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materia nº 643/2020

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 643 / 2020
Date 2020-07-01
EmentaAltera Dispositivos da Municipal n° 781/2017 e dá outras Providências.
native_id610

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 23

O
a
PROJ
PREFEITURA MUNICIPAL DE
A DA ESTADO DO TOCANTINS .
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
CONFUSÃO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL- ADM. 2017/2020
ETO DE LEI N.º 643/2020 Lagoa da Confusão -TO, 01 de Julho de 2020.
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
MUNICIPAL Nº 781/2017 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
NELSON ALVES MOREIRA, prefeito do Município de Lagoa da Confusão,
faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º - A Seção | - DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO em
seu Art. 6º Compete a Controladoria e Ouvidoria do município, da Lei n.º
781/2
017, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Poder Executivo do
Município de Lagoa da Confusão e dá outras providências, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Seção |
DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO
Art. 6º Compete a Controladoria e Ouvidoria do município:
$ 1.º Da Controladoria:
| — Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a
execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
e efici
IE — comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia
iência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e
entidades da administração Municipal, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias,
bem como dos direitos e haveres do Município;
IV — apoiar o Tribunal de Contas do Estado no exercício de sua
missão institucional
V — acompanhar e auditar a aplicação de recursos e prestação de
contas de convênios;
Vi -— outras atividades que lhe forem atribuídas em lei ou
regulamento.
$& 2.º Da Ouvidoria Do Município
| - formular e expedir atos normativos, diretrizes e orientações
relativas ao correto exercício das atribuições definidas nos Capítulos IIt, IV e
Vida
Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017;
Il - monitorar a atuação da unidades setoriais e dos responsáveis por
ações de ouvidoria dos órgãos e entidades prestadoras de serviços públicos
quanto ao tratamento das manifestações recebidas;
Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro
CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623
Lagoa da Confusão — Tocantins
PREBRITURA MUNICIPAL DE
e: LAGOA DA ESTADO DO TOCANTINS .
R$ CONFUSÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
meonomemcremmeconnao (GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL- ADM. 2017/2020
HIk - promover políticas de capacitação e treinamento relacionadas às
atividades dos responsáveis por ações de ouvidoria e defesa do usuário de serviços
públicos;
IV - sistematizar as informações disponibilizadas pelas unidades setoriais
de ouvidoria, consolidar e divulgar estatísticas, inclusive aquelas indicativas do nível
de satisfação dos usuários com os serviços públicos prestados;
V - propor e monitorar a adoção de medidas para a prevenção e a
correção de falhas e omissões na prestação de serviços públicos.
Parágrafo Único - Podem ser instituídas, por meio de ato regulamentar,
unidades setoriais de ouvidorias nos órgãos ou entidades do Poder Executivo e da
Administração Pública Indireta, ou designado servidor responsável pelas atividades
de ouvidoria. As atividades de ouvidoria das unidades setoriais e seus servidores
ficarão sujeitas à orientação normativa e a supervisão técnica da Ouvidor-geral do
Município.
Art. 7º Compõem a Controladoria e Ouvidoria do município, os seguintes
órgãos auxiliares:
| - Diretoria de Controladoria
a) Coordenadoria de Auditoria
b) Coordenadoria de Controle da Gestão
b) Coordenadoria de Transparência Institucional
Il- Ouvidor-Geral da Ouvidoria do município
a) servidor designado
Art. 2º - Fica o Chefe do Poder executivo a promover a republicação da Lei
n.º 781/2017, com as alterações introduzidas por esta lei.
Art.3º -Esta entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO,
ESTADO DO TOCANTINS, aos 01 (Primeiro) dia do mês de Julho de 2020.
refeito Municipal
Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro
CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623
Lagoa da Confusão — Tccantins
, PREFEITURA MUNICIPAL DE
e á LAGOA DA ESTADO DO TOCANTINS .
= CONFUSÃO — PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
N GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL- ADM. 2017/2020
ANEXO I
RELAÇÃO DOS ÓRGÃOS DIRETAMENTE SUBORDINADOS ÀS SECRETARIAS
MUNICIPAIS E AO GABINETE DO PREFEITO
01-Gabinete do Prefeito
01 | Chefe de Gabinete
01 | Secretária Gabinete
01 | Assessoria para assuntos extraordinários
01 | Motorista de Gabinete
01 | Coordenadoria de Assuntos Legislativos
01 | Coordenadoria de Cerimonial e Comunicação
01 | Coordenadoria de Articulação e Politica Social
Controladoria Geral do Município
01 | Controlador Geral do Município/Ouvidor-Geral
01 | Diretoria de Controladoria
01 | Coordenadoria de Auditoria
01 | Coordenadoria de Controle e Gestão
01 | Coordenadoria de Transparência Institucional
02-Secretaria Municipal de Administração
01 | Secretário Resolução
067/2016
01 | Subsecretario Municipal de Administração
01 | Presidente da Comissão de Licitação
01 | Diretoria de Recursos Humanos
01 | Diretoria de Compras
01 | Diretoria de Administração Geral (Almoxarifado e Patrimônio)
01 | Coordenadoria de Recursos Humanos
01 | Coordenadoria de Almoxarifado, Patrimônio e Protocolo.
