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materia nº 1/2009

Tipo Projeto de Lei - Legislativo
Número / Ano 1 / 2009
Date 2009-02-11
Ementa"Ementa: Institui o Conselho Municipal de Segurança Pública do Município de Lagoa da Confusão -TO e dá outras providências."
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CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
Projeto de Lei Nº 001/2009 
"Ementa: Institui o Conselho 
Municipal de Segurança Pública do 
Município de Lagoa da Confusão￾TO e dá outras providências" 
A Cámara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ 
SABER, que o Plenário aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte 
Lei: 
CAPÍTULO! 
DO OBJETIVO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO 
Art. 1 º - Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Pública do 
Município de Lagoa da Confusão, de natureza deliberativa das políticas de 
Segurança Pública junto ao Poder Executivo em nível local, municipal. 
Art. 2° - O Conselho Municipal de Segurança Pública de Lagoa da Confusão, 
fica instituído com os seguintes objetivos: 
I - Formular, encaminhar e deliberar propostas de natureza consultiva, de 
articulação, informação e cooperação, junto aos Poderes Constituídos em nível 
local, definindo políticas relacionadas ao enfrentamento à violência e a 
criminalidade local; 
II - Monitorar e avaliar as políticas públicas na área de Segurança Pública; 
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
a) Programas de instrução e divulgação nas comunidades de assuntos relativos 
à prevenção da violência, como projetos e campanhas educativas para a 
redução da violência interpessoal; 
b) Eventos comunitários que fortaleçam os vínculos da comunidade e 
estabeleçam redes de solidariedade com as organizações policiais, destacando 
o valor da integração de esforços no desenvolvimento de ações preventivas e 
repressivas qualificadas. 
IV - Colaborar na identificação das deficiências de instalações físicas, 
equipamentos, armamentos,m viaturização, formação qualificada e na 
implementação de suas estratégias de polícia de proximidade e segurança; 
V - Elaborar relatórios trimestrais sobre as condições de Segurança Pública no 
Município e encaminhar aos órgãos operativos em nível local, estadual e 
fedenl, na área de segurança pública e defesa social, de acordo com os 
modelos fornecidos pelas mesmas. 
VI - Aprovar seu Regimento Interno. 
Art. 3º - O Conselho Municipal de Segurança Pública do Município de Lagoa 
da Confusão-TO, é vinculado às diretrizes emanadas, em nível estadual, da 
Secretaria de Segurança Pública do Estado do Tocantins, sob a orientação 
técnica da Gerência Geral de Articulação e Integração Institucional e 
comunitária e da Gerência de Proteção Participação do Cidadão. 
§ Único - Em nível federal o Conselho Municipal de Segurança Pública, 
obedecerá às orientações emanadas do Ministério da Justiça, por parte das 
secretarias que tenham ações que objetivam as articulações em nível local das 
políticas federais e federativas de enfrentamento e prevenção ao crime e a 
violência. 
CAPÍTULO II 
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO 
Seção I 
Do Formato do Conselho Municipal 
Av. Vicente Barbosa nº 1.770 Centro Cep. 77493 - 000 Fone: (63) 364 --1163 í 364-1444 
e-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - Lagoa da Confusão - Tocantins 
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
Art. 4° - O Conselho Municipal de Segurança Pública do Município de Lagoa 
da Confusão-TO deverá contar com a participação de Membros Titulares e 
observadores, respeitando a paridade entre integrantes do Poder 
Governamental e da Sociedade Civil, para esse efeito, o Conselho deve ser 
formado pela seguinte estrutura: 
I - O 1 Representante da Prefeitura de Lagoa da Confusão ou Secretário 
Municipal responsável por assuntos de segurança pública; 
II - 01 representante da Polícia Militar; 
III - O 1 representante da Polícia Civil; 
IV - O 1 representante do Conselho Tutelar; 
V - O 1 representante do Setor Municipal de Saúde: 
VI - O 1 representante do Setor Municipal de Educação; 
VII - O 1 representante do Poder Judiciário; 
VIII - O 1 representante do Ministério Público; 
IX - 08 representante da Sociedade Civil Organizada. 
§ 1 º - A referida estrutura admite modificações nos casos de ausência ou 
impossibilidade de participação de representantes dos órgãos supracitados, 
mediante a indicação de suplentes. 
§ 2º - Os membros do conselho serão indicados, dentre pessoas de 
comprovado interesse pelos problemas de Segurança Pública, pelos órgãos ou 
entidades a que pertencem. Os representantes da Sociedade Civil Organizada, 
previstos no inciso IX, do artigo 4°, serão eleitos em assembléias devidamente 
convocadas para esse fim. 
§ 3° - Cada membro titular do conselho terá um suplente da mesma categoria 
para representação substitutiva no período do mandato. 
