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materia nº 642/2020

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 642 / 2020
Date 2020-06-01
EmentaAltera o anexo da Lei n° 837/2020 que "Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências.
native_id609

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 19

LAGOA DA
N o aa
f
PROJETO DE LEI Nº 642/2020
Câmara Municipal de
Lagoa da Confusão - TO
APROVADO
Em 9 8
( LO) LE votação
Assinatura
ESTADO DO TOCANTINS .
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL- ADM. 2017/2020
Lagoa da Confusão de 01 de Junho de 2020.
“Altera o Anexo da Lei Nº 837/2020 que “Dispõe
sobre a contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, nos termos do inciso IX do art.
37 da Constituição Federal e dá outras
providências.”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO
TOCANTINS, faz saber que a todos os habitantes que a Câmara Municipal APROVOU E
ELE SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º - O ANEXO |, em seu subitem : VI - Fundo Municipal de Saúde
da Lei n.º 837/2020, que “Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso
IX do art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências.”, passa a vigorar com a
seguinte redação:
VI - Fundo Municipal de Saúde
O O
01 | Farmacêutico RA Ss
09 | Técnica de Enfermagem Es o =
03 | Fisioterapia Sa
04 | Auxiliar de Consultório Dentário S ES >
03 | Agente de Endemias sSo
03 | Agente de Saúde ss Co
05 | Enfermeiro E s a
03 | Odontólogo S So A
08 | Auxiliar de Serviços Gerais ou
04 | Motorista
02 | Psicólogo
03 | Vigia
02 | Técnico de RX
Art. 2º - Fica o Chefe do Poder executivo
Lei n.º 837/2020, com as alterações introduzidas por esta lei.
a republicação da
Rua Firmino Lacerda, Nº. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro
CEP 77.493-000 - Fone (63) 3364-1623
Lagoa da Confusão - Tocantins
CNPJ: 26.753.137/0001-00
de votação
(
o , ESTADO DO TOCANTINS .
LAGOA Da PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
NG cc GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL- ADM. 2017/2020
Art. 3º - Esta entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO,
aos 01 (Primeiro) dia do mês de Julho de 2020.
Prefeito Municipal
Câmara Municipal de
Câmara Municipal & Lagoa da Confusão - TO
Lagoa da Confusto APROVADO
ABR PF ao4o om dl DE LADO
Em : À 6 LO. de votação
(Oy dE votação Exa
Assinatura
Ascinatura
Rua Firmino Lacerda, Nº. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro
CEP 77.493-000 - Fone (63) 3364-1623
Lagoa da Confusão — Tocantins
CNPJ: 26.753.137/0001-00
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO e
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
EMENDA SUPRESSIVA, ADITIVA e MODIFICATIVA;
As Comissões Permanentes desta Casa Legislativa [CLJRF; CFOTC; e CCESASDH),
cujos Vereadores com assento nas respectivas Comissões Legislativas os quais esta
subscrevem, nos termos do artigo 245 e SS do Regimento Interno desta Casa de Leis,
propõem
EMENDA SÚPRESSIVA, ADITIVA e MODIFICATIVA nº 001/2020:
ao Projeto de Lei nº. 642, de 01/06/2020, que acrescenta quantidade de cargos no tem VI
— Fundo Municipal de Saúde do ANEXO | da Lei Municipal nº. 837, de 01/01/2020, onde
esta dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da
Constituição Federal.
A presente emenda ao Projeto de Lei nº. 642/2020 que ora'se apresenta é para
modificar a redação do artigo 1º e de sua tabela para figurar tão somente a quantidade
e os cargos que estão sendo acrescentados, e do ar. 3º, ou seja, para modificar o texto
quanto a expressão genérica “revogadas as disposições em contrário", justamente pela
incompatibilidade legal, bem como para suprimir a redação do art. 2º, pois não existe a
republicação de lei originária em face de lei modificadora, e finalmente para aditivar, ou
soja, para acrescentar o art. 2º-A, o qual trata da designação orçamentária que custeará
as respectivas despesas do Projeto de Lei que ora de emenda, o qual se acrescenta pela
imposição legal.
Primeiramente a titulo de esclarecimentos para o perfeito entendimento cabe
apresentar abaixo o quadro comparativo entre as quantidades e cargos que o Projeto de
Lei nº. 642/2020 pretende alterar no item VI —- Fundo Municipal de Saúde do ANEXO | da Lei
Municipal nº. 837, de 01/01/2020.
