| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 643 / 2020 |
| Date | 2020-07-01 |
| Ementa | Altera Dispositivos da Municipal n° 781/2017 e dá outras Providências. |
| native_id | 610 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 23
O a PROJ PREFEITURA MUNICIPAL DE A DA ESTADO DO TOCANTINS . PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO CONFUSÃO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL- ADM. 2017/2020 ETO DE LEI N.º 643/2020 Lagoa da Confusão -TO, 01 de Julho de 2020. “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 781/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. NELSON ALVES MOREIRA, prefeito do Município de Lagoa da Confusão, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - A Seção | - DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO em seu Art. 6º Compete a Controladoria e Ouvidoria do município, da Lei n.º 781/2 017, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Poder Executivo do Município de Lagoa da Confusão e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: Seção | DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO Art. 6º Compete a Controladoria e Ouvidoria do município: $ 1.º Da Controladoria: | — Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município; e efici IE — comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia iência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; IV — apoiar o Tribunal de Contas do Estado no exercício de sua missão institucional V — acompanhar e auditar a aplicação de recursos e prestação de contas de convênios; Vi -— outras atividades que lhe forem atribuídas em lei ou regulamento. $& 2.º Da Ouvidoria Do Município | - formular e expedir atos normativos, diretrizes e orientações relativas ao correto exercício das atribuições definidas nos Capítulos IIt, IV e Vida Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017; Il - monitorar a atuação da unidades setoriais e dos responsáveis por ações de ouvidoria dos órgãos e entidades prestadoras de serviços públicos quanto ao tratamento das manifestações recebidas; Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623 Lagoa da Confusão — Tocantins PREBRITURA MUNICIPAL DE e: LAGOA DA ESTADO DO TOCANTINS . R$ CONFUSÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO meonomemcremmeconnao (GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL- ADM. 2017/2020 HIk - promover políticas de capacitação e treinamento relacionadas às atividades dos responsáveis por ações de ouvidoria e defesa do usuário de serviços públicos; IV - sistematizar as informações disponibilizadas pelas unidades setoriais de ouvidoria, consolidar e divulgar estatísticas, inclusive aquelas indicativas do nível de satisfação dos usuários com os serviços públicos prestados; V - propor e monitorar a adoção de medidas para a prevenção e a correção de falhas e omissões na prestação de serviços públicos. Parágrafo Único - Podem ser instituídas, por meio de ato regulamentar, unidades setoriais de ouvidorias nos órgãos ou entidades do Poder Executivo e da Administração Pública Indireta, ou designado servidor responsável pelas atividades de ouvidoria. As atividades de ouvidoria das unidades setoriais e seus servidores ficarão sujeitas à orientação normativa e a supervisão técnica da Ouvidor-geral do Município. Art. 7º Compõem a Controladoria e Ouvidoria do município, os seguintes órgãos auxiliares: | - Diretoria de Controladoria a) Coordenadoria de Auditoria b) Coordenadoria de Controle da Gestão b) Coordenadoria de Transparência Institucional Il- Ouvidor-Geral da Ouvidoria do município a) servidor designado Art. 2º - Fica o Chefe do Poder executivo a promover a republicação da Lei n.º 781/2017, com as alterações introduzidas por esta lei. Art.3º -Esta entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO TOCANTINS, aos 01 (Primeiro) dia do mês de Julho de 2020. refeito Municipal Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623 Lagoa da Confusão — Tccantins , PREFEITURA MUNICIPAL DE e á LAGOA DA ESTADO DO TOCANTINS . = CONFUSÃO — PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO N GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL- ADM. 2017/2020 ANEXO I RELAÇÃO DOS ÓRGÃOS DIRETAMENTE SUBORDINADOS ÀS SECRETARIAS MUNICIPAIS E AO GABINETE DO PREFEITO 01-Gabinete do Prefeito 01 | Chefe de Gabinete 01 | Secretária Gabinete 01 | Assessoria para assuntos extraordinários 01 | Motorista de Gabinete 01 | Coordenadoria de Assuntos Legislativos 01 | Coordenadoria de Cerimonial e Comunicação 01 | Coordenadoria de Articulação e Politica Social Controladoria Geral do Município 01 | Controlador Geral do Município/Ouvidor-Geral 01 | Diretoria de Controladoria 01 | Coordenadoria de Auditoria 01 | Coordenadoria de Controle e Gestão 01 | Coordenadoria de Transparência Institucional 02-Secretaria Municipal de Administração 01 | Secretário Resolução 067/2016 01 | Subsecretario Municipal