| 03-Secretaria Municipal de Finanças
01 | Secretário Resolução
067/2016
01 | Coordenadoria de Administração Financeira
01 | Subsecretaria Municipal de Finanças
01 | Diretoria de Diretoria da Receita
01 | Diretoria de Finanças e Tesouraria
01 | Coordenadoria de Arrecadação e Cobrança
01 | Coordenadoria de Administração e Fiscalização Tributária
04-Secretaria Municipal de Assistência Social
Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro NU —
CEP: 77.493 - 000 -- Fone: (63) 3364 -1623 !
Lagoa da Confusão — Tocantins
e 4 LAGOA DA ESTADO DO TOCANTINS
[a] JSÃ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
NG CONFUSÃO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL- ADM. 2017/2020
01 | Secretário , Resolução
067/2016
01 | Subsecretário
06 | Assessoria Técnica
01 | Diretoria de Habitação
01 | Gerência de Habitação
01 | Diretoria de Benefícios
01 | Gerência de Benefícios
01 | Gerência de Proteção Especial Básica
01 | Gerencia da Vigilância Socioassistencial
01 | Coordenadoria do CRAS
01 | Coordenadoria do CREAS
01 | Coordenadoria do CCI
01 | Coordenadoria de Programas Sociais
01 | Coordenadoria de Cadastro único e Programa Bolsa Família
01 | Motorista de Gabinete
05-Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural
01 | Secretário | Resolução
067/2016
01 | Diretoria de Agricultura e Pecuária
[01] Coordenadoria de Agricultura e Pecuária
01 | Diretoria de Estradas e Rodagens
01 | Coordenadoria de Estrada e Rodagens
01 | Gerência de Estradas e Rodagens
06-Secretaria Municipal de Educação e Cultura
Resolução
01 | Secretário 067/2016
01 | Subsecretaria Municipal de Educação
02 | Assessoria Técnica
03 | Diretoria de Escola Municipal
03 | Vice Diretoria de Escola Municipal
02 | Coordenador de Transporte Escolar
23 | Coordenador Pedagógico
02 | Coordenadoria de Apoio Escolar
02 | Orientador Educacional
04 | Coordenadoria de Gestão, Finanças e Convênios.
02 | Coordenadoria dos Conselhos
01 | Diretoria de Cultura
01 | Coordenadoria de Artes e Biblioteca
Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro
CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623
Lagoa da Confusão — Tocantins €
PREPEITURA MUNICIPAL DE
e. LAGOA DA ESTADO DO TOCANTINS º
PA CONFUSÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
3) se "o par comeno GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL- ADM. 2017/2020
01 | Gerência de Centros Culturais, Formação Artística de
Programas e Projetos Culturais
07-Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano
01 | Secretário Resolução
067/2016
01 | Subsecretário
01 | Diretoria de Engenharia, Obras e Políticas Urbanas =
| 01 | Diretoria de Serviços Urbanos
01 | Diretoria de Transportes, Tráfego e Gestão de Frota
01 | Diretoria Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade Urban
01 | Coordenadoria de Obras
01 | Coordenadoria de Limpeza Pública
01 | Coordenadoria de Praças e Jardins e Iluminação Pública
01 | Gerência de trânsito e transporte público
01 | Gerência de Engenharia, Estatística e Sinalização
01 | Gerência de Fiscalização, Tráfego e Administração,
01 | Gerência de Educação e trânsito
08-Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer
01 | Secretário Resolução
067/2016
01 | Coordenadoria de Juventude
01 | Gerência de Políticas Públicas e eventos para a juventude
01 | Coordenadoria de Esporte e Lazer
01 | Gerência de Eventos Esportivos e Lazer
01 | Gerência de Infraestrutura de Esportes e Lazer
09-Secretaria Munici
de Meio Ambiente e Segurança Pública
01 | Secretário Resolução
067/2016
01 | Diretoria de Meio Ambiente
01 | Gerência do Meio Ambiente
10-Secretaria Municipal Planejamento e Desenvolvimel
! Econômico
01 | Secretário Resolução
067/2016
01 | Subsecretaria
01 | Diretoria de Planejamento
01 | Coordenadoria de Planejamento
01 | Coordenadoria de Acompanhamento do índice de desempeil
das Secretarias
01 | Coordenadoria de Assessoramento na Criação e manutenção q
Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro
CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623
Lagoa da Confusão — Tocantins <<.
