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materia nº 268/2005

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 268 / 2005
Date 2005-06-14
Ementa"Concede benefícios fiscais para pagamento de débitos atrasados".
native_id6082

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO 
Projeto de Lei nº __ 2_6_8 __ / 2005, de 14 de junho de 2005 
"Concede benefícios fiscais para 
pagamento de débitos atrasados". 
A CÂMARA MUINICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO TOCANTINS!, 
usando de suas atribuições legais aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1.º - Os débitos tributários, inscritos ou não na Dívida Ativa, constituídos 
até 31 de dezembro de 2004, e devidamente atualizados monetariamente poderão ser 
pagos à vista, até o dia 29 de dezembro de 2005, com os benefícios de 100% ( cem 
por cento), sobre o valor acumulado das multas e de 80% ( oitenta por cento), sobre o 
valor acumulado dos juros. 
Parágrafo único - Os benefícios previstos neste artigo não atingem as multas 
decorrentes de autos de infração pelo descumprimento de obrigações acessórias e 
multas incidentes sobre recolhimento efetuado fora do prazo, decorrentes também de 
autos de infração. 
Art. 2º - Os débitos não tributários, inscritos ou não na Dívida Ativa, 
constituídos até 31 de dezembro de 2004, e devidamente atualizados 
monetariamente, poderão ser pagos à vista com o benefício de 50% ( cinqüenta por 
cento) de desconto. 
Art. 3. 0 - Os saldos de acordos de débitos tributários, em curso ou não 
cumpridos, devidamente formalizados e atualizados monetariamente, poderão ser 
pagos à vista com benefício de 100% ( cem por cento) de desconto na multa e 80%- ( 
oitenta por cento) nos juros. 
Art. 4. 0 - Os saldos de acordos de débitos não tributários, em curso ou não 
cumpridos, devidamente formalizados e atualizados monetariamente, poderão ser 
pagos à vista com benefício de 50% (cinqüenta por cento) de desconto. 
Art. 5° - Os contribuintes que mantenham em curso processos administrativos 
ou judiciais, impugnando valores devidos, deverão renunciar aos feitos para fazerel/ 
jus aos benefícios previstos nesta lei. , 
§ 1 ° - Os contribuintes que tiverem processos pendentes de decisão na Junt 
de Recursos Fiscais, ou em Órgão Municipal similar, em razão da interposição de 
recurso de oficio, poderão pagar os seus débitos com os benefícios revistos nesta lei. 
Avenida Firmino Lacerda, nº 1 O - Centro - Lagoa da Confusão - TO - CEP. 77.493-000 
Telefone: (63) 364-1237 / Fax: 364-1720 - email: preflagoac@bol.com.br 2 
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em boas mãOS Adm.2005/2008 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO 
§ 2º - Na hipótese de pagamento dos débitos prevista no parágrafo anterior, o 
processo administrativo seguirá o tramite de julgamento normal e, após o transito em 
julgado da decisão, ficará a quitação do lançamento constante do processo sujeita ao 
pagamento de eventual diferença que venha a surgir em decorrência da modificação 
da decisão de primeira instância, em prazo a ser estabelecido pelo Departamento 
responsável pela cobrança do tributo. 
Art. 6º - Os débitos tributários e não tributários objeto de ação de execução 
fiscal poderão ser pagos nas formas previstas nos artigos 1°, 2°, 3°, 4° e s0 , com 
isenção dos honorários advocatícios. 
Art. 7° - Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias 
recolhidas anteriormente à vigência da presente lei. 
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo 
seus efeitos a partir de 1 ° de janeiro de 2005. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos quatorze dias do mês de junho de 
2005. 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
LAGOA DA CONFUSÃO - TC 
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Lb.f.,_.o)__ ____ . -~-- VOTAÇÃO. 
JAI 
Prefeito 
Avenida Firmino Lacerda, nº 10 - Centro - Lagoa da Confusão - TO - CEP. 77.493-000 
Telefone: (63) 364-1237 / Fax: 364-1720 - email: preflagoac@bol.com.br 3 
em boas mãOS Adm.200512008 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO 
Mensagem ao Projeto de Lei nº __ 2_6_8 __ /2005 
Lagoa da Confusão, 14 de junho de 2005. 
À Sua Excelência o Senhor 
Vereador ITANI ROBERTO ZANFRA 
Presidente da Câmara Municipal 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Encaminhamos a esta Augusta Casa de Leis, para apreciação, o Projeto de Lei n° 
268 /2005, que dispõe sobre a concessão de benefícios para o pagamento dos débitos 
fiscais em atraso e sua cobrança extrajudicial. 
Constitui seu objeto, de um lado, a normatização do Setor da Dívida Ativa do Município, com o 
conseqüente cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, e de outro, a facilitação para o 
Contribuinte colocar em ordem débitos tributários, ou não tributários em atraso com o 
Município. 
Para a consecução do objeto da presente Lei, as ações de notificação com chamamento dos 
contribuintes serão executadas sempre nos prazos legais, porém, de outro lado, vencidos os 
prazos e persistindo débitos, serão eles inscritos na Divida Ativa Municipal. 
A operacionalização do setor de Dívida Ativa será feita com o apoio da Secretaria Munidpal d 
Fazenda, e da Coordenação da Arrecadação e Dívida Ati.va, que ficará responsável peia 
arrecadação dos créditos tributários, autorizando a emissão de boletos de cobrança, análise e 
deferimento de parcelamentos dos contribuintes em débito. 
A matéria trata do parcelamento dos débitos constituídos até 31 de dezembro de 2004, cujo 
objetivo principal é convocar os munícipes a participar, voluntariamente, da negociação de 
seus débitos tributários em atraso, e o parcelamento desses débitos, de natureza tributária, ou 
não, para pagamento com os benefícios enumerados na lei, ficará autorizado até o dia 29 de 
dezembro de 2005. 
Considerando que a matéria trata de interesse público relevante, é que pugnamos pela 
aprovação do projeto, com urgência na apreciação da matéria, com fulcro no art. 37 
da Lei Orgânica do Município. 
Contando com o espírito público dos Nobres Vereadores, renovamos votos de alta 
estima e elevada consideração. 
Avenida Firmino Lacerda, nº 1 O - Centro - Lagoa da Confusão - TO~ CEP. 77.493-000 
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