| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 269 / 2005 |
| Date | 2005-06-14 |
| Ementa | "Institui hipótese de responsabilidade pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências". |
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PcQjeto de Lei Complementar n° 269/2005, de 14 de junho de 2005
"Institui hipótese de responsabilidade pelo
pagamento do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza e dá outras
providências".
O Povo do Município de Lagoa da Confusão, por seus Representantes na
Câmara Municipal, usando de suas atribuições legais aprovou, e eu, Prefeito, sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1° - Na condição de substitutos tributários são responsáveis pelo
pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN:
I - as companhias de aviação, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas
às agências e operadoras turísticas relativas às vendas de passagens aéreas;
II - os bancos e demais entidades financeiras, pelos impostos devidos sobre os
serviços de guarda e vigilância, de conservação e limpeza e de transporte, coleta e
remessa ou entrega de valores;
III - as empresas seguradoras, pelo imposto devido sobre as comissões das
corretoras de seguros;
IV - as empresas e entidades que exploram loterias e outros jogos, inclusive
apostas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas aos seus agentes,
revendedores ou concessionários;
V - as operadoras turísticas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas e
seus agentes e intermediários;
VI - as agências de propaganda, pelo imposto devido pelos prestadores de
serviços de produção e arte-finalização;
VII - as entidades de administração pública direta, indireta ou fundacional, de
qualquer dos poderes do Município, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer
natureza;
VIII- as entidades de administração pública direta, indireta ou fundacional, de
qualquer dos poderes do Estado, mediante convênio, pelo imposto devido sobre
serviços de qualquer natureza;
IX - as empresas concessionárias dos serviços de energia elétrica, telefonia e
distribuição de água, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza;
X - as entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, de
qualquer dos poderes da União, mediante convênio, pelo imposto devido sobre
serviços de qualquer natureza;
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§ 1 ° - A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o
pagamento do imposto retido, calculado sobre o preço do serviço prestado, aplicado a
alíquota correspondente à atividade exercida.
§ 2°- A substituição tributária prevista neste artigo não exclui a
responsabilidade supletiva do prestador do serviço.
§ 3° - Não ocorrerá responsabilidade tributária quando o prestador do serviço
for profissional autônomo ou gozar de isenção ou imunidade tributária.
§ 4° - Esta Lei Complementar será regulamentada por Decreto do Poder
Executivo que estabelecerá os casos e limites de valor dos serviços em que não
ocorrer retenção do imposto.
§ 5° - Excetua-se do disposto no parágrafo anterior a retenção sobre comissões
pagas e referidas nos incisos I, III, IV e V deste artigo, respectivamente, pelas
companhias aéreas, companhias de seguros, entidades exploradoras de loterias e
operadoras turísticas.
§ 6º - Nos casos de não ocorrência de retenção, previstos no § 4°, caberá ao
contribuinte o recolhimento do imposto devido, nos prazos constantes na legislação
vigente.
Art. 2º - O imposto retido, na forma do art. 1°, será apurado mensalmente e
convertido em quantidade de Unidade Fiscal de Lagoa da Confusão UFLC, diária, pelo
valor desta no primeiro dia útil do mês seguinte ao de apuração.
§ 1° - O imposto deverá ser recolhido até o dia 15 (quinze) do mês seguinte
ao de competência, ficando sujeito, a partir dessa data, à incidência de juros e multas
na forma da legislação em vigor.
Art. 3° - Os contribuintes alcançados pela retenção do imposto manterão
controle em separado das operações sujeitas a esse regime, para exame posterior da
fiscalização municipal.
Art. 4° - As hipóteses de substituição tributária, previstas nesta Lei
Complementar, só se aplicam quando as fontes pagadoras forem estabelecidas no
Município de Lagoa da Confusão, sendo irrelevantes, para este fim, as denominações
de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer
outras que venham a ser utilizadas.
Art. 5° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6° - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação,
surtindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2005.
ern boas rnaos Aclrn.2005/2008
Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, aos trinta e um (14) dias do mês de junho de 2005,
184º da Independência, 117º da Repúblric 17º do Estado do Tocantins e 17º
da criação do Município de Lagoa da Con são.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Mensagem ao Projeto de Lei n° 2 6 9 / 2005
Lagoa da Confusão, 14 de junho de 2005.
À Sua Excelência o Senhor
Vereador ITANI ROBERTO ZANFRA
Presidente da Câmara Municipal
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos a esta Augusta Casa de Leis, para apreciação, o Projeto de Lei nº
269 /2005, que ... institui hipótese de responsabilidade pelo pagamento
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências.
Constitui-se seu objeto principal em tornar possível à Administração Municipal a
responsabilização de empresas que prestam serviços no território do município, porém
não fazem o recolhimento do imposto devido, e no caso, a responsabilização solidária
do contratante desses serviços, que deve reter o valor devido e recolher aos cofres
municipais.
Considerando que a matéria trata de interesse público relevante, é que pugnamos
pela aprovação do projeto, com urgência na apreciação da matéria, com
fulcro no art. 37 da Lei Orgânica do Município.
Contando com o espírito público dos Nobres Vereadores, renovamos votos de alta
estima e elevada consideração.
Cordialmente,
Avenida Firmino Lacerda, nº 1 O - Centro - Lagoa da Confusão - TO - CEP. 77.493-000
Telefone: (63) 364-1237 / Fax: 364-1720 - email: preflagoac@bol.com.br
em bc,as mêios Aclm.2005/2008
Ofício nº 162/2005. Lagoa da Confusão-TO, _i_i___ de !() t) de 2005.
Senhores Vereadores,
Em resposta ao Ofício 001/05, que requer explicações sobre o Projeto
de Lei nº 268/2005, temos a informar que tal ação emana da grande
inadimplência junto ao Fisco Municipal há vários anos, portanto sentimos-nos
na responsabilidade de dinamizar ações que permitam a regularização dos
contribuintes inadimplentes com o Fisco Municipal. O Projeto em epígrafe, de
maneira sucinta, refere-se aos Refis-Refinanciamento de dívida pública,
sendo esta uma prática adotada em vários municípios brasileiros com grande
êxito na diminuição da inadimplência junto ao Fisco Municipal..
Certo da clareza do que se expõe.
Termos em que se defere.
Atenciosamente, / I
I
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Rua Firmino Lacerda, n.0 25, Quadra n. 0 53, Lote n. 0 07 - Centro
Lagoa da Confusão- TO. Fone/Fax (63) 364.1623, 364.1650