de Administração 01 | Presidente da Comissão de Licitação 01 | Diretoria de Recursos Humanos 01 | Diretoria de Compras 01 | Diretoria de Administração Geral (Almoxarifado e Patrimônio) 01 | Coordenadoria de Recursos Humanos 01 | Coordenadoria de Almoxarifado, Patrimônio e Protocolo. | 03-Secretaria Municipal de Finanças 01 | Secretário Resolução 067/2016 01 | Coordenadoria de Administração Financeira 01 | Subsecretaria Municipal de Finanças 01 | Diretoria de Diretoria da Receita 01 | Diretoria de Finanças e Tesouraria 01 | Coordenadoria de Arrecadação e Cobrança 01 | Coordenadoria de Administração e Fiscalização Tributária 04-Secretaria Municipal de Assistência Social Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro NU — CEP: 77.493 - 000 -- Fone: (63) 3364 -1623 ! Lagoa da Confusão — Tocantins e 4 LAGOA DA ESTADO DO TOCANTINS [a] JSÃ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO NG CONFUSÃO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL- ADM. 2017/2020 01 | Secretário , Resolução 067/2016 01 | Subsecretário 06 | Assessoria Técnica 01 | Diretoria de Habitação 01 | Gerência de Habitação 01 | Diretoria de Benefícios 01 | Gerência de Benefícios 01 | Gerência de Proteção Especial Básica 01 | Gerencia da Vigilância Socioassistencial 01 | Coordenadoria do CRAS 01 | Coordenadoria do CREAS 01 | Coordenadoria do CCI 01 | Coordenadoria de Programas Sociais 01 | Coordenadoria de Cadastro único e Programa Bolsa Família 01 | Motorista de Gabinete 05-Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural 01 | Secretário | Resolução 067/2016 01 | Diretoria de Agricultura e Pecuária [01] Coordenadoria de Agricultura e Pecuária 01 | Diretoria de Estradas e Rodagens 01 | Coordenadoria de Estrada e Rodagens 01 | Gerência de Estradas e Rodagens 06-Secretaria Municipal de Educação e Cultura Resolução 01 | Secretário 067/2016 01 | Subsecretaria Municipal de Educação 02 | Assessoria Técnica 03 | Diretoria de Escola Municipal 03 | Vice Diretoria de Escola Municipal 02 | Coordenador de Transporte Escolar 23 | Coordenador Pedagógico 02 | Coordenadoria de Apoio Escolar 02 | Orientador Educacional 04 | Coordenadoria de Gestão, Finanças e Convênios. 02 | Coordenadoria dos Conselhos 01 | Diretoria de Cultura 01 | Coordenadoria de Artes e Biblioteca Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623 Lagoa da Confusão — Tocantins € PREPEITURA MUNICIPAL DE e. LAGOA DA ESTADO DO TOCANTINS º PA CONFUSÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO 3) se "o par comeno GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL- ADM. 2017/2020 01 | Gerência de Centros Culturais, Formação Artística de Programas e Projetos Culturais 07-Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano 01 | Secretário Resolução 067/2016 01 | Subsecretário 01 | Diretoria de Engenharia, Obras e Políticas Urbanas = | 01 | Diretoria de Serviços Urbanos 01 | Diretoria de Transportes, Tráfego e Gestão de Frota 01 | Diretoria Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade Urban 01 | Coordenadoria de Obras 01 | Coordenadoria de Limpeza Pública 01 | Coordenadoria de Praças e Jardins e Iluminação Pública 01 | Gerência de trânsito e transporte público 01 | Gerência de Engenharia, Estatística e Sinalização 01 | Gerência de Fiscalização, Tráfego e Administração, 01 | Gerência de Educação e trânsito 08-Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer 01 | Secretário Resolução 067/2016 01 | Coordenadoria de Juventude 01 | Gerência de Políticas Públicas e eventos para a juventude 01 | Coordenadoria de Esporte e Lazer 01 | Gerência de Eventos Esportivos e Lazer 01 | Gerência de Infraestrutura de Esportes e Lazer 09-Secretaria Munici de Meio Ambiente e Segurança Pública 01 | Secretário Resolução 067/2016 01 | Diretoria de Meio Ambiente 01 | Gerência do Meio Ambiente 10-Secretaria Municipal Planejamento e Desenvolvimel ! Econômico 01 | Secretário Resolução 067/2016 01 | Subsecretaria 01 | Diretoria de Planejamento 01 | Coordenadoria de Planejamento 01 | Coordenadoria de Acompanhamento do índice de desempeil das Secretarias 01 | Coordenadoria de Assessoramento na Criação e manutenção q Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623 Lagoa da Confusão — Tocantins <<. e 4 LAGOA DA ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL- ADM. 2017/2020 DG Ga CONFUSÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO Conselhos Municipais Coordenadoria de captação de Recursos e Gestão de Convênio y Gerência de acompanhamento do índice de desempenho secretarias municipais 01 | Gerência de assessoramento na criação e manutenção d | conselhos municipais 01 | Diretoria de Indústria e Comercio 01 | Gerência da Indústria e Comercio 4 11-Secretaria Municipal de Saúde 01 | Secretário Resolução 067/2016 01 | Subsecretário 01 | Diretoria de Vigilância Epidemiológica e Saúde do Trabalhador 01 | Diretoria de Atenção Básica 01 | Diretoria de Enfermagem do