| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 283 / 2005 |
| Date | 2005-12-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SUBSÍDIOS DO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNfCf~Al OE
LAGOA DA CONFUSÃO
PROTOCOLADO
Eml2.1.. r2S._ i.~.:._~s.
Plano de Cargos,
Carreira e Subsídios
do Magistério da
Educação Básica.
CÂMARA M
LAGO UN/CIPAL DE
. A DA CONFUSÃO - TO
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CÂMARA MUNICIPAL DE
LAGOA DA CONFUSÃO _ TO
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PROJETO DE LEI Nº. 283/2005 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2005.
CÍ\MARA MUNICIPAL DE
LAGOA DA CONFUSÃO - TO
. \ P R Ü V i\ [ ) () Dispõe sobre o do Plano de Cargos,
J f j ~ S Carreira e Subsídios do Profissional 1~' ····T ······'····10.:· ·······J ••• O._ ••••• do Magistério da Educação Básica, e
~"-º········~:~ ~~~O- adota outras providencias.
O Prefeito ~°ãJi5{r7ái;'i:~~~-•·~a Confusão - TO, faz saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO-TO, aprova e ele sanciona a seguinte lei:
CAPITULO!
DAS FINALIDADES, DOS PRINCIPIOS E DOS CONCEITOS.
Art. 1 º Esta lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e subsídios do Profissional
do Magistério da Educação Básica com as seguintes finalidades:
I - Fixar padrões e critérios de progressão funcional para as Carreiras que compõem o
Quadro do Magistério, possibilitando o reconhecimento da qualificação e desempenho
profissional;
II - Administrar os subsídios em harmonia com os padrões legais, atendidos os critérios
de evolução profissional e as peculiaridades do setor da Educação;
III - Estabelecer política global para a gestão de pessoas, com vistas a promover o
desempenho, a motivação, a qualidade a produtividade e o comprometimento do
Profissional do Magistério.
Art. 2° São princípios do Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios do Profissional do
Magistério da Educação Básica:
I - Estruturas eficazes de cargos e carreiras;
II - Aperfeiçoamento profissional continuado;
III - Valorização pelo conhecimento adquirido, pela competência, pelo empenho e pelo
desempenho;
IV - Investidura por concursos públicos de provas e títulos;
V - Progressão funcional baseada na avaliação do desempenho e na titulação;
VI - Turmas e disciplinas em função das exigências de habilitação específica;
VII - Incentivo e valorização da qualificação da qualidade profissional;
CÂMARA MUNICIPAL DE
LAGOA DA CONFUSÃO - TO
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2
VIII - Racionalização da estrutura de cargos e carreiras, para a eficiente gestão de
recursos humanos.
Art. 3° Para os efeitos desta Lei, considera-se;
I - Cargos do Magistério, o de Professor da Educação Básica, o de Professor Técnico
em Magistério e o de Gestor Educacional, efetivos, contidos na organização do
Magistério Público da Educação Básica, com atribuições específicas e subsídios
correspondentes, providos e exercidos aprovados em concurso público de provas e
títulos;
II - Classe do Magistério, o agrupamento de Cargos do Magistério com subsídio,
denominação e atribuição;
III - Carreira do Magistério, o conjunto de determinada Classe do Magistério em que a
progressão funcional, privativa do ocupante dos cargos que a integram, segue regras
especificadas;
IV - Subsídio, a parcela pecuniária única atribuída mensalmente ao ocupante de Cargo
do Magistério;
V - Profissional do Magistério, o Professor da Educação Básica, o Professor Técnico em
Magistério e o Gestor Educacional em efetivo exercício ou em desempenho de função
gratificada constante desta lei;
VI - Docência, a atividade direta com o aluno;
VII - Docente, o Professor Técnico em Magistério e o Professor da Educação Básica no
exercício da docência;
VIII - Quadro do Magistério, o conjunto de carreiras e de funções gratificadas do
Magistério Público da Educação Básica;
IX - Função Gratificada é compreendida na organização do Magistério Público da
Educação Básica para o atendimento das necessidades das unidades administrativas ou
escolares;
X - Suporte Pedagógico, a atividade exercida pelo Gestor educacional na função de
coordenação, orientação, supervisão, inspeção, planejamento ou administração, com
vistas a acompanhar e, quando necessário, propor métodos e técnicas educacionais;
XI - Habilitação, a qualificação necessária ás atividades de Suporte Pedagógico e de
docência, em turmas, disciplinas ou áreas de trabalho específicas;
XII - Referência, representada por letras, o indicativo da posição do Cargo do
Magistério quanto ao valor do subsidio, atendidos os critérios de avaliação de
desempenho;
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XIII - Nível, representado por algarismo romano, o indicativo da posição do Cargo do
Magistério quanto ao valor dos subsídios os critérios de titulação e avaliação de
desempenho;
XIV - Progressão Horizontal, a passagem do Profissional do Magistério para a referente
seguinte, mudança de nível mediante aprovação em avaliação de desempenho;
XV - Progressão Vertical, a passagem do Profissional do Magistério para um dos níveis
subseqüentes, mediante adequada titulação e aprovação em avalíação de desempenho;
XVI - Educação Básica, o campo de atuação do Profissional do Magistério,
compreendendo a educação infantil, o ensino fundamental e Médio e respectivas
modalidades;
XVII - Hora-ativadade, o tempo atribuído ao Docente para a preparação e avaliação do
trabalho didático, a colaboração com a administração da unidade escolar, as reuniões
pedagógicas, o estudo, a articulação com a comunidade e o planejamento da educação;
XVIII - Hora-aula, a atividade programada incluída no Projeto Político-Pedagógico da
unidade escolar, com freqüência do aluno e orientação docente-presencial, realizada em
sala de aula ou em local adequado ao processo de ensino-aprendizagem.