e 4 LAGOA DA ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL- ADM. 2017/2020
DG Ga CONFUSÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Conselhos Municipais
Coordenadoria de captação de Recursos e Gestão de Convênio
y Gerência de acompanhamento do índice de desempenho
secretarias municipais
01 | Gerência de assessoramento na criação e manutenção d |
conselhos municipais
01 | Diretoria de Indústria e Comercio
01 | Gerência da Indústria e Comercio 4
11-Secretaria Municipal de Saúde
01 | Secretário Resolução
067/2016
01 | Subsecretário
01 | Diretoria de Vigilância Epidemiológica e Saúde do Trabalhador
01 | Diretoria de Atenção Básica
01 | Diretoria de Enfermagem do Hospital L
01 | Diretoria de Logística e Transportes
01 | Coordenadoria de Fiscalização
01 | Coordenadoria da Central de Regulação
01 | Coordenadoria de Serviços Gerais
01 | Coordenadoria de Endemias
01 | Coordenadoria de Tecnologia da Informação
03 | Assessora Técnica
01 | Motorista de Gabinete
01 | Assessoria Técnica da Farmácia do Hospital Municipal
12-Secretaria Municipal de Turismo
Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro
CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623
Lagoa da Confusão — Tocantins
DL ———————————————em
01 | Secretário Resolução
067/2016
01 | Diretoria de Turismo
01 | Gerência de Turismo
13 - Secretaria Municipal para Assuntos Indígenas
01 | Secretário Resolução
067/2016
01 | Diretoria de Assuntos de Indígenas
01 | Gerência de Assuntos Indígenas
6
PREFEITURA MUNICIPAL DE
e LAGOA DA ESTADO DO TOCANTINS
R ISÃ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
e «a CONFUS! O GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL- ADM. 2017/2020
ANEXO II
Quantitativos dos Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Administração
Direta e Indireta do Poder Executivo
T
QTDE | CARGO SÍMBOLO
1 Secretário da Administração e Finanças DS1
1 Secretário da Assistência Social. DS1
1 Secretario de Desenvolvimento Rural DS1
1 Secretário de Desenvolvimento Urbano DS1
1 Secretário de Educação, Cultura e Esportes DS1
1 Secretário de Juventude, Esportes e Lazer DS1
1 Secretário de Meio Ambiente e Segurança Pública DS1
1 Secretário de Planejamento e Desenvolvime DS1
Econômico
1 Secretário de Saúde DS1
1 Secretário de Turismo DS1
1 Secretário Municipal para Assuntos Indígenas — DS1
1 Chefe de Gabinete DS1
1 Controladoria Geral do Município/Ouvidor Geral DS1
u Presidente da Comissão Permanente de Licitação DS1
07 Subsecretário Municipal |DS2
03 Diretor de Escola Municipal DS2
03 Vice Diretor de Escola Municipal DS3
20 Diretor DS3
33 Coordenador DS4
19 Gerente Ds6
01 Secretária de Gabinete DS6
01 Assessor para assuntos extraordinários DS5
12 Assessoria Técnica DS7 A
04 Motorista de Gabinete DS6
06 Membro de Comissão Permanente de Licitação FG-5 |
09 | Membro de Comissão Administrativa FG-6
01 Comandante Geral da Guarda Municipal e Ambiental |DS3
01 Comandante da Guarda Municipal e Ambiental DS5
01 Subcomandante da Guarda Municipal e Ambiental DS6 —
10 Função Gratificada | FG-1
10 | Função Gratificada Il FG-2
10 | Função Gratificada ll FG-3
15 Função Gratificada IV FG-4
15 | | Função Gratificada V FG-5
15 Função Gratificada VI FG-6
Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro
CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623
Lagoa da Confusão — Tocantins
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
PROJETO DE LEI Nº 643/2020
AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL
DESPACHOS
Determino a remessa dos autos às Comissões de Legislação, Justiça e
Redação; Finanças, Orçamento e Tomada de Contas; Cultura, Educação,
Saúde, Assistência Social e Direitos Humanos.
Lagoa da Confusão, 06 de julho de 2020.
Homrofdffélio Iva
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoadtyahoo.com..br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
ATA DAS COMISSÕES
Aos 16 dias do mês de julho de 2020, reunirão-se na sala das comissões os
seguintes Vereadores: Jonismar dos Santos Aguiar, Welice Cardoso da
Costa e Raiza Rodrigues Borges Guimarães; Salustiano Pereira Barros,;
Geianny de Souza Sá, Rogério Lino Mota e Luiz Edvaldo Coelho dos Santos,
que sob a presidência do ultimo citado, foi deliberada a apreciação da
matéria; Projeto de Lei nº 643/2020 Altera Dispositivos da Lei Municipal
nº 781/2017 e dá outras providências, com Parecer em anexo para que
seja encaminha a Mesa Diretora, para que seja pautada sua votação
plenária.
antos Aguiar Wellice Cardoso da Costa
Relator da CFOTC Secretário da CFOTC
Pad
Raíza Rodfigues Borges Guimarães
Presidente da CFOTC
Geianny dk Souza Sá Rogério Lino Mota
Relatora da CLJRF Secretário da CLJRF
Presidente da CLJRF
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-T'O — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoaft yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO 7
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
PROJETO DE LEI Nº. : 643, de 01/07/2020
AUTOR : Poder Executivo
ASSUNTO : Altera o art. 6º da Lei Municipal nº. 781/2017,
que trata da Estrutura Organizacional do Poder
Executivo do Município de Lagoa da Confusão
- TO.