QUADRO COMPARATIVO ENTRE QUANTIDADES E CARGOS ALTERADOS
. (5)
LEI Nº, 837/2020" ca PROJETO DELEINº 642/2090 À É
! Y1- Fundo Municipal de Saude Vi - Fundo Municipal de Saúde "|, 6) c e
091 Farmacêutico .
07 | Técnica de Enfermagem
03 Fisioterapia
04 Auxiliar de Consultório Dentário
03 Agente de Endemias
03 Agente de Saúde
05 Enfermeiro
02 Odentologo . |
06 Auxiliar de Serviços Gerais
&
[Digite texto] ;
Camara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av, Vicente Barhosa nº 1,770 — Cenubt- CEP: 77493-0
6 e 3364-1444 : !
E-cnail: camaralagoa(d yahoo.com.br - fones:
e
02 Motorista :
02 Psicólogo a “Psicólogo =
03 Vigia Foo viga
02 Técnico de RX 'oa sã ET
Assinatura
Asa
MM ESTADO DO TOCANTINS
A PODER LEGISLATIVO o.
A, CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
PS
ése
aque
O texto do Projeto de Lei nº. 642/2020 ficará da seguinte forma:
REDAÇÃO ORIGINAL: A DR RR O
Art. 1º - O ANEXO |, em seu subitem : VL- Fundo Municipal de Saúde
da Lei nº 837/2020, que “Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso
IX do art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências.”, passa a vigorar com a
seguinte redação:
REDAÇÃO ALTERADA - EMENDA MODIFIÇATIVA:
“Am. 1º Acrescenta cargo e vaga no Item VI - Fundo Municipal de
Saúde do ANEXO I da Lei Municipal nº. 837, de 01/01/2020." (NR)
REDAÇÃO ORIGINAL:
pata,
“ANEXOS
Vi - Fundo Municipal de Saúde
“-[04 [Farmacêutico
03 | Fisioterapia e
04 | Auxiliar de Consultório Dentário
03 | Agente de Endemias |
. 08 |Agentede Saúde.
“105 |Emfermeiro
REDAÇÃO ALTERADA - EMENDA MODIFICATIVA:
ANEXO |
) “VI - Fundo Municipal de Saúde
[Digite texto] A
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av, Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro HCEP: 77493,900
E-mail: camaralagoa(i?yahoo.co! 63 e 3364-1444 )
/
so
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO .
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Ee
ed
Quantidade
Acrescida E
02 Técnica de Enfermagem
01 | Odontólogo
02 | Auxiliar de Serviços Gerais da SEMUS
02 | Motorista da SEMUS
“ANR)
REDAÇÃO ORIGINAL: pata “ são no ea
Art. 2º - Fica o Chefe do Pader executivo ápromoter á republigação da |
Lei n.º 837/2020, com as aiterações introduzidas por esta lei.
REDAÇÃO ALTERADA — EMENDA SUPRESSIVA:
“Art. 2º Suprimido.”
REDAÇÃO ALTERADA — EMENDA ADITIVA:
"Am. 2º-A As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias constantes no
orçamento vigente, suplementadas se necessário." (NR)
REDAÇÃO ORIGINAL: pio ira aaa E: Ra
Art. 3º - Esta entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
REDAÇÃO ALTERADA — EMENDA MODIFICATIVA:
“Ar. 3º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.” (NR)
- JUSTIFICAÇÃO
Cabe inicialmente apontar que o an. 1º do PL nº. 642/2020 não
traz objetividade de quais cargos e vagas serão acrescentadas no em VI — Fundo
Municipal de Saúde do ANEXO | da Lei Municipal nº. 837, de 01/01/2020, fixa apenas de
forma genérica que o referido Anexo | terá outra redação integral.
(o [Digite texto]
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO - Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro)- CEP; 77493
E-mail: camaralagoa( yahoo.com,br - fonger A
o
MA ESTADO DO TOCANTINS
VAR PODER LEGISLATIVO .