CAPITULO II
DO QUADRO DO MAGISTERIO
Art. 4º O quadro do Magistério é integrado:
I - Por três carreiras e três classes individualmente consideradas, constituídas dos
seguintes cargos:
a) Professor Técnico em Magistério, com atuação na docência da Educação Infantil
e nos anos iniciais do Ensino Fundamental;
b) Professor da Educação Básica, com atuação na docência da Educação Básica;
c) Gestor Educacional, com atuação nas atividades de suporte pedagógico;
II - Pelas seguintes funções gratificadas:
a) Diretor Educacional
b) Diretor de unidade Escolar;
c) Vice-Diretor;
d) Membro de grupo de trabalho.
Para os cargos do Magistério:
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I - a formação necessária à investidura e o quantitativo são os constantes do Anexo I
a esta Lei;
II - Os valores dos subsídios, constantes do Anexo I a esta Lei, correspondem a
jornada de quarenta horas semanais de trabalho;
III - A investidura opera-se no nível e na referência iniciais de cada cargo.
§ 2º Sobre funções gratificadas, incumbi ao:
I - Chefe do Poder Executivo fixar subsídios, níveis e quantitativos;
II - Dirigentes do órgão gestor da educação no município definir lotação, atribuição,
designação e dispensa do Profissional do Magistério.
§ 3° O Professor Técnico em Magistério e o Professor da educação Básica com
habilitação especifica podem, excepcionalmente, atuar no suporte pedagógico.
CAPITULOID
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 5º O sistema de Avaliação de Desempenho, com vistas ao aprimoramento dos
métodos de gestão, na melhoria da qualidade, eficiência do serviço e valorização do
Profissional do Magistério.
Art. 6º O sistema de Avaliação de Desempenho dos Profissionais do Magistério é
definido em ato do dirigente do órgão gestor da Educação no Município, atendendo
os seguintes fatores de desempenho:
I - Para o Profissional do Magistério:
a) Cursos de curta e media duração, oferecidos pela Administração Publica ou
escolhidos pelo Profissional do Magistério, considerados importantes para o
aperfeiçoamento funcional;
b) Integração aos objetivos institucionais e às diretrizes de política educacional do
município;
c) Preparação e conhecimento em sua área específica de atuação;
d) Assiduidade;
e) Pontualidade;
f) Disciplina;
g) Urbanidade;
h) Capacidade de iniciativa
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i) Responsabilidade;
j) Eficiência;
II - Para o Docente:
a) Resultados efetivos aferidos pela qualidade e produtividade do processo de
ensino-aprendizagem;
b) Comportamento, compreendendo o comprometimento com o processo
educacional;
III - Para o Profissional do Magistério, atuante no suporte Pedagógico, resultados
efetivos aquilatados pela qualidade e produtividade das unidades abrangidas por seu
trabalho.
Art. 7° A avaliação de desempenho:
I - E processo anual e sistemático de aferição individual do mérito do Profissional do
Magistério como critério de sua evolução funcional;
II - Realizada mediante critério e fatores objetivos, é supervisionada por Comissão de
Acompanhamento, precedido da divulgação dos indicadores, objetos e fatores de
avaliação cujo resultado é transmitido ao conhecimento pessoal do profissional do
Magistério.
A comissão de Acompanhamento:
1-Não é remunerada para este fim;
II -Analisa e fiscaliza os processos de progressão funcional;
III - Pode utilizar-se, a qualquer tempo, das informações disponíveis sobre o
Profissional do Magistério avaliado;
IV - Constitui-se paritariamente de;
a) Servidores públicos, com representantes de Docências e Gestores Educacionais.
b) Membros da Comunidade, com representantes do Conselho Municipal de
Educação e de Sindicatos representantes dos Profissionais do Magistério.
Compete à Comissão de Acompanhamento:
· I - Elabora e divulgar os indicadores, objetos e fatores de avaliação;
·II-Julgar os recursos interpostos contra os resultados da avaliação de desempenho;
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III - Acompanhar os processos de evolução funcional e avaliação de desempenho.
