| Tipo | Projeto de Lei - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2009 |
| Date | 2009-02-11 |
| Ementa | "Ementa: Institui o Conselho Municipal de Segurança Pública do Município de Lagoa da Confusão -TO e dá outras providências." |
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CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Estado do Tocantins Projeto de Lei Nº 001/2009 "Ementa: Institui o Conselho Municipal de Segurança Pública do Município de Lagoa da ConfusãoTO e dá outras providências" A Cámara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER, que o Plenário aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO! DO OBJETIVO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1 º - Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Pública do Município de Lagoa da Confusão, de natureza deliberativa das políticas de Segurança Pública junto ao Poder Executivo em nível local, municipal. Art. 2° - O Conselho Municipal de Segurança Pública de Lagoa da Confusão, fica instituído com os seguintes objetivos: I - Formular, encaminhar e deliberar propostas de natureza consultiva, de articulação, informação e cooperação, junto aos Poderes Constituídos em nível local, definindo políticas relacionadas ao enfrentamento à violência e a criminalidade local; II - Monitorar e avaliar as políticas públicas na área de Segurança Pública; CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Estado do Tocantins a) Programas de instrução e divulgação nas comunidades de assuntos relativos à prevenção da violência, como projetos e campanhas educativas para a redução da violência interpessoal; b) Eventos comunitários que fortaleçam os vínculos da comunidade e estabeleçam redes de solidariedade com as organizações policiais, destacando o valor da integração de esforços no desenvolvimento de ações preventivas e repressivas qualificadas. IV - Colaborar na identificação das deficiências de instalações físicas, equipamentos, armamentos,m viaturização, formação qualificada e na implementação de suas estratégias de polícia de proximidade e segurança; V - Elaborar relatórios trimestrais sobre as condições de Segurança Pública no Município e encaminhar aos órgãos operativos em nível local, estadual e fedenl, na área de segurança pública e defesa social, de acordo com os modelos fornecidos pelas mesmas. VI - Aprovar seu Regimento Interno. Art. 3º - O Conselho Municipal de Segurança Pública do Município de Lagoa da Confusão-TO, é vinculado às diretrizes emanadas, em nível estadual, da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Tocantins, sob a orientação técnica da Gerência Geral de Articulação e Integração Institucional e comunitária e da Gerência de Proteção Participação do Cidadão. § Único - Em nível federal o Conselho Municipal de Segurança Pública, obedecerá às orientações emanadas do Ministério da Justiça, por parte das secretarias que tenham ações que objetivam as articulações em nível local das políticas federais e federativas de enfrentamento e prevenção ao crime e a violência. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO Seção I Do Formato do Conselho Municipal Av. Vicente Barbosa nº 1.770 Centro Cep. 77493 - 000 Fone: (63) 364 --1163 í 364-1444 e-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - Lagoa da Confusão - Tocantins CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Estado do Tocantins Art. 4° - O Conselho Municipal de Segurança Pública do Município de Lagoa da Confusão-TO deverá contar com a participação de Membros Titulares e observadores, respeitando a paridade entre integrantes do Poder Governamental e da Sociedade Civil, para esse efeito, o Conselho deve ser formado pela seguinte estrutura: I - O 1 Representante da Prefeitura de Lagoa da Confusão ou Secretário Municipal responsável por assuntos de segurança pública; II - 01 representante da Polícia Militar; III - O 1 representante da Polícia Civil; IV - O 1 representante do Conselho Tutelar; V - O 1 representante do Setor Municipal de Saúde: VI - O 1 representante do Setor Municipal de Educação; VII - O 1 representante do Poder Judiciário; VIII - O 1 representante do Ministério Público; IX - 08 representante da Sociedade Civil Organizada. § 1 º - A referida estrutura admite modificações nos casos de ausência ou impossibilidade de participação de representantes dos órgãos supracitados, mediante a indicação de suplentes. § 2º - Os membros do conselho serão indicados, dentre pessoas de comprovado interesse pelos problemas de Segurança Pública, pelos órgãos ou entidades a que pertencem. Os representantes da Sociedade Civil Organizada, previstos no inciso IX, do artigo 4°, serão eleitos em assembléias devidamente convocadas para esse fim. § 3° - Cada membro titular do conselho terá um suplente da mesma categoria