| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 642 / 2020 |
| Date | 2020-06-01 |
| Ementa | Altera o anexo da Lei n° 837/2020 que "Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências. |
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LAGOA DA N o aa f PROJETO DE LEI Nº 642/2020 Câmara Municipal de Lagoa da Confusão - TO APROVADO Em 9 8 ( LO) LE votação Assinatura ESTADO DO TOCANTINS . PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL- ADM. 2017/2020 Lagoa da Confusão de 01 de Junho de 2020. “Altera o Anexo da Lei Nº 837/2020 que “Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências.”. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO TOCANTINS, faz saber que a todos os habitantes que a Câmara Municipal APROVOU E ELE SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º - O ANEXO |, em seu subitem : VI - Fundo Municipal de Saúde da Lei n.º 837/2020, que “Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências.”, passa a vigorar com a seguinte redação: VI - Fundo Municipal de Saúde O O 01 | Farmacêutico RA Ss 09 | Técnica de Enfermagem Es o = 03 | Fisioterapia Sa 04 | Auxiliar de Consultório Dentário S ES > 03 | Agente de Endemias sSo 03 | Agente de Saúde ss Co 05 | Enfermeiro E s a 03 | Odontólogo S So A 08 | Auxiliar de Serviços Gerais ou 04 | Motorista 02 | Psicólogo 03 | Vigia 02 | Técnico de RX Art. 2º - Fica o Chefe do Poder executivo Lei n.º 837/2020, com as alterações introduzidas por esta lei. a republicação da Rua Firmino Lacerda, Nº. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro CEP 77.493-000 - Fone (63) 3364-1623 Lagoa da Confusão - Tocantins CNPJ: 26.753.137/0001-00 de votação ( o , ESTADO DO TOCANTINS . LAGOA Da PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO NG cc GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL- ADM. 2017/2020 Art. 3º - Esta entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, aos 01 (Primeiro) dia do mês de Julho de 2020. Prefeito Municipal Câmara Municipal de Câmara Municipal & Lagoa da Confusão - TO Lagoa da Confusto APROVADO ABR PF ao4o om dl DE LADO Em : À 6 LO. de votação (Oy dE votação Exa Assinatura Ascinatura Rua Firmino Lacerda, Nº. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro CEP 77.493-000 - Fone (63) 3364-1623 Lagoa da Confusão — Tocantins CNPJ: 26.753.137/0001-00 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO e CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO EMENDA SUPRESSIVA, ADITIVA e MODIFICATIVA; As Comissões Permanentes desta Casa Legislativa [CLJRF; CFOTC; e CCESASDH), cujos Vereadores com assento nas respectivas Comissões Legislativas os quais esta subscrevem, nos termos do artigo 245 e SS do Regimento Interno desta Casa de Leis, propõem EMENDA SÚPRESSIVA, ADITIVA e MODIFICATIVA nº 001/2020: ao Projeto de Lei nº. 642, de 01/06/2020, que acrescenta quantidade de cargos no tem VI — Fundo Municipal de Saúde do ANEXO | da Lei Municipal nº. 837, de 01/01/2020, onde esta dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal. A presente emenda ao Projeto de Lei nº. 642/2020 que ora'se apresenta é para modificar a redação do artigo 1º e de sua tabela para figurar tão somente a quantidade e os cargos que estão sendo acrescentados, e do ar. 3º, ou seja, para modificar o texto quanto a expressão genérica “revogadas as disposições em contrário", justamente pela incompatibilidade legal, bem como para suprimir a redação do art. 2º, pois não existe a republicação de lei originária em face de lei modificadora, e finalmente para aditivar, ou soja, para acrescentar o art. 2º-A, o qual trata da designação orçamentária que custeará as respectivas despesas do Projeto de Lei que ora de emenda, o qual se acrescenta pela imposição legal. Primeiramente a titulo de esclarecimentos para o perfeito entendimento cabe apresentar abaixo o quadro comparativo entre as quantidades e cargos que o Projeto de Lei nº. 642/2020 pretende alterar no item VI —- Fundo Municipal de Saúde do ANEXO | da Lei Municipal nº. 837, de 01/01/2020. QUADRO COMPARATIVO ENTRE QUANTIDADES E CARGOS ALTERADOS . (5) LEI Nº, 837/2020" ca PROJETO DELEINº 642/2090 À É ! Y1- Fundo Municipal de Saude Vi - Fundo Municipal de Saúde "|, 6) c e 091 Farmacêutico . 