O recurso referido é processado e julgado na conformidade das seguintes regras:
I - Petição pessoal do recorrente protocolizada em dez dias úteis da ciência da avaliação
de desempenho;
II - Cabimento exclusivo na presença dos seguintes pressupostos;
a) Avaliação de desempenho realizada por órgão ou pessoa impedida ou
incompetente;
b) Decisão:
1. Manifestamente contraria à prova dos autos;
2. Fundada em prova comprovadamente inverídica.
CAPITULO V
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Art. 8º A evolução funcional do Profissional do Magistério opera-se mediante:
I - Progressão Horizontal;
II - progressão Vertical.
§ 1 º O processamento das progressões opera-se nos limites da dotação orçamentáriofinanceira anual destinada a este fim.
§ 2º Incumbe ao órgão gestor da Educação no Município destinar à Progressão
Horizontal pelo menos 70% da disponibilidade orçamentário-financeira reservada à
evolução funcional.
§ 3° Concluído o processo de Progressão Horizontal, é efetuada a Progressão Vertical
mediante utilização dos recursos remanescentes.
Art. 9º É vedada a evolução funcional quando o Profissional do Magistério:
I - durante o período avaliativo tiver:
a) Mais de cinco faltas injustificadas;
b) Sofrido pena administrativa de sustentação;
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c) Sido destituído de cargo de provimento em comissão de função gratificada;
II - Estiver:
a) Em estagio probatório;
b) Cumprindo pena decorrente de processo disciplinar ou criminal.
Parágrafo único. Na hipótese da "alínea ' b" do inciso II, revoga-se a progressão se o
Profissional do Magistério for condenado em processo criminal iniciado em data
anterior á concessão, com sentença passada em julgado.
1- Seção
Da Progressão Horizontal
Art. 10º A Progressão Horizontal consiste na evolução do Profissional do Magistério de
uma referencia para a outra imediatamente superior, na mudança de nível mediante
avaliação de desempenho e tempo de serviço.
Art. 11 º O processo de Progressão Horizontal realiza-se em intervalo regulares de doze
meses, atendida a disponibilidade orçamentário-financeira.
Art. 12º É habitado para a Progressão Horizontal o Profissional do Magistério que:
I - cumprir o interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício na referencia em que
se encontre;
II - obtiver, nas duas ultimas avaliações de desempenho notas iguais ou acima da média
da classe a que pertence.
§ 1 º Para efeito do interstício mínimo a que se refere o inciso I deste artigo não se conta
o tempo em que o Profissional do Magistério estive:
I - Em licença para:
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a) O acompanhamento do cônjuge;
b) O serviço militar
c) A atividade política
d) O tratamento de saúde superior a cento e vinte dias.
e) Interesses particulares;
Parágrafo Único: A única licença que contará para a progressão vertical e
horizontal será a licença a maternidade.
II - Afastamento particular:
a) Servir em outro órgão ou entidade;
b) O exercício de mandato eletivo;
c) Estudo;
III - Em função fora da área da educação.
§ 2º A media de que trata o inciso II do caput corresponde à soma das avaliações de
desempenho da classe dividida pelo numero de avaliados.
Art. 13º Obtém Progressão Horizontal o Profissional do Magistério habilitado na
conformidade do artigo antecedente, atendida a disponibilidade orçamentáriofinanceira.
Parágrafo único. No desempenho é considerado apto o Profissional do Magistério
que tiver, sucessivamente, maior:
I - Nota na avaliação mais recente;
II - Tempo de serviço no cargo;
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III-Tempo de serviço público;
IV - Avanço na idade.
Seção II
Da Progressão Vertical
Art.14º A Progressão Vertical consiste na evolução do Profissional do
Magistério de um nível para outro superior mediante a combinação de
avaliação de desempenho e titulação.
Parágrafo único. Na Progressão Vertical evoluem o:
I - Professor da Educação Básica e o Gestor Educacional para o
nível correspondente a sua titulação, mantida referencia, na
conformidade da Tabela I do Anexo II;
II - Professor Técnico em Magistério para o nível correspondente à
sua titulação em conformidade com a Tabela II do Anexo II, a partir
do:
a) Nível I para os demais níveis, na Referência A,
b) Nível II para os demais níveis, mantida a referência.
Art.15º O Processo de Progressão Vertical realiza-se em intervalos
regulares de 12 meses, atendidas a disponibilidade orçamentáriofinanceira.
Art.16º É habilitado para a Progressão Vertical o Profissional do
Magistério que:
I - obtiver a titulação correspondente ao nível que pleiteia, reconhecida pelo
órgão competente;
II - cumprir dois anos de efetivo exercício no nível em que se encontra;
III - obtiver, nas duas ultimas avaliações de desempenho notas iguais ou a
cima da média da classe a que pertença.
§ 1 º. Para efeito do interstício minimo a que se refere o inciso I deste artigo se
conta o tempo que o profissional do magistério estiver:
1-em licença para:
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a) O acompanhamento do cônjuge ou companheiro;
b) O serviço militar;
c) A atividade política;
d) O tratamento de saúde superior a cento e vinte dias;
e) Interesses particulares;
II - Afastamento para:
a) Servir em outro órgão ou entidade;
b) Exercício de mandato eletivo;
c) Estudo;
III - Em função fora da área da Educação.