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
ACE
5
Art 1º- O ANEXO !, em seu subitem : VI - Fundo Municipal da Saúde
da Lei nº 83712020, que “Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso
IX do art 37 da Constituição Federal e dá outras providências.” passa a vigorar com a
seguinte redação:
Cabe salientar que quando uma lei irá modificar parcialmente
outra lei, deve o comando legal da lei modificadora citar exatamente o que se pretende
alterar na lei originária, cujo texto deve permanecer dentro de aspas seguida ao final da
sigla (NR) entre parênteses, onde esta significa, nova redação, nos termos da letra d), do
inciso Hl do art. 12 da Lei Complementar Federal nº. 095/1998, conforme exemplos abaixo:
EXEMPLO:
Arm. 1º O art. 2º da Lei Municipal nº. XXX, de XX/XX/XXXX, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º XXXXXXXXXXXXXXXXXKKXXXKXXXKXXX.? (INR)
EXEMPLO: :
Art. 1º Altera-se integralmente o Anexo xxx da Lei Municipal nº. XXX,
de XX/XX/XXXX, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO XXXX
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX. (NR)
EXEMPLO: -
Art. 1º Acrescenta-se cargos e-vagas no Anexo xxxx OU No art. Xxx da
Lei Municipal nº. XXX, de XX/XX/XXXX.
"ANEXO XXXX
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXKKXXXXXXXKXX" PNR)
A Lei Complementar Federal nº. 095, de 26/02/1998, conhecida
como a “Lei das Leis”, fixa que o artigo primeiro de uma lei observará seu âmbito de
aplicação de forma específica, e que o mesmo assunto somente poderá ser tratado em
mais de uma lei quando tal assunto destine a complementar a lei anterior com
vinculação a ela por remissão expressa, conforme os seus incisos Ill e IV de seu art. 7º, “in
verbis”:
Art. 720 primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o
respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios:
[.l
é
[Digite texto]
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-T O — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro CEP: 77493
texahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
E-mail: cam;
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO .
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Assim se apresenta emenda modificativa da redação do artigo
1º e de sua tabela para figurar tão somente a quantidade e os cargos que estão sendo
acrescentados no Item VI — Fundo Municipal de Saúde do ANEXO | da Lei Municipal nº.
837, de 01/01/2020.
O PL nº. 642/2020, no seu ar. 2º busca autorização legislativa
para republicação integral da Lei nº. 837/2020, com todas alterações produzidas, “in
verbis”:
Art 2º - Fica o Chefe do Poder executivo promoterá tone da
Lei n.º 837/2020, com as alterações introduzidas por esta lei,
Ora não se republica a lei que recebeu. sua alteração parcial,
mas, tão somente a Lei Modificadora, com suas específicas modificações da lei originária.
igualmente -quando à alteração for parcial no acréscimo de
cargos e vagas, se deve apresentar o respectivo anexo somente com os cargos e as
vagas novas, justamente para que fiquem evidenciados seus pontuais e parciais
acréscimos.
Repisa-se que em uma alteração parcial/acréscimo não se
republica integralmente a lei (lei originária) que sofreu tais alterações Parciais,
principalmente seus anexos que ocorreu acréscimos.
Nesse ponto apresenta-se emenda supressiva do respectivo ar.
2º, justamente pela impossibilidade de republicação integral da lei originária que sofre
alteração parcial.
OBSERVA-SE ainda que o art. 3º do Projeto de Lei nº. 642/2020,
ora em apreço, traz a expressão “Revogadas as disposições em contrário”, na seguinte
tinta:
Art 3º - Esta entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Nesta particularidade da elaboração legislativa no Brasil a Lei
Complementar Federal nº. 095, de 26/02/1998, conhecida como a “Lei das Leis”, fixa que
a de uma lei ou de disposições deve ser expressa no texto legal, “in verbis":
Art. 9º A cláusula de revogação deverá €
leis ou disposições legais revogadas. (a: n)
[Digite texto) |
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro + CEP: 77493-ph0
E-mail: car o.com.bt - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
coa ESTADO DO TOCANTINS
Na” a PODER LEGISLATIVO .
Ea CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
ASSIM desde 1998 quando entrou em vigor o texto original da
Lei Complementar Federal nº. 095, de 26/02/1998, a revogação deverá ocorrer de forma
expressa na cláusula de revogação, ou seja, não cabe mais a expressão genérica de
revogação das leis a qual foi utilizada no art. 3º do Projeto de Lei nº. 642/2020.