07 | Técnica de Enfermagem 03 Fisioterapia 04 Auxiliar de Consultório Dentário 03 Agente de Endemias 03 Agente de Saúde 05 Enfermeiro 02 Odentologo . | 06 Auxiliar de Serviços Gerais & [Digite texto] ; Camara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av, Vicente Barhosa nº 1,770 — Cenubt- CEP: 77493-0 6 e 3364-1444 : ! E-cnail: camaralagoa(d yahoo.com.br - fones: e 02 Motorista : 02 Psicólogo a “Psicólogo = 03 Vigia Foo viga 02 Técnico de RX 'oa sã ET Assinatura Asa MM ESTADO DO TOCANTINS A PODER LEGISLATIVO o. A, CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO PS ése aque O texto do Projeto de Lei nº. 642/2020 ficará da seguinte forma: REDAÇÃO ORIGINAL: A DR RR O Art. 1º - O ANEXO |, em seu subitem : VL- Fundo Municipal de Saúde da Lei nº 837/2020, que “Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências.”, passa a vigorar com a seguinte redação: REDAÇÃO ALTERADA - EMENDA MODIFIÇATIVA: “Am. 1º Acrescenta cargo e vaga no Item VI - Fundo Municipal de Saúde do ANEXO I da Lei Municipal nº. 837, de 01/01/2020." (NR) REDAÇÃO ORIGINAL: pata, “ANEXOS Vi - Fundo Municipal de Saúde “-[04 [Farmacêutico 03 | Fisioterapia e 04 | Auxiliar de Consultório Dentário 03 | Agente de Endemias | . 08 |Agentede Saúde. “105 |Emfermeiro REDAÇÃO ALTERADA - EMENDA MODIFICATIVA: ANEXO | ) “VI - Fundo Municipal de Saúde [Digite texto] A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av, Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro HCEP: 77493,900 E-mail: camaralagoa(i?yahoo.co! 63 e 3364-1444 ) / so ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO . CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO Ee ed Quantidade Acrescida E 02 Técnica de Enfermagem 01 | Odontólogo 02 | Auxiliar de Serviços Gerais da SEMUS 02 | Motorista da SEMUS “ANR) REDAÇÃO ORIGINAL: pata “ são no ea Art. 2º - Fica o Chefe do Pader executivo ápromoter á republigação da | Lei n.º 837/2020, com as aiterações introduzidas por esta lei. REDAÇÃO ALTERADA — EMENDA SUPRESSIVA: “Art. 2º Suprimido.” REDAÇÃO ALTERADA — EMENDA ADITIVA: "Am. 2º-A As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário." (NR) REDAÇÃO ORIGINAL: pio ira aaa E: Ra Art. 3º - Esta entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REDAÇÃO ALTERADA — EMENDA MODIFICATIVA: “Ar. 3º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.” (NR) - JUSTIFICAÇÃO Cabe inicialmente apontar que o an. 1º do PL nº. 642/2020 não traz objetividade de quais cargos e vagas serão acrescentadas no em VI — Fundo Municipal de Saúde do ANEXO | da Lei Municipal nº. 837, de 01/01/2020, fixa apenas de forma genérica que o referido Anexo | terá outra redação integral. (o [Digite texto] Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO - Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro)- CEP; 77493 E-mail: camaralagoa( yahoo.com,br - fonger A o MA ESTADO DO TOCANTINS VAR PODER LEGISLATIVO . CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO ACE 5 Art 1º- O ANEXO !, em seu subitem : VI - Fundo Municipal da Saúde da Lei nº 83712020, que “Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art 37 da Constituição Federal e dá outras providências.” passa a vigorar com a seguinte redação: Cabe salientar que quando uma lei irá modificar parcialmente outra lei, deve o comando legal da lei modificadora citar exatamente o que se pretende alterar na lei originária, cujo texto deve permanecer dentro de aspas seguida ao final da sigla (NR) entre parênteses, onde esta significa, nova redação, nos termos da letra d), do inciso Hl do art. 12 da Lei Complementar Federal nº. 095/1998, conforme exemplos abaixo: EXEMPLO: Arm. 1º O art. 2º da Lei Municipal nº. XXX, de XX/XX/XXXX, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º XXXXXXXXXXXXXXXXXKKXXXKXXXKXXX.? (INR) EXEMPLO: : Art. 1º Altera-se integralmente o Anexo xxx da Lei Municipal nº. XXX, de XX/XX/XXXX, passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO XXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX. (NR) EXEMPLO: - Art. 1º Acrescenta-se cargos e-vagas no Anexo xxxx OU No art. Xxx da