Hospital L 01 | Diretoria de Logística e Transportes 01 | Coordenadoria de Fiscalização 01 | Coordenadoria da Central de Regulação 01 | Coordenadoria de Serviços Gerais 01 | Coordenadoria de Endemias 01 | Coordenadoria de Tecnologia da Informação 03 | Assessora Técnica 01 | Motorista de Gabinete 01 | Assessoria Técnica da Farmácia do Hospital Municipal 12-Secretaria Municipal de Turismo Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623 Lagoa da Confusão — Tocantins DL ———————————————em 01 | Secretário Resolução 067/2016 01 | Diretoria de Turismo 01 | Gerência de Turismo 13 - Secretaria Municipal para Assuntos Indígenas 01 | Secretário Resolução 067/2016 01 | Diretoria de Assuntos de Indígenas 01 | Gerência de Assuntos Indígenas 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE e LAGOA DA ESTADO DO TOCANTINS R ISÃ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO e «a CONFUS! O GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL- ADM. 2017/2020 ANEXO II Quantitativos dos Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo T QTDE | CARGO SÍMBOLO 1 Secretário da Administração e Finanças DS1 1 Secretário da Assistência Social. DS1 1 Secretario de Desenvolvimento Rural DS1 1 Secretário de Desenvolvimento Urbano DS1 1 Secretário de Educação, Cultura e Esportes DS1 1 Secretário de Juventude, Esportes e Lazer DS1 1 Secretário de Meio Ambiente e Segurança Pública DS1 1 Secretário de Planejamento e Desenvolvime DS1 Econômico 1 Secretário de Saúde DS1 1 Secretário de Turismo DS1 1 Secretário Municipal para Assuntos Indígenas — DS1 1 Chefe de Gabinete DS1 1 Controladoria Geral do Município/Ouvidor Geral DS1 u Presidente da Comissão Permanente de Licitação DS1 07 Subsecretário Municipal |DS2 03 Diretor de Escola Municipal DS2 03 Vice Diretor de Escola Municipal DS3 20 Diretor DS3 33 Coordenador DS4 19 Gerente Ds6 01 Secretária de Gabinete DS6 01 Assessor para assuntos extraordinários DS5 12 Assessoria Técnica DS7 A 04 Motorista de Gabinete DS6 06 Membro de Comissão Permanente de Licitação FG-5 | 09 | Membro de Comissão Administrativa FG-6 01 Comandante Geral da Guarda Municipal e Ambiental |DS3 01 Comandante da Guarda Municipal e Ambiental DS5 01 Subcomandante da Guarda Municipal e Ambiental DS6 — 10 Função Gratificada | FG-1 10 | Função Gratificada Il FG-2 10 | Função Gratificada ll FG-3 15 Função Gratificada IV FG-4 15 | | Função Gratificada V FG-5 15 Função Gratificada VI FG-6 Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623 Lagoa da Confusão — Tocantins ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO PROJETO DE LEI Nº 643/2020 AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL DESPACHOS Determino a remessa dos autos às Comissões de Legislação, Justiça e Redação; Finanças, Orçamento e Tomada de Contas; Cultura, Educação, Saúde, Assistência Social e Direitos Humanos. Lagoa da Confusão, 06 de julho de 2020. Homrofdffélio Iva Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoadtyahoo.com..br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO ATA DAS COMISSÕES Aos 16 dias do mês de julho de 2020, reunirão-se na sala das comissões os seguintes Vereadores: Jonismar dos Santos Aguiar, Welice Cardoso da Costa e Raiza Rodrigues Borges Guimarães; Salustiano Pereira Barros,; Geianny de Souza Sá, Rogério Lino Mota e Luiz Edvaldo Coelho dos Santos, que sob a presidência do ultimo citado, foi deliberada a apreciação da matéria; Projeto de Lei nº 643/2020 Altera Dispositivos da Lei Municipal nº 781/2017 e dá outras providências, com Parecer em anexo para que seja encaminha a Mesa Diretora, para que seja pautada sua votação plenária. antos Aguiar Wellice Cardoso da Costa Relator da CFOTC Secretário da CFOTC Pad Raíza Rodfigues Borges Guimarães Presidente da CFOTC Geianny dk Souza Sá Rogério Lino Mota Relatora da CLJRF Secretário da CLJRF Presidente da CLJRF Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-T'O — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoaft yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO 7 CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO PROJETO DE LEI Nº. : 643, de 01/07/2020 AUTOR : Poder Executivo ASSUNTO : Altera o art. 6º da Lei Municipal nº. 781/2017, que trata da Estrutura Organizacional do Poder Executivo do Município de Lagoa da Confusão - TO. PARECER CONJUNTO Nº 011 e 011/2020. COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS |) RELATÓRIO | o SECRI Chegou a estas Comissões Parlamentares Permanentes para conhecimento, apreciação e emissão de parecer conclusivo do Projeto de Lei nº. 643/2020, de autoria do Pode Executivo o qual altera o art. 6º da Lei Municipal nº. 781/2017, que trata da Estrutura Organizacional do Poder Exe ivo 1 arypicípio ao. âmara de Lagoa da Confusão - TO. Lago a da Confusão - TO É o que se tinha a relatar. APROVADO em dl 0? Lindo 1) PRELIMINARMENTE , 4 / A votação 2.1: Da técnica legislativa adequada. CASSINALUTa Cabe inicialmente