PARECER CONJUNTO Nº 011 e 011/2020.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS
|) RELATÓRIO | o SECRI
Chegou a estas Comissões Parlamentares Permanentes para
conhecimento, apreciação e emissão de parecer conclusivo do Projeto de Lei nº.
643/2020, de autoria do Pode Executivo o qual altera o art. 6º da Lei Municipal nº.
781/2017, que trata da Estrutura Organizacional do Poder Exe ivo 1 arypicípio
ao. âmara
de Lagoa da Confusão - TO. Lago a da Confusão - TO
É o que se tinha a relatar. APROVADO
em dl 0? Lindo
1) PRELIMINARMENTE , 4 / A votação
2.1: Da técnica legislativa adequada. CASSINALUTa
Cabe inicialmente apontar que o Projeto de Lei em
questão visa alterar parcialmente a Lei Municipal nº. 781/2017, que trata da
Estrutura Organizacional do Poder Executivo do Município de Lagoa da Confusão -
TO.
O PL nº. 643/2020, no seu art. 1º fixa o que se pretende
alterar é tão somente o texto do art. 6º da Lei Municipal nº. 781/2017, onde, este é
desmembrado no 81º com todos os 06 (seis) mesmos incisos da lei originária, e no
2 ond tabel tência da Ouvidoria.
Cámara Mimeipal de competênci uvidoria
Lagoa ão -
goa da Confusão - TO Ag4º. A Seção | - DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO em
APROVADO seu Art 6º Compete a Controladoria e Ouvidoria do município, da Lei nº
Em S/ OF 120 781/2017, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Poder Executivo do
& Município de Lagoa da Confusão e dá outras providências, passa a vigorar com a
ME votação seguinte redação:
Assinatura
[Digite texto]
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av, Vicente Barbosa nº 1,770 — Cenirolá CEP: 77493000
E-mail: camaralagoa(i yahoo. 28: - É
MM ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
E CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Le
cesta
O am. 7º inserido no PL nº. 643/2020 não recebeu
autorização de nenhum comando legal para que fosse alterado, pois o art. 2º do
PL em questão já trata de outro assunto.
Art. 7º Compóem a Controladoria e Ouvidoria do município, os seguintes
órgãos auxiliares:
1- Diretoria de Controladoria
a) Coordenadoria de Auditoria
b) Coordenadoria de Controle da Gestão
b) Coordenadoria de Transparência Institucional
Ii. Ouvidor-Geral da Ouvidoria do municipio
a) servidor designado
. Art 2º - Fica o Chefe do Poder executivo a promover a republicação da Lei
n.º 781/2017, com as alterações introduzidas por esta lei,
Igualmente se encontra na mesma situação o ANEXO le o
ANEXO Il do PL nº. 643/2020, ou seja, nenhum deles recebeu autorização alguma
de nenhum comando legal para que se pudesse alterá-los.
ANEXO
RELAÇÃO DOS ÓRGÃOS DIRETAMENTE SUBORDINADOS AS SECRETARIAS
MUNICIPAIS E AO GABINETE DO PREFEITO
ANEXO!
Quantitativos dos Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Administração
Direta é indireta do Poder Executivo
Assim nem o an. 7º e nem os ANEXOS | e Il do PL nº.
643/2020. se quer podem ser analisados por esta Casa Legislativa, justamente pela
ausência de comando legal no texto do PL nº. 643/2020 que trata de tais
alterações. . -
ADEMAIS quando uma lei irá modificar parcialmente outra
lei, deve o comando legal da lei modificadora citar exatamente o que se pretende
alterar na lei originária, cujo texto deve permanecer dentro de aspas seguida ao
final da sigla (NR) entre parênteses, onde esta significa, nova redação, nos termos
da letra d), do inciso lil do art. 12 da Lei Complementar Federal nº. 095/1998,
so!
qu
conforme exemplos abaixo:
[Digite texto] . )
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av, Vicente Barbosa nº 1.770 — Centrd À CEP: 77495/400
E-mail: camaralagoaft;yahoo.coni es: (63) 3364-H63 T 3464-1444
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
EXEMPLO:
Ant. 1º O art. 2º da Lei Municipal nº. XXX, de XX/XX/XXXX, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Ar. 2º XXXXXXXXXXXXXXXXXKXKKXKXKXXAKXX." INR)
EXEMPLO:
An. 1º altera-se o Anexo xxx da Lei Municipal nº. XXX, de
XX/XX/XXXX, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO XXXX
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX." (NR)
EXEMPLO:
Ar. 1º Acrescenta-se xxx no Anexo xxxx OU no art. Xxx da Lei
Municipal nº. XXX, de XX/XX/XXXX, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“ANEXO XXXX
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXKXXXXXX INR)
O PL nº. 643/2020, no seu art. 2º busca autorização
legistativa para republicação integral da Lei nº. 781/2017, com todas alterações
produzidas, “in verbis”:
Art 2º - Fica o Chefe do Poder executivo a promover a republicação da Lel
n.º 78412017, com as alterações introduzidas por esta lei.
