| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 277 / 2005 |
| Date | 2005-10-11 |
| Ementa | ALTERA A LEI DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO TOCANTINS
Projeto de Lei nº277/2005 12 de Setembro de 2005.
"Altera a Lei do Conselho
Municipal de Saúde e da
Outras providências."
O Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão - To, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1 º. - Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde de Lagoa
da Confusão - TO - CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, em caráter
permanente, como órgão Deliberativo e Fiscalizador, do Sistema de Saúde -
sus.
Art. 2º. - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são
competências do CONSELHOS MUNI CIP AIS DE SAÚDE:
I - Definir as prioridades da Saúde;
II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração dos
Instrumentos de Gestão em âmbito da Saúde;
III - Atuar na formação de estratégias e no controle social da execução
políticas de saúde;
IV - Propor critérios para a programação e para execuções financeiras e
orçamentárias do FMS, acompanhando e fiscalizado a movimentação e o
destino dos recursos.
V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde, prestados á
população pelas entidades privadas que afere á saúde social e entidades do SUS,
integrantes do Município de Lagoa da Confusão -TO.
VI - Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de
saúde publica e privada.
VII - Definir critérios para celebração de contratos ou convênios entre
setores, publico e privado, que tange a prestação de serviços de saúde.
VIII - Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso
anterior e aprová-los.
IX - Criar, desenvolver programas e fazer parcerias com os órgãos de
meio ambiente e saúde do trabalhador, conforme em vigor;
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X - Elaborar seu regimento interno;
XI - Outras atribuições estabelecidas em normas complementares;
XII - Estrategiar políticas de informações á sociedade;
XIII - Não interceptar ou intermediar interesses políticos em nossa
desenvoltura;
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO:
Art. 3º. - O Conselho Municipal de Saúde, terá a seguinte composição:
§ 1- São representantes do governo:
!.SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE;.
2.SECRETÁRIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL;
§ II - São representantes dos trabalhadores na saúde e prestadores de
serviços.
! .Programa de Agentes Comunitários de Saúde - P ACS;
2.Programa de Saúde da Família - PSF;
§ III - São representantes dos usuários.
! .Associação de Comerciantes Varejistas de Lagoa da Confusão;
2.Sindicato Rural de lagoa da Confusão;
3.Igreja Católica;
4.greja Assembléia de Deus;
I - Será considerado como existente para fins de participação no Conselho
Municipal de Saúde a entidade regularmente organizada seguindo os
atributos do Conselho Municipal de Saúde Nacional de Saúde e estatuto
interno;
II - A cada titular do Conselho Municipal de Saúde corresponderá um
suplente;
III - o titular representante da Secretaria Municipal de Saúde,
obrigatoriamente tem de ser o (a) Secretário (a);
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IV - A representação dos trabalhadores do SUS no âmbito do Município
será definida por indicação conjunta da classe representativa da categoria e
indicada mediante a oficio do gestor;
V - A representação dos usuários será feita por cada entidade em
assembléia, onde, no ato de democracia realizará uma assembléia
constatada em ata, indicando seus representantes junto ao CONSELHO
MUNICIPAL DE SAÚDE;
VI - a representação do governo será escolhida pelo chefe do executivo e
através dos seus secretários de governo do município e indicado mediante o
oficio.
Art. 4°. - Os membros efetivos e suplentes do CONSELHO MUNICIPAL
DE SAÚDE serão nomeados pelo o Prefeito municipal, através de
publicação de ato jurídico, constando o nome dos representantes, titular e
suplente, encaminhado pela secretaria executiva do Conselho Municipal de
Saúde.
Art. 5º. - Todo e qualquer membro titular do CONSELHO MUNICIPAL
DE SAÚDE, poderá concorrer á Presidência do Conselho Municipal de
saúde, aprovado em meio de votação com 50% dos votos maisl(hum).
§ I - O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE reger-se-á por uma
diretoria eleita, evidenciando o ato de democracia por meio de votação.