apontar que o Projeto de Lei em questão visa alterar parcialmente a Lei Municipal nº. 781/2017, que trata da Estrutura Organizacional do Poder Executivo do Município de Lagoa da Confusão - TO. O PL nº. 643/2020, no seu art. 1º fixa o que se pretende alterar é tão somente o texto do art. 6º da Lei Municipal nº. 781/2017, onde, este é desmembrado no 81º com todos os 06 (seis) mesmos incisos da lei originária, e no 2 ond tabel tência da Ouvidoria. Cámara Mimeipal de competênci uvidoria Lagoa ão - goa da Confusão - TO Ag4º. A Seção | - DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO em APROVADO seu Art 6º Compete a Controladoria e Ouvidoria do município, da Lei nº Em S/ OF 120 781/2017, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Poder Executivo do & Município de Lagoa da Confusão e dá outras providências, passa a vigorar com a ME votação seguinte redação: Assinatura [Digite texto] Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av, Vicente Barbosa nº 1,770 — Cenirolá CEP: 77493000 E-mail: camaralagoa(i yahoo. 28: - É MM ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO E CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO Le cesta O am. 7º inserido no PL nº. 643/2020 não recebeu autorização de nenhum comando legal para que fosse alterado, pois o art. 2º do PL em questão já trata de outro assunto. Art. 7º Compóem a Controladoria e Ouvidoria do município, os seguintes órgãos auxiliares: 1- Diretoria de Controladoria a) Coordenadoria de Auditoria b) Coordenadoria de Controle da Gestão b) Coordenadoria de Transparência Institucional Ii. Ouvidor-Geral da Ouvidoria do municipio a) servidor designado . Art 2º - Fica o Chefe do Poder executivo a promover a republicação da Lei n.º 781/2017, com as alterações introduzidas por esta lei, Igualmente se encontra na mesma situação o ANEXO le o ANEXO Il do PL nº. 643/2020, ou seja, nenhum deles recebeu autorização alguma de nenhum comando legal para que se pudesse alterá-los. ANEXO RELAÇÃO DOS ÓRGÃOS DIRETAMENTE SUBORDINADOS AS SECRETARIAS MUNICIPAIS E AO GABINETE DO PREFEITO ANEXO! Quantitativos dos Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Administração Direta é indireta do Poder Executivo Assim nem o an. 7º e nem os ANEXOS | e Il do PL nº. 643/2020. se quer podem ser analisados por esta Casa Legislativa, justamente pela ausência de comando legal no texto do PL nº. 643/2020 que trata de tais alterações. . - ADEMAIS quando uma lei irá modificar parcialmente outra lei, deve o comando legal da lei modificadora citar exatamente o que se pretende alterar na lei originária, cujo texto deve permanecer dentro de aspas seguida ao final da sigla (NR) entre parênteses, onde esta significa, nova redação, nos termos da letra d), do inciso lil do art. 12 da Lei Complementar Federal nº. 095/1998, so! qu conforme exemplos abaixo: [Digite texto] . ) Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av, Vicente Barbosa nº 1.770 — Centrd À CEP: 77495/400 E-mail: camaralagoaft;yahoo.coni es: (63) 3364-H63 T 3464-1444 CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO EXEMPLO: Ant. 1º O art. 2º da Lei Municipal nº. XXX, de XX/XX/XXXX, passa a vigorar com a seguinte redação: “Ar. 2º XXXXXXXXXXXXXXXXXKXKKXKXKXXAKXX." INR) EXEMPLO: An. 1º altera-se o Anexo xxx da Lei Municipal nº. XXX, de XX/XX/XXXX, passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO XXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX." (NR) EXEMPLO: Ar. 1º Acrescenta-se xxx no Anexo xxxx OU no art. Xxx da Lei Municipal nº. XXX, de XX/XX/XXXX, passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO XXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXKXXXXXX INR) O PL nº. 643/2020, no seu art. 2º busca autorização legistativa para republicação integral da Lei nº. 781/2017, com todas alterações produzidas, “in verbis”: Art 2º - Fica o Chefe do Poder executivo a promover a republicação da Lel n.º 78412017, com as alterações introduzidas por esta lei. Ora não se republica a lei que recebeu sua alteração parcial, mas, tão somente a Lei Modificadora, com suas específicas modificações da lei originária. Igualmente quando a alteração for parcial na adequação de cargos, funções, especificações outras se deve apresentar o r espectivo anexo somente com os cargos, funções, especificações outras novos, justamente para que fiquem evidenciadas suas pontuais e parciais alterações. Repisa-se que em uma alteração parcial não se republica integralmente a lei que sofreu tais alterações parciais, principalmente seus anexos que ocorreu readequações. [Digite texto] Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro + CEP: 77493,800 E-mail: camaralagoa( yahoo.com.br - fon UM) 5: (63) 3364-163-3364-1444 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO º CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO Ora, muito estranho, o que se verifica é que o que ocorreu foi uma alteração substancial do