Ora não se republica a lei que recebeu sua alteração
parcial, mas, tão somente a Lei Modificadora, com suas específicas modificações
da lei originária.
Igualmente quando a alteração for parcial na
adequação de cargos, funções, especificações outras se deve apresentar o
r
espectivo anexo somente com os cargos, funções, especificações outras novos,
justamente para que fiquem evidenciadas suas pontuais e parciais alterações.
Repisa-se que em uma alteração parcial não se republica
integralmente a lei que sofreu tais alterações parciais, principalmente seus anexos
que ocorreu readequações.
[Digite texto]
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro + CEP: 77493,800
E-mail: camaralagoa( yahoo.com.br - fon
UM)
5: (63) 3364-163-3364-1444
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO º
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Ora, muito estranho, o que se verifica é que o que ocorreu
foi uma alteração substancial do texto integral dos ANEXOS originários da Lei nº.
781/2017, e não parcial, e ainda, caso fosse uma alteração parcial não se
especifica quais cargos, funções e outras, se está efetivamente alterando.
No presente caso a Lei Complementar Federal nº. 095, de
26/02/1998, conhecida como a “Lei das Leis”, fixa que o artigo primeiro de uma lei
observará seu âmbito de aplicação de forma específica, e que o mesmo assunto
somente poderá ser tratado em mais de uma lei quando tal assunto se Eá sti ea
complementar a lei anterior com vinculação a ela por.r ão. ex
conforme os seus incisos Ill e IV de seu art. 7º, “in verbis":
Ar. 720 primeiro artigo do texto indicará o objeto da leie o
respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes
princípios:
OBSERVA-SE ainda que o arm. 3º do Projeto de tei nº.
643/2020, ora em apreço, traz a expressão “Revogam-se as disposições em
contrário", na seguinte tinta:
Art3º «Esta entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Nesta particularidade da elaboração legislativa no Brasil a
Lei Complementar Federal nº. 095, de 26/02/1998, conhecida como. a. “Lei das
Leis”, fixa que a revogação de uma lei ou de disposições deve ser expressa no
texto legal, “in verbis”:
expressamente, as leis ou disposições legais revogadas. tg.n)
ASSIM desde 1998 quando entrou em vigor o texto original
a Lei Complementar Federal nº. 095, de 26/02/1998, a revogação deverá ocorrer
e forma expressa na cláusula de revogação, ou seja, não cabe mais a expressão
quo
[Digite texto]
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-T'O — Av. Vicente Barbosa nº 1,770 — Centro ACEP: 77493-000
E-mail: camaralagoaQa)vahoo.com.be -. fopes: (63) 3364-1163 3364-1444
q
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO .
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
enérica de revogação das leis a qual foi utilizada no art. 3º do Projeto de Lei nº.
643/2020.
Ademais ao PL em análise se faz necessário que o Paço
Municipal entabulasse à ex osição de motivos (justificativa) e encaminhasse a
esta Casa Legislativa, principalmente por se tratar de reorganização administrativa
do município, conforme determina os arts. 27 e 30 do Decreto Federal nº. 9.191, de
01/11/2017, que regulamentou a Lei Complementar Federal nº. 095, de 26/02/1998,
na seguinte tinta:
Exposição de motivos
Art. 27. A exposição de motivos deverá:
| - justificar e fundamentar, de forma clara e objetiva a edição
do ato normativo, com:
a) a síntese do problema cuja proposição do-ato normativo visa
a solucionar;
b) a-justificativa para a edição do ato normativo na forma
proposta; e
c) aidentificação dos atingidos pela norma;
I|- na hipótese de a proposta de ato normativo gerar despesas,
diretas ou indiretas, ou gerar diminuição de receita para o ente
público, demonstrar o atendimento ao disposto nos art. 14, art.
I6 e art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
e no art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ;
Il - no caso de proposta de medida provisória, demonstrar,
objetivamente, a relevância e a urgência; e
IV - ser assinada pelo Ministro de Estado proponente.
Documentos que acompanham a exposição de motivos
Art. 30. Serão enviados juntamente à exposição de motivos,
além de outros documentos necessários à sua análise:
|- a proposta do ato normativo;
Il- o parecer jurídico;
IIl- o parecer de mérito; e
IV - os pareceres e as manifestações para os quais os
documentos dos incisos It e Ill façam remissão
POSTO ISTO ficou fartamente demonstrado que a ausência
de comando legal tratando sobre as alterações pretendidas no ar. 7º e nos
ANEXOS Je Il do PL nº. 643/2020, impede a realização da análise de mérito, e, por
conseguinte a tramitação desse Projeto de Lei nessa Casa Legislativa.
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FICOU ainda robustamente evidenciado que a redação
do texto do PL nº. 643/2020, não obedeceu a técnica legislativa em vigor,
conforme a Lei Complementar Federal nº. 095/1998.