Lei Municipal nº. XXX, de XX/XX/XXXX. "ANEXO XXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXKKXXXXXXXKXX" PNR) A Lei Complementar Federal nº. 095, de 26/02/1998, conhecida como a “Lei das Leis”, fixa que o artigo primeiro de uma lei observará seu âmbito de aplicação de forma específica, e que o mesmo assunto somente poderá ser tratado em mais de uma lei quando tal assunto destine a complementar a lei anterior com vinculação a ela por remissão expressa, conforme os seus incisos Ill e IV de seu art. 7º, “in verbis”: Art. 720 primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios: [.l é [Digite texto] Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-T O — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro CEP: 77493 texahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 E-mail: cam; ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO . CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO Assim se apresenta emenda modificativa da redação do artigo 1º e de sua tabela para figurar tão somente a quantidade e os cargos que estão sendo acrescentados no Item VI — Fundo Municipal de Saúde do ANEXO | da Lei Municipal nº. 837, de 01/01/2020. O PL nº. 642/2020, no seu ar. 2º busca autorização legislativa para republicação integral da Lei nº. 837/2020, com todas alterações produzidas, “in verbis”: Art 2º - Fica o Chefe do Poder executivo promoterá tone da Lei n.º 837/2020, com as alterações introduzidas por esta lei, Ora não se republica a lei que recebeu. sua alteração parcial, mas, tão somente a Lei Modificadora, com suas específicas modificações da lei originária. igualmente -quando à alteração for parcial no acréscimo de cargos e vagas, se deve apresentar o respectivo anexo somente com os cargos e as vagas novas, justamente para que fiquem evidenciados seus pontuais e parciais acréscimos. Repisa-se que em uma alteração parcial/acréscimo não se republica integralmente a lei (lei originária) que sofreu tais alterações Parciais, principalmente seus anexos que ocorreu acréscimos. Nesse ponto apresenta-se emenda supressiva do respectivo ar. 2º, justamente pela impossibilidade de republicação integral da lei originária que sofre alteração parcial. OBSERVA-SE ainda que o art. 3º do Projeto de Lei nº. 642/2020, ora em apreço, traz a expressão “Revogadas as disposições em contrário”, na seguinte tinta: Art 3º - Esta entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Nesta particularidade da elaboração legislativa no Brasil a Lei Complementar Federal nº. 095, de 26/02/1998, conhecida como a “Lei das Leis”, fixa que a de uma lei ou de disposições deve ser expressa no texto legal, “in verbis": Art. 9º A cláusula de revogação deverá € leis ou disposições legais revogadas. (a: n) [Digite texto) | Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro + CEP: 77493-ph0 E-mail: car o.com.bt - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 coa ESTADO DO TOCANTINS Na” a PODER LEGISLATIVO . Ea CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO ASSIM desde 1998 quando entrou em vigor o texto original da Lei Complementar Federal nº. 095, de 26/02/1998, a revogação deverá ocorrer de forma expressa na cláusula de revogação, ou seja, não cabe mais a expressão genérica de revogação das leis a qual foi utilizada no art. 3º do Projeto de Lei nº. 642/2020. Para tanto se apresenta emenda modificativa do texto do art. 3º quanto a expressão genérica “revogadas as disposições em contrário”, justamente pela incompatibilidade legal. O PL nº. 642/2020, não traz no seu texto a clausula obrigatória de designação orçamentária que custeará suas respectivas despesas. De tal sorte que se apresenta emenda aditiva para acrescentar o ar. 2º-A, o qual trata da designação orçamentária que custeará as- respectivas despesas do Projeto de Lei, justamente pela imposição legal. Ademais ao PL em análise, se faz necessário que o Paço Municipal entabulasse q: e encaminhasse a esta Casa Legislativa, principalmente por se tratar de contratação de pessoal, conforme determina os arts. 27 e 30 do Decreto Federal nº. 9.191, de 01/11/2017, que regulamentou a Lei Complementar Federal nº. 095, de 