I - A diretoria será constituída de:
! .Presidente;
2. Vice-Presidente;
3 .1 ° Secretário
4.2° Secretário
II - Uma chapa para concorrer á presidência do Conselho será formada de
acordo com a constituição da diretoria e deve ser formada por membros do
Conselho sendo titular ou suplente;
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m - O voto é secreto o elege a chapa;
IV - Esta diretoria terá o mandado de dois anos podendo ser prorrogado
por mais de dois anos;
V - Em caso de desistência da Presidência, assume o Vice-Presidente e na
desistência do Presidente e Vice-Presidente, assume o Secretario Executivo
com tempo de 60 dias para eleger nova presidência, na ausência da supra
citado, o 1 ° Secretario poderá realizar este em passe;
Art. 6º. - A pasta Administrativa do CONSELHO MUNICIPAL DE
SAÚDE, será conduzida por um Secretário Executivo, indicado pela
assembléia geral e homologado pelo Secretário de saúde através de ato
jurídico;
§1 - Terá mandato de 02 anos;
§II - Em si a responsabilidade de prescrever a ata e na sua ausência
transferido este poder para os secretários obedecendo à hierarquização;
Art. 7º. - O exercício da função de conselheiro não será remunerado,
considerando-se como serviço relevante, mas haverá uma cobertura
essencial em suas ações ou de indicados pelo mesmo a executar serviços
técnicos;
§1 - Os ( s) Conselheiros( s) convocados ou os indicados em assembléia para
as comissões de trabalho, convites ou convocações do CONSELHO
MUNICIPAL DE SAÚDE a fim de cobrir os gastos essenciais em sua
empreitada;
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Art. 8º. - Os membros do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou veto de
entidade pelo chefe do poder executivo;
§1 - Poderão ser substituídos os membros que faltarem, sem motivo
justificado a 02 (DUAS) reuniões consecutivas ou 03 (TRES) alternadas no
período de 01 (HUM) ano e não mandar o suplente representá-los.
§II - Em caso de exclusão do titular o suplente assume até a indicação,
escrita (oficio), indicando-o como titular;
§III - Havendo o não comparecimento de nenhum representante da
entidade por três reuniões o Presidente do CMS, poderá solicitar a exclusão
da entidade, sendo sancionada em ato jurídico pelo chefe do poder
executivo;
§IV - A entidade excluída, após 02 (dois) anos poderá novamente a
inclusão no Conselho Municipal de Saúde, obedecendo sempre o principio
da Lei.
§V - Se for descoberta e conscientizado por todos conselheiros a inserção
política poderá ocorrer à exclusão da entidade pelo chefe do poder
Executivo.
SECÃOII
DO FUNCIONAMENTO
Art. 9º. - O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE terá seu
funcionamento regido pelas seguintes normas:
§1_ - As. reuniões ordinárias serão realizadas ordinariamente a cada 30
(trmta~ dias e Extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou
requ~nmento de 1/3 dos membros efetivos, via escrita e sancionada pelo Presidente;
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§II - Para realização das reuniões será necessária à presença da maioria
absoluta dos membros do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE em
primeira chamada, após 15 (quinze) minutos, será evidenciado a segunda
chamada ao processo do quorum de 50% mais l(hum);
§III - Cada entidade do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE terá
direito a apenas um voto na seção plenária, considerando a decisão do
titular;
§IV - O (a) presidente terá direito do voto decisivo em caso de empate e o
voto de sua entidade será executada pelo suplente;
§V - As decisões do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE serão
consubstanciadas em resoluções.
Art. 10º. - A Secretaria Municipal de Saúde prestará apoio administrativo
e financeiro necessário ao funcionamento do CONSELHO MUNICIPAL
DE SAÚDE;
Art. 11 º. - o Conselheiro não poderá executar ações em nome do Conselho
se não autorizado pelo (a) Presidente que levará em assembléia a discussão
para adquirir a autorização;
Art. 12º. - Para melh~r desempenho de suas funções o
C~NSELHO _MUNICIPAL DE SAUDE poderá recorrer as pessoas e entidades mediante os seguintes critérios:
§ I - Recursos Humanos
. § II - Profissionais públicos ou privados e usuários dos serviços de saúde.
'fi d§ m - Pessoas especializadas em assessoramento de assunt especi icos o Poder Executivo· os
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§ IV - Comissões Internas Constitutivas por membros do
CONSELHO MUNCIP AL DE SAÚDE e de outras Entidades, com fins de
emitir parecer de assuntos específicos.
Art. 13º. -As sessões plenárias, Ordinárias e Extras do
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, deverão ter divulgação ampla e
acesso assegurado ao público.
§ I - As resoluções do CONSELHO MUNICIPAL DE
SAÚDE, bem como os temas tratados em Plenário, diretoria e comissões
deverão ser afixados obedecer aos conceitos éticos de conscientização ao
público;
§ II - O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE elabora o
seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias, após a promulgação
da Lei e ser registrado por meio de ato jurídico pela Secretária Municipal
de Saúde;
Art. 14º. - As despesas com instalação, realização e
manutenção para o bom funcionamento do CONSELHO MUNICIPAL DE
SAÚDE ocorrerá por conta do município através da Secretária de Saúde,
com verbas do Fundo Único de Saúde;
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de LAGOA DA CONFUSÃO - TO.,
12 de Setembro de 2005.
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