2.2 DA PROIBIÇÃO DE AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL.
A Lei Complementar nº. 173/2020, proíbe até 31/12/2021,
dentre outras vedações, também a de aumento de despesa com pessoal,
conforme seu ar. 8º, “in verbis”:
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito
Federai e os Municípios afetados pela calamidade Pública
decorrent te da endemia da Covid-19 FICAM PRO té 31
de dezembro de 2021, de:
|- conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou
adéguação de remuneração a membros de Poder ou de
órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto
quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou
de determinação legal anterior à calamidade pública;
IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas
as reposições de cargos de chefia, de direção e de
assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as
reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou
vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX
do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações
de temporários para prestação de serviço militar e as
contratações de alunos de órgãos de formação de militares;
(g.n)
A Lei de Responsabilidade Fiscal = LRF (LC nº. 101/2000),
fixa no seu art. 21 que é vedado o aumento de despesa com pessoal nos último
180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder, na seguinte
tinta:
Ar. 21. É nulo de pleno direito:
[.J:
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Cá âmara à Municipe al de Lagoa da Confusão- TO - Av. Vicente Barhosa nº 1.770 — Centro.— CE,
AÊ om.br -
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PODER LEGISLATIVO o
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Il - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos
180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do
titular de Poder ou órgão referido no art. 20;
LJ:
IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder
Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão
decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de
Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público,
da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de
alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor
público, ou a edição de ato, por esses agentes, para
nomeação de aprovados em concurso público, quando:
a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento
e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do
Poder Executivo; ou
LJ: :
8 1º As restrições de que tratam os incisos Il Ile IV:
| - devem ser aplicadas inclusive durante -o período de
recondução ou reeleição pára o cargo de titular do Poder ou
órgão autônomo; e
Il - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo
dos Poderes referidos no art. 20.
82º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos
de nomeação ou de provimento de cargo público aqueles
referidos no 81º do art. 169 da Constituição Federal ou aqueles
que, de qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de
despesa obrigatória. (g.n) .
Relembra-se que o Projeto de Lei nº. 643/2020, ora em
análise, trata de reorganização administrativa, inclusive de cargos e funções,
conforme seus anexos | e Il.
ASSIM as vedações de readequação administrativa que
geram aumento despesa de pessoal trazidas pela a LRF se iniciou em 06/07/2020,
e pela a LC nº. 173/2020 iniciou-se a partir do dia 28/05/2020 e expira em
31/12/2021. o
DESSA FORMA, por nova razão, o Projeto de Lei nº.
643/2020, encontra óbice na sua tramitação junto a essa Casa Legislativa,
justamente pela pelas proibições fixadas no art. 21 da LRF E/c àqueles fixados: na
Lei Complementar nº. 173/2020, principalmente no que tange ao seu art. 8º.
2.3 DA: PANDEMIA | PELO NOVO: -CORONAvÍRIS. COME 19) ECA
RECOMENDAÇÃO DO MP/TCE/TO. z
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163) 3364-1163 e 3364-1444 ]
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DE OUTRO MODO cabe salientar que o Brasil está
passando por um período de pandemia pelo novo coronavírus (COVID-19) -
Codificação Brasileira de Desastre 1.5.1.1.0, nos termos da declaração de
emergência em saúde pública de importância internacional: exarada pela
Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020.
Tanto que levou ao CONGRESSO NACIONAL a reconhecer
por meio do Decreto Legislativo nº. 06, de 20/03/020, a ocorrência do estado de
calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República
encaminhada por meio da Mensagem nº. 93, de 18 de março de 2020;
Ato este tambbém efetivado pelo o GOVERNO DO ESTADO
DO TOCANTINS por meio do Decreto Estadual nº. 6.072, de 21/03/2020, que Declara
estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Tocantins afetado
pela COVID-19 (novo Coronavírus) - Codificação Brasileira de Desastre 1.5.1.1.0.
TANTO que tais fatos levaram o Paço Municipal a editar o
Decreto Municipal nº. 070, de 19/03/2020, que declarou situação de emergência
em saúde pública no município de Lagoa da Confusão - TO, e dispõe. sobre
medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo CORONAVÍRUS (COVID-
19).
E ainda a manejar o Decreto Municipal nº. 077, de
25/03/2020, que declarou Estado de Calamidade Pública no Município de Lagoa
da Confusão - TO.
NESSE SENTIDO o Ministério Público junto ao Tribunal. de
Contas do Estado do Tocantins (MP/TCE/TO), emitiu q RECOMENDAÇÃO Nº.