texto integral dos ANEXOS originários da Lei nº. 781/2017, e não parcial, e ainda, caso fosse uma alteração parcial não se especifica quais cargos, funções e outras, se está efetivamente alterando. No presente caso a Lei Complementar Federal nº. 095, de 26/02/1998, conhecida como a “Lei das Leis”, fixa que o artigo primeiro de uma lei observará seu âmbito de aplicação de forma específica, e que o mesmo assunto somente poderá ser tratado em mais de uma lei quando tal assunto se Eá sti ea complementar a lei anterior com vinculação a ela por.r ão. ex conforme os seus incisos Ill e IV de seu art. 7º, “in verbis": Ar. 720 primeiro artigo do texto indicará o objeto da leie o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios: OBSERVA-SE ainda que o arm. 3º do Projeto de tei nº. 643/2020, ora em apreço, traz a expressão “Revogam-se as disposições em contrário", na seguinte tinta: Art3º «Esta entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Nesta particularidade da elaboração legislativa no Brasil a Lei Complementar Federal nº. 095, de 26/02/1998, conhecida como. a. “Lei das Leis”, fixa que a revogação de uma lei ou de disposições deve ser expressa no texto legal, “in verbis”: expressamente, as leis ou disposições legais revogadas. tg.n) ASSIM desde 1998 quando entrou em vigor o texto original a Lei Complementar Federal nº. 095, de 26/02/1998, a revogação deverá ocorrer e forma expressa na cláusula de revogação, ou seja, não cabe mais a expressão quo [Digite texto] Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-T'O — Av. Vicente Barbosa nº 1,770 — Centro ACEP: 77493-000 E-mail: camaralagoaQa)vahoo.com.be -. fopes: (63) 3364-1163 3364-1444 q ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO . CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO enérica de revogação das leis a qual foi utilizada no art. 3º do Projeto de Lei nº. 643/2020. Ademais ao PL em análise se faz necessário que o Paço Municipal entabulasse à ex osição de motivos (justificativa) e encaminhasse a esta Casa Legislativa, principalmente por se tratar de reorganização administrativa do município, conforme determina os arts. 27 e 30 do Decreto Federal nº. 9.191, de 01/11/2017, que regulamentou a Lei Complementar Federal nº. 095, de 26/02/1998, na seguinte tinta: Exposição de motivos Art. 27. A exposição de motivos deverá: | - justificar e fundamentar, de forma clara e objetiva a edição do ato normativo, com: a) a síntese do problema cuja proposição do-ato normativo visa a solucionar; b) a-justificativa para a edição do ato normativo na forma proposta; e c) aidentificação dos atingidos pela norma; I|- na hipótese de a proposta de ato normativo gerar despesas, diretas ou indiretas, ou gerar diminuição de receita para o ente público, demonstrar o atendimento ao disposto nos art. 14, art. I6 e art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ; Il - no caso de proposta de medida provisória, demonstrar, objetivamente, a relevância e a urgência; e IV - ser assinada pelo Ministro de Estado proponente. Documentos que acompanham a exposição de motivos Art. 30. Serão enviados juntamente à exposição de motivos, além de outros documentos necessários à sua análise: |- a proposta do ato normativo; Il- o parecer jurídico; IIl- o parecer de mérito; e IV - os pareceres e as manifestações para os quais os documentos dos incisos It e Ill façam remissão POSTO ISTO ficou fartamente demonstrado que a ausência de comando legal tratando sobre as alterações pretendidas no ar. 7º e nos ANEXOS Je Il do PL nº. 643/2020, impede a realização da análise de mérito, e, por conseguinte a tramitação desse Projeto de Lei nessa Casa Legislativa. [Digite texto] Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-T O — Av. Vicente Barbosa nº 1,770 — Centro — E-mail: camaralagoa(d'y: ahoo.com.br - fones: (63),3364-1163 e a rs ) ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO . CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO Ss La ); cce ES FICOU ainda robustamente evidenciado que a redação do texto do PL nº. 643/2020, não obedeceu a técnica legislativa em vigor, conforme a Lei Complementar Federal nº. 095/1998. 2.2 DA PROIBIÇÃO DE AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL. A Lei Complementar nº. 173/2020, proíbe até 31/12/2021, dentre outras vedações, também a de aumento de despesa com pessoal, conforme seu ar. 8º, “in verbis”: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federai e os Municípios afetados pela calamidade Pública decorrent te da endemia da Covid-19 FICAM PRO té 31 de dezembro de 2021, de: |- conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adéguação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares; (g.n) A Lei de Responsabilidade Fiscal = LRF (LC nº. 101/2000), fixa no seu art. 21 que é vedado o aumento de despesa com pessoal nos último 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder, na seguinte tinta: Ar. 21. É nulo de pleno direito: [.J: [Digite texto] . Cá âmara à Municipe al de Lagoa da Confusão- TO - Av. Vicente Barhosa nº 1.770 — Centro.