§ 2°. A media de que trata o inciso III do caput corresponde a soma
das avaliações de desempenho da classe dividida pelo número de
avaliados.
§ 3º. A titulação a que se refere o inciso I do caput deve guardar
pertinência com as atribuições do cargo.
Art.17º Obtém Progressão Vertical o Profissional do Magistério
habilitado na conformidade do artigo antecedente, atendida a
disponibilidade orçamentária - financeira.
Parágrafo único. No desempate é considerado apto o Profissional do
Magistério que tiver, sucessivamente, maior:
I - Nota na avaliação mais recente;
II - Tempo de serviço no cargo;
III - Tempo de serviço público;
IV - Avanço na idade;
CAPÍTULO V
DAS TRANSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS.
Art.18º São garantias do:
I - Profissional do Magistério:
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a) Subsídio compatível com o nível de escolaridade e titulação,
desempenho, tempo de serviço e jornada de trabalho;
b) adequadas condições de trabalho e instalações físicas, com pessoal
de apoio qualificado, e apropriado material didático;
c) assistência técnica para o exercício profissional;
d) liberdade de escolha e utilização do material, procedimento didático
e instrumento de avaliação dos processos de ensino-aprendizagem;
e) orientação para os exercícios de suas atividades;
f) utilização da estrutura física do órgão gestor da Educação no
Município para assuntos educacionais ou de interesse da classe, sem
prejuízo das atividades educacionais;
g) participação no processo de planejamento, execução e avaliação das
atividades escolares, bem assim em estudos e deliberações referentes
ao processo educacional;
I- Docente:
a) Férias anuais e recesso inserido no calendário escolar;
b) À hora-aula.
Art.19º É vedada, quanto ao Profissional do Magistério, a:
I- Cessão ou disposição com ônus para a origem, salvo convênio
com ente integrante do Sistema Municipal de Ensino ou de
intuito não-lucrativo, exclusivamente para os serviços da
Educação Básica, atendida a disponibilidade orçamentário -
financeira;
II- Atribuições de trabalho diverso ao inerente das suas funções,
ressalvada a:
a) A participação individual ou um grupo de trabalho destinado à
elaboração de programas ou projetos de interesse do ensino;
b) Nomeação para cargo de provimento em comissão e a designação
para função gratificada da estrutura do órgão gestor da Educação no
Município;
c) Atribuição de docência em outra área ou disciplina, se possuir
habilitação específica, sem prejuízo do exercício do cargo que
ocupa, uma vez esgotadas as demais formas de atendimento
imediato.
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Parágrafo único. A disposição e a cessão têm tennino final em 31 de
dezembro de cada ano, podendo manter-se por sucessivos períodos a
critério da Administração Pública do Municipal.
Art.20º Incumbe ao órgão gestor da Educação no Estado baixar as
nonnas específicas destinadas a regular a atribuição de tunnas e
disciplinas ao Docente, segundo critérios que garantam efetividade
aos processos de ensino-aprendizagem.
Art.21 º Docente cuja jornada de trabalho seja inferior a quarenta
horas semanais tem subsídio proporcional.
Art.22º O subsidio mensal minimo dos cargos do Magistério, na
confonnidade da Tabela I e do Anexo II a esta Lei, é de R$ 407,00
em jornada semanal de vinte horas de trabalho.
Art.23 A jornada de trabalho do Docente é fixada, entre vinte e
quarenta horas, pelo dirigente do órgão gestor da Educação no
Município na confonnidade do quantitativo de tunnas e da estrutura
curricular adotada.
§ 1 º. Incumbe ao dirigente do órgão gestor da Educação no Município
designar Docente para, em substituição, ministrar aulas em matéria de
sua habilitação nos casos de ausência, impedimento, licença e
afastamento. A jornada semanal de trabalho nesta hipótese limita-se
em sessenta horas.
§ 2°. São dedicadas à hora atividades 20% da jornada de trabalho.
Art.24º O gestor Educacional, o Diretor, o vice Diretor de Unidade
Escolar e Membro de Grupo de Trabalho têm jornada semanal de
quarenta horas de trabalho.
Art.25º No caso de acumulação de cargos, na atividade ou
inatividade a jornada semanal máxima é de sessenta horas.
