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materia nº 275/2005

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 275 / 2005
Date 2005-09-12
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DA LAGOA DA CONFUSÃO, DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA AO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO 
ESTADO DO TOCANTINS 
Projeto de Lei nº.275 /2005 Aos, 12 de Setembro de 2005. 
"Cria o Conselho Municipal do 
Idoso da Lagoa da Confusão, 
dispõe sobre a política de 
Assistência ao Idoso e dá outras 
providências". 
O Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão - To, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona 
a seguinte Lei: 
Art. 1 º. - Fica instituído, no âmbito do Gabinete do 
PREFEITO do MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO, O 
CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO, encarregado de formular a 
política da Terceira Idade e de promover o seu implemento. 
Art. 2º. - O Conselho Municipal do Idoso será composto de 8 
membros titulares e 8 membros suplentes, assim indicados: 
I - 04 titulares e seus respectivos suplentes pelas entidades privadas 
dedicadas á assistência do Idoso, pessoas reconhecidamente envolvidas 
com o trabalho de valorização de Idosos, especialistas em Gerontologia 
Social e Médicos Geriatras; 
II - 04 titulares e seus respectivos suplentes pelo Prefeito; 
Art. 3°. - São atribuições do Conselho Municipal do Idoso do 
Município de Lagoa da Confusão, para promover a integração do Idoso no 
contexto Social; 
I - a promoção, proteção e recuperação da saúde do Idoso; 
II - assegurar ao Idoso sua cidadania e seu Bem estar, na família e 
na comunidade; 
III - promover ações que visem á valorização do Idoso, em todos os 
níveis; 
IV - acompanhar a criação, instalação e manutenção de centros de 
convivência destinados ao desenvolvimento de programas que melhorem as 
condições de vida do Idoso; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO 
ESTADO DO TOCANTINS 
V- estimular, através de dispositivos legais cabíveis, a criação pela 
iniciativa privada de centros de assistência ao Idoso; 
VI - fiscalizar as entidades que recebem dotações ou auxílios 
originários dos cofres públicos; 
VII - representar junto ás autoridades competentes nos casos de 
descumprimento injustificado de sua deliberações; 
VIII - aprovar ou rejeitar os pedidos de incentivos para criação de 
entidades assistenciais privadas, obedecendo ao que preceitua a Lei n ° 
8.842, de 04 Janeiro de 1994; 
IX - deliberar sobre o seu Estatuto e seu Regimento Interno, 
inclusive quanto á escolha do Presidente e Vice-Presidente, bem como á 
duração do mandato dos Conselheiros, respeitando o limite de 03 anos, 
vedada a reeleição para o mesmo cargo por igual período do mandato; 
X - para serem escolhidos Conselheiros deverão ter idade superior a 
40 anos de idade. 
Art. 4 º. - Para os efeitos da área de atuação do Conselho Municipal 
do Idoso, consideram-se quaisquer pessoas com mais de 60 (sessenta) anos 
de idade. 
Art. 5 º. - Os Conselheiros designados para compor o Conselho do 
Idoso, não serão remunerados, a qualquer título pelo desempenho de seus 
cargos de Conselheiro. 
Art. 6 º. - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 
dias de sua publicação. 
Art. 7 º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 8 º. -Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal AGOA DA CONFUSÃO - TO. 
12 de setembro de 2005. 

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