26/02/1998, na seguinte tinta: Exposição de motivos Art. 27. A exposição de motivos deverá: |- justificar e fundamentar, de forma clara e objetiva a edição do ato normativo, com: a) a síntese do problema cuja proposição do ato normativo visa a solucionar; . b) a justificativa para a edição do ato normativo na forma proposta; e c) a identificação dos atingidos pela norma; Il - na hipótese de a proposta de ato normativo gerar despesas, diretas ou indiretas, ou gerar diminuição de receita para o ente público, demonstrar o atendimento ao disposto nos art. 14, art. ló e art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , e no am. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ; H-- no caso de proposta de medida provisória, demonstrar, objetivamente, a relevância e a urgência; e IV-- ser assinada pelo Ministro de Estado proponente. Documentos que acompanham a exposição de motivos Art. 30. Serão enviados juntamente à exposição de motivos, além de outros documentos necessários à sua análise: |- a proposta do ato normativo; Il- o parecer jurídico; Ill- o parecer de mérito; e IV - os pareceres e as manifestações para os quais os documentos dos incisos Il e Ill façam remissão [Digite texto] Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av, Vicente Barbosa nº 1.770 - € E- mail; 2 aútiyahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 to —. CEP: 77493-000 1) ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO . CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO POSTO ISTO ficou fartamente demonstrado e motivado a necessidade de se emendar o PL nº. 642/2020, de forma modificativa, supressiva e aditiva para que o texto legal seja adequado ao ordenamento jurídico em vigor, e rincipalmente para que se possa efetivar a contratação dos profissionais de saúde para atuarem no combate e enfrentamento da Pandemia de Saúde provocada pela COVID-19. Lagoa da Confusão — TO, 16 de junho de 2020. COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL (CLIRF 5) Verº. Gelânny dejSouza sá É Ver. Rogérip Lino Mota J. 4 Relatora da CLIRF , Secretário da cLórbmara Municipal de Lagoa da Confusão - TO APROVADO Ver. Luiz o Coelho dos Santos Em, votação Presidente da CLIRF (OLO du COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS(EFOTE) LA dos Santos Aguiar Ver. Wéllice Cardoso da Costa glator da CFOTC Secretário da CFOTC — Ver". Raiz Rodrigues Borges Guimarães Presidente da CFOTC COMISSÃO DE CULTURA, EDUC (CCESASDH) | RR AÇÃO SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS. Ver. Salustiano Pereira Barros Relator da CCESASDH Presidente da CCESASDH [Digite texto) Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1,770 — Céiyro — CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa(i)vyahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 | ) ces >; ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO CS ARES Ce, PROJETO DE LEI Nº. :!642, de 01/06/2020 y AUTOR : Poder Executivo ASSUNTO : Acrescenta quantidade de cargos no Kem VI - Câmara Municipal de Fundo Municipal de Saúde do ANEXO | da Lei Lagoa da Confusão - TO Municipal nº. 837, de 01/01/2020, onde esta A ROVADO, dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, Lê tação (10) pe nos termos do inciso IX do art. 37 da Assinatura Constituição Federal. “PARECER CONJUNTO Nº:010; 010 € 006/2020: “ COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL (CLJRF) COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS (CFOTC) ' COMISSÃO DE CULTURA, EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS " HUMANOS (CCESASDH) Chegou a estas Comissões Parlamentares Permanentes para conhecimento, apreciação e emissão de parecer conclusivo do Projeto de Lei nº. 642/2020, de autoria do Pode Executivo o qual Acrescenta quantidade de cargos no Item V! —- Fundo Municipal de Saúde do ANEXO | da Lei Municipal nº. 837, de 01/01/2020, onde esta dispõe sobre a contratação por tempos ra atender a necessidade temporária de excepcional intersasoaPulo tom mis derme do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal. A P, R 9 VAD oo É o que se tinha a relatar. Em ( Ei as E ea ss natura “2.1 DA NECESSIDADE ADITIVA AQ PL