I - são priorizados os profissionais do Magistério;
a) Integrantes do Quadro do Magistério;
b) Cuja titulação esteja diretamente voltada para a atividade:
1. Desempenho em sala de aula;
2. De suporte pedagógico;
c) Portadores de titulo mais antigo;
13
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mQC:,S Adrn.2005/:ZOOB
VETO: 001/2005 Lagoa da Confusão 20 de Dezembro de 2005
Considerando aos preceitos Constitucionais ao qual se rege o
Município em atendimento ao exarado no Artigo 29 da Constituinte, e,
Considerando ao que precede o Artigo 36 da Lei Orgânica Municipal de
Lagoa da Confusão-To, no qual trata de Iniciativa de Competência Privativa
do Chefe do Poder Executivo, senão vejamos:
"Art.36- Compete, privativamente ao . ·lJNJC\.Pt.'l IDE
prefeito, a iniciativa das Leis que disponham çJINI.M..Y.. ~oNfUSÃO - io
sobre matérias ~.._GO,, •E,DR/t.O\l ;\ ()()
financeiras;Criação,modificação e extinção --..
de caraos, fiunções ou emnregos públicos, M~ 1 CJ~ \, if.L----- 1
-~Cf)S
o r f ... Q.;,ol-"'tJ' -· VOT /i.ÇAO,
aumentem vencimentos ou diminuam a (lp,KO J.Js ..'?.:.-------···
-~~~·-:v·· •••••• ..... -••--- receita."
Considerando ainda os dispositivos da Lei Orgânica Municipal contidos
no Parágrafo 1 ° do Artigo 38 O Prefeito Municipal Resolve:
Vetar na sua totalidade o Parecer Conjunto 043,051,008/2005 das
Comissões de Finanças e Orçamento, Justiça e Redação, Cultura Educação
Saúde e Serviço Social, que versão sobre emenda modíficativa em matéria de
competência privativa do Poder Executivo.
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA
CO FUSÃO AOS 20 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2005.
CÂMARA MUNIC,lt'ÃL OE
LAGOA DA CONfUSÃO
PROTOCOLADO
EmJ.í2,I ft.i ~~- l.!il@Hs.
-~---
- CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSAO
Estado do Tocantins
COMISSÃO PERMANENTE PARA O PERIODO DE RECESSO
Parecer N.º 001/2005
Matéria: Veto nº 001/2005
Assunto: Emendas ao Projeto de Lei nº 283/2005
que dispõe sobre plano de cargos, carreira e subsídios do profissional do
magistério da educação básica, e adota outras providências.
Interessado: Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão -TO
A comissão acima citada ,ao analisar com absoluta isenção a matéria supra
citada resolveu ser favorável ao veto ,em toda a sua Plenitude.
Presidente
Cleiton Rodrigues Panta
Relator
Secretário
Av. Vicente Barbosa s/n ******Centro****** Cep. 77493 - 000 ****** Fone. (61) 364 - 1163
Lagoa da Confusão **** Tocantms
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
1-~Lagoo_ SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E
CULTURA
em boas mãos -.1«}5/1fX//I "'A Educaçào é uma janela aberta para consciência humana"'
Ofício nº. 186/2005
Ao
Sr.Itacir Roiesky
Vereador Municipal
Nesta,
Senhor vereador,
Lagoa da Confusão 21 de Dezembro de 2005.
Atendendo à solicitação de V.Sª.a respeito da tabela orçamentária do Plano de Cargos, Carreira e
Subsídios do Magistério da Educação Básica, informamos que não é possível um salário base acima do
previsto, pois, a proposta foi embasada na capacidade orçamentária do Município. Dentro da realidade
dos 60% da verba do FUNDEF, que é destinada aos salários dos professores.
O Conselho do FUNDEF juntamente com os funcionários da Educação analisou os valores da
referida tabela (anexo 1) e concluíram através de Ata que não é possíveis no momento valores superiores
ao previsto.
Sem mais para o momento, despeço-me desejando votos de um feliz natal e um ano novo cheio de
prosperidade.
Atenciosamente,
Maria do Socorr~.da Cruz
Secretária Municipal de Educação e Cultura
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E CULTURA
Rua João Max.imino de Alencar Nº 329 - Fone: 364- 1720
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A ~ CAMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSAO
Estado do Tocantins
OFÍCIO/ CMLC/ Nº 115/2005 aos, 27 dias de Dezembro
Senhor Prefeito,
Servimo-nos do presente para encaminhar,, a Vossa Excelência conforme
discriminados em anexos, aprovados nesta Casa de Leis nas sessões
Extraordinárias solicitada por vossa Excelência para tratar do Veto nº
001/2005.
Não estamos emitindo o Autógrafo p01s o mesmo já se encontra ,na
Prefeitura.
É o que temos para o momento ,agradecemos e desejamos um Feliz ano
Novo, para todos.
Atenciosamente,
j,.~
Itanir Roberto Zanfra
Presidente
Av. Vicente Barbosa nº 1.770 Centro Ccp. 77493 - 000 Fone: (63) 364 - 1163 / 364-1444
Lagoa da Confusão - Tocantins
- ~ CAMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSAO
Estado do Tocantins
COMISSÃO PERMANENTE PARA O PERIODO DE RECESSO
Parecer N.º 001/2005
Matéria: Veto nº 00ln00S
Assunto: Emendas ao Projeto de Lei nº 283/2005
que dispõe sobre plano de cargos, carreira e subsídios do profissional do
magistério da educação básica, e adota outras providências.
Interessado: Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão -TO
A com1ssao acima citada ,ao analisar com absoluta isenção a matéria supra
citada resolveu ser favorável ao veto ,em toda a sua Plenitude.