§ 4° - No caso de vacância do cargo, o órgão ou entidade deverá indicar novo 
representante ou manter o respectivo suplente. 
§ 5º - Os membros da sociedade civil no referido Conselho terão mandato de 2 
(dois) anos, podendo ser reconduzidos através de novo processo eleitoral. 
§ 6° - A representação governamental terá mandato de 4 (quatro) anos, 
coincidente com o mandato eletivo correspondente. 
Av. Vicente Barbosa nº 1.770 Centro Cep. 77493 - 000 Fone: (63) 364 --1163 í 364-1444 
e-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - Lagoa da Confusão - Tocantins 
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO 
Estado do Tocantins 
SEÇÃO II 
DO FUNCIONAMENTO 
Art. 5° - Competirá aos membros do conselho eleger um presidente e um vice￾presidente, cujos mandatos serã0 de 1 (um) ano, com a possibilidade de 
alternância na presidência entre governo e sociedade civil. 
§ 1 ° - Os membros titulares do conselho serão os únicos com o direito a voto. 
Entidades representativas de amplos setores da Sociedade Civil poderão se 
habilitar perante o conselho passando a integrá-lo como observadoras sem 
direito a voto. Da mesma forma, autoridades interessadas, na área em questão, 
poderão participar das reuniões infonnalmente, oferecendo críticas e 
sugestões. 
§ 2° - As eleições e deliberações do conselho obedecerão ao critério da 
maioria simples de votos dos membros efetivos. 
§ 3° - As reuniões deverão ser devidamente registradas em atas. Estas devem 
conter todas as deliberações do dia e a assinatura de todos os conselheiros 
presentes, sendo posteriormente registradas em cartório. 
Art. 6° - As reuniões do Conselho ocorrerão mensalmente nos dias, horários e 
locais que deverão ser estabelecidos pelos conselheiros. 
§ 1º - As reuniões serão iniciadas com a presença da maioria absoluta (50% + 
1) dos conselheiros, ou com qualquer número, caso decorridos 30 (trinta) 
minutos após o horário designado para o início. 
CAPÍTULO II 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 7° - O Conselho Municipal de Segurança Pública instituirá Comissão 
Executiva permanente, que se empenhará para que sejam implementadas as 
deliberações adotadas além de dar encaminhamento às respectivas 
providências. 
§ 1 º - O Conselho instituirá também comissões de trabalho com incumbências 
especificas que oferecerão relatórios quinzenais das atividades desenvolvidas 
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Estado do Tocantins 
e apresentarão sugestões para viabilizar as deliberações tomadas, calcadas 
sempre em pesquisas, dados e estudos das várias situações reveladas. 
Art. 8º - Os órgãos da administração direta e indireta e em especial, a 
Secretaria Municipal responsável pelos assuntos de Segurança Pública 
Cooperarão com o conselho no cumprimento de suas finalidades, propiciando 
os recursos materiais e humanos necessários ao seu efetivo funcionamento. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 9º - O Conselho Municipal de Segurança Pública de Lagoa da Confusão, 
elaborará seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, seu 
funcionamento e suas diretrizes básicas de atuação e forma de processo 
eleitoral para escolha de seus representantes. 
Art. 10 - A função de membro do O Conselho Municipal de Segurança 
Pública de Lagoa da Confusão é considerada serviço público relevante e não 
será remunerada. 
Art. 11- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Comissões, aos 11 dias de fevereiro de 2009. 
- /.f tJ M ifµ o Co f Af dl} <; I l-t/ IJ 
Homário Lopes da Silva 
Vereador 
Av. Vicente Barbosa nº 1.770 Centro Cep. 77493 - 000 Fone: (63) 364--1163 / 364-1444 
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Estado do Tocantins 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
Parecer Nº 001/2009 
Matéria: Projeto de Lei nº 001/2009 
Assunto: "Ementa: Institui o Conselho Municipal de Segurança Pública do 
Município de Lagoa da Confusão-TO e dá outras providências" 
Interessado: Vereador Homário Lopes da Silva 
Os vereadores abaixo assinados, no uso de sua competência legal e regimental, 
ao analisarem com absoluta isenção a matéria supracitada e considerando-a de 
suma importância para tal, resolveram ser favoráveis à sua aprovação na 
íntegra. 
É O PARECER: 
Sala das Comissões, aos 12 dias do mês de fevereiro de 2009. 
Emiva o orais da Silva 
Presidente - CLJRF 
J~J, Vagner Teodoro de Oliveira 
Secretário - CLJRF 
Iwraru K a 
Relator - JRF 
Av. Vicente Barbosa s/n ******Centro****** Cep. 77493 - 000 ****** Fone: (63) 364 - 1163 
Lagoa da Confüsão **** Tocantins 

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