— CE, AÊ om.br - ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO o CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO Il - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; LJ: IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando: a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou LJ: : 8 1º As restrições de que tratam os incisos Il Ile IV: | - devem ser aplicadas inclusive durante -o período de recondução ou reeleição pára o cargo de titular do Poder ou órgão autônomo; e Il - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos no art. 20. 82º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de provimento de cargo público aqueles referidos no 81º do art. 169 da Constituição Federal ou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa obrigatória. (g.n) . Relembra-se que o Projeto de Lei nº. 643/2020, ora em análise, trata de reorganização administrativa, inclusive de cargos e funções, conforme seus anexos | e Il. ASSIM as vedações de readequação administrativa que geram aumento despesa de pessoal trazidas pela a LRF se iniciou em 06/07/2020, e pela a LC nº. 173/2020 iniciou-se a partir do dia 28/05/2020 e expira em 31/12/2021. o DESSA FORMA, por nova razão, o Projeto de Lei nº. 643/2020, encontra óbice na sua tramitação junto a essa Casa Legislativa, justamente pela pelas proibições fixadas no art. 21 da LRF E/c àqueles fixados: na Lei Complementar nº. 173/2020, principalmente no que tange ao seu art. 8º. 2.3 DA: PANDEMIA | PELO NOVO: -CORONAvÍRIS. COME 19) ECA RECOMENDAÇÃO DO MP/TCE/TO. z [Digite texto] Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1,770 — Centro 163) 3364-1163 e 3364-1444 ] E-mail: camarala com.br - fones; P:7 000 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO . CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO DE OUTRO MODO cabe salientar que o Brasil está passando por um período de pandemia pelo novo coronavírus (COVID-19) - Codificação Brasileira de Desastre 1.5.1.1.0, nos termos da declaração de emergência em saúde pública de importância internacional: exarada pela Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020. Tanto que levou ao CONGRESSO NACIONAL a reconhecer por meio do Decreto Legislativo nº. 06, de 20/03/020, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº. 93, de 18 de março de 2020; Ato este tambbém efetivado pelo o GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS por meio do Decreto Estadual nº. 6.072, de 21/03/2020, que Declara estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Tocantins afetado pela COVID-19 (novo Coronavírus) - Codificação Brasileira de Desastre 1.5.1.1.0. TANTO que tais fatos levaram o Paço Municipal a editar o Decreto Municipal nº. 070, de 19/03/2020, que declarou situação de emergência em saúde pública no município de Lagoa da Confusão - TO, e dispõe. sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo CORONAVÍRUS (COVID- 19). E ainda a manejar o Decreto Municipal nº. 077, de 25/03/2020, que declarou Estado de Calamidade Pública no Município de Lagoa da Confusão - TO. NESSE SENTIDO o Ministério Público junto ao Tribunal. de Contas do Estado do Tocantins (MP/TCE/TO), emitiu q RECOMENDAÇÃO Nº. 002/2020, recomendado a todos os gestores públicos do Estado do Tocantins que se abstenham de encaminhar Projetos de Leis ao Legislativo local que visem a Revisão Geral Anual dos Servidores Públicos ou QUALQUER aumento diferenciado de QUALQUER NATUREZA durante o período de situação e emergência em saúde pública, na seguinte tinta: pub [Digite texto] Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Cenho — CEP, 7493 000 E-mail: camaralagoafttyahoo .com.br - fones: (63 -1163 e 3364- 1444 DS) : sm ESTADO DO TOCANTINS y y PODER LEGISLATIVO . po 4 CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO | Encantado para Pubticaç MEGA 2070 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 2 - CEP TTUBA-GOS - Palmas - TO - ver toca guri As. Suaguim: Teutônio Segurado. TZ Nevte. Lj OL Lts Oh el RECOMENDAÇÃO Nº 2/2020 O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS — MPCITO, por intermédio de seu representante legal abaixo assinado. no uso de suas atribuições institucionais. que lhe são conferidas pela Constituição Federal, peta Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625:1993) e pela Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (Lei no 1284/2001). € RESOLVE este órgão ministerial expedir. em caráter orientativo. RECOMENDAÇÃO aos titulares dos Poderes Executivo e Legislativo. respeitada a independência funcional e sua competência Estadual e Municipal. bem como seus fundos « autarquias. observadas as pecuhandades do caso concreto, para que: 2.1 Sc abstenham de encaminhar projetas de leis para revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos (art. 37. inciso X. da Constituição Federal ou aumentos «hferenciados de qualquer natureza. durante o presente periodo de situação de emergência de saúde publica estabelecido pela Portaria nº SS, de 3 de fevereiro de 2020. do Ministerio da Saúde. e do Decreto Estadual n.