Est; tº Parecer Sala das Comissões em 27 de De bro de 2005.
~ ~ e~·(_:_ • ~ ~ :(' ~.
Itacir Antônio Roieski Moacir Camilo Ferri
Presidente Secretário
e~~~ 8 rüy,_~
Cleiton Rodrigues Panta
Relator
ÁY. Vicente Barbosa s/n ******Centro****** Ccp 77493 - 000 ****** Fone: (63) 364 - 1163
Lagoa da Confusão **** Tocantms
V • \_
~ CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSAO
Estado do Tocantins
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
COMISSÃO DE CULTURA, EDUCAÇÃO, SAÚDE E SERVIÇO SOCIAL
(,\f/\ARA MUNICIPAL ['lt:
LAGOA DA CONFUSÃO - TO
:\ PR O \ 7 ., I) C1
Parecer Conjunto N.º 043,051,008/2005 E ' J_S _1 ____ J_~ ____ ,1 __ 0.5.
~:~:~.::~:::-~;~~~-~~ ;::~-1~~-;;ã-~=-~-Y.
Matéria: Projeto de Lei nº 283/2005
Assunto: Emendas ao Projeto de Lei nº 283/2005
Emendas ao Projeto de Lei 283/2005 que dispõe sobre plano de cargos,
carreira e subsídios do profissional do magistério da educação básica, e
adota outras providências.
Interessado: Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão -TO
Os vereadores abaixo assinados, no uso de sua competência legal e regimental,
ao analisarem com absoluta isenção a matéria supracitada e considerando-a de
suma importância para tal, resolveram fazer alterações nas Tabela
Orçamentária anexo -1 e II e nos demais são favoráveis à sua aprovação em
toda sua plenitude.
Onde as Tabelas ficara da seguinte forma :
A,-_ Vicente Barbosa s/n ******Centro****** Cep 77493 - 000 ****** Fone (63) 164 - 1163
Lagoa da Confusão **** focantins
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSAO - Estado do Tocantins
ANEX0-1
TABELA ORÇAMENTARIA - ESTA TABELA ESTA CANCELADA
A B e
NIVELI
PROFESSOR Técnico 814,000 895,00 984,00
Em Magistério P 1
NIVELII
SUPERIOR 900,00 990,00 1.089,00
P2
NIVELID
ESPECIALIZAÇÃO 990,00 1.089,00 1.197,00
P3
NIVELIV
MESTRADO 1.088.00 1.196,00 1.316,00
P4
NIVELV
DOUTORADO 1.196,00 1.315,00 1.446,00
PS
PASSA A VALER A SEGUINTE TABELA:
ANEX0-1
TABELA ORÇAMENTARIA
A B e
NIVELI
PROFESSOR Técnico 814,000 895,00 984,00
Em Magistério P 1
NIVELII
SUPERIOR 990,00 1.089,00 1.197,00
P2
NIVELID
ESPECIALIZAÇÃO 1.088,00 1.196,00 1.316,00
P3
NIVELIV
MESTRADO 1.196.00 1.315,00 1.446,00
P4
NIVELV
DOUTORADO 1.315,00 1.446,00 1.591,00
PS
D E
1.082,00 1.191,00
1.197,00 1.317,00
1.317,00 1.449,00
1.448,00 1.592,00
1.591,00 1.750,00
C,.MAi<.A ~'\l ;; ! : ' • p .:, 1 f" ..
LAGOA DA CONFUSÃO - TO
A P f < O \! . \ i > <)
EM .. ..J.S / j :;i_ / õS- ---- ·--- -- --- -- -----·· . ..l~ ../.0) 1-· ~VOTAÇÃO,
---------------------. ------ ... /lll1)
Aes. RD,iJu~~a -·· • ••••
D E
1.082,00 1.191,00
1.317,00 1.449,00
1.448,00 1.592,00
1.591,00 1.750,00
1.750,00 1.925,00
A\'. Vicente Barbosa s/n ******Centro****** Cep. 77,i93 - 000 ****** Fone. (63) 364-- 1163
Lagoa da Confüsão **** Tocantins
I
II
m
II
•
m
• CÂMARA MUNICP/il r
~AGOA DA CONFUSÃC _ l< .. ,
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSA(?-\ p H Q V_\ l _! ()
Estado do Tocantins f,,~~ __ Jf t. _____ i2. ... 1 /)S'
{J-Jo) j: ,,. • ..V.~ -
~:f:DE c~~~~~LA ESTA CANCELADA ···_··.··· ·········~,-~~~;,~-
Ass. kc~~----
GARGA REMUNERAÇÃO NºDE
FUNÇÃO HORA (R$) GAVGAS
PROFESSOR TECNICO
EM MAGISTÉRIO 40B/sem RS 814,00 30
VAGAS
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO
BASICA 40B/sem R$900,00 150
VAGAS
GESTOR EDUCACIONAL Dir.Educ. PEB+40% 01