Para tanto se apresenta emenda modificativa do texto do art.
3º quanto a expressão genérica “revogadas as disposições em contrário”, justamente pela
incompatibilidade legal.
O PL nº. 642/2020, não traz no seu texto a clausula obrigatória
de designação orçamentária que custeará suas respectivas despesas.
De tal sorte que se apresenta emenda aditiva para acrescentar
o ar. 2º-A, o qual trata da designação orçamentária que custeará as- respectivas
despesas do Projeto de Lei, justamente pela imposição legal.
Ademais ao PL em análise, se faz necessário que o Paço
Municipal entabulasse q: e encaminhasse a esta Casa
Legislativa, principalmente por se tratar de contratação de pessoal, conforme determina
os arts. 27 e 30 do Decreto Federal nº. 9.191, de 01/11/2017, que regulamentou a Lei
Complementar Federal nº. 095, de 26/02/1998, na seguinte tinta:
Exposição de motivos
Art. 27. A exposição de motivos deverá:
|- justificar e fundamentar, de forma clara e objetiva a edição do ato
normativo, com:
a) a síntese do problema cuja proposição do ato normativo visa a
solucionar; .
b) a justificativa para a edição do ato normativo na forma proposta; e
c) a identificação dos atingidos pela norma;
Il - na hipótese de a proposta de ato normativo gerar despesas,
diretas ou indiretas, ou gerar diminuição de receita para o ente
público, demonstrar o atendimento ao disposto nos art. 14, art. ló e
art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , e no am.
107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ;
H-- no caso de proposta de medida provisória, demonstrar,
objetivamente, a relevância e a urgência; e
IV-- ser assinada pelo Ministro de Estado proponente.
Documentos que acompanham a exposição de motivos
Art. 30. Serão enviados juntamente à exposição de motivos, além de
outros documentos necessários à sua análise:
|- a proposta do ato normativo;
Il- o parecer jurídico;
Ill- o parecer de mérito; e
IV - os pareceres e as manifestações para os quais os documentos dos
incisos Il e Ill façam remissão
[Digite texto]
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av, Vicente Barbosa nº 1.770 - €
E- mail; 2 aútiyahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
to —. CEP: 77493-000
1)
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO .
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
POSTO ISTO ficou fartamente demonstrado e motivado a
necessidade de se emendar o PL nº. 642/2020, de forma modificativa, supressiva e aditiva
para que o texto legal seja adequado ao ordenamento jurídico em vigor, e
rincipalmente para que se possa efetivar a contratação dos profissionais de saúde para
atuarem no combate e enfrentamento da Pandemia de Saúde provocada pela COVID-19.
Lagoa da Confusão — TO, 16 de junho de 2020.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL (CLIRF
5)
Verº. Gelânny dejSouza sá É Ver. Rogérip Lino Mota J. 4
Relatora da CLIRF , Secretário da cLórbmara Municipal de
Lagoa da Confusão - TO
APROVADO
Ver. Luiz o Coelho dos Santos Em,
votação
Presidente da CLIRF (OLO du
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS(EFOTE)
LA
dos Santos Aguiar Ver. Wéllice Cardoso da Costa
glator da CFOTC Secretário da CFOTC
—
Ver". Raiz Rodrigues Borges Guimarães
Presidente da CFOTC
COMISSÃO DE CULTURA, EDUC
(CCESASDH) | RR
AÇÃO SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS.
Ver. Salustiano Pereira Barros
Relator da CCESASDH
Presidente da CCESASDH
[Digite texto)
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1,770 — Céiyro — CEP: 77493-000
E-mail: camaralagoa(i)vyahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 |
)
ces
>;
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
CS
ARES
Ce,
PROJETO DE LEI Nº. :!642, de 01/06/2020 y
AUTOR : Poder Executivo
ASSUNTO : Acrescenta quantidade de cargos no Kem VI -
Câmara Municipal de Fundo Municipal de Saúde do ANEXO | da Lei
Lagoa da Confusão - TO Municipal nº. 837, de 01/01/2020, onde esta
A ROVADO, dispõe sobre a contratação por tempo
determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público,
Lê tação
(10) pe nos termos do inciso IX do art. 37 da
Assinatura Constituição Federal.