002/2020, recomendado a todos os gestores públicos do Estado do Tocantins que
se abstenham de encaminhar Projetos de Leis ao Legislativo local que visem a
Revisão Geral Anual dos Servidores Públicos ou QUALQUER aumento diferenciado
de QUALQUER NATUREZA durante o período de situação e emergência em saúde
pública, na seguinte tinta:
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DS) :
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
2 - CEP TTUBA-GOS - Palmas - TO - ver toca guri
As. Suaguim: Teutônio Segurado. TZ Nevte. Lj OL Lts Oh el
RECOMENDAÇÃO Nº 2/2020
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS —
MPCITO, por intermédio de seu representante legal abaixo assinado. no uso de suas atribuições
institucionais. que lhe são conferidas pela Constituição Federal, peta Lei Orgânica Nacional do Ministério
Público (Lei nº 8.625:1993) e pela Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (Lei no
1284/2001). €
RESOLVE este órgão ministerial expedir. em caráter orientativo. RECOMENDAÇÃO
aos titulares dos Poderes Executivo e Legislativo. respeitada a independência funcional e sua competência
Estadual e Municipal. bem como seus fundos « autarquias. observadas as pecuhandades do caso concreto,
para que:
2.1 Sc abstenham de encaminhar projetas de leis para revisão anual dos vencimentos dos
servidores públicos (art. 37. inciso X. da Constituição Federal ou aumentos «hferenciados de qualquer
natureza. durante o presente periodo de situação de emergência de saúde publica estabelecido pela Portaria
nº SS, de 3 de fevereiro de 2020. do Ministerio da Saúde. e do Decreto Estadual n.º 6.072:2020:
O MP/TCENO segue ainda recomendando que sejam
priorizadas a execução de despesas na área de SAÚDE e nas demais áreas
impactadas pela crise decorrente do COVID-19, “inverbis”:
1.2 Prorizem à execução de despesas na área da saúde v nas demais áreas impactadas
pela crise decorrente da COVID-19. reduzindo-se outras despesas, notadamente em ações menos urgentes
ou relevantes, em taco da calamidade pública verificada.
O MP/TCE/TO na mesma recomendação faz um ALERTA
aos gestores públicos que a inobservância dessa recomendação poderá
ocasionar: a) formação de juízo de valor quando dos julgamentos das contas
anuais; e b) instayração de auditoria especial, com posterior aplicação de
sanções, na seguinte tinta:
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Câmara Munici oa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro EP:
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PODER LEGISLATIVO 7
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O descumprimento desta Recomendação ensejara a atuação do órgão signatário, com a
promoção das medidas cabíveis, notadamente o apontamento da falta no âmbito da prestação de contas
anual, para fins de sua aquilatação ao ensejo da formação de juizo acerca das contas anuais dos gestores,
sem prejuizo de eventual pedido de instauração de processo de Auditoria Especial c aplicação das sanções
previstas cm Jei, descahendo alegar o atesconhecimento das consequências jurídicas de sem
descumprimento em procedimentos administrativos futuros.
CABE SALIENTAR que o Supremo Tribunal Federal (STF) já
enfrentou tal questão em sede do Recurso Extraordinário 565.089 — Plenário
(25/09/2019), com repercussão geral.
OCORRE que o Projeto de Lei nº. 643/2020 traz
reorganização de cargos e funções na estrutura administrativa do Poder Executivo
Municipal, vem na contramão de todas as recomendações dos Órgãos de
Controle, e em especial a do MP/TCE/TO, como acima exposto.
Ademais o referido Projeto de Lei reorganiza a
composição de cargos da ouvidora do município, e ainda de outros cargos e
funções administrativas, conforme seus anexos | e II.
Ora, tal reorganização administrativa em nada tem haver
diretamente com o enfretamento da COVID-19, qual a necessidade de se
aumentar a despesa com pessoal, nesse momento, principalmente com cargos
comissionados e funções gratificadas da Administração Municipal, e em especial
DA OUVIDORIA?????
Em qualquer caso, não se admite a omissão da
Administração Pública. Essa imposição se verifica não apenas. às providências
diretamente relacionadas com o combate à pandemia. Também incide quanto
às demais atividades administrativas. O dever de planejamento não se
circunscreve às questões emergenciais. Abrange a avaliação das perspectivas
futuras quanto à generalidade das implicações decorrentes da crise. Em outras
palavras: há muitos contratos administrativos em curso e cabe ao Poder Público
adotar medidas específicas e adequadas relativamente a eles. É indispensável
avaliar as perspectivas futuras quanto à sua execução, identificar as soluções
viáveis e adotar as decisões que a situação exigir.
Nesse caso restou claramente. evidenciado a falta de
razoabilidade e proporcionalidade em tal Projeto de Lei, não sendo possível nesse
momento sua tramitação nessa Casa Legislativa, principalmente ante a
comendação nº. 02/2020 do MP/TCE/TO, pois se faz necessário concertar-se
dos os recursos do município para o enfrentamento da COVID-19.
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e MN
77493-000
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O PL nº. 643/2020, no 82º do art. 6º foi acrescido de
Parágrafo único, buscando autorização legislativa para que por meio de Decreto
Executivo se possa criar unidades setoriais de ouvidoria e ainda a designação de
servidor para responder pelas atividades da ouvidoria, na seguinte tinta:
Artº [):
Seção
DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO
Art. 6º Compete a Controladoria e Ouvidoria do município:
$ 1.º Da Controladoria:
[...]