( Diretor Educacional,Diretor Dir. Esc. PEB+30% 04
Escolar,Gestor educacional técnico, 40h/sem G.Educ.téc. PEB+20% 03
Vice-Diretor, supervisor,Orientado, Vice-Dir. PEB+20% 04
Coordenador Pedagógico e Supervisor. PEB+20% 04
Coordenador de Apoio) Orientador. PEB+20% 04
Coord.Pedag. PEB +20% 10
Coord. Apoio. PEB +20% 04
ANEXO II - PASSA A VALER A SEGUINTE TABELA:
TABELA DE CARGO /FUNÇÃO
GARGA REMUNERAÇÃO NºDE
FUNÇÃO HORA (R$) GAVGAS
PROFESSOR TECNICO
EM MAGISTÉRIO 40B/sem RS 814,00 30
VAGAS
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO
BASICA 40H/sem R$990,00 150
VAGAS
GESTOR EDUCACIONAL Dir.Educ. PEB+40% 01
( Diretor Educacional,Diretor Dir. Esc. PEB+30% 04
Escolar ,Gestor educacional técnico, 40h/sem . G.Educ.téc. PEB+20% 03
Vice-Diretor, supervisor,Orientado, Vice-Dir. PEB+20% 04
Coordenador Pedagógico e Supervisor. PEB+20% 04
Coordenador de Apoio) Orientador. PEB+20% 04
Coord.Pedag. PEB +20% 10
Coord. Apoio. PEB +20% 04
A,·. Vicente Barbosa s/n ******Centro****** Cep. 77493 - 000 ****** Fone: (63) 364- 1163
Lagoa da Confusão **** Tocanlms
, ' ~ CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSAO
Estado do Tocantins
É O PARECER.
Sala da Comissões, aos 15 dias do mês de dezembro de 2005
Ar"o '~\:daSilva tbia~r~
Pr s FO Secretário - CFO
~~RP~~ Cleiton Rodrigues Panta
Rela~of- CFO _J -1= ~ 62o '-> G,
Itacir Antonio Roieski
Presidente - CJR
Jo~rajá
~
Secretário - CCESSS
CÂMARA MUNICiPf\L DL
LAGOA DA CONFUSÃO - TO
Cleiton Rodrigues Panta
Secretário - CJR
~aàr~~,
e~º:R~f~~
Cleiton Rodrigues Panta
Relator - CCESSS
/\.v Vicente Barbosa s/n ******Centro****** Ccp. 77493 - (X)()****** h)llc· (63) 364 - 1163
Lagoa da Confusão **** Tocantins
I d) Que tenham obtido a melhor avaliação de desempenho no
processo mais recente.
Art. 26º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das
dotações próprias consignadas no Orçamento Geral do Município,
suplementadas se necessário.
Art. 27º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando a Lei
136/98 de 17.08.1998 e demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão-TO, aos 16 de setembro
de 2005.
14
ANEX0-1
TABELA ORÇAMENTARIA
A B e D E
NIVELI 814,00 895,00 984,00 1.082,00 1.191,00
Professor Técnico
em Magistério Pl
NIVEL II
SUPERIOR 900,00 990,00 1.089,00 1. 197,00 1.317,00
P2
NIVEL III
ESPECIALIZAÇÃO 990,00 1.089,00 1.197,00 1.317,00 1.449,00
P3
NIVELIV
MESTRADO 1.088,00 1.196,00 1.316,00 1.448,00 1.592,00
P4
NIVEL V 1.196.00 1.315,00 1.446,00 1.591,00 1.750,00
DOUTORADO
P5
15
ANEXO-II
TABELA DE CARGO/FUNÇÕES
FUNÇÃO CAGA REMUNERAÇÃO NºDE
HORAS (R$) VAGAS
I PROFESSOR TÉCNICO EM 40h/sem R$ 814,00 30
MAGISTÉRIO VAGAS
II PROFESSOR DE EDUCAÇÃO 40h/sem R$ 900,00 150
BASICA VAGAS
III GESTOR EDUCACIONAL Dir. Educ. PEB +40% 01
( Diretor Educacional, Diretor Dir. Esc PEB+30% 04
Escolar, Gestor educacional técnico, 40h/sem G. Educ. téc. PEB +20% 03
Vice-Diretor,supervisor,Orientador, Vice-Dir PEB+20% 04
Coordenador Pedagógico e .,Supervisor, PEB+20% 04
Coordenador de Apoio) Orientador, PEB +20% 04
Coord. Pedag. PEB +20% 10
Coord. Apoio PEB+20% 04
16
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA
Estado do Tocantins
Onde as Tabelas ficarão da seguinte forma :
ANEX0-1
TABELA ORÇAMENTARIA - ESTA TABELA ESTA CANCELADA
A B
NIVELI
PROFESSOR Técnico 814,000 895,00