“PARECER CONJUNTO Nº:010; 010 € 006/2020:
“ COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL (CLJRF)
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS (CFOTC) '
COMISSÃO DE CULTURA, EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS
" HUMANOS (CCESASDH)
Chegou a estas Comissões Parlamentares Permanentes para
conhecimento, apreciação e emissão de parecer conclusivo do Projeto de Lei nº.
642/2020, de autoria do Pode Executivo o qual Acrescenta quantidade de cargos
no Item V! —- Fundo Municipal de Saúde do ANEXO | da Lei Municipal nº. 837, de
01/01/2020, onde esta dispõe sobre a contratação por tempos ra
atender a necessidade temporária de excepcional intersasoaPulo tom mis derme
do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.
A P, R 9 VAD oo
É o que se tinha a relatar. Em
( Ei as E ea
ss natura
“2.1 DA NECESSIDADE
ADITIVA AQ PL Nº. 642/2020.
Cabe inicialmente apontar que o ar. 1º do PL nº. 642/2020
não traz objetividade de quais cargos e vagas serão acrescentadas no Item VI —
Fundo Municipal de Saúde do ANEXO | da Lei Municipal nº. 837, de 01/01/2020, fixa
apenas de forma genérica que o referido Anexo | terá outra redação integral.
Digite texto]
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-T'O — Av, Vice:
E-mail: camaralagoa()yahoo.com.br - fones: (63) 3364-11
qu
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Art 1º- O ANEXO |, em seu subitem : VI - Fundo Municipal de Saúdo
da Lei nº 837/2020, que “Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso
IX do art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências.”, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Cabe salientar que quando uma lei irá modificar
parcialmente outra lei deve o comando legal da lei modificadora citar
exatamente o que se pretende alterar na lei originária, cujo texto deve
permanecer dentro de aspas seguida ao final da sigla (NR) entre parênteses, onde
esta significa, nova redação, nos termos da letra d), do inciso Ill do art. 12 da Lei
Complementar Federal nº. 095/1998, conforme exemplos abaixo:
EXEMPLO:
An. 1º O art. 2º da Lei Municipal nº. XXX, de XRIXKIXAXK, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Ar. 2º XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX." (NR)
EXEMPLO:
Amt. 1º Altera-se integralmente o Anexo xxx da Lei Municipal nº.
XXX, de XX/XX/XXXX, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO XXXX
XXXXXXXXXXXXXXXXKXKXKXXXXXXXXXX" NR)
EXEMPLO:
An. 1º Acrescenta-se cargos e vagas no Anexo xxxx OU no art.
Xxx da Lei Municipal nº. XXX, de XX/XX/XXXX.
“ANEXO XXXX
XXXXXXXXXKXXXXXXXXXXXXKAKXXXXX.? (NR)
A Lei Complementar Federal nº. 095, de 26/02/1998,
conhecida como a “Lei das Leis”, fixa que o artigo primeiro de uma lei observará
seu âmbito de aplicação de forma específica, - que o mesmo assunto somente
poderá ser tratado em mais de uma lei quando tal assunto se destine a
complementar a lei anterior com vinculação a ela por remissão expressa,
conforme os seus incisos Ill e IV de seu art. 7º, “in verbis":
Art. 720 primeiro artigo do texto indicará o objeto da leie o
respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes
princípios:
L.];
[Digite texto]
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro
E-mail: camaralagoa(d) yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 €
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Assim se apresenta emenda modificativa da redação do
artigo 1º e de sua tabela para figurar tão somente a quantidade e os cargos que
estão sendo acrescentados no item VI — Fundo Municipal de Saúde do ANEXO | da
Lei Municipal nº. 837, de 01/01/2020, que irá ao Plenário juntamente com o
presente Parecer Conclusivo.
O PL nº. 642/2020, no seu arm. 2º busca autorização
legislativa para republicação integral da Lei nº. 887/2020, com 1 todas alterações
produzidas, “in verbis”:
Art 2º Fica o Chefe do Poder executivo á rear relação da
Lei n.º 837/2020, com as alterações introduzidas por esta lei.
Ora não. se republica a lei que recebeu sua alteração
parcial, mas, tão somente a Lei Modificadora, com suas específicas modificações
da lei originária.
Igualmente quando a alteração for parcial no acréscimo
de cargos e vagos, se deve apresentar o respectivo anexo somente com os
cargos e as vagas novas, justamente para que fiquem evidenciados seus pontuais
e parciais acréscimos.