º 6.072:2020: O MP/TCENO segue ainda recomendando que sejam priorizadas a execução de despesas na área de SAÚDE e nas demais áreas impactadas pela crise decorrente do COVID-19, “inverbis”: 1.2 Prorizem à execução de despesas na área da saúde v nas demais áreas impactadas pela crise decorrente da COVID-19. reduzindo-se outras despesas, notadamente em ações menos urgentes ou relevantes, em taco da calamidade pública verificada. O MP/TCE/TO na mesma recomendação faz um ALERTA aos gestores públicos que a inobservância dessa recomendação poderá ocasionar: a) formação de juízo de valor quando dos julgamentos das contas anuais; e b) instayração de auditoria especial, com posterior aplicação de sanções, na seguinte tinta: [Digite texto] Câmara Munici oa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro EP: E-mail: camráralagoa(a)y hoo .com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO 7 CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO O descumprimento desta Recomendação ensejara a atuação do órgão signatário, com a promoção das medidas cabíveis, notadamente o apontamento da falta no âmbito da prestação de contas anual, para fins de sua aquilatação ao ensejo da formação de juizo acerca das contas anuais dos gestores, sem prejuizo de eventual pedido de instauração de processo de Auditoria Especial c aplicação das sanções previstas cm Jei, descahendo alegar o atesconhecimento das consequências jurídicas de sem descumprimento em procedimentos administrativos futuros. CABE SALIENTAR que o Supremo Tribunal Federal (STF) já enfrentou tal questão em sede do Recurso Extraordinário 565.089 — Plenário (25/09/2019), com repercussão geral. OCORRE que o Projeto de Lei nº. 643/2020 traz reorganização de cargos e funções na estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, vem na contramão de todas as recomendações dos Órgãos de Controle, e em especial a do MP/TCE/TO, como acima exposto. Ademais o referido Projeto de Lei reorganiza a composição de cargos da ouvidora do município, e ainda de outros cargos e funções administrativas, conforme seus anexos | e II. Ora, tal reorganização administrativa em nada tem haver diretamente com o enfretamento da COVID-19, qual a necessidade de se aumentar a despesa com pessoal, nesse momento, principalmente com cargos comissionados e funções gratificadas da Administração Municipal, e em especial DA OUVIDORIA????? Em qualquer caso, não se admite a omissão da Administração Pública. Essa imposição se verifica não apenas. às providências diretamente relacionadas com o combate à pandemia. Também incide quanto às demais atividades administrativas. O dever de planejamento não se circunscreve às questões emergenciais. Abrange a avaliação das perspectivas futuras quanto à generalidade das implicações decorrentes da crise. Em outras palavras: há muitos contratos administrativos em curso e cabe ao Poder Público adotar medidas específicas e adequadas relativamente a eles. É indispensável avaliar as perspectivas futuras quanto à sua execução, identificar as soluções viáveis e adotar as decisões que a situação exigir. Nesse caso restou claramente. evidenciado a falta de razoabilidade e proporcionalidade em tal Projeto de Lei, não sendo possível nesse momento sua tramitação nessa Casa Legislativa, principalmente ante a comendação nº. 02/2020 do MP/TCE/TO, pois se faz necessário concertar-se dos os recursos do município para o enfrentamento da COVID-19. [Digite texto] Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente-Barbosa nº 1.770 — Gehtro — €! E-mail: camtátalagoalbyahoo. com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 e MN 77493-000 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO . CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO O PL nº. 643/2020, no 82º do art. 6º foi acrescido de Parágrafo único, buscando autorização legislativa para que por meio de Decreto Executivo se possa criar unidades setoriais de ouvidoria e ainda a designação de servidor para responder pelas atividades da ouvidoria, na seguinte tinta: Artº [): Seção DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO Art. 6º Compete a Controladoria e Ouvidoria do município: $ 1.º Da Controladoria: [...] $ 2.