$ 2.º Da Ouvidoria Do Município -
Parágrafo Único - Podem ser instituidas, por meio de ato regulamentar,
unidades setoriais de ouvidorias nos órgãos ou entidades do Poder Executivo e da
Administração Pública Indireta, ou designado servidor responsável pelas atividades
de ouvidoria. Às atividades de ouvidoria das unidades setoriais e seus servidores
ficarão sujeitas à orientação normativa e a supervisão técnica da Quvidor-geral do
Município.
A Constituição do Estado do Tocantins bem como a Lei
Orgânica do município em total sintonia com as alíneas “a)" e “b)”, do inciso Il do
81º do art. 61 da Constituição da República, estabelece no seu art. 36 da LO e o
art. 27, 81º, |, alíneas “a)" e “b)" da CE, , que matérias que envolvem organização
administrativa e administração de pessoal, devem ser tratadas mediante lei em
sentido estrito de iniciativa do Poder Executivo, “in verbis”:
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
Subseção IIl
Das Leis
An. 61. A iniciativa das leis [..].
R 81º São de iniciativa privativa do Presidente da República asleis
quê que:
. [= [.]:
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E-mail: c; alas Pyahvo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
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ESTADO DO TOCANTINS y ad
PODER LEGISLATIVO . Wii
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO :
NDA oa coNrUaÃO Té E
ll - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios; (g.n)
LE ORGÂNICA DESTE MUNICÍPIO
Capítulo Ill
Do Processo Legislativo
Art. 36. Compete, privativamente, ao Prefeito, a iniciativa das
Leis que disponham sobre matérias financeiras; criação,
modificação e extinção de cargos, funções ou empregos
públicos, aumentem vencimentos ou diminuam a receita. (9. nj
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS : :
AH. 27. A iniciativa das leis [..).
$ 1º. São de iniciativa privativa do Governádor do Estado as leis
que:
LJ:
Il - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica, ou aumento de sua
remuneração;
b) organização administrativa, matéria tributária e
orçamentária e serviços públicos; (g.n)
Cabe ressaltar que a Constituição do Estado do Tocantins
em reprodução à Constituição da República (art. 2º), traz que os Poderes
constituídos do Estado são independentes e harmônicos entre si, onde fica vedado
a qualquer dos citados Poderes exercer a função do outro, nos termos de seu art.
4º, Parágrafo único, “in verbis”: -
CONSTITUIÇÃO. DA REPÚBLICA |:
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entr
si o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS
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Art. 4º. São Poderes do Estado, independentes e harmônicos
entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos nesta
Constituição, é vedado. a. qualquer gar Eis delegar
ribuições, e quem for investido nas fi
poderá exercer as de outro. (g9.n)
DESSA FORMA verifica-se que as matérias que envolvem
organização administrativa e administração de pessoal, devem ser tratadas
mediante lei em sentido estrito, assim, o Parágrafo único acrescido no 82º do art. 6º
do PL nº. 643/2020, não guarda a respectiva constitucionalidade, principalmente
porque o Poder Legislativo não abrirá mão de sua missão constitucional, fixada no
art. 2º da Constituição da República c/c o art. 4º e Parágrafo único da Constituição
do Estado do Tocantins, pois se assim agisse, poderia, inclusive, os parlamentares
responderem judicialmente.
HI) DO MÉRITO
POSTO ISTO se deixa de adentrar ao mérito do Projeto de Lei nº.
643/2020, haja vista as preliminares acima aventadas.
IV) DO VOTO DAS COMISSÕES
Diante de todo o exposto a COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL juntamente com a COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E
TOMADA DE CONTAS, VOTAM por UNANIMIDADE pela REJEIÇÃO do PL nº. 643/2020,
de autoria do Poder Executivo, nos termos aqui expostos.
Compareceram a cessão das Comissões os Vereadores: a) da
CLJRF - Geianny de Souza Sá - Relatora; Rogério Lino Mota — Secretário; Luiz
Edvaldo Coelho dos Santos - Presidente da CLJRF; e b) da CFOTC - Jonismar dos
Santos Aguiar — Relator; Wellice Cardoso da Costa — Secretário; Raiza Rodrigues
Borges Guimarães - Presidente da CFOTC.
SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal, em Lagoa da
Confusão - TO, aos 16 dias do mês de julho do ano de 2020.
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E-mail: camasalagosf vao. «com.br - fones: (63) 3364- 1163 e 3364-1444
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
À
Verº. Geianny de Spuza Sá Ver. Rogério Lino Mota
Relatora ] Secretário
)
Ver. Luiz Ed Coelho dos Santos
Presidente da CLJRF
COMISSÃO-DE FINANÇAS; ORÇAMENTO E TOMADA
os Aguiar Ver. EAAS Cardoso da Costa
Secretário
Relator
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Ver”. Raíza Rodrigues Borges Guimarães
Presidente da CFOTC
Câmara Municipal de
Lagoa da Confusão - TO
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tagoa da Confusão - TC)
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