Repisa-se que em uma alteração parcial/acréscimo não
se republica integralmente à lei (lei originária) que sofreu tais alterações parciais,
principalmente seus anexos que ocorreu acréscimos.
Nesse ponto apresenta-se emenda supressiva do
respectivo an. 2º que irá ao Plenário juntamente com o presente Parecer
Conclusivo, justamente pela impossibilidade de republicação integral da lei
originária que sofre alteração parcial.
OBSERVA-SE ainda que o ar. 3º do Projeto de Lei nº.
642/2020, ora em apreço, traz a expressão “Revogadas as disposições em
ontrário”, na seguinte tinta:
Digite texto]
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
E-mail: camaralagoa()yahoo.com.br - foncs: (63) Sosiald6o S 556 -1444
v
ESTADO DO TOCANTINS
. PODER LEGISLATIVO .
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
CER
?
x
y
NA
Art 3º - Esta entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário
Nesta particularidade da elaboração legislativa no Brasil a
Lei Complementar Federal nº. 095, de 26/02/1998, conhecida como a “Lei das
Leis”, fixa que a revogação de uma lei ou de disposições “ser exp
texto legal, “in verbis”:
Art. 9ºA cláusula de revogação deverá - rar
expressamente, as leis ou disposições legais revogadas. (g.n)
ASSIM desde 1998 quando entrou em vigor o texto original
da Lei Complementar Federal nº. 095, de 26/02/1998, a revogação deverá ocorrer
de forma expressa na cláusula de revogação, ou seja, não cabe mais qa expressão
genérica de revogação das leis a qual foi utilizada no art. 3º do Projeto de Lei nº.
642/2020.
Para tanto se apresenta emenda modificativa do texto do
art. 3º quanto a expressão genérica “revogadas as disposições em contrário”, que
irá ao Plenário juntamente com o presente Parecer Conclusivo, justamente pela
incompatibilidade legal.
O PL nº. 642/2020, não traz no seu texto: a-clausula
obrigatória de designação orçamentária que custeará suas respectivas despesas.
De tal sorte que se apresenta emenda aditiva para
acrescentar o art. 2º-A, o qual trata da designação orçamentária que custeará as
respectivas despesas do Projeto de Lei, que irá ao Plenário juntamente com o
presente Parecer Conclusivo, justamente pela imposição legal.
Ademais qo PL em análise se foz necessário que o Paço
Municipal entabulasse « em e encaminhasse a
esta Casa Legislativa, principalmente por se » tratar de contratação de pessoal,
conforme determina os arts. 27 e 30 do Decreto Federal nº. 9.191, de 01/11/2017,
que regulamentou a Lei Complementar Federal nº. 095, de 26/02/1998, na seguinte
tinta:
Exposição de motivos
Art. 27. À exposição de motivos deverá:
| - justificar e fundamentar, de forma clara e objetiva a edição
do ato normativo, com: .
' a) a síntese do problema cuja proposição do ato normativo visa
(jude o a solucionar;
b) a justificativa para a edição do ato normáfiNo na forma
proposta; e
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LE
qe
c) a identificação dos atingidos pela norma;
Il- na hipótese de a proposta de ato normativo gerar despesas,
diretas ou indiretas, ou gerar diminuição de receita para o ente
público, demonstrar o atendimento ao disposto nos art. 14, art.
ló e art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 ,
e no art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ;
IH - no caso de proposta de medida provisória, demonstrar,
objetivamente, a relevância e a urgência; e
IV - ser assinada pelo Ministro de Estado proponente.
Documentos que acompanham a exposição de motivos
Art. 30. Serão enviados juntamente à exposição de motivos,
além de outros documentos necessários à sua análise:
|- a proposta do ato normativo;
Il- o parecer jurídico;
ill- o parecer de mérito; e
IV - os pareceres e as manifestações para os quais os
documentos dos incisos Il e Ill façam remissão
POSTO ISTO ficou fartamente demonstrado e motivado a
necessidade de se emendar o PL nº. 642/2020, de forma modiiticativa, supressiva e
aditiva para que o texto legal seja adequado ao ordenamento jurídico em vigor, e
principalmente para que se possa efetivar a contratação dos profissionais de
saúde para atuarem no combate e enfrentamento da Pandemia de Saúde
provocada pela COVID-19.
