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materia nº 277/2005

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 277 / 2005
Date 2005-10-11
EmentaALTERA A LEI DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO TOCANTINS 
Projeto de Lei nº277/2005 12 de Setembro de 2005. 
"Altera a Lei do Conselho 
Municipal de Saúde e da 
Outras providências." 
O Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão - To, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1 º. - Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde de Lagoa 
da Confusão - TO - CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, em caráter 
permanente, como órgão Deliberativo e Fiscalizador, do Sistema de Saúde -
sus. 
Art. 2º. - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são 
competências do CONSELHOS MUNI CIP AIS DE SAÚDE: 
I - Definir as prioridades da Saúde; 
II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração dos 
Instrumentos de Gestão em âmbito da Saúde; 
III - Atuar na formação de estratégias e no controle social da execução 
políticas de saúde; 
IV - Propor critérios para a programação e para execuções financeiras e 
orçamentárias do FMS, acompanhando e fiscalizado a movimentação e o 
destino dos recursos. 
V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde, prestados á 
população pelas entidades privadas que afere á saúde social e entidades do SUS, 
integrantes do Município de Lagoa da Confusão -TO. 
VI - Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de 
saúde publica e privada. 
VII - Definir critérios para celebração de contratos ou convênios entre 
setores, publico e privado, que tange a prestação de serviços de saúde. 
VIII - Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso 
anterior e aprová-los. 
IX - Criar, desenvolver programas e fazer parcerias com os órgãos de 
meio ambiente e saúde do trabalhador, conforme em vigor; 
CÂMARA MUNICIPAL Ct 
LAGOA DA CONFUSÃO _ TO 
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CÂMARA MUNIClPAL OI: 
LAGOA DA CONFUSÃO - TO 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO 
ESTADO DO TOCANTINS 
X - Elaborar seu regimento interno; 
XI - Outras atribuições estabelecidas em normas complementares; 
XII - Estrategiar políticas de informações á sociedade; 
XIII - Não interceptar ou intermediar interesses políticos em nossa 
desenvoltura; 
CAPÍTULO II 
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO: 
Art. 3º. - O Conselho Municipal de Saúde, terá a seguinte composição: 
§ 1- São representantes do governo: 
!.SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE;. 
2.SECRETÁRIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL; 
§ II - São representantes dos trabalhadores na saúde e prestadores de 
serviços. 
! .Programa de Agentes Comunitários de Saúde - P ACS; 
2.Programa de Saúde da Família - PSF; 
§ III - São representantes dos usuários. 
! .Associação de Comerciantes Varejistas de Lagoa da Confusão; 
2.Sindicato Rural de lagoa da Confusão; 
3.Igreja Católica; 
4.greja Assembléia de Deus; 
I - Será considerado como existente para fins de participação no Conselho 
Municipal de Saúde a entidade regularmente organizada seguindo os 
atributos do Conselho Municipal de Saúde Nacional de Saúde e estatuto 
interno; 
II - A cada titular do Conselho Municipal de Saúde corresponderá um 
suplente; 
III - o titular representante da Secretaria Municipal de Saúde, 
obrigatoriamente tem de ser o (a) Secretário (a); 
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IV - A representação dos trabalhadores do SUS no âmbito do Município 
será definida por indicação conjunta da classe representativa da categoria e 
indicada mediante a oficio do gestor; 
V - A representação dos usuários será feita por cada entidade em 
assembléia, onde, no ato de democracia realizará uma assembléia 
constatada em ata, indicando seus representantes junto ao CONSELHO 
MUNICIPAL DE SAÚDE; 
VI - a representação do governo será escolhida pelo chefe do executivo e 
através dos seus secretários de governo do município e indicado mediante o 
oficio. 
Art. 4°. - Os membros efetivos e suplentes do CONSELHO MUNICIPAL 
DE SAÚDE serão nomeados pelo o Prefeito municipal, através de 
publicação de ato jurídico, constando o nome dos representantes, titular e 
suplente, encaminhado pela secretaria executiva do Conselho Municipal de 
Saúde. 
Art. 5º. - Todo e qualquer membro titular do CONSELHO MUNICIPAL 
DE SAÚDE, poderá concorrer á Presidência do Conselho Municipal de 
saúde, aprovado em meio de votação com 50% dos votos maisl(hum). 
§ I - O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE reger-se-á por uma 
diretoria eleita, evidenciando o ato de democracia por meio de votação. 