para representação substitutiva no período do mandato. § 4° - No caso de vacância do cargo, o órgão ou entidade deverá indicar novo representante ou manter o respectivo suplente. § 5º - Os membros da sociedade civil no referido Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos através de novo processo eleitoral. § 6° - A representação governamental terá mandato de 4 (quatro) anos, coincidente com o mandato eletivo correspondente. Av. Vicente Barbosa nº 1.770 Centro Cep. 77493 - 000 Fone: (63) 364 --1163 í 364-1444 e-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - Lagoa da Confusão - Tocantins CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Estado do Tocantins SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO Art. 5° - Competirá aos membros do conselho eleger um presidente e um vicepresidente, cujos mandatos serã0 de 1 (um) ano, com a possibilidade de alternância na presidência entre governo e sociedade civil. § 1 ° - Os membros titulares do conselho serão os únicos com o direito a voto. Entidades representativas de amplos setores da Sociedade Civil poderão se habilitar perante o conselho passando a integrá-lo como observadoras sem direito a voto. Da mesma forma, autoridades interessadas, na área em questão, poderão participar das reuniões infonnalmente, oferecendo críticas e sugestões. § 2° - As eleições e deliberações do conselho obedecerão ao critério da maioria simples de votos dos membros efetivos. § 3° - As reuniões deverão ser devidamente registradas em atas. Estas devem conter todas as deliberações do dia e a assinatura de todos os conselheiros presentes, sendo posteriormente registradas em cartório. Art. 6° - As reuniões do Conselho ocorrerão mensalmente nos dias, horários e locais que deverão ser estabelecidos pelos conselheiros. § 1º - As reuniões serão iniciadas com a presença da maioria absoluta (50% + 1) dos conselheiros, ou com qualquer número, caso decorridos 30 (trinta) minutos após o horário designado para o início. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 7° - O Conselho Municipal de Segurança Pública instituirá Comissão Executiva permanente, que se empenhará para que sejam implementadas as deliberações adotadas além de dar encaminhamento às respectivas providências. § 1 º - O Conselho instituirá também comissões de trabalho com incumbências especificas que oferecerão relatórios quinzenais das atividades desenvolvidas Av. Vicente Barbosa nº 1.770 Centro Cep. 77493 - 000 Fone: (63) 364 --· 1163 í 364-1444 e-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - Lagoa da Confusão - Tocantins CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Estado do Tocantins e apresentarão sugestões para viabilizar as deliberações tomadas, calcadas sempre em pesquisas, dados e estudos das várias situações reveladas. Art. 8º - Os órgãos da administração direta e indireta e em especial, a Secretaria Municipal responsável pelos assuntos de Segurança Pública Cooperarão com o conselho no cumprimento de suas finalidades, propiciando os recursos materiais e humanos necessários ao seu efetivo funcionamento. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º - O Conselho Municipal de Segurança Pública de Lagoa da Confusão, elaborará seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, seu funcionamento e suas diretrizes básicas de atuação e forma de processo eleitoral para escolha de seus representantes. Art. 10 - A função de membro do O Conselho Municipal de Segurança Pública de Lagoa da Confusão é considerada serviço público relevante e não será remunerada. Art. 11- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões, aos 11 dias de fevereiro de 2009. - /.f tJ M ifµ o Co f Af dl} <; I l-t/ IJ Homário Lopes da Silva Vereador Av. Vicente Barbosa nº 1.770 Centro Cep. 77493 - 000 Fone: (63) 364--1163 / 364-1444 e-mail: camaralagoa@yahoo.com.br - Lagoa da Confusão - Tocantins CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO Estado do Tocantins COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Parecer Nº 001/2009 Matéria: Projeto de Lei nº 001/2009 Assunto: "Ementa: Institui o Conselho Municipal de Segurança Pública do Município de Lagoa da Confusão-TO e dá outras providências" Interessado: Vereador Homário Lopes da Silva Os vereadores abaixo assinados, no uso de sua competência legal e regimental, ao analisarem com absoluta isenção a matéria supracitada e considerando-a de suma importância para tal, resolveram ser favoráveis à sua aprovação na íntegra. É O PARECER: Sala das Comissões, aos 12 dias do mês de fevereiro de 2009. Emiva o orais da Silva Presidente - CLJRF J~J, Vagner Teodoro de Oliveira Secretário - CLJRF Iwraru K a Relator - JRF Av. Vicente Barbosa s/n ******Centro****** Cep. 77493 - 000 ****** Fone: (63) 364 - 1163 Lagoa da Confüsão **** Tocantins