Nº. 642/2020. Cabe inicialmente apontar que o ar. 1º do PL nº. 642/2020 não traz objetividade de quais cargos e vagas serão acrescentadas no Item VI — Fundo Municipal de Saúde do ANEXO | da Lei Municipal nº. 837, de 01/01/2020, fixa apenas de forma genérica que o referido Anexo | terá outra redação integral. Digite texto] Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-T'O — Av, Vice: E-mail: camaralagoa()yahoo.com.br - fones: (63) 3364-11 qu ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO Art 1º- O ANEXO |, em seu subitem : VI - Fundo Municipal de Saúdo da Lei nº 837/2020, que “Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências.”, passa a vigorar com a seguinte redação: Cabe salientar que quando uma lei irá modificar parcialmente outra lei deve o comando legal da lei modificadora citar exatamente o que se pretende alterar na lei originária, cujo texto deve permanecer dentro de aspas seguida ao final da sigla (NR) entre parênteses, onde esta significa, nova redação, nos termos da letra d), do inciso Ill do art. 12 da Lei Complementar Federal nº. 095/1998, conforme exemplos abaixo: EXEMPLO: An. 1º O art. 2º da Lei Municipal nº. XXX, de XRIXKIXAXK, passa a vigorar com a seguinte redação: “Ar. 2º XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX." (NR) EXEMPLO: Amt. 1º Altera-se integralmente o Anexo xxx da Lei Municipal nº. XXX, de XX/XX/XXXX, passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO XXXX XXXXXXXXXXXXXXXXKXKXKXXXXXXXXXX" NR) EXEMPLO: An. 1º Acrescenta-se cargos e vagas no Anexo xxxx OU no art. Xxx da Lei Municipal nº. XXX, de XX/XX/XXXX. “ANEXO XXXX XXXXXXXXXKXXXXXXXXXXXXKAKXXXXX.? (NR) A Lei Complementar Federal nº. 095, de 26/02/1998, conhecida como a “Lei das Leis”, fixa que o artigo primeiro de uma lei observará seu âmbito de aplicação de forma específica, - que o mesmo assunto somente poderá ser tratado em mais de uma lei quando tal assunto se destine a complementar a lei anterior com vinculação a ela por remissão expressa, conforme os seus incisos Ill e IV de seu art. 7º, “in verbis": Art. 720 primeiro artigo do texto indicará o objeto da leie o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios: L.]; [Digite texto] Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro E-mail: camaralagoa(d) yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 € ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO Assim se apresenta emenda modificativa da redação do artigo 1º e de sua tabela para figurar tão somente a quantidade e os cargos que estão sendo acrescentados no item VI — Fundo Municipal de Saúde do ANEXO | da Lei Municipal nº. 837, de 01/01/2020, que irá ao Plenário juntamente com o presente Parecer Conclusivo. O PL nº. 642/2020, no seu arm. 2º busca autorização legislativa para republicação integral da Lei nº. 887/2020, com 1 todas alterações produzidas, “in verbis”: Art 2º Fica o Chefe do Poder executivo á rear relação da Lei n.º 837/2020, com as alterações introduzidas por esta lei. Ora não. se republica a lei que recebeu sua alteração parcial, mas, tão somente a Lei Modificadora, com suas específicas modificações da lei originária. Igualmente quando a alteração for parcial no acréscimo de cargos e vagos, se deve apresentar o respectivo anexo somente com os cargos e as vagas novas, justamente para que fiquem evidenciados seus pontuais e parciais acréscimos. Repisa-se que em uma alteração parcial/acréscimo não se republica integralmente à lei (lei originária) que sofreu tais alterações parciais, principalmente seus anexos que ocorreu acréscimos. Nesse ponto apresenta-se emenda supressiva do respectivo an. 2º que irá ao Plenário juntamente com o presente Parecer Conclusivo, justamente pela impossibilidade de republicação integral da lei originária que sofre alteração parcial. OBSERVA-SE ainda que o ar. 3º do Projeto de Lei nº. 642/2020, ora em apreço, traz a expressão “Revogadas as disposições em ontrário”, na seguinte tinta: Digite texto] Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — E-mail: camaralagoa()yahoo.com.br - foncs: (63) Sosiald6o S 556 -1444 v ESTADO DO TOCANTINS . PODER LEGISLATIVO . CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO CER ? x y NA Art 3º - Esta entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário Nesta particularidade da elaboração legislativa no Brasil a Lei Complementar Federal nº. 095, de 26/02/1998, conhecida como a “Lei das Leis”, fixa que a revogação de uma lei ou de disposições “ser exp texto legal, “in verbis”: Art. 9ºA cláusula de revogação deverá - rar expressamente, as leis ou disposições legais revogadas. (g.n) ASSIM desde 1998 quando entrou em vigor o texto original da Lei Complementar Federal nº. 095, de 26/02/1998, a revogação deverá ocorrer de forma expressa na cláusula de revogação, ou seja, não cabe mais qa expressão genérica de revogação das leis a qual foi utilizada no art. 3º do Projeto de Lei nº. 642/2020. Para tanto se apresenta emenda modificativa do texto do art. 3º quanto a expressão genérica “revogadas as disposições em contrário”, que irá ao Plenário juntamente com o presente Parecer Conclusivo, justamente pela incompatibilidade legal. O PL nº. 642/2020, não traz no seu texto: a-clausula obrigatória de designação orçamentária que custeará suas respectivas despesas. De tal sorte que se apresenta emenda aditiva para acrescentar o art. 2º-A, o qual trata da designação orçamentária que custeará as respectivas despesas do Projeto de Lei, que irá ao Plenário juntamente com o presente Parecer Conclusivo, justamente pela imposição legal. Ademais qo PL em análise se foz necessário que o Paço Municipal entabulasse « em e encaminhasse a esta Casa Legislativa, principalmente por se » tratar de contratação de pessoal, conforme determina os arts. 27 e 30 do Decreto Federal nº. 9.191, de 01/11/2017, que regulamentou a Lei Complementar Federal nº. 095, de 26/02/1998, na seguinte tinta: Exposição de motivos Art. 27. À exposição de motivos deverá: | - justificar e fundamentar, de forma clara e objetiva a edição do ato normativo, com: . ' a) a síntese do problema cuja proposição do ato normativo visa (jude o a solucionar; b) a justificativa para a edição do ato normáfiNo na forma proposta; e [Digite texto] É Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Ay. Vicente Barbosa nº 1,770 — Centro — TI q y f E-mail: camaralagoa() yahoo.com.br - fone: : (63) 3364-H63'€ 3364-1444 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO LE qe c) a identificação dos atingidos pela norma; Il- na hipótese de a proposta de ato normativo gerar despesas, diretas ou indiretas, ou gerar diminuição de receita para o ente público, demonstrar o atendimento ao disposto nos art. 14, art. ló e art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , e no art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ; IH - no caso de proposta de medida provisória, demonstrar, objetivamente, a relevância e a urgência; e IV - ser assinada pelo Ministro de Estado proponente. Documentos que acompanham a exposição de motivos Art. 30. Serão enviados juntamente à exposição de motivos, além de outros documentos necessários à sua análise: |- a proposta do ato normativo; Il- o parecer jurídico; ill- o parecer de mérito; e IV - os pareceres e as manifestações para os quais os documentos dos incisos Il e Ill façam remissão POSTO ISTO ficou fartamente demonstrado e motivado a necessidade de se emendar o PL nº. 642/2020, de forma modiiticativa, supressiva e aditiva para que o texto legal seja adequado ao ordenamento jurídico em vigor, e principalmente para que se possa efetivar a contratação dos profissionais de saúde para atuarem no combate e enfrentamento da Pandemia de Saúde provocada pela COVID-19. 2.2 DA PROIBIÇÃO DE AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL A Lei Complementar nº. 173/2020, proíbe até 31/12/2021, dentre outras vedações, também a de aumento de despesa com pessoal, conforme seu ar. 8º, “in verbis”: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios cefetacios - pelo canada p nico |- conceder, a qualquer título, vantagem; aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade públi [Digite texto] Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro E-mail: camaralagoa(d) yahoo.com.br - fones: (6. 