I - A diretoria será constituída de: 
! .Presidente; 
2. Vice-Presidente; 
3 .1 ° Secretário 
4.2° Secretário 
II - Uma chapa para concorrer á presidência do Conselho será formada de 
acordo com a constituição da diretoria e deve ser formada por membros do 
Conselho sendo titular ou suplente; 
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m - O voto é secreto o elege a chapa; 
IV - Esta diretoria terá o mandado de dois anos podendo ser prorrogado 
por mais de dois anos; 
V - Em caso de desistência da Presidência, assume o Vice-Presidente e na 
desistência do Presidente e Vice-Presidente, assume o Secretario Executivo 
com tempo de 60 dias para eleger nova presidência, na ausência da supra 
citado, o 1 ° Secretario poderá realizar este em passe; 
Art. 6º. - A pasta Administrativa do CONSELHO MUNICIPAL DE 
SAÚDE, será conduzida por um Secretário Executivo, indicado pela 
assembléia geral e homologado pelo Secretário de saúde através de ato 
jurídico; 
§1 - Terá mandato de 02 anos; 
§II - Em si a responsabilidade de prescrever a ata e na sua ausência 
transferido este poder para os secretários obedecendo à hierarquização; 
Art. 7º. - O exercício da função de conselheiro não será remunerado, 
considerando-se como serviço relevante, mas haverá uma cobertura 
essencial em suas ações ou de indicados pelo mesmo a executar serviços 
técnicos; 
§1 - Os ( s) Conselheiros( s) convocados ou os indicados em assembléia para 
as comissões de trabalho, convites ou convocações do CONSELHO 
MUNICIPAL DE SAÚDE a fim de cobrir os gastos essenciais em sua 
empreitada; 
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Art. 8º. - Os membros do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE 
poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou veto de 
entidade pelo chefe do poder executivo; 
§1 - Poderão ser substituídos os membros que faltarem, sem motivo 
justificado a 02 (DUAS) reuniões consecutivas ou 03 (TRES) alternadas no 
período de 01 (HUM) ano e não mandar o suplente representá-los. 
§II - Em caso de exclusão do titular o suplente assume até a indicação, 
escrita (oficio), indicando-o como titular; 
§III - Havendo o não comparecimento de nenhum representante da 
entidade por três reuniões o Presidente do CMS, poderá solicitar a exclusão 
da entidade, sendo sancionada em ato jurídico pelo chefe do poder 
executivo; 
§IV - A entidade excluída, após 02 (dois) anos poderá novamente a 
inclusão no Conselho Municipal de Saúde, obedecendo sempre o principio 
da Lei. 
§V - Se for descoberta e conscientizado por todos conselheiros a inserção 
política poderá ocorrer à exclusão da entidade pelo chefe do poder 
Executivo. 
SECÃOII 
DO FUNCIONAMENTO 
Art. 9º. - O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE terá seu 
funcionamento regido pelas seguintes normas: 
§1_ - As. reuniões ordinárias serão realizadas ordinariamente a cada 30 
(trmta~ dias e Extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou 
requ~nmento de 1/3 dos membros efetivos, via escrita e sancionada pelo Presidente; 
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§II - Para realização das reuniões será necessária à presença da maioria 
absoluta dos membros do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE em 
primeira chamada, após 15 (quinze) minutos, será evidenciado a segunda 
chamada ao processo do quorum de 50% mais l(hum); 
§III - Cada entidade do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE terá 
direito a apenas um voto na seção plenária, considerando a decisão do 
titular; 
§IV - O (a) presidente terá direito do voto decisivo em caso de empate e o 
voto de sua entidade será executada pelo suplente; 
§V - As decisões do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE serão 
consubstanciadas em resoluções. 
Art. 10º. - A Secretaria Municipal de Saúde prestará apoio administrativo 
e financeiro necessário ao funcionamento do CONSELHO MUNICIPAL 
DE SAÚDE; 
Art. 11 º. - o Conselheiro não poderá executar ações em nome do Conselho 
se não autorizado pelo (a) Presidente que levará em assembléia a discussão 
para adquirir a autorização; 
Art. 12º. - Para melh~r desempenho de suas funções o 
C~NSELHO _MUNICIPAL DE SAUDE poderá recorrer as pessoas e entidades mediante os seguintes critérios: 
§ I - Recursos Humanos 
. § II - Profissionais públicos ou privados e usuários dos serviços de saúde. 
'fi d§ m - Pessoas especializadas em assessoramento de assunt especi icos o Poder Executivo· os 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO 
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§ IV - Comissões Internas Constitutivas por membros do 
CONSELHO MUNCIP AL DE SAÚDE e de outras Entidades, com fins de 
emitir parecer de assuntos específicos. 
Art. 13º. -As sessões plenárias, Ordinárias e Extras do 
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, deverão ter divulgação ampla e 
acesso assegurado ao público. 
§ I - As resoluções do CONSELHO MUNICIPAL DE 
SAÚDE, bem como os temas tratados em Plenário, diretoria e comissões 
deverão ser afixados obedecer aos conceitos éticos de conscientização ao 
público; 
§ II - O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE elabora o 
seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias, após a promulgação 
da Lei e ser registrado por meio de ato jurídico pela Secretária Municipal 
de Saúde; 
Art. 14º. - As despesas com instalação, realização e 
manutenção para o bom funcionamento do CONSELHO MUNICIPAL DE 
SAÚDE ocorrerá por conta do município através da Secretária de Saúde, 
com verbas do Fundo Único de Saúde; 
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrario. 
Gabinete do Prefeito Municipal de LAGOA DA CONFUSÃO - TO., 
12 de Setembro de 2005. 
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lAGOA DA CONFUSÃO - TO 
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