderá celebrar convênio com associações de hortifrutigranjeiros, objetivando orientálos quanto às suas obrigações fiscais para com o Estado do Tocantins, podendo inclusive assistir financeiramente aqueles cujos produtores sejam isentos de impostos sobre circulação de mercadorias - ICMS, quanto ao cumprimento de suas obrigações tributárias. CAPÍTULO III DO ESTÍMULO À INDÚSTRIA Art. 5º - Como estímulo à Indústria, fica o Poder Executivo autorizado a: I- Adquirir áreas de terras e a distribuí-las às indústrias interessadas, na forma de doação, compra de ações, venda ou concessão de direito real de uso; II- Dotar de infra-estrutura as áreas adquiridas, nas condições necessárias à utilização pela indústria, notadamente de energia elétrica, abastecimento de água, telefonia, terraplanagem e pavimentação na medida de suas possibilidades; III- Patrocinar cursos de instrução e aperfeiçoamento profissional a fim de formar mão-de-obra necessária a instalação de novas indústrias e ao desenvolvimento das já instaladas, sempre mediante convênio; IV- Firmar convênios com órgãos dos Governos Federal e Estadual e demais entidades públicas da administração direta, indireta e fundacional, que possam contribuir com o desenvolvimento no Município; V- Buscar, em parceria com entidades de classe representativas do setor, promover congressos, feiras, exposições e outros eventos que contribuem com o desenvolvimento da Indústria ou com a capacitação dos industriais e industriários do Município. VI- Isentar de taxas de licenças, Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Imposto Predial e Territorial Urbano, de forma gradativa, em até 10 anos, a partir do início do empreendimento, mediante justificado interesse público. § 1 º - Os terrenos distribuídos, conforme aquisição de forma direta ou por locação a terceiros, deverão estar compatíveis com a natureza da indústria, não excedendo a três (3) vezes a área necessária para a implantação do projeto inicial. § 2º - Entende-se por projeto inicial aquele elaborado para a implantação, nunca superior a dois (2) anos para sua instalação completa. CAPITULO IV DO ESTÍMULO AO COMERCIO E SETOR DE SERVIÇOS Art. 6º - Com o propósito de estimular o Comércio local, fica o Poder Executivo autorizado a: em boas mãos Adm-2005/2008 I- Firmar convênio com instituições públicas e privadas para a realização de estudos, pesquisas para a elaboração de projetos que possam contribuir com o desenvolvimento do comércio ou da prestação de serviços no Município; II- Buscar, em parceria com entidade de classe, a promoção de eventos, congressos, feiras e exposições do comércio local. Parágrafo único - Fica autorizado o Poder Executivo a promover ao setor de serviços todos os beneficios dos dispositivos do capítulo referente ao estimulo ao comércio e à indústria, nas obras de interesse social. CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º - À Secretaria de Administração e Fazenda compete a elaboração, execução e fiscalização da Política de Fomento à Economia, com base nesta Lei e na Lei Orgânica do Município. Art. 8º - Os interessados aos beneficios da Política de Fomento à Economia, nos termos desta Lei, deverão encaminhar proposta detalhada à Secretaria de Administração e Fazenda, constando a natureza do incentivo pretendido, e demais informações que permita aquilatar o custo/beneficio, o interesse político e sócio-econômico que assegure o combate ao desemprego, que apreciará a viabilidade do projeto, encaminhando-o, em seguida, ao Gabinete do Prefeito. Parágrafo único - Ao Gabinete do Prefeito caberá analisar as propostas, emitindo parecer conclusivo da viabilidade econômica e financeira quanto ao atendimento ou aceitação da proposta, cabendo ao Chefe do Poder Executivo, a seguir, deferi-la ou não. Art. 9º - Para o cumprimento do que dispõe a presente Lei, poderá o Município adquirir área urbana ou rural, por compra, locação, permuta ou outros instrumentos legais, inclusive por desapropriação. Art. 10 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos adicionais especiais necessários até o montante de R$ 50.000,00 (Cinqüenta Mil Reais) para o cumprimento de despesas previstas nos programas, sendo: 35.000,00 (Trinta e Cinco Mil Reais) - PEA; 7.500,00 (Sete Mil e Quinhentos Reais) - PEI; 7.500,00,00 (Sete Mil e Quinhentos Reais) - PECS. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário retroagindo assim seus efeitos a partir de 01 de junho de 2005 GABINETE DO PREFEITO, aos 14 uatorze) dias do mês de junho de 2005, 184º da Independência, 117º da República, 17º do Es ' do Tocantins e 16º da criação do Município de Lagoa da Confusão. CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO A p l< o \l. \ l ) () EM ••. Jl, __ 1 ____ 0 ~-------.1 __ .0S ( ç.., i.O) /) ~ . ~ ·--. '=--'./~~: ~~-tht~---· V~~~~ ern boas rnéios Aclm.2005/2008 Mensagem ao Projeto de Lei nº 267/2005 Lagoa da Confusão. 14 de Junho de 2005. À Sua Excelência o Senhor Vereador ITANIR ROBERTO ZANFRA Presidente da Câmara Municipal Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Encaminhamos a esta Augusta Casa de Leis, para apreciação, o Projeto de Lei nº 000/2005, que institui o Plano Municipal de Fomento à Economia, e dá outras providências. O Plano Municipal de Fomento à Economia- PMFE constitui-se de três (3) programas básicos: 1- PROGRAMA DE ESTÍMULO A AGROPECUÁRIA - PEA 70% II- PROGRAMA DE ESTÍMULO A INDUSTRIA - PEI 15% III- PROGRAMA DE ESTÍMULO AO COMERCIO E AO SETOR DE SERVIÇOS - PECS 15% Como estímulo à agropecuária, indústria, comércio e serviços, o Plano contempla várias ações, e para fazer face a elas, o Projeto de Lei autoriza, também, a abrir no corrente exercício, créditos adicionais especiais necessários até o montante de R$ 50.000,00 (Cinqüenta Mil Reais), para o cumprimento de despesas previstas nos programas, sendo: 35.000,00 (Trinta e Cinco Mil Reais) - PEA; 7.500,00 (Sete Mil e Quinhentos Reais) - PEI; 7.500,00,00 (Sete Mil e Quinhentos Reais) - PECS. Considerando que a matéria trata de interesse público relevante, é que pugnamos pela aprovação do projeto, com urgência na apreciação da matéria, com fulcro no Art. 37, da Lei Orgânica. Contando com o espírito público dos Nobres Vereadores, renovamos votos de alta estima e elevada consideração. , J J/ ai