64-1163 3364-1444 Ee k sa Ma CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares; (g.n) o A Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF (LC nº. 101/2000), fixa no seu art. 21 que é vedado o aumento de despesa com pessoal nos último tinta: [Digite texto] Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-T'O — Ay. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder, na seguinte Art. 21. É nulo de pleno direito: [.): l - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; [..]: IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando: .- a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; OU LJ: & 1º As restrições de que tratam os incisos Il, le IV: | - devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para o cargo de titular do Poder ou órgão autônomo; e. 1 - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos no art. 20. 82º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de provimento de cargo público aqueles referidos no&iº do art. 169 da Constituição Federal ou aqueles “de 2) MA ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO E CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO PARES 3 Cod qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa obrigatória. (g.n) Relembra-se que o Projeto de Lei nº. 642/2020, ora em análise, trata de acréscimo de vagas e cargos, conforme seu art. 1º. ASSIM as vedações de readequação administrativa que geram aumento despesa de pessoal trazidas pela a LRF se iniciou em 06/07/2020, e pela a LC nº. 173/2020 iniciou-se a partir do dia 28/05/2020 e expira em 31/12/2021. NO ENTANTO a Lei Complementar nº. 173/2020, fixa no 81º e 85º do ar. 8º, que tais vedações não se aplica ao combate à Calamidade Pública, durante sua duração, principalmente no que tange a saúde e ação social, como medida de enfrentamento da COVID-19, na-seguinte tinta: Art. 8º [..]: [.J. $ 1º O disposto nos incisos II, IV, VI e VIll do caput. deste artigo NÃO SE APLICA a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração. [.J. 8 5º O disposto no inciso VI do caput deste artigo NÃO SE APLICA aos profissionais de saúde e de assistência social, desde gue relacionado a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração. NO MESMO SENTIDO vem a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no seu art. 65, fixando tais possibilidades excepcionais no caso de Calamidade Pública reconhecida pela Assembléia Legislativa do Estado, na seguinte tinta: Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União,: ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação: (uu | - serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23,31 e 70; Il - serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9º. UA [Digite texto] Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av, Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro E-mail: camaralagoa(;yahoo.com.br - fones: (63) 336 Se 3364. 44 (od ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO ey Lo LAGOA PA CONFUSÃO o) $ 1º Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos de decreto legislativo, em parte ou na integralidade do território nacional e enquanto perdurar a situação, além do previsto nos inciso | e Il do caput: | - serão dispensados os limites, condições e demais restrições aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como sua verificação, para: a) contratação e aditamento de operações de crédito; b) concessão de garantias; c) contratação entre entes da Federação; e d) recebimento de transferências voluntárias; Il - serão dispensados os limites e afastadas as vedações e sanções previstas e decorrentes dos arts. 35, 37 e 42, bem como será dispensado o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 8º desta Lei Complementar, desde que os recursos arrecadados sejam destinados ao combate à calâmidade pública: , Ill - serão afastadas as condições e as vedações previstas nos arts. 14, 16 e 17 desta Lei Complementar, desde que o incentivo ou benefício e a criação ou o aumento da despesa sejam destinados ao combate à calamidade pública. 