2.2 DA PROIBIÇÃO DE AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL
A Lei Complementar nº. 173/2020, proíbe até 31/12/2021,
dentre outras vedações, também a de aumento de despesa com pessoal,
conforme seu ar. 8º, “in verbis”:
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios cefetacios - pelo canada p nico
|- conceder, a qualquer título, vantagem; aumento, reajuste ou
adequação de remuneração a membros de Poder ou de
órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto
quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou
de determinação legal anterior à calamidade públi
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Ma
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IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas
as reposições de cargos de chefia, de direção e de
assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as
reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou
vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX
do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações
de temporários para prestação de serviço militar e as
contratações de alunos de órgãos de formação de militares;
(g.n) o
A Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF (LC nº. 101/2000),
fixa no seu art. 21 que é vedado o aumento de despesa com pessoal nos último
tinta:
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180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder, na seguinte
Art. 21. É nulo de pleno direito:
[.):
l - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180
(cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de
Poder ou órgão referido no art. 20;
[..]:
IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder
Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão
decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal
do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos
Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e
reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por
esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público,
quando: .-
a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e
oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder
Executivo; OU
LJ:
& 1º As restrições de que tratam os incisos Il, le IV:
| - devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou
reeleição para o cargo de titular do Poder ou órgão autônomo; e.
1 - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos
Poderes referidos no art. 20.
82º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de
nomeação ou de provimento de cargo público aqueles referidos
no&iº do art. 169 da Constituição Federal ou aqueles “de
2)
MA
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PARES
3
Cod
qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa
obrigatória. (g.n)
Relembra-se que o Projeto de Lei nº. 642/2020, ora em
análise, trata de acréscimo de vagas e cargos, conforme seu art. 1º.
ASSIM as vedações de readequação administrativa que
geram aumento despesa de pessoal trazidas pela a LRF se iniciou em 06/07/2020,
e pela a LC nº. 173/2020 iniciou-se a partir do dia 28/05/2020 e expira em
31/12/2021.
NO ENTANTO a Lei Complementar nº. 173/2020, fixa no 81º
e 85º do ar. 8º, que tais vedações não se aplica ao combate à Calamidade
Pública, durante sua duração, principalmente no que tange a saúde e ação
social, como medida de enfrentamento da COVID-19, na-seguinte tinta:
Art. 8º [..]:
[.J.
$ 1º O disposto nos incisos II, IV, VI e VIll do caput. deste artigo
NÃO SE APLICA a medidas de combate à calamidade pública
referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua
duração.
[.J.
8 5º O disposto no inciso VI do caput deste artigo NÃO SE
APLICA aos profissionais de saúde e de assistência social, desde
gue relacionado a medidas de combate à calamidade pública
referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua
duração.
NO MESMO SENTIDO vem a Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF), no seu art. 65, fixando tais possibilidades excepcionais no caso de
Calamidade Pública reconhecida pela Assembléia Legislativa do Estado, na
seguinte tinta:
Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida
pelo Congresso Nacional, no caso da União,: ou pelas
Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios,
enquanto perdurar a situação:
(uu | - serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições
estabelecidas nos arts. 23,31 e 70;
Il - serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a
limitação de empenho prevista no art. 9º.
UA
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(od
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ey Lo
LAGOA PA CONFUSÃO o)
$ 1º Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo
Congresso Nacional, nos termos de decreto legislativo, em
parte ou na integralidade do território nacional e enquanto
perdurar a situação, além do previsto nos inciso | e Il do caput:
| - serão dispensados os limites, condições e demais restrições
aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, bem como sua verificação, para:
a) contratação e aditamento de operações de crédito;
b) concessão de garantias;
c) contratação entre entes da Federação; e
d) recebimento de transferências voluntárias;
Il - serão dispensados os limites e afastadas as vedações e
sanções previstas e decorrentes dos arts. 35, 37 e 42, bem como
será dispensado o cumprimento do disposto no parágrafo único
do art. 8º desta Lei Complementar, desde que os recursos
arrecadados sejam destinados ao combate à calâmidade
pública: ,
Ill - serão afastadas as condições e as vedações previstas nos
arts. 14, 16 e 17 desta Lei Complementar, desde que o incentivo
ou benefício e a criação ou o aumento da despesa sejam
destinados ao combate à calamidade pública.