º Da Ouvidoria Do Município - Parágrafo Único - Podem ser instituidas, por meio de ato regulamentar, unidades setoriais de ouvidorias nos órgãos ou entidades do Poder Executivo e da Administração Pública Indireta, ou designado servidor responsável pelas atividades de ouvidoria. Às atividades de ouvidoria das unidades setoriais e seus servidores ficarão sujeitas à orientação normativa e a supervisão técnica da Quvidor-geral do Município. A Constituição do Estado do Tocantins bem como a Lei Orgânica do município em total sintonia com as alíneas “a)" e “b)”, do inciso Il do 81º do art. 61 da Constituição da República, estabelece no seu art. 36 da LO e o art. 27, 81º, |, alíneas “a)" e “b)" da CE, , que matérias que envolvem organização administrativa e administração de pessoal, devem ser tratadas mediante lei em sentido estrito de iniciativa do Poder Executivo, “in verbis”: CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA Subseção IIl Das Leis An. 61. A iniciativa das leis [..]. R 81º São de iniciativa privativa do Presidente da República asleis quê que: . [= [.]: [Digite texto] Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro E-mail: c; alas Pyahvo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 5 / ESTADO DO TOCANTINS y ad PODER LEGISLATIVO . Wii CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO : NDA oa coNrUaÃO Té E ll - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; (g.n) LE ORGÂNICA DESTE MUNICÍPIO Capítulo Ill Do Processo Legislativo Art. 36. Compete, privativamente, ao Prefeito, a iniciativa das Leis que disponham sobre matérias financeiras; criação, modificação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos, aumentem vencimentos ou diminuam a receita. (9. nj CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS : : AH. 27. A iniciativa das leis [..). $ 1º. São de iniciativa privativa do Governádor do Estado as leis que: LJ: Il - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa, matéria tributária e orçamentária e serviços públicos; (g.n) Cabe ressaltar que a Constituição do Estado do Tocantins em reprodução à Constituição da República (art. 2º), traz que os Poderes constituídos do Estado são independentes e harmônicos entre si, onde fica vedado a qualquer dos citados Poderes exercer a função do outro, nos termos de seu art. 4º, Parágrafo único, “in verbis”: - CONSTITUIÇÃO. DA REPÚBLICA |: Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entr si o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS [Digite texto] Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — tro — CEP: 77493-000 E-mail: cantáralagoa( Yahoo .com.br - fones: ã he e 3364-1444 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO . CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO Art. 4º. São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado. a. qualquer gar Eis delegar ribuições, e quem for investido nas fi poderá exercer as de outro. (g9.n) DESSA FORMA verifica-se que as matérias que envolvem organização administrativa e administração de pessoal, devem ser tratadas mediante lei em sentido estrito, assim, o Parágrafo único acrescido no 82º do art. 6º do PL nº. 643/2020, não guarda a respectiva constitucionalidade, principalmente porque o Poder Legislativo não abrirá mão de sua missão constitucional, fixada no art. 2º da Constituição da República c/c o art. 4º e Parágrafo único da Constituição do Estado do Tocantins, pois se assim agisse, poderia, inclusive, os parlamentares responderem judicialmente. HI) DO MÉRITO POSTO ISTO se deixa de adentrar ao mérito do Projeto de Lei nº. 643/2020, haja vista as preliminares acima aventadas. IV) DO VOTO DAS COMISSÕES Diante de todo o exposto a COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL juntamente com a COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS, VOTAM por UNANIMIDADE pela REJEIÇÃO do PL nº. 643/2020, de autoria do Poder Executivo, nos termos aqui expostos. Compareceram a cessão das Comissões os Vereadores: a) da CLJRF - Geianny de Souza Sá - Relatora; Rogério Lino Mota — Secretário; Luiz Edvaldo Coelho dos Santos - Presidente da CLJRF; e b) da CFOTC - Jonismar dos Santos Aguiar — Relator; Wellice Cardoso da Costa — Secretário; Raiza Rodrigues Borges Guimarães - Presidente da CFOTC. SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal, em Lagoa da Confusão - TO, aos 16 dias do mês de julho do ano de 2020. [Digite texto] Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO - Av. Vicente Barbosa nº 1,770 — Centro E-mail: camasalagosf vao. «com.br - fones: (63) 3364- 1163 e 3364-1444 qr CRS 35 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO . CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO CER e COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL À Verº. Geianny de Spuza Sá Ver. Rogério Lino Mota Relatora ] Secretário ) Ver. Luiz Ed Coelho dos Santos Presidente da CLJRF COMISSÃO-DE FINANÇAS; ORÇAMENTO E TOMADA os Aguiar Ver. EAAS Cardoso da Costa Secretário Relator . iv Ver”. Raíza Rodrigues Borges Guimarães Presidente da CFOTC Câmara Municipal de Lagoa da Confusão - TO , câmara Municipa «o tagoa da Confusão - TC) AP APROVADO em DI DO em PROVA Dão ' - a Cro) Ze vação (-LLO) ZE - votação ASSinatara Assinatura [Digite texto] Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa(u yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444