| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 275 / 2005 |
| Date | 2005-09-12 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DA LAGOA DA CONFUSÃO, DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA AO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO ESTADO DO TOCANTINS Projeto de Lei nº.275 /2005 Aos, 12 de Setembro de 2005. "Cria o Conselho Municipal do Idoso da Lagoa da Confusão, dispõe sobre a política de Assistência ao Idoso e dá outras providências". O Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão - To, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1 º. - Fica instituído, no âmbito do Gabinete do PREFEITO do MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO, O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO, encarregado de formular a política da Terceira Idade e de promover o seu implemento. Art. 2º. - O Conselho Municipal do Idoso será composto de 8 membros titulares e 8 membros suplentes, assim indicados: I - 04 titulares e seus respectivos suplentes pelas entidades privadas dedicadas á assistência do Idoso, pessoas reconhecidamente envolvidas com o trabalho de valorização de Idosos, especialistas em Gerontologia Social e Médicos Geriatras; II - 04 titulares e seus respectivos suplentes pelo Prefeito; Art. 3°. - São atribuições do Conselho Municipal do Idoso do Município de Lagoa da Confusão, para promover a integração do Idoso no contexto Social; I - a promoção, proteção e recuperação da saúde do Idoso; II - assegurar ao Idoso sua cidadania e seu Bem estar, na família e na comunidade; III - promover ações que visem á valorização do Idoso, em todos os níveis; IV - acompanhar a criação, instalação e manutenção de centros de convivência destinados ao desenvolvimento de programas que melhorem as condições de vida do Idoso; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO ESTADO DO TOCANTINS V- estimular, através de dispositivos legais cabíveis, a criação pela iniciativa privada de centros de assistência ao Idoso; VI - fiscalizar as entidades que recebem dotações ou auxílios originários dos cofres públicos; VII - representar junto ás autoridades competentes nos casos de descumprimento injustificado de sua deliberações; VIII - aprovar ou rejeitar os pedidos de incentivos para criação de entidades assistenciais privadas, obedecendo ao que preceitua a Lei n ° 8.842, de 04 Janeiro de 1994; IX - deliberar sobre o seu Estatuto e seu Regimento Interno, inclusive quanto á escolha do Presidente e Vice-Presidente, bem como á duração do mandato dos Conselheiros, respeitando o limite de 03 anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo por igual período do mandato; X - para serem escolhidos Conselheiros deverão ter idade superior a 40 anos de idade. Art. 4 º. - Para os efeitos da área de atuação do Conselho Municipal do Idoso, consideram-se quaisquer pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade. Art. 5 º. - Os Conselheiros designados para compor o Conselho do Idoso, não serão remunerados, a qualquer título pelo desempenho de seus cargos de Conselheiro. Art. 6 º. - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias de sua publicação. Art. 7 º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8 º. -Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal AGOA DA CONFUSÃO - TO. 12 de setembro de 2005.