8 2 O disposto no 8 1º deste artigo, observados os termos
estabelecidos no decreto legislativo que reconhecer o estado
de calamidade pública:
|- aplicar-se-á exclusivamente:
a) às unidades da Federação atingidas e localizadas no
território em que for reconhecido o estado de calamidade
pública pelo Congresso Nacional' é enquanto Rerdurar (e)
referido estado de calamidade;
b) aos atos de gestão orçamentária e financeira necessários ao
atendimento de despesas relacionadas ao cumprimento do
decreto legislativo; ,
- não afasta as disposições relativas « a transparência, controle
(uid e pe (g.n)
OBSERVA-SE que tais excepcionalidades gravitam em
- torno de pessoal da saúde para atuarem na linha de frente do enfrentamento e
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combate da Pandemia provocada. pelo novo. coronavirus (COVID- 19), com a
ida justificativa. Í .
DESSA FORMA e nesse sentido de ambas as Leis
Complementares que se realizou a Emenda Modificativa no ANEXO I do art. 1º do
Projeto de Lei nº. 642/2020, justamente para enquadrar os “Auxiliar de Serviços
Gerais da SEMUS" e os “Motorista da SEMUS”, com lotação específica na Secretaria
Municipal de Saúde (SEMUS) para que atuem na linha de frente ao combate da
COVID-19 no município de Lagoa da Confusão - TO, que já se encontra com seu
Decreto de Calamidade Pública devidamente reconhecido pela Assembléia
Legislativa do Estado do Tocantins, bem como por esta Câmara Municipal de
Vereadores.
VERIFICA-SE finalmente que a Lei de Responsabilidade
Fiscal (LRF), não afastou a obrigatoriedade nem da TRANSPARÊNCIA com os gastos
públicos, e muito menos as atividades de CONTROLE e FISCALIZAÇÃO pelos Órgãos
de Controle e pela população em.geral.
HI) DO VOTO;DAS COMISSÕES cais ça
Diante de todo o exposto a COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL juntamente com a COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E
TOMADA DE CONTAS, e a COMISSÃO DE CULTURA, EDUCAÇÃO, SAÚDE,
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIRETOS HUMANOS, VOTAM por UNA! JADE
APROVAÇÃO da EMENDA MODIFICATIVA, SUPRESSIVA E ADITIVA ao PL nº. 642/2020,
apresentada por essas referidas Comissões Permanentes, nos termos do artigo 245
e SS do Regimento Interno desta Casa de Leis, e, por conseguinte aprovando o PL
nº. 642/2020 com as alterações efetivadas pela a Emenda Modificativa, Supressiva
e Aditiva aqui devidamente aprovada, e nos termos aqui expostos. -
Este é o Parecer Conclusivo que segue ao Plenário para
conhecimento, apreciação, discussão e deliberação cameral deste Parlamento
Municipal.
Compareceram a cessão das Comissões os Vereadores: a) da CLIRF
- Geianny de Souza Sá -— Relatora; Rogério Lino Mota — Secretário; Luiz Edvaldo
Coelho dos Santos - Presidente da CLJRF; b) da CFOTC - Jonismar, dos Santos
Aguiar — Relator; Wellice Cardoso da Costa — Secretário; Raíza Rodrigues Borges
Guimarães - Presidente da CFOTC; c) da CCESASDH - Salustiano Pereira Barros —
[Digite texto) .
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Relator; Jonismar dos Santos Aguiar — Secretário; Luiz Edvaldo Coelho dos Santos -
Presidente da CCESASDH.
SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal, em Lagoa da
Confusão - TO, aos 16 dias do mês de julho do ano de 2020 ,
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO: JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL (CLIRE)
Ver. Ro Tá Lino Mota =
Secretário mara Municipal de
Lagoa da Confusão - TO
ntos Aguiar Ver. AS Cardoso dista unicipal de
Relator
secretária goa da Confusão - TO
APROVADO
Em
2 vota
Ver". RUINS Borges Guimarães: ar ; são
Presidente da CFOTC
ssinatura
COMISSÃO: DE. CUL:
HUMANOS (CCESASD
AÇÃO SAÚDE, ASSISTÊNCIA
Ver. Salustiano Pereira Barros
Relator da CCESASDH
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