8 2 O disposto no 8 1º deste artigo, observados os termos estabelecidos no decreto legislativo que reconhecer o estado de calamidade pública: |- aplicar-se-á exclusivamente: a) às unidades da Federação atingidas e localizadas no território em que for reconhecido o estado de calamidade pública pelo Congresso Nacional' é enquanto Rerdurar (e) referido estado de calamidade; b) aos atos de gestão orçamentária e financeira necessários ao atendimento de despesas relacionadas ao cumprimento do decreto legislativo; , - não afasta as disposições relativas « a transparência, controle (uid e pe (g.n) OBSERVA-SE que tais excepcionalidades gravitam em - torno de pessoal da saúde para atuarem na linha de frente do enfrentamento e [Digite texto] Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-FO — Av, Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — 6 E-mail: camaralagoa(i;vahoo.com.br - fones; (63) 3364: 3364-1444 ESTADO DO TOCANTINS y PODER LEGISLATIVO e CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO combate da Pandemia provocada. pelo novo. coronavirus (COVID- 19), com a ida justificativa. Í . DESSA FORMA e nesse sentido de ambas as Leis Complementares que se realizou a Emenda Modificativa no ANEXO I do art. 1º do Projeto de Lei nº. 642/2020, justamente para enquadrar os “Auxiliar de Serviços Gerais da SEMUS" e os “Motorista da SEMUS”, com lotação específica na Secretaria Municipal de Saúde (SEMUS) para que atuem na linha de frente ao combate da COVID-19 no município de Lagoa da Confusão - TO, que já se encontra com seu Decreto de Calamidade Pública devidamente reconhecido pela Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins, bem como por esta Câmara Municipal de Vereadores. VERIFICA-SE finalmente que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), não afastou a obrigatoriedade nem da TRANSPARÊNCIA com os gastos públicos, e muito menos as atividades de CONTROLE e FISCALIZAÇÃO pelos Órgãos de Controle e pela população em.geral. HI) DO VOTO;DAS COMISSÕES cais ça Diante de todo o exposto a COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL juntamente com a COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS, e a COMISSÃO DE CULTURA, EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIRETOS HUMANOS, VOTAM por UNA! JADE APROVAÇÃO da EMENDA MODIFICATIVA, SUPRESSIVA E ADITIVA ao PL nº. 642/2020, apresentada por essas referidas Comissões Permanentes, nos termos do artigo 245 e SS do Regimento Interno desta Casa de Leis, e, por conseguinte aprovando o PL nº. 642/2020 com as alterações efetivadas pela a Emenda Modificativa, Supressiva e Aditiva aqui devidamente aprovada, e nos termos aqui expostos. - Este é o Parecer Conclusivo que segue ao Plenário para conhecimento, apreciação, discussão e deliberação cameral deste Parlamento Municipal. Compareceram a cessão das Comissões os Vereadores: a) da CLIRF - Geianny de Souza Sá -— Relatora; Rogério Lino Mota — Secretário; Luiz Edvaldo Coelho dos Santos - Presidente da CLJRF; b) da CFOTC - Jonismar, dos Santos Aguiar — Relator; Wellice Cardoso da Costa — Secretário; Raíza Rodrigues Borges Guimarães - Presidente da CFOTC; c) da CCESASDH - Salustiano Pereira Barros — [Digite texto) . Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbósa nº 1.770 = Centr N -mail: camaralagoa(£)yahoo.com.br - fônes: (63) 3364-1 IIGATHAA ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO Relator; Jonismar dos Santos Aguiar — Secretário; Luiz Edvaldo Coelho dos Santos - Presidente da CCESASDH. SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal, em Lagoa da Confusão - TO, aos 16 dias do mês de julho do ano de 2020 , COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO: JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL (CLIRE) Ver. Ro Tá Lino Mota = Secretário mara Municipal de Lagoa da Confusão - TO ntos Aguiar Ver. AS Cardoso dista unicipal de Relator secretária goa da Confusão - TO APROVADO Em 2 vota Ver". RUINS Borges Guimarães: ar ; são Presidente da CFOTC ssinatura COMISSÃO: DE. CUL: HUMANOS (CCESASD AÇÃO SAÚDE, ASSISTÊNCIA Ver. Salustiano Pereira Barros Relator da CCESASDH Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1 7m- Centro CEP: 77493- 000 E-mail: camaralagoa(t;yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444