Em Magistério P 1
NIVELII
SUPERIOR 900,00 990,00
P2
NIVELID
ESPECIALIZAÇÃO 990,00 1.089,00
P3
NIVELIV
MESTRADO 1.088.00 1.196,00
P4
NIVELV
DOUTORADO 1.196,00 1.315,00
PS
c
984,00
1.089,00
1.197,00
1.316,00
1.446,00
D E
1.082,00 1.191,00
1.197,00 1.317,00
1.317,00 1.449,00
1.448,00 1.592,00
1.591,00 1.750,00
r- .. •D• •••••11r11:,,, , t
LAGOA DA CONFUSÃO - TO
- ·~
PASSA A VALER A SEGUINTE TABELA: 1\ P I~ Ü \!. \ J ) (_)
T ABELA~~~~ENT ARIA tJc-1,);1,, .. ·-------- rf /2ccv6rfJ-o -----·-·
. - ···········--···-·. Y'--':fj'./J· ······--·----·-··· A. •
A B c D E • I" -- -
NIVELI
PROFESSOR Técnico 814,000 895,00 984,00 1.082,00 1.191,00
Em Magistério P 1
NIVELII
SUPERIOR 990,00 1.089,00 1.197,00 1.317,00 1.449,00
P2
NIVELID
ESPECIALIZAÇÃO 1.088,00 1.196,00 1.316,00 1.448,00 1.592,00
P3
NIVELIV
MESTRADO 1.196.00 1.315,00 1.446,00 1.591,00 1.750,00
P4
NIVELV
DOUTORADO 1.315,00 1.446,00 1.591,00 1.750,00 1.925,00
PS
AY Vicente Barbosa s/n ******Centro****** Cep. 77493 - 000 ****** Fone· (63) 364 - J 163
Lagoa da Confusão **** Tocantins
,...----------------- -
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO
Estado do Tocantins
ANEXO II - ESTA TABELA ESTA CANCELADA
TABELA DE CARGO /FUNÇÃO
GARGA REMUNERAÇÃO NºDE
FUNÇÃO HORA (R$) GAVGAS
PROFESSOR TÊCNICO
I EM MAGISTÉRIO 40H/sem R$ 814,00 30
VAGAS
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO
II BASICA 40H/sem R$900,00 150
VAGAS
m GESTOR EDUCACIONAL Dir.Educ. PEB+40% 01
( Diretor Educacional,Diretor Dir. Esc. PEB+30% 04
Escolar ,Gestor educacional técnico, 40h/sem G.Educ.téc. PEB+20% 03
Vice-Diretor, supervisor,Orientado, Vice-Dir. PEB+20% 04
Coordenador Pedagógico e Supervisor. PEB+20% 04
Coordenador de Apoio) Orientador. PEB+20% 04
Coord.Pedag. PEB + 20% 10
Coord. Apoio. PEB +20% 04
ANEXO II - PASSA A VALER A SEGUINTE TABELA:
TABELA DE CARGO /FUNÇÃO
GARGA REMUNERAÇÃO NºDE
FUNÇÃO HORA (RS) GAVGAS
PROFESSOR TECNICO
I EM MAGISTÉRIO 40H/sem RS 814,00 30
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO
VAGAS
II BASICA 40H/sem RS990,00 150
VAGAS
m GESTOR EDUCACIONAL Dir.Educ. PEB+40% 01
( Diretor Educacional,Diretor Dir. Esc. PEB+30%
Escolar ,Gestor educacional técnico,
04
Vice-Diretor, supervisor,Orientado,
40h/sem G.Educ.téc. PEB+20% 03
Vice-Dir. PEB+20%
Coordenador Pedagógico e
04
Supervisor. PEB+20%
Coordenador de Apoio)
04
Orientador. PEB+20% 04
Coord.Pedag. PEB + 20% 10
Coord. Apoio. PEB +20% 04
~ CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSAO
Estado do Tocantins
É O PARECER.
Sala d s Comissões, aos 15 dias do mês de dezembro de 2005
t/L~~t1'·
Secretário - CFO
G,~~(9r,_K.P~~ Cleiton Rodrigues Panta
Relator} ~FO
~~e__:_~
Itacir Antonio Roieski
José Hani Karajá
Secretário
~
- CCESSS
CÂMARA MUNICIPAL Di:
LAGOA DA CONFUSÃO - TO
APROV., !)()
ét1i~: ':-l.2-v61 A~f o.
Li. Q_~~ ~. R Grn,~ ~ Cleiton Rodrigues Panta
~retário - CJR
M~~~. Presidente - CCESSS
Cleiton Rodrigues Panta
Relator - CCESSS
-~·.,·.,e.,;;_:.. MUN1(ip,c1 L L:t
1.ACOA DA CONFUSÃO - TO
: \ P R () \' .-\ l ) ()
F-i ..J. ~-.. , ______ 1°':L---, __ ; ~o..s-
\.; ... -1.oJ___________ __ -:. V ~·
. ·------------ ...
À.\' Vicente Barbosa s/n ******Centro****** Ccp. 77493 - 000 ****** fone (63) 364 - 1163
Lagoa da Confüsào **** 'J ocantins